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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 939, DE 28 DE MARÇO DE 2022 - Estabelece os requisitos de segurança para veículos de transporte de passageiros tipo micro-ônibus, categoria M2, de fabricação nacional e importado.

 

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 939, DE 28 DE MARÇO DE 2022 

Estabelece os requisitos de segurança para veículos de transporte de passageiros tipo micro-ônibus, categoria M2, de fabricação nacional e importado. 


O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e X, do art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB),e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.003822/2022- 34, resolve: 

Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos de segurança para veículos de transporte de passageiros tipo micro-ônibus, categoria M2, de fabricação nacional e importado. 

Art. 2º Os veículos de transporte de passageiros tipo micro-ônibus, categoria M2, de fabricação nacional e importados, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2014, devem atender aos requisitos da presente Resolução. 

§ 1º Para fins de entendimento desta Resolução, considera-se: 

I - veículo para transporte público coletivo de passageiros: veículo utilizado no transporte remunerado de passageiros, com caráter de linha (definida no inciso XV do art. 3º do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998), operado por pessoa jurídica, concessionárias e/ou permissionárias de serviço público ou privado; 

II - veículo para transporte de passageiros: veículo utilizado no transporte de passageiros e que não possui caráter de linha, operado por pessoa jurídica ou física, de caráter público ou privado. 

§ 2º Os requisitos de segurança obrigatórios para os veículos de que trata esta Resolução estão apresentados nos Anexos a seguir relacionados e serão complementados por outras Resoluções do CONTRAN, quando necessário: 

I - ANEXO I: Classificação dos veículos para o transporte de passageiros, tipo micro-ônibus, categoria M2; 

II - ANEXO II: Ensaio de estabilidade em veículos da categoria M2; 

III - ANEXO III: Procedimento para avaliação estrutural de carroçarias de veículos da categoria M2; 

IV - ANEXO IV: Prescrições relativas aos bancos dos veículos tipo micro-ônibus, da categoria M2 no que se refere às suas ancoragens; 

V - ANEXO V: Prescrições referentes à instalação de cintos de segurança em veículos tipo micro-ônibus, da categoria M2 de transporte de passageiros; 

VI - ANEXO VI: Estabilidade e sistema de retenção da cadeira de rodas e seu usuário para veículos das categorias M2 (opcional para os veículos tipo micro-ônibus, categoria M2); 

VII - ANEXO VII: Sistema tridimensional de planos de referência em veículos da categoria M2; 

VIII - ANEXO VIII: Dispositivo para destruição dos vidros em janelas de emergência de veículos da categoria M2; 

IX - ANEXO IX: Utilização de dispositivo refletivo em veículos da categoria M2 novos e em circulação; e 

X - ANEXO X: Identificação da carroceria de veículos da categoria M2 (somente para veículos encarroçados). 

Art. 3º Fica a critério do órgão máximo executivo de trânsito da União admitir, exclusivamente para os requisitos especificados no § 2º do art. 2º, para efeito de comprovação do atendimento às exigências desta Resolução, os resultados dos ensaios no exterior obtidos por procedimentos equivalentes, realizados por organismos internacionais, reconhecidos pela Comunidade Europeia ou pelos Estados Unidos da América. 

Art. 4º Os requisitos constantes na Tabela 2 do Anexo V aplicar-se-ão a partir de: 

I - 1º de janeiro de 2023, aos veículos produzidos ou importados cujos projetos tenham recebido o código de marca/modelo/versão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União a partir de 28 de dezembro de 2018; e 

II - 1º de janeiro de 2025, para todos os veículos em produção, inclusive os transformados. 

§ 1º É facultado antecipar a sua adoção total ou parcial dos prazos de que trata este artigo. 

§ 2º Para os projetos derivados de um mesmo modelo básico de veículo que já possua código de marca/modelo/versão, considera-se a data de concessão do primeiro código junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União. 

§ 3º Para fins de comprovação do desempenho dos cintos de segurança e suas ancoragens, serão aceitos, alternativamente, os resultados de ensaios realizados conforme os Regulamentos UN nº 80 e UN nº 16, da Organização das Nações Unidas (ONU). 

