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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 811, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020 - Estabelece procedimentos para integração dos municípios ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT), por meio dos seus órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários ou diretamente por meio da prefeitura municipal, em cumprimento ao que dispõe o art. 333 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

 

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 811, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020 

Estabelece procedimentos para integração dos municípios ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT), por meio dos seus órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários ou diretamente por meio da prefeitura municipal, em cumprimento ao que dispõe o art. 333 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.120292/2016-19, resolve: 

Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos para integração dos municípios ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT), por meio dos seus órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários ou diretamente por meio da prefeitura municipal, em cumprimento ao que dispõe o art. 333 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 

CAPÍTULO I 

DA INTEGRAÇÃO DE MUNICÍPIOS AO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO 

Art. 2º Para exercer as competências estabelecidas no art. 24 do CTB, os municípios deverão se integrar ao SNT em uma das seguintes formas de organização administrativa: 

I - integração direta, por meio: a) de órgão ou entidade executivos de trânsito, via estrutura própria; ou b) da prefeitura municipal. 

II - constituição de consórcio com outros municípios da mesma Unidade Federativa, mediante a criação de uma entidade executiva de trânsito, com personalidade jurídica própria, em conformidade com a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005; ou 

III - celebração de convênio diretamente pela prefeitura municipal com órgão ou entidade que integre o SNT, delegando total ou parcialmente as atribuições do art. 24 do CTB, quando não houver órgão ou entidade executivos de trânsito no respectivo município, em consonância com o disposto no art. 333 do CTB. 

§ 1º A estrutura própria prevista na alínea a do inciso I caracteriza-se por meio de: 

I - alocação de órgão da Administração pública direta; ou 

II - criação de entidade da Administração pública indireta, com personalidade jurídica própria: 

a) de direito público; ou 

b) de direito privado, com capital social majoritariamente público, que preste exclusivamente serviço público estatal e em regime não concorrencial. 

§ 2º Quando o município possuir rodovias municipais em sua circunscrição, deverá constar, no processo de sua integração ao SNT, se o órgão ou entidade executivo de trânsito também exercerá as competências de órgão ou entidade executivo rodoviário, previstas no art. 21 do CTB. 

CAPÍTULO II 

DO PROCESSO DE INTEGRAÇÃO AO SNT 

Seção I 

Da Estrutura Organizacional Art. 3º Para a integração ao SNT, de forma direta ou mediante consórcio, os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários ou a prefeitura municipal devem dispor de estrutura organizacional e capacidade para o exercício das atividades e competências legais que lhe são próprias, sendo estas, no mínimo, de: 

I - engenharia de tráfego; 

II - fiscalização e operação de trânsito; 

III - educação de trânsito; 

IV - coleta, controle e análise estatística de trânsito; e 

V - julgamento de recursos contra penalidades por eles impostas. 

§ 1º As atividades de fiscalização e operação de trânsito deverão ser realizadas pela autoridade de trânsito ou por agentes da autoridade de trânsito que tenham sido submetidos a curso de formação e de atualização, conforme norma própria do órgão máximo executivo de trânsito da União, e que se enquadrem em uma das seguintes categorias, com atuação isolada ou cumulativa: 

I - agentes próprios, ocupantes de cargo ou emprego específico, com provimento efetivo mediante concurso público, conforme inciso II do art. 37 da Constituição Federal (CF), não bastando mera designação por portaria ou outro ato administrativo normativo; 

II - policiais militares do serviço ativo, quando firmado convênio para esta finalidade, de acordo com o inciso III do art. 23 do CTB; ou 

III - guardas municipais, na conformidade do inciso VI do art. 5º da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014. 

