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RESOLUÇÃO Nº 714, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017 - Regulamenta o credenciamento de entidades públicas ou privadas para a expedição do Certificado de Registro de Veículo (CRV) e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.


RESOLUÇÃO Nº 714, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017 

Regulamenta o credenciamento de entidades públicas ou privadas para a expedição do Certificado de Registro de Veículo (CRV) e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.




RESOLVE: 

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o credenciamento de entidades públicas ou privadas para a expedição do Certificado de Registro de Veículo (CRV) e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), junto órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. 

Art. 2º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão credenciar entidades públicas ou privadas para a execução da atividade prevista no art. 1º. 

Art. 3º As entidades interessadas em desenvolver a atividade de expedição do CRV e do CRLV deverão atender aos requisitos previstos nesta Resolução. 

Art. 4º Poderão solicitar o credenciamento as entidades públicas ou privadas que: 

I - possuam atribuição legal para atestar a autenticidade, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, ou 
II - as entidades públicas ou privadas que atenderem aos requisitos previstos nos artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º desta Resolução. 

Art. 5º Será concedido o credenciamento à pessoa jurídica descrita no inciso II do art. 4º que comprovar: 

I – habilitação jurídica; 
II – regularidade fiscal e trabalhista; 
III – qualificação técnica. 
IV – qualificação econômico-financeira 
V – qualificação do processo de expedição dos documentos. 

Parágrafo único. A qualificação referente ao processo de expedição dos documentos CRV e CRLV será comprovada com o atendimento dos requisitos definidos pelo CONTRAN. Art. 6º A documentação relativa à habilitação jurídica consiste em: 

I - contrato, estatuto social e/ou regimento e suas alterações, devidamente registrado; 
II - ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, quando couber; 
III - ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa; 
IV - cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF) dos representantes legais; 
V - cópia do cartão de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; 
VI - endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da Federação e CEP), número de telefone e e-mail; 

Art. 7º A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consiste em: 

I - cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado no órgão competente, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus atuais administradores, atestando objeto social correlato ao ramo de atividade pertinente; 
II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); 
III - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede da entidade, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; 
IV - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do requerente, ou outra equivalente, na forma da lei; 
V - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. 
VI - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. 

Art. 8º A documentação relativa à qualificação técnica consiste em: 

I - indicação de aparelhamento e de pessoal técnico adequados à expedição do Certificado de Registