Resolução Contran:038/98 - Regulamenta o art. 86 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre a identificação das entradas e saídas de postos de gasolina e de abastecimento de combustíveis, oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo.
RESOLUÇÃO Nº 38, DE 21 DE MAIO DE 1998
Regulamenta o art. 86 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre a identificação das entradas e saídas de postos de gasolina e de abastecimento de combustíveis, oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo.
Comentário:
CTB Art. 86. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN.
Resolve:
Art. 1º A identificação das entradas e saídas de postos de gasolina e abastecimento de combustíveis, oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo, far-se-á:
I – Em vias urbanas :
a) Postos de gasolina e de abastecimento de combustíveis:
1. as entradas e saídas deverão ter identificação física, com rebaixamento da guia (meio-fio) da calçada, deixando uma rampa com declividade suficiente à livre circulação de pedestres e/ou portadores de deficiência;
2. nas quinas do rebaixamento serão aplicados zebrados nas cores preta e amarela;
3. as entradas e saídas serão obrigatoriamente identificadas por sinalização vertical e horizontal.
b) Oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo:
As entradas e saídas, além do rebaixamento da guia (meio-fio) da calçada, deverão ser identificadas pela instalação, em locais de fácil visibilidade e audição aos pedestres, de dispositivo que possua sinalização com luzes intermitentes na cor amarela, bem como emissão de sinal sonoro.
Comentário:
Dificilmente hoje se encontra um posto de combustível no padrão desta resolução. Cabe ao órgão de trânsito responsável pela via fazer essa cobrança., pois o fluxo de veículos em posto de combustível é muito grande. Um posto bem sinalizado evita acidentes, principalmente envolvendo pedestres e automóveis que entram e saem daquele estabelecimento.
II – Nas vias rurais: deverá estar em conformidade com as normas de acesso elaboradas pelo órgão executivo rodoviário ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
Parágrafo único. Nas vias urbanas, a sinalização mencionada no presente artigo deverá estar em conformidade com o Plano Diretor Urbano (PDU), o Código de Posturas ou outros dispositivos legais relacionados ao assunto.
Art. 2º Para os postos de gasolina e abastecimento de combustíveis, oficinas e/ou garagens de uso coletivo instalados em esquinas de vias urbanas, a calçada será mantida inalterada até a uma distância mínima de 5 metros para cada lado, contados a partir do vértice do encontro das vias.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
(A) Em postos de gasolina estabelecidos em vias urbanas, as entradas e saídas serão obrigatoriamente identificadas por sinalização sonora.
(B) Nas oficinas em vias urbanas, as entradas e saídas deverão ser identificadas, apenas, pela instalação da sinalização com luzes intermitentes coloridas.
(C) As vias rurais deverão estar em conformidade com as normas de acesso elaboradas pelo órgão executivo rodoviário ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
(D) Para os postos de gasolina, instalados em esquinas de via urbana, a calçada será mantida inalterada até a uma distância de 10 metros para cada lado, contando a partir do vértice do encontro das vias.
(E) Para as garagens de uso coletivo instaladas em esquinas de via urbana, a calçada será mantida inalterada até a uma distância de 6 metros para cada lado, contando a partir do vértice do encontro das vias.
(A) 1,5 metro para cada lado, contados a partir do vértice do encontro das vias.
(B) 2 metros para cada lado, contados a partir do vértice do encontro das vias.
(C) 5 metros para cada lado, contados a partir do vértice do encontro das vias.
(D) 4 metros para cada lado, contados a partir do vértice do encontro das vias.
(E) NDA
(A) Nas entradas e saídas, poderão ter identificação física, com rebaixamento da guia (meio-fio) da calçada, deixando uma escada com declividade suficiente à livre circulação de pedestres e/ou portadores de deficiência.
(B) Nas quinas do rebaixamento, serão aplicados zebrados nas cores branca e azul.
(C) Nas entradas e saídas, serão facultativamente identificadas por sinalização vertical e horizontal.
(D) Nas entradas e saídas, serão obrigatoriamente identificadas por sinalização vertical e horizontal.
Gabarito
- 1 - C.
- 2 - C.
- 3 - D.
Existe alguma regulamentação sobre as larguras maximas, minimas etc, das entradas e saídas de veículos? Ou algo relacionado a quantos metros para a entrada de véiculos um estabelecimento possui permissão para utilizar, considerando que existirá as vagas de estaci0namento nos locais onde o meio-fio não é rebaixado.
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