RESOLUÇÃO Nº 38, DE 21 DE MAIO DE 1998
Comentada pelo Prof. Fábio Silva
Regulamenta o art. 86 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre a identificação das entradas e saídas de postos de gasolina e de abastecimento de combustíveis, oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo.
Comentário:
CTB Art. 86. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN.
Resolve:
Art. 1º A identificação das entradas e saídas de postos de gasolina e abastecimento de combustíveis, oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo, far-se-á:
I – Em vias urbanas :
a) Postos de gasolina e de abastecimento de combustíveis:
1. as entradas e saídas deverão ter identificação física, com rebaixamento da guia (meio-fio) da calçada, deixando uma rampa com declividade suficiente à livre circulação de pedestres e/ou portadores de deficiência;
2. nas quinas do rebaixamento serão aplicados zebrados nas cores preta e amarela;
3. as entradas e saídas serão obrigatoriamente identificadas por sinalização vertical e horizontal.
b) Oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo:
As entradas e saídas, além do rebaixamento da guia (meio-fio) da calçada, deverão ser identificadas pela instalação, em locais de fácil visibilidade e audição aos pedestres, de dispositivo que possua sinalização com luzes intermitentes na cor amarela, bem como emissão de sinal sonoro.
Comentário:
Dificilmente hoje se encontra um posto de combustível no padrão desta resolução. Cabe ao órgão de trânsito responsável pela via fazer essa cobrança., pois o fluxo de veículos em posto de combustível é muito grande. Um posto bem sinalizado evita acidentes, principalmente envolvendo pedestres e automóveis que entram e saem daquele estabelecimento.
II – Nas vias rurais: deverá estar em conformidade com as normas de acesso elaboradas pelo órgão executivo rodoviário ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
Parágrafo único. Nas vias urbanas, a sinalização mencionada no presente artigo deverá estar em conformidade com o Plano Diretor Urbano (PDU), o Código de Posturas ou outros dispositivos legais relacionados ao assunto.
Art. 2º Para os postos de gasolina e abastecimento de combustíveis, oficinas e/ou garagens de uso coletivo instalados em esquinas de vias urbanas, a calçada será mantida inalterada até a uma distância mínima de 5 metros para cada lado, contados a partir do vértice do encontro das vias.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
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