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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 888, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021 - Estabelece os requisitos do sistema antispray para os veículos tipo caminhonete, caminhão, caminhão-trator, reboque e semirreboque e os requisitos dos protetores de roda para os veículos tipo automóvel, camioneta e utilitário.

 

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 888, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021 

Estabelece os requisitos do sistema antispray para os veículos tipo caminhonete, caminhão, caminhão-trator, reboque e semirreboque e os requisitos dos protetores de roda para os veículos tipo automóvel, camioneta e utilitário. 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e VII do art. 12 e o inciso XXV do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.029736/2020-90, resolve: 

Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos do sistema antispray para os veículos tipo caminhonete, caminhão, caminhão-trator, reboque e semirreboque e os requisitos dos protetores de roda para os veículos tipo automóvel, camioneta e utilitário. 

§ 1º Os requisitos do sistema antispray, conforme os Anexos II, III e IV, são aplicáveis aos veículos tipo caminhonete, caminhão, caminhão-trator, reboque e semirreboque. 

§ 2º Os requisitos do dispositivo protetor de roda, conforme Anexo V, são aplicáveis aos veículos tipo automóvel, camioneta e utilitário. 

§ 3º Alternativamente, a critério do fabricante, as caminhonetes, os caminhões, os caminhõestratores, os reboques e os semirreboques com Peso Bruto Total (PBT) até 7.500 kg (sete mil e quinhentos quilogramas) podem ser dotados de dispositivo protetor de rodas de que trata o § 2º. § 4º Todos os dispositivos antispray, mesmo os instalados de forma opcional, deverão cumprir os requisitos definidos nesta Resolução. 

Art. 2º Para os chassis de caminhões inacabados e dotados de cabine completa, o sistema antispray, quando existente, deve ser aplicado somente nos eixos cobertos pela cabine. 

Parágrafo único. Cabe ao implementador da carroceria a instalação do sistema antispray nas carroceiras dos veículos inacabados, durante sua complementação. Art. 3º Estão dispensados do atendimento aos requisitos desta Resolução: 

I - os veículos de uso exclusivo fora de estrada; 

II - os veículos de salvamento e combate a incêndio; 

III - os veículos de uso bélico; 

IV - os veículos do tipo chassi-plataforma; 

V - os veículos cuja presença do sistema antispray seja incompatível com sua utilização, a serem definidos em Portaria do órgão máximo executivo de trânsito da União; e 

VI - os reboques e semirreboques especiais utilizados no transporte de cargas indivisíveis. 

Art. 4º As disposições constantes desta Resolução serão aplicadas aos novos veículos: 

I - do tipo reboque ou semirreboque que compõem qualquer tipo de combinação veicular de carga (CVC) com comprimento total maior que 19,80 m (dezenove metros e oitenta centímetros), independentemente do Peso Bruto Total Combinado (PBTC): 

a) a partir de 1º de janeiro de 2023 aos novos projetos de veículos, produzidos ou importados; e 

b) a partir de 1º de janeiro de 2025 a todos os veículos de que trata o inciso I deste artigo, produzidos ou importados. 

II - do tipo caminhão, caminhão-trator, reboque e semirreboque com PBT acima de 7.500 kg (sete mil e quinhentos quilogramas), independente de seu comprimento: 

a) a partir de 1º de janeiro de 2026 aos novos projetos de veículos, produzidos ou importados; e b) a partir de 1º de janeiro de 2028 a todos os veículos de que trata o inciso II deste artigo, produzidos ou importados. 

III - do tipo automóvel, camioneta, caminhonete, utilitário, caminhão, caminhão-trator, reboque e semirreboque, com PBT até 7.500 kg (sete mil e quinhentos quilogramas), independentemente de seu comprimento: 

a) a partir de 1º de janeiro de 2026 aos novos projetos de veículos, produzidos ou importados; e 

b) a partir de 1º de janeiro de 2028 a todos os veículos de que trata o inciso III deste artigo, produzidos ou importados. 

§ 1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se novo projeto o modelo de veículo que nunca obteve o registro de código de Marca/Modelo/Versão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União. 

§ 2º Não se considera novo projeto a derivação de um mesmo modelo básico de veículo que já possua código de Marca/Modelo/Versão concedido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. 

§ 3º Na hipótese de novo projeto, o fabricante ou importador deverá indicar essa condição no requerimento dirigido ao órgão máximo executivo de trânsito da União, para concessão de código de Marca/Modelo/Versão. 

§ 4º É facultada a antecipação da aplicação dos requisitos desta Resolução. Art. 5º Pela inobservância ao disposto nesta Resolução, aplicam-se as penalidades e medidas administrativas previstas nos seguintes artigos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): 

I - art. 230, inciso IX, quando for: 

a) constatada a ausência do equipamento, se considerado obrigatório nos termos desta Resolução; ou 

b) constatado defeito no equipamento, que acarrete sua ineficiência ou inoperância; 

II - art. 230, inciso X: quando for constatado que o equipamento esteja em descordo com o estabelecido nesta Resolução. 

Parágrafo único. As situações infracionais descritas nos incisos deste artigo não afastam a possibilidade de aplicações de outras penalidades e medidas administrativas previstas no CTB. Art. 6º Alternativamente, conforme o tipo de veículo, serão aceitos para fins desta Resolução a comprovação de atendimento: 

I - ao Regulamento da União Europeia (UE) nº 1009, de 9 de novembro de 2010, ou ao Anexo V do Regulamento UE nº 535, de 31 de março de 2021, quanto aos protetores de roda; e 

II - ao Regulamento UE nº 109, de 27 de janeiro de 2011, ou ao Anexo VIII do Regulamento UE nº 535/2021, de 31 de março de 2021, quanto ao sistema antispray. 

Parágrafo único. A critério do órgão máximo executivo de trânsito da União, pode ser aceita a comprovação de atendimento aos Regulamentos que sucederem aqueles apresentados nos incisos I e II do caput. 

Art. 7º Os Anexos desta Resolução serão disponibilizados no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União. 

Art. 8º Fica revogada a Resolução do Contran nº 762, de 20 de dezembro de 2018. 

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.

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