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RESOLUÇÃO Nº 777, DE 13 DE JUNHO DE 2019 - Estabelece o Regimento Interno das Câmaras Temáticas do CONTRAN.


REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 883/2022
RESOLUÇÃO Nº 777, DE 13 DE JUNHO DE 2019
Estabelece o Regimento Interno das Câmaras Temáticas do CONTRAN.

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o art. 12, inciso IV, e art. 13, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.
Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80000.013320/2017-15, resolve:
Art. 1º Estabelecer o Regimento Interno das Câmaras Temáticas do CONTRAN, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN nº 586, de 23 de março de 2016, e nº 617, de 6 de setembro de 2016.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO GOMES DE FREITAS
Presidente do Conselho
ADRIANO MARCOS FURTADO
Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública
FRANSELMO ARAÚJO COSTA
Pelo Ministério da Defesa
PEDRO MIGUEL DA COSTA E SILVA
Pelo Ministério das Relações Exteriores
CÉSAR COSTA ALVES DE MATTOS
Pelo Ministério da Economia
WANDERSON KLEBER DE OLIVEIRA
Pelo Ministério da Saúde
ELIFAS CHAVES GURGEL DO AMARAL
Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DAS CÂMARAS TEMÁTICAS DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 1º As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões do Conselho, nos termos do art. 13 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes Câmaras Temáticas:
I - de Assuntos Veiculares e Ambientais (CTAV);
II - de Educação e Saúde para o Trânsito (CTES);
III - de Engenharia de Tráfego e Sinalização de Trânsito (CTET);
IV - de Esforço Legal (CTEL);
V - de Transporte Rodoviário (CTTR).
Art. 3º Cada Câmara será composta por 23 (vinte e três) titulares e respectivos suplentes, selecionados pelo Diretor do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e designados pelo Ministro de Estado da Infraestrutura, para um mandato de 2 (dois) anos:
I - um representante do DENATRAN;
II - um representante do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;
III - um representante da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;
IV - um representante da Polícia Rodoviária Federal - PRF;
V - um representante de um dos Ministérios que compõem o CONTRAN;
VI - cinco representantes dos órgãos ou entidades executivos de trânsito, ou rodoviário, ou de policiamento e fiscalização dos Estados ou do Distrito Federal;
VII - cinco representantes dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Municípios; e
VIII - oito especialistas representantes de segmentos da sociedade relacionados com o trânsito e à temática da respectiva Câmara.
§ 1º Os membros das Câmaras Temáticas, titular e suplente, devem ser representantes do mesmo órgão ou entidade, ou segmento da sociedade e estar a ele formalmente vinculados, devendo apresentar comprovante de tal situação.
§ 2º O órgão ou entidade, ou segmento da sociedade deverá comunicar imediatamente ao DENATRAN a perda de vínculo com membro que o represente em Câmara Temática.
§ 3º A representação disposta nos incisos VI e VII deve compreender um representante de cada região geográfica do país.
§ 4º Excepcionalmente, não havendo indicação de representante previsto nos incisos VI ou VII, na forma do § 2º, a composição da Câmara será complementada por órgão ou entidade de outra região e de mesma esfera de governo.
§ 5º Permanecendo a falta de indicação, a representação ficará vaga.
Art. 4º O processo de seleção dos membros das Câmaras Temáticas será definido por meio de Portaria do DENATRAN, observadas as seguintes diretrizes:
I - As indicações para composição das Câmaras Temáticas serão realizadas pela autoridade ou dirigente máximo de cada órgão ou entidade de trânsito, ou Ministério, ou segmento da sociedade e deverão ser acompanhadas de currículos e comprovação de vínculo;
II - Os representantes indicados deverão comprovar formação ou experiência na respectiva área temática de interesse;
III - Havendo indicações em quantidade superior ao número de vagas por órgão ou entidade, ou segmento da sociedade, de que tratam os incisos V a VIII do art. 3º, a definição da representação será realizada na seguinte ordem:
a) nas representações previstas no inciso VIII do art. 3º, por indicação da entidade representativa em nível nacional, se houver; e
b) por sorteio público.
