RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 815, DE 17 DE MARÇO DE 2021 - Dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado do Ceará.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 865/2021
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 815, DE 17 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre os prazos de processos e de
procedimentos afetos aos órgãos e
entidades do Sistema Nacional de
Trânsito e às entidades públicas e
privadas prestadoras de serviços
relacionados ao trânsito, por força das
medidas de enfrentamento da pandemia
de Covid-19 no Estado do Ceará.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso
da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 e o art. 141,
todos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo
administrativo nº 50000.004339/2021-96, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os prazos de processos e
de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito (SNT) e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços
relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da
pandemia de Covid-19 no Estado do Ceará.
Parágrafo único. Esta Resolução se aplica:
I - aos condutores habilitados pelo órgão executivo de trânsito
do Estado do Ceará;
II - aos veículos registrados ou que venham a ser registrados
junto ao órgão executivo de trânsito do Estado do Ceará; e
III - às infrações de trânsito autuadas por órgãos executivos de
trânsito ou rodoviário do Estado do Ceará.
Art. 2º Ficam prorrogados por tempo indeterminado:
I - a data final para apresentação de defesa prévia e de
indicação do condutor infrator encerrada desde 18 de fevereiro de
2021, para as notificações de autuação (NA) já enviadas;
II - a data final para apresentação de recurso encerrada
desde 18 de fevereiro de 2021, para as notificações de penalidade (NP)
expedidas;
III - a data final para apresentação de recursos em processos
de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de
habilitação encerrada desde 18 de fevereiro de 2021;
IV - o prazo para renovação das Carteiras Nacionais de
Habilitação (CNH) e das Autorizações para Conduzir Ciclomotor (ACC)
vencidas desde 1º de fevereiro de 2020 e com vencimento a partir da data
de publicação desta Resolução;
V - o prazo de validade das ACC, Permissão Para Dirigir (PPD) e
CNH vencidas desde 1º de fevereiro de 2020 e com vencimento a partir da
data de publicação desta Resolução, para fins de fiscalização;
VI - o prazo para registro e licenciamento do veículo novo
adquirido desde 3 de fevereiro de 2021; e
VII - o prazo para o proprietário adotar as providências
necessárias à efetivação de transferência de propriedade de veículo
adquirido desde 19 de janeiro de 2021.
§ 1º Todas as informações contidas nos documentos de
habilitação, inclusive os cursos especializados, permanecem válidas, nos
termos do inciso V.
§ 2º O prazo a que se refere o inciso V também se aplica aos
certificados de cursos especializados, quando não houver essa informação
nos documentos de habilitação.
§ 3º Para fins de fiscalização, as medidas descritas neste
artigo têm aplicação em âmbito nacional, devendo ser observadas por
todos os órgãos integrantes do SNT.
Art. 3º Tão logo a situação que deu ensejo à prorrogação de
prazos seja encerrada, o órgão ou entidade executivo de trânsito do
Estado do Ceará deverá informar ao órgão máximo executivo de trânsito
da União, que adotará as medidas necessárias à revogação desta
Resolução.
Parágrafo único. No ato de revogação, será definido novo
calendário para renovação das CNH e ACC vencidas, para registro e
licenciamento do veículo novo adquirido e para efetivação de transferência
de propriedade de veículo, cujos prazos foram prorrogados nos termos dos
incisos IV, V, VI e VII do art. 2º.
Art. 4º Fica revogada a Portaria CONTRAN nº 200, de 24 de
fevereiro de 2021.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
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