RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 816, DE 17 DE MARÇO DE 2021 - Dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado do Acre.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 816, DE 17 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado do Acre.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 e o art. 141, todos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.004854/2021-76, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado do Acre.
Parágrafo único. Esta Resolução se aplica:
I - aos condutores habilitados pelo órgão executivo de trânsito do Estado do Acre;
II - aos veículos registrados ou que venham a ser registrados junto ao órgão executivo de trânsito do Estado do Acre; e III - às infrações de trânsito autuadas por órgãos executivos de trânsito ou rodoviário do Estado do Acre. Art. 2º Ficam prorrogados por tempo indeterminado:
I - a data final para apresentação de defesa prévia e de indicação do condutor infrator encerrada desde 1º de fevereiro de 2021, para as notificações de autuação (NA) já enviadas;
II - a data final para apresentação de recurso encerrada desde 1º de fevereiro de 2021, para as notificações de penalidade (NP) expedidas;
III - a data final para apresentação de recursos em processos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação que se encerraram desde 1º de fevereiro de 2021;
IV - o prazo para renovação das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) e das Autorizações para Conduzir Ciclomotor (ACC) vencidas desde 1º de fevereiro de 2020 e com vencimento a partir da data de publicação desta Resolução;
V - o prazo de validade das ACC, Permissão Para Dirigir (PPD) e CNH vencidas desde 1º de fevereiro de 2020 e com vencimento a partir da data de publicação desta Resolução, para fins de fiscalização;
VI - o prazo para registro e licenciamento de veículo novo adquirido desde 31 de dezembro de 2020; e
VII - o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação de transferência de propriedade de veículo adquirido desde 31 de dezembro de 2020.
§ 1º Todas as informações contidas nos documentos de habilitação, inclusive os cursos especializados, permanecem válidas, nos termos do inciso V.
§ 2º O prazo a que se refere o inciso V também se aplica aos certificados de cursos especializados, quando não houver essa informação nos documentos de habilitação.
§ 3º Para fins de fiscalização, as medidas descritas neste artigo têm aplicação em âmbito nacional, devendo ser observadas por todos os órgãos integrantes do SNT.
Art. 3º Tão logo a situação que deu ensejo à prorrogação de prazos seja encerrada, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado do Acre deverá informar ao órgão máximo executivo de trânsito da União, que adotará as medidas necessárias à revogação desta Resolução.
Parágrafo único. No ato de revogação, será definido novo calendário para renovação das CNH e ACC vencidas, para registro e licenciamento do veículo novo adquirido e para efetivação de transferência de propriedade de veículo, cujos prazos foram prorrogados nos termos dos incisos IV, V, VI e VII do art. 2º.
Art. 4º Fica revogada a Portaria CONTRAN nº 201, de 10 de março de 2021.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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