§ 1º O requisito de que trata o inciso III não se aplica às representações previstas nos incisos I a IV do art. 3º.
§ 2º A escolha do representante de que trata o inciso V do art. 3º, se dará conforme a alínea "b", do inciso III, do caput deste artigo, observada a pertinência temática.
§ 3º Um representante não poderá compor mais de uma Câmara Temática.
§ 4º O DENATRAN poderá estabelecer critérios de participação e colaboração de representantes de segmentos organizados da sociedade e de órgãos e entidades governamentais que não forem selecionados para compor as referidas Câmaras.
§ 5º Os Ministérios não integrantes das Câmaras Temáticas poderão se fazer representar nas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º Findo o período do mandato, o DENATRAN realizará novo processo seletivo.
§ 1º Os órgãos e entidades componentes das Câmaras Temáticas poderão participar do novo processo seletivo.
§ 2º Caso o órgão ou entidade permaneça na Câmara Temática, os respectivos representantes poderão ser reconduzidos.
§ 3º As Câmaras Temáticas poderão continuar atuando até a designação de nova composição.
Art. 6º O órgão ou entidade, ou segmento da sociedade componente da Câmara Temática será substituído:
I - a seu pedido;
II - no caso de sua extinção;
III - ao fim do mandato, respeitado o disposto no § 1º do art. 5º;
IV - no caso de perda do mandato.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos ou entidades previstos nos incisos I a V do art. 3º.
Art. 7º O representante será substituído:
I - a qualquer tempo, por interesse do órgão ou entidade de trânsito, ou Ministério, ou segmento da sociedade a que estiver vinculado;
II - ao fim do mandato, respeitado o disposto no § 3º do art. 5º;
III - no caso de perda do mandato.
CAPÍTULO II
DA PERDA DO MANDATO
Art. 8º Perderá o mandato e será substituída a representação nas seguintes situações:
I - três faltas de dia, em três reuniões consecutivas;
II - quatro faltas de dia, em quatro reuniões intercaladas;
III - duas faltas de reunião, em reuniões consecutivas;
IV - três faltas de reunião, em reuniões intercaladas;
V - não apresentar nota técnica de processo designado para relatoria por mais de três reuniões consecutivas;
VI - recursar-se a receber processo para relatoria;
VII - divulgar sem autorização informações a respeito de processo em tramitação no âmbito da Câmara Temática;
VIII - por comportamento incompatível com o Código de Ética da Administração Pública, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 23 de junho de 1991;
§ 1º Havendo perda de vínculo com o órgão ou entidade, ou segmento da sociedade que representa, o representante será imediatamente desligado da Câmara Temática a qual pertence, ainda que não tenha ocorrido a indicação de seu substituto.
§ 2º Nas representações constantes dos incisos I a V do art. 3º, haverá apenas a perda do mandato do membro, permanecendo a representação.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DAS CÂMARAS TEMÁTICAS
Art. 9º Compete à Câmara Temática na função de assessoramento ao CONTRAN:
I - desenvolver estudos e embasamento técnico sobre matérias na área de suas atribuições, obedecidas as prioridades estabelecidas por aquele Colegiado;
II - apresentar sugestões de temas para análise do DENATRAN;
III - propor ao DENATRAN a criação de Grupo de Trabalho (GT), bem como de Grupo de Trabalho Intercâmaras (GTI), para fornecer subsídios aos estudos da Câmara, os quais seguirão as disposições deste Regimento, no que couber.
Parágrafo único. A composição, a metodologia de trabalho e o prazo de conclusão das atividades de GT e de GTI serão dispostos no ato administrativo do Diretor do DENATRAN que o instituir.
