Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

RESOLUÇÃO Nº 789, DE 18 DE JUNHO DE 2020 - Consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos

 

RESOLUÇÃO Nº 789, DE 18 DE JUNHO DE 2020 

Esta Resolução foi alterada pela Resolução CONTRAN 800,801/2020, 849/2021, 898/2022 e 983/2022. Já atualizada em nosso site!

Consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I, X e XV do art. 12 e o art. 141 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.025064/2019-18, resolve: 

Art. 1º Esta Resolução consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos. 

CAPÍTULO I 
DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO DO CONDUTOR 

Art. 2º O candidato à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) solicitará ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, do seu domicílio ou residência, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão ou entidade, a abertura do processo de habilitação para o qual deverá preencher os seguintes requisitos: 

I - ser penalmente imputável; 
II - saber ler e escrever; 
III - possuir documento de identidade; e 
IV - possuir Cadastro de Pessoa Física (CPF). 

§ 1º Para o processo de habilitação de que trata o caput, após o devido cadastramento dos dados informativos no Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH), o candidato deverá realizar Avaliação Psicológica, Exame de Aptidão Física e Mental, Curso Teórico-técnico, Exame Teórico-técnico, Curso de Prática de Direção Veicular e Exame de Prática de Direção Veicular, nesta ordem. 

§ 2° O candidato poderá requerer simultaneamente a ACC e a habilitação na categoria B, bem como requerer habilitação nas categorias AB, submetendo-se a um único Exame de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, desde que considerado apto para ambas. 

Revogado pela Resolução CONTRAN 898/2022:
Alterado pela Resolução CONTRAN 800/2020:

Fica interrompido, por tempo indeterminado, o prazo a que se refere o § 3º do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 789, de 2020, que trata do período em que o processo do candidato à habilitação ficará ativo no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. 

§ 1º O disposto no caput se aplica aos processos de habilitação: 

I - em trâmite junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; e 
II - a serem instaurados. § 2º Ficam reativados os processos de habilitação com prazo encerrado desde o dia 20 de setembro de 2020

Resolução CONTRAN 898/2022: Art. 2º Fica restabelecido, desde de 1º de janeiro de 2022, o prazo a que se refere o § 3º do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 789, de 2020, que trata do período em que o processo do candidato à habilitação ficará ativo no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. Parágrafo único. Os processos de habilitação ativos até 31 de dezembro de 2021 deverão ser concluídos até 31 de dezembro de 2022.

§ 3º O processo do candidato à habilitação ficará ativo no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, pelo prazo de doze meses, contados da data do requerimento do candidato. 

Alterado pela Resolução CONTRAN 983/2022:

Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2023, o prazo do § 3º do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 789, de 2020, para todos os processos de habilitação ativos nos órgãos e entidades executivos de trânsito do Estado e do Distrito Federal até 31 de dezembro de 2022.

§ 4º A obtenção da ACC obedecerá aos termos e condições estabelecidos para a CNH nas categorias A, B e AB. Art. 3º Para a obtenção da ACC e da CNH, o candidato deverá submeter-se à realização de: 

I - Avaliação Psicológica; 
II - Exame de Aptidão Física e Mental; 
III - Exame escrito, sobre a integralidade do conteúdo programático, desenvolvido em Curso de Formação para Condutor; e 
IV - Exame de Direção Veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual esteja se habilitando. 

Art. 4º O Exame de Aptidão Física e Mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado. 

Alterado pela Resolução CONTRAN 849/2021:

Art. 4º O Exame de Aptidão Física e Mental, a ser realizado no local de residência ou domicilio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade: 

I – a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos; 
II – a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos; e 
III – a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.

§ 1º O condutor que exerce atividade de transporte remunerado de pessoas ou bens terá que se submeter à avaliação psicológica complementar, de acordo com o disposto no § 3º do art. 147 do CTB. 

§ 2º Quando houver indícios de deficiência física, mental ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir veículo, o prazo de validade do exame poderá ser diminuído a critério do perito examinador. 

Alterado pela Resolução CONTRAN 849/2021:

§ 2º Quando houver indícios de deficiência física ou mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, os prazos previstos nos incisos I, II e III poderão ser diminuídos por proposta do perito examinador.

§ 3º O condutor que, por qualquer motivo, adquira algum tipo de deficiência física para a condução de veículo automotor, deverá apresentar-se ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal para submeter-se aos exames necessários, sob pena de, não o fazendo, cometer a infração prevista no art. 241 do CTB. 

§ 4º Os tripulantes de aeronaves titulares de Cartão Saúde ou de Extrato de Pesquisa sobre Licença e Habilitações, expedidos pelas Forças Armadas ou pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), ficam dispensados do exame de aptidão física e mental necessário à obtenção ou à renovação periódica da habilitação para conduzir veículo automotor, ressalvados os casos previstos no § 2º. 

Art. 5º O Exame de Aptidão Física e Mental será exigido para: 

I - obtenção da ACC e da CNH; 
II - renovação da ACC e das categorias da CNH; 
III - adição e mudança de categoria; e 
IV - substituição do documento de habilitação obtido em país estrangeiro. 

§ 1º Por ocasião da renovação da CNH, o condutor que ainda não tenha frequentado o Curso de Direção Defensiva e de Primeiros Socorros, ou cujo exame de aptidão física e mental esteja vencido há mais de cinco anos, contados a partir da data de validade, deverá submeter-se ao Curso de Atualização para a Renovação da CNH, previsto no item 4 do ANEXO II. 

§ 2º A Avaliação Psicológica será exigida nos seguintes casos: 

I - obtenção da ACC e da CNH; 
II - renovação do documento de habilitação, se o condutor exercer atividade de transporte remunerado de pessoas ou bens; 
III - substituição do documento de habilitação obtido em país estrangeiro; e 
IV - por solicitação do perito examinador. 

Art. 6º No caso de mudança de categoria, o retorno à categoria anterior dar-se-á assim que cessar a ação causadora da mudança, devendo o condutor submeter-se aos exames previstos para a renovação da referida categoria. 

CAPÍTULO II DA FORMAÇÃO DO CONDUTOR 

Art. 7º A formação de condutor de veículo automotor e elétrico compreende a realização de Curso Teórico-técnico e de Prática de Direção Veicular, cuja estrutura curricular, carga horária e especificações estão definidas no ANEXO II. 

Art. 8º Para a Prática de Direção Veicular, o candidato deverá estar acompanhado por um Instrutor de Prática de Direção Veicular e portar a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular (LADV), expedida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, contendo no mínimo, as seguintes informações: 

I - identificação do órgão ou entidade executivo de trânsito expedidor; 
II - nome completo, número do documento de identidade, do CPF e do formulário RENACH do candidato; 
III - categoria pretendida; 
IV - nome do Centro de Formação de Condutores (CFC) responsável pela instrução; e 
V - prazo de validade. 

§ 1º A LADV será expedida em nome do candidato com a identificação do CFC responsável e/ou do Instrutor, depois de aprovado nos exames previstos na legislação, com prazo de validade que permita que o processo esteja concluído de acordo com o previsto no § 3º do art. 2º. 

§ 2º A LADV será expedida mediante a solicitação do candidato ou do CFC ao qual esteja vinculado para a formação de Prática de Direção Veicular e somente produzirá os seus efeitos legais quando apresentada no original, acompanhada de documento de identidade e na Unidade da Federação em que tenha sido expedida. 

§ 3º Quando o candidato optar pela mudança de CFC, será expedida nova LADV, considerandose as aulas já ministradas. 

§ 4º O candidato que for encontrado conduzindo veículo em desacordo com o disposto nesta Resolução terá a LADV suspensa pelo prazo de seis meses. 

Art. 9º A instrução de Prática de Direção Veicular será realizada na forma do disposto no art. 158 do CTB. Parágrafo único. No caso de mudança ou adição de categoria, o condutor deverá cumprir as instruções previstas nos itens 2 ou 3 do ANEXO II. 

CAPÍTULO III DOS EXAMES 

Art. 10. O Exame de Aptidão Física e Mental e a Avaliação Psicológica estabelecidos no art. 147 do CTB, seus procedimentos e critérios de credenciamento dos profissionais das áreas médica e psicológica obedecerão ao disposto em Resolução específica. 

Art. 11. O candidato à obtenção da ACC ou da CNH, após a conclusão do curso de formação, será submetido a Exame Teórico-técnico, constituído de prova convencional ou eletrônica de, no mínimo, trinta questões, incluindo todo o conteúdo programático, proporcional à carga horária de cada disciplina, organizado de forma individual, única e sigilosa. 

§ 1º Para aprovação no exame de que trata o caput, o candidato deverá obter aproveitamento de, no mínimo, setenta por cento de acertos nas questões. 

§ 2º O exame referido no caput será aplicado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ou por entidade pública ou privada por ele credenciada. 

Art. 12. O Exame de Direção Veicular previsto no inciso IV do art. 3º será realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal e aplicado pelos examinadores titulados no curso previsto em regulamentação específica e devidamente designados. 

Parágrafo único. Os examinadores responderão pelos atos decorrentes, no limite de suas responsabilidades. 

Art. 13. O candidato à obtenção da ACC e da CNH e à adição ou mudança de categoria somente poderá prestar Exame de Prática de Direção Veicular depois de cumprida a seguinte carga horária de aulas práticas: 

I - obtenção ou adição da ACC: mínimo de cinco horas-aula, das quais pelo menos uma no período noturno; 
II - obtenção da CNH na categoria A: mínimo de vinte horas-aula, das quais pelo menos uma no período noturno; 
III - adição da categoria A na CNH: mínimo de quinze horas-aula, das quais pelo menos uma no período noturno; 
IV - obtenção da CNH na categoria B: mínimo de vinte horas-aula, das quais pelo menos uma no período noturno; ou 
V - adição da categoria B na CNH: mínimo de quinze horas-aula, das quais pelo menos uma no período noturno. 

Alterado pela Resolução CONTRAN 849/2021:

I - obtenção ou adição da ACC: mínimo de 05 (cinco) horas/aula; 
II - obtenção da CNH na categoria "A": mínimo de 20 (vinte) horas/aula; 
III - adição da categoria "A" na CNH: mínimo de 15 (quinze) horas/aula; 
IV - obtenção da CNH na categoria "B": mínimo de 20 (vinte) horas/aula; ou 
V - adição da categoria "B" na CNH: mínimo de 15 (quinze) horas/aula.

§ 1º Os CFC deverão comprovar junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a realização das aulas de Prática de Direção Veicular e de aulas em simulador de direção veicular executadas nos termos desta Resolução. 

§ 2º É atribuição dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal fiscalizar as atividades previstas neste artigo, informando ao órgão máximo executivo de trânsito da União acerca da sua execução. 

§ 3º O órgão máximo executivo de trânsito da União fiscalizará o cumprimento dos requisitos e exigências constantes desta Resolução na comunicação eletrônica entre os sistemas de controle e monitoramento dos órgãos executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal com os simuladores de direção, na condição de integrantes do processo de formação de condutores. 

§ 4º Para obtenção da CNH na categoria B, o candidato poderá optar por realizar até cinco horas-aula em simulador de direção veicular, desde que disponível no CFC, que deverão ser feitas previamente às aulas práticas em via pública e poderão ser descontadas da carga horária de prática em veículo de aprendizagem, com exceção da aula em período noturno. 

§ 5º As aulas facultativas em simulador de direção veicular não poderão ser realizadas no caso de adição de categoria B, sendo, neste caso, obrigatória a carga horária de prática diretamente no veículo de aprendizagem. 

§ 6º Para obtenção da ACC, até 15 de setembro de 2020, os candidatos poderão abster-se de realizar as aulas teóricas e práticas, efetuando apenas as respectivas provas, sendo que, em caso de reprovação na prova prática, o candidato deverá submeter-se às aulas práticas. 

Art. 14. O Exame de Direção Veicular será realizado perante comissão formada por três membros, designados pelo dirigente do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. 

§ 1º A comissão de que trata o caput poderá ser volante para atender às especificidades de cada Estado ou do Distrito Federal, a critério do respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito. 

§ 2º No Exame de Direção Veicular, o candidato deverá estar acompanhado, durante toda a prova, por, no mínimo, dois membros da comissão, sendo pelo menos um deles habilitado na categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato. 

§ 3º O Exame de Direção Veicular para os candidatos à ACC e à categoria A deverá ser realizado em área especialmente destinada a este fim, que apresente os obstáculos e as dificuldades da via pública, de forma que o examinado possa ser observado pelos examinadores durante todas as etapas do exame, sendo que pelo menos um dos membros deverá estar habilitado na categoria A. 

Art. 15. Para veículo de quatro ou mais rodas, o Exame de Direção Veicular deverá ser realizado: 

I - em locais e horários estabelecidos pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, em acordo com a autoridade responsável pela via; 
II - com veículo da categoria pretendida, com transmissão mecânica e duplo comando de freios; e 
III - com veículo identificado como "aprendiz em exame", quando não for veículo destinado à formação de condutores. 

Parágrafo único. Ao veículo adaptado para pessoa com deficiência física, a critério médico não se aplica o disposto no inciso II. 

Art. 16. O Exame de Direção Veicular para veículo de quatro ou mais rodas é composto de duas etapas: 

I - estacionar em vaga delimitada por balizas removíveis; e 
II - conduzir o veículo em via pública, urbana ou rural. 

§ 1º A delimitação da vaga balizada para o Exame Prático de Direção Veicular em veículo de quatro ou mais rodas deverá ter largura e comprimento iguais às respectivas dimensões do veículo utilizado, acrescidos de 40% (quarenta por cento). 

§ 2º Caberá à autoridade de trânsito do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado e do Distrito Federal definir o tempo máximo para o estacionamento de veículos em espaço delimitado por balizas, em até três tentativas, considerando as condições da via e respeitados os seguintes intervalos: 

I - para a categoria B: de dois a cinco minutos; 
II - para as categorias C e D: de três a seis minutos; ou 
III - para a categoria E: de cinco a nove minutos. 

Art. 17. O Exame de Direção Veicular para veículo de duas rodas será realizado em área especialmente destinada para tal fim, em pista com largura de 2,00 m (dois metros), que deverá apresentar, no mínimo, os seguintes obstáculos: 

I - ziguezague (slalow) com, no mínimo, quatro cones alinhados com distância entre si de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros); 
II - prancha ou elevação com, no mínimo, 8,00 m (oito metros) de comprimento, com 30 cm (trinta centímetros) de largura e 3 cm (três centímetros) de altura e com entrada chanfrada; 
III - sonorizadores com réguas de largura e espaçamento de 8 cm (oito centímetros) e altura de 2,5 cm (dois centímetros e cinco milímetros), em toda a largura da pista, e com 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de comprimento; 
IV - duas curvas sequenciais com raio de 90° (noventa graus) e em formato de "L"; e 
V - duas rotatórias circulares que permitam manobra em formato de "8". 

Art. 18. O candidato será avaliado no Exame de Direção Veicular em função da pontuação negativa por faltas cometidas durante todas as etapas do exame, atribuindo-se a seguinte pontuação: 

I - uma falta eliminatória: reprovação; 
II - uma falta grave: três pontos negativos; 
III - uma falta média: dois pontos negativos; e 
IV - uma falta leve: um ponto negativo. 

Parágrafo único. Será considerado reprovado no Exame de Direção Veicular o candidato que cometer falta eliminatória ou cuja soma dos pontos negativos ultrapasse a três. 

Art. 19. Constituem faltas no Exame de Direção Veicular para veículos das categorias B, C, D e E: I - Faltas Eliminatórias: 

a) desobedecer à sinalização semafórica e de parada obrigatória; 
b) avançar sobre o meio fio; 
c) não colocar o veículo na área balizada, em no máximo três tentativas, no tempo estabelecido; 
d) avançar sobre o balizamento demarcado quando do estacionamento do veículo na vaga; 
e) transitar pela contramão de direção; 
f) não completar a realização de todas as etapas do exame; 
g) avançar a via preferencial; 
h) provocar acidente durante a realização do exame; 
i) exceder a velocidade regulamentada para a via; e 
j) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza gravíssima. 

II - Faltas Graves: 

a) desobedecer a sinalização da via ou ao agente da autoridade de trânsito; 
b) não observar as regras de ultrapassagem ou de mudança de direção; 
c) não dar preferência de passagem ao pedestre que estiver atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo ou ainda quando o pedestre não haja concluído a travessia, mesmo que ocorra sinal verde para o veículo; 
d) manter a porta do veículo aberta ou semi-aberta durante o percurso da prova ou parte dele; 
e) não sinalizar com antecedência a manobra pretendida ou sinalizá-la incorretamente; 
f) não usar devidamente o cinto de segurança; 
g) perder o controle da direção do veículo em movimento; e 
h) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza grave. 

III - Faltas Médias: 

a) executar o percurso da prova, no todo ou parte dele, sem estar o freio de mão inteiramente livre; 
b) trafegar em velocidade inadequada para as condições adversas do local, da circulação, do veículo e do clima; 
c) interromper o funcionamento do motor, sem justa razão, após o início da prova; 
d) fazer conversão incorretamente; 
e) usar buzina sem necessidade ou em local proibido; 
f) desengrenar o veículo nos declives; 
g) colocar o veículo em movimento sem observar as cautelas necessárias; 
h) usar o pedal da embreagem antes de usar o pedal de freio nas frenagens; 
i) entrar nas curvas com a engrenagem de tração do veículo em ponto neutro; 
j) engrenar ou utilizar as marchas de maneira incorreta, durante o percurso; e 
k) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza média. 

IV - Faltas Leves: 

a) provocar movimentos irregulares no veículo, sem motivo justificado; 
b) ajustar incorretamente o banco de veículo destinado ao condutor; 
c) não ajustar devidamente os espelhos retrovisores; 
d) apoiar o pé no pedal da embreagem com o veículo engrenado e em movimento; 
e) utilizar ou interpretar incorretamente os instrumentos do painel do veículo; 
f) dar partida ao veículo com a engrenagem de tração ligada; 
g) tentar movimentar o veículo com a engrenagem de tração em ponto neutro; e 
h) cometer qualquer outra infração de natureza leve. 

Art. 20. Constituem faltas no Exame de Direção Veicular para obtenção da ACC ou para a categoria A: 

I - Faltas Eliminatórias: 

a) iniciar a prova sem estar com o capacete devidamente ajustado à cabeça ou sem viseira ou óculos de proteção; 
b) descumprir o percurso preestabelecido; 
c) abalroar um ou mais cones de balizamento; 
d) cair do veículo durante a prova; 
e) não manter equilíbrio na prancha, saindo lateralmente da prancha; 
f) avançar sobre o meio fio ou parada obrigatória; 
g) colocar ao menos um pé no chão com o veículo em movimento; 
h) provocar acidente durante a realização do exame; e 
i) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza gravíssima. 

II - Faltas Graves: 

a) deixar de colocar um pé no chão e o outro no freio ao parar o veículo; 
b) invadir qualquer faixa durante o percurso; 
c) fazer incorretamente a sinalização ou deixar de fazê-la; 
d) fazer o percurso com o farol apagado; e 
e) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza grave. 

III - Faltas Médias: 

a) utilizar incorretamente os equipamentos; 
b) engrenar ou utilizar marchas inadequadas durante o percurso; 
c) não recolher o pedal de partida ou o suporte do veículo antes de iniciar o percurso; 
d) interromper o funcionamento do motor sem justa razão após o início da prova; 
e) conduzir o veículo durante o exame sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras; e 
f) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza média. 

IV - Faltas Leves: 

a) colocar o motor em funcionamento, quando já engrenado; 
b) conduzir o veículo provocando movimento irregular sem motivo justificado; 
c) regular os espelhos retrovisores durante o percurso do exame; e 
d) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza leve. 

Art. 21. O Exame de Direção Veicular para candidato com deficiência física será considerado prova especializada e deverá ser avaliado por comissão especial, integrada por, no mínimo, um examinador de trânsito, um médico perito examinador e um membro indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) ou Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE), conforme dispõe o inciso VI do art. 14 do CTB. 

