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Codigo de Trânsito Brasileiro Comentado ( CTB)



                                                       
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LEI Nº 9503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro

      Comentário: Aqui iniciamos os estudos preliminares do Código de Trânsito. Vamos quebrar esta pedreira juntos e macetear este CTB! Sucesso a todos ! Prof. Fábio Silva


Nota 1) NOSSO CTB já está com as alterações da Lei 12.971, publicada no DOU de 12/05/14. 

Note 2) Artigo 126 do CTB - Alterado pela Lei 12.977 de 20 de maio de 2014. ( alteração válida a partir de 21/5/2015)

EQUIPE MESTRES DO TRÂNSITO


                                                                               


                                                                                   CAPÍTULO I

                                                                    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

Comentário: O artigo ressalta que o CTB é aplicável nas vias terrestres ABERTAS À CIRCULAÇÃO. Lembrando também são consideradas vias terrestres  as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas ( Art.2º Par. único).
De qualquer natureza = qualquer tipo de trânsito, seja de pessoas ou animais, de automóveis ou caminhões.

Obs.1)  Há vias terrestres que não são abertas à circulação pública e não são regidas pelo CTB, mas por legislação própria, como o Metrô de SP, que é regido pela lei municipal n.6988 de 26 de dezembro de 1966 . Além disso, diz o Art. 2º do CTB define que são vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias(...).

Obs.2) Estacionamento de mercados, restaurantes e shoppings, em regra, não são regidos pelo CTB, por não ser "espaço aberto à circulação pública",uma vez que tem hora para fechar, depois de fechado há seguranças, correntes ou cancelas que impedem a entrada de terceiros.  Que via aberta à circulação pública é essa? não é. Mas é uma via de circulação privada, com regulamentação própria. A única exceção está no Parágrafo único do Art. 2º "Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas."ou seja, nos condomínios constituídos por unidades autônomas, onde o CTB é aplicado.

§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.

Comentário: Parágrafo que conceitua trânsito. Observamos que há uma descrição completa de quem utiliza a via:  animais ou pessoas. E com que finalidade? a principal é a circulação, seguido de parada, estacionamento e operação de carga e descarga.
Termo isolados ou em grupos: Refere-se somente a animais.

§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

Comentário: A Segurança no Trânsito é um direito de todos, no entanto, não temos somente direitos, além dos órgãos e entidades do SNT, nós , cidadãos também temos deveres, como os de respeitar a faixa de pedestres, de não realizar uma ultrapassagem perigosa, entre outras normas de conduta e circulação.

§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

Comentário do § 3º: Para entendermos este parágrafo , vamos abordar o tema abaixo:

Evolução da Responsabilidade do Estado no Brasil:

1) Teoria da Irresponsabilidade Total do Estado:
        Trata-se de um período em que a forma de governo adotada pelos os Estados era a monarquia absolutista: o Rei tinha o comando de todos os poderes e todo o seu reinado era desempenhado por ele, que possuía "inspiração" divina. Desse modo, ficava bem claro que o rei nunca cometia erros, se Deus é perfeito a conduta do rei também era perfeita. Os atos do monarca eram baseados na "inspiração" divina e o Estado simplesmente impunha à  vítima a responsabilidade pelos atos danosos que resultavam com a impossibilidade total de indenização ou ressarcimento. A culpa era sempre da vítima, o Estado nunca pagava nada...

2) Teoria da Responsabilidade Subjetiva ou da Culpa Administrativa

       
Para o ressarcimento do dano, a comprovação da culpa por parte do Estado era necessária.
 Era extremamente complicado para a vítima, pois havia a impossibilidade de provar a culpabilidade da Administração. A vítima  acabava por ficar irressarcida e permanecer com o seu prejuízo. Para resguardar os interesses das vítimas de danos administrativos, os cidadão deveriam provar que a culpa era da administração, manifestada em uma das seguintes hipóteses:  
 

a) Inexistência de serviço público que por lei devesse ser prestado pelo Estado:
b) Serviço público existente, mas prestado com defeito pelo Estado
c) Serviço público prestado em atraso: 


3) Teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado :
 

Art. 37 da CF , §6º CF:  "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa".

Art.43 CC. "As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver por parte destes, culpa ou dolo.” 

ou seja pessoal,  


        A pessoa jurídica de direito público responderá sempre que se comprovar o nexo de causalidade entre o ato da administração e o prejuízo gerado independentemente de culpa. 

         O nexo de causalidade e o dano, são pré-requisitos para se estabelecer a responsabilidade da pessoa jurídica. Compete ao autor a prova de que a atividade ou a omissão a um dever estatal foi a causa que produziu os prejuízos injustamente suportados, lesando o administrado em seu direito ocasionando um dano certo. 

           Existem, excepcionalmente, casos em que a responsabilidade do Estado não será objetiva, sendo necessária a comprovação do dolo ou culpa pela vítima, é o que acontece quando existe omissão ou deficiência na prestação de serviço do Estado que acarreta dano a outrem, nesse caso há que se provar que devido a inoperância ou má gerência do Estado houve o dano, sendo a responsabilidade subjetiva na modalidade culpa administrativa ou responsabilidade por culpa anônima, pois não é necessário individualizar o agente público que ocasionou o dano.
            É importante ressaltar que, diante de um dano causado por fenômenos da natureza ou atos de terceiros, a responsabilidade nessa situação será a subjetiva, o que quer dizer que o indivíduo deve provar que houve culpa da Administração Pública para a ocorrência de tal ato de terceiro, ou da repercussão de tal fenômeno natural.

Caso fortuito + Força maior = Fato/Ocorrência imprevisível ou difícil de prever que gera um ou mais efeitos/consequências inevitáveis. 

EXEMPLOS:

Ex( STJ) . um motorista está dirigindo em condições normais de segurança. De repente, um raio atinge o automóvel no meio da rodovia e ele bate em outro carro. O raio é um fato natural. Se provar que a batida aconteceu devido ao raio, que é um acontecimento imprevisível e inevitável, o condutor não pode ser punido judicialmente, ou seja: não vai ser obrigado a pagar indenização ao outro envolvido no acidente. 

Ex. Caiu um raio no veículo que estava no pátio do DETRAN. A Administração pública tem o dever de indenizar o proprietário uma vez que seu carro estava na "posse" da administração? Negativo, justamente por ser um fenômeno da natureza.

Ex. Buraco causado pela chuva numa via pública que acabou matando uma criança? Caso fortuito? Não. O STJ decidiu que houve omissão do Poder Público, uma vez que o município não teria tomado as medidas de segurança necessárias para isolar a área afetada ou mesmo para consertar a erosão fluvial a tempo de evitar uma tragédia. 

Resumindo: Caso fortuito e força maior são excludentes de responsabilidade por eliminação do nexo causal. Isso significa que o autor da ação danosa não responderá perante a vítima de forma alguma, nem por intermédio de ação direta proposta contra si, nem por ação regressiva, mesmo quando presente responsabilidade objetiva.

Causas Excludentes ou Atenuantes da Responsabilidade do Estado:

Força maior ou caso Fortuito - Exclusão da responsabilidade ( falta de nexo de causalidade)

Exclusiva da vítima ou de terceiro - Exclusão da responsabilidade ( falta de nexo de causalidade).A conduta da vítima como fato gerador do dano elimina a causalidade.

Culpa concorrente da vítima ou de terceiro - Responsabilidade atenuada do Estado. Consiste no fato de autor e vítima terem concorrido, cada qual com sua parcela de culpa, para a ocorrência do evento danoso.

§ 4º (VETADO)

§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.

Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas.

Art. 3º As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.

Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os constantes do Anexo I.


                                                                 CAPÍTULO II
                                             DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO


                                                        Comentado pelo Prof. Fábio Silva

                                                                        Seção I
                                                               Disposições Gerais

Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.

Comentário: A melhor forma de se decorar( porque aqui não tem jeito) as finalidades do SNT, seria dividir em 4 GRUPOS.

FINALIDADES DO SNT = 4 GRUPOS

GRUPO 1) "Grupo dos P"

Planejamento
Policiamento
Pesquisa

GRUPO 2) Grupo dos " AFEE Maria!"
Aplicação das penalidades


Fiscalização
Educação
Engenharia

GRUPO 3) Grupo do "FHC"
Formação

Habilitação
C - reciclagem de Condutores

GRUPO 4) Grupo do Jornal - J O R N A L

J ulgamento de infrações
Operação do sistema viário
Registro e e recursos
Normatização e
Administração
Licenciamento de veículos


Como isso pode ser cobrado?
Ex. São finalidades do Sistema Nacional de Trânsito, exceto:
a) Julgamento de infrações
b) Fiscalização
c)Policiamento
d)Educação
e) Políticas Públicas


Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:

I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;

II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito;

III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.


Comentário: Aqui já são os OBJETIVOS BÁSICOS do SNT, não são as finalidades. São apenas 3(três). O macete aqui é decorar os verbos que iniciam as frases...note que todos os verbos são transitivos diretos, quando você lê: Estabelecer....O quê? diretrizes...fixar...o quê? a padronização...estabelecer...o quê? a sistemática....Sugiro ficar repetindo este macete até que seja absorvido.

                                                                      Seção II
                               Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito


Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:

I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;

II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;

III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V - a Polícia Rodoviária Federal;

VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e

VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.

Comentário: São 7 os ORGÃOS QUE COMPÕEM O SNT , o número perfeito !

  7 são os dias da semana; • 7 são as cores do arco-íris;
• 7 são os mares;


Então são 7 OS ÓRGÃOS QUE COMPÕEM O SNT !


Art. 7o-A. A autoridade portuária ou a entidade concessionária de porto organizado poderá celebrar convênios com os órgãos previstos no art. 7o, com a interveniência dos Municípios e Estados, juridicamente interessados, para o fim específico de facilitar a autuação por descumprimento da legislação de trânsito.
§ 1o O convênio valerá para toda a área física do porto organizado, inclusive, nas áreas dos terminais alfandegados, nas estações de transbordo, nas instalações portuárias públicas de pequeno porte e nos respectivos estacionamentos ou vias de trânsito internas. 

Comentário: 
Notícias do Rio de Janeiro: "Para orientar motoristas e passageiros que circulam pela área, o trajeto de ônibus intermunicipais foi alterado no horário da manhã. Com isso, sua saída do terminal Américo Fontenelle será feito pelas ruas Rivadávia Correia, Pedro Ernesto, Venezuela e Praça Mauá. A CET-Rio conta com equipe que coordenará, junto ao efetivo da concessionária Porto Novo, toda a operação. Os controladores serão posicionados na Av. Francisco Bicalho, elevado de 31 de marco e Av. Professor Pereira Reis".


Comentário : Existem diversos tipos de convênios que podem ser firmados, desde uma simples orientação de trânsito,como aconteceu no Rio de janeiro, quanto para a realização de autuações. Convém lembrar que especificamente neste artigo, o convênio é para autuações dentro da área física do porto organizado, áreas de terminais alfandegários...etc, conforme o artigo relata acima.


§ 2o (VETADO)

§ 3o (VETADO)

Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações.
Comentário: Pergunta-se: Quem organizará os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações?
a) Detran
b) DENATRAN
c) Os Estados, o DF e os Municípios ( Questão de prova !!!)
d) CONTRAN
e) Não sei

Art. 9º O Presidente da República designará o ministério ou órgão da Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.



Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União ( Comentário: DENATRAN), tem a seguinte composição:

III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

IV - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;

V - um representante do Ministério do Exército;

VI - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;

VII - um representante do Ministério dos Transportes;

XX - um representante do ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;

XXII - um representante do Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

XXIV - 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;   


 XXV - 1 (um) representante da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).    

Comentário: Os incisos vetados foram removidos para efeitos de simplificação de estudo.
Vamos lá pessoal...Qual o macete da COMPOSIÇÃO DO CONTRAN?

MACETE !

COMPOSIÇÃO DO CONTRAN:

”MMACETES é JUSTIÇA  COORDENADOR! ”

Meio ambiente e Amazônia legal
Ministério do Desenvolvimento(...)
ANTT
Ciência e tecnologia
Educação e desporto
Transportes
Exército
Saúde

é

Justiça
Coordenador máximo SNT

Art. 11. VETADO

COMPETÊNCIAS

Comentário: O macete aqui são as palavras-chave que iniciam os incisos...vamos marcar as palavras mais importantes abaixo e resumir o macete após artigo.
     

Art. 12. Compete ao CONTRAN:

I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;

II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades;

III - (VETADO)

IV - criar Câmaras Temáticas;

V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;

VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;

VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares;

VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição, a arrecadação e a compensação das multas por infrações cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo;

IX - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito;

X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;

XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;

XII - apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma deste Código;

XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; e

XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Comentário: Sabemos que o CONTRAN é o Coordenador do Sistema e Órgão máximo Normativo e Consultivo ( Art. 7º Inciso I). Diante disso, vamos analisar as palavras-chave:

Palavras que nos lembram as atribuições do CONTRAN:

1)Estabelecer normas NESTE CÓDIGO ( exclusivo do Contran)
2)Coordenar ( coordenador do sistema)
3)Câmaras Temáticas ( exclusivo do Contran)
4)Seu regimento interno e diretrizes para funcionamento dos CETRAN E CONTRANDIFE e JARI
 ( só quem pode estabelecer o Regimento interno do Contran é ele mesmo!)
5) Zelar ( exclusivo do Contran)
6) Estabelecer e normatizar procedimentos( normatizar procedimentos é exclusivo do Contran)
7) Normatizar procedimentos( normatizar procedimentos é exclusivo do Contran)
8).....alterar dispositivos de sinalização e equipamentos de trânsito( exclusivo do Contran)
9) Apreciar recursos de instâncias inferiores ( CONTRAN - Coordenador do sistema)
10) Avocar ( avocar= trazer a responsabilidade para si, tem que ser um órgão "superior")
11)Dirimir conflitos - Âmbito União, Estados e DF. ( âmbito União e Estado é exclusivo CONTRAN)

Art. 13. As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN, são integradas por especialistas e têm como objetivo : estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões daquele colegiado.

Comentário: Onde se lê Colegiado = CONTRAN

§ 1º Cada Câmara é constituída por especialistas representantes de órgãos e entidades executivos da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, em igual número, pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, além de especialistas representantes dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito, todos indicados segundo regimento específico definido pelo CONTRAN e designados pelo ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito.

§ 2º Os segmentos da sociedade, relacionados no parágrafo anterior, serão representados por pessoa jurídica e devem atender aos requisitos estabelecidos pelo CONTRAN.

§ 3º Os coordenadores das Câmaras Temáticas serão eleitos pelos respectivos membros. 

Comentário do § 1º:

REQUISITOS PARA OS MEMBROS DAS CÂMARAS TEMÁTICAS:

1) Especialistas representantes de órgãos e entidades executivos da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios

2) Especialistas representantes dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito

3) SER indicados por um regimento específico definido pelo CONTRAN e 

4) SER designados pelo ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito.


Comentário: As câmaras temáticas são órgãos que auxiliam o CONTRAN sobre determinados assuntos. São vinculados ao CONTRAN. Composta por especialistas em determinados assuntos que realizam estudos específicos para decisões do CONTRAN. Há vários tipos de câmaras temáticas, como Câmara Temática de Assuntos Veiculares,Câmara Temática de Educação para o Trânsito e Cidadania, Câmara Temática de Engenharia de Tráfego, da Sinalização de da Via, Câmara Temática de Esforço Legal: infrações, penalidades, crimes de trânsito, policiamento e fiscalização de trânsito Câmara Temática de Formação e Habilitação de Condutores e Câmara Temática de Saúde e Meio Ambiente.



Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE: 

Comentário: Vamos novamente marcar as palavras-chave e comentar:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;

II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências; ( Igualmente ao CONTRAN, no entanto, as normas elaboradas são no âmbito de suas competências)

III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito; ( comum a todos os órgãos)

IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;

V - julgar os recursos interpostos contra decisões:

a) das JARI;
b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;

Comentário: O CONTRAN APRECIA os recursos, o CETRAN Julga recursos das instâncias inferiores.

VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;

VII - (VETADO)

VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;

IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios; e ( CETRAN - Órgão Estadual dirimi conflitos nos Municípios, enquanto o CONTRAN dirimi conflitos Âmbito União, Estados e DF).

X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333.

Comentário: Art. 333.
§ 1º Os órgãos e entidades de trânsito já existentes terão prazo de um ano, após a edição das normas, para se adequarem às novas disposições estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo.

§ 2º Os órgãos e entidades de trânsito a serem criados exercerão as competências previstas neste Código em cumprimento às exigências estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo, acompanhados pelo respectivo CETRAN, se órgão ou entidade municipal, ou CONTRAN, se órgão ou entidade estadual, do Distrito Federal ou da União, passando a integrar o Sistema Nacional de Trânsito.

XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores. - exclusivo CETRAN

Parágrafo único. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.

Comentário: Ou seja, O CETRAN é o ultimo órgão a se recorrer contra as decisões das JARI e em casos de inaptidão permanente.  Não cabendo mais recurso na esfera administrativa, somente na judicial.
Art. 15. Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverão ter reconhecida experiência em matéria de trânsito.

Comentário: Órgãos Estaduais...fácil entender que são nomeados pelos Governadores. Mais um requisito seria ter reconhecida experiência em matéria de trânsito.

§ 1º Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.
Comentário: Órgãos Estaduais, o mesmo raciocínio.

§ 2º Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser pessoas de reconhecida experiência em trânsito.

§ 3º O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é de 2(dois) anos, admitida a recondução.
Comentário: Recondução = possibilidade de ficar como membro por mais 2 anos.

Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.

Comentário:
Executivo Rodoviário Da União = DNIT
Executivo Rodoviário do Estado  = DER / DAER( no RS - Departamento autônomo de estradas e rodagem)
Executivo Rodoviário do Município = Órgão Rodoviário Municipal
Executivo de trânsito da União = DENATRAN
Executivo de transito do Estado = DETRAN
Executivo de transito do Município = Órgão Executivo de Trânsito Municipal.
Jari = Jari ( nos municípios, Estados e na União)

Parágrafo único. As JARI têm regimento próprio, observado o disposto no inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcionem.

Comentário: Muito importante...As JARI possuem regimento próprio, mas quem dá apoio administrativo e financeiro são os Órgãos executivos de trânsito e Executivo Rodoviário aos quais elas estão vinculadas. 


Art. 17. Compete às JARI:

I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;
Comentário: Principal função das JARI ( Junta Administrativa de Recursos de Infrações)

II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

Comentário: Ela pode solicitar a esses órgãos dados complementares para analisar melhor o recurso da situação( penalidade)

III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.

Comentário: Por exemplo. O agente da autoridade de trânsito ao fazer um auto, não está preenchendo adequadamente o campo "observações" do auto de infração, em decorrência disso, muitos recursos estão sendo deferidos em razão dessa falta.