Art. 10. À Câmara Temática de Assuntos Veiculares e Ambientais compete a análise de demandas relacionadas a:
I - características dos veículos, suas especificações básicas, configuração e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação, em função de suas aplicações;
II - identificação veicular e seus processos de vistoria;
III - requisitos e condições de segurança dos veículos, de suas peças, de seus sistemas, de seus equipamentos e de seus acessórios;
IV - avaliação das condições de segurança dos veículos em circulação por meio de inspeção técnica;
V - limites de pesos e dimensões de veículos; e
VI - aplicação da legislação ambiental na avaliação de segurança veicular.
Art. 11. À Câmara Temática de Educação e Saúde para o Trânsito compete a análise de demandas relacionadas a:
I - habilitação de condutores;
II - educação para o trânsito; e
III - saúde do condutor.
Art. 12. À Câmara Temática de Engenharia de Tráfego e Sinalização de Trânsito compete a análise de demandas relacionadas a:
I - proposição e revisão da sinalização de trânsito;
II - normas e regulamentos a serem adotados em todo o território nacional quando da implementação das soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego;
III - condições de segurança das vias;
IV - instalação e uso dos equipamentos de controle e fiscalização de trânsito; e
V - operação do sistema viário.
Art. 13. À Câmara Temática de Esforço Legal compete a análise de demandas relacionadas a:
I - infrações e crimes de trânsito;
II - penalidades e medidas administrativas;
III - policiamento e fiscalização de trânsito; e
IV - processo administrativo de trânsito.
Art. 14. À Câmara Temática de Transporte Rodoviário compete a análise de demandas relacionadas ao impacto, no setor de transporte rodoviário de cargas e de passageiros, das normas referentes a:
I - circulação;
II - autorização especial de trânsito;
III - limites de pesos, lotação e dimensões no setor de transportes; e
IV - requisitos de segurança.
Art. 15. Quando um assunto for pertinente a mais de uma Câmara Temática, o DENATRAN definirá a ordem de encaminhamento.
SEÇÃO II
DO COORDENADOR, DO SECRETÁRIO EXECUTIVO E DOS MEMBROS
Art. 16. Ao Coordenador da Câmara Temática incumbe:
I - convocar as reuniões ordinárias;
II - comunicar aos membros a convocação de reunião extraordinária da Câmara Temática realizada pelo Presidente do CONTRAN;
III - definir a pauta dos assuntos a serem discutidos em cada reunião, observadas as diretrizes do CONTRAN;
IV - abrir, coordenar e encerrar as reuniões da Câmara Temática, observadas as disposições deste Regimento;
V - solicitar e conceder vista dos assuntos constantes da pauta;
VI - designar relator para expedientes em geral e processos administrativos;
VII - assinar as súmulas das reuniões e o encaminhamento dos expedientes e notas técnicas;
VIII - convidar especialistas e representantes de entidades públicas ou privadas para participar das reuniões da Câmara Temática;
IX - autorizar a manifestação de convidado a respeito de determinado assunto;
X - instaurar o processo de substituição de integrantes da Câmara Temática;
XI - aprovar o calendário de reuniões da Câmara Temática; e
XII - designar membros da Câmara Temática para prestar suporte administrativo ao Secretário Executivo nas reuniões, caso necessário.
§ 1º O Coordenador será eleito na primeira reunião da Câmara Temática.
§ 2º Em sua ausência, o Coordenador será substituído pelo Secretário Executivo.
§ 3º Por motivo de força maior, na impossibilidade da presença do Coordenador e do Secretário Executivo, a Coordenação da reunião será excepcionalmente exercida por um representante escolhido entre aqueles que estiverem presentes, o que será registrado na súmula.