§ 2º O julgamento de recursos contra penalidades impostas pelos órgãos e entidades municipais deve ser realizado por Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI), órgãos colegiados e independentes, que devem possuir regimento próprio, observado o disposto no inciso VI do art. 12 do CTB, com apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcione. Seção II Da Documentação 

Art. 4º Para o processo de integração ao SNT, o município deverá encaminhar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) do respectivo Estado os seguintes dados de cadastro e documentação: 

I - denominação do órgão ou entidade executivo de trânsito e rodoviário, fazendo juntar cópia da legislação de sua constituição; 

II - cópia da legislação de constituição da JARI municipal e de seu Regimento; 

III - endereço, telefone, correio eletrônico institucional do órgão ou entidade executivo de trânsito e rodoviário, e sítio eletrônico (se houver); e 

IV - fotos da fachada do prédio e das dependências, devidamente identificadas, dos veículos, caso existam, e de outros elementos julgados importantes para a análise dos trabalhos desenvolvidos para integração. 

§ 1º Os municípios que optarem por delegar a totalidade ou parte das atribuições municipais a outro órgão ou entidade integrante do SNT deverão encaminhar cópia do convênio firmado. 

§ 2º No caso da constituição de consórcio público, caberá à entidade executiva de trânsito criada encaminhar todos os documentos relacionados neste artigo, em nome dos municípios que a compõem. 

Art. 5º Após analisar a documentação de que trata o art. 4º, o CETRAN, ou órgão ou entidade executivo de trânsito por ele designado, deverá realizar inspeção técnica no município certificando o cumprimento da legislação, emitindo o Laudo de Inspeção e a Certificação de Conformidade. 

§ 1º A análise documental e a inspeção técnica previstas no caput desse artigo deverão ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do recebimento da solicitação do município, objetivando verificar a sua conformidade quanto ao disposto nos arts. 2º, 3º e 4º. 

§ 2º Caso a documentação não esteja de acordo com o exigido, o CETRAN notificará o município para sanar as pendências no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis. 

§ 3º O município, ao ser notificado pelo CETRAN da exigência apontada, deverá providenciar a devida adequação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sujeito à prorrogação conforme análise do CETRAN, em cada caso. 

§ 4º Após o cumprimento das exigências pelo município, o CETRAN fará, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, nova inspeção técnica. 

§ 5º Caso o município não atenda as exigências, o processo de integração ao SNT será arquivado e o fato será comunicado ao chefe do Poder Executivo Municipal. 

Art. 6º Cumpridas as exigências do processo de integração ao SNT, o CETRAN encaminhará a documentação ao órgão máximo executivo de trânsito da União que publicará, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do seu recebimento, no Diário Oficial da União, a portaria de integração do município ao SNT, contendo o código autuador a ser utilizado pelo município. Parágrafo único. Após a publicação da Portaria de que trata o caput, o órgão máximo executivo de trânsito da União comunicará por ofício, com cópia da referida portaria, ao CETRAN, aos órgãos ou entidades executivos municipal e estadual de trânsito e ao Chefe do Poder Executivo Municipal. 

Art. 7º Após a publicação da portaria de integração ao SNT, o município deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis: 

I - encaminhar ao CETRAN os atos de nomeação da Autoridade de Trânsito Municipal e dos membros da JARI; e 

II - habilitar-se no Registro Nacional de Infrações de Trânsito (RENAINF), em atendimento à legislação específica do órgão máximo executivo de trânsito da União. 

CAPÍTULO III 

DOS CONSÓRCIOS 

Seção I 

Da Constituição dos Consórcios Públicos 

Art. 8º Os consórcios públicos na área de trânsito para fins de integração deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o SNT. 

Art. 9º O consórcio público constitui a entidade executiva de trânsito comum aos municípios consorciados. 

Art. 10. O representante legal do consórcio público, instituído nos termos do inciso VIII do art. 4º da Lei nº 11.107, de 2005, deverá nomear a Autoridade de Trânsito. 

Art. 11. O protocolo de intenções de que trata o art. 3º da Lei nº 11.107, de 2005, deverá prever a estrutura organizacional prevista no art. 3º desta Resolução, comum a todos os municípios consorciados. 

Parágrafo único. A JARI que funcionará junto ao consórcio público deverá obedecer à regulamentação do CONTRAN. 

