Lei 13.855/19 de 8 de julho de 2019
Foto: Senado Federal |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre transporte escolar e transporte remunerado não autorizado. Ver tópico
Art. 2º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico
“Art. 230. ....................................................................................................
.........................................................................................................................
XX – .............................................................................................................
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (cinco vezes);
Medida administrativa – remoção do veículo;
ANTES DA ALTERAÇÃO:
Art. 230. Conduzir o veículo:
XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136:
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
NOVA REDAÇÃO
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (cinco vezes);
Medida administrativa – remoção do veículo;
Percebemos um aumento na penalidade de multa que era de natureza grave (R$195,23) para gravíssima 5X (R$1.467,35). Retirou-se o termo "apreensão do veículo" - já extinto pela Lei 13.281/16 a penalidade de apreensão (CTB Art. 256 IV), entretanto, criou-se ERRONEAMENTE a medida administrativa de remoção de veículo, pois para a regularização desta infração, basta que as pessoas desembarquem do veículo, sendo desnecessária e não cabível a remoção do veículo ao depósito. Conforme CTB: "Art. 271 § 9o Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração".
...................................................................................................................” (NR)
“Art. 231. ......................................................................................................
..........................................................................................................................
VIII – ............................................................................................................
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
...................................................................................................................” (NR)
ANTES DA ALTERAÇÃO
Art. 231. Transitar com o veículo:
VII - com lotação excedente;
VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo;
NOVA REDAÇÃO:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo;
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
A intenção de alteração no CTB se refere ao Art. 231 inciso VIII, entretanto, esta mudança consequentemente afetará também o inciso VII, pois ambos pertencem ao mesmo enquadramento no CTB, realmente se trata de um equívoco grotesco do legislador.
Há uma mudança da natureza da infração de média (R$130,16) para gravíssima (R$293,47) para infrações relacionadas à lotação excedente e ao transporte remunerado sem autorização. Novamente temos mais um equívoco na transformação da medida administrativa de retenção para remoção do veículo ao depósito, sob a mesma justificativa anterior: CTB "Art. 271 § 9° Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração". Na lotação excedente e no transporte remunerado não autorizado a irregularidade é sanada facilmente com o desembarque dos passageiros, não sendo aplicável a remoção do veículo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial. Ver tópico
Brasília, 8 de julho de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tarcisio Gomes de Freitas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.2019
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