Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Artigos dos Mestres



      ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICA

                     SUSPENSÃO DOS VEÍCULOS DE PASSEIO                           

                                           





Olá Pessoal !

    A Resolução 479/2014 alterou a Resolução 292/2008, que versa sobre alteração de característica dos veículos automotores. A Resolução 479 regulamentou justamente a suspensão dos veículos automotores.

     Segundo a Resolução 292/08 

Art. 3º As modificações em veículos devem ser precedidas de autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento.

Parágrafo único: A não observância do disposto no caput deste artigo incorrerá nas penalidades e medidas administrativas previstas no art. 230, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 230. Conduzir o veículo:
VII - com a cor ou característica alterada;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

       Quando houver modificação exigir-se-á realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular – CSV, conforme regulamentação específica do INMETRO, expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN.


       A GRANDE CONFUSÃO

    Alguns agentes fiscalizadores ao abordar um veículo rebaixado, imaginam que com as mudanças da Resolução 479/2014, os veículos somente deveriam ser autuados se estivessem com menos de 10cm do solo ( medido do ponto mais baixo). O que é um GRANDE EQUÍVOCO !

     Qualquer alteração de característica do veículo deve constar o número do CSV no CRV e no CRLV do veículo, com a altura regulamentada do solo.

       Resolução 292/2008 - Art.3º Parágrafo único: O número do Certificado de Segurança Veicular – CSV, deve ser registrado no campo das observações do Certificado de Registro de Veículos – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, enquanto que as modificações devem ser registradas nos campos específicos e, quando estes não existirem, no campo das observações do CRV/CRLV.

     Logo, QUALQUER ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICA relativo à suspensão de veículo deve constar o número do CSV no CRV e no CRLV do veículo.


E OS 10 CM?

O que diz a Resolução 4792014:

Art.6 §1º Nos veículos com PBT até 3500 kg: II - A altura mínima permitida para circulação deve ser maior ou igual a 100 mm, medidos verticalmente do solo ao ponto mais baixo da carroceria ou chassi, conforme anexo I.

Como para a infração de alteração de característica a medida administrativa é de RETENÇÃO do veículo:

Art. 230. Conduzir o veículo:
VII - com a cor ou característica alterada;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

      O Legislador quis dizer que qualquer veículo que possui menos de 10cm do solo (medido do ponto mais baixo do veículo) não poderá circular. OU SEJA, deve ser aplicada a medida administrativa de REMOÇÃO! com vistas à segurança. O veículo estaria tão rebaixado que ofereceria RISCO À SEGURANÇA, não podendo circular pela via pública.


    SITUAÇÕES POSSÍVEIS

1) Agente aborda veículo rebaixado (mais de 10cm), constata-se que a suspensão foi alterada: Poderia ser feito o recolhimento do Certificado de Licenciamento anual, mediante recibo, dando prazo para saneamento da irregularidade: que se apresente o CRLV com o número do CSV  OU a suspensão original do veículo.

Art.270 § 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.

Art. 274. O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando: III - no caso de retenção do veículo, se a irregularidade não puder ser sanada no local.


2) Agente aborda veículo rebaixado (menos de 10cm), constata-se que a suspensão foi alterada: O veículo não poderá circular desta forma, logo, deve ser removido ao depósito por motivo de RISCO À SEGURANÇA, com base nos Arts.1§ 2ª ; 269§ 1ª do CTB.

MBFT Volume 1- Definição de Retenção: "Havendo comprometimento da segurança do trânsito, considerando a circulação, o veículo, o condutor, os passageiros e os demais usuários da via, ou o condutor não sinalizar que regularizará a infração, a retenção poderá ser transferida para local mais adequado ou para o depósito do órgão ou entidade de trânsito".



RESUMINDO

COM MAIS OU MENOS DE 10CM, SE FICAR CONSTATADO QUE HOUVE ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICA , DEVERÁ CONSTAR O NÚMERO DO CSV (CERTIFICADO DE SEGURANÇA VEICULAR) NO CRV/CRLV COM A ALTURA LIVRE DO SOLO.( Art.6º§3 Resolução 479/2014)


Então é isso pessoal !

Forte abraço e até a próxima.




OBRIGATORIEDADE DO PARA-CHOQUE TRASEIRO EM CAMINHÕES-TRATORES?

Colisão traseira entre carro de passeio e caminhão-trator. Cadê o para-choque?

