RESOLUÇÃO N. 349 DE 17 DE MAIO DE 2010
SUPER DICA DO PROF. FÁBIO SILVA!
https://cqconcursos.com.br/Concurso/prf---curso-completo
Código de Trânsito Brasileiro - Concurso PRF:
Código de Trânsito Brasileiro - Concurso PRF:
https://cqconcursos.com.br/DisciplinaIsolada/transito-ctb---prf
Resoluções CONTRAN - CONCURSO PRF:
Resoluções CONTRAN - CONCURSO PRF:
https://cqconcursos.com.br/DisciplinaIsolada/transito-resolucoes---prf
CTB + Resoluções CONTRAN - Concurso PRF
CTB + Resoluções CONTRAN - Concurso PRF
https://cqconcursos.com.br/DisciplinaIsolada/transito-prf-ctb--resol
CURSO LIVRE (COM CERTIFICADO DE CONCLUSÃO)
Código de Trânsito Brasileiro: https://cqconcursos.com.br/CursoLivre/codigo-de-transito-brasileiro
CURSO LIVRE (COM CERTIFICADO DE CONCLUSÃO)
Código de Trânsito Brasileiro: https://cqconcursos.com.br/CursoLivre/codigo-de-transito-brasileiro
Esta Resolução foi alterada pela Resolução 589/2016, já atualizado em nosso site!
Dispõe sobre o transporte eventual de cargas ou de bicicletas nos veículos classificados nas espécies automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.
![]() |
foto www.usadosbr.com |
RESOLVE:
Capitulo I
Disposições Gerais
Art. 1º Estabelecer critérios para o transporte eventual de cargas e de bicicletas nos veículos classificados na espécie automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.
Art. 2º O transporte de cargas e de bicicletas deve respeitar o peso máximo especificado para o veículo.
Art. 3º - A carga ou a bicicleta deverá estar acondicionada e afixada de modo que:
I- não coloque em perigo as pessoas nem cause danos a propriedades públicas ou privadas, e em especial, não se arraste pela via nem caia sobre esta;
II- não atrapalhe a visibilidade a frente do condutor nem comprometa a estabilidade ou condução do veículo;
III- não provoque ruído nem poeira;
IV- não oculte as luzes, incluídas as luzes de freio e os indicadores de direção e os dispositivos refletores; ressalvada, entretanto, a ocultação da lanterna de freio elevada (categoria S3);
V- não exceda a largura máxima do veículo;
VI- não ultrapasse as dimensões autorizadas para veículos estabelecidas na Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006, que estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitam por vias terrestres e dá outras providências, ou Resolução posterior que venha sucedê-la.
VII- todos os acessórios, tais como cabos, correntes, lonas, grades ou redes que sirvam para acondicionar, proteger e fixar a carga deverão estar devidamente ancorados e atender aos requisitos desta Resolução.
VIII- não se sobressaiam ou se projetem além do veículo pela frente.
Art. 4º Nos casos em que o transporte eventual de carga ou de bicicleta resultar no encobrimento, total ou parcial, quer seja da sinalização traseira do veículo, quer seja de sua placa traseira, será obrigatório o uso de régua de sinalização e, respectivamente, de segunda placa traseira de identificação fixada àquela régua ou à estrutura do veículo, conforme figura constante do anexo II desta Resolução.
§1º Régua de sinalização é o acessório com características físicas e de forma semelhante a um para-choque traseiro, devendo ter no mínimo um metro de largura e no máximo a largura do veículo, excluídos os retrovisores, e possuir sistema de sinalização paralelo, energizado e semelhante em conteúdo, quantidade, finalidade e funcionamento ao do veículo em que for instalado.
§2º A régua de sinalização deverá ter sua superfície coberta com faixas refletivas oblíquas, com uma inclinação de 45 graus em relação ao plano horizontal e 50,0 +/- 5,0 mm de largura, nas cores branca e vermelha refletiva, idênticas às dispostas nos para-choques traseiros dos veículos de carga.