§ 1º O veículo destinado à instrução e ao exame de candidato com deficiência física deverá estar perfeitamente adaptado segundo a indicação da Junta Médica Examinadora. 

§ 2º O exame de que trata o caput poderá ser feito em veículo disponibilizado pelo candidato. 

Art. 22. No caso de reprovação no Exame Teórico-técnico ou no Exame de Direção Veicular, o candidato só poderá repetir o exame depois de decorridos quinze dias da divulgação do resultado, sendo dispensado do exame no qual tenha sido aprovado. 

Alterado pela Resolução CONTRAN 849/2021:

Art. 22. No caso de reprovação no Exame Teórico-técnico ou no Exame de Direção Veicular, o candidato poderá repetir o exame a qualquer tempo, observado o prazo previsto no § 3º do art. 2º, sendo dispensado do exame no qual tenha sido aprovado.

Art. 23. Na Instrução e no Exame de Direção Veicular para candidatos às categorias B, C, D e E, deverão ser atendidos os seguintes requisitos: 

I - Categoria B: veículo motorizado de quatro rodas, excetuando-se o quadriciclo; 
II - Categoria C: veículo motorizado utilizado no transporte de carga, registrado com Peso Bruto Total (PBT) de, no mínimo, 6.000 kg (seis mil quilogramas); 
III - Categoria D: veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, registrado com capacidade mínima de vinte lugares; e 
IV - Categoria E: combinação de veículos cujo caminhão trator deverá ser acoplado a reboque ou semirreboque, registrado com PBT de, no mínimo, 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou veículo articulado cuja lotação exceda a vinte lugares. 

Art. 24. Quando se tratar de candidato à categoria A, o Exame de Direção Veicular deverá ser realizado em veículo de duas rodas com cilindrada acima de cento e vinte centímetros cúbicos. 

Art. 25. A aprendizagem e o Exame de Direção Veicular para a obtenção da ACC deverão ser realizados em qualquer veículo de duas rodas classificado como ciclomotor, sendo possível a utilização de ciclomotor de propriedade do candidato. 

Art. 26. Ao candidato à ACC e à CNH, cadastrado no RENACH, que transferir seu domicilio ou residência para outra Unidade da Federação, será assegurado o direito de continuar o processo de habilitação na Unidade da Federação do seu novo domicílio ou residência, sem prejuízo dos exames nos quais tenha sido aprovado. 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos condutores que estiverem em processo de adição ou mudança de categoria. 

CAPÍTULO IV 
DOS CURSOS ESPECIALIZADOS 

Art. 27. Os cursos especializados serão destinados a condutores habilitados que pretendam conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de produtos perigosos e de carga indivisível, de emergência e motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias (motofrete) e de passageiros (mototáxi). 

§ 1º Os cursos especializados serão ministrados: 

I - pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estados e do Distrito Federal; e 
II - por instituições vinculadas ao Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra. 

§ 2º As instituições em funcionamento, vinculadas ao Sistema Nacional de Formação de Mãode-Obra, credenciadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverão ser recadastradas a cada dois anos. 

§ 3º Os conteúdos e a regulamentação dos cursos especializados constam do item 6 do ANEXO II. 

§ 4º O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal registrará no RENACH, em campo específico da CNH, a aprovação nos cursos especializados, conforme codificação a ser definida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. 

Alterado pela Resolução CONTRAN 849/2021:

§ 4º O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal lançará no RENACH a aprovação nos cursos especializados, conforme codificação definida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 5º As entidades que, quando da publicação da Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004, se encontravam credenciadas para ministrar exclusivamente cursos especializados, para continuidade do exercício de suas atividades, deverão efetuar recadastramento, renovando-o a cada dois anos. 

§ 6º O curso especializado para condutores que exerçam atividades remuneradas em motocicletas ou motonetas destinadas ao transporte de passageiros (mototaxista) e entrega de mercadorias (motofretista) poderá ser ministrado por instituições ou entidades públicas ou privadas e centros de formação de condutores. 

§ 7º São reconhecidos os cursos especializados, inclusive na modalidade de ensino à distância, ministrados pelos órgãos de Segurança Pública e Forças Armadas e auxiliares para os seus integrantes, cuja regulamentação do funcionamento e conteúdos didático-pedagógico serão definidos internamente por esses órgãos e entidades, sem a exigência do cumprimento das disposições previstas no item 6 do ANEXO II, sendo que o registro destes cursos deve ser realizado diretamente pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou pelo próprio órgão ou entidade pública, a qualquer tempo e mediante autorização. 

§ 8º Os órgãos a que se refere o § 7º deverão apresentar, até 30 de novembro de 2020, cronograma de capacitação dos condutores a eles vinculados. 

§ 9º Aplica-se a exigência de curso de transporte de carga indivisível aos condutores de guindastes móveis facultados a transitar na via. 

§ 10. Poderão ser aproveitados os estudos de conteúdos que o condutor tiver realizado em outro curso especializado, nos termos do ANEXO II. 

CAPÍTULO V 
DA EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DA PERMISSÃO INTERNACIONAL PARA DIRIGIR VEÍCULO 

Art. 28. A ACC e a CNH serão expedidas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, em nome do órgão máximo executivo de trânsito da União, ao condutor considerado apto nos termos desta Resolução. 

§ 1º Ao candidato considerado apto nas categorias A, B ou AB, será conferida Permissão para Dirigir (PPD) com validade de um ano e, ao término deste período, o condutor poderá solicitar a CNH definitiva, que lhe será concedida desde que tenha cumprido o disposto no § 3° do art. 148 do CTB. 

§ 2º Ao candidato considerado apto para conduzir ciclomotores será conferida ACC provisória com validade de um ano e, ao término deste período, o condutor poderá solicitar a ACC definitiva, que lhe será concedida desde que tenha cumprido o disposto no § 3° do art. 148 do CTB. 

§ 3° A CNH conterá as condições e especializações de cada condutor e terá validade em todo o território nacional, equivalendo ao documento de identidade, produzindo seus efeitos quando apresentada no original e dentro do prazo de validade. 

§ 4° Quando o condutor possuir CNH, a ACC será inserida em campo específico da CNH, utilizando-se para ambas um único registro, conforme dispõe o § 7odo art.159 do CTB. § 5° Para efeito de fiscalização, dirigir veículo portando PPD vencida há mais de trinta dias constitui infração de trânsito prevista no inciso I do art. 162 do CTB. 

Art. 29. O modelo do documento de habilitação deve atender aos requisitos de produção e expedição determinados em Resolução específica do CONTRAN, tanto em meio físico, quanto em meio eletrônico, as quais têm a mesma validade jurídica. 

Art. 30. A expedição do documento de habilitação dar-se-á: 

I - na obtenção da ACC; 
II - na primeira habilitação nas categorias A, B e AB; 
III - após o cumprimento do período da PPD, atendendo ao disposto no § 3º do art. 148 do CTB; 
IV - na adição ou alteração de categoria; 
V - em caso de perda, dano ou extravio; 
VI - na renovação dos exames, atendendo ao disposto no art. 150 do CTB; 
VII - na aprovação dos exames do processo de reabilitação; 
VIII - na alteração de dados do condutor, exceto mudança de endereço; e 
IX - no reconhecimento do documento de habilitação estrangeiro. 

Parágrafo único. Nos processos de adição, mudança de categoria ou renovação, estando ainda válida a CNH do condutor, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, deverá entregar a nova CNH, mediante devolução da anterior para inutilização. 

Art. 31. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União e ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal inspecionar o local de emissão da CNH. 

Art. 32. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União expedir a Permissão Internacional para Dirigir (PID), diretamente ou mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal ou a entidade habilitada para esse fim. 

§ 1º A PID será expedida conforme modelo definido no ANEXO 7 da Convenção sobre Trânsito Viário, celebrada em Viena, em 8 de novembro de 1968, promulgada pelo Decreto nº 86.714, de 10 de dezembro de 1981, normatizado por Portaria específica do órgão máximo executivo de trânsito da União. 

§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União deverá estabelecer os requisitos e procedimentos a serem observados para a produção e expedição da PID, para o credenciamento das entidades interessadas a produzir a PID e para a habilitação das entidades interessadas em expedir a PID. 

CAPÍTULO 
VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO 

Art. 33. A Base Índice Nacional de Condutores (BINCO) conterá arquivo de dados onde será registrada toda e qualquer restrição ao direito de dirigir e de obtenção da ACC e da CNH, que será atualizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado e do Distrito Federal. 

§ 1º O condutor penalizado com suspensão do direito de dirigir ou cassação do documento de habilitação terá o seu registro bloqueado pelo mesmo prazo da penalidade. 

§ 2º O registro do condutor cujo documento de habilitação foi cassado será desbloqueado e mantido após a sua reabilitação. 

§ 3º A suspensão do direito de dirigir e a proibição de se obter a habilitação, imputadas pelo Poder Judiciário, serão registradas na BINCO. 

Art. 34. Para efeito desta Resolução, os dados requeridos para o processo de habilitação e os constantes do RENACH são de propriedade do órgão máximo executivo de trânsito da União. 

Art. 35. O condutor que tiver a CNH cassada poderá requerer sua reabilitação após decorrido o prazo de dois anos da cassação. Parágrafo único. Para abertura do processo de reabilitação, será necessário que o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal certifique-se de que todos os débitos registrados tenham sido efetivamente quitados. 

Art. 36. A reabilitação de que trata o art. 35 dar-se-á após o condutor realizar os exames necessários à obtenção de CNH na categoria que possuía ou em categoria inferior, preservada a data da primeira habilitação. 

Art. 37. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a gradação prevista no art. 143 do CTB e no ANEXO I desta Resolução, bem como na ACC. 

§ 1º Para mudança à categoria superior, deve-se observar os prazos mínimos em cada categoria estabelecidos no art. 145 do CTB. 

§ 2º Quando o condutor, oriundo da categoria B, pretender mudar da categoria D para E, deve estar habilitado há, no mínimo, um ano na categoria D. 

§ 3º O condutor oriundo da categoria C poderá mudar da categoria D para E a qualquer tempo. 

