RESOLUÇÃO Nº 803, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020 - Consolida as normas sobre infrações de trânsito previstas nos incisos V e X do art. 231 do Código Trânsito Brasileiro (CTB), relativas ao trânsito de veículos com excesso de peso ou excedendo a capacidade máxima de tração
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 882/2021 e 899/2022
RESOLUÇÃO Nº 803, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020
Consolida as normas sobre infrações de
trânsito previstas nos incisos V e X do
art. 231 do Código Trânsito Brasileiro
(CTB), relativas ao trânsito de veículos
com excesso de peso ou excedendo a
capacidade máxima de tração
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso
da competência que lhe conferem o inciso I do art. 12 e os incisos V e X do
art. 231 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código
de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do
processo administrativo nº 50000.045516/2018-99, resolve:
Art. 1º Esta Resolução consolida as normas sobre infrações de
trânsito previstas nos incisos V e X do art. 231 do Código Trânsito Brasileiro
(CTB), relativas ao trânsito de veículos com excesso de peso ou excedendo
a capacidade máxima de tração.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução e classificação do veículo, o
comprimento total é aquele medido do ponto mais avançado de sua extremidade
dianteira ao ponto mais avançado de sua extremidade traseira, incluídos todos os
acessórios para os quais não esteja previsto exceção.
§ 1º Na medição do comprimento dos veículos não serão
tomados em consideração os seguintes dispositivos:
I - limpador de pára-brisas e dispositivos de lavagem do párabrisas;
II - placas dianteiras e traseiras;
III - dispositivos e olhais de fixação e amarração da carga,
lonas e encerados;
IV - luzes;
V - espelhos retrovisores ou outros dispositivos similares;
VI - tubos de admissão de ar;
VII - batentes;
VIII - degraus e estribos de acesso;
IX - borrachas;
X - plataformas elevatórias, rampas de acesso e outros
equipamentos semelhantes, em ordem de marcha, desde que não
constituam saliência superior a 200 mm (duzentos milímetros); e
XI - dispositivos de engate do veículo a motor.
§ 2º A medição do comprimento dos veículos do tipo
guindaste deverá tomar como base a ponta da lança e o suporte dos
contrapesos.
Art. 3º Os instrumentos ou equipamentos utilizados para a
medição de comprimento de veículos devem ter seu modelo aprovado
pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO),
de acordo com a legislação metrológica em vigor.
Art. 4º Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá
transitar com peso bruto total (PBT), com peso bruto total combinado
(PBTC) ou com peso por eixo superior ao fixado pelo fabricante, nem
ultrapassar a capacidade máxima de tração (CMT) da unidade tratora.
Art. 5º A fiscalização de peso dos veículos deve ser feita por
equipamento de pesagem (balança rodoviária) ou, na impossibilidade, pela
verificação de documento fiscal.
Art. 6º Na fiscalização de peso dos veículos por balança
rodoviária serão admitidas as seguintes tolerâncias:
I - 5% (cinco por cento) sobre os limites de pesos
regulamentares para o peso bruto total (PBT) e peso bruto total
combinado (PBTC); e
II - 10% (dez por cento) sobre os limites de peso
regulamentares por eixo de veículos transmitidos à superfície das vias
públicas.
Parágrafo único. No carregamento dos veículos, a tolerância
máxima prevista neste artigo não pode ser incorporada aos limites de peso
previstos em regulamentação do CONTRAN.
Art. 7º Quando o peso verificado for igual ou inferior ao PBT
ou PBTC estabelecido para o veículo, acrescido da tolerância de 5% (cinco
por cento), mas ocorrer excesso de peso em algum dos eixos ou conjunto
de eixos, aplicar-se-á multa somente sobre a parcela que exceder essa
tolerância.
§ 1º A carga deverá ser remanejada ou deverá ser efetuado
transbordo, de modo a que os excessos por eixo sejam eliminados.
§ 2º O veículo somente poderá prosseguir viagem depois de
sanar a irregularidade, respeitado o disposto no art. 10, sem prejuízo da
multa aplicada.
Art. 8º Quando o peso verificado estiver acima do PBT ou
PBTC estabelecido para o veículo, acrescido da tolerância de 5% (cinco por
cento), aplicar-se-á a multa somente sobre a parcela que exceder essa
tolerância.
Parágrafo único. O veículo somente poderá prosseguir viagem
depois de efetuar o transbordo da parcela que exceder a tolerância
prevista no caput, respeitado o disposto no art. 10.
Art. 9º O veículo só poderá prosseguir viagem após sanadas as
irregularidades, observadas as condições de segurança.
§ 1º Nos casos em que não for dispensado o remanejamento
ou transbordo da carga, o veículo deverá ser recolhido ao depósito, sendo
liberado somente após sanada a irregularidade e pagas todas as despesas
de remoção e estada.