Art. 18. (VETADO)


Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:
Comentário : O Órgão máximo executivo de trânsito da União é o DENATRAN. A maioria das atribuições está sobre este órgão. Para efeito de concurso, este deve ser o Órgão residual, ou seja, o que não atribuição do CONTRAN, ET, ER, JARI, PRF, PM, será atribuição do DENATRAN. Podemos também identificar algumas palavras-chave aqui. Vamos às marcações.

I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas atribuições;

II - proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos delegados, ao controle e à fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
III - articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito, de Transporte e de Segurança Pública, objetivando o combate à violência no trânsito, promovendo, coordenando e executando o controle de ações para a preservação do ordenamento e da segurança do trânsito;

IV - apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio, ou a administração pública ou privada, referentes à segurança do trânsito;

V - supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados com a engenharia, educação, administração, policiamento e fiscalização do trânsito e outros, visando à uniformidade de procedimento;  

Comentário: O Denatran é um órgão de supervisão, grave esta frase.

VI - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de condutores de veículos, a expedição de documentos de condutores, de registro e licenciamento de veículos;

VII - expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação, os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;  

Comentário: Quem expede a CNH, a permissão e o CRLV é o DENATRAN. No entanto, este serviço é delegado por ele aos órgãos executivos dos Estados e do DF ( DETRANS)

VIII - organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH; 
( Importante - atividade exclusiva do DENATRAN)

IX - organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM; 
( Importante - atividade exclusiva do DENATRAN)

X - organizar a estatística geral de trânsito no território nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover sua divulgação;

Comentário: § 3º Os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fornecerão, obrigatoriamente, mês a mês, os dados estatísticos para os fins previstos no inciso X.

XI - estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as ocorrências de acidentes de trânsito e as estatísticas do trânsito;

XII - administrar fundo de âmbito nacional destinado à segurança e à educação de trânsito;
Comentário: Trata-se do FUNSET

XIII - coordenar a administração da arrecadação de multas por infrações ocorridas em localidade diferente daquela da habilitação do condutor infrator e em unidade da Federação diferente daquela do licenciamento do veículo;
Comentário: não confundir com o CONTRAN, coordenador do sistema. Aqui é outra atividade.

XIV - fornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito informações sobre registros de veículos e de condutores, mantendo o fluxo permanente de informações com os demais órgãos do Sistema;
Comentário: Lembram dos Objetivos básicos do SNT? o Art.6º inciso III diz - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.

XV - promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da Educação e do Desporto, de acordo com as diretrizes do CONTRAN, a elaboração e a implementação de programas de educação de trânsito nos estabelecimentos de ensino;

XVI - elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação de trânsito;

XVII - promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito;

XVIII - elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, e submeter à aprovação do CONTRAN, a complementação ou alteração da sinalização e dos dispositivos e equipamentos de trânsito;

Comentário: frase familiar, não? lembram do inciso XI das atribuições do CONTRAN?- aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito? Concluímos que o Denatran elabora junto com os demais órgãos e entidades do SNT a complementação, alteração dos dispositivos e equipamentos de trânsito e envia para o CONTRAN. O CONTRAN, por sua vez,  aprova o projeto enviado pelo Denatran. Se achar por bem, recebido o projeto do Denatran, ainda pode complementar ou alterar o projeto.

XIX - organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de projetos de implementação da sinalização, dos dispositivos e equipamentos de trânsito aprovados pelo CONTRAN;

XX - expedir a permissão internacional para conduzir veículo e o certificado de passagem nas alfândegas, mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;

XXI - promover a realização periódica de reuniões regionais e congressos nacionais de trânsito, bem como propor a representação do Brasil em congressos ou reuniões internacionais;

XXII - propor acordos de cooperação com organismos internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e educação de trânsito;

XXIII - elaborar projetos e programas de formação, treinamento e especialização do pessoal encarregado da execução das atividades de engenharia, educação, policiamento ostensivo, fiscalização, operação e administração de trânsito, propondo medidas que estimulem a pesquisa científica e o ensino técnico-profissional de interesse do trânsito, e promovendo a sua realização;

XXIV - opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual e internacional;

XXV - elaborar e submeter à aprovação do CONTRAN as normas e requisitos de segurança veicular para fabricação e montagem de veículos, consoante sua destinação;

XXVI - estabelecer procedimentos para a concessão do código marca-modelo dos veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;

Comentário: frase familiar, não? aqui trata-se de ESTABELECER PROCEDIMENTOS E NÃO ESTABELECER NORMAS regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito; ( inciso I do CONTRAN)

XXVII - instruir os recursos interpostos das decisões do CONTRAN, ao ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;

XXVIII - estudar os casos omissos na legislação de trânsito e submetê-los, com proposta de solução, ao Ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;

XXIX - prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro ao CONTRAN.

§ 1º Comprovada, por meio de sindicância, a deficiência técnica ou administrativa ou a prática constante de atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública, o órgão executivo de trânsito da União, mediante aprovação do CONTRAN, assumirá diretamente ou por delegação, a execução total ou parcial das atividades do órgão executivo de trânsito estadual que tenha motivado a investigação, até que as irregularidades sejam sanadas.

Comentário: Descobriu-se alguma falha, deficiência administrativa ou técnica, ou um ato de improbidade administrativa ( lei 8429 2/6/1992). O DENATRAN assumirá totalmente a execução das atividades ( ou delega a um outro órgão para assumir) do executivo de transito estadual ( Detran) até que as irregularidades sejam sanadas.

§ 2º O regimento interno do órgão executivo de trânsito da União disporá sobre sua estrutura organizacional e seu funcionamento.

§ 3º Os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fornecerão, obrigatoriamente, mês a mês, os dados estatísticos para os fins previstos no inciso X.

Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

Comentário: A Polícia Rodoviária Federal exerce praticamente atividades típicas de polícia administrativa, como a fiscalização das rodovias federais, através do patrulhamento ostensivo, o qual tem objetivo de garantir obediência às normas de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.

II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros; 
Comentário: Difere do policiamento ostensivo. POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes ( Definição do CTB).

III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas super dimensionadas ou perigosas;

Comentário: Assegurados o contraditório e a ampla defesa.

IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas;

V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

Comentário: O Credenciamento dos serviços de escolta envolve a emissão de uma A.E.T. ( autorização especial de trânsito), que é necessário para o transporte de carga indivisível super dimensionada, como geradores elétricos e bobinas gigantescas que são transportados sobre caminhões extremamente grandes( comprimento normalmente superior a 30m) e largos( acima de 2.60m) para a Usina Hidrelétrica de Itaipu, através de rodovias.


VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas;

VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal;

VIII - implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito;
IX - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;

XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais.


Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: 
Comentário: Relembrando....
Executivo Rodoviário Da União = DNIT
Executivo Rodoviário do Estado  = DER / DAER( no RS - Departamento autônomo de estradas e rodagem)
Executivo Rodoviário do Município = Órgão Rodoviário Municipal
Executivo de trânsito da União = DENATRAN
Executivo de transito do Estado = DETRAN
Executivo de transito do Município = Órgão Executivo de Trânsito Municipal.
Jari = Jari ( nos municípios, Estados e na União)
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

X - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XI - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;

XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;

XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:

Comentário: DETRANS

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;

II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente;

III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;

IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos;

VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;

IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;

X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;

XI - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;

XIV - fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;

XV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais;

XVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN.

Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:
III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;


Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;

XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;

XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;

XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.


§ 1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.

§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código.

Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados.

Comentário: Aqui termina as competências dos órgãos do SNT, que são 7 !


                                                             CAPÍTULO III

      DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:

Comentário: Quem são os usuários das vias terrestres? R. Todos. Pessoas, veículos e animais.

I - abster-se de:
1)  todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda 
2) causar danos a propriedades públicas ou privadas;

II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.

Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá
1) verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da 
2) existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino.

Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;

II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; 

Comentário:CTB  Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.


III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:

a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;

b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;

IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;

Comentário: CTB Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:
II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte:
Infração - média;
Penalidade - multa.


V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;

Comentário: Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes).


VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação;

Comentário: Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.


VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:

a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;

b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;

c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;

d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;

VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;

Comentário: Veículos prestadores de utilidade pública = Companhias de energia elétrica, no Rio de Janeiro é a LIGHT, em Cascavel é a COPEL, companhias de água e esgoto ( CEDAE), ETC.

Comentário:  Cabe ressaltar que :
Os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias gozam de livre CIRCULAÇÃO , ESTACIONAMENTO E PARADA quando em serviço. Enquanto que os veículos prestadores de utilidade pública, gozam apenas de livre PARADA E ESTACIONAMENTO no local da prestação do serviço.

IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;

Comentário: ULTRAPASSAGEM - movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.

Comentário: CTB Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda:
Infração - média;
Penalidade - multa.


X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:

a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;
 

b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;
 

c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;

XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:

a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;

b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;

c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;


XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.

§ 1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do inciso X e a e b do inciso XI ( comentário: antes de efetuar uma ultrapassagem e ao efetuar uma ultrapassagem) aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.
Comentário: TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS - passagem de um veículo de uma faixa demarcada para outra.

§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:

I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;

II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha.


Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter distância suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança.

Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá:
1)  reduzir a velocidade, 
2) dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres.

Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.

Comentário: 
Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
II - nas faixas de pedestre;
III - nas pontes, viadutos ou túneis;
IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.


Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.

Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.

Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.

Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.

Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.

Comentário: LOTE LINDEIRO - aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita.

Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.

Comentário: CTB Art. 204. Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno:
Infração - grave;
Penalidade - multa.

Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:

I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;

II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.

Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.

Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.

Comentário: CTB Art. 206. Executar operação de retorno:

I - em locais proibidos pela sinalização;
II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;
III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados;
IV - nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal;
V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.


Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:

I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública; 

Comentário: Atenção à palavra PROVIDOS, não é desprovidos ! ou seja, o condutor manterá acesa durante o dia nos túneis que possuem iluminação pública,

II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;

III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar :

1) a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou 
2) para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;


Comentário: Art. 251. Utilizar as luzes do veículo:

I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência;

II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:

 

a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;
 

b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta;
 

c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta:
Infração - média;
Penalidade - multa.


Comentário: Muito comum os condutores ao passar por um ponto de fiscalização policial, principalmente nas rodovias, utilizar as luzes do veículo baixa e alta de forma intermitente( piscar o farol), com o objetivo de advertir outros motoristas sobre A FISCALIZAÇÃO POLICIAL. Tal ato é infração de trânsito do Art.251 CTB, tendo em vista que esta situação não está nas exceções do artigo em tese. Além desses motoristas contribuírem para que muitos bandidos e assaltantes, advertidos, não passem por este ponto de fiscalização policial , aumentando a criminalidade: drogas e armas deixam de ser apreendidas, frustrando, desse modo,  a operação policial.

IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração;


Comentário:
CTB Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:
II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração;
Infração - média
Penalidade - multa.


Comentário: O recomendável seria manter aceso o farol baixo, visto que sob chuva forte, neblina ou cerração apenas com a luz de posição fica MUITO DIFÍCIL  a visibilidade do veículo.


V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
a) em imobilizações ou situações de emergência;

b) quando a regulamentação da via assim o determinar;


VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa;

VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.

Comentário: 
Art. 249. Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias:
Infração - média;
Penalidade - multa.



REPAREM QUE NA MAIORIA DAS INFRAÇÕES RELATIVAS A ILUMINAÇÃO DO VEÍCULO A INFRAÇÃO É MÉDIA. 

O tópico será comentado na parte das infrações do CTB.

Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite.

Comentário: Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
IV - com os faróis apagados;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;
  

Comentário: MOTOCICLETA X MOTONETA

MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada.


MOTONETA - veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada.




Art. 41. O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:

I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes;

II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.


Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança.

Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de:

I - não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;

II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente;

III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.

Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve:

1)  demonstrar prudência especial, 

2) transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.

Art. 45. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal.

Comentário: CRUZAMENTO - interseção de duas vias em nível.

Comentário:
Art. 181. Estacionar o veículo:
XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

  
Comentário:
Art. 182. Parar o veículo:
VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
Infração - média;
Penalidade - multa;
   

Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

Comentário:

RESOLUÇÃO 36, DE 21 DE MAIO DE 1998



Art.1º O condutor deverá acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo.



Parágrafo único. O equipamento de sinalização de emergência deverá ser instalado perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa visibilidade.


Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.

Comentário: PARADA - imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros

Parágrafo único. A operação de carga ou descarga será regulamentada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e é considerada estacionamento.

Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas.

§ 1º Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento.

§ 2º O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que determine outra condição.

§ 3º O estacionamento dos veículos sem abandono do condutor poderá ser feito somente nos locais previstos neste Código ou naqueles regulamentados por sinalização específica.

Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.

Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor. 

Art. 50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.


Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

Comentário:
Lembrando sobre o Art.2º CTB Parágrafo único: Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas.

Art. 52. Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

Comentário: Obviamente se houver faixa destinada a ele destinada, deverão transitar por ela.

Art. 53. Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte:

I - para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços suficientes para não obstruir o trânsito;

II - os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser mantidos junto ao bordo da pista.

 
Comentário: BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.

Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:

I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;

II - segurando o guidom com as duas mãos;

III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.

Comentário: Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;


Comentário: Sobre o vestuário de proteção, ainda não foi regulamentado pelo Contran.No entanto, como exceção, para a profissão de moto-taxista  e motofretista , é obrigatório o uso de colete de segurança dotado de dispositivos refletivos, de acordo com a Resolução 356/2010.

Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:

I - utilizando capacete de segurança;

II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;

III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.

Comentário: Sobre o vestuário de proteção, ainda não foi regulamentado pelo Contran.No entanto, como exceção, para a profissão de moto-taxista  e motofretista , é obrigatório o uso de colete de segurança dotado de dispositivos refletivos, de acordo com a Resolução 356/2010.

Art. 56. (VETADO)

Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas. 

Comentário: Os ciclomotores devem ser conduzidos preferencialmente nas faixas a ele destinadas ou pelo acostamento....SE NÃO HOUVER...ai sim, deverá ser conduzido no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista.

Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita. 

Comentário: às vezes a faixa da direita pode ser exclusiva de algum outro veículo, como de ônibus. Nesse caso, os ciclomotores deverão ser conduzidos pela faixa adjacente( = quase tangente, na proximidade) à da direita, sem invadir a faixa exclusiva.

Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.

Comentário: Ao contrário do sentido de circulação dos pedestres. Art. 68 § 3º Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for possível a utilização dele, a circulação de pedestres, na pista de rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em sentido contrário ao deslocamento de veículos, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.

Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.

Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.

Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em:

I - vias urbanas:

a) via de trânsito rápido;

b) via arterial;

c) via coletora;

d) via local;


II - vias rurais:

a) rodovias;

b) estradas.


Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

I - nas vias urbanas:

a) 80Km/h , nas vias de trânsito rápido:

b) 60Km/h , nas vias arteriais;

c) 40Km/h , nas vias coletoras;

d) 30Km/h , nas vias locais;

II - nas vias rurais:

a) nas rodovias:

1) 110Km/h  para automóveis, camionetas e motocicletas; 

2) 90Km/h, para ônibus e microônibus;

3) 80Km/h, para os demais veículos;

b) nas estradas, 60Km/h por hora.

§ 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.

Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.

Comentário: Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
Infração - média;
Penalidade - multa.


Art. 63. (VETADO)

Art. 64. As crianças com idade inferior a 10 anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN.
Comentário: Veja a Resolução 277/2008 comentada no nosso site. Nela vc irá encontrar informações sobre o transporte de crianças menores de 10 anos e sobre a utilização dos dispositivos de retenção conforme a idade.
Link: http://www.mestresdotransito.com.br/2013/06/resolucao-contran2772008.html

Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.

Comentário:
CTB Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.


Art. 66. (VETADO)

Art. 67. As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de:

I - autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;
II - caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;
III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros;
IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá.

Parágrafo único. A autoridade com circunscrição sobre a via arbitrará os valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de seguro.


                                                         CAPÍTULO III-A

                              DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS

Art. 67-A. O disposto neste Capítulo aplica-se aos motoristas profissionais: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros; (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

II - de transporte rodoviário de cargas. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

Comentário: Este artigo foi criado com o objetivo de reduzir as horas do motorista profissional, que muitas vezes atravessam o país sem descanso para entregar a carga no prazo determinado pela empresa. Com isso, acontecem inúmeros acidentes pelo fato do motorista dormir na direção. A lei 13.103/2015 agora define quem são os motoristas profissionais abrangidos pela Lei, o que antes não estava bem determinado.

Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

Comentário. Antes da Lei 13/103/15, o tempo máximo de direção era de 4 horas ininterruptas.

§ 1o Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

Comentário: os 30 minutos de descanso a cada 4 horas podem ser realizados na própria "cama" do caminhão, e também as 11 horas diárias de descanso.

§ 1o-A. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

Comentário. Observa-se uma segregação de intervalo do tempo de direção de 30 min a cada 4 horas para o veículo rodoviário de transportes de passageiro e de 30 min a cada 6 horas para os veículos de transportes de carga, ambos podendo ser fracionados (desde que não ultrapasse as 5hs e meia de direção).

§ 2o Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

Comentário. Antes, em casos excepcionais, os motoristas poderiam prorrogar sua viagem por até mais 1 hora, a fim de achar um local seguro para descanso.

§ 3o O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1o, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

Comentário. Uma inovação: A garantia de que o primeiro período será obrigatoriamente de 8 horas de descanso no fracionamento das horas.

§ 4o Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

Comentário. Obviamente, o condutor que está na cabine, no entanto descansando dentro da mesma ( deitado) não é computado como tempo de direção, mas somente o tempo que o condutor estiver efetivamente ao volante.

§ 5o Entende-se como início de viagem a partida do veículo na ida ou no retorno, com ou sem carga, considerando-se como sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 6o O condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 7o Nenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 6o. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

Art. 67-D. (VETADO). (Incluído Lei nº 12.619, de 2012)

Art. 67-E. O motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução estipulado no art. 67-C, com vistas à sua estrita observância. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 1o A não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-C sujeitará o motorista profissional às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 2o O tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e, ou por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme norma do Contran. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

Comentário. Registrador inalterável de velocidade e tempo = tacógrafo ( aparelho que mede a velocidade do veículo e o tempo que este ficou em operação)

§ 3o O equipamento eletrônico ou registrador deverá funcionar de forma independente de qualquer interferência do condutor, quanto aos dados registrados. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 4o A guarda, a preservação e a exatidão das informações contidas no equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e de tempo são de responsabilidade do condutor. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
                                                   
                                                                                              CAPÍTULO IV

                     DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS

Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.

§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres. 

