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RESOLUÇÃO Nº 776, DE 13 DE JUNHO DE 2019 - Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN)


RESOLUÇÃO Nº 776, DE 13 DE JUNHO DE 2019
revogada pela resolução contran 820/2021
Esta Resolução foi alterada pela Resolução CONTRAN 796/2020, já alterada em nosso site!


Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso V, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Considerando o que consta no processo administrativo nº 50000.006654/2019-33, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN nº 446, de 25 de junho de 2013, e nº 652, de 10 de janeiro de 2017.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 1º O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), com sede no Distrito Federal, coordenador do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e órgão máximo normativo e consultivo, tem como missão coordenar e supervisionar as ações e atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades de trânsito, de forma articulada e integrada, zelando pelo cumprimento da Lei com vistas à garantia de um trânsito em condições seguras para todos com a promoção, valorização e preservação da vida, notadamente por meio do exercício das competências e atribuições previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e outras normas em vigor.
Art. 2º O CONTRAN é integrado por Ministro de Estado de cada um dos seguintes Ministérios:
I - da Infraestrutura, que o presidirá;
II - da Justiça e Segurança Pública;
III - da Defesa;
IV - das Relações Exteriores;
V - da Economia;
VI - da Educação;
VII - da Saúde;
VIII - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
IX - do Meio Ambiente.
§ 1º Em seus impedimentos e ausências, os Ministros de Estado poderão se fazer representar por servidor de nível hierárquico igual ou superior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou, no caso do Ministério da Defesa, alternativamente, por Oficial-General que ocupe cargo de nível equivalente.
§ 2º Compete ao dirigente do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) atuar como Secretário-Executivo do CONTRAN.
§ 3º O DENATRAN é responsável em prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro ao CONTRAN.
§ 4º Fica instituído o comitê técnico de assessoramento ao CONTRAN, o qual será composto por representantes de cada um dos respectivos Ministérios e coordenado pelo dirigente do DENATRAN.
§ 5º Os representantes de que trata o § 1º serão designados por meio de Portaria do Presidente do CONTRAN mediante indicação dos Ministros membros.
§ 6º A documentação produzida pelo Comitê Técnico deverá ser acostada aos autos do processo.
Art. 3º Vinculadas ao CONTRAN funcionarão as Câmaras Temáticas constituídas, na forma de seu regimento interno, com o objetivo de estudar e de oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para as decisões do Colegiado.
Parágrafo único. Os membros das Câmaras Temáticas serão selecionados pelo dirigente do DENATRAN e designados pelo Ministro de Estado da Infraestrutura.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DO CONSELHO
Art. 4º Compete ao CONTRAN:
I - estabelecer seu regimento interno;
II- estabelecer as normas regulamentares referidas no CTB e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
III- coordenar os órgãos do SNT, objetivando a integração de suas atividades;
IV - criar Câmaras Temáticas e estabelecer seus respectivos regimentos internos;
V - estabelecer as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;
VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;
VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas no CTB e nas resoluções complementares;
VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados;
IX - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito;
X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;
XI - aprovar, complementar ou alterar, os sinais, os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;
XII - avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas;
XIII- dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal;
XIV - aprovar as normas e requisitos de segurança veicular mediante proposta do DENATRAN;
XV - estabelecer as diretrizes para o Programa de Educação de Trânsito nos estabelecimentos de ensino, em consonância com o Plano Nacional de Educação;
XVI - estabelecer programas de segurança no trânsito;
XVII - estabelecer os temas e os cronogramas das campanhas de trânsito de âmbito nacional;
XVIII - propor campanha nacional de esclarecimento de condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito;
XIX - autorizar, em caráter experimental, a utilização de sinalização não regulamentada;
XX - normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização.
Art. 5º O CONTRAN manifesta-se por um dos seguintes instrumentos:
I - Indicação: ato propositivo, subscrito pelo Presidente ou Conselheiro, contendo sugestão justificada de estudo ou proposta normativa sobre qualquer matéria de interesse do SNT;
II - Decisão: ato do Colegiado destinado a deferir ou indeferir requerimentos, ou aprovar formulações técnicas, jurídicas ou administrativas propostas ao CONTRAN, bem como o ato do Presidente referente ao andamento dos trabalhos.
III - Parecer: ato pelo qual o Conselho pronuncia-se sobre matéria de sua competência;
IV - Resolução: ato normativo, destinado a regulamentar dispositivo do CTB, de competência do Conselho;
V - Deliberação: ato normativo, editado pelo Presidente do CONTRAN, ad referendum do Conselho, em caso de urgência e relevante interesse público.
§ 1º As Deliberações deverão ser referendadas pelo Colegiado na próxima reunião.
§ 2º As Resoluções e as Deliberações observarão o disposto nas normas e diretrizes vigentes para elaboração de atos normativos de competência do Poder Executivo Federal.
§ 3º As Resoluções e as Deliberações terão numeração sequencial, iniciada a partir da vigência do CTB.
§ 4º As Indicações, Decisões, Resoluções e Deliberações deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.
§ 5º Acolhida pelo Conselho uma Indicação, independentemente do mérito da proposição, o DENATRAN analisará a matéria e, sendo necessário, providenciará a designação da Câmara Temática responsável para estudar e fundamentar a matéria com vistas à decisão final do Colegiado, nos termos do regimento interno das Câmaras Temáticas.
SEÇÃO II
DO PRESIDENTE
Art. 6º Ao Presidente do CONTRAN incumbe:
I - representar o CONTRAN, podendo delegar tal atribuição a um ou mais Conselheiros, para situações específicas;
II - zelar pelas prerrogativas do Conselho, cumprindo e fazendo cumprir o seu regimento interno;
III - aprovar o Plano Anual de Trabalho do Conselho;
IV - presidir as reuniões do Conselho;
V - requerer votação de matéria em regime de urgência;
VI - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, abrir as reuniões e dirigir os trabalhos, observadas as disposições deste regimento;
VII - propor a pauta dos assuntos a serem discutidos em cada reunião;
VIII - aprovar a inclusão de assuntos extrapauta, quando revestidos de caráter de urgência e relevância;
IX - emitir atos administrativos de caráter normativo, na forma deste regimento;
X - assinar as Atas das reuniões, Decisões, Resoluções e Pareceres do Colegiado, bem como as Deliberações de sua competência e as Indicações de sua iniciativa individual ou conjunta com outro Conselheiro;
XI - convidar outras pessoas para participar das reuniões do Conselho, assim como representantes de entidades públicas ou privadas;
XII - emitir Deliberações, ad referendum do CONTRAN, nos casos de urgência e de relevante interesse público;
XIII - determinar a instauração de inquéritos administrativos;
XIV - convocar reuniões extraordinárias das Câmaras Temáticas, por iniciativa própria ou proposta de membro do CONTRAN;
XV - designar o DENATRAN e, quando necessário, representante de Câmara Temática para auxiliar nas atividades do Conselho, quando se fizerem necessários conhecimentos técnicos específicos para melhor entendimento de matéria a ser decidida pelo CONTRAN;
XVI - participar de reuniões, eventos e visitas técnicas nacionais e internacionais de interesse do SNT, preferencialmente acompanhado de um ou mais Conselheiros ou do dirigente do DENATRAN;
XVII - observar o dever de sigilo nas situações que a legislação assim determinar, bem como as normas éticas da Administração Pública Federal.
Art. 7º O Presidente do CONTRAN designará, por meio de Portaria, o seu substituto para os casos de ausência, impedimento ou vacância do cargo, até a posse do novo titular.
Parágrafo único. Na hipótese de ausência ou impedimento do Presidente do CONTRAN e de seu substituto, a reunião do Conselho será presidida pelo Conselheiro mais antigo e se houver igualdade em relação à antiguidade no Conselho, o mais idoso.
SEÇÃO III
DOS CONSELHEIROS
Art. 8º Aos Conselheiros do CONTRAN incumbe:
I - zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do CONTRAN;
II - apreciar e votar matérias submetidas ao Conselho;
III - pedir vista de assunto constante da pauta de reunião, ou apresentado extrapauta;
IV - realizar estudo, emitir parecer e proferir despacho em processo que lhe for distribuído;
V - submeter ao Plenário as requisições de informações, documentos, perícias ou outros meios de produção de provas que interessem aos processos e que devam ser solicitadas a órgãos e entidades públicos ou instituições privadas por intermédio do Presidente do Conselho;
VI - requerer documentos e informações e promover diligências que se fizerem necessárias ao exercício de suas funções no âmbito interno de seu respectivo Ministério;
VII - remeter processos e solicitar informações, documentos ou diligências diretamente a outro Conselheiro, quando referentes às competências do Ministério que este representa;
VIII - propor ao Plenário temas para o Plano de Trabalho e a realização de pesquisas e estudos técnicos sobre assuntos de interesse do SNT, mediante justificativa;
IX - solicitar acesso a informações diretamente aos órgãos e entidades que compõem o SNT, autoridades de trânsito ou seus agentes, no intuito de zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas no CTB, nas resoluções do CONTRAN e legislação complementar;
X - requerer votação de matéria em regime de urgência;
XI - propor a convocação de reuniões extraordinárias;
XII - exercer outras atribuições conferidas pelo Plenário ou pela Presidência;
XIII - propor ao Presidente a participação de convidado em reunião do Conselho, para esclarecimentos sobre matéria específica a ser apreciada;
XIV - acompanhar o Presidente do Conselho, quando solicitado, em eventos e visitas técnicas nacionais e internacionais de interesse do SNT;
XV - observar o dever de sigilo nas situações que a legislação assim determinar, bem como as normas éticas da Administração Pública Federal.
