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Resolução Contran:323/2009 - Estabelece os requisitos técnicos de fabricação e instalação de protetor lateral para veículos de carga


REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 953/2022

                              RESOLUÇÃO No 323, DE 17 DE JULHO DE 2009


                                                  Comentada pelo Prof. Fábio Silva

          Esta Resolução foi alterada pela Resolução 377/2011, já atualizada em nosso site !

 Estabelece os requisitos técnicos de fabricação e instalação de protetor lateral para veículos de carga

foto- www.savalcarrocerias.com.br


RESOLVE:

Art. 1º Os caminhões, reboques e semi-reboques com peso bruto total PBT superior a 3.500kg (três mil e quinhentos quilogramas) novos, nacionais e importados, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2011, somente poderão ser registrados e licenciados se estiverem dotados do protetor lateral que atenda às especificações constantes do Anexo desta Resolução”.


Comentário: Alterado pela Resolução 377/2011
“Parágrafo único. Os caminhões, reboques e semi-reboques com peso bruto total PBT superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas) cujas características originais da carroçaria forem alteradas, ou quando neles for instalado algum tipo de implemento, a partir de 1º de janeiro de 2011,
também deverão atender às especificações constantes do Anexo desta Resolução.”





Art. 2º Não estão sujeitos ao cumprimento desta Resolução os seguintes veículos:

I – Caminhões tratores;

II – Carroçaria ou plataformas de carga que estejam a até 550 mm ( 5,5 metros) de altura em relação ao solo;

III – Veículos concebidos e construídos para fins específicos e onde, por razões técnicas, não for possível prever no projeto a instalação dos protetores laterais;

IV – Veículos inacabados ou incompletos;

V – Veículos e implementos destinados à exportação;

VI – Viaturas militares;

VII – Aqueles que possuam na carroçaria o protetor lateral incorporado ao projeto original do fabricante

Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União analisará e decidirá quais veículos se enquadram no inciso III.

Art.3o A não observância dos preceitos desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas nos incisos IX ou X do artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro.

Comentário: 
Art. 230. Conduzir o veículo:
IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;

Art.4º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação

Comentários

  1. Corrigindo :

    550mm = 55cm = 5,5dm = 0,55m

    550mm = 5,5m (NUNCA)

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  2. por acaso esta resuloção ainda esta vigente????
    obrigado desde já..
    Tiago

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