Comentário: No entanto, o motociclista desmontado empurrando a motocicleta, não é equiparado ao pedestre ! muito comum em passarelas, onde o motociclista desmontado empurra sua motocicleta para transitar por passarelas destinada a pedestres. essa prerrogativa é apenas para o ciclista.Um condutor de carro de mão, ainda que com os pés no chão, não é um pedestre e sim um condutor de veículo, não devendo usar calçadas ,o  motociclista desembarcado é equiparado a um condutor de veículo de propulsão humana como um carro de mão. Devendo ser enquadrado no Art.193: 

 Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
 

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes).


§ 2º Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for possível a utilização destes, a circulação de pedestres na pista de rolamento será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila únicaexceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.

§ 3º Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for possível a utilização dele, a circulação de pedestres, na pista de rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em sentido contrário ao deslocamento de veículos, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.

§ 4º (VETADO)

§ 5º Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a serem construídasdeverá ser previsto passeio destinado à circulação dos pedestres, que não deverão, nessas condições, usar o acostamento.

§ 6º Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para pedestres, o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deverá assegurar a devida sinalização e proteção para circulação de pedestres.

Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até 50m(cinqüenta metros) dele, observadas as seguintes disposições:

I - onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo;

II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista:

a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes;

b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos;

III - nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada, observadas as seguintes normas:

a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos;

b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade.

Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código.

Parágrafo único. Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle de passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos.


Art. 71. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá, obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização.


CAPÍTULO V
DO CIDADÃO

Art. 72. Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código. 

 Comentário: Muito comum a população reivindicar aos órgãos de trânsito, através de abaixo-assinados a implantação de sinalização ou de radares em um local específico da via, em virtude do grande número de acidentes naquele local.

Art. 73. Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito têm o dever de analisar as solicitações e responder, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá.

Parágrafo único. As campanhas de trânsito devem esclarecer quais as atribuições dos órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito e como proceder a tais solicitações.

                                                                   CAPÍTULO VI
                                               DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito.

Comentário: É a educação para o trânsito a ação capaz de sensibilizar os condutores para a mudança de comportamentos arriscados. A educação para o trânsito, enquanto ação preventiva, constitui um elemento de transformação da cultura do trânsito.
              
§ 1º É obrigatória a existência de coordenação educacional em cada órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito.

§ 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão promover, dentro de sua estrutura organizacional ou mediante convênio, o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.


Comentário: A Resolução n. 207 de 20 de outubro de 2006, estabelece os critérios de padronização para o funcionamento das escolas públicas de trânsito. Segundo o Denatran, uma Escola Pública de Trânsito “é uma estrutura, não necessariamente física, destinada ao planejamento e desenvolvimento de programas e ações de Educação para o Trânsito no âmbito de sua competência nas esferas Federal, Estadual e Municipal, devendo ter como princípio básico a adequação dos conteúdos técnicos às atividades propostas correspondentes às diversas faixas etárias e categorias, em conformidade com o contexto socioeconômico e cultural da clientela envolvida”. O Denatran esclarece que compete a cada órgão, de acordo com suas capacidades técnicas e administrativas, implementar a escola.

Art. 75. O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas de âmbito nacional que deverão ser promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em especial nos períodos referentes às férias escolares, feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito. 

Comentário: Semana Nacional do Trânsito: 18 a 25 de setembro.

§ 1º Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão promover outras campanhas no âmbito de sua circunscrição e de acordo com as peculiaridades locais.

§ 2º As campanhas de que trata este artigo são de caráter permanente, e os serviços de rádio e difusão sonora de sons e imagens explorados pelo poder público são obrigados a difundi-las gratuitamente, com a frequência recomendada pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus,por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.

Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá:

I - a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito;

II - a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de formação para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores;

III - a criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito;

IV - a elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito junto aos núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integração universidades-sociedade na área de trânsito.

Art. 77. No âmbito da educação para o trânsito caberá ao Ministério da Saúde, mediante proposta do CONTRAN, estabelecer campanha nacional esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito.

Parágrafo único. As campanhas terão caráter permanente por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo intensificadas nos períodos e na forma estabelecidos no art. 76.

Art. 77-A. São assegurados aos órgãos ou entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito os mecanismos instituídos nos arts. 77-B a 77-E para a veiculação de mensagens educativas de trânsito em todo o território nacional, em caráter suplementar às campanhas previstas nos arts. 75 e 77.

Art. 77-B. Toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produto oriundo da indústria automobilística ou afim, incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser conjuntamente veiculada.

§ 1o Para os efeitos dos arts. 77-A a 77-E, consideram-se produtos oriundos da indústria automobilística ou afins:

I – os veículos rodoviários automotores de qualquer espécie, incluídos os de passageiros e os de carga;

II – os componentes, as peças e os acessórios utilizados nos veículos mencionados no inciso I.

§ 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se à propaganda de natureza comercial, veiculada por iniciativa do fabricante do produto, em qualquer das seguintes modalidades:

I – rádio;
II – televisão;
III – jornal;
IV – revista;
V – outdoor.

§ 3o Para efeito do disposto no § 2o, equiparam-se ao fabricante o montador, o encarroçador, o importador e o revendedor autorizado dos veículos e demais produtos discriminados no § 1o deste artigo.

Art. 77-C. Quando se tratar de publicidade veiculada em outdoor instalado à margem de rodovia, dentro ou fora da respectiva faixa de domínio, a obrigação prevista no art. 77-B estende-se à propaganda de qualquer tipo de produto e anunciante, inclusive àquela de caráter institucional ou eleitoral.


Art. 77-D. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) especificará o conteúdo e o padrão de apresentação das mensagens, bem como os procedimentos envolvidos na respectiva veiculação, em conformidade com as diretrizes fixadas para as campanhas educativas de trânsito a que se refere o art. 75.

Art. 77-E. A veiculação de publicidade feita em desacordo com as condições fixadas nos arts. 77-A a 77-D constitui infração punível com as seguintes sanções:

I – advertência por escrito;
II – suspensão, nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias;
III – multa de 1.000 (um mil) a 5.000 (cinco mil) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou unidade que a substituir, cobrada do dobro até o quíntuplo, em caso de reincidência.

§ 1o As sanções serão aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme dispuser o regulamento.

§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, qualquer infração acarretará a imediata suspensão da veiculação da peça publicitária até que sejam cumpridas as exigências fixadas nos arts. 77-A a 77-D.

Art. 78. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desporto, do Trabalho, dos Transportes e da Justiça, por intermédio do CONTRAN, desenvolverão e implementarão programas destinados à prevenção de acidentes.

Parágrafo único. O percentual de 10(dez) por cento do total dos valores arrecadados destinados à Previdência Social, do Prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, serão repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito para aplicação exclusiva em programas de que trata este artigo.


Comentário: Lei 6194/1974 - Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.

Art. 79. Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão firmar convênio com os órgãos de educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o cumprimento das obrigações estabelecidas neste capítulo.

§ 1º É obrigatória a existência de coordenação educacional em cada órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito.

§ 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão promover, dentro de sua estrutura organizacional ou mediante convênio, o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.


CAPÍTULO VII
DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
Comentário: Em legislação complementar, refere-se às Resoluções do CTB. Exemplo da Resolução n.407/2012, Autoriza a utilização temporária de sinalização de orientação de destino específica para a
“Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014” e para a “Copa das Confederações da FIFA Brasil 2013”, de acordo com os padrões estabelecidos nesta Resolução.

 § 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.

§ 2º O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização não prevista neste Código.

Comentário: Seria uma exceção ao Art. 80 do CTB.

Art. 81. Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito.

Art. 82. É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem com a mensagem da sinalização.

Art. 83. A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo das vias condiciona-se à prévia aprovação do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

Art. 84. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado.

Art. 85. Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via à travessia de pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via.

Art. 86. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN.

Art. 87. Os sinais de trânsito classificam-se em:

I - verticais; ( comentário: Placas)

II - horizontais; 
(Comentário: linhas pintadas no pavimento)

III - dispositivos de sinalização auxiliar; 
( diversos)
IV - luminosos;
 ( diversos)

V - sonoros;
 ( Ex.apito do agente)

VI - gestos do agente de trânsito e do condutor.


Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação. 


Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada.

Art. 89. A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:

I - as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais;

II - as indicações do semáforo sobre os demais sinais;

III - as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito.



Comentário: Nesta ordem !

Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.

§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.

§ 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização.

                                                                CAPÍTULO VIII

DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO

Art. 91. O CONTRAN estabelecerá as normas e regulamentos a serem adotados em todo o território nacional quando da implementação das soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego, assim como padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 92. (VETADO)

Art. 93. Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em pólo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas.

Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.


Comentário: Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando:

I - tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento;
II - a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente:
Infração - grave;
Penalidade - multa.

Art. 226. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via:
Infração - média;
Penalidade - multa.


Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.

Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

§ 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.

§ 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.

§ 3º A inobservância do disposto neste artigo será punida com multa que varia entre cinqüenta e trezentas UFIR, independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis.

§ 4º Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.


CAPÍTULO IX
DOS VEÍCULOS

Seção I
Disposições Gerais

Art. 96. Os veículos classificam-se em:

Comentário: Temos um macete especial para a classificação dos veículos logo abaixo...não tentem memorizar por enquanto, apenas leiam a classificação abaixo, que vamos expor o macete depois.

I - quanto à tração:

a) automotor;
 b) elétrico;
c) de propulsão humana;
d) de tração animal;
e) reboque ou semi-reboque;

II - quanto à espécie:

a) de passageiros:
1 - bicicleta;
2 - ciclomotor;
3 - motoneta;
4 - motocicleta;
5 - triciclo;
6 - quadriciclo;
7 - automóvel;
8 - microônibus;
9 - ônibus;
10 - bonde;
11 - reboque ou semi-reboque;
12 - charrete;
b) de carga:
1 - motoneta;
2 - motocicleta;
3 - triciclo;
4 - quadriciclo;
5 - caminhonete;
6 - caminhão;
7 - reboque ou semi-reboque;
8 - carroça;
9 - carro-de-mão;
c) misto:
1 - camioneta;
2 - utilitário;
3 - outros;

d) de competição;

e) de tração:

1 - caminhão-trator;
2 - trator de rodas;
3 - trator de esteiras;
4 - trator misto;

f) especial;

g) de coleção;

III - quanto à categoria:

a) oficial;

b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;

c) particular;

d) de aluguel;

e) de aprendizagem.


Comentários e macetes: Notem o seguinte...

Classificação dos veículos : T. E. C. ( Tração, espécie e categoria)

Vamos decorar somente :

  • Tração : TRAPE

  • Espécie: 2 frases

  • Categoria: APARO.

Continuando....

Art. 97. As características dos veículos, suas especificações básicas, configuração e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação serão estabelecidas pelo CONTRAN, em função de suas aplicações.

Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.

Parágrafo único. Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências.

 Comentário: Por exemplo, a conversão do carro para GNV ( gás natural veicular). Com relação aos órgãos ambientais, o texto refere-se ao CONAMA ( conselho nacional do meio ambiente). A Resolução CONAMA n.272/2000, Dispõe sobre os limites máximos de ruído para os veículos
nacionais e importados em aceleração.


Art. 99. Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.

§ 1º O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela verificação de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

§ 2º Será tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias, quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

§ 3º Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagem de veículos serão aferidos de acordo com a metodologia e na periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o órgão ou entidade de metrologia legal.

Art. 100. Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com lotação de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora.

Parágrafo único. O CONTRAN regulamentará o uso de pneus extra largos, definindo seus limites de peso.
 Comentário: Resolução 62/98 - Estabelece o uso de pneus extra largos e define seus limites de peso.

Art. 101. Ao veículo ou combinação de veículos utilizado no transporte de carga indivisível, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.

§ 1º A autorização será concedida mediante requerimento que especificará as características do veículo ou combinação de veículos e de carga, o percurso, a data e o horário do deslocamento inicial.

§ 2º A autorização não exime o beneficiário da responsabilidade por eventuais danos que o veículo ou a combinação de veículos causar à via ou a terceiros.
§ 3º Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo de seis meses, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.

Art. 102. O veículo de carga deverá estar devidamente equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via.

Parágrafo único. O CONTRAN fixará os requisitos mínimos e a forma de proteção das cargas de que trata este artigo, de acordo com a sua natureza.

                                                                      Seção II
                                                      Da Segurança dos Veículos

Art. 103. O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN.

§ 1º Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores de veículos deverão emitir certificado de segurança, indispensável ao cadastramento no RENAVAM, nas condições estabelecidas pelo CONTRAN.

§ 2º O CONTRAN deverá especificar os procedimentos e a periodicidade para que os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores comprovem o atendimento aos requisitos de segurança veicular, devendo, para isso, manter disponíveis a qualquer tempo os resultados dos testes e ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela legislação de segurança veicular.

Art. 104. Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído.

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

§ 4º (VETADO)

§ 5º Será aplicada a medida administrativa de retenção aos veículos reprovados na inspeção de segurança e na de emissão de gases poluentes e ruído.

Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:


Comentário: Ver resolução 14/98 - Estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras providências

I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;

II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;

IV - (VETADO)

V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.

VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.

VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro. 

§ 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas.

§ 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas neste Código.

Comentário:

Exemplo.
Art. 230. Conduzir o veículo: 

III - com dispositivo anti-radar; 
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;


§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.

§ 4º O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do disposto neste artigo.

§ 5o A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1o (primeiro) ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5o (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados.

Comentário: Todo veículo fabricado a partir de 2014 obrigatoriamente terá  o AIRBAG no seu projeto na parte frontal dos veículos. Resolução 311/2009 do CONTRAN.

 § 6o A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação.

Art. 106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.

Art. 107. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade.

Art. 108. Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar, a título precário, o transporte de passageiros em veículo de carga ou misto, desde que obedecidas as condições de segurança estabelecidas neste Código e pelo CONTRAN.

Parágrafo único. A autorização citada no caput não poderá exceder a doze meses, prazo a partir do qual a autoridade pública responsável deverá implantar o serviço regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação pertinente e com os dispositivos deste Código.

Art. 109. O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

Art. 110. O veículo que tiver alterada qualquer de suas características para competição ou finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados.


Art. 111. É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo:

I - (VETADO)

II - o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados.

III - aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN.

Parágrafo único. É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do pára-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito.

Art. 112. O CONTRAN regulamentará os materiais e equipamentos que devam fazer parte do conjunto de primeiros socorros, de porte obrigatório para os veículos.(Revogado pela Lei nº 9.792, de 1999)

Art. 113. Os importadores, as montadoras, as encarroçadoras e fabricantes de veículos e autopeças são responsáveis civil e criminalmente por danos causados aos usuários, a terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes de falhas oriundas de projetos e da qualidade dos materiais e equipamentos utilizados na sua fabricação.

                                                                      Seção III
                                                         Da Identificação do Veículo

Art. 114. O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.

§ 1º A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o veículo, seu fabricante e as suas características, além do ano de fabricação, que não poderá ser alterado.

§ 2º As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação.

§ 3º Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, modificações da identificação de seu veículo.

Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.

Comentário:
 Art. 230. CTB - Conduzir o veículo:
 I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
 

§ 1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.

§ 2º As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão usadas somente pelos veículos de representação pessoal do :

1) Presidente e do Vice-Presidente da República, dos 
2) Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do 
3) Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
4)  dos Ministros de Estado, do 
5) Advogado-Geral da União e do 
6) Procurador-Geral da República.


§ 3º Os veículos de representação dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários Estaduais e Municipais, dos Presidentes das Assembléias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do Ministério Público e ainda dos Oficiais Generais das Forças Armadas terão placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN.

§ 4º Os aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou de pavimentação são sujeitos, se transitarem em via pública, ao registro e ao licenciamento da repartição competente. (Redação dada pela Medida Provisória nº 673, de 2015)

§ 4º-A. Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas são sujeitos ao registro único em cadastro específico da repartição competente, dispensado o licenciamento e o emplacamento. (Vide art 2º da Medida Provisória nº 673, de 2015)          (Incluído pela Medida Provisória nº 673, de 2015)

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos de uso bélico.

§ 6º Os veículos de duas ou três rodas são dispensados da placa dianteira. 


§ 7o Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada das respectivas corregedorias e com a devida comunicação aos órgãos de trânsito competentes, os veículos utilizados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência ou atribuição criminal poderão temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir a identificação de seus usuários específicos, na forma de regulamento a ser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP e pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.(Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

§ 8o Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinário agrícola de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas, licenciados na forma do § 4o, não estão sujeitos à renovação periódica do licenciamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 646, de 2014)

Art. 116. Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial, poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela legislação que regulamenta o uso de veículo oficial.

Art. 117. Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação.


                                                          CAPÍTULO X
                        DOS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL

Art. 118. A circulação de veículo no território nacional, independentemente de sua origem, em trânsito entre o Brasil e os países com os quais exista acordo ou tratado internacional, reger-se-á pelas disposições deste Código, pelas convenções e acordos internacionais ratificados.

Art. 119. As repartições aduaneiras e os órgãos de controle de fronteira comunicarão diretamente ao RENAVAM a entrada e saída temporária ou definitiva de veículos.

Parágrafo único. Os veículos licenciados no exterior não poderão sair do território nacional sem prévia quitação de débitos de multa por infrações de trânsito e o ressarcimento de danos que tiverem causado a bens do patrimônio público, respeitado o princípio da reciprocidade.

                                                               CAPÍTULO XI
                                                 DO REGISTRO DE VEÍCULOS

Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.

§ 1º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente registrarão veículos oficiais de propriedade da administração direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos poderes, com indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo será registrado, excetuando-se os veículos de representação e os previstos no art. 116.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao veículo de uso bélico.

Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo - CRV de acordo com os modelos e especificações estabelecidos pelo CONTRAN, contendo as características e condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.

Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos:

I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente;

II - documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de veículo importado por membro de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes.


Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:

I - for transferida a propriedade; ( 30 dias)

II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;

III - for alterada qualquer característica do veículo;

IV - houver mudança de categoria.


§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de 30(trinta) dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.

§ 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.

§ 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.

Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos:

I - Certificado de Registro de Veículo anterior;
II - Certificado de Licenciamento Anual;
III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração de características do veículo;
V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das características originais de fábrica;
VI - autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de veículo da categoria de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes;
VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro anterior, que poderá ser substituída por informação do RENAVAM;
VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;
IX - Registro Nacional de Transportadores Rodoviários, no caso de veículos de carga; (Revogado pela Lei nº 9.602, de 1998)
X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver alteração nas características originais do veículo que afetem a emissão de poluentes e ruído;
XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do CONAMA.

Art. 125. As informações sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as características originais do veículo deverão ser prestadas ao RENAVAM: 
I - pelo fabricante ou montadora, antes da comercialização, no caso de veículo nacional;

II - pelo órgão alfandegário, no caso de veículo importado por pessoa física;

III - pelo importador, no caso de veículo importado por pessoa jurídica.