Olá Pessoal,

   Vamos postar mais um artigo bem curioso, elaborado por nós: Uma análise sobre a obrigatoriedade do para-choque traseiro em caminhões-tratores.

    O primeiro CTB a ser criado foi o Código Nacional de Trânsito, criado pelo Decreto-lei nº2994/1941. Tínhamos neste a seguinte definição:

" Parachoques – Aparelhos de proteção contra choques sendo obrigatórios nos automóveis e auto-ônibus (dianteiros e traseiros) ; nos veículos de carga, apenas os dianteiros".

   Já em 1968, tínhamos o Regulamento do Código Nacional de Trânsito, criado pelo decreto nº62.127,  onde dizia no seu Art.92:

"Art 92. São equipamentos obrigatórios:

I - Dos veículos automotores e ônibus elétricos:
a) pará-choques, dianteiro e traseiro";



Em 1998, foi criada a Resolução 14/98, onde temos:

Art. 1º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento: 


I) nos veículos automotores e ônibus elétricos:
1) para-choques, dianteiro e traseiro



   NO ENTANTO, em 1995, foi criada a Resolução nº 805/95, onde foi DISPENSADO o uso do para-choque traseiro em caminhões-tratores, o que foi confirmado em 2003 pela Resolução 152/2003. 

"Art. 2º Não estão sujeitos ao cumprimento desta Resolução os veículos:
III) caminhões tratores(...)" Resolução 805/95

"Art. 2º – Não estão sujeitos ao cumprimento desta Resolução os seguintes veículos:
III – caminhões-tratores"; Resolução 152/2003.
   
         Ou seja, mesmo a Resolucão Contran 14/98 exigindo a obrigatoriedade deste equipamento em todos os veículos automotores, não houve regulamentação das resoluções 805/95 e 152/03 de COMO deve ser implementado este equipamento, quanto ao uso de faixas refletivas ou não, plaqueta se fabricante, etc. Logo, entendemos que hoje esta dispensabilidade do para-choque traseiro em caminhões tratores não poderá ser cobrada pelos agentes fiscalizadores por falta de regulamentaçâo. Embora o seu uso seja altamente recomendável.




PODE OU NÃO PODE?



Olá pessoal !

     Viajando pelo interior do Paraná encontramos este "sistema" de semirreboque de motocicleta . Mas será que é possível utilizar este equipamento? Perguntando ao condutor:

- Como você adquiriu este equipamento?
- Eu mesmo fiz.

Vamos analisar a questão:

 Primeiramente cabe lembrar que tal equipamento não pode ser feito por meio artesanal.

Resolução 273/2008: Regulamenta a utilização de semirreboques por motocicletas e motonetas, define características, estabelece critérios e dá outras providências.

Art.2º Os engates utilizados para tracionar os semirreboques de que trata esta resolução, devem cumprir com todas as exigências da Resolução nº 197, do CONTRAN, de 25 de julho de 2006, a exceção do seu artigo 6°.



     Logo, o equipamento deve ser homologado, original de fábrica. Com esfera maciça para tracionamento de semirreboque ou reboque.

 



 O desrespeito a esta especificação sujeita o infrator à seguinte penalidade:

Art.230 XII: Conduzir veículo com equipamento ou acessório proibido:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

 Logo, conclui-se que NÃO PODE.

WWW.MESTRESDOTRANSITO.COM.BR


Extintor de incêndio de veículo automotor - Se estiver com plástico....Infração de Trânsito???

Olá Pessoal,

Saiu em um jornal diário de grande circulação:



Sobre " uma Resolução do Contran" citado no referido jornal : Trata-se da Resolução n.435 de 20 de fevereiro de 2013.

Sobre o Plástico do Extintor:

A regulamentação de uso de extintores é feito pela Resolução Contran:157/2004 ,  Fixa especificações para os extintores de incêndio, equipamento de uso obrigatório nos veículos automotores, elétricos, reboque e semi-reboque, de acordo com o Artigo 105 do Código de Trânsito Brasileiro.

Dentre as exigências do equipamento denominado "extintor" , deve ser observado:
I)
- de que o indicador de pressão não está na faixa vermelha;
- de que o lacre está íntegro;
- da presença da marca de conformidade do INMETRO;
- de que o prazo de durabilidade e a data do teste hidrostático do extintor não estão vencidos;
- de que a aparência geral externa do extintor está em boas condições (sem ferrugem, amassados ou outros danos).