§ 2º A critério do agente, observadas as condições de
segurança, poderá ser dispensado o remanejamento ou transbordo de
produtos perigosos, produtos perecíveis, cargas vivas e passageiros.
Art. 10. Na fiscalização de peso por eixo ou conjunto de eixos,
independentemente da natureza da carga, o veículo poderá prosseguir
viagem sem remanejamento ou transbordo, desde que os excessos
aferidos em cada eixo ou conjunto de eixos sejam simultaneamente
inferiores a 12,5% (doze e meio por cento) do menor valor entre os pesos e
capacidades máximos estabelecidos pelo CONTRAN e os pesos e
capacidades indicados pelo fabricante ou importador.
Parágrafo único. A tolerância para fins de remanejamento ou
transbordo de que trata o caput não será cumulativa aos limites
estabelecidos no art. 6º.
Art. 11. Os equipamentos fixos ou portáteis utilizados na
pesagem de veículos devem ter seu modelo aprovado pelo INMETRO, de
acordo com a legislação metrológica em vigor.
Art. 12. A fiscalização dos limites de peso dos veículos por
meio do peso declarado na Nota Fiscal, Conhecimento ou Manifesto de
carga poderá ser feita em qualquer tempo ou local, não sendo
admitida qualquer tolerância sobre o peso declarado.
Art. 13. Para fins dos §§ 4º e 6º do art. 257 do CTB, considerase embarcador o remetente ou expedidor da carga, mesmo se o frete for a
pagar.
Art. 14. O cálculo do valor da multa de excesso de peso se
dará nos termos do inciso V, e respectivas alíneas, do art. 231 do CTB.
§ 1º Mesmo que haja excessos simultâneos nos pesos por
eixo ou conjunto de eixos e no PBT ou PBTC, a multa para infração de
natureza média prevista no inciso V do art. 231 do CTB será aplicada uma
única vez.
§ 2º Quando houver excessos tanto no peso por eixo quanto
no PBT ou PBTC, os valores dos acréscimos à multa serão calculados
isoladamente e somados entre si, sendo adicionado ao resultado o valor
inicial referente à infração de natureza média.
§ 3º O valor do acréscimo à multa será calculado nos
seguintes termos:
I – enquadrar o excesso total de acordo com o disposto nas
alíneas do inciso V do art. 231 do CTB;
II – dividir o excesso total por 200 kg (duzentos quilogramas),
arredondando-se o valor para o inteiro superior, resultando na quantidade
de frações; e
III – multiplicar o resultado da quantidade de frações pelo
valor previsto para a faixa do excesso indicada no inciso I.
Art. 15. As infrações por excesso da CMT de que trata o inciso
X do art. 231 do CTB serão aplicadas, a depender da relação entre o
excesso de peso apurado e a CMT, da seguinte forma:
I – até 600 kg (seiscentos quilogramas): infração média, com
valor conforme definido no CTB;
II – entre 601 kg (seiscentos e um quilogramas) e 1.000 kg (um
mil quilogramas): infração grave, com valor conforme definido no CTB; e
III – acima de 1.000 kg (um mil quilogramas): infração
gravíssima, com valor conforme definido no CTB, aplicado a cada 500 kg
(quinhentos quilogramas) ou fração de excesso de peso apurado.
Art. 16. Cabe à autoridade com circunscrição sobre a via
disciplinar sobre a localização, a instalação e a operação dos instrumentos
ou equipamentos de aferição de peso de veículos, assegurado o acesso à
documentação comprobatória de atendimento à legislação metrológica.
Art. 17. Para fins de fiscalização de peso de veículos que
transportem produtos classificados como Biodiesel (B-100) e Cimento
Asfáltico de Petróleo (CAP), por meio de balança rodoviária ou de Nota
Fiscal, fica permitida a tolerância de 7,5% (sete e meio por cento) no PBT
ou PBTC até 30 de novembro de 2021.
Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da
União, durante o prazo estipulado no caput, informará ao CONTRAN, com
o apoio das entidades representativas de cada segmento, por meio de
relatórios semestrais, a evolução do processo de substituição ou
adaptação da parcela da frota.
Art. 18. Fica referendada a Deliberação CONTRAN nº 182, de
10 de janeiro de 2020.
Art. 19. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:
I – nº 258, de 30 de novembro de 2007;
II – nº 365, de 24 de novembro de 2010;
III – nº 403, de 26 de abril de 2012;
IV – nº 467, de 11 de dezembro de 2013;
V – nº 503, de 23 de setembro de 2014; e
VI – nº 604, de 24 de maio de 2016.
Art. 20. Ficam revogados os arts. 4º e 5º da
Resolução CONTRAN nº 526, de 29 de abril de 2015.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor em 3 de novembro de
2020.
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