Parágrafo único. As informações recebidas pelo RENAVAM serão repassadas ao órgão executivo de trânsito responsável pelo registro, devendo este comunicar ao RENAVAM, tão logo seja o veículo registrado.

Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou definitivamente desmontado, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior.

Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.

Comentário: Alterado pela Lei 12.977 de 20 de maio de 2014. ( alteração válida a partir de 21/5/2015)

Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. 

Art. 127. O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM.

Parágrafo único. Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM.

Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.

                                                                 CAPÍTULO XII
                                                            DO LICENCIAMENTO

Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.

§ 2º No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido, durante o exercício, o licenciamento de origem.

Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.

§ 1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro.

§ 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

§ 3º Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes e de ruído, conforme disposto no art. 104.

Art. 132. Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município de destino.

§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos importados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto alfandegário e o Município de destino. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 2o Antes do registro e licenciamento, o veículo de carga novo, nacional ou importado, portando a nota fiscal de compra e venda ou documento alfandegário, deverá transitar embarcado do pátio da fábrica ou do posto alfandegário ao Município de destino. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.

Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de 30(trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.


Comentário: Vários são os casos em que o proprietário não faz esse procedimento, apenas assina o CRV e entrega o seu veículo a outra pessoa. Diante disso, podem ocorrer duas situações inusitadas:

 1) O novo "proprietário"( que na verdade ainda não o é)  de posse do CRV assinado não passa para o seu nome o veículo e comete inúmeras infrações de trânsito.  Resultado, o que vendeu o veículo tem a sua CNH suspensa por ter ultrapassado os 20 pontos, devendo fazer curso de reciclagem para condutores infratores.


2) O novo "proprietário"( que na verdade ainda não o é) de posse do CRV assinado não passa para o seu nome o veículo. Posteriormente se envolve em um acidente de trânsito, matando um pedestre, não presta socorro e foge do local, mas um cidadão que passava pelo local anota a placa e entrega para a polícia. Resultado? vocês na imaginam...por isso é muito importante a comunicação de venda ao DETRAN do seu estado.

Art. 135. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente.

                                                                  CAPÍTULO XIII
                                                  DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES

Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

I - registro como veículo de passageiros;

II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

VI - cintos de segurança em número igual à lotação;

VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.


Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.

Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:

I - ter idade superior a vinte e um anos;

II - ser habilitado na categoria D;


III - (VETADO)

IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;

V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.


Art. 139. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares.


                                                             CAPÍTULO XIII-A
                                              DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE

Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto: (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

I – registro como veículo da categoria de aluguel;


Comentário: Consequentemente, placa traseira na cor vermelha com caracteres brancos.

II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;



III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;




IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.

§ 1o A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran.

§ 2o É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran.


Art. 139-B. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições.

                                                              CAPÍTULO XIV
                                                            DA HABILITAÇÃO

Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos:

I - ser penalmente imputável;

II - saber ler e escrever;

III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.


Parágrafo único. As informações do candidato à habilitação serão cadastradas no RENACH.

Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.

§ 1º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.

§ 2º (VETADO)

Art. 142. O reconhecimento de habilitação obtida em outro país está subordinado às condições estabelecidas em convenções e acordos internacionais e às normas do CONTRAN.

Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:

I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;

Comentários: 
 1) Todos os veículos automotores e elétricos, de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral.
2) Ciclomotor, caso o condutor não possua a ACC.
3) Não se aplica a quadriciclos, cuja categoria é a B.
4) Inclui a bicicleta elétrica, pois são equiparados aos ciclomotores.

II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a 3500(três mil e quinhentos) quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

 Comentários:

1) Veículos automotores e elétricos de quatro rodas cujo Peso Bruto Total ( PBT) não exceda a 3.500kg e cuja lotação não exceda a 8(oito) lugares, excluído o do motorista, contemplando a combinação de unidade acoplada, reboque, semirreboque ou articulada, desde que atenda a lotação e a capacidade de peso para a categoria.

2) Veículo automotor da espécie motor-casa, cujo peso não exceda a 6.000kg, ou cuja lotação não exceda a 8(oito) lugares, excluído o do motorista.


III - Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a 3.500(três mil e quinhentos) quilogramas;

Comentário: 

1) Todos os veículos automotores e elétricos utilizados em transporte de carga, cujo PBT exceda a 3.500kg.

2) Tratores, máquinas agrícolas e de movimentação de cargas, combinação de veículos com PBT maior que 3,5T e que a unidade acoplada, reboque, semirreboque, ou articulada, tenha PBT inferior a 6.000kg.

3) Todos os veículos abrangidos pela categoria B.


IV - Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista; 

Comentário: 

1) Prerrogativa: O veículo deve ser da espécie passageiros , com lotação excedente a 8 lugares, excluído o motorista. Ou seja, mais de 9 pessoas no veículo.( a partir de 10 pessoas no veículo a categoria necessária é a D).

2) Veículos destinados ao transporte de escolares, independente da lotação.

3) Todos os veículos abrangidos nas categorias B e C.


V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista. (Redação dada pela Lei nº 12.452, de 2011)

Comentário: Esta categoria vem gerando algumas dúvidas...vamos analisar :

 CATEGORIA E:

1) Unidade tratora nas categorias B,C ou D
2) A unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada, tenha 6000kg ou mais de PBT.
3) A lotação da Unidade acoplada exceda a 8 lugares
4) Seja uma combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do PBT.
5) Todos os veículos abrangidos nas categorias "B", "C" e "D".


§ 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses.

§ 2o São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista(Incluído pela Lei nº 12.452, de 2011)

§ 3º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total. (Renumerado pela Lei nº 12.452, de 2011)

Art. 144. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E.

Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:

I - ser maior de vinte e um anos;

II - estar habilitado:

a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e

b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E;

III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses;

IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.


Parágrafo único. A participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da observância do disposto no inciso III. (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

Art. 145-A. Além do disposto no art. 145, para conduzir ambulâncias, o candidato deverá comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos a cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatização do Contran. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
Art. 146. Para conduzir veículos de outra categoria o condutor deverá realizar exames complementares exigidos para habilitação na categoria pretendida.

Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem:

I - de aptidão física e mental;

II - (VETADO)

III - escrito, sobre legislação de trânsito;

IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN;

V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.

§ 1º Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos examinadores serão registrados no RENACH. (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 9.602, de 1998)

§ 2º O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

§ 3º O exame previsto no parágrafo anterior, quando referente à primeira habilitação, incluirá a avaliação psicológica preliminar e complementar ao referido exame.

§ 3o O exame previsto no § 2o incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação.

§ 4º Quando houver indícios de deficiência física, mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o prazo previsto no § 2º poderá ser diminuído por proposta do perito examinador. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

§ 5o O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito – Contran. (Incluído pela Lei nº 10.350, de 2001)

Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

§ 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito.

§ 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano.

§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.

§ 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.

§ 5º O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de aptidão física e mental.

Art. 148-A.  Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.  (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 1o  O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran.   (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)  (Vigência)
§ 2o  Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 5 (cinco) anos deverão fazer o exame previsto no § 1o no prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput.  (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)  (Vigência)
§ 3o  Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 3 (três) anos deverão fazer o exame previsto no § 1o no prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput.  (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)  (Vigência)
§ 4o  É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo no caso de resultado positivo para o exame de que trata o caputnos termos das normas do Contran.  (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)  (Vigência)
§ 5o  A reprovação no exame previsto neste artigo terá como consequência a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão ao resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.  (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)  (Vigência)
§ 6o  O resultado do exame somente será divulgado para o interessado e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto neste artigo ou no § 6o do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)  (Vigência)
§ 7o  O exame será realizado, em regime de livre concorrência, pelos laboratórios credenciados pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, nos termos das normas do Contran, vedado aos entes públicos:  (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)  (Vigência)
I - fixar preços para os exames;  (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)  (Vigência)
II - limitar o número de empresas ou o número de locais em que a atividade pode ser exercida; e  (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
III - estabelecer regras de exclusividade territorial.  (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)  (Vigência)

Art. 149. (VETADO)

Art. 150. Ao renovar os exames previstos no artigo anterior, o condutor que não tenha curso de direção defensiva e primeiros socorros deverá a eles ser submetido, conforme normatização do CONTRAN.

Parágrafo único. A empresa que utiliza condutores contratados para operar a sua frota de veículos é obrigada a fornecer curso de direção defensiva, primeiros socorros e outros conforme normatização do CONTRAN.

Art. 151. No caso de reprovação no exame escrito sobre legislação de trânsito ou de direção veicular, o candidato só poderá repetir o exame depois de decorridos quinze dias da divulgação do resultado.

Art. 152. O exame de direção veicular será realizado perante uma comissão integrada por três membros designados pelo dirigente do órgão executivo local de trânsito, para o período de um ano, permitida a recondução por mais um período de igual duração.

§ 1º Na comissão de exame de direção veicular, pelo menos um membro deverá ser habilitado na categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato.

§ 2º Os militares das Forças Armadas e Auxiliares que possuírem curso de formação de condutor, ministrado em suas corporações, serão dispensados, para a concessão da Carteira Nacional de Habilitação, dos exames a que se houverem submetido com aprovação naquele curso, desde que neles sejam observadas as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

§ 3º O militar interessado instruirá seu requerimento com ofício do Comandante, Chefe ou Diretor da organização militar em que servir, do qual constarão: o número do registro de identificação, naturalidade, nome, filiação, idade e categoria em que se habilitou a conduzir, acompanhado de cópias das atas dos exames prestados.

§ 4º (VETADO)

Art. 153. O candidato habilitado terá em seu prontuário a identificação de seus instrutores e examinadores, que serão passíveis de punição conforme regulamentação a ser estabelecida pelo CONTRAN.

Parágrafo único. As penalidades aplicadas aos instrutores e examinadores serão de advertência, suspensão e cancelamento da autorização para o exercício da atividade, conforme a falta cometida.

Art. 154. Os veículos destinados à formação de condutores serão identificados por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.

Parágrafo único. No veículo eventualmente utilizado para aprendizagem, quando autorizado para servir a esse fim, deverá ser afixada ao longo de sua carroçaria, à meia altura, faixa branca removível, de vinte centímetros de largura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.

Art. 155. A formação de condutor de veículo automotor e elétrico será realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não à entidade credenciada.

Parágrafo único. Ao aprendiz será expedida autorização para aprendizagem, de acordo com a regulamentação do CONTRAN, após aprovação nos exames de aptidão física, mental, de primeiros socorros e sobre legislação de trânsito.(Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

Art. 156. O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador.

Art. 157. (VETADO)

Art. 158. A aprendizagem só poderá realizar-se: (Vide Lei nº 12.217, de 2010) Vigência

I - nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito;

II - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.

§ 1º Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um acompanhante. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.217, de 2010).

§ 2o Parte da aprendizagem será obrigatoriamente realizada durante a noite, cabendo ao CONTRAN fixar-lhe a carga horária mínima correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.217, de 2010).

Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.

§ 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.

§ 2º (VETADO)

§ 3º A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação será regulamentada pelo CONTRAN.

§ 4º (VETADO)

§ 5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em original.

§ 6º A identificação da Carteira Nacional de Habilitação expedida e a da autoridade expedidora serão registradas no RENACH.

§ 7º A cada condutor corresponderá um único registro no RENACH, agregando-se neste todas as informações.

§ 8º A renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de débitos constantes do prontuário do condutor.

§ 9º (VETADO)

§ 10. A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental.

Comentário: 5 ou 3 anos ( maiores de 65 anos)

§ 11. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida na vigência do Código anterior, será substituída por ocasião do vencimento do prazo para revalidação do exame de aptidão física e mental, ressalvados os casos especiais previstos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

Art. 160. O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença.

§ 1º Em caso de acidente grave, o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade executiva estadual de trânsito poderá apreender o documento de habilitação do condutor até a sua aprovação nos exames realizados.

Comentário: Entraremos agora na parte mais importante do CTB. As infrações de Trânsito ! Dividimos as infrações segundo a sua gravidade e classificação. Os artigos não estarão em ordem, mas não se preocupem ! tudo foi revisado e estudado pelos MESTRES !  Bons estudos a todos !



CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES
        Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.
        Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.

INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 10X ( Incluído pela Lei 12.971/14 - válido somente a partir de 01/11/2014).

Art. 173. Disputar corrida:
Infração - gravíssima;
Penalidade: multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;( Lei 12.971/14)

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.” (NR)


Art. 174. Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via: 

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;( Lei 12.971/14) 
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo. Parágrafo único. As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.
§ lo As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.
§ 2o Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.” (NR)


Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.” (NR)

Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.” (NR)

------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008

Infração: Gravíssima
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 5X

Comentário: na grande maioria das infrações , quando há a suspensão do direito de dirigir, há também a medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação ! reparem !
Art. 162. Dirigir veículo:
II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
 Infração gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;

Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
        I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
        II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
        III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
        IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
        V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
        Infração gravíssima;
        Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
        Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
       
Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:
        Infração - gravíssima;
        Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.
        Parágrafo único. A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução.

Art. 202. Ultrapassar outro veículo: Alterado pela Lei 12.971/14 - válido somente a partir de 01/11/2014).
        I - pelo acostamento;
        II - em interseções e passagens de nível;
        Infração - gravíssima;
        Penalidade - multa (cinco vezes).” (NR)

Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:Alterado pela Lei 12.971/14 - válido somente a partir de 01/11/2014).

        I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
        II - nas faixas de pedestre;
        III - nas pontes, viadutos ou túneis;
        IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
        V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
        Infração - gravíssima;
        Penalidade - multa (cinco vezes).
Parágrafo único.  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.” (NR


INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 3X


Art. 162. Dirigir veículo:
        I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
        Infração - gravíssima;
        Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
       
        III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
        Infração - gravíssima;
        Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
        Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação;
      
      
  Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos: - GTA
        Infração - gravíssima;
        Penalidade - multa (três vezes).
      Art. 218.  Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
  III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
        Infração - gravíssima;
        Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.

INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 1X


Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:
        Infração - gravíssima;
        Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir;
        Medida administrativa - remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS ( tríade)

tríade = multa + apreensão + remoção.

Comentário:  Notem que quando há a penalidade de apreensão do veículo, consequentemente, há também a medida administrativa de remoção do veículo. Reparem !!!

Art. 230. Conduzir o veículo:
        I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
        II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;
        III - com dispositivo anti-radar;
        IV - sem qualquer uma das placas de identificação;
        V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
        VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:
        Infração gravíssima;
        Penalidade - multa e apreensão do veículo;
        Medida administrativa - remoção do veículo;


Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo:
        Infração - gravíssima;
        Penalidade - multa e apreensão do veículo;
        Medida administrativa - remoção do veículo.

Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:
        Infração gravíssima;
        Penalidade - multa e apreensão do veículo;
        Medida administrativa - remoção do veículo.

Art. 239. Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes:
        Infração - gravíssima;
        Penalidade - multa e apreensão do veículo;
        Medida administrativa - remoção do veículo.

Art. 253. Bloquear a via com veículo:
        Infração gravíssima;
        Penalidade - multa e apreensão do veículo;
        Medida administrativa - remoção do veículo.

INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS (mista)



Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
        I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
        II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
        III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
        IV - com os faróis apagados;
        V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:
        Infração gravíssima;
        Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
        Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;

Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
        Infração - gravíssima;
        Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;     ( Tem que suspender !!!)
        Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

Art. 162. Dirigir veículo:
V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:
        Infração - gravíssima;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
       

Art. 162. Dirigir veículo:
VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:
        Infração gravíssima;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.

Art. 181. Estacionar o veículo:
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:
        Infração gravíssima;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;

Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:
        Infração gravíssima;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.
Art. 231. Transitar com o veículo:
        I - danificando a via, suas instalações e equipamentos;
        II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
        a) carga que esteja transportando;
        b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
        c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:
        Infração gravíssima;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
Art. 231. Transitar com o veículo:
X - excedendo a capacidade máxima de tração:
        Infração - de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN;
        Penalidade - multa;
        Medida Administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga excedente.
        Parágrafo único. Sem prejuízo das multas previstas nos incisos V e X, o veículo que transitar com excesso de peso ou excedendo à capacidade máxima de tração, não computado o percentual tolerado na forma do disposto na legislação, somente poderá continuar viagem após descarregar o que exceder, segundo critérios estabelecidos na referida legislação complementar.
Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:
1)     sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir
2)      com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir
3)      com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo
4)      com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias
       5) sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou     as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:
        Infração - gravíssima
        Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;
        Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação
Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:
5)     sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir
6)      com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir
7)      com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo
8)      com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias
       5) sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou     as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:
        Infração gravísssima
        Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;
        Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação

INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS Simples


Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:
        Infração - gravíssima;
        Penalidade - multa.

Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:
        II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:
        Infração - gravíssima;
        Penalidade - multa.
Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:
        Infração gravíssima;
        Penalidade - multa.

Art. 200. Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre:
        Infração - gravíssima;
        Penalidade - multa.

Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:
        Infração - gravíssima;
        Penalidade - multa.

       
Art. 206. Executar operação de retorno:
        I - em locais proibidos pela sinalização;
        II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;
        III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados;
        IV - nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal;
        V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos:
        Infração - gravíssima;
        Penalidade - multa.

Art. 212. Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea:
        Infração - gravíssima;
        Penalidade - multa.
        Art. 213. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:
I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros:
        Infração - gravíssima;
        Penalidade - multa.
Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
I - que se encontre na faixa a ele destinada;
        II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
        III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:
        Infração - gravíssima;
        Penalidade - multa.
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
               I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:
        Infração - gravíssima;
        Penalidade - multa;
       
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:
        Infração - gravíssima;
        Penalidade - multa.
                      
Art. 242. Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação:
        Infração - gravíssima;
        Penalidade - multa.
         

INFRAÇÕES GRAVES

        Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
        Infração grave;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.
       Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:
        Infração - grave;
        Penalidade - multa.
Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:
        I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:
        Infração - grave;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;
       
Art. 181. Estacionar o veículo:
       III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
        Infração - grave;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;
Art. 181. Estacionar o veículo:
     VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
        Infração - grave;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;
Art. 181. Estacionar o veículo:
XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:
        Infração - grave;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;

Art. 181. Estacionar o veículo:
        XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
        Infração grave;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;

Art. 181. Estacionar o veículo:
XIV - nos viadutos, pontes e túneis:
        Infração - grave;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;

Art. 181. Estacionar o veículo:
XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:
        Infração grave;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.
§ 2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via.

Art. 181. Estacionar o veículo:
XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar):
        Infração - grave;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo.

        Art. 182. Parar o veículo:
        V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento:
        Infração grave;
        Penalidade - multa;

        Art. 184. Transitar com o veículo:
II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo:
        Infração - grave;
        Penalidade - multa.
Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:
        I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:
        Infração - grave;
        Penalidade - multa;
Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:
        Infração - grave;
        Penalidade - multa.
       
        Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
        Infração grave;
        Penalidade - multa.