Art. 38. Fica o órgão máximo executivo de trânsito da União autorizado a baixar as instruções necessárias para o pleno funcionamento do disposto nesta Resolução, objetivando sempre a praticidade e a agilidade das operações, em benefício do cidadão. 

CAPÍTULO VII 
DAS ATIVIDADES EXIGIDAS PARA O PROCESSO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES 

Art. 39. O credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais e para o processo de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores obedecerá ao estabelecido nesta Resolução. 

§ 1º As atividades exigidas para o processo de formação de condutores serão realizadas exclusivamente pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. 

§ 2º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão credenciar instituições ou entidades públicas ou privadas com comprovada capacidade técnica para realizar as atividades previstas no caput, da forma como se segue: 

I - Processo de capacitação, qualificação e atualização de profissional para atuar no processo de habilitação de condutores: instituições ou entidades credenciadas com a finalidade de capacitar diretorgeral, diretor de ensino e instrutor de trânsito para os CFC, conforme definido no art. 46, e examinador de trânsito, por meio de cursos específicos teórico-técnico e de prática de direção; 

II - Processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos: CFC e Unidades das Forças Armadas e Auxiliares que possuírem cursos de formação dirigidos exclusivamente para os militares dessas corporações; 

III - Processo de atualização e reciclagem de condutores de veículos automotores e elétricos: CFC e instituições ou entidades credenciadas nas modalidades presencial e à distância; 

IV - Processo de qualificação de condutores em cursos especializados e respectiva atualização: Serviço Nacional de Aprendizagem (Sistema S) e instituições ou entidades credenciadas nas modalidades presencial e à distância; e 

V - Processo de qualificação de condutores em Cursos especializados e respectiva atualização para motofrete e mototáxi: instituições ou entidades credenciadas, Serviço Nacional de Aprendizagem (Sistema S) e CFC, nas modalidades presencial e à distância. 

§ 3º O credenciamento das instituições ou entidades referidas no § 2º é específico para cada endereço, intransferível e renovável, conforme estabelecido pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal. 

CAPÍTULO VIII 
DOS ÓRGÃOS OU ENTIDADES EXECUTIVOS DE TRÂNSITO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL 

Art. 40. Compete ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal credenciar instituições ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito a respeito do processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, na forma estabelecida pelo CONTRAN. 

Parágrafo único. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, por delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União, são os responsáveis, no âmbito de sua circunscrição, pelo cumprimento dos dispositivos do CTB e das exigências da legislação vigente, devendo providenciar condições organizacionais, operacionais, administrativas e pedagógicas, em sistema informatizado, por meio de rede nacional, para permitir o registro, acompanhamento e controle no exercício das funções exigidas nesta Resolução, conforme padrão tecnológico estabelecido por aquele órgão da União. 

Art. 41. Constituem atribuições dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para o processo de credenciamento, acompanhamento e controle dos entes credenciados: 

I - elaborar e revisar periodicamente a distribuição geográfica dos credenciados; 
II - credenciar as instituições ou entidades que cumprirem as exigências estabelecidas nesta Resolução; 
III - credenciar os profissionais que atuam nas referidas instituições ou entidades credenciadas, vinculando-os a estas e disponibilizando-lhes senhas pessoais e intransferíveis de acesso aos sistemas informatizados do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; 
IV - garantir, na esfera de sua competência, o suporte técnico ao sistema informatizado disponível aos credenciados; 
V - auditar as atividades dos credenciados, objetivando o fiel cumprimento das normas legais e dos compromissos assumidos, mantendo supervisão administrativa e pedagógica; 
VI - estabelecer as especificações mínimas de equipamentos e de conectividade para integração dos credenciados aos sistemas informatizados do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; 
VII - definir referências mínimas para a identificação dos CFC e dos veículos de aprendizagem, devendo a expressão "Centro de Formação de Condutores" ou a sigla "CFC" constar na identificação visual; 
VIII - selecionar o material, os equipamentos e a ação didática a serem utilizados; 
IX - estabelecer os procedimentos pertinentes às atividades dos credenciados; 
X - apurar irregularidades praticadas por instituições ou entidades e pelos profissionais credenciados, por meio de processo administrativo, aplicando as penalidades cabíveis previstas nesta Resolução; 
XI - elaborar estatísticas para o acompanhamento dos cursos e profissionais das instituições ou entidades credenciadas; 
XII - controlar, por meio de sistemas informatizados, o número total de candidatos por turma, compatível ao tamanho da sala e à frota de veículos do CFC; e 
XIII - manter controle dos registros referentes a conteúdos, frequência e acompanhamento do desempenho dos candidatos e condutores nas aulas teóricas e práticas, contendo no mínimo as seguintes informações: 

a) cursos teóricos: conteúdo, turma, datas e horários iniciais e finais das aulas, nome e identificação do instrutor, lista de presença com assinatura do candidato ou verificação eletrônica de presença; e 
b) cursos práticos: quilometragem inicial e final da aula, horário de início e término, placa do veículo, nome e identificação do instrutor, ficha de acompanhamento do candidato com assinatura ou verificação eletrônica de presença. 

Parágrafo único. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão estabelecer exigências complementares para o processo de credenciamento, acompanhamento e controle, desde que respeitadas as disposições desta Resolução. 

CAPÍTULO IX 
DO CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES E ENTIDADES 

Art. 42. Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão credenciar instituições ou entidades, com capacidade técnica comprovada, para exercerem as atividades de formação de diretor-geral, diretor de ensino e instrutor de trânsito para CFC, e de examinador de trânsito, por meio de cursos específicos teórico-técnico e de prática de direção. 

§ 1º As instituições ou entidades referidas no caput serão credenciadas por período determinado, podendo ser renovado, desde que atendidas as disposições desta Resolução. 

§ 2º As entidades autorizadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União anteriormente a 25 de julho de 2006, em caráter provisório, a capacitar diretor-geral, diretor de ensino e instrutor de trânsito para CFC, e examinador de trânsito, poderão continuar normalmente suas atividades, exclusivamente na localidade da autorização, submetendo-se às exigências do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal e às disposições desta Resolução. 

Art. 43. São exigências mínimas para o credenciamento: 

I - requerimento da unidade da instituição ou entidade dirigido ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; 
II - infraestrutura física e recursos instrucionais necessários para a realização do(s) curso(s) proposto(s); 
III - estrutura administrativa informatizada para interligação com o sistema de informações do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; 
IV - relação do corpo docente com a titulação exigida no art. 56; 
V - apresentação do plano de curso em conformidade com a estrutura curricular contida no ANEXO II; VI - vistoria para comprovação do cumprimento das exigências, realizada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; 
VII - publicação do ato de credenciamento e registro da unidade no sistema informatizado do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; e 
VIII - participação dos representantes do corpo funcional em treinamentos efetivados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal para desenvolver unidade de procedimentos pedagógicos e para operar os sistemas informatizados, com a devida liberação de acessos mediante termo de uso e responsabilidades. 

§ 1º O credenciamento das instituições ou entidades com a finalidade de capacitar diretor-geral, diretor de ensino e instrutor de trânsito para CFC, e examinador de trânsito é específico para cada endereço, sendo expedido pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal da circunscrição em que esteja instalado, que o cadastrará junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União. 

§ 2º Quando a instituição ou entidade optar pela utilização do simulador de direção veicular, admite-se o uso compartilhado do equipamento entre as entidades de ensino. 

Art. 44. São atribuições das instituições ou entidades credenciadas com a finalidade de capacitar diretor-geral, diretor de ensino e instrutor de trânsito para CFC, e examinador de trânsito, por meio de cursos específicos teórico-técnico e de prática de direção: 

I - atender às exigências das normas vigentes; 
II - manter atualizado e em perfeitas condições de uso o material didático-pedagógico e o acervo bibliográfico; 
III - promover a atualização do seu quadro docente; 
IV - atender às convocações do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; 
V - manter atualizadas as informações dos cursos oferecidos e do respectivo corpo docente e discente, no sistema informatizado do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; 
VI - manter o arquivo dos documentos pertinentes ao corpo docente e discente por cinco anos, conforme legislação vigente; e 
VII - emitir certificado de conclusão do curso. 

CAPÍTULO X 
DAS INSTITUIÇÕES OU ENTIDADES CREDENCIADAS PARA FORMAÇÃO, ATUALIZAÇÃO E RECICLAGEM DE CONDUTORES - OS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC) 

Art. 45. As autoescolas a que se refere o art. 156 do CTB, denominadas Centros de Formação de Condutores (CFC), são empresas particulares ou sociedades civis, constituídas sob qualquer das formas previstas na legislação vigente. 

§ 1º Os CFC devem ter como atividade exclusiva o ensino teórico e/ou prático visando à formação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores de veículos automotores. 

§ 2º Os CFC serão credenciados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal por período determinado, podendo ser renovado por igual período, desde que atendidas as disposições desta Resolução. 

§ 3º Para efeito do credenciamento a que se refere o § 2º, os CFC terão a seguinte classificação: 

I - A: exclusivamente ensino teórico técnico; 
II - B: exclusivamente ensino prático de direção; e 
III - AB: ensino teórico técnico e de prática de direção. 

§ 4º Cada CFC poderá se dedicar ao ensino teórico técnico ou ao ensino prático de direção veicular, ou ainda a ambos, desde que certificado e credenciado para tal. 

§ 5º O CFC só poderá preparar o aluno para o exame de direção veicular se dispuser de veículo automotor da categoria pretendida pelo candidato. 

§ 6º As dependências físicas do CFC deverão ter uso exclusivo para a finalidade prevista no § 1º. 

