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RESOLUÇÃO Nº 765, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018 - Dispõe sobre a proteção aos ocupantes da cabine de veículos da categoria N2 e N3, nacionais e importados.


RESOLUÇÃO Nº 765, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a proteção aos ocupantes da cabine de veículos da categoria N2 e N3, nacionais e importados. 


RESOLVE: 

Art. 1º Esta Resolução estabelece dispõe sobre a proteção aos ocupantes da cabine de veículos tipo N2 e N3, nacionais e importados. 

§ 1º Os requisitos e procedimentos para os testes de avaliação da proteção aos ocupantes da cabine dos veículos referidos no caput, estão estabelecidos no Anexo desta Resolução. 

§ 2º Para os efeitos desta Resolução: 

I - veículo tipo N2: veículo projetado e construído para o transporte de carga ou tração e que contenha uma massa máxima superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas) e não superior a 12.000 kg (doze mil quilogramas). 

II – veículo tipo N3: veículo projetado e construído para o transporte de carga ou tração e que contenha uma massa máxima superior a 12.000 kg. Art. 2º Ficam dispensados do cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução: I - veículos de uso exclusivo fora-de-estrada; II - veículos de uso bélico; 

III - veículos de salvamento. Art. 3º As disposições contidas nesta Resolução serão aplicadas: 

I – a partir de 1º de janeiro de 2028 aos novos projetos de veículos produzidos ou importados; 

II - a partir de 1º de janeiro de 2030 para todos os veículos em produção, sendo facultado antecipar a sua adoção total ou parcial. 

§ 1º Para efeitos desta Resolução, considera-se como novo projeto o modelo de veículo que nunca obteve o registro de código de Marca/Modelo/Versão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União. 

§ 2º Não se considera como novo projeto a derivação de um mesmo modelo básico de veículo que já possua Código de Marca/Modelo/Versão concedido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. 

§ 3º Na hipótese de novo projeto, o fabricante ou importador deverá indicar essa condição no requerimento dirigido ao órgão máximo executivo de trânsito da União, para concessão de código de marca modelo versão 

Art. 4º Para comprovação do atendimento aos requisitos desta Resolução serão aceitos os resultados de ensaios que cumpram com o Regulamento UN R29.02, das Nações Unidas, ou suas sucedâneas. 

Art. 5º Os anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sitio eletrônico www.denatran.gov.br . 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



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