DIRIGIR VEÍCULO COM A HABILITAÇÃO CASSADA
Tabela Prática
Descrição | Base Legal | Infração | Penalidade | Medida Adm. |
R$ 880,41 |
OBS. Antes a penalidade era de Multa 5x + apreensão do veículo. A lei 13.281/2016 muda a penalidade desta infração (a partir de 01/11/2016) para Multa 3x, extinguindo também do CTB a penalidade de apreensão do veículo. Houve mudanças também com relação à medida administrativa, agora há o recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.
Procedimentos Sugeridos
1. Abordar (Obrigatoriamente esta infração somente poderá ser feita com abordagem do condutor)
2. Solicitar os documentos de porte obrigatório previstos no CTB: CNH e o CRLV, caso o condutor esteja portando (CTB Art.133 Parág. Único. O porte do CRLV será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado). Ressalte-se que se o condutor não estiver portando o CRLV e não houver possibilidade de consulta do veículo através de sistema informatizado, o CRLV ainda é documento de porte obrigatório. Neste caso específico, Lavrar AI do Art.232 – Cód.691-20, citando a impossibilidade de consulta no campo OBS.
3. Constatado, através de sistema informatizado, que o condutor possui habilitação para dirigir e esta se encontra Cassada (ou seja, consultado o site do DETRAN do Estado da habilitação do condutor ou sistema RENACH, este indica que o condutor se encontra com a habilitação cassada de xx/xx/xxxx a yy/yy/yyyy):
4. Lavrar o AI do Art.162 II – Cód.502-91.
5. O agente fiscalizador deverá reter o veículo até a apresentação de condutor habilitado. Caso não haja apresentação de condutor habilitado no tempo estipulado pelo agente, o veículo poderá ser recolhido ao depósito (Res. 371/2010 – MBFT Vol. I)
6. Anotar os dados do novo condutor que será entregue o veículo, discriminando seus dados da habilitação ou da permissão para dirigir no campo observações do auto de infração.
7. Se o condutor estiver com a CNH cassada e a estiver portando, recolher o documento para encaminhamento ao órgão executivo de trânsito estadual (art. 20 Res. 182/2005 - CONTRAN)
8. Se durante a abordagem o condutor não gerou perigo de dano, lavrar o AI correspondente à sua conduta (Cód. 502-91).
9. Se o condutor GEROU PERIGO DE DANO, deverá ser encaminhado até a Polícia Judiciária pelo crime do Art.309 do CTB, conforme o caso. Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano(...).
QUADRO SINÓPTICO | |||
Condutor com Susp. do Dir. de Dirigir | Condutor com Habilitação Cassada | ||
GEROU PERIGO DE DANO | NÃO GEROU PERIGO DE DANO | GEROU PERIGO DE DANO | NÃO GEROU PERIGO DE DANO |
Autuação do Art. 162 II (Cód.502-92) + CRIME ART.307 CTB | Autuação do Art. 162 II (Cód.502-92) + CRIME ART.307 CTB | Autuação do Art. 162 II (Cód.502-91) + CRIME ART.309 CTB | Autuação do Art. 162 II (Cód.502-91) |
O Perigo de dano
Possibilidades de ocorrer a cassação da habilitação ou da Permissão para dirigir
1. Quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo (Art.263 I CTB)
2. No caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações seguintes:
2.1 Dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir (Art.162 III)
2.2 Entregar ou permitir direção do veículo a pessoa (Art.163 e 164 CTB)
2.2.1 Sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir (Art.162 I)
2.2.2 Com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir: (Art.162 II)
2.2.3 Com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo (Art.162 III)
2.2.4 Com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias (Art.162 V)
2.2.5 Sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir (Art.162 VI)
2.3 Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência (Art.165)
2.4 Disputar corrida (Art.173)
2.5 Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via (Art.174).