Art. 46. São exigências mínimas para o credenciamento de CFC, quanto a: 

I - infraestrutura física: 

a) acessibilidade, conforme legislação vigente; 
b) para o ensino teórico-técnico: salas para aulas teóricas, obedecendo ao critério de 1,2 m² (um inteiro e dois décimos de metro quadrado) por candidato e 6,0 m² (seis metros quadrados) para o instrutor, com medida total mínima de 24,0 m² (vinte e quatro metros quadrados), correspondendo à capacidade de quinze candidatos, sendo que a capacidade total máxima não poderá exceder a trinta e cinco candidatos por sala, mobiliada com carteiras individuais em número compatível com o tamanho da sala, adequadas para destro e canhoto, além de cadeira e mesa para instrutor; 
c) espaços destinados à Diretoria Geral, Diretoria de Ensino, Secretaria e Recepção; 
d) dois sanitários, sendo um feminino e outro masculino, com acesso independente da sala de aula; 
e) área específica de treinamento para prática de direção em veículo de duas ou três rodas, em conformidade com as exigências da norma legal vigente, podendo ser fora da área do CFC ou de uso compartilhado, desde que no mesmo município; 
f) fachada do CFC atendendo às diretrizes de identidade visual, conforme regulamentação específica do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; e 
g) infraestrutura tecnológica para conexão com o sistema informatizado do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. 

II - recursos didático-pedagógicos: 

a) quadro para exposição escrita com dimensões mínimas de 2,00 m x 1,20 m (dois metros por um metro e vinte centímetros); 
b) material didático ilustrativo; 
c) acervo bibliográfico sobre trânsito, disponível aos candidatos e instrutores, tais como o Código de Trânsito Brasileiro, coletânea de legislação de trânsito atualizada e publicações doutrinárias sobre trânsito; 
d) recursos audiovisuais necessários por sala de aula; e 
e) manuais e apostilas para os candidatos e condutores. 

III - veículos de aprendizagem: 

Revogado pela Res. CONTRAN 898/2022
Alterado pela Resolução CONTRAN 801/2020:

Art. 2º Ficam prorrogados por um ano: I - os prazos para utilização dos veículos de aprendizagem a que se referem as alíneas "a", "b", "c", "d", e "e" do inciso III do art. 46 da Resolução CONTRAN nº 789, de 2020; e

Resolução CONTRAN 898/2022: Art. 3º Ficam prorrogados por dois anos, contados desde 3 de novembro de 2020, os prazos para utilização dos veículos de aprendizagem a que se referem as alíneas "a", "b", "c", "d", e "e" do inciso III do art. 46 da Resolução CONTRAN nº 789, de 2020.

Alterado pela Resolução CONTRAN 983/2022:

Ficam prorrogados, por três anos, a contar de 3 de novembro de 2020, os prazos para utilização dos veículos de aprendizagem a que se referem as alíneas "a", "b", "c", "d", e "e" do inciso III do art. 46 da Resolução CONTRAN nº 789, de 2020.

a) para a categoria A: dois veículos automotores de duas rodas, de no mínimo 120 cc (cento e vinte centímetros cúbicos), com câmbio mecânico, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com, no máximo, cinco anos de uso, excluído o ano de fabricação; 
b) para categoria B: dois veículos automotores de quatro rodas, exceto quadriciclo, com câmbio mecânico, com, no máximo, oito anos de uso, excluído o ano de fabricação; 
c) para categoria C: um veículo de carga com PBT de, no mínimo, 6.000 kg (seis mil quilogramas), não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com, no máximo, quinze anos de uso, excluído o ano de fabricação; 
d) para categoria D: um veículo motorizado, classificado de fábrica, tipo ônibus, com, no mínimo, 7,20 m (sete metros e vinte centímetros) de comprimento, utilizado no transporte de passageiros, com, no máximo, quinze anos de uso, excluído o ano de fabricação; e 
e) para categoria E: uma combinação de veículos, cujo caminhão trator deverá ser acoplado a um reboque ou semirreboque, registrado com PBTC de, no mínimo 6.000 kg (seis mil quilogramas) e comprimento mínimo de 13,00 m (treze metros), com, no máximo, quinze anos de uso, excluído o ano de fabricação. 

IV - recursos humanos: 

a) um Diretor-Geral; 
b) um Diretor de Ensino; e 
c) dois Instrutores de Trânsito, no mínimo. 

§ 1º As dependências do CFC devem possuir meios que atendam aos requisitos de segurança, conforto e higiene, às exigências didático-pedagógicas, assim como às posturas municipais vigentes. 

§ 2º Qualquer alteração nas instalações internas do CFC credenciado deverá ser previamente autorizada pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal e aprovada após vistoria. 

§ 3º Os veículos de aprendizagem das categorias B, C, D ou E deverão estar equipados com duplo comando de freio, dupla embreagem e retrovisor interno extra para uso do instrutor e examinador, além dos equipamentos obrigatórios previstos na legislação. 

§ 4º Os veículos de aprendizagem da categoria A devem estar identificados por uma placa de cor amarela, com as dimensões de 30 cm (trinta centímetros) de largura e 15 cm (quinze centímetros) de altura, fixada na parte traseira, em local visível, contendo a inscrição "MOTO ESCOLA" em caracteres pretos. 

§ 5º Os veículos de aprendizagem das categorias B, C, D e E, deverão estar identificados por uma faixa amarela de 20 cm (vinte centímetros) de largura, pintada na lateral ao longo da carroceria, a meia altura, com a inscrição "AUTOESCOLA" na cor preta, sendo que, nos veículos de cor amarela, a faixa deverá ser emoldurada por um filete de cor preta, de, no mínimo, 1 cm (um centímetro) de largura. 

§ 6º Os veículos de aprendizagem deverão conter identificação do CFC atendendo às diretrizes de identidade visual, conforme regulamentação específica do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, vedada a utilização de qualquer outro motivo de inscrição ou informação. 

§ 7º Os veículos destinados à aprendizagem deverão ser de propriedade do CFC e estar devidamente registrados e licenciados no município-sede do CFC, admitindo-se contrato de financiamento devidamente registrado. 

§ 8º O CFC é responsável pelo uso do veículo destinado à aprendizagem, ainda que fora do horário autorizado para a prática de direção veicular. 

§ 9º O Diretor-Geral poderá estar vinculado a, no máximo, dois CFC, mediante autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, desde que não haja prejuízo em suas atribuições. 

§ 10. O Diretor de Ensino deverá estar vinculado a apenas a um CFC. 

§ 11. O uso do simulador poderá ser compartilhado entre CFC, desde que o equipamento esteja vinculado a outra instituição de ensino credenciada ou a centro de simulação fixo ou itinerante. 

§ 12. Para o credenciamento para ministrar aulas práticas de direção veicular, os CFC deverão possuir, no mínimo, os veículos previstos nas alíneas "a" e "b" do Inciso III. 

§ 13. Nas aulas práticas para obtenção da ACC, o CFC poderá utilizar veículo próprio ou permitir que o candidato, voluntariamente, apresente veículo para realizá-las. 

§ 14. Independentemente da opção prevista no § 13, a aula prática deverá ser realizada em veículo automotor de duas rodas de, no máximo, 50 cc (cinquenta centímetros cúbicos), com ou sem câmbio, classificado como ciclomotor e com, no máximo, cinco anos de uso, excluído o ano de fabricação. 

Art. 47. O processo para o credenciamento de CFC constituir-se-á das seguintes etapas: 

I - apresentação da seguinte documentação: 

a) requerimento do interessado dirigido ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, acompanhado dos seguintes documentos: 

1. carteira de Identidade e CPF (fotocópia autenticada); 
2. certidão negativa da Vara de Execução Penal do Município sede do CFC e do Município onde reside; 
3. certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes à prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência; 
4. certidão negativa expedida pelo cartório de distribuições cíveis, demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial etc.), expedidas no local de seu domicílio ou residência; e 
5. comprovante de residência. b) contrato social, devidamente registrado, com capital social compatível com os investimentos; c) certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais; d) certidões negativas do FGTS e do INSS; e) cartão do CNPJ, Inscrição Estadual e Inscrição Municipal; e f) declaração do (s) proprietário (s) do CFC de que irá dispor de: 

1. infraestrutura física, conforme exigência desta Resolução e de normas vigentes; 
2. recursos didático-pedagógicos, com a devida listagem dos mesmos; 
3. veículos de aprendizagem, conforme exigência desta Resolução; e 
4. recursos humanos exigidos nesta Resolução, listados nominalmente com a devida titulação. 

II - cumpridas as exigências do inciso I, o interessado será convocado para que, no prazo de até cento e cinquenta dias, apresente a documentação e as exigências técnicas abaixo relacionadas para a realização da vistoria técnica pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal: 

a) alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão competente; 
b) cópia da planta baixa do imóvel; 
c) cópia da RAIS da empresa ou CTPS do corpo funcional; 
d) atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros; 
e) relação do(s) proprietário(s); 
f) comprovação da titulação exigida de formação e qualificação do corpo diretivo e instrutores; 
g) apresentação da frota dos veículos identificados, conforme disposto no art. 154 do CTB e em atendimento às referências mínimas para identificação estabelecidas pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, com os respectivos certificados de segurança veicular (CSV), referentes à transformação de duplo comando de freios e embreagem para autorização da mudança de categoria; e 
h) laudo da vistoria de comprovação do cumprimento das exigências para o credenciamento, realizada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. 

III - assinatura do termo de credenciamento, após o cumprimento das etapas anteriores, com a devida aprovação da vistoria pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; 

IV - publicação do ato de credenciamento e registro do CFC no sistema informatizado do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado o u do Distrito Federal; e 

V - participação do corpo funcional do CFC em treinamentos efetivados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, para padronizar procedimentos pedagógicos e operar o sistema informatizado, com a devida liberação de acesso mediante termo de uso e responsabilidade. 

Art. 48. Compete a cada CFC credenciado para ministrar os cursos de formação, atualização e reciclagem de condutores: 

I - realizar as atividades necessárias ao desenvolvimento dos conhecimentos técnicos, teóricos e práticos com ênfase na construção de comportamento seguro no trânsito, visando à formação, atualização e reciclagem de condutores de veículos automotores, nos termos do CTB e da legislação pertinente; 
II - buscar a caracterização do CFC como uma unidade de ensino, atendendo integralmente aos padrões estabelecidos pela legislação vigente quanto às instalações físicas, recursos humanos e didáticos, identidade visual, sistema operacional, equipamentos e veículos; 
III - cadastrar seus veículos automotores destinados à instrução prática de direção veicular junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, submetendo-se às determinações estabelecidas nesta Resolução e normas vigentes; 
IV - manter o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento; 
V - promover a qualificação e atualização do quadro profissional em relação à legislação de trânsito vigente e às práticas pedagógicas; 
VI - divulgar e participar de campanhas institucionais educativas de trânsito promovidas ou apoiadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; 
VII - contratar, para exercer as funções de Diretor-Geral, Diretor de Ensino e Instrutor de Trânsito, somente profissionais credenciados junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, providenciando a sua vinculação ao CFC; 
VIII - manter atualizado o planejamento dos cursos de acordo com as orientações do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; 
IX - manter atualizado o banco de dados do órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, conforme dispõe o inciso XIII do art. 41; e 
X - manter o arquivo dos documentos pertinentes ao corpo docente e discente por cinco anos conforme legislação vigente. 

