Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 951, DE 28 DE MARÇO DE 2022 - Estabelece os requisitos de instalação e os procedimentos de ensaios de cintos de segurança, ancoragem e apoios de cabeça dos veículos automotores.

 

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 951, DE 28 DE MARÇO DE 2022 

Estabelece os requisitos de instalação e os procedimentos de ensaios de cintos de segurança, ancoragem e apoios de cabeça dos veículos automotores. 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.033414/2021-26, resolve: 

Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos de instalação e os procedimentos de ensaios de cintos de segurança, ancoragem e apoios de cabeça dos veículos automotores. 

Art. 2º Os cintos de segurança afixados nos veículos, a ancoragem e os apoios de cabeça devem observar os requisitos mínimos estabelecidos nos Anexos desta Resolução. 

Art. 3º Os requisitos constantes dos Anexos desta Resolução aplicam-se aos veículos, produzidos no País ou importados, a partir de 30 de janeiro de 2020. 

Art. 4º É facultativa a utilização do cinto de segurança nos veículos de uso bélico, nas situações de preparo e emprego das Forças Armadas e no cumprimento de suas missões institucionais. 

§ 1º As situações de preparo compreendem, entre outras, as atividades permanentes de planejamento, organização e articulação, instrução e adestramento, desenvolvimento de doutrina e pesquisas específicas, inteligência e estruturação das Forças Armadas, de sua logística e mobilização, nos termos da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999. 

§ 2º As situações de emprego das Forças Armadas compreendem as atividades de defesa da Pátria, da garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, nos termos da Lei Complementar nº 97, de 1999. 

Art. 5º Fica proibida a utilização de dispositivos no cinto de segurança que travem, afrouxem ou modifiquem o seu funcionamento normal. 

Parágrafo único. Não constitui violação do disposto no caput a utilização do cinto de segurança para a instalação de dispositivo de retenção para transporte de crianças, observadas as prescrições dos fabricantes desses equipamentos infantis. 

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Resolução acarretará as sanções previstas no inciso IX do art. 230 do CTB. 

Art. 7º Os Anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União. 

Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN: 

I - nº 278, de 28 de maio de 2008; 

II - nº 518, de 29 de janeiro de 2015; e 

III - nº 551, de 17 de setembro 2015. 

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

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