§3º A fixação da régua de sinalização deve ser feita no veículo, de forma apropriada e segura, por meio de braçadeiras, engates, encaixes e/ou parafusos, podendo ainda ser utilizada a estrutura de transporte de carga ou seu suporte.
§4º A segunda placa de identificação será lacrada no centro da régua de sinalização ou na parte estrutural do veículo em que estiver instalada (para-choque ou carroceria), devendo ser aposta em local visível na parte direita da traseira.
§5º Fica dispensado da utilização de régua de sinalização o veículo que possuir extensor de caçamba, no qual deve ser lacrada a segunda placa traseira.
§6º Extensor de caçamba é o acessório que permite a circulação do veículo com a tampa do compartimento de carga aberta, de forma a impedir a queda da carga na via, sem comprometer a sinalização traseira.
Capítulo II
Regras aplicáveis ao transporte eventual de cargas
Art. 5º Permite-se o transporte de cargas acondicionadas em bagageiros ou presas a suportes apropriados devidamente afixados na parte superior externa da carroçaria.
Comentário: Teto do veículo.
§1° O fabricante do bagageiro ou do suporte deve informar as condições de fixação da carga na parte superior externa da carroçaria e sua fixação deve respeitar as condições e restrições estabelecidas pelo fabricante do veículo
§2° As cargas, já considerada a altura do bagageiro ou do suporte, deverá ter altura máxima de 50 (cinquenta) centímetros e suas dimensões, não devem ultrapassar o comprimento da carroçaria e a largura da parte superior da carroçaria. (figura 1)
Y≤ 50 cm, onde Y = altura máxima;
X ≤ Z, onde Z = comprimento da carroçaria e X = comprimento da carga.
Art. 6º Nos veículos de que trata esta Resolução, será admitido o transporte eventual de carga indivisível, respeitados os seguintes preceitos:
I- As cargas que sobressaiam ou se projetem além do veículo para trás, deverão estar bem visíveis e sinalizadas. No período noturno, esta sinalização deverá ser feita por meio de uma luz vermelha e um dispositivo refletor de cor vermelha.
II- O balanço traseiro não deve exceder 60% do valor da distância entre os dois eixos do veículo. (figura 2)
B ≤ 0,6 x A, onde B = Balanço traseiro e A = distância entre os dois eixos.
Art. 7º Será admitida a circulação do veículo com compartimento de carga aberto apenas durante o transporte de carga indivisível que ultrapasse o comprimento da caçamba ou do compartimento de carga.
Capítulo III
Regras aplicáveis ao transporte de bicicletas na parte externa dos veículos
Art. 8º A bicicleta poderá ser transportada na parte posterior externa ou sobre o teto, desde que fixada em dispositivo apropriado, móvel ou fixo, aplicado diretamente ao veículo ou acoplado ao gancho de reboque.
Comentário: Parte posterior externa = traseira do veículo
§ 1º O transporte de bicicletas na caçamba de caminhonetes deverá respeitar o disposto no Capítulo II desta Resolução.
§ 2º Na hipótese da bicicleta ser transportada sobre o teto não se aplica a altura especificada no parágrafo 2º do Artigo 5°.
Comentário: Art 5º §2° As cargas, já considerada a altura do bagageiro ou do suporte, deverá ter altura máxima de 50 (cinquenta) centímetros e suas dimensões, não devem ultrapassar o comprimento da carroçaria e a largura da parte superior da carroçaria. (figura 1), até mesmo porque a bicicleta pode ser transportada na sua posição normal ( como se no solo estivesse), sobre o teto do veículo, naturalmente ultrapassando os 50cm.
Art. 9º O dispositivo para transporte de bicicletas para aplicação na parte externa dos veículos deverá ser fornecido com instruções precisas sobre:
I- Forma de instalação, permanente ou temporária, do dispositivo no veículo,
II- Modo de fixação da bicicleta ao dispositivo de transporte;
III- Quantidade máxima de bicicletas transportados, com segurança;
IV- Cuidados de segurança durante o transporte de forma a preservar a segurança do trânsito, do veículo, dos passageiros e de terceiros.