Art. 17. Ao Secretário Executivo da Câmara Temática incumbe:
I - assegurar o apoio logístico necessário ao pleno funcionamento da Câmara Temática, encaminhando ao setor responsável do DENATRAN todas as informações de cada reunião, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
II - encaminhar aos respectivos destinatários, os expedientes e documentos enviados pelo Coordenador da Câmara Temática;
III - manter a guarda e gestão dos arquivos, registros e documentos de interesse da Câmara Temática, e, ao final do mandato, encaminhar ao setor responsável do DENATRAN para arquivamento;
IV - encaminhar aos membros da Câmara Temática e ao setor responsável do DENATRAN a pauta das reuniões definidas pelo Coordenador, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data prevista para a reunião;
V - encaminhar aos membros da Câmara Temática as notas técnicas enviadas pelos relatores concernentes aos expedientes e processos incluídos na pauta, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data prevista para a reunião;
VI - encaminhar a súmula de cada reunião aos membros da Câmara Temática e ao setor responsável do DENATRAN, em até 5 (cinco) dias após a sua aprovação, assim como as notas técnicas e outros documentos que tenham sido produzidos ou aprovados com registro naquela súmula;
VII - receber as demandas estabelecidas pelo DENATRAN ou pelo CONTRAN para a realização de estudos e repassá-las ao Coordenador para direcionamento;
VIII - registrar e acompanhar a tramitação de todas demandas no âmbito da Câmara Temática;
IX - encaminhar ao setor responsável do DENATRAN o calendário de reuniões sugerido pelos membros da Câmara Temática e aprovado pelo Coordenador;
X - organizar a lista de presença de cada reunião, colhendo a assinatura dos participantes por período, e encaminhar ao setor responsável do DENATRAN, em até 5 (cinco) dias após a reunião;
XI - realizar o controle de presença dos membros nas reuniões da Câmara Temática e comunicar ao Coordenador quando a representação atingir o número limite de faltas; e
XII - providenciar junto ao DENATRAN a divulgação do cronograma de atividades, a pauta e as propostas de regulamentação.
Art. 18. Aos membros da Câmara Temática incumbe:
I - participar das reuniões e deliberar sobre os assuntos tratados;
II - propor e requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das matérias tratadas;
III - compor comissões especiais ou grupos de trabalho da Câmara (GT), ou intercâmaras (GTI);
IV - relatar processos e elaborar notas técnicas, quando designado pelo Coordenador e no prazo estabelecido;
V - solicitar vista aos expedientes e processos constantes da pauta, quando entender pertinente.
VI - ser assíduo e pontual nas reuniões;
VII - confirmar participação nas reuniões com antecedência de 15 (quinze) dias de sua data;
VIII - encaminhar as suas notas técnicas ao Secretário Executivo, em meio digital, até 15 (quinze) dias antes da data da reunião, para disponibilização aos demais membros;
IX - manter conduta compatível com a moralidade pública, observando o disposto no Código de Ética da Administração Pública, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 23 de junho de 1991;
X - guardar sigilo sobre os assuntos tratados nas reuniões da Câmara Temática.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DAS REUNIÕES
Art. 19. A Câmara Temática reunir-se-á de acordo com calendário previamente aprovado ou quando convocada extraordinariamente.
§ 1º A pauta da reunião, contendo a descrição resumida dos temas que serão analisados, será divulgada no site do DENATRAN para conhecimento público.
§ 2º As reuniões poderão ser realizadas por meio de videoconferência, na forma definida pelo DENATRAN, valendo a participação como presença efetiva, nos termos desta Resolução.
§ 3º A reunião da Câmara Temática será instalada com a presença da metade mais um de seus integrantes.
§ 4º Excepcionalmente, após confirmada a reunião e a participação da maioria dos membros, a reunião será instalada mesmo que o quórum previsto no § 4º não seja alcançado.
§ 5º Na ausência do titular, a representação se dará pelo suplente.
§ 6oA presença será verificada a cada dia de reunião, sendo considerada:
I - falta de dia:
a) a ausência em um dos dias da reunião; ou
b) a participação em apenas um período do dia da reunião;
II - falta de reunião, a ausência em todos os dias de duração da reunião.
§ 7º Por motivo de força maior ou caso fortuito, a falta justificada poderá ser abonada pelo Coordenador.
Art. 20. A ordem dos trabalhos nas reuniões da Câmara Temática será:
I - abertura da reunião;
II - leitura da súmula da reunião anterior, caso esta ainda não tenha sido aprovada, realizando-se as retificações necessárias;
III - apreciação dos assuntos constantes da pauta e distribuição de processos para relatoria;
IV - apresentação, discussão e conclusão de notas técnicas de processos e expedientes constantes da pauta.
Art. 21. As reuniões serão registradas em súmulas, assinadas pelo Coordenador e por, pelo menos, 2 (dois) membros, acompanhadas das listas de presença devidamente assinadas pelos participantes.
Art. 22. Cabe ao titular a convocação do suplente, no caso de impossibilidade de sua participação na reunião.
SEÇÃO II
DA RELATORIA E DO PEDIDO DE VISTA
Art. 23. O relator designado pelo Coordenador deverá apresentar sua nota técnica na reunião seguinte, permitida a prorrogação por até duas reuniões, desde que devidamente justificada a sua complexidade.
§ 1º Na ausência do relator e do seu suplente, o Coordenador poderá indicar um membro como relator ad hoc, para apresentação da respectiva nota técnica, caso não tenha sido indicado pelo próprio relator.
§ 2º A nota técnica deverá abranger, necessariamente, avaliação do impacto regulatório das eventuais propostas de regulamentação.
§ 3º Apresentada a nota técnica, envolvendo proposta de criação, revogação ou alteração de norma, a minuta de regulamentação será disponibilizada no site do DENATRAN para sugestões, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º As sugestões apresentadas, na forma do § 3º, serão avaliadas pelo relator para exposição na reunião subsequente.
§ 5º O DENATRAN poderá convocar reunião participativa com setores que serão impactados com as propostas, permitidas contribuições dos interessados.
§ 6º Caberá ao DENATRAN a análise final do impacto regulatório e revisão da norma proposta, a fim de subsidiar a decisão do CONTRAN, respeitada a competência da Consultoria Jurídica do Ministério da Infraestrutura.
§ 7º Não cumprido o prazo estabelecido no caput o processo será redistribuído.
Art. 24. Após a apresentação da nota técnica pelo relator, será facultado o pedido de vista, com devolução imprescindível na reunião seguinte.
§ 1º Após devolução do primeiro pedido de vista, havendo interesse de algum membro em solicitar novo pedido, este será concedido simultaneamente a todos os demais integrantes da Câmara para conclusão na reunião seguinte.
§ 2º A nota técnica decorrente do pedido de vista deverá ser encaminhada ao Secretário Executivo, em meio digital, até 15 (quinze) dias antes da data da reunião na qual será apreciada, para disponibilização aos demais membros.
§ 3º Cumprido o prazo de vista sem apresentação de proposta, será votada a nota técnica original.
SEÇÃO III
DAS VOTAÇÕES E CONCLUSÕES
Art. 25. As conclusões dos estudos técnicos das Câmaras Temáticas serão definidas pela votação presencial de seus membros, observado o disposto no § 2º do art. 19.
Parágrafo único. A aprovação ou rejeição da nota técnica se dará por maioria simples.
Art. 26. O voto vencido será consignado na súmula, podendo ser justificado pelo membro da Câmara Temática que o tiver proferido.
Art. 27. O Coordenador da Câmara terá direito a voto nominal e de qualidade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. A participação nas Câmaras Temáticas de que trata este Regimento não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.
Art. 29. As despesas dos membros das Câmaras Temáticas serão custeadas pelos órgãos, entidades ou instituições que representam.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no interesse do CONTRAN, o DENATRAN poderá suportar as despesas mencionadas no caput, atendidas as exigências legais.
Art. 30. O DENATRAN prestará suporte técnico e administrativo às Câmaras Temáticas.
Art. 31. Os casos de divergência, omissões e dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Presidente do CONTRAN, facultada a delegação.

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