        Art. 194. Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança:
        Infração - grave;
        Penalidade - multa.
        Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:
        Infração - grave;
        Penalidade - multa.
        Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação:
        Infração - grave;
        Penalidade - multa.

     Art. 207. Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização:
        Infração - grave;
        Penalidade - multa.
       
        Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio:
        Infração - grave;
        Penalidade - multa.       
        Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados:
        Infração grave;
        Penalidade - multa.       
        Art. 213. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:

        II - por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros:
        Infração grave;
        Penalidade - multa.       

 Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
        IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;
        V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:
        Infração - grave;
        Penalidade - multa.
       
Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem:
        I - em interseção não sinalizada:
        a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória;
        b) a veículo que vier da direita;
        II - nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência:
        Infração - grave;
        Penalidade - multa.
                Art. 204. Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno:
        Infração - grave;
        Penalidade - multa.

        Art. 218.  Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento):
        Infração - grave;
        Penalidade - multa;

Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
        II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;
        III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;
        IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;
        V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;
        VI - nos trechos em curva de pequeno raio;
        VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista;
        VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;
        IX - quando houver má visibilidade;
        X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;
        XI - à aproximação de animais na pista;
        XII - em declive;
        XIII - ao ultrapassar ciclista:
        Infração grave;
        Penalidade - multa;
Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor:
        Infração - grave;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

       Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando:
        I - tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento;
        II - a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente:
        Infração - grave;
        Penalidade - multa.
Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
        Infração - grave;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

Art. 230. Conduzir o veículo:
        VII - com a cor ou característica alterada;
        VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;
        IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
        X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
        XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;
        XII - com equipamento ou acessório proibido;
        XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;
        XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;
        XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;
        XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;
        XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;
        XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;
        XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:
        Infração - grave;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;


    Art. 230. Conduzir o veículo:
        XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136:
        Infração - grave;
        Penalidade - multa e apreensão do veículo;
XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-A, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou de passageiros: (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável; (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

        Art. 231. Transitar com o veículo:
        III - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN;
        IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:
        Infração grave;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

        Art. 231. Transitar com o veículo:
VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:
        Infração - grave;
        Penalidade - multa e apreensão do veículo;
        Medida administrativa - remoção do veículo;
        Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
        Infração - grave;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.       
        Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:
        Infração - grave;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.

Art. 237. Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação:
        Infração - grave;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
 Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado:
        Infração - grave;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual.
Art. 243. Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos:
        Infração grave;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos.

Art. 248. Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109:
        Infração grave;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - retenção para o transbordo.
       Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
        VI - rebocando outro veículo;
        VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;


                VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei(Redação dada pela Lei nº 12.2009, de 2009)
obs.
ART 139-A § 2o  É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran



     IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas(Incluído pela Lei nº 12.2009, de 2009)

obs.

Art. 139-A.  As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I – registro como veículo da categoria de aluguel;
II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;
III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;
IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.


        Infração – grave;
        Penalidade – multa;
        Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização

        Art. 245. Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via:
        Infração - grave;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção da mercadoria ou do material.
        Parágrafo único. A penalidade e a medida administrativa incidirão sobre a pessoa física ou jurídica responsável.

INFRAÇÕES MÉDIAS
       
Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:
        Infração - média;
        Penalidade - multa e apreensão do veículo;
        Medida administrativa - remoção do veículo.

Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:
        Infração média;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares.
        Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação.

Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:
        Infração média;
        Penalidade - multa.    
 Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:
        Infração - média;
        Penalidade - multa.
        Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:
        Infração média;
        Penalidade - multa.
Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:
        Infração - média;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo.       
 Art. 181. Estacionar o veículo:
        I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
        Infração média;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;
Art. 181. Estacionar o veículo:
        IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
        Infração - média;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;
       
Art. 181. Estacionar o veículo:
        VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:
        Infração - média;
        Penalidade - multa;        Medida administrativa - remoção do veículo;
Art. 181. Estacionar o veículo:
        IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:
        Infração - média;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;

Art. 181. Estacionar o veículo:
        X - impedindo a movimentação de outro veículo:
        Infração - média;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;
               




Art. 181. Estacionar o veículo:
XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:
        Infração - média;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;
       
Art. 181. Estacionar o veículo:
         XV - na contramão de direção:
        Infração - média;
        Penalidade - multa;

Art. 181. Estacionar o veículo:
XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar):
        Infração média;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;

Art. 182. Parar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
        Infração - média;
        Penalidade - multa;

Art. 182. Parar o veículo:   
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
        Infração média;
        Penalidade - multa;

Art. 182. Parar o veículo:
VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
        Infração - média;
        Penalidade - multa;

Art. 182. Parar o veículo:
VIII - nos viadutos, pontes e túneis:
        Infração - média;
Penalidade - multa;

Art. 182. Parar o veículo:
        IX - na contramão de direção:
        Infração - média;
        Penalidade - multa;

Art. 182. Parar o veículo:
        X - em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar):
        Infração - média;
        Penalidade - multa.

Art. 183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso:
        Infração média;
        Penalidade - multa.



Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:
        I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência;
        II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte:
        Infração - média;
        Penalidade - multa.
       
        Art. 187. Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente: 
        I - para todos os tipos de veículos:
        Infração - média;
        Penalidade - multa;       

        Art. 188. Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito:
        Infração - média;
        Penalidade - multa.
Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados:
        Infração - média;
        Penalidade - multa.
       
 Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:
        Infração - média;
        Penalidade - multa.

Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda:
        Infração - média;
        Penalidade - multa.
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
        Infração - média;
        Penalidade - multa.
Art. 216. Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos:
        Infração - média;
        Penalidade - multa.
        Art. 217. Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos:
        Infração - média;
        Penalidade - multa.
Art. 218.  Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
        I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):
        Infração - média;
        Penalidade - multa;
              
 Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
        Infração média;
        Penalidade - multa.
       
Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados:
        Infração - média;
        Penalidade - multa.

Art. 226. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via:
        Infração - média;
        Penalidade - multa.

Art. 230. Conduzir o veículo:
        XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código;
        XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:
        Infração - média;
        Penalidade - multa.
XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros:  (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)  (Vigência)
Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável.  (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)  (Vigência)
§ 1o  Se o condutor cometeu infração igual nos últimos 12 (doze) meses, será convertida, automaticamente, a penalidade disposta no inciso XXIII em infração grave.  (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 2o  Em se tratando de condutor estrangeiro, a liberação do veículo fica condicionada ao pagamento ou ao depósito, judicial ou administrativo, da multa.  (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)  (Vigência)

Art. 231. Transitar com o veículo:
        V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:
        Infração média;
        Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:
        a) até seiscentos quilogramas - 5 (cinco) UFIR;
        b) de seiscentos e um a oitocentos quilogramas - 10 (dez) UFIR;
        c) de oitocentos e um a um mil quilogramas - 20 (vinte) UFIR;
        d) de um mil e um a três mil quilogramas - 30 (trinta) UFIR;
        e) de três mil e um a cinco mil quilogramas - 40 (quarenta) UFIR;
        f) acima de cinco mil e um quilogramas - 50 (cinqüenta) UFIR;
        Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga excedente;




Art. 231. Transitar com o veículo:
        VII - com lotação excedente;
        VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:
        Infração - média;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - retenção do veículo;
Art. 231. Transitar com o veículo:
        IX - desligado ou desengrenado, em declive:
        Infração - média;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - retenção do veículo;
Art. 236. Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência:
        Infração - média;
        Penalidade - multa.
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

  § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
obs.

III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras
VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.2009, de 2009)

        a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
        b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
        c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
       Infração - média;
     Penalidade - multa.


        b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;

 §2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:

        Infração - média;
        Penalidade - multa.
        § 3o A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente.(Incluído pela Lei nº 10.517, de 2002)

                Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:
        Infração - média;
        Penalidade - multa.

Comentário:

Aqui temos um erro de edição do CTB, uma vez que no Art.96 temos que a tração é animal e a propulsão é humana.
CTB Art. 96. Os veículos classificam-se em:
I - quanto à tração:

a) automotor;
b) elétrico;
c) de propulsão humana;
d) de tração animal;

Definições do CTB: CARRO DE MÃO - veículo de propulsão humana utilizado no transporte de pequenas cargas.
Não existe veículo de tração HUMANA, mas somente de propulsão.

           Art. 249. Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias:
        Infração - média;
        Penalidade - multa.
      
  Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:
        I - deixar de manter acesa a luz baixa:
        a) durante a noite;
        b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública;
        c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;
        d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;
        II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração;
        III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;
        Infração média;
        Penalidade - multa.
Art. 251. Utilizar as luzes do veículo:
        I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência;
        II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:
        a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;
        b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta;
        c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta:
        Infração média;        Penalidade - multa.
       Art. 252. Dirigir o veículo:
        I - com o braço do lado de fora;
        II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;
        III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;
        IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;
        V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;
        VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;
        Infração - média;
        Penalidade - multa.

Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
        Infração - média;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.


INFRAÇÕES LEVES

Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:
        Infração leve;
        Penalidade - multa.               
Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:
                II - nas demais vias:
        Infração - leve;        Penalidade - multa.      

Art. 181. Estacionar o veículo:
        II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
        Infração leve;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;

Art. 181. Estacionar o veículo:
        VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
        Infração - leve;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;
       
Art. 181. Estacionar o veículo:
        XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):
        Infração leve;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;
                   
        Art. 182. Parar o veículo:
                II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
        Infração - leve;
        Penalidade - multa;

Art. 182. Parar o veículo:
        IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
        Infração - leve;
        Penalidade - multa;

Art. 182. Parar o veículo:
        VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:
        Infração leve;
        Penalidade - multa;
       
Art. 184. Transitar com o veículo:
        I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita:
        Infração leve;
        Penalidade - multa;
Art. 205. Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes:
        Infração leve;
        Penalidade - multa.


Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública:
        Infração leve;
        Penalidade - multa. 
Art. 227. Usar buzina:
        I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;
        II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
        III - entre as vinte e duas e as seis horas;
        IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;
        V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN:
        Infração leve;
        Penalidade - multa.
       
Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:
        Infração leve;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.
       
 Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor:
        Infração leve;
        Penalidade – multa
Art. 254. É proibido ao pedestre:
        I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;
        II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;
        III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;
        IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
        V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
        VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;
        Infração leve;
        Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.


                                                              CAPÍTULO XVI
                                                           DAS PENALIDADES

Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;
II - multa; 

III - suspensão do direito de dirigir;
IV - apreensão do veículo;
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - frequência obrigatória em curso de reciclagem.


§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.
§ 2º (VETADO)

§ 3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor.
Comentário: A imposição das penalidades são comunicadas aos DETRAN´s para cadastro no Renach ou Renavam.

Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
 Comentário: Isso varia de acordo com o tipo de infração cometida. Por exemplo: Numa ultrapassagem em faixa contínua, seria uma infração de conduta, nesse caso, o responsável é o condutor. De outro modo, se o veículo está com os pneus sem condições de uso "carecas", o responsável pela infração é o proprietário do veículo. O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido, já o transportador  é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.

§ 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.

§ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.

§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

§ 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.

§ 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.

§ 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.

§ 7º Não sendo imediata a identificação do infratoro proprietário do veículo terá 15(quinze) dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.

§ 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.

§ 9º O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto no § 3º do art. 258 e no art. 259.

Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:

I - infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a 180 (cento e oitenta) UFIR;

II - infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a 120 (cento e vinte) UFIR;

III - infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a 80 (oitenta) UFIR;

IV - infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a 50 (cinqüenta) UFIR.

§ 1º Os valores das multas serão corrigidos no primeiro dia útil de cada mês pela variação da UFIR ou outro índice legal de correção dos débitos fiscais.

§ 2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código.

§ 3º (VETADO)

§ 4º (VETADO)

Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:

I - gravíssima - 7 (sete) pontos;

II - grave - 5 (cinco) pontos;

III - média - 4 (quatro) pontos;

IV - leve - 3 (três) pontos.
Comentário: basta decorar a sequencia: 7543

 § 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3o (VETADO).

§ 4o  Ao condutor identificado no ato da infração será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3o do art. 257, excetuando-se aquelas praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excetuadas as situações regulamentadas pelo Contran a teor do art. 65 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.   (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)   (Vigência)

Art. 260. As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a competência estabelecida neste Código.

§ 1º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa da do licenciamento do veículo serão arrecadadas e compensadas na forma estabelecida pelo CONTRAN.

§ 2º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa daquela do licenciamento do veículo poderão ser comunicadas ao órgão ou entidade responsável pelo seu licenciamento, que providenciará a notificação.

§ 3º REVOGADA

§ 4º Quando a infração for cometida com veículo licenciado no exterior, em trânsito no território nacional, a multa respectiva deverá ser paga antes de sua saída do País, respeitado o princípio de reciprocidade.

Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN. 
Comentário: Resumindo...
SDD - 1 mês a 1 ano
SDD  Reinc.(12 meses): 6meses a 2 anos.

§ 1o Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada quando o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a contagem de 20 (vinte) pontos, conforme pontuação indicada no art. 259(Redação dada pela Lei nº 12.547, de 2011)

§ 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.

Comentário:

Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.


§ 3o A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina os 20 (vinte) pontos computados para fins de contagem subsequente.

§ 4o (VETADO). 

Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN.

§ 1º No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do veículo, o agente de trânsito deverá, desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual.

§ 2º A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.

§ 3º A retirada dos veículos apreendidos é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.

§ 4º Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela apreensão liberará o veículo para reparo, mediante autorização, assinando prazo para a sua reapresentação e vistoria.

§ 5o O recolhimento ao depósito, bem como a sua manutenção, ocorrerá por serviço público executado diretamente ou contratado por licitação pública pelo critério de menor preço. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175; 

III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160. 

Comentário do inciso III:  Art. 160. O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença.
Comentário do inciso II : A CNH É CASSADA SE HOUVER REINCIDÊNCIA NOS SEGUINTES CASOS:
 Art. 162.III-  Dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
 

Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições seguintes:

I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:
VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:   

Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via, OU SEJA:

I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:

III-  Dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:
VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir.  


Obs. ENTREGAR X PERMITIR

- A autuação por entregar o veículo só deve ocorrer quando se verificar que realmente o proprietário entregou o veículo ao condutor, fato comprovado pela presença do mesmo no veículo, ou mesmo quando estiver em outro veículo transitando próximo.

- A autuação por permitir que tome posse pessoa em alguma das condições do art. 162, é aquela em que o proprietário não está presente, mas de alguma
forma consentiu, ou mesmo possibilitou o acesso do condutor ao veículo para conduzi-lo.



Definição do Autor: Marcelo Dullius Saturnino

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Art. 173. Disputar corrida por espírito de emulação.

Art. 174. Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:

Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.



§ 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.

§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

Comentário: Na prática, o que significa CNH CASSADA? simplesmente a pessoa deverá reiniciar todo o processo de habilitação. "tirar uma nova carteira".

Art. 264. (VETADO)

Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.

Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.

Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa. 
 Comentário: O motorista pode redigir um recurso e pedir a conversão da multa. 
 

§ 1º A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista no § 3º do art. 258, imposta por infração posteriormente cometida.
Comentário: O parágrafo terceiro atualmente encontra-se VETADO.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser transformada na participação do infrator em cursos de segurança viária, a critério da autoridade de trânsito.

Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:

I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.  



                                                           CAPÍTULO XVII
                                             DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

I - retenção do veículo;
II - remoção do veículo;
III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;
V - recolhimento do Certificado de Registro;
VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
VII - (VETADO)
VIII - transbordo do excesso de carga;
IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.
XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular. 

§ 1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.

§ 2º As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas.

§ 3º São documentos de habilitação a Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir. 
§ 4º Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso X o disposto nos arts. 271 e 328, no que couber.
Comentário:
Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.

Art. 328. Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de noventa dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei
.

Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.

§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação. 
Comentário: A colocação do cinto de segurança pelo condutor ou passageiro.

§ 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.

Comentário: 

1) Algumas infrações não podem ser sanadas no seu local, por exemplo, veículo com a cor ou característica adulterada. Havendo condutor habilitado, será recolhido o Certificado de Licenciamento Anual, cabendo à autoridade a emissão de recibo e fixação do prazo para que o proprietário possa regularizar o veículo.

Segundo esclarece Rizzardo[3]:

"Permite-se a retirada, para o deslocamento até alguma oficina mecânica, ou estabelecimento que sane a deficiência, mediante a entrega, pelo condutor ou proprietária, à autoridade ou agente, do Certificado de Registro e Licenciamento. Se impossibilitado ou proibido de dirigir quem estava na condução, entrega-se o veículo a pessoa autorizada e habilitada, sempre, no entanto, mediante o recolhimento do mencionado Certificado. Assinalará a autoridade ou agente o prazo para a finalidade de regularização, notificando desde já o responsável – em prazo que não será longo, normalmente fixado em de um a três dias".
RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao código de trânsito brasileiro. 3. ed. rev., atual. eampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.

O veículo e o condutor habilitado são liberados para regularização. Após sanada a irregularidade, o condutor, munido do seu recibo, comparece ao local e apresenta a irregularidade resolvida e recebe de volta o documento que ficou retido ( CRLV ).

§ 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado. 

Comentário: Exemplo -  Tacógrafo sem certificação do INMETRO de um caminhão-trator (Art.230 X -. Conduzir o veículo com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN) , seria devolvido o CRLV da mesma forma, após sanada a irregularidade ( feita a calibração metrológica por entidade acreditada pelo INMETRO).

§ 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262.

§ 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública.

Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.

Parágrafo único. A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.

Art. 272. O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando houver suspeita de sua inautenticidade ou adulteração. 
 
Comentário: Um outro exemplo de recolhimento da CNH seria do Art. Art. 162. Dirigir veículo:
V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias.
  
Art. 273. O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:

I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;

II - se, alienado o veículo, não for transferida sua propriedade no prazo de trinta dias.
Comentário: Certificado de registro seria o recibo de compra e venda do veículo.

Art. 274. O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:

I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;

II - se o prazo de licenciamento estiver vencido;

III - no caso de retenção do veículo, se a irregularidade não puder ser sanada no local.


Art. 275. O transbordo da carga com peso excedente é condição para que o veículo possa prosseguir viagem e será efetuado às expensas do proprietário do veículo, sem prejuízo da multa aplicável.

Parágrafo único. Não sendo possível desde logo atender ao disposto neste artigo, o veículo será recolhido ao depósito, sendo liberado após sanada a irregularidade e pagas as despesas de remoção e estada.

Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)


Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

§ 1o (Revogado).

§ 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.

§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)


Art. 278. Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo veículo à pesagem obrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou móveis, será aplicada a penalidade prevista no art. 209, além da obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória.

Comentário: Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio:
Infração - grave;
Penalidade - multa.