Art. 49. Para a renovação do credenciamento, o CFC deverá apresentar índices de aprovação de seus candidatos de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) nos exames teóricos e práticos, referentes aos doze meses anteriores ao mês da renovação do credenciamento. 

§ 1º Para os efeitos da operacionalização do disposto no caput, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverá estabelecer ações de acompanhamento, controle e avaliação das atividades e dos resultados de cada CFC, de forma sistemática e periódica, emitindo relatórios e oficiando aos responsáveis pelas entidades credenciadas. 

§ 2º Quando o CFC não atingir o índice mínimo de aprovação estabelecido no caput, em períodos que não ultrapassem três meses, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverá solicitar ao Diretor de Ensino do CFC proposta de planejamento para alteração dos resultados, sanando possíveis deficiências no processo pedagógico. 

§ 3º Persistindo o índice de aprovação inferior ao estabelecido no caput, após decorridos três meses, os instrutores e os diretores do CFC deverão participar de treinamento de reciclagem e atualização extraordinários sob a responsabilidade do órgão ou entidade executivos de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. 

CAPÍTULO XI 
DAS UNIDADES DAS FORÇAS ARMADAS E AUXILIARES QUE POSSUÍREM CURSOS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES 

Art. 50. As unidades das Forças Armadas e Auxiliares que possuírem cursos de formação de condutores, conforme previsto no § 2º do art. 152 do CTB, para ministrar estes cursos, deverão credenciarse junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, que a registrará junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União, atendendo às exigências estabelecidas nesta Resolução. 

Art. 51. São exigências mínimas para o credenciamento das unidades das Forças Armadas e Auxiliares: 

I - requerimento da unidade interessada em ministrar cursos de formação de condutores, dirigido ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; 
II - infraestrutura física e recursos instrucionais necessários para a realização do curso proposto; 
III - estrutura administrativa informatizada para interligação com o sistema de informações do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; 
IV - relação dos recursos humanos (instrutores de trânsito, coordenadores-gerais e coordenadores de ensino da Corporação), devidamente capacitados nos cursos de instrutor de trânsito e diretor-geral e diretor de ensino, credenciados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; 
V - apresentação do plano de curso em conformidade com a legislação vigente; 
VI - realização de vistoria para comprovação do cumprimento das exigências pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; 
VII - emissão do ato de credenciamento; 
VIII - publicação do ato de credenciamento e registro da unidade militar no sistema informatizado do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; e 
IX - participação do corpo funcional da unidade militar em treinamentos efetivados pelo órgão ou entidade executivos de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, para padronização de procedimentos pedagógicos e operacionais e do sistema informatizado, com a liberação de acesso mediante termo de uso e responsabilidades. 

Art. 52. São atribuições da unidade das Forças Armadas e Auxiliares, credenciada para ministrar cursos de formação de condutores: 

I - atender às exigências das normas vigentes, no que se refere ao curso de formação de condutores; 
II - manter atualizado o acervo bibliográfico e de material didático-pedagógico; 
III - promover a atualização técnico-pedagógica do seu quadro docente; 
IV - disponibilizar veículos automotores compatíveis com a categoria a que se destina o curso; 
V - manter atualizadas as informações dos cursos oferecidos e dos respectivos corpos docente e discente, no sistema do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; e 
VI - manter o arquivo dos documentos pertinentes ao corpo docente e discente por cinco anos, conforme legislação vigente. 

CAPÍTULO XII 
DAS INSTITUIÇÕES CREDENCIADAS PARA A QUALIFICAÇÃO DE CONDUTORES EM CURSOS ESPECIALIZADOS - INSTITUIÇÕES DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM (SISTEMA S) 

Art. 53. As instituições do Serviço Nacional de Aprendizagem (Sistema S), credenciadas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, promoverão a qualificação de condutores e sua respectiva atualização, por meio da oferta de cursos especializados para condutores de veículos de: 

I - transporte de escolares; 
II - transporte de produtos perigosos; 
III - transporte coletivo de passageiros; 
IV - emergência; 
V - transporte remunerado de cargas e pessoas em motocicletas (motofrete e mototáxi); 
VI - transporte de cargas indivisíveis; e 
VII - outros tipos de transporte especializados, na forma regulamentada pelo CONTRAN. Parágrafo único. As instituições referidas no caput serão credenciadas por período determinado, podendo ser renovado, desde que atendidas as disposições desta Resolução. 

Art. 54. São exigências mínimas para o credenciamento das instituições do Serviço Nacional de Aprendizagem: 

I - requerimento da unidade da instituição dirigido ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; 
II - infraestrutura física e recursos instrucionais necessários para a realização do(s) curso(s) proposto(s); 
III - estrutura administrativa informatizada para interligação com o sistema de informações do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; 
IV - relação do corpo docente com a titulação exigida no art. 56 e do coordenador-geral dos cursos; 
V - apresentação do plano de curso em conformidade com a estrutura curricular exigida nesta Resolução; 
VI - realização de vistoria para comprovação do cumprimento das exigências pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; 
VII - emissão do ato de credenciamento; 
VIII - publicação do ato de credenciamento e registro da unidade da instituição no sistema informatizado do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; e 
IX - participação do corpo funcional em treinamentos efetivados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, para padronização de procedimentos pedagógicos e operacionais do sistema informatizado, com a devida liberação de acesso mediante termo de uso e responsabilidade. 

Art. 55. São atribuições de cada unidade das Instituições do Serviço Nacional de Aprendizagem, credenciada para ministrar cursos especializados: 

I - atender às exigências das normas vigentes; 
II - manter atualizado o acervo bibliográfico e de material didático-pedagógico; 
III - promover a atualização do seu quadro docente; 
IV - atender às convocações do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; 
V - manter atualizadas as informações dos cursos oferecidos e dos respectivos corpos docente e discente, no sistema informatizado do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; e 
VI - manter o arquivo dos documentos pertinentes aos corpos docente e discente por cinco anos, conforme legislação vigente. 

CAPÍTULO XIII 
DOS PROFISSIONAIS DAS INSTITUIÇÕES OU ENTIDADES CREDENCIADAS COM A FINALIDADE DE CAPACITAR DIRETOR-GERAL, DIRETOR DE ENSINO E INSTRUTOR DE TRÂNSITO PARA OS CFC, E EXAMINADOR DE TRÂNSITO 

Art. 56. São exigências para os profissionais das instituições ou entidades credenciadas com a finalidade de capacitar diretor-geral, diretor de ensino e instrutor de trânsito para os CFC, e examinador de trânsito: 

I - curso superior completo, pós-graduação lato-sensu e experiência na área de trânsito, quando coordenador-geral; e 
II - curso superior completo, cursos relacionados ao tema de sua disciplina e curso específico na área do trânsito, quando membro do corpo docente. 

CAPÍTULO XIV 
DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC) 

Art. 57. São exigências para o exercício das atividades dos profissionais dos Centros de Formação de Condutores (CFC): 

I - Diretor-Geral e Diretor de Ensino: 

a) no mínimo, vinte e um anos de idade; 
b) curso superior completo; 
c) curso de capacitação específica para a atividade; e 
d) no mínimo, dois anos de habilitação; 

II - Instrutor de Trânsito: 

a) no mínimo, vinte e um anos de idade; 
b) curso de ensino médio completo; 
c) ter, pelo menos, dois anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo; d) não ter sofrido penalidade de cassação da CNH; 
e) não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos sessenta dias; e 
f) curso de capacitação específica para a atividade e curso de direção defensiva e primeiros socorros. 

Parágrafo único. Para credenciamento junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, os profissionais referidos neste artigo deverão apresentar: 

I - CNH válida; 
II - CPF; 
III - diploma ou certificado de escolaridade expedido por instituição de ensino devidamente credenciada pelo órgão competente; 
IV - certificado de conclusão do curso específico de capacitação para a atividade; 
V - comprovante de residência; 
VI - contrato de trabalho com o CFC, devidamente anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); e 
VII - certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes às práticas de crimes contra os costumes, fé pública, patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência. 

CAPÍTULO XV 
DOS PROFISSIONAIS DAS UNIDADES DAS FORÇAS ARMADAS E AUXILIARES 

Art. 58. As exigências para o exercício da atividade de Coordenador-Geral, de Coordenador de Ensino e de instrutor de trânsito, bem como a respectiva documentação para credenciamento junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, são as referidas nos incisos I e II do art. 57. 

CAPÍTULO XVI 
DOS INSTRUTORES NÃO VINCULADOS A CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES 

Art. 59. A instrução de prática de direção veicular para obtenção da CNH poderá ser realizada por instrutores de trânsito não vinculados a CFC, mediante prévia autorização do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, nas localidades que não contarem com um CFC. 

§ 1º O instrutor não vinculado deverá atender às exigências previstas para o instrutor de trânsito, conforme disposto no inciso II do art. 57. 

§ 2º O instrutor de prática de direção veicular não vinculado a CFC só poderá instruir um candidato a cada período de seis meses. 

§ 3º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal deverão conceder a autorização para instrutor não vinculado, por candidato, com vistas ao registro e à emissão da Licença para Aprendizagem de Direção Veicular (LADV). 

§ 4º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal deverão manter atualizados os cadastros de instrutores de direção veicular não vinculados a CFC em suas respectivas circunscrições. 

§ 5º O veículo eventualmente utilizado pelo instrutor não vinculado, quando autorizado, deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 154 do CTB. 

