Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

RESOLUÇÃO Nº 783, DE 18 DE JUNHO DE 2020 - Referenda a Deliberação CONTRAN nº 189, de 28 de abril de 2020, que dispõe sobre a realização das aulas técnico-teóricas do curso de formação de condutores na modalidade de ensino remoto enquanto durar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19.

 RESOLUÇÃO Nº 783, DE 18 DE JUNHO DE 2020 

Referenda a Deliberação CONTRAN nº 189, de 28 de abril de 2020, que dispõe sobre a realização das aulas técnico-teóricas do curso de formação de condutores na modalidade de ensino remoto enquanto durar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19.



O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.014338/2020- 79, resolve: 

Art. 1º Esta Resolução referenda a Deliberação CONTRAN nº 189, de 28 de abril de 2020, que dispõe sobre a realização das aulas técnico-teóricas do curso de formação de condutores na modalidade de ensino remoto enquanto durar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19. 

Art. 2º Os Centros de Formação de Condutores (CFC) ficam autorizados, desde que o candidato manifeste interesse, a realizar as aulas técnico-teóricas do curso de formação de condutores na modalidade de ensino remoto. 

Parágrafo único. O conteúdo programático, a carga horária e a duração das aulas técnicoteóricas a que se refere o caput devem obedecer os mesmos critérios estabelecidos para as aulas presenciais. 

Art. 3º Os sistemas utilizados pelos CFC devem atender aos seguintes requisitos de segurança: 

I - permitir a validação biométrica facial do instrutor de trânsito e dos candidatos, na abertura e no término da aula; 

II - permitir o monitoramento da permanência do instrutor e candidatos na sala virtual, durante a realização das aulas; 

III - ter a capacidade de verificar, por meio do cruzamento das informações colhidas pela plataforma utilizada e as bases de dados dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, a autenticidade biométrica facial do instrutor e dos candidatos; 

IV - possuir ferramenta de auditoria do acesso e das ações de cada usuário no sistema, incluindo endereço IP utilizado pelo usuário; 

V - disponibilizar interface para usuários, que permita que o instrutor compartilhe, em tempo real, seu vídeo, seu áudio e a tela do seu dispositivo, e que o candidato visualize suas aulas agendadas; 

VI - permitir que a interação em tempo real entre o candidato e o instrutor ocorra por meio de vídeo ou por meio de chat; 

VII - permitir o registro de cada aula, agrupando os dados, gerando relatórios com informações suficientes para o controle da carga horária, frequência do candidato e do instrutor; 

VIII - não permitir a manipulação das informações coletadas durante as aulas, sendo permitida apenas sua visualização; e IX - permitir o registro de cada aula gerando relatórios gerenciais com, pelo menos, as seguintes informações: 

a) identificação do CFC; 

b) data e horários de início e de término da aula; 

c) conteúdo programático da aula agendada; 

d) horário de início da aula, com o devido registro biométrico facial do instrutor; 

e) quantidade de candidatos com presença registrada na sala virtual; 

f) horário de entrada de cada candidato, com seu respectivo registro biométrico facial; 

g) dados de validação aleatória (candidatos sorteados, com registro biométrico facial e horário da validação); 

h) horário de saída de cada candidato, com seu respectivo registro biométrico facial; e i) horário do término da aula, com o devido registro biométrico facial do instrutor. 

Art. 4º Os sistemas utilizados pelos CFC devem atender aos seguintes requisitos operacionais: 

I - utilização de dispositivo, por candidatos e instrutores com acesso à internet e que possua câmera com resolução mínima de 720 (setecentos e vinte) pixels que permita a validação biométrica facial; 

II - criação de perfis de usuário personalizados, pelo menos, para instrutor, candidato, Diretor de Ensino e administrador do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, que delimitem o acesso apenas a determinadas funções; 

III - abertura da aula somente após a autenticação biométrica facial do instrutor; 

IV - os candidatos devem realizar autenticação biométrica facial para entrar na sala virtual, após a abertura pelo instrutor; 

V - os candidatos terão até quinze minutos de tolerância, a partir do horário de abertura da aula, para entrar na sala virtual; 

VI - além da validação biométrica facial na abertura e no término, durante a realização da aula deve ser feita, ao menos, mais uma autenticação biométrica facial dos candidatos que estiverem presentes na sala virtual, que deve abranger, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos alunos de forma aleatória; 

VII - o instrutor deve realizar a validação biométrica facial para o término da aula, após a saída de todos os alunos ou após o transcurso de quinze minutos do encerramento da transmissão; 

VIII - os candidatos devem realizar autenticação biométrica facial para saída da sala virtual, quando do término do horário regulamentar da aula, antes do encerramento pelo instrutor; e Parágrafo único. O descumprimento dos requisitos do caput implicará: 

I - para o candidato, a atribuição de falta; e 

II - para o CFC e seus profissionais credenciados, a incorrência nas mesmas infrações e penalidades previstas para as aulas presenciais. 

Art. 5º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal podem estabelecer requisitos adicionais para os sistemas utilizados pelos CFC, especificamente para garantir a integração com as bases de dados locais e a harmonização com os fluxos de seus processos internos. 

Art. 6º Os procedimentos de coleta de dados biométricos pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal ou por entidade por eles credenciada devem ser realizados por meio de agendamento prévio, em observância às recomendações de saúde quanto à higiene e ao distanciamento entre pessoas. 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2020


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