Art. 5º Além do disposto no § 2º do art. 2º, os veículos tipo micro-ônibus, categoria M2, deverão atender aos seguintes requisitos de segurança: 

I - independentemente do seu peso bruto total (PBT), os materiais de revestimento interno do seu habitáculo deverão estar de acordo com a regulamentação do CONTRAN; 

II - ser dotados de corredor ou área de acesso dos passageiros a todas as filas de bancos disponíveis e também às portas e às saídas de emergência, atendendo às dimensões mínimas estabelecidas no Apêndice do Anexo I, livres de qualquer obstáculo permanente ou não; 

III - ser equipados com janelas de emergência dotadas de mecanismo de abertura, sendo admitida a utilização de dispositivo tipo martelo, conforme as características construtivas e de funcionamento exemplificadas no Anexo VIII, ou ainda o uso de outros dispositivos equivalentes de comprovada eficiência; 

IV - ser equipado, no teto, de saídas de emergência do tipo basculante, ou dispor de vidro temperado destrutível com martelo de segurança ou dispositivo equivalente; 

V - atender integralmente os requisitos da relação potência-peso estabelecidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO); 

VI - possuir isolamento termo/acústico no compartimento do sistema de propulsão, independentemente de sua localização; e 

VII - ser dotado de dispositivo refletivo afixado de acordo com as disposições constantes do Apêndice do Anexo IX. 

§ 1º A quantidade de dispositivos tipo martelo ou equivalente de que trata o inciso III será em número de 4 (quatro), mantidos em caixa violável devidamente sinalizada e com indicações claras quanto ao seu uso. 

§ 2º As saídas de emergências de que trata o inciso III, identificadas no veículo por meio de cortinas ou displays indicativos previstos nas Resoluções da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), poderão ser inferiores ao número de martelos indicados no § 1º, desde que o número mínimo de janelas de emergência seja obedecido. 

§ 3º Para cumprimento do disposto no inciso IV, os veículos com comprimento menor ou igual a 7.400 mm (sete mil e quatrocentos milímetros) devem possuir pelo menos uma das características a seguir: 

I - 1 (uma) abertura no teto cujas dimensões resultem em uma área mínima correspondente de 0,20 m2(vinte centésimos de metro quadrado), com dimensão mínima de 430 mm (quatrocentos e trinta milímetros) em seu menor lado; 

II - 1 (um) vidro traseiro (vigia) com dimensões mínimas de 450 mm (quatrocentos e cinquenta milímetros) por 750 mm (setecentos e cinquenta milímetros); ou 

III - 2 (dois) vidros com dimensões de 450 mm (quatrocentos e cinquenta milímetros) por 500 mm (quinhentos milímetros) que podem ser acionados por sistema ejetável ou dispor de vidro temperado, destrutível com martelo de segurança. 

§ 4º Os veículos com comprimento maior que 7.400 mm (sete mil e quatrocentos milímetros) devem possuir pelo menos 2 (duas) aberturas no teto, conforme previsto no § 3º, exceto quando estiverem equipados com ar condicionado, permitindo-se, neste caso, apenas uma abertura no teto para saída de emergência. 

§ 5º A comprovação da eficiência de outros dispositivos equivalentes aos citados nos incisos III e IV do caput e no Anexo VIII se dará mediante a apresentação dos resultados de ensaios, condicionada à aprovação do órgão máximo executivo de trânsito da União. 

Art. 6º Fica proibida a utilização de pneus reformados no eixo dianteiro, quer seja pelo processo de recapagem, recauchutagem ou remoldagem, bem como de rodas que apresentem quebras, trincas, deformações ou consertos, em qualquer dos eixos dos veículos novos ou em circulação. 

Art. 7º Para registro e licenciamento dos veículos categoria M2, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão verificar o fiel cumprimento do disposto nesta Resolução. 

Art. 8º Aos proprietários dos veículos de que trata esta Resolução que forem encontrados em circulação descumprindo as disposições desta Resolução serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas nos incisos IX e X do art. 230 do CTB, conforme o caso. 

Parágrafo único. Independentemente da infração prevista no caput, o condutor que transitar com o veículo com com qualquer uma das portas abertas estará sujeito à penalidade prevista no art. 169 do CTB. 

Art. 9º Os requisitos a seguir serão verificados na realização das inspeções previstas nos arts. 104 e 106 do CTB: I - dispositivo para destruição dos vidros ou sistema equivalente conforme Anexo VIII; e II - dispositivo refletivo conforme Anexo IX. 

Art. 10. Ficam convalidadas as características dos veículos fabricados até 31 de dezembro de 2013, detentores do Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito (CAT) concedido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, respeitadas as disposições em contrário previstas nesta Resolução. 

Art. 11. Os anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União. 

Art. 12. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN: 

I - nº 416, de 9 de agosto de 2012; 

II - nº 505, de 29 de outubro de 2014; 

III - nº 646, de 14 de dezembro de 2016; e 

IV - nº 753, de 20 de dezembro de 2018. 

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

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