CAPÍTULO XVII 
DOS PROFISSIONAIS DAS INSTITUIÇÕES DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM (SISTEMA S) 

Art. 60. São exigências para os profissionais das instituições do Serviço Nacional de Aprendizagem (Sistema S): 

I - quando na função de Coordenador-Geral: a) mínimo de vinte e um anos de idade; b) curso superior completo; c) curso de capacitação específico exigido para Diretor-Geral de CFC; e d) dois anos de habilitação. 
II - quando na função de Coordenador de Ensino: a) mínimo de vinte e um anos de idade; b) curso superior completo; c) curso de capacitação específico exigido para Diretor de Ensino de CFC; e d) dois anos de habilitação. Parágrafo único. Para credenciamento junto ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, os Coordenadores, Geral e de Ensino, deverão apresentar: I - Carteira de Identidade; II - CPF; 
III - documento comprobatório de conclusão de curso superior devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação; 
IV - certificado de conclusão de curso de Diretor-Geral ou de Diretor de Ensino em Instituição credenciada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; e V - CNH válida. 

Art. 61. São exigências para os instrutores de cursos especializados previstos na legislação vigente: 

I - mínimo de vinte e um anos de idade; 
II - nível médio completo; 
III - curso de capacitação para instrutor especializado; 
IV - um ano de habilitação em categoria compatível com as exigidas para o curso especializado em que atuam; e 
V - não ter sofrido penalidade de cassação da CNH e não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos doze meses. 

§ 1º Para credenciamento junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, o instrutor de curso especializado deverá apresentar: 

I - CNH válida; 
II - CPF; 
III - certificado de conclusão de curso médio devidamente reconhecido; 
IV - certificado de conclusão do curso de instrutor especializado na área de atuação; e 
V - certidão negativa da Vara de Execução Criminal do Município onde residem e do local onde pretendem atuar. 

§ 2º Fica assegurada a continuidade do exercício das atividades das instituições credenciadas antes de 22 de dezembro de 2004 para ministrar exclusivamente cursos especializados, cabendo-lhes: 

I - efetuar recadastramento junto ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, renovando-o a cada dois anos; e 
II - cumprir as exigências previstas no art. 60 e neste artigo. 

CAPÍTULO XVIII 
DOS EXAMINADORES DE TRÂNSITO 

Art. 62. Os examinadores de trânsito serão designados pelo dirigente do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal para o exercício de suas atividades, devendo comprovar na data da sua designação os seguintes requisitos: 

I - mínimo de vinte e um anos de idade; 
II - curso superior completo; 
III - dois anos de habilitação compatível com a categoria a ser examinada; 
IV - curso para examinador de trânsito; 
V- não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos doze meses; 
VI- não estar cumprindo penalidade de suspensão do direito de dirigir e, quando cumprida, ter decorrido doze meses; e 
VII - não estar cumprindo penalidade de cassação do documento de habilitação e, caso cumprida, ter decorrido vinte e quatro meses de sua reabilitação. 

§ 1º Para serem designados pela autoridade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, os profissionais referidos neste artigo deverão apresentar: 

I - CNH válida; 
II - CPF; 
III - certificado de conclusão de curso superior devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação; 
IV - certificado de conclusão do curso específico de capacitação para a atividade; 
V - comprovante de residência; e 
VI - certidão negativa da Vara de Execução Criminal do Município onde reside e do local onde pretende atuar. 

§ 2º As exigências para o exercício da atividade de examinador de trânsito nas unidades das Forças Armadas e Auxiliares, bem como a respectiva documentação para credenciamento junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, são as referidas no § 1º. 

CAPÍTULO XIX 
DOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NOS PROCESSOS DE CAPACITAÇÃO, FORMAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, ESPECIALIZAÇÃO, ATUALIZAÇÃO E RECICLAGEM DE CANDIDATOS A CNH E CONDUTORES 

Art. 63. São atribuições dos profissionais que atuam nos processos de capacitação, formação, qualificação, especialização, atualização e reciclagem de recursos humanos, candidatos a CNH e condutores: 

I - Instrutor de Trânsito (responsável direto pela formação, atualização e reciclagem de candidatos e de condutores) e Instrutor de Cursos Especializados (responsável pela qualificação e atualização de condutores): 

a) transmitir aos candidatos os conteúdos teóricos e práticos exigidos pela legislação vigente; 
b) tratar os candidatos com urbanidade e respeito; 
c) cumprir as instruções e os horários estabelecidos no quadro de trabalho da instituição; 
d) utilizar crachá de identificação com foto, quando no exercício da função, fornecido pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; 
e) frequentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; 
f) acatar as determinações de ordem administrativa e pedagógica estabelecidas pela instituição; e 
g) avaliar se o candidato está apto a prestar exame de direção veicular após o cumprimento da carga horária estabelecida. 

II - Diretor-Geral (responsável pela administração e o correto funcionamento da instituição), além de outras atribuições determinadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União: 

a) estabelecer e manter as relações oficiais com os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT); 
b) administrar a instituição de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; 
c) decidir, em primeira instância, sobre os recursos interpostos ou reclamações feitas por candidato ou condutor contra qualquer ato julgado prejudicial, praticado nas atividades escolares; 
d) dedicar-se à permanente melhoria do ensino, visando à conscientização das pessoas que atuam no complexo do trânsito; 
e) praticar todos os atos administrativos necessários à consecução das atividades que lhe são próprias e possam contribuir para a melhoria do funcionamento da instituição; 
f) assinar, em conjunto com o Diretor de Ensino, os certificados de conclusão de cursos de formação, atualização e reciclagem, com a identificação da assinatura; 
g) aplicar as penalidades administrativas ao pessoal que lhe é subordinado, nos termos desta Resolução; 
h) manter, em local visível, tabela de preços dos serviços oferecidos; 
i) comunicar, por escrito, ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal ausências e impedimentos, por motivo de força maior, podendo ser autorizada a sua substituição pelo Diretor de Ensino, por um prazo de até trinta dias;
j) ministrar aulas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; 
k) comunicar, no prazo de quarenta e oito horas, ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal o desligamento de qualquer um de seus instrutores ou diretores; e l) frequentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. 

III - Diretor de Ensino (responsável pelas atividades escolares da instituição), além das atribuições determinadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal: 

a) orientar os instrutores no emprego de métodos, técnicas e procedimentos didáticopedagógicos, dedicando-se à permanente melhoria do ensino; 
b) disponibilizar informações dos cursos e dos respectivos corpos docente e discente nos sistemas informatizados do órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal; 
c) manter e arquivar documentos pertinentes aos corpos docente e discente por cinco anos; 
d) organizar o quadro de trabalho a ser cumprido pelos Instrutores; 
e) acompanhar, controlar e avaliar as atividades dos instrutores a fim de assegurar a eficiência do ensino; 
f) representar o Diretor-Geral junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, quando este se encontrar impedido por quaisquer motivos, desde que previamente comunicado a estes órgãos; 
g) ministrar aulas teóricas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; e 
h) frequentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. 

IV - Examinador de Trânsito (responsável pela realização dos exames previstos na legislação): 

a) avaliar os conhecimentos e as habilidades dos candidatos e condutores para a condução de veículos automotores; 
b) tratar os candidatos e condutores com urbanidade e respeito; 
c) cumprir as instruções e os horários estabelecidos pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; 
d) utilizar crachá de identificação com foto, emitido pela autoridade responsável do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, quando no exercício da função; e 
e) frequentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. 

CAPÍTULO XX 
DO FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES CREDENCIADAS 

Art. 64. Todas as entidades credenciadas deverão celebrar contrato de prestação de serviços, com o candidato, contendo as especificações do curso quanto a período, horário, condições, frequência exigida, prazo de validade do processo, valores e forma de pagamento. Parágrafo único. A exigência de celebração do contrato de prestação de serviço não se aplica às unidades das Forças Armadas e Auxiliares. 

Art. 65. Os horários de realização das aulas serão regulamentados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. Parágrafo único. A carga horária diária máxima permitida nos cursos teóricos é de dez horasaula e, no curso de prática de direção veicular, de três horas-aula, sendo, no máximo, duas aulas práticas consecutivas por candidato ou condutor. 

Art. 66. As entidades que permanecerem inativas por um período superior a noventa dias poderão ter o credenciamento cancelado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, excetuando-se as unidades das Forças Armadas e Auxiliares. Parágrafo único. A instituição ou entidade que tiver seu credenciamento cancelado somente poderá retornar às atividades mediante novo processo de credenciamento. 

CAPÍTULO XXI 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 

Art. 67. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de suas circunscrições, fiscalizar as entidades públicas ou privadas por eles credenciadas. 

Art. 68. As irregularidades deverão ser apuradas por meio de processo administrativo, e penalizadas de acordo com o estabelecido nesta Resolução. 

Art. 69. São consideradas infrações de responsabilidade das instituições ou entidades e do Diretor-Geral, credenciados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no que couber: 

I - negligência na fiscalização das atividades dos instrutores, nos serviços administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas nesta Resolução e normas complementares do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; 
II - deficiência técnico-didática da instrução teórica, prática e de simulador de direção veicular; 
III - aliciamento de candidatos por meio de representantes, corretores, prepostos e similares; e publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas e/ou ilícitas; e 
IV - prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada. 

Art. 70. Será considerada infração de responsabilidade específica do Diretor de Ensino: 

I - negligência na orientação e fiscalização das atividades dos instrutores, nos serviços administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas nesta Resolução e normas complementares dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal; 
II - deficiência no cumprimento da programação estabelecida para o(s) curso(s); e III - prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada. 

Art. 71. As infrações previstas para os coordenadores das entidades públicas ou privadas, das unidades do Serviço Nacional de Aprendizagem e das unidades das Forças Armadas e Auxiliares credenciadas para ministrar os cursos referidos nesta Resolução são as mesmas constantes dos arts. 69 e 70, respectivamente. 

