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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 886, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021 - Regulamenta as especificações, a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH)

 RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 886, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021 

Regulamenta as especificações, a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 e o art. 159, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.016844/2021-83, resolve: 

Esta Resolução foi alterada pela Resolução CONTRAN 976/2022. Já atualizada no nosso site!

Art. 1º Esta Resolução regulamenta as especificações, a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). 


CAPÍTULO I 

DAS ESPECIFICAÇÕES DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO 

Art. 2º A CNH será expedida em meio físico e/ou digital, à escolha do condutor, em modelo único, conforme estabelecido no Anexo I desta Resolução. 

§ 1º Os dados variáveis constantes da CNH serão identificados por numeração específica, acrescidos pela fotografia do condutor e pelas numerações estabelecidas pelo art. 4º, em conformidade com os Anexos I, II, III e IV. 

§ 2º As restrições médicas e a informação sobre o exercício de atividade remunerada deverão ser informados em campo específico da CNH, de forma codificada, conforme o Anexo II. 

§ 3º A CNH possui Código de Referência Rápida (Quick Response Code - QR Code), disposto em conformidade com o Anexo I, gerado a partir de algoritmo específico do órgão máximo executivo de trânsito da União e fornecido pelo sistema central do Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH), de modo a permitir a validação do documento. 

§ 4º O QR Code da CNH armazena todas as informações contidas nos dados variáveis do respectivo documento, inclusive a fotografia, com exceção da assinatura do condutor. § 5º O órgão máximo executivo de trânsito da União deve disponibilizar aplicativo específico para a validação de que trata o § 3º. 

Art. 3º A Permissão Para Dirigir (PPD) e a Autorização para Conduzir Ciclomotores (ACC) terão o mesmo modelo da CNH. 

§ 1º A letra "P" na lateral direita do anverso do documento, constante do modelo estabelecido pelo Anexo I, será impressa apenas nas PPD. 

§ 2º A PPD para a ACC poderá ser simultânea à PPD para a categoria "B", com validade de um ano. 

Art. 4º A CNH deverá conter 2 (dois) números de identificação nacional e 1 (um) número de identificação estadual, a seguir descritos: 

I - Número do Registro Nacional: número de identificação nacional gerado pelo sistema informatizado da Base Índice Nacional de Condutores (BINCO), composto de 9 (nove) caracteres mais 2 (dois) dígitos verificadores de segurança, sendo único para cada condutor e o acompanhará durante toda a sua existência como condutor, não sendo permitida sua reutilização para outro condutor; 

II - Número do Espelho da CNH: número de identificação nacional formado por 9 (nove) caracteres mais 1 (um) dígito verificador de segurança, autorizado e controlado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e identificará cada espelho de CNH expedida; e 

III - Número do Formulário RENACH: número de identificação estadual referente ao documento de coleta de dados do candidato/condutor gerado a cada serviço, composto, obrigatoriamente, por 11 (onze) caracteres, sendo as duas primeiras posições formadas pela sigla da Unidade Federativa expedidora, facultada a utilização da última posição como dígito verificador de segurança. 

§ 1º O dígito verificador é calculado pelo sistema DSR, utilizando rotina denominada "módulo 11" e sempre que o resto da divisão for 0 (zero) ou 1 (um), o dígito verificador será 0 (zero). 

§ 2º O Formulário RENACH, em meio digital ou físico, que dá origem às informações na BINCO e autorização para a emissão da CNH deve ser arquivado em segurança no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. 

CAPÍTULO II 

DA EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO 

Art. 5º A CNH, em meio eletrônico, será expedida, armazenada e disponibilizada ao condutor pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. 

§ 1º Quando o condutor optar pelo documento em meio físico, ele será produzido, personalizado e impresso por empresas credenciadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União para esse fim e expedida pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. 

§ 2º A CNH expedida em meio eletrônico é denominada Carteira Nacional de Habilitação Eletrônica (CNHe). Art. 6º A CNH expedida em meio físico tem suas especificações estabelecidas no Anexo III. Art. 7º A expedição da CNH se dará quando: 

I - da obtenção da PPD, somente para as categorias "A", "B" ou "A" e "B", com validade de 1 (um) ano, observado o disposto no art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB); 

II - da substituição da PPD pela CNH definitiva, ao término do prazo de validade de 1 (um) ano da PPD, desde que atendido o disposto no § 3º do art. 148 do CTB; 

III - da adição de categoria; 

IV - da solicitação de emissão de segunda da versão física da CNH; 

V - houver a reabilitação do condutor; 

VI - da alteração de algum dos dados impressos na CNH; ou 

VII - da substituição do documento de habilitação estrangeira. 

Art. 8º As imagens coletadas para utilização na CNH, em sua versão digital e/ou física, compõem o Banco de Imagens do RENACH. 

§ 1º As imagens da fotografia, da captura biométrica decadactilar e da assinatura para registro do condutor e personalização da CNH, em meio físico e/ou digital, serão coletadas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, podendo estes, para tanto, contratar entidades previamente credenciadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, na forma estabelecida em portaria específica. 

§ 2º As imagens utilizadas para a personalização da CNH, em meio físico e/ou digital, serão aquelas constantes na Base Central do RENACH, inseridas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. 

CAPÍTULO III 

DA PRODUÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO EM MEIO FÍSICO 

Art. 9º A CNH será produzida conforme as especificações estabelecidas na presente Resolução, por empresas credenciadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Parágrafo único. O credenciamento de que trata o caput será requerido pela empresa interessada, mediante atendimento ao disposto em portaria específica editada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. 

CAPÍTULO IV 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 10. Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão adequar seus procedimentos para adoção do modelo da CNH estabelecido nesta Resolução até 1º de junho de 2022. 

Art. 11. O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá publicar atos normativos complementares a esta Resolução. 

Incluído pela Resolução CONTRAN 976/2022:

Art. 11-A: Os Anexos desta Resolução serão disponibilizados no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União

Art. 12. Ficam revogadas as seguintes Resoluções CONTRAN: 

I - nº 133, de 02 de abril de 2002; 

II - nº 598, de 24 de maio de 2016; 

III - nº 650, de 10 de janeiro de 2017; 

IV - nº 668, de 18 de maio de 2017; 

V - nº 679, de 25 de julho de 2017; 

VI - nº 684, de 25 de julho de 2017; 

VII - nº 718, de 7 de dezembro de 2017; 

VIII - nº 747, de 30 de novembro de 2018; 

IX - nº 775, de 28 de março de 2019; e 

X - nº 850, de 8 de abril de 2021. 

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022.

Os ANEXOS desta Resolução serão disponibilizados pela SENATRAN para as entidades interessadas na produção e expedição de CNH, mediante demanda e termo de confidencialidade

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