Art. 12. O consórcio público deverá disponibilizar locais de atendimento ao cidadão em todos os municípios consorciados. 

Art. 13. No processo de integração ao SNT, o consórcio público deverá apresentar ao CETRAN o protocolo de intenções, o contrato de consórcio público e as leis municipais que o ratificam, nos termos dos arts. 3º e 5º da Lei nº 11.107, de 2005, com vistas à certificação. 

Art. 14. Os municípios já integrados ao SNT podem consorciar parte de seus serviços, nos termos da Lei nº 11.107, de 2005. 

Seção II 

 Da Autuação 

Art. 15. Em caso de consórcios públicos, cada município receberá um código autuador. Art. 16. Para fins de notificação de autuação, o Auto de Infração de Trânsito (AIT) deverá identificar o código autuador do município em que a infração foi constatada. 

Art. 17. Quando do repasse e prestação de contas dos 5% (cinco por cento) do valor das multas de trânsito destinado ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (FUNSET), o consórcio público deverá discriminar os valores arrecadados utilizando os códigos autuadores e o número de CNPJ de cada município consorciado. 

Seção III 

Da Retirada, da Alteração e da Extinção 

Art. 18. A retirada de um ente do consórcio público deverá ser comunicada por seu representante legal ao CETRAN e ao órgão máximo executivo de trânsito da União. 

Parágrafo único. A retirada do município não prejudicará as obrigações já constituídas no consórcio público em relação aos outros entes consorciados. 

Art. 19. O município que se retirar de um consórcio público poderá integrar-se ao SNT em uma das outras modalidades constantes no art. 2º desta Resolução. 

CAPÍTULO IV 

DA DIVULGAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES EXECUTIVOS DE TRÂNSITO E RODOVIÁRIOS MUNICIPAIS 

Art. 20. Serão divulgadas, no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União, as seguintes informações cadastrais dos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários municipais: 

I - nome e Portaria de integração do órgão ou entidade; e 

II - relação dos municípios que optaram por se integrar ao SNT mediante convênio diretamente entre Prefeitura e órgão ou entidade integrante do SNT. 

Art. 21. Qualquer alteração ocorrida nos dados cadastrais e nas informações referentes à estrutura organizacional ou nomeação de novos dirigentes no órgão ou entidade, bem como na JARI, deverá ser comunicada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, ao CETRAN. CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES 

Art. 22. Os municípios integrados ao SNT deverão manter a estrutura definida nesta Resolução e operacionalizar a gestão do trânsito sob sua circunscrição, estando sujeitos a inspeções eventuais e aleatórias, sob responsabilidade do CETRAN. 

§ 1º Os CETRAN deverão planejar a periodicidade destas inspeções e o percentual de municípios a serem inspecionados anualmente, priorizando os recém-integrados. 

§ 2º A execução da inspeção que trata o caput poderá ser delegada pelo CETRAN a outro órgão executivo de trânsito com capacidade técnica para a função. 

§ 3º Constatada deficiência técnica, administrativa ou inexistência dos requisitos mínimos previstos nos arts. 2º e 3º, o CETRAN deverá notificar o órgão ou entidade municipal executivo de trânsito, estabelecendo prazo de 30 (trinta) dias úteis para a regularização, podendo ser prorrogado por igual período, mediante requerimento da parte interessada ao CETRAN. 

§ 4º Não ocorrendo a devida regularização dos fatos constatados pelo CETRAN, este comunicará ao órgão máximo executivo de trânsito da União para registro do descumprimento da legislação de trânsito pelo órgão ou entidade executivo de trânsito municipal integrado ao SNT. 

CAPÍTULO VI 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 23. Os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários já existentes deverão se adequar à presente Resolução, em especial ao previsto no art. 3º, até 3 de janeiro de 2022. 

Art. 24. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 560, de 15 de outubro de 2015. Art. 25. Esta Resolução entra em vigor em 3 de maio de 2021. 

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