Capítulo IV
Disposições Finais
Art. 10 Para efeito desta Resolução, a bicicleta é considerada como carga indivisível.
Art. 11 O não atendimento ao disposto nesta Resolução acarretará na aplicação das penalidades previstas nos artigos 230, IV, 231, II, IV e V e 248 do CTB, conforme infração a ser apurada.
Comentário:
Art. 230. Conduzir o veículo:
IV - sem qualquer uma das placas de identificação;
Art. 231. Transitar com o veículo:
II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
a) carga que esteja transportando;
b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:
IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:
V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:
Art. 248. Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109:
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação, ficam revogadas as Resoluções nº 577/81 e 549/79 e demais disposições em contrário.
Boa tarde!
ResponderExcluirA resolução em seu artigo 5° diz as regras os transporte eventual de carga, principal, não passando a dimensão da carroçaria em comprimento. No artigo 6° já se fala em transporte eventual de carga indivisível, que já se pode passar o comprimento da carroçaria para trás do veículo em até 60% da distância entre eixos, balanço traseiro.
O artigo 6° no que se refere ao balanço traseiro, se aplica só a caminhonete e camioneta, ou também ao automóvel? Visto que, o artigo 6° diz: "Nos veículos que tratam está resolução", isto inclui todos aqueles citados no artigo 1°.
Posso ser autuado por estar levando uma carga eventual indivisível em um automóvel, seja hatch ou sedan, que o balanço traseiro dê até 60% da distância entre eixos?
Boa tarde!
ResponderExcluirA resolução em seu artigo 10, diz que a bicleta é uma carga indivisível e o parágrafo 1° do artigo 8, diz que para transporte da bicicleta em caminhonete deve respeitar o disposto no capítulo II desta resolução. Eu levando uma bicicleta na caçamba da caminhonete e esta fique com um pouco da roda para fora, mesmo com a caçamba aberta, cabe autuação? Estou seguindo o que diz sobre o balanço traseiro, sendo que não passou os 60% da distância entre eixos, é só uma parte da roda, visto também que, se trata de uma carga indivisível. Caberia autuação numa mesma situação se fosse uma moto no lugar de uma bicicleta? Ela também é uma carga indivisível.
Ola meu caro,
ExcluirNao tem problema o transporte de carga indivisível, como motocicletas ou bicicletas, desde que se respeite o limite de 60% da distância entre os eixos.
Abraço!
Olá... fui no site do Denatra e no link resoluções do Contran, não consta esta resolução 589. A lista termina em 585. Gostaria de ter acesso ao anexo II onde diz ter o desenho desta régua sinalizadora
ResponderExcluirOla meu caro,
ExcluirAcabamos sendo mais rápidos que o site do DENATRAN. rs , pois publicamos as resoluções quando saem no DOU
O anexo ainda nao foi publicado nem no DOU ou no DENATRAN, desse modo, somente apos a publicação no site do DENATRAN.
Abraço!
Como mencionado na referida Resolução, "bicicleta é uma carga indivisível", então o condutor de uma automóvel precisará do Curso de Cargas Indivisíveis para transporta a sua bicicleta?
ResponderExcluirOLÁ BOA NOITE, MINHA DUVIDA É A SEGUINTE,NOS CASOS EM QUE PODE TRANSITAR COM O FUNDO DA CAMIONETE ABERTO,É NECESSÁRIO COLOCAR UMA SEGUNDA PLACA TRASEIRA?
ResponderExcluirOlá boa tarde.
ResponderExcluirAmigo, sabe alguma coisa a respeito de transportar carga com os bancos rebatidos (no caso um hatch)?
Obrigado e parabéns pelo trabalho.
Abs,
Ramon