2.6 Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus (Art.175)
3. Quando condenado judicialmente por delito de trânsito (Art.263 III).
Habilitação Cassada há mais de 2(dois) anos
Condutor em veículo abordado com Habilitação ou permissão para dirigir após 2(dois) anos da data de cassação da habilitação. Art.263 § 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Caso o condutor seja abordado com a habilitação cassada há mais de 2(dois) anos e não procurou sua reabilitação, este será considerado INABILITADO, devendo o auto de infração ser lavrado com base no Art.162 I do CTB. Cód.501-00, conforme Resolução CONTRAN 561/2015.
Art. 162. Dirigir veículo:
I - Sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
Ainda, conforme a Resolução CONTRAN 561/2015, se o proprietário não for o condutor, lavrar também um AIT, utilizando enquadramento específico: Cód. 507-01art. 163 c/c art.162, II (Proprietário que entregar a direção do veículo a pessoa com CNH ou PPD cassada) ou ainda, lavrar AI do Cód. 512-61 art. 164 c/c art. 162, II.
OBS. A autuação neste enquadramento deve ser precedida pela lavratura do auto da infração no enquadramento 502-91, art. 162, II
Combinações Possíveis desta Infração
Descrição | Código de Autuação |
Proprietário que entregar a direção do veículo a pessoa com CNH cassada | Cód.507-01 |
Proprietário que permitir a posse e condução do veículo a pessoa com CNH Cassada | Cód.512-61 |
Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos no CTB | Cód.691-20 |
CRIME: Possibilidade de enquadramento no Art. 310, conforme o caso.
Art. 310 CTB " Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Pena - Detenção de seis meses a um ano, ou multa.
parabéns pelos comentários faltava um site que falasse sobre infrações de transito esta me auxiliando muito pos são poucas as pessoas que entendem sobre o assunto para ensina.
ResponderExcluirObrigado meu caro, estamos à disposição !
ExcluirConteúdo e didática com objetividade!
ExcluirParabéns 😤!
no CTB não achei a medida administrativa de recolhimento de CRLV para esta infração
ResponderExcluirA minuta desta infração veio com alguns erros de digitação, fizemos a correção.
ExcluirObrigado!
Nesse caso pode liberar para qualquer pessoa habilitada ou somente para o proprietário?
ResponderExcluirOlá meu caro,
ExcluirPara qualquer pessoa habilitada na categoria do veículo e com o documento dentro do prazo de validade.
Abraço!
Porque recolhem a CRLV junto com a CNH, no caso de enquadramento no artigo 162, II CTB?
ResponderExcluirEm toda infração cometida que haja previsão de apreensão do veículo, com a medida administrativa de remoção, deve-se também recolher o CRLV, conforme previsão do artigo 262, parágrafo 1o.
ExcluirSe estiver com o direito de dirigir suspenso, e o veículo for multado, por estacionamento irregular, poderia ter o direto cassado?
ResponderExcluirOlá fui abordado hj numa blitz da federal e não sabia q minha carteira tava cassada a mais de 2 anos não fui notificado não sabia . O q devo fazer?
ResponderExcluirLendo o quadro acima, fiquei confuso com as informações, visto que, dirigir com a cnh suspensa, no quadro, considera CRIME do 307? Só para elucidar, no 309 dirigir cassada NÃO É CRIME, somente se gerar perigo de dano, a suspensão aplica-se mesma tese?
ResponderExcluirEu defendo e tenho obtido ganhos de causas visto que o artigo 307 trata-se da SUSPENSÃO JUDICIARIA e não administrativa, tanto que ele remete ao artigo 293 onde cita "o condenado", termo NÃO utilizado no administrativo.
Muito bom, eu estava resolvendo as baterias de exercícios sobre infrações do site e me deparei com essa questão, dai fui procurar no CTB e encontrei multa 3x em vez de 5x(que era a resposta "correta" na época da elaboração do exercício). Será que teria como os amigos atualizarem essas questões, para não confundir o pessoal mais recente? Obrigado.
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