Art. 72. São consideradas infrações de responsabilidade específica do instrutor e do examinador: 

I - negligência na transmissão das normas constantes da legislação de trânsito, conforme estabelecido no quadro de trabalho, bem como o cumprimento das atribuições previstas nesta Resolução e normas complementares do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal; 
II - falta de respeito aos candidatos; 
III - deixar de orientar corretamente os candidatos no processo de aprendizagem; 
IV - deixar de portar o crachá de identificação como instrutor ou examinador habilitado, quando a serviço; 
V - prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada; 
VI - realizar propaganda contrária à ética profissional; e 
VII - obstar ou dificultar a fiscalização do órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal. 

Art. 73. As penalidades serão aplicadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal responsável pelo credenciamento, após decisão fundamentada. 

Art. 74. As instituições e entidades e os profissionais credenciados que agirem em desacordo com os preceitos desta Resolução estarão sujeitos às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração: 

I - advertência por escrito; 
II - suspensão das atividades por até trinta dias; 
III - suspensão das atividades por até sessenta dias; ou 
IV - cassação do credenciamento. 

§ 1º A penalidade de advertência por escrito será aplicada no primeiro cometimento das infrações referidas nos incisos I e II do art. 69, nos incisos I e II do art. 70 e nos incisos I, II, III e IV do art. 72. 

§ 2º A penalidade de suspensão por até trinta dias será aplicada na reincidência da prática de qualquer das infrações previstas nos incisos I e II do art. 69, nos incisos I e II do art. 70 e nos incisos I, II, III e IV do art. 72 ou quando do primeiro cometimento da infração tipificada no inciso III do art. 69. 

§ 3º A penalidade de suspensão por até sessenta dias será imposta quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no § 2º nos últimos cinco anos. 

§ 4º O período de suspensão será aplicado proporcionalmente à natureza e à gravidade da falta cometida. 

§ 5º Durante o período de suspensão, a entidade e os profissionais credenciados que forem penalizados não poderão realizar suas atividades. 

§ 6º A penalidade de cassação será imposta quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no § 3º e/ou quando do cometimento das infrações tipificadas no inciso IV do art. 69, no inciso III do art. 70 e no inciso V do art. 72. 

§ 7º Decorridos cinco anos da aplicação da penalidade ao credenciado, esta não surtirá mais efeitos como registro de reincidência para novas penalidades. 

§ 8º Na hipótese de cancelamento do credenciamento por aplicação da penalidade de cassação, somente após cinco anos a entidade poderá requerer novo credenciamento. 

CAPÍTULO XXII 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 

Art. 75. O processo administrativo será iniciado pela autoridade de trânsito, de oficio ou mediante representação, visando à apuração de irregularidades praticadas pelas instituições e profissionais credenciados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, observando o principio da ampla defesa e do contraditório. 

§ 1º Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado. 

§ 2º O representado será notificado da instauração do processo administrativo. 

Art. 76. A autoridade, de ofício ou a requerimento do representado, poderá determinar a realização de perícias ou de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados. 

Art. 77. Concluída a instrução o representado terá o prazo de dez dias para apresentar defesa escrita, contados do recebimento da notificação. 

Art. 78. Após o julgamento, a autoridade de trânsito notificará o representado da decisão. Parágrafo único. Da decisão da autoridade de trânsito caberá recurso à autoridade superior no prazo de trinta dias. 

Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

CAPÍTULO XXIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 80. As diretrizes, disposições gerais e estrutura curricular básica dos cursos para a capacitação e atualização dos profissionais para atuar na formação, atualização, qualificação e reciclagem de candidatos e condutores fazem parte do ANEXO III. 

Art. 81. É vedada a todas as entidades credenciadas a transferência de responsabilidade ou a terceirização das atividades para as quais foram credenciadas. Parágrafo único. A utilização do espaço compartilhado pelos CFC, nos termos do disposto no § 2º do art. 43, não afasta, para todos os fins, a responsabilidade do CFC e de seu corpo docente, em relação ao candidato nele matriculado. 

Art. 82. O órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá os procedimentos para operacionalização da integração dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, com as seguintes finalidades: 

I - definir padrões de qualidades e procedimentos de monitoramento e avaliação dos processos de capacitação, qualificação e atualização de profissionais, e de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores; 
II - permitir a disseminação de práticas e experiências bem sucedidas na área de educação de trânsito; 
III - padronizar e desenvolver os procedimentos didáticos básicos, assegurando a boa formação do condutor; e 
IV - integrar todos os procedimentos e as informações quanto à formação, habilitação e desempenho de candidatos, permitindo, simultaneamente, o acompanhamento das entidades e organizações formadoras e fiscalizadoras. 

Art. 83. É assegurado o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito credenciados nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal antes da entrada em vigor da Lei nº 12.302, de 2 de agosto de 2010. Parágrafo único. Os demais profissionais que já estejam credenciados junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal terão até 13 de agosto de 2020 para adequação às exigências estabelecidas nesta Resolução. 

Art. 84. Os instrutores e examinadores de trânsito, credenciados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, serão periodicamente avaliados em exame nacional, conforme Resolução específica. 

Art. 85. O órgão máximo executivo de trânsito da União deverá implementar procedimento de acompanhamento do uso de simulador, a fim de avaliar sua eficácia no processo de formação do condutor. 

Revogado pela Resolução CONTRAN 898/2022:
Revogado pela Resolução CONTRAN 800/2020:

Art. 86. Durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, o prazo a que se refere o § 3º do art. 2º será de dezoito meses, inclusive para os processos administrativos em trâmite. 

Art. 87. Ficam referendadas as Deliberações CONTRAN: 

I - nº 168, de 20 de março de 2018; e 
II - nº 179, de 30 de dezembro de 2019. 

Art. 88. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN: 

I - nº 168, de 14 de dezembro de 2004; 
II - nº 169, de 17 de março de 2005; 
III - nº 222, de 11 de janeiro de 2007; 
IV - nº 285, de 29 de julho de 2008; 
V - nº 307, de 6 de março de 2009; 
VI - nº 358, de 13 de agosto de 2010; 
VII - nº 409, de 2 de agosto de 2012; 
VIII - nº 411, de 2 de agosto de 2012; 
IX - nº 413, de 9 de agosto de 2012; 
X - nº 415, de 9 de agosto de 2012; 
XI - nº 420, de 31 de outubro de 2012; 
XII - nº 421, de 31 de outubro de 2012; 
XIII - nº 422, de 27 de novembro de 2012; 
XIV - nº 435, 20 de fevereiro de 2013; 
XV - nº 455, de 22 de outubro de 2013; 
XVI - nº 464, de 27 de novembro de 2013; 
XVII - nº 473, de 11 de fevereiro de 2014; 
XVIII - nº 484, de 7 de maio de 2014; 
XIX - nº 493, de 5 de junho de 2014; 
XX - nº 522, de 25 de março de 2015; 
XXI - nº 523, de 25 de março de 2015; 
XXII - nº 542, de 15 de julho de 2015; 
XXIII - nº 543, de 15 de julho de 2015; 
XXIV - nº 571, de 16 de dezembro de 2015; 
XXV - nº 572, de 16 de dezembro de 2015; 
XXVI - nº 579, de 24 de fevereiro de 2016; 
XXVII - nº 621, de 6 de setembro de 2016; 
XXVIII - nº 633, de 30 de junho de 2016; 
XXIX - nº 653, de 10 de janeiro de 2017; 
XXX - nº 658, de 14 de fevereiro de 2017; 
XXXI - nº 659, de 14 de fevereiro de 2017; 
XXXII - nº 683, de 25 de julho de 2017; 
XXXIII- nº 685, de 15 de agosto de 2017; 
XXXIV - nº 705, de 10 de outubro de 2017; 
XXXV - nº 725, de 6 de fevereiro de 2018; 
XXXVI - nº 726, de 6 de março de 2018; 
XXXVII - nº 766, de 20 de dezembro de 2018; e XXXVIII - nº 778, de 13 de junho de 2019. 

Art. 89. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 2020


Revogado pela Resolução CONTRAN 898/2022:
OBS. Alterado pela Resolução CONTRAN 801/2020: Art. 2º Ficam prorrogados por um ano: II - o prazo de validade dos cursos para formação de recursos humanos para atuar no processo de formação de condutores, a que se refere o inciso V do item 1 do Anexo III da Resolução CONTRAN nº 789, de 2020.

OBS. O ANEXO II FOI ALTERADO PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 849/2021, EIS AS ALTERAÇÕES:

"ANEXO II ................................................................... "

6. CURSOS ESPECIALIZADOS PARA CONDUTORES DE VEÍCULOS ................................................................... 

VII – DA CERTIFICAÇÃO - Os condutores aprovados no curso especializado e os que realizarem a atualização exigida terão os dados correspondentes registrados em seu cadastro pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; 

- Os certificados deverão conter no mínimo os seguintes dados: 

a) nome completo do condutor; 
b) número do registro RENACH e categoria de habilitação do condutor; 
c) validade e data de conclusão do curso; 
d) assinatura do diretor da entidade ou instituição, e validação do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal quando for o caso; 
e) no verso, deverão constar as disciplinas, a carga horária, o instrutor e o aproveitamento do condutor; e 
f) o modelo dos certificados será elaborado e divulgado em portaria pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. 

VIII – DA VALIDADE - Os Cursos especializados têm validade de cinco anos, quando os condutores deverão realizar a atualização dos respectivos cursos; 

- O condutor que não apresentar comprovante de que realizou o curso de atualização no qual está habilitado após o término da validade prevista, terá automaticamente suprimida a informação correspondente no sistema RENACH; 
- Para fins de fiscalização, as informações constantes no RENACH prevalecerão sobre eventual informação constante no campo “observações” da CNH; 
- Os Cursos de atualização terão uma carga horária de 16 horas-aula, sobre as disciplinas dos Cursos especializados, abordando preferencialmente, as atualizações na legislação, a evolução tecnológica e estudos de casos, dos módulos específicos de cada curso.

Comentários

  1. O candidato à obtenção da CNH pode fazer aulas práticas, sejam para categoria A moto ou categoria B carro no local onde se é feito o exame prático final??

    ResponderExcluir
  2. Qual é o ato da SENATRAN que regulamento o Art. 82?

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Obrigado pelo comentário, em breve será publicado. Veja as regras de uso do site.