Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Resolução Contran:349/2010 - transporte eventual de cargas ou de bicicletas nos veículos

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 955/2022

                                   RESOLUÇÃO N. 349 DE 17 DE MAIO DE 2010 


Esta Resolução foi alterada pela Resolução 589/2016, já atualizado em nosso site!

     Dispõe sobre o transporte eventual de cargas ou de bicicletas nos veículos classificados nas espécies automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.

foto www.usadosbr.com



RESOLVE:

                                                                 Capitulo I

                                                          Disposições Gerais



Art. 1º Estabelecer critérios para o transporte eventual de cargas e de bicicletas nos veículos classificados na espécie automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.

Art. 2º O transporte de cargas e de bicicletas deve respeitar o peso máximo especificado para o veículo.

Art. 3º - A carga ou a bicicleta deverá estar acondicionada e afixada de modo que:

I- não coloque em perigo as pessoas nem cause danos a propriedades públicas ou privadas, e em especial, não se arraste pela via nem caia sobre esta;

II- não atrapalhe a visibilidade a frente do condutor nem comprometa a estabilidade ou condução do veículo;

III- não provoque ruído nem poeira;

IV- não oculte as luzes, incluídas as luzes de freio e os indicadores de direção e os dispositivos refletores; ressalvada, entretanto, a ocultação da lanterna de freio elevada (categoria S3);

V- não exceda a largura máxima do veículo;

VI- não ultrapasse as dimensões autorizadas para veículos estabelecidas na Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006, que estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitam por vias terrestres e dá outras providências, ou Resolução posterior que venha sucedê-la.

VII- todos os acessórios, tais como cabos, correntes, lonas, grades ou redes que sirvam para acondicionar, proteger e fixar a carga deverão estar devidamente ancorados e atender aos requisitos desta Resolução.

VIII- não se sobressaiam ou se projetem além do veículo pela frente.


Art. 4º Será obrigatório o uso de segunda placa traseira de identificação nos veículos na hipótese do transporte eventual de carga ou de bicicleta resultar no encobrimento, total ou parcial, da placa traseira.

§1° A segunda placa de identificação será aposta em local visível, ao lado direito da traseira do veículo, podendo ser instalada no para-choque ou na carroceria, admitida a utilização de suportes adaptadores.

§2° A segunda placa de identificação será lacrada na parte estrutural do veículo em que estiver instalada (para-choque ou carroceria).

Alterado pela Res. CONTRAN 589/2016

Art. 4º Nos casos em que o transporte eventual de carga ou de bicicleta resultar no encobrimento, total ou parcial, quer seja da sinalização traseira do veículo, quer seja de sua placa traseira, será obrigatório o uso de régua de sinalização e, respectivamente, de segunda placa traseira de identificação fixada àquela régua ou à estrutura do veículo, conforme figura constante do anexo II desta Resolução. 

§1º Régua de sinalização é o acessório com características físicas e de forma semelhante a um para-choque traseiro, devendo ter no mínimo um metro de largura e no máximo a largura do veículo, excluídos os retrovisores, e possuir sistema de sinalização paralelo, energizado e semelhante em conteúdo, quantidade, finalidade e funcionamento ao do veículo em que for instalado. 

§2º A régua de sinalização deverá ter sua superfície coberta com faixas refletivas oblíquas, com uma inclinação de 45 graus em relação ao plano horizontal e 50,0 +/- 5,0 mm de largura, nas cores branca e vermelha refletiva, idênticas às dispostas nos para-choques traseiros dos veículos de carga. 

§3º A fixação da régua de sinalização deve ser feita no veículo, de forma apropriada e segura, por meio de braçadeiras, engates, encaixes e/ou parafusos, podendo ainda ser utilizada a estrutura de transporte de carga ou seu suporte. 

§4º A segunda placa de identificação será lacrada no centro da régua de sinalização ou na parte estrutural do veículo em que estiver instalada (para-choque ou carroceria), devendo ser aposta em local visível na parte direita da traseira. 

§5º Fica dispensado da utilização de régua de sinalização o veículo que possuir extensor de caçamba, no qual deve ser lacrada a segunda placa traseira.

§6º Extensor de caçamba é o acessório que permite a circulação do veículo com a tampa do compartimento de carga aberta, de forma a impedir a queda da carga na via, sem comprometer a sinalização traseira.