§ 1º As viagens de que trata o inciso XIV serão custeadas e operacionalizadas pelo DENATRAN.
§ 2º No caso de indeferimento da solicitação de que trata o inciso XIII, o Conselheiro poderá submeter a proposta à apreciação do Conselho, na reunião subsequente.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 9º A Secretaria Executiva do CONTRAN será exercida pelo dirigente do DENATRAN.
Art. 10. São atribuições da Secretaria Executiva do CONTRAN:
I - organizar e manter os serviços de protocolo, recebendo, registrando e distribuindo a correspondência e os processos recebidos pelo Conselho e controlar sua tramitação, atendendo aos pedidos de juntada de documentos;
II - emitir certidões e atestados;
III - providenciar a publicação dos atos do Conselho;
IV - organizar a pauta das reuniões do Plenário, em conformidade com este regimento;
V - comunicar aos Conselheiros a data, a hora e o local das reuniões ordinárias ou a convocação para as reuniões extraordinárias;
VI - enviar aos Conselheiros e demais participantes das reuniões cópias de documentos dos assuntos nela incluídos, conferindo-lhes tratamento confidencial;
VII - convidar a participar das reuniões do CONTRAN os representantes de órgãos e entidades setoriais responsáveis pelas propostas ou matérias incluídas na pauta da reunião;
VIII - secretariar as reuniões do Conselho, elaborando inclusive as respectivas atas;
IX - organizar e manter o arquivo do Conselho;
X - encaminhar ao Presidente as correspondências e os processos recebidos;
XI - encaminhar aos Conselheiros as cópias das atas e das resoluções, após publicação no Diário Oficial da União;
XII - divulgar a pauta da reunião no sítio eletrônico do DENATRAN na internet ou em outro meio tecnológico que possibilite a apresentação de sugestões pela sociedade;
XIII - providenciar o encaminhamento dos assuntos que lhes forem destinados;
XIV - oficiar aos interessados sobre as decisões do Conselho;
XV - fornecer aos Conselheiros as informações e documentos que se fizerem necessários;
XVI - propor o Plano Anual de Trabalho do Conselho;
XVII - coordenar e supervisionar as atividades das Câmaras Temáticas;
XVIII - preparar as minutas dos atos a serem editados pelo Conselho, observada a competência da Consultoria Jurídica do Ministério da Infraestrutura;
XIX - realizar a análise de impacto regulatório das propostas normativas a serem editadas pelo Conselho; e
XX - organizar e manter atualizada coleção de leis, regulamentos, regimentos, decisões, ordens e pareceres que digam respeito às atividades do Conselho.
§ 1º As convocações para as reuniões do Conselho e as comunicações da Presidência aos Conselheiros poderão ser feitas por correio eletrônico, sendo obrigatório o contato telefônico nos casos de ausência de confirmação do recebimento da mensagem eletrônica.
§ 2º Com a convocação, será distribuída a pauta da reunião.
§ 3º Os documentos referentes à pauta deverão ser disponibilizados aos Conselheiros com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da reunião.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES
Art. 11. O CONTRAN reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre, conforme calendário aprovado em reunião do Conselho e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por decisão de um terço dos membros do Conselho.
Art. 12. A data, a hora e o local de cada reunião serão determinados pelo Presidente do Conselho.
§ 1° As reuniões serão iniciadas com, no mínimo, a maioria simples do Conselho, incluído na contagem o Presidente.
§ 2° A verificação de quórum poderá ser solicitada, por qualquer Conselheiro, e não o havendo será suspensa a reunião temporariamente até a obtenção da presença mínima exigida no § 1º.
Art. 13. Em cada reunião, a ordem do dia será desenvolvida na sequência indicada:
I - abertura, verificação de presença e de existência de quórum para a reunião do Plenário;
II - aprovação da ata da reunião anterior, caso ainda não tenha sido aprovada;
III - expediente;
IV - distribuição de processos; e
V - apresentação, discussão e votação das matérias.