Parágrafo único. No caso de fuga do condutor à ação policial, a apreensão do veículo dar-se-á tão logo seja localizado, aplicando-se, além das penalidades em que incorre, as estabelecidas no art. 210.

Comentário:
Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.


Art. 279. Em caso de acidente com vítima, envolvendo veículo equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do registro.

                                                            CAPÍTULO XVIII
                                              DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

                                                                          Seção I
                                                                       Da Autuação

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

§ 1º (VETADO)

§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.

§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.

                                                                      Seção II
                                                Do Julgamento das Autuações e Penalidades

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I - se considerado inconsistente ou irregular;

II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação
.


Comentário: 

Auto de infração consistente:  sempre que as informações nele narradas, desde a competência
da autoridade ou agente da autoridade de trânsito até a infração, forem absolutamente verdadeiras.


Exemplo: Um auto de infração de trânsito, cuja infração aconteceu na circunscrição do município do Rio de Janeiro-RJ, lavrado por uma agente da autoridade de trânsito do município de Cascavel-PR, ainda que relate uma infração efetiva, será inconsistente, pois a informação sobre a competência do agente da autoridade de trânsito é falsa, porque ele não é competente para lavrar este AIT. 

       No caso de tipificação errônea, ou seja, houve a prática de uma conduta "x" e essa conduta foi tipificada, pelo agente ou autoridade de trânsito, na norma que exigia, para a sua incidência, a conduta "y". nesse caso, haverá inconsistência do auto de infração de trânsito. Isto porque, no auto haverá a notícia de uma infração que não existiu, ou seja, é falsa a informação, pois, se a norma tipificadora não incidiu, não há a infração contida no auto de infração, portanto, inconsistente.
        Vale ressaltar que o fato de ser, o auto de infração de trânsito, (in)consistente, não implica, necessariamente, na sua (ir)regularidade, porque consistência e regularidade são conseqüências
totalmente distintas. 


Auto de infração irregular: 
      A irregularidade do auto de infração diz respeito à ausência dos requisitos de validade do AIT, que são os previstos no art. 280, do CTB. Ser irregular é não dispor das informações essenciais para que o infrator exerça, regularmente, seu direito de defesa


EMISSÃO DA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO FORA DO PRAZO DE TRINTA DIAS

    O Código de Trânsito Brasileiro, no inciso II, do parágrafo único, do art. 281, estabeleceu que se não fosse emitida a notificação de autuação de infração, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do cometimento da infração, a Autoridade de Trânsito julgadora deverá arquivar o auto e julgar insubsistente o registro.

     A insubsistência, portanto, é um efeito do julgamento do auto de infração de trânsito, podendo ter como causa a inconsistência ou irregularidade ou a emissão extemporânea da notificação de de autuação. 

Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.

§ 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.

§ 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.

Comentário: Art. 259 § 1º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa da do licenciamento do veículo serão arrecadadas e compensadas na forma estabelecida pelo CONTRAN.

§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a 30(trinta) dias contados da data da notificação da penalidade.

§ 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor.

Art. 283. (VETADO)

Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por 80%(oitenta por cento) do seu valor.

Parágrafo único. Não ocorrendo o pagamento da multa no prazo estabelecido, seu valor será atualizado à data do pagamento, pelo mesmo número de UFIR fixado no art. 258.

§ 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.

Art. 286. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.

§ 1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do art. 284.
Comentário: Art.284   Parágrafo único. Não ocorrendo o pagamento da multa no prazo estabelecido, seu valor será atualizado à data do pagamento, pelo mesmo número de UFIR fixado no art. 258.

§ 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.

Art. 287. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.

Parágrafo único. A autoridade de trânsito que receber o recurso deverá remetê-lo, de pronto, à autoridade que impôs a penalidade acompanhado das cópias dos prontuários necessários ao julgamento.

Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de 30(trinta) dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

§ 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade. 
§ 2º No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela infração somente será admitido comprovado o recolhimento de seu valor. (Revogado pela Lei nº 12.249, de 2010)
Comentário:
No Artigo n 288, §2°do CTB, revogado pela lei 12.249/2010, tínhamos que os órgãos julgadores apenas poderiam apreciar o segundo recurso se a multa houvesse sido paga. Pagamento este, que era dispensável na interposição do primeiro recurso. Com o surgimento da Súmula Vinculante 21 do STF e com a revogação do dispositivo acima mencionado pela lei 12249/2010, não há mais dúvida quanto a dispensa da obrigatoriedade do pagamento da multa para que houve a apreciação do recurso.

Súmula Vinculante 21 STF :“É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.”

Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:

I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União:

a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;

b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;

II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.

Parágrafo único. No caso da alínea b do inciso I, quando houver apenas uma JARI, o recurso será julgado por seus próprios membros.

Art. 290. A apreciação do recurso previsto no art. 288 encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH.          



                                                                 CAPÍTULO XIX
                                                       DOS CRIMES DE TRÂNSITO

                                                                         Seção I
                                                                  Disposições Gerais

Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).


§ 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.

Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.” (NR)Alterado pela Lei 12.971/14 - válido somente a partir de 01/11/2014).

Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de 2(dois) meses a 5(cinco) anos.
§ 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em 48(quarenta e oito) horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

§ 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.
Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

§ 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.

§ 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.

§ 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.

Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.


Art. 299. (VETADO)

Art. 300. (VETADO)

Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

                                                                       Seção II
                                                Dos Crimes em Espécie
Comentário: Temos um macete especial  para aprender este capítulo. No final mostraremos o macete do Prof. Fábio Silva.

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Alterado pela Lei 12.971/14 - válido somente a partir de 01/11/2014).

Penas - detenção, de 2(dois) a 4(quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. ( comentário: que vai de 2 meses a 5 anos)

§ 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

§ 2Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:

Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” (NR)

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:Alterado pela Lei 12.971/14 - válido somente a partir de 01/11/2014).

Penas - detenção, de 6(seis) meses a 2(dois) anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único.  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.” (NR
 Comentário: Ou seja,

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

Penas - detenção, de 6(seis) meses a 1(um) ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
Comentário: STJ "A prestação de socorro é dever do causador do atropelamento, e a causa especial de aumento da pena só é afastada em situação que impossibilite fazê-la, tal como a que comporte risco de vida ao autor ou que caracterize que ele estava fisicamente incapacitado de prestar o socorro. A alegação de que houve a morte imediata da vítima também não exclui aquele aumento, visto que ao causador não cabe, no momento do acidente, presumir as condições físicas da vítima ou medir a gravidade das lesões; isso é responsabilidade do especialista médico. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 161.399-SP, DJ 15/3/1999, e REsp 207.148-MG, DJ 4/9/2000 (REsp 277.403-MG, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 4/6/2002)".
 Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependênciaAlterado pela Lei 12.971/14 - válido somente a partir de 01/11/2014).

Penas - detenção, de 6(seis) meses a 3(três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.(Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” (NR)

Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

Penas - detenção, de 6(seis) meses a 1(um) ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.


Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: Alterado pela Lei 12.971/14 - válido somente a partir de 01/11/2014).

Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1o Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

§ 2o Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.” (NR)
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Art. 310-A. (VETADO(Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. 

Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.

                          MACETES DOS CRIMES EM ESPÉCIE

MACETE VÁLIDO ATÉ 01/11/2014 - QUANDO ENTRA EM VIGOR A LEI 12.971.

Dividimos os crimes em espécie em 6 grupos: 

GRUPO 1) "DOS PENAIS"
  • HOMICIDIO CULPOSO - detenção 2 a 4 anos + susp.ou proib. obter CNH
  • LESÃO CORPORAL -  detenção 6m a 2 anos + susp.ou prib. obter CNH ( OBS.Único crime de trânsito em que a ação penal pode ser pública condicionada a representação , exceto se...
     
  • AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA:I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
OBS. NESTE GRUPO DOS "PENAIS", SE ACONTECER ALGUMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS ABAIXO, A PENA É AUMENTADA DE 1/3 A METADE:

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

Comentário: para memorizar estes incisos, imaginem a seguinte situação: "um motorista de ônibus sem habilitação mata uma pessoa na faixa de pedestres, deixando de prestar socorro!", com isso, uma situação reúne todos os incisos que agravam o homicidio culposo e a lesão corporal!



GRUPO 2)   "TUDO QUE TEM DIREITO!"

  • SOB INFLUENCIA DE ÁLCOOL: detenção de 6m a 3 anos + multa susp.ou proib. obter CNH.

  • COMPETIÇÃO ESPORTIVA: (resultando em dano em potencial à incol. pública ou privada):detenção de 6m a 2 anos + multa susp.ou proib. obter CNH.
 GRUPO 3)  "PENA DA PENA"
 VIOLAR A SUSP. OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A CNH : detenção de 6m a 1 ano
+ multa
GRUPO 4) "DEIXAR DE PRESTAR SOS" ( a partir do grupo 4, as penas são sempre de 6m a 1 ano OU multa)
  • DEIXAR DE PRESTAR SOS A VITIMA: detenção de 6m a 1 ano OU multa

  • AFASTAR-SE O CONDUTOR DO LOCAL DO ACIDENTE PARA FUGIR A RESPONSAB. CIVIL OU PENAL: detenção de 6m a 1 ano OU multa

  • INOVAR ARTIFICIOSAMENTE ESTADO LUGAR, COISA OU PESSOA:detenção de 6m a 1 ano OU multa
GRUPO 5) "DAS CARTEIRAS" - detenção de 6m a 1 ano OU multa
  • SEM POSSUIR CNH OU PERMISSÃO ( gerando perigo de dano)
  • CASSADO DIREITO DE DIRIGIR( gerando perigo de dano)
  • CONFIAR OU ENTREGAR:
          a) Sem possuir CNH
          b) CNH cassada
          c)Susp. dir. de dirigir
          d) Sem condições de dirigir( saúde física, mental ou embriaguez)

GRUPO 6) "CRIME DE VELOCIDADE" detenção de 6m a 1 ano OU multa
TRAFEGAR EM VELOCIDADE INCOMPATIVEL COM A SEGURANÇA NAS PROXIMIDADES DE ESCOLAS, HOSPITAIS, ETC.( gerando perigo de dano)


                                                          CAPÍTULO XX
                                    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 313. O Poder Executivo promoverá a nomeação dos membros do CONTRAN no prazo de sessenta dias da publicação deste Código.

Art. 314. O CONTRAN tem o prazo de duzentos e quarenta dias a partir da publicação deste Código para expedir as resoluções necessárias à sua melhor execução, bem como revisar todas as resoluções anteriores à sua publicação, dando prioridade àquelas que visam a diminuir o número de acidentes e a assegurar a proteção de pedestres.

Parágrafo único. As resoluções do CONTRAN, existentes até a data de publicação deste Código, continuam em vigor naquilo em que não conflitem com ele.

Art. 315. O Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN, deverá, no prazo de duzentos e quarenta dias contado da publicação, estabelecer o currículo com conteúdo programático relativo à segurança e à educação de trânsito, a fim de atender o disposto neste Código.

Art. 316. O prazo de notificação previsto no inciso II do parágrafo único do art. 281 só entrará em vigor após duzentos e quarenta dias contados da publicação desta Lei.

Art. 317. Os órgãos e entidades de trânsito concederão prazo de até um ano para a adaptação dos veículos de condução de escolares e de aprendizagem às normas do inciso III do art. 136 e art. 154, respectivamente.

Art. 318. (VETADO)

Art. 319. Enquanto não forem baixadas novas normas pelo CONTRAN, continua em vigor o disposto no art. 92 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito - Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968.

Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.

Parágrafo único. O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito.

Art. 321. (VETADO)

Art. 322. (VETADO)

Art. 323. O CONTRAN, em cento e oitenta dias, fixará a metodologia de aferição de peso de veículos, estabelecendo percentuais de tolerância, sendo durante este período suspensa a vigência das penalidades previstas no inciso V do art. 231, aplicando-se a penalidade de vinte UFIR por duzentos quilogramas ou fração de excesso.

Parágrafo único. Os limites de tolerância a que se refere este artigo, até a sua fixação pelo CONTRAN, são aqueles estabelecidos pela Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985.

Art. 324. (VETADO)

Art. 325. As repartições de trânsito conservarão por 5(cinco) anos os documentos relativos à habilitação de condutores e ao registro e licenciamento de veículos, podendo ser microfilmados ou armazenados em meio magnético ou óptico para todos os efeitos legais.

Art. 326. A Semana Nacional de Trânsito será comemorada anualmente no período compreendido entre 18 e 25 de setembro.

Art. 327. A partir da publicação deste Código, somente poderão ser fabricados e licenciados veículos que obedeçam aos limites de peso e dimensões fixados na forma desta Lei, ressalvados os que vierem a ser regulamentados pelo CONTRAN.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 328. Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de noventa dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei.

Art. 329. Os condutores dos veículos de que tratam os arts. 135 e 136, para exercerem suas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização.

Art. 330. Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, são obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada e saída e de uso de placas de experiência, conforme modelos aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito.

§ 1º Os livros indicarão:

I - data de entrada do veículo no estabelecimento;

II - nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;

III - data da saída ou baixa, nos casos de desmontagem;

IV - nome, endereço e identidade do comprador;

V - características do veículo constantes do seu certificado de registro;

VI - número da placa de experiência.

§ 2º Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente e serão encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no primeiro caso, conterão termo de abertura e encerramento lavrados pelo proprietário e rubricados pela repartição de trânsito, enquanto, no segundo, todas as folhas serão autenticadas pela repartição de trânsito.

§ 3º A entrada e a saída de veículos nos estabelecimentos referidos neste artigo registrar-se-ão no mesmo dia em que se verificarem assinaladas, inclusive, as horas a elas correspondentes, podendo os veículos irregulares lá encontrados ou suas sucatas ser apreendidos ou retidos para sua completa regularização.

§ 4º As autoridades de trânsito e as autoridades policiais terão acesso aos livros sempre que o solicitarem, não podendo, entretanto, retirá-los do estabelecimento.

§ 5º A falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidas com a multa prevista para as infrações gravíssimas, independente das demais cominações legais cabíveis.

Art. 331. Até a nomeação e posse dos membros que passarão a integrar os colegiados destinados ao julgamento dos recursos administrativos previstos na Seção II do Capítulo XVIII deste Código, o julgamento dos recursos ficará a cargo dos órgãos ora existentes.

Art. 332. Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito proporcionarão aos membros do CONTRAN, CETRAN e CONTRANDIFE, em serviço, todas as facilidades para o cumprimento de sua missão, fornecendo-lhes as informações que solicitarem, permitindo-lhes inspecionar a execução de quaisquer serviços e deverão atender prontamente suas requisições.

Art. 333. O CONTRAN estabelecerá, em até cento e vinte dias após a nomeação de seus membros, as disposições previstas nos arts. 91 e 92, que terão de ser atendidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários para exercerem suas competências.

§ 1º Os órgãos e entidades de trânsito já existentes terão prazo de um ano, após a edição das normas, para se adequarem às novas disposições estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo.

§ 2º Os órgãos e entidades de trânsito a serem criados exercerão as competências previstas neste Código em cumprimento às exigências estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo, acompanhados pelo respectivo CETRAN, se órgão ou entidade municipal, ou CONTRAN, se órgão ou entidade estadual, do Distrito Federal ou da União, passando a integrar o Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 334. As ondulações transversais existentes deverão ser homologadas pelo órgão ou entidade competente no prazo de um ano, a partir da publicação deste Código, devendo ser retiradas em caso contrário.

Art. 335. (VETADO)

Art. 336. Aplicam-se os sinais de trânsito previstos no Anexo II até a aprovação pelo CONTRAN, no prazo de trezentos e sessenta dias da publicação desta Lei, após a manifestação da Câmara Temática de Engenharia, de Vias e Veículos e obedecidos os padrões internacionais.

Art. 337. Os CETRAN terão suporte técnico e financeiro dos Estados e Municípios que os compõem e, o CONTRANDIFE, do Distrito Federal.

Art. 338. As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo, manual contendo normas de circulação, infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 339. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 264.954,00 (duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos e cinqüenta e quatro reais), em favor do ministério ou órgão a que couber a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, para atender as despesas decorrentes da implantação deste Código.

Art. 340. Este Código entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.

                                                                 ANEXO I
                                           DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:

ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.



AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento.


AR ALVEOLAR - ar expirado pela boca de um indivíduo, originário dos alvéolos pulmonares. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)



AUTOMÓVEL - veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor.


AUTORIDADE DE TRÂNSITO - dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada.

BALANÇO TRASEIRO - distância entre o plano vertical passando pelos centros das rodas traseiras extremas e o ponto mais recuado do veículo, considerando-se todos os elementos rigidamente fixados ao mesmo.

BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.

 
BICICLETÁRIO 
- local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.


BONDE - veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos.


BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.



CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.


CAMINHÃO-TRATOR - veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro.

CAMINHONETE - veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas.



CAMIONETA - veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento.


CANTEIRO CENTRAL - obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício).


CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO - máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõem a transmissão.

CARREATA - deslocamento em fila na via de veículos automotores em sinal de regozijo, de reivindicação, de protesto cívico ou de uma classe.


CARRO DE MÃO - veículo de propulsão humana utilizado no transporte de pequenas cargas.


CARROÇA - veículo de tração animal destinado ao transporte de carga.


CATADIÓPTRICO - dispositivo de reflexão e refração da luz utilizado na sinalização de vias e veículos (olho-de-gato).


CHARRETE - veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas.


CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.


CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.


CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.


CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.


CONVERSÃO - movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da direção original do veículo.

CRUZAMENTO - interseção de duas vias em nível.



DISPOSITIVO DE SEGURANÇA - qualquer elemento que tenha a função específica de proporcionar maior segurança ao usuário da via, alertando-o sobre situações de perigo que possam colocar em risco sua integridade física e dos demais usuários da via, ou danificar seriamente o veículo.

ESTACIONAMENTO - imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.

ESTRADA - via rural não pavimentada.


ETILÔMETRO - aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

FAIXAS DE DOMÍNIO - superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via.

FAIXAS DE TRÂNSITO - qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores.



FISCALIZAÇÃO - ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código.

FOCO DE PEDESTRES - indicação luminosa de permissão ou impedimento de locomoção na faixa apropriada.


FREIO DE ESTACIONAMENTO - dispositivo destinado a manter o veículo imóvel na ausência do condutor ou, no caso de um reboque, se este se encontra desengatado.



FREIO DE SEGURANÇA OU MOTOR - dispositivo destinado a diminuir a marcha do veículo no caso de falha do freio de serviço.


FREIO DE SERVIÇO - dispositivo destinado a provocar a diminuição da marcha do veículo ou pará-lo.


GESTOS DE AGENTES - movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos agentes de autoridades de trânsito nas vias, para orientar, indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres ou emitir ordens, sobrepondo-se ou completando outra sinalização ou norma constante deste Código.



GESTOS DE CONDUTORES - movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos condutores, para orientar ou indicar que vão efetuar uma manobra de mudança de direção, redução brusca de velocidade ou parada.

ILHA - obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção.


INFRAÇÃO - inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito.

INTERSEÇÃO - todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações.



INTERRUPÇÃO DE MARCHA - imobilização do veículo para atender circunstância momentânea do trânsito.

LICENCIAMENTO - procedimento anual, relativo a obrigações do proprietário de veículo, comprovado por meio de documento específico (Certificado de Licenciamento Anual).

LOGRADOURO PÚBLICO - espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões.

LOTAÇÃO - carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veículo transporta, expressa em quilogramas para os veículos de carga, ou número de pessoas, para os veículos de passageiros.


LOTE LINDEIRO - aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita.

LUZ ALTA - facho de luz do veículo destinado a iluminar a via até uma grande distância do veículo.
 
LUZ BAIXA - facho de luz do veículo destinada a iluminar a via diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo injustificáveis aos condutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário.



LUZ DE FREIO - luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via, que se encontram atrás do veículo, que o condutor está aplicando o freio de serviço.



LUZ INDICADORA DE DIREÇÃO (pisca-pisca) - luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via que o condutor tem o propósito de mudar de direção para a direita ou para a esquerda.


LUZ DE MARCHA À RÉ - luz do veículo destinada a iluminar atrás do veículo e advertir aos demais usuários da via que o veículo está efetuando ou a ponto de efetuar uma manobra de marcha à ré.


LUZ DE NEBLINA - luz do veículo destinada a aumentar a iluminação da via em caso de neblina, chuva forte ou nuvens de pó.



LUZ DE POSIÇÃO (lanterna) - luz do veículo destinada a indicar a presença e a largura do veículo.




MANOBRA - movimento executado pelo condutor para alterar a posição em que o veículo está no momento em relação à via.

MARCAS VIÁRIAS - conjunto de sinais constituídos de linhas, marcações, símbolos ou legendas, em tipos e cores diversas, apostos ao pavimento da via.



MICRO-ÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros.

MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada.


MOTONETA - veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada.


MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) - veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas.


NOITE - período do dia compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol.

ÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor.


OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA - imobilização do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente com circunscrição sobre a via.


OPERAÇÃO DE TRÂNSITO - monitoramento técnico baseado nos conceitos de Engenharia de Tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e parada na via, de forma a reduzir as interferências tais como veículos quebrados, acidentados, estacionados irregularmente atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos e informações aos pedestres e condutores.

PARADA - imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.

PASSAGEM DE NÍVEL - todo cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea ou trilho de bonde com pista própria.


PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO - movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via.


PASSAGEM SUBTERRÂNEA - obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos.



PASSARELA - obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres.


PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.


PATRULHAMENTO - função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de garantir obediência às normas de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.

 
PERÍMETRO URBANO - limite entre área urbana e área rural.

PESO BRUTO TOTAL - peso máximo que o veículo transmite ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação.

PESO BRUTO TOTAL COMBINADO - peso máximo transmitido ao pavimento pela combinação de um caminhão-trator mais seu semi-reboque ou do caminhão mais o seu reboque ou reboques.

PISCA-ALERTA - luz intermitente do veículo, utilizada em caráter de advertência, destinada a indicar aos demais usuários da via que o veículo está imobilizado ou em situação de emergência.

PISTA - parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.

PLACAS - elementos colocados na posição vertical, fixados ao lado ou suspensos sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e, eventualmente, variáveis, mediante símbolo ou legendas pré-reconhecidas e legalmente instituídas como sinais de trânsito.

POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.

PONTE - obra de construção civil destinada a ligar margens opostas de uma superfície líquida qualquer.

REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor.

REGULAMENTAÇÃO DA VIA - implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade  competente com circunscrição sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento, horários e dias.

REFÚGIO - parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma.

RENACH - Registro Nacional de Condutores Habilitados.

RENAVAM - Registro Nacional de Veículos Automotores.

RETORNO - movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos.

RODOVIA - via rural pavimentada.

SEMIRREBOQUE - veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.

SINAIS DE TRÂNSITO - elementos de sinalização viária que se utilizam de placas, marcas viárias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir o trânsito dos veículos e pedestres.

SINALIZAÇÃO - conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam.

SONS POR APITO - sinais sonoros, emitidos exclusivamente pelos agentes da autoridade de trânsito nas vias, para orientar ou indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres, sobrepondo-se ou completando sinalização existente no local ou norma estabelecida neste Código.

TARA - peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível, das ferramentas e acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas.

TRAILER - reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, utilizado em geral em atividades turísticas como alojamento, ou para atividades comerciais.

TRÂNSITO - movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres.

TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS - passagem de um veículo de uma faixa demarcada para outra.

TRATOR - veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos.

ULTRAPASSAGEM - movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.

UTILITÁRIO - veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada.

VEÍCULO ARTICULADO - combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor.

VEÍCULO AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).

VEÍCULO DE CARGA - veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor.

VEÍCULO DE COLEÇÃO - aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de trinta anos, conserva suas características originais de fabricação e possui valor histórico próprio.

VEÍCULO CONJUGADO - combinação de veículos, sendo o primeiro um veículo automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola, construção, terraplenagem ou pavimentação.

VEÍCULO DE GRANDE PORTE - veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros.

VEÍCULO DE PASSAGEIROS - veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens.

VEÍCULO MISTO - veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro.

VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.

VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO - aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.

VIA ARTERIAL - aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.

VIA COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.

VIA LOCAL - aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas.

VIA RURAL - estradas e rodovias.

VIA URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão.

VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES - vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres.

VIADUTO - obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou servir de passagem superior.


Comentários

  1. Bom dia!!!
    qual a infração e penalidade pra quem dirige transportando crianças no colo do motorista e quem transporta animais solto dentro do veiculo ou entre os braçõs no caso de motocicletas?

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  2. Bom dia Caro Hélio !

    O transporte de crianças menores de 10 anos é regulamentado pela Resolução 277 do Contran. Veja os detalhes na aba Resoluções comentadas do nosso site.

    Suas Respostas estão logo abaixo:

    CRIANÇA NO COLO DO MOTORISTA:
    Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:

    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa;
    Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.

    ANIMAIS ENTRE OS BRAÇOS OU NO COLO DO MOTORISTA ( AUTOMÓVEL OU MOTOCICLETA):
    Art. 252. Dirigir o veículo:
    II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;
    Infração - média;
    Penalidade - multa.

    ANIMAL SOLTO NO VEÍCULO
    Não existe infração específica no CTB para esse tipo de situação. No entanto é aplicável o Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança: ( em virtude do animal solto no veículo).

    Infração - leve;
    Penalidade - multa.

    Abraço!

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  3. Boa tarde mestre!!! desejo q 2014 seja repleto de sucesso e realizações!!!
    Mestre, a placa R-17 " PESO MÁXIMO PERMITIDO POR EIXO" esse peso com carga ou sem carga? Poderia me explicar como é esse negocio de peso por eixo? Assim como nas placa A-46 e A-47. desde já agradeço a atenção. Boa tarde.

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  4. Boa Tarde Hélio.

    CTB

    "Art. 100. Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com lotação de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora".

    Peso máximo permitido por eixo é aquele peso que o eixo transmite ao pavimento, carregado ou não.

    A resolução 210 especifica os pesos e capacidades máximas para os veículos automotores. Procure na aba "Resoluções Comentadas" no nosso site. Lá tem a explicação completa comentada sobre o assunto.

    Abraço !

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  5. Olá, mestre!
    Estou com uma duvida, já li várias vezes o código, pois pretendo fazer o concurso de agente de trânsito da minha cidade.
    Gostaria de saber, qual a diferença do artigo 261 para o 293, ambos falam da suspensão do direito de dirigir, mas o 293 fala sobre a a proibição de se obter, mas logo no paragrafo primeiro, ele ressalta sobre quem já possui carteira, não entendi muito bem, poderia me explicar?

    Desde já agradeço, e quero parabenizar sua iniciativa, vem contribuindo muito para pessoas que estudam esse código, que ainda é tão conhecido e ignorado.

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    Respostas
    1. Olá meu caro,

      A penalidade de suspensão é diferente da penalidade de Suspensão ou de proibição de se obter habilitação.

      Vamos analisar os artigos:

      Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.

      Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

      § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
      § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

      Temos as seguintes diferenças:

      Art.261: A suspensão ( administrativa) é do direito de dirigir : 1m a 1 ano / 6m a 2anos. Esta será aplicada quando condutor atingir a contagem de 20 pontos na carteira, ou cometer alguma infração que resulte nessa penalidade.

      Art.293: A suspensão é para se obter a CNH ou a permissão, ou seja, é judicial. deve haver uma sentença judicial. Note no §1 e no §2 os termos "réu", "condenado", "sentenciado". Esta suspensão pode será aplicada em delitos de trânsito com trânsito em julgado, ou por medida cautelar. Cabe ressaltar que se o condutor for processado por crime de trânsito poderá ser suspenso ou proibido de obter habilitação, por um prazo de 2 meses a 5 anos.

      Abraço !!!

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  6. CARO ALUNO,

    Estamos trabalhando em um CTB bem diferente, uma análise COMPLETA sobre tudo que existe em matéria de trânsito, com ilustrações, cerca de 1000 comentários, doutrina, jurisprudência, 500 exercícios adicionais para fixação e NOVOS MACETES de memorização. Além disso, nosso CTB 2015 está com as modificações da Lei 12.971 , 12.977 e diversas outras leis pertinentes à matéria. Um material completo e de qualidade, com lançamento previsto para o primeiro trimestre de 2015.

    O que precisamos de você meu aluno?

    - Vocês são a nossa razão. A motivação de que precisamos para continuarmos acreditando que o conhecimento pode ser aprendido e compartilhado de uma forma simples e ao mesmo tempo completa está em você aluno.

    Para concluir nosso projeto CTB 2015 precisamos do seu elogio, da sua motivação, desta palavra de vitória que nós precisamos para alimentar a nossa energia.

    Obrigado pelos acessos diários ( que são muitos). Tenho certeza que todos nós estamos crescendo juntos !

    Forte Abraço a todos,

    Prof. Fábio Silva.
    www.mestresdotransito.com.br

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    Respostas
    1. parabéns professor. Vocês são mesmo muito bons. Trabalho na área e sempre consulto o site para tirar dúvidas.

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    2. Caro mestre se possivel explica o art. 231 Inciso VIII do CTB ?

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  7. Parabéns pelo magnífico trabalho. Vocês não fazem ideia do quanto isso é útil!

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  8. quero parabenizar Mestre do Trânsito por esse excelente trabalho, a ajuda q proporcionam aos q desejam aprender tudo em relação ao CTB é de vital importância; aproveito da oportunidade para pedir um esclarecimento de uma dúvida: art 273 o recolhimento do Certificado de Registro se dará através de recibo! ok...até aqui eu entendo mas....como será recolhido o CR se esse não é de porte obrigatório? o condutor tem como obrigação o porte da CNH e do CLV...mas....e o CR q provavelmente não estará com ele, como será recolhido?

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    Respostas
    1. Olá meu caro,

      Art. 273. O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:

      I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
      II - se, alienado o veículo, não for transferida sua propriedade no prazo de trinta dias.

      O Inciso I , pode ser constatado durante uma fiscalização SE o condutor estiver portando o documento, caso haja suspeita de fraude na identificação veicular. Se algum dos elementos identificadores estiverem violados, como alteração do nº do Chassi , etiqueta destrutível quando de sua remoção, etc. Ou mesmo quando houver suspeita de uso de documento falso ( Código penal) quando da apresentação do CRLV. Pode ser solicitado o CRV do veículo para inspeção detalhada no documento SE este estiver portando.

      Quanto ao inciso II, trata-se de procedimento administrativo realizado pelo DETRAN.

      Ressalte-se que os documentos somente serão recolhidos se forem apresentados.

      Abraço !

      Excluir
  9. Bom dia Mestre!!!
    Mestre, qual a infração cometida a quem comete as seguintes infrações: PARAR/ ESTACIONAR. 1- (Em trechos em curvas ou lombadas); 2- (Locais de pouca visibilidade). Estou estudando o CTB e não encontrei como é o procedimento em ambos os casos, visto q são situações diferentes. pesquisei nos artigos do CTB 181 e 182, que trata destes temas e não encontrei. Desde já agradeço pela atenção.

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  10. Olá meu caro Hélio, aluno assíduo ao nosso site ! :)

    1) Parar/estacionar em lombadas: Não é infração de Trânsito.
    2) Parar/estacionar em curvas: Não é infração de trânsito. O enquadramento da infração acaba sendo absorvido por outra infração. Parar/estacionar diante de uma curva é impossível se não for pela pista de rolamento ou acostamento. Especificamente nas curvas temos as ultrapassagens, operações de retorno, deixar de reduzir a velocidade.
    3) Parar/estacionar em locais de pouca visibilidade: Não é infração de trânsito. Pode ser enquadrado em outra infração, como exemplo. Condutor que estaciona o seu veículo em pista de rolamento sob neblina. Logo, o enquadramento seria parar/estacionar em pista de rolamento.

    Ficar atento às pegadinhas dos concursos. Se for literalmente no que está escrito, para todas as respostas: Não é infração de trânsito.

    abraço!

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  11. Olá boa noite.

    Na composição do CONTRAN não está faltando o MINISTÉRIO DAS CIDADES?

    Obrigado.

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    1. DECRETO Nº 4.711, DE 29 DE MAIO DE 2003.

      Art. 1o Compete ao Ministério das Cidades a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito.

      Art. 2o O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, órgão integrante do Sistema Nacional de Trânsito, presidido pelo dirigente do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, órgão máximo executivo de trânsito da União, é composto por um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

      I - da Ciência e Tecnologia;

      II - da Educação;

      III - da Defesa;

      IV - do Meio Ambiente;

      V - dos Transportes;

      VI - das Cidades; e

      VII - da Saúde.

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    2. Caro Felipe,

      Um de nossos colaboradores havia se equivocado na sua pergunta. Tal ministério está descrito e compõe o CONTRAN conforme o Art 10 inc. XX do CTB.

      XX - um representante do ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;

      DL4711/03:
      Art. 1o  Compete ao Ministério das Cidades a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito.

      Fábio Silva

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  12. Excelente site e conteúdo. Parabéns...
    Dúvida: No município que resido existe um rio, o Rio Poti (temporário e atualmente vazio), que corte a cidade ao meio. Existem dois "atalhos" em pontos distintos e literalmente por dentro do rio interligando bairros. Acontecendo um acidente nesses trechos (de rio), como se daria a apuração do sinistro? Rio é considerado uma via aberta a circulação? Pode ser regulamentado o tráfego?

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  13. Bom dia mestre!!
    Mestre, estou com dúvidas em algumas situações, espero que possa me ajudar. Na resolução que determina a obrigatoriedade de emplacar os tratores e maquinaria agrícola. A dúvida é a seguinte: ( 1- com essa determinação esses veículos passaram a pagar todo ano o IPVA? 2- maquinaria pode trafegar "rodando" em rodovias? 3- Os semi reboque para motocicletas são dispensados de IPVA? pois procurei me informar no Detran da minha cidade e o pessoal não souberam me dar essa informação.

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    1. Olá meu caro,

      Tais respostas ainda não temos, porque o assunto emplacamento de tratores e maquinário agrícola ainda depende de regulamentação. Há várias vertentes neste caso, e resistência por parte de agricultores.O assunto é polêmico e ainda carece de melhor análise do CONTRAN. Sobre semirreboques de motocicletas, devem ser emplacados, devem possuir CRLV. No entanto, estão dispensados do pagamento de IPVA, mas não do licenciamento anual.

      Abraço!

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  14. Bom dia mestre!!
    Mestre qual a infração que o condutor estará sugeito, ao retirar os bancos traseiro do carro e colocar um equipamento de som, onde o mesmo toma to o espaço interno do mesmo? Eu posso transportar bagagem dentro do carro, como por exemplo minhas malas de viajem... a feira do mes...
    Aguardo resposta, Com relação a pergunta postada no dia "24/01/2015 helio soares" algem pode me ajudar? fala sobre o emplacamento e registros de tratores e maquinaria agricola, qndo trafegando em rodovias." desde já agradeço pela atenção. Obrigado .

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    1. Olá meu caro,

      A bagagem deve estar acondicionada no lugar para ela destinado.

      Art.248 CTB. Art. 248. Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109:

      Infração - grave;
      Penalidade - multa;
      Medida administrativa - retenção para o transbordo.

      Aplicável a veículo de passageiro que transporta carga fora do bagageiro.

      VEÍCULO SEM BANCOS TRASEIROS.

      Ou seja, sem equipamento obrigatório: ENCOSTO DE CABEÇA.

      Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
      III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;

      Ou seja, alterando a característica do veículo:

      Art. 230. Conduzir o veículo:
      VII - com a cor ou característica alterada;

      Infração - grave;
      Penalidade - multa;
      Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

      Abraço!

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    2. Bom dia Mestre,
      Obrigado pela atenção,
      suas explicações de forma clara, torna-se facil compreender o CTB.
      Site show, equipe toda de parabéns!!

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  15. Olá !!!! Boa noite. Comprei o livro no formato EBOOK. O pagamento já foi processado e está tudo ok. Como faço pra baixar o livro ?
    Número do pedido: 188431. Agradeço a compreensão e muito obrigado.

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    1. Olá meu caro,

      Obrigado pelo interesse em nossa Obra. Segundo a Editora Clube de Autores:

      "O usuário poderá baixar o arquivo da obra adquirida, no prazo de até 3 dias após o pagamento, que é o prazo necessário para que recebamos a confirmação do pagamento efetuado. Tão logo isso ocorre, o comprador recebe um email informando.

      Em seguida, ele poderá baixar o arquivo.

      Para tanto o comprador deve acessar o site, logar-se com seu login e senha, clicar em "Sua Conta"> Últimos Pedidos e, na opção de detalhes/ download do pedido, clicar no link clicar no link "Clique para baixar" . Para evitar que o livro abra dentro do navegador, durante o processo, clique com o botão direito do mouse sobre o link e selecione a opção de "salvar link como".

      Forte Abraço!

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  16. caso á policia abordar um veiculo constatar q a pessoa não possui CNH ,eles podem acionar um agente para fazer o procedimento?

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    1. Olá meu caro,

      Os policiais militares para executar a fiscalização de trânsito devem estar CREDENCIADOS, ou seja, possuir o curso de formação específico para esta atividade. O Comando de fiscalização que se refere a Resolução 497/14 é de trânsito, e não policial.

      CTB.
      Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:
      III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;

      Abraço!

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  17. boa tarde queria saber se a infração de transito do art 175 demonstrar ou exibir arrancada brusca pode ser lavrada em motocicletas ?...obg

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    1. Olá meu caro,

      Perfeitamente. Aplica-se esta infração a qualquer veículo automotor.

      Abraço!

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  18. Olá, bom dia.

    Em uma situação hipotética, um indivíduo tem sua habilitação suspensa e mesmo assim continua a dirigir. Caso ele passe em uma blitz e a polícia verifique essa infração, o mesmo será enquadrado na hipótese do artigo 162, inciso I. Contudo, caso o condutor não seja o proprietário do veículo, tanto este como aquele sofrerão sanções, visto que há a hipótese do artigo 164. Conforme a redação da lei, entendo que uma multa será destinada ao condutor e outra ao proprietário. Mas não me parece claro a quem será dirigida uma das penalidades, visto que um dos envolvidos já possui sua permissão para dirigir suspensa. Sendo assim, gostaria de fazer uma indagação: a quem será atribuída esta penalidade?

    Desde já agradeço.

    Abraços.

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    1. Olá meu caro,,

      O enquadramento correto é pelo Art.162 II .

      Art. 162. Dirigir veículo:

      II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
      Infração - gravíssima;
      Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;

      Paralelamente, pode ser feito o Ai pelos Arts.

      Art. 163 c/c 162, II -Entregar veículo a pessoa com CNH ou PPD com suspensão do direito de dirigir ( Cód. 507-02)- quando se verificar que realmente o proprietário entregou o veículo ao condutor, fato comprovado pela presença do mesmo no veículo, ou mesmo quando estiver em outro veículo transitando próximo.

      Art. 164 c/c 162, II- Permitir posse/condução veíc pessoa com CNH/PPD c/ suspensão direito de dirigir ( Cód.512-62) - de alguma o proprietário forma consentiu, ou mesmo possibilitou o acesso do condutor ao veículo para conduzi-lo.

      Se feito um dos AI´s acima, o proprietário responderá pelas penalidades dela decorrentes

      Abraço!

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  19. No caso, seria a segunda opção (artigo 164 c/c 162, II). Sendo assim, o proprietário será enquadrado no art. 164, II e o condutor no artigo 162, II. Correto?
    Gostaria de fazer uma última pergunta, se possível: o proprietário perderá 7 pontos na carteira, visto que se trata de uma infração gravíssima, conforme artigo 164, II. Mas a quem será destinado os outros 7 pontos (artigo 162, II), sendo que o condutor já tem sua permissão para dirigir cassada ou suspensa?

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  20. Olá meu caro,

    Correto.

    Se a CNH está cassada: O condutor não possui mais CNH. Logo, a pontuação não vai pra ninguém.
    Se a CNH está suspensa: A pontuação é computada no prontuário do condutor. Ex. condutor com 43 pontos (sistema), em seguida, é aberto um processo administrativo para a cassação da CNH ( condutor violou a suspensão = CNH será cassada).

    Da mesma forma temos a infração de dirigir veículo sem possuir habilitação. Pra quem vai a pontuação? pra ninguém. Condutor não possui registro no Renach.

    Abraço!

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  21. Professor boa tarde!
    Gostaria que o senhor desse uma olhada no e-mail que enviei para o senhor, é muito importante, fala sobre o livro que adquiri do senhor.
    o nome do e-mail é: "Livro Código de Trânsito Brasileiro Comentado". e o meu e-mail que enviei para o senhor é: silvajunior_dh@hotmail.com.
    Muito obrigado pela atenção!

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    1. Olá meu caro,

      Não localizamos o vosso email. Poderia enviar novamente?
      mestredotransito@gmail.com

      Abraço!

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  22. Boa tarde mestre!! em estudos me deparei com a seguinte questão que me eixou em dúvidas:
    No deslocamento de uma rodovia, o agente da autoridade de trânsito abordou um veículo de categoria “D” de um Centro de Formação de Condutores, onde encontrava-se além do condutor 4 alunos que estavam sendo conduzidos ao exame prático de direção. O que acontecerá ao condutor desse veículo?
    A- Nada, pois o veículo e condutor estão em dias em relação a documentação.
    B- Será feito uma notificação, pois esse veículo não pode circular em rodovias.
    C- Será feito uma notificação, pois esse veículo não pode transportar passageiros.
    D- Nada, pois o veículo e condutor estão em dias e não há excesso de passageiros.
    Em consulta ao CTB, não conseguir interpretar essa situação.

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    1. Art. 158. A aprendizagem só poderá realizar-se: (Vide Lei nº 12.217, de 2010) Vigência

      I - nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito;

      II - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.

      § 1º Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um acompanhante. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.217, de 2010).

      § 2o Parte da aprendizagem será obrigatoriamente realizada durante a noite, cabendo ao CONTRAN fixar-lhe a carga horária mínima correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.217, de 2010).

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  23. Bom dia!!! Mestre, qual são as infrações e considera-se multa administrativa? por exemplo, aquelas que paga-se o valor da multa e não é apontado pontos no prontuario. Do tipo: Comprador de veículos quando não passa o veículo pro seu nome dentro do prazo determinado, "30dias".

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  24. As regravações das características do veículo só poderá ser executada após autorização qual órgão?

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  25. Boa tarde, gostaria de saber se este código de transito esta atualizado, e qual a diferença desse código comentado para a versão completa que está à venda? Este já não está completo?
    Obrigada

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    1. Olá meu caro,

      O CTB do site está com comentários básicos, não está completo.

      Nosso CTB - livro/ebook - foi lançado em fevereiro de 2015. É uma Obra direcionada para o aluno e para o agente fiscalizador. Um excecelente material para estudo e instrução, visto que possui mais de 600 comentários. De fevereiro até hoje, tivemos algumas Leis que alteraram o CTB. Em vista disso, estamos lançando modulo de atualização do CTB, com previsão de lançamento para o dia 15/09/2015 (download em nosso site) para deixar nosso leitor atualizado com a legislação vigente. Paralelamente a isso, quem compra o CTB 2015 terá acesso a varias vídeo-aulas com qualidade HD sobre todo o livro através de uma senha específica na ultima pagina do livro para acesso a AREA DE ACESSO VIP. Oferecemos este presente para nossos leitores! As aulas ainda estão em gravação, no entanto, ja estão disponíveis para o leitor cerca de 70% do conteúdo.

      A compra é feita diretamente no site da editora Clube de Autores, através deste link: https://www.clubedeautores.com.br/book/180672--CODIGO_DE_TRANSITO_BRASILEIRO

      No site da editora existem inúmeras formas de pagamento.

      Abraço!

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  26. Olá Mestre como vai? Recentemente em uma questão de prova me coloquei em dúvida quanto ao termo "Penalmente Imputável", pois a questão pedia quais eram os requisitos para obtenção da CNH e dentre as afirmativas existia uma com o texto: "Ser mair de 18 anos" que estava errada segundo a resposta correta da questão. O fato de ser penalmente imputável não implica em necessariamente ter 18 anos ou mais? Nesse caso o fato da questão estar errada é pelo fato de que ela informa somente "> de 18" e não ">= 18". Desde já grato!

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    1. Olá meu caro,

      Nem sempre o fato da pessoa ter mais de 18 anos a torna "penalmente imputável". Ex. Pessoa com desenvolvimento mental incompleto ou retardado com 30 anos. Esta pessoa não poderá se habilitar, visto que sua imputabilidade é relativa ou inimputável.

      Portanto, ter 18 anos não é requisito para a obtenção da CNH, mas ser prnalmente imputável.

      Abraco!

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    2. Concordo com a afirmação que nem sempre ter mais de 18 anos tornará uma pessoa "penalmente imputável".

      Mas ter 18 anos é um requisito para ser penalmente imputável e por sua vez ser penalmente imputável é um requisito para a CNH, não poderíamos dizer que ter 18 é "um dos requisitos"? Não o único, mas se enquadra como requisito?

      Então em uma questão de concurso que constar afirmativas como "ser maior de 18 anos ou ter plena saúde mental" estão incorretas como requisitos?

      Se levarmos em conta apenas o termo "penalmente imputável" significa que no caso do rebaixamento da maioridade penal para 16 anos, uma pessoa que seja penalmente imputável com 16 anos poderia "requerer a carteira" ou não? Nesse caso se a pessoa não tiver a permissão significa que ter 18 anos sim é um requisito pois não se enquadra mais na descrição exata de "penalmente imputável" correto?

      Fiquei com dúvidas pois encontrei essa notícia no Detran-RS
      http://www.detran.rs.gov.br/conteudo/35835/detran-rs-escalarece-que-nao-muda-a-idade-para-habilitacao-de-motoristas/termosbusca=18%20anos

      Onde afirma o seguinte:
      "Associação Nacional dos Detrans e outras instituições já se mobilizam para não permitir que menores de 18 anos possam dirigir."

      Desculpe a insistência Mestre!
      Abração e obrigado pela sua atenção

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  27. Tenho uma duvida: conforme o ART.29 -VII veículos destinados a SOCORRO,, SALVAMENTOS O DE POLÍCIA E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO E AMBULÂNCIAS alem de prioridade no trânsito , gozam de livre circulação, estacionamento e parada, QUANDO EM SERVIÇO DE URGÊNCIA e devidamente identificado por por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha INTERMITENTE.

    fica duvida: veículos de fiscalização de trânsito podem parar sobre CALÇADAS, CANTEIROS E CICLOVIAS sendo que ñ classifica URGÊNCIA mais e utilizado em todo BRASIL este ato que acho injusto.

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    1. Olá meu caro,

      Vamos expor algumas situações que seriam vistas como "urgência".

      Ex1. Ambulância estacionada sobre canteiro central para remoção de pessoa vítima de acidente (caracterizado o serviço de urgência)

      Ex.2. Veículo policial estacionado em calçada aguardando veículo suspeito com possíveis ilícitos para abordagem (caracterizado o serviço de urgência) - Nem sempre é utilizado a ostensividade neste caso (giroflash ligado). Pois o interesse público prevalece sobre as normas de circulação e conduta neste caso, finalidade: Abordar um veículo com ilícitos.

      Ex.3. Veículo de Fiscalização de trânsito estacionado em canteiro central para simples fiscalização de condutores, não é o correto....

      Abraço!

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  28. Bom dia, Mestre! PArabéns pelo site, conteúdo maravilhoso, tem me ajudado muito nos estudos rumo a uma vaga na CET! Tem um assunto que está me confundindo muito, e não consegui desvendar ainda. A respeito das caminhonetes, localizei uma resolução, de nº 340, que classifica a mesma como veículo leve, ou seja, em uma rodovia, por ex, equipara-se a um automóvel. Está correto? Desde já, obrigada!

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    1. Olá minha cara,


      Segundo a Resolução CONTRAN 396/2011, Art.8ª.

      I - “VEÍCULOS LEVES” correspondendo a ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário, caminhonete e camioneta, com peso bruto total - PBT inferior ou igual a 3.500 kg.

      II - “VEÍCULOS PESADOS” correspondendo a ônibus, micro-ônibus, caminhão,caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semirreboque e suas combinações.

      § 2° “VEÍCULO LEVE” tracionando outro veículo equipara-se a “VEÍCULO PESADO” para fins de fiscalização.

      Abraço!

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  29. Muito grato!
    confirmou o que eu entendi na interpretação da LEI.

    Infelizmente em Araguaína-Tocantins os fiscais de trânsito entenderam errado estacionam ate sobre calçadas para multarem sem sequer parar ou sinalizar para motorista que estão sendo multados!

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  30. Achei muito inteligente seu site. Você com toda a certeza tem um bom page rank no Google por conseguir deixar o usuário muito tempo na sua página. Afinal, você deixou tudo numa grande página. Tenho uma dúvida. Num quarteirão, há uma placa de proibido estacionar. Apenas 1. A partir de que momento contasse a infração: antes ou depois da placa? Sei que há placas que orientam o inicio e o fim, delimitando o trecho da via que é destinado ao estacionamento. Neste caso é claro. Mas e a outra situação? Existe algum caso para isso?

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    1. Olá meu caro,

      Realmente temos uma grande quantidade de acessos diários. Sobre o assunto, sua resposta está no Manual Brasileiro de Sinalização Vertical de regulamentação - "O sinal R-6a tem validade ao longo da face de quadra ou do trecho sinalizado, antes e após a placa que contém o sinal". Para as distâncias recomendadas, veja o Manual na íntegra na aba "Manuais de Trânsito".

      Abraço!

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  31. Boa tarde! Após cessado o prazo para interpor recurso administrativo, como posso proceder pela via judicial:? qual recurso e prazo? obrigada.

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    1. Olá meu caro,

      Para a via judicial, basta a vontade. Procure um advogado.

      Abraço!

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  32. Olá professor parabéns pelo site, o mais completo no assunto sem dúvida alguma. Recentemente prestei um concurso e uma das perguntas da prova era sobre o significado da sigla "ABRAMET". Estudei bastante para essa prova, li alguns manuais, o ctb e as principais resoluções mas em nenhum material identifiquei essa sigla e somente depois com uma pesquisa no google encontrei o seu significado. A minha dúvida é: em que momento eu falhei no meu estudo para não ter me deparado com essa sigla!? Em qual legislação ou manual ela aparece sendo criada e citada para que o estudante possa ter esse conhecimento!? Muito obrigado!

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    1. Olá meu caro,

      A questão trata-se de CONHECIMENTOS GERAIS, e não de legislação de trânsito. ABRAMET = Associação Brasileira de Medicina de tráfego. Um assunto geral, que demanda de algum conhecimento mais especializado, de quem já trabalha na área ou possui um conhecimento um pouco mais aprofundado acerca de tudo o que acontece em matéria de trânsito.

      Esse conceito não existe em NENHUM MANUAL, Resolução do CONTRAN, Lei ou portaria, justamente por ser uma instituição PRIVADA filiada à Associação Médica Brasileira.

      Pegadinha do malandro ! kkkk

      Abraço e desculpe a brincadeira!

      Prof. Fábio Silva.

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    2. Hahaha poe pegadinha heim o mais legal é que ela era a primeira questão de "conhecimentos específicos de trânsito" acho que a pegadinha pegou inclusive os organizadores da prova kkk .... valew a dica prof!!

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  33. Gostaria de ver uma abordagem em relação ao artigo 248 do CTB e da resolução 26/98 do Contran, no que diz respeito a carga no compartimento de passageiros, como deve ser interpretada no dia a dia pelos agentes de fiscalização de trânsito.
    Grato!

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  35. Olá! Na minha carteira não existe a informação de que exerço atividade remunerada. Gostaria de saber se é infração dirigir um veículo de placa vermelha. O veículo não seria usado para frete ou nada do tipo, apenas para passeio. Obrigado desde já!

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  36. Irmão, quando eu era mais novo eu empinava de moto e por 3 vezes prenderam ela por tal motivo. Pelo que consta no CTB isso não pode dar recolhimento do veículo e nem por andar sem capacete que foi uma das multas de brinde que me davam. Eles agiram errado segundo o CTB? Pois até onde vi isso dá somente recolhimento da CNH

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  37. Olá, boa noite. Estava dirigindo sem querer no corredor exclusivo para ônibus e fui multado duas vezes em menos de 1 minuto pelo pardal fixo. Tem como recorrer? E tem alguma legislação do CONTRAN que define a distância de um pardal para outro?

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  38. boa noite. Tenho uma bicicleta e adicionei um motor a ela, não removi os pedais e transmissão original dela. Neste caso ela transformou-se em veículo ciclomotor? Se eu desligar o motor auxiliar eu consigo conduzi-la numa boa apenas pedalando. Obrigado pela resposta!!

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  39. Gostaria de saber 0 aspecto relevante do CTB- Lei 9053/97

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  40. Bom dia
    O pedestre tem prioridade para acessar a faixa, pode se atirar na frente do carro em movimento e este tem que parar.

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  41. Bom dia excelente publicação, porém com a publicação da Lei 13281/16 torna-se necessário atualização da mesma. Parabéns.

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  42. Bom dia, excelente site. Está sendo fundamental na minha preparação para concursos públicos. Tenho uma dúvida,
    a penalidade de "apreensão" foi revogada pela lei 13.281, correto? Então porque ela continua aparecendo como penalidade junto as infrações em seus respectivos artigos no CTB? Tanto aqui como numa edição que comprei da editora Rideel 2017. Outra dúvida, ela era penalidade, mas aparece como Medida Adm. no art. 244. Achei confuso.

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  43. nos casos previstos no artigo 274 inciso 3, e nos casos do artigo 270, haverá multa mesmo depois de sanada a inregularidade e se tiver multa, qual seria seu valor?

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  44. Boa noite. Queria saber se esse código de transito de vocês estão atualizado.

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  45. Bom dia mestres. Segue o ocorrido: Um veículo de limpeza pública (caminhão), parado com o alerta ligado, coletando lixo no canteiro central de uma avenida. Quando um carro passa ao seu lado direito, o caminhão imprime a primeira marcha, colidindo na traseira e lateral deste automóvel. De quem é a culpa?

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  46. boa noite
    uma duvida a pessoa com mais de 20 pontos fica suspensa do direto de dirigir mais antes da penalidade ser imposta ela comete uma infração gravíssima de excesso de velocidade acima de 50% que por si só já tem a penalidade de suspensão
    , como fica?

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  47. Bom Dia!

    Gostaria de saber se ha alguma regra ou informação além do bom senso, no qual uma motocicleta seja proibida de estacionar em vaga de carro quando ha vagas exclusivas e livre de motos no local?

    Grato!

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  48. Bom dia

    Gostaria de saber se é proibido, a luz Resolução 497/14 CONTRAN, de agentes da autoridade de trânsito ao serem acionados para ocorrência de acidente de trânsito, realizarem autuações de trânsito ao constatarem no local infrações cometidas pelos condutores de acordo com a análise do acidente e das sinalizações de trânsito da via? Se souberem também de jurisprudência sobre o assunto, agradeço.

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  49. -Quando é que podemos rebocar um veículo com cabo flexível ou corda? R- em situações de emergência. E essa situação de emergência pode ser até quantos metros?

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  50. Boa noite.
    Gostaria de saber quais as condições adversas de largura de pista e os meios para resolver o problema.
    Grato

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  51. amigo o Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
    I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias; no seu CTB está faltando acrescentar as rodovias.. só isso mesmo q reclamar pq de resto seu site é otimo

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  52. Bom dia mestre!
    Ficou perfeito o CTB comentado e as infrações separadas de acordo com suas gravidades, porém, gostaria de saber por que ainda não está atualizado com as mudanças impostas pela Lei 13.281/16 que passaram a vigorar desde setembro de 2016.
    Abraços!!!

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    Respostas
    1. Olá! Todas as nossas Obras impressas já estão com esta atualização. Aqui no site, muito em breve vamos disponibilizar um material mais completo e atualizado, versão 2018, visto que esta atual é uma versão gratuita de 2015.

      Todas as nossas obras estão todas atualizadíssimas! :)

      Grande abraço!

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