                                                                   Capítulo II
                                    Regras aplicáveis ao transporte eventual de cargas



Art. 5º Permite-se o transporte de cargas acondicionadas em bagageiros ou presas a suportes apropriados devidamente afixados na parte superior externa da carroçaria.

Comentário: Teto do veículo.

§1° O fabricante do bagageiro ou do suporte deve informar as condições de fixação da carga na parte superior externa da carroçaria e sua fixação deve respeitar as condições e restrições estabelecidas pelo fabricante do veículo

§2° As cargas, já considerada a altura do bagageiro ou do suporte, deverá ter altura máxima de 50 (cinquenta) centímetros e suas dimensões, não devem ultrapassar o comprimento da carroçaria e a largura da parte superior da carroçaria. (figura 1)


Y≤ 50 cm, onde Y = altura máxima;


X ≤ Z, onde Z = comprimento da carroçaria e X = comprimento da carga.




Art. 6º Nos veículos de que trata esta Resolução, será admitido o transporte eventual de carga indivisível, respeitados os seguintes preceitos:


I- As cargas que sobressaiam ou se projetem além do veículo para trás, deverão estar bem visíveis e sinalizadas. No período noturno, esta sinalização deverá ser feita por meio de uma luz vermelha e um dispositivo refletor de cor vermelha.


II- O balanço traseiro não deve exceder 60% do valor da distância entre os dois eixos do veículo.
(figura 2)




B ≤ 0,6 x A, onde B = Balanço traseiro e A = distância entre os dois eixos.


Art. 7º Será admitida a circulação do veículo com compartimento de carga aberto apenas durante o transporte de carga indivisível que ultrapasse o comprimento da caçamba ou do compartimento de carga.


                                                                      Capítulo III

                    Regras aplicáveis ao transporte de bicicletas na parte externa dos veículos


Art. 8º A bicicleta poderá ser transportada na parte posterior externa ou sobre o teto, desde que fixada em dispositivo apropriado, móvel ou fixo, aplicado diretamente ao veículo ou acoplado ao gancho de reboque.

Comentário: Parte posterior externa = traseira do veículo

§ 1º O transporte de bicicletas na caçamba de caminhonetes deverá respeitar o disposto no Capítulo II desta Resolução.

§ 2º Na hipótese da bicicleta ser transportada sobre o teto não se aplica a altura especificada no parágrafo 2º do Artigo 5°.

Comentário: Art 5º §2° As cargas, já considerada a altura do bagageiro ou do suporte, deverá ter altura máxima de 50 (cinquenta) centímetros e suas dimensões, não devem ultrapassar o comprimento da carroçaria e a largura da parte superior da carroçaria. (figura 1), até mesmo porque a bicicleta pode ser transportada na sua posição normal ( como se no solo estivesse), sobre o teto do veículo, naturalmente ultrapassando os 50cm.

Art. 9º O dispositivo para transporte de bicicletas para aplicação na parte externa dos veículos deverá ser fornecido com instruções precisas sobre:

I- Forma de instalação, permanente ou temporária, do dispositivo no veículo,

II- Modo de fixação da bicicleta ao dispositivo de transporte;

III- Quantidade máxima de bicicletas transportados, com segurança;

IV- Cuidados de segurança durante o transporte de forma a preservar a segurança do trânsito, do veículo, dos passageiros e de terceiros.

                                                                   Capítulo IV
                                                            Disposições Finais



Art. 10 Para efeito desta Resolução, a bicicleta é considerada como carga indivisível.

Art. 11 O não atendimento ao disposto nesta Resolução acarretará na aplicação das penalidades previstas nos artigos 230, IV, 231, II, IV e V e 248 do CTB, conforme infração a ser apurada.

Comentário:

Art. 230. Conduzir o veículo:

IV - sem qualquer uma das placas de identificação;

 
Art. 231. Transitar com o veículo:

II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
a) carga que esteja transportando;
b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:


IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:

V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:

Art. 248. Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109:
  

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação, ficam revogadas as Resoluções nº 577/81 e 549/79 e demais disposições em contrário.


