Resolução Contran:323/2009 - Estabelece os requisitos técnicos de fabricação e instalação de protetor lateral para veículos de carga
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 953/2022
Esta Resolução foi alterada pela Resolução 377/2011, já atualizada em nosso site !
RESOLVE:
Art. 1º Os caminhões, reboques e semi-reboques com peso bruto total PBT superior a 3.500kg (três mil e quinhentos quilogramas) novos, nacionais e importados, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2011, somente poderão ser registrados e licenciados se estiverem dotados do protetor lateral que atenda às especificações constantes do Anexo desta Resolução”.
Comentário: Alterado pela Resolução 377/2011
“Parágrafo único. Os caminhões, reboques e semi-reboques com peso bruto total PBT superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas) cujas características originais da carroçaria forem alteradas, ou quando neles for instalado algum tipo de implemento, a partir de 1º de janeiro de 2011,
também deverão atender às especificações constantes do Anexo desta Resolução.”
Art. 2º Não estão sujeitos ao cumprimento desta Resolução os seguintes veículos:
I – Caminhões tratores;
II – Carroçaria ou plataformas de carga que estejam a até 550 mm ( 5,5 metros) de altura em relação ao solo;
III – Veículos concebidos e construídos para fins específicos e onde, por razões técnicas, não for possível prever no projeto a instalação dos protetores laterais;
IV – Veículos inacabados ou incompletos;
V – Veículos e implementos destinados à exportação;
VI – Viaturas militares;
VII – Aqueles que possuam na carroçaria o protetor lateral incorporado ao projeto original do fabricante
Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União analisará e decidirá quais veículos se enquadram no inciso III.
Art.3o A não observância dos preceitos desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas nos incisos IX ou X do artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro.
Comentário:
Art. 230. Conduzir o veículo:
IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
Art.4º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação
Corrigindo :
ResponderExcluir550mm = 55cm = 5,5dm = 0,55m
550mm = 5,5m (NUNCA)
por acaso esta resuloção ainda esta vigente????
ResponderExcluirobrigado desde já..
Tiago