Art. 14. As reuniões do CONTRAN serão denominadas:
I - ordinárias, sendo numeradas sequencialmente, a partir da data de entrada em vigor do Código de Trânsito Brasileiro; e
II - extraordinárias, sendo numeradas sequencialmente a cada ano.
Art. 15. As reuniões do CONTRAN serão registradas em Atas, que constarão:
I - a natureza da reunião, dia, hora e local de sua realização e quem a presidiu;
II - os Conselheiros e convidados presentes;
III - os fatos ocorridos no expediente;
IV - síntese dos debates, conclusões sucintas dos pareceres, e o resultado das decisões e julgamentos de cada caso constante da ordem do dia, com a respectiva votação;
V - os votos declarados por escrito;
VI - as demais ocorrências da reunião;
VII - encerramento.
§ 1º Pronunciamentos de Conselheiros poderão ser anexados à ata, quando assim requerido, mediante apresentação por escrito.
§ 2º A ata, depois de aprovada, será assinada pelo Presidente do CONTRAN e pelos membros presentes, e publicada no Diário Oficial da União.
Art. 16. No expediente serão apresentadas as comunicações do Presidente e dos Conselheiros inscritos.
Parágrafo único. A matéria apresentada no expediente não será objeto de votação, exceto se requerida por Conselheiro e aprovada para inclusão como extrapauta.
Art. 17. Na apresentação, discussão e votação das matérias, serão observados os seguintes procedimentos:
I - a votação será individual sobre qualquer matéria, podendo o Conselheiro se abster de votar por motivo devidamente justificado;
II - qualquer Conselheiro poderá apresentar seu voto, por escrito, para que conste da ata e do parecer votado; e
III - o resultado constará de ata, indicando o número de votos favoráveis, contrários e as abstenções.
Art. 18. A pauta poderá ser alterada por iniciativa do Presidente ou por solicitação de Conselheiro, se deferida pelo Plenário.
§ 1º Nas discussões das matérias, os Conselheiros terão a palavra, de acordo com a complexidade do assunto, a critério do Presidente.
§ 2º Serão permitidos apartes durante as discussões, desde que autorizadas pelo relator da matéria, sendo devidamente recomposto o tempo a ele concedido.
§ 3º Encerrados os debates, o assunto será submetido à votação.
Art. 19. O Presidente poderá retirar matéria de pauta:
I - para instrução complementar;
II - em razão de fato novo;
III - para atender ao pedido de vista; e
IV - mediante requerimento do Relator ou de Conselheiro.
Art. 20. Na distribuição dos processos o Presidente observará, juntamente com a ordem cronológica de entrada, preferencialmente, a seguinte ordem de prioridades:
I - questões relativas a procedimentos inerentes ao processo decisório no âmbito do próprio colegiado;
II - questões relativas a normas do Sistema Nacional de Trânsito; e
III - propostas do DENATRAN.
Parágrafo único. A relevância ou urgência de outros assuntos, não referidos neste artigo, será decidida pelo Plenário ou pela Presidência, conforme o caso.
Art. 21. A aprovação ou rejeição de parecer, decisão e resolução se dará por maioria absoluta de votos.
Art. 22. O Presidente do CONTRAN terá direito a voto nominal e de qualidade.
Art. 23. As autoridades e os representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas convidados a participar das reuniões do CONTRAN não terão direito a voto.
Art. 24. As resoluções, pareceres e decisões do Conselho poderão ser revistos a qualquer tempo, por indicação do Presidente ou de Conselheiro, desde que aprovada a revisão pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 25. As decisões de natureza normativa serão divulgadas mediante Resoluções assinadas pelo Presidente e Conselheiros do CONTRAN presentes, respeitado o disposto no inciso V do art. 5º.
Art. 26. O Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido poderá pedir vista de processo incluído na pauta de uma reunião do Plenário, antes de iniciada a votação.
§ 1º A matéria retirada de pauta em atendimento ao pedido de vista deverá ser incluída com preferência na reunião subsequente.
§ 2º O Conselheiro poderá justificadamente requerer, por uma vez, prorrogação do prazo do pedido de vista, cabendo a decisão ao Plenário.
§ 3º No caso do § 2º ou de novo pedido de vista, será concedida vista coletiva, não cabendo pedido de vista posterior.
§ 4º Nas votações que envolvam pedidos de vista terá precedência o voto do relator do processo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. O presente Regimento Interno poderá ser alterado, mediante proposta subscrita por um terço do Conselho, submetida à apreciação do Colegiado e aprovada por uma maioria de, no mínimo, dois terços.
Art. 28. Os serviços prestados ao CONTRAN serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.
Art. 29. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Presidente, ouvido o Colegiado.

ANEXO ALTERADO PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 796/2020


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