QUESTÕES DE CONCURSOS
Prof. Fábio Silva

(1) - QST077645 (CONSULTEC PREFEITURA - Ilheús/BA Agente de Trânsito)O condutor X foi parado numa blitz de trânsito transportando carga no bagageiro do veículo, que atingia a altura de 40cm acima do teto. De acordo com o CTB, a afirmativa incorreta é a

(A) O uso de segunda placa traseira de identificação nos veículos será obrigatório na hipótese do transporte eventual de carga ou de bicicleta resultar no encobrimento, total ou parcial, da placa traseira.

(B) As cargas que sobressaiam, ou se projetem além do veículo para trás, deverão estar bem visíveis e sinalizadas e, no período noturno, esta sinalização deverá ser feita por meio de uma luz vermelha e um dispositivo refletor de cor Vermelha.

(C) A legislação de trânsito permite o transporte de cargas acondicionadas em bagageiros, desde que o condutor possua a autorização do órgão executivo de trânsito Municipal.

(D) A bicicleta poderá ser transportada na parte posterior externa ou sobre o teto, desde que fixada em dispositivo apropriado, móvel ou fixo, aplicado diretamente ao veículo ou acoplado ao gancho de reboque.

(E) As cargas, já considerada a altura do bagageiro ou do suporte, deverá ter altura máxima de cinquenta centímetros, e suas dimensões não devem ultrapassar o comprimento da carroçaria e a largura da parte superior da carroçaria.


Gabarito

  • 1 - C.

Comentários

  1. Boa tarde!

    A resolução em seu artigo 5° diz as regras os transporte eventual de carga, principal, não passando a dimensão da carroçaria em comprimento. No artigo 6° já se fala em transporte eventual de carga indivisível, que já se pode passar o comprimento da carroçaria para trás do veículo em até 60% da distância entre eixos, balanço traseiro.
    O artigo 6° no que se refere ao balanço traseiro, se aplica só a caminhonete e camioneta, ou também ao automóvel? Visto que, o artigo 6° diz: "Nos veículos que tratam está resolução", isto inclui todos aqueles citados no artigo 1°.
    Posso ser autuado por estar levando uma carga eventual indivisível em um automóvel, seja hatch ou sedan, que o balanço traseiro dê até 60% da distância entre eixos?

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  2. Boa tarde!

    A resolução em seu artigo 10, diz que a bicleta é uma carga indivisível e o parágrafo 1° do artigo 8, diz que para transporte da bicicleta em caminhonete deve respeitar o disposto no capítulo II desta resolução. Eu levando uma bicicleta na caçamba da caminhonete e esta fique com um pouco da roda para fora, mesmo com a caçamba aberta, cabe autuação? Estou seguindo o que diz sobre o balanço traseiro, sendo que não passou os 60% da distância entre eixos, é só uma parte da roda, visto também que, se trata de uma carga indivisível. Caberia autuação numa mesma situação se fosse uma moto no lugar de uma bicicleta? Ela também é uma carga indivisível.

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    1. Ola meu caro,

      Nao tem problema o transporte de carga indivisível, como motocicletas ou bicicletas, desde que se respeite o limite de 60% da distância entre os eixos.

      Abraço!

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  3. Olá... fui no site do Denatra e no link resoluções do Contran, não consta esta resolução 589. A lista termina em 585. Gostaria de ter acesso ao anexo II onde diz ter o desenho desta régua sinalizadora

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    1. Ola meu caro,

      Acabamos sendo mais rápidos que o site do DENATRAN. rs , pois publicamos as resoluções quando saem no DOU
      O anexo ainda nao foi publicado nem no DOU ou no DENATRAN, desse modo, somente apos a publicação no site do DENATRAN.

      Abraço!

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  4. Como mencionado na referida Resolução, "bicicleta é uma carga indivisível", então o condutor de uma automóvel precisará do Curso de Cargas Indivisíveis para transporta a sua bicicleta?

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  5. OLÁ BOA NOITE, MINHA DUVIDA É A SEGUINTE,NOS CASOS EM QUE PODE TRANSITAR COM O FUNDO DA CAMIONETE ABERTO,É NECESSÁRIO COLOCAR UMA SEGUNDA PLACA TRASEIRA?

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  6. Olá boa tarde.
    Amigo, sabe alguma coisa a respeito de transportar carga com os bancos rebatidos (no caso um hatch)?
    Obrigado e parabéns pelo trabalho.
    Abs,
    Ramon

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