II. os procedimentos de uso do extintor de incêndio;

III. recomendação para troca do extintor imediatamente após o uso ou ao final da validade.

Ainda,

RESOLUÇÃO 272 CONTRAN: 

Art. 9º As autoridades de trânsito ou seus agentes deverão fiscalizar os extintores de incêndio, como equipamento obrigatório, verificando os seguintes itens:

I. o indicador de pressão não pode estar na faixa vermelha;
II. integridade do lacre;
III. presença da marca de conformidade do INMETRO;
IV. os prazos da durabilidade e da validade do teste hidrostático do extintor de incêndio não devem estar vencidos;
V. aparência geral externa em boas condições (sem ferrugem, amassados ou outros danos);
VI. local da instalação do extintor de incêndio.


Logo,  

NÃO EXISTE NORMA TÉCNICA ou RESOLUÇÃO DO CONTRAN QUE OBRIGUE O CONDUTOR A RETIRAR O PLÁSTICO DO EXTINTOR DE INCÊNDIO, SOB PENALIDADE DE MULTA ou PONTUAÇÃO NA CNH.

TRATA-SE DE MITO!
www.mestresdotransito.com.br  
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Caixa de Cerveja...motorizada???

Olá pessoal ! mais uma invenção maluca que está rolando na internet: A caixa de cerveja motorizada ! 
 Veja o vídeo abaixo:




Vamos ao CTB:
CTB Art. 106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.

Além do mais, se conseguisse a emissão do CSV , o veículo deveria estar devidamente emplacado e licenciado.

CTB Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.

Procedimento a ser adotado:

Para o registro do seu veículo de fabricação artesanal, o condutor deve observar as orientações da RESOLUÇÃO Nº 63, DE 21 DE MAIO DE 1998, que disciplina o registro e licenciamento de veículos de fabricação artesanal, conforme o art. 106 do Código de Trânsito Brasileiro. 

Prof. Fábio Silva
                



                    ADVERTÊNCIA POR ESCRITO - FACEBOOK


Olá caros alunos,

Vamos iniciar uma análise da famosa e tão desejada ADVERTÊNCIA POR ESCRITO.

Matéria que está rolando no Facebook:

" Multa de Trânsito? Dessa você não sabia! No caso de multa por infração leve ou média, se você não foi multado pelo mesmo motivo nos últimos 12 meses, não precisa pagá-la. É só ir ao DETRAN e pedir o formulário para converter a infração em advertência, com base no artigo 267 do CTB, levar xerox da carteira de motorista e a notificação da multa. Em 30 dias você recebe a advertência por escrito pelo correio. Perde os pontos, mas não paga nada."


Comentários e considerações:

Então, o que vocês acham? muito fácil né? kkkk a coisa não é tão simples assim.

Vamos ao que diz o artigo 267 do CTB:

"Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa".

Considerações:

A Penalidade de advertência por escrito é cabível com base nos seguintes critérios:

a) Objetivos:

Infração de natureza leve ou média;
Infrator não reincidente na mesma infração nos últimos doze meses;

b) Subjetivos:

Prontuário do infrator favorável.
A Providência for mais educativa.

1) O ato de conversão das penalidades das infrações médias e leves sem a reincidência nos últimos 12 meses é ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, e não é ato vinculado. O que isso quer dizer? simples, a AUTORIDADE de trânsito irá analisar seu prontuário e verificar se essa conversão seria uma medida mais educativa para você do que a multa. A autoridade de trânsito não é obrigada a fazer essa conversão, não é o simples preenchimento de um formulário no DETRAN que vai te dar esse "direito".

2) Muito comum o condutor no momento da autuação solicitar a advertência por escrito ao agente da autoridade de trânsito ( o agente que está autuando), o que é um equívoco muito grande. Não há que se confundir AUTORIDADE DE TRÂNSITO e AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO.

Segundo o CTB:

AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento.

AUTORIDADE DE TRÂNSITO - dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada.

Logo, quem concede a conversão em advertência por escrito não é quem está autuando o condutor ( Agente da autoridade de trânsito), mas a AUTORIDADE DE TRÂNSITO.

3) Quem regula os procedimentos administrativos da advertência por escrito é a RESOLUÇÃO CONTRAN N.404/2013.

Segundo a Resolução 404/2013:

"Art. 9º Em se tratando de infrações de natureza leve ou média, a autoridade de trânsito, nos termos do art. 267 do CTB, poderá, de ofício ou por solicitação do interessado, aplicar a Penalidade de Advertência por Escrito, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica".

§ 1º Até a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação, o proprietário do veículo, ou o condutor infrator, poderá requerer à autoridade de trânsito a aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito de que trata o caput deste artigo.

 


NÃO CONSEGUI A CONVERSÃO...POSSO ENTRAR COM RECURSO NA JARI?

Resolução 404/2013:

Art.9 § 2º Não cabe recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI da decisão da autoridade que aplicar a Penalidade de Advertência por Escrito solicitada com base no § 1º, exceto se essa solicitação for concomitante à apresentação de defesa da autuação.


E A PONTUAÇÃO NA ADVERTÊNCIA POR ESCRITO, COMO FICA?


4) Publicado no Facebook: " Em 30 dias você recebe a advertência por escrito pelo correio. Perde os pontos, mas não paga nada."

Comentário:
Quando a penalidade de advertência por escrito é concedida, não gera pontos no prontuário do motorista, que também não terá de pagar o valor imposto pela multa.

 Art.9 § 7º da Resolução 404/2013:
"A aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito não implicará em registro de pontuação no prontuário do infrator" 

 Logo, esta matéria do facebook está equivocada. Perda de pontos na advertência por escrito não existe, É MITO.

Por Prof. Fábio Silva
WWW.MESTRESDOTRANSITO.COM.BR



Artigo: "Placas de Regulamentação em  Ciudad de Coquimbo, Chile" :



     Não é montagem, trata-se de uma situação real ! Isso porque nosso colega esteve lá....conforme a foto. Qual a função desta placa? A única resposta é a VISIBILIDADE !

Nesse trecho de reta, motoristas abusam da velocidade...por isso a "gentileza" de colocar a placa de aproximadamente 5 metros de altura.



                                 DESMISTIFICANDO O ABALROAMENTO EM MOTOCICLETAS

                                                                        Por Prof. Fábio Silva 

foto - gazetaweb.globo.com


Olá Pessoal,

      Em nossa nova página estamos publicando alguns artigos que achamos interessantes, seja pela repercussão social, interesse público ou pelos emails que temos recebido.

Segue a análise de mais um MITO DA INTERNET, sobre o abalroamento envolvendo motocicletas.

Andou circulando pela internet a seguinte matéria:

DENATRAN - ESCLARECIMENTO IMPORTANTÍSSIMO

IMPORTANTE LER!

Se você bater em uma moto, ou uma moto bater em seu carro, não será uma simples colisão de trânsito.

Você é enquadrado no art. 303, do CTB.

Então as orientações abaixo são extremamente úteis e vale a pena serem
repassadas.

São pencas e pencas de T.C.O.'s do art. 303, do CTB, que chegam por
mês, principalmente envolvendo moto taxistas... esses são os piores,
pois vão querer te cobrar os prejuízos da moto e os dias que ficou
parado sem ganhar dinheiro.


ABALROAMENTO EM MOTO NÃO É COLISÃO.

É ATROPELAMENTO!
FAÇA BOLETIM DE OCORRÊNCIA!!!

PONHA ISSO NA CABEÇA!

 


                                               COMENTÁRIOS E CONSIDERAÇÕES:

Em um primeiro momento, vamos analisar a seguinte frase:

 "ABALROAMENTO EM MOTO NÃO É COLISÃO. É ATROPELAMENTO!"

    Trata-se na verdade, de uma interpretação completamente equivocada. Para entendermos o assunto, vamos tecer algumas considerações, iniciando pelas definições de albaroamento, automóvel e motocicleta:

1) Primeiramente, a definição de da palavra ABALROAMENTO. Segundo o dicionário Aurélio, seria "s.m. Ação ou efeito de abalroar.Investida impetuosa; choque violento". Ou seja, nada mais é do que uma colisão. 

2) Definição de AUTOMÓVEL segundo o CTB - veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor. 

3) Motocicleta: Definição do CTB - MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada. Ou seja, não há dúvidas que motocicleta é um veículo automotor, com  motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. 

4) Definição de ATROPELAMENTO ( dicionário Aurélio) : v.t. Calcar, pisar, meter debaixo dos pés, ou das rodas de um veículo: o carro atropelou o transeunte descuidado. Definição de atropelmento segundo o DENATRAN: Atropelamento – acidente em que pedestre ou animal sofre impacto de um veículo. ( fonte: http://www.denatran.gov.br/publicacoes/Instrucao%20Basica%20de%20Estatistica%20de%20Transito/1-3.htm)

          Um acidente de trânsito entre um automóvel e uma motocicleta é um acidente ENTRE DOIS VEÍCULOS. Não necessariamente há um atropelamento, é uma colisão podendo resultar em vítimas OU NÃO. O condutor de motocicleta transitando com a mesma não é pedestre, mas  está conduzindo um veículo automotor.

Observe um julgado do TJ-MG:

TJ-MG - 200000042963840001 MG 2.0000.00.429638-4/000(1) (TJ-MG)

Data de publicação: 28/05/2004
Ementa: INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ABALROAMENTO DE VEÍCULO EM BICICLETA - CULPA NÃO DEMONSTRADA- AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - ART. 159 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Sabendo-se que o direito ao ressarcimento advém da concomitância dos elementos dano, culpa por parte do réu e total irresponsabilidade da vítima no evento, bem como o nexo causal, de sorte a evidenciar, senão a vontade deliberada de lesar, correspondente ao dolo, pelo menos a indiferença diante do risco corrido pelo terceiro, que se revela nas hipóteses de negligência, imperícia ou imprudência, mister se faz reconhecer a inocuidade da peça preambular, já que o segundo pressuposto não está a caracterizar a presente lide, conquanto, relativamente ao dano, veio ele sobejamente provado nos autos, visto que o apelante tivera sua integridade física (e, por via de conseqüência, sua capacidade laborativa, depreciada em um lamentável acidente), sendo também inegável o nexo de causalidade, o que, por si só, não implica o paradoxo noticiado pelo recorrente.

       O próprio TJ-MG reconhece inclusive que não é um atropelamento, mas um albaroamento entre automóvel e BICICLETA. Mas...Bicicleta? abaroamento? sim ! pois a bicicleta é nada mais do que um veículo de propulsão humana. ( CTB." BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor."). E pelo que se pode perceber, nem sempre há o dever de indenizar. O TJ-MG é apenas um simples exemplo, há diversos julgados de outros tribunais confirmando o albaroamento entre veículos, incluindo auto x motocicleta.
        
        Quanto ao enquadramento no Art. 303 do CTB : "  Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior."  Um acidente pode resultar em lesão corporal ,  homicídio culposo ( Art.302 CTB) ou até mesmo em homicídio doloso (Art.121 Código Penal), se houver dolo. Não há um "enquadramento automático" no Art. 303, como sugerido pela matéria.
  
Mais um julgado como exemplo: 

TRF-5 - Apelação Civel AC 221212 SE 2000.05.00.035457-2 (TRF-5)

Ementa: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ECT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AUSÊNCIA DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO PARTICULAR. - ABALROAMENTO DE VEÍCULOS. MOTOCICLETA DE PROPRIEDADE DA ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS COM VEÍCULO PARTICULAR. - VEÍCULO DA ECT, CAUSADOR DO ACIDENTE, POR CIRCULAR NA FAIXA DA ESQUERDA EM VIA DE MÃO DUPLA. - AS PROVAS COLHIDAS NO LOCAL DO ACIDENTE E DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO ATESTAM A CULPA DO PREPOSTO DA ECT AO ABALROAR O AUTOMÓVEL PARTICULAR, NÃO DEVENDO SER RESPONSABILIZADA A SUA PROPRIETÁRIA. - PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO PARTICULAR PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO PROPOSTA PELA EMPRESA PÚBLICA.

No exemplo anterior, o motociclista que colidiu com o automóvel.

Nos próprios BOAT ( Boletins de ocorrência de acidente de trânsito ) ou BAT, dos diversos órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito, há o campo a ser preenchido, tipo de colisão ( frontal, transversal, traseira...) entre veículos. Não há que se falar em colisão entre dois veículos : Atropelamento. Quem conduz um automóvel não atropela um motociclista, mas colide com ele.

Interessante notar que esta matéria está circulando desde 2011, "mensagem das seguradoras". Que seguradoras? algumas poucas corretoras de seguros, publicaram o boato ( as "orientações das seguradoras") que anda correndo pela internet, sem alterar uma palavra, o mesmo texto.também não há nenhuma orientação normativa do DENATRAN sobre essa matéria como sugerido "DENATRAN - ESCLARECIMENTO IMPORTANTÍSSIMO" . Ou seja, primeiro sugiu o boato, depois algumas poucas corretoras de seguros publicaram. E mesmo se tivessem publicado, estaria incorreto o fato de albaroamento de motocicletas ser atropelamento.
  
Logo, concluímos que:

 "ABALROAMENTO EM MOTO  É COLISÃO. PODENDO RESULTAR EM VÍTIMAS".

Agora, legislação à parte...
 Quando ocorrer um acidente de trânsito, o mais prudente é fazer o BOAT ou BAT ( boletim de acidente de trânsito) através do acionamento da polícia militar ou da PRF no local. Uma pessoa mal intencionada, pode sim inventar um BO de omissão de socorro, mesmo se, na realidade, houver somente dano material e não houver vítimas. No entanto, o denunciante pode ser processado pelo crime de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, além da possibilidade de responder na esfera cívil ( danos morais).

Alunos, a mente humana é criativa...Olho vivo ! 

Prof. Fábio Silva
www.mestresdotransito.com.br 


ESTUDO DE CASO N.2

Alunos, um video muito interessante está rolando no facebook:



Comentários:

          A invenção maluca do nosso colega absolutamente não pode transitar pela rodovia. É um veículo automotor , inventado sem certificado de seguranca veicular. Notem que não ha nenhum tipo de sistema de retenção do condutor , muito menos capacete. 

Vamos ao CTB:
CTB Art. 106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.

Além do mais, se conseguisse a emissão do CSV , o veículo deveria estar devidamente emplacado e licenciado,

CTB Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.

Procedimento a ser adotado:

Orientação para que o condutor retire o veículo de circulação da via ou, em caso de negativa,  remoção do veículo ao pátio ( depósito) . O "proprietário" somente poderia retirá-lo sobre outro veículo - caçamba ou guincho ( não pode transitar, pois não está registrado e licenciado, além de não portar o CSV ).Para o registro do seu veículo de fabricação artesanal, o condutor deve observar as orientações da RESOLUÇÃO Nº 63, DE 21 DE MAIO DE 1998, que disciplina o registro e licenciamento de veículos de fabricação artesanal, conforme o art. 106 do Código de Trânsito Brasileiro. 

Prof. Fábio Silva


Comentários

  1. informacoes a respeito de moto ate 50cilindradas no parana. precisa ser implacada licenciada e ter carteira de habilitacao

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    1. Olá meu caro,

      De CNH sempre precisou. Quanto ao licenciamento, após o lançamento da Resolução o CONTRAN 555/2015 que passa a competência de registro e licenciamento desses veículos dos municípios para os Estados, alguns estados já se manifestaram, já cobrando a necessidade de emplacamento. Até o presente momento, o DETRAN/PR ainda não se manifestou sobre o assunto.

      Abraço!

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  2. Estou com duvidas sobre o transito de forma correta e legal da minha bicicleta com motor de 49cc, uso capacete, luvas, tem farol e pisca alerta de mudanca de sentido, porem moro uma localidade distante 20 km da empresa que trabalho,posso transitar por esta via??(estrada do coco Ba 099) sem preocupacao em ser parado numa blitz e ter meu veicuulo retido?

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  3. Bom dia, tenho uma dúvida, me sogros se envolveu em um acidente de trânsito onde, ele transitava com sua motocicleta na avenida principal é no local havia trânsito, por onde eles ultrapassaram pela esquerda dos veículos. Ao passar em um cruzamento um veículo carro, veio a adentrar pelo cruzamento seguindo sentido oposto dá Avenida, eles deram seta ao adentrar mas outros veículos estavam impedido a visão de ambos, tanto dá motocicleta que vinha pela via principal e o auto que iria fazer a conversão no sentido oposto dá Avenida. Conclusão a motocicleta veio a coleira no patachoque e farol esquerdo do veículo e veio a cair ao solo vitimando o condutor e passageiro dá motocicleta. A minha dúvida é quem está errado, uma vez que na avenida principal não havia sinalização de qualquer tipo é na rua que o veículo vinha antes de adentrar a avenida tinha uma sinalização de pare no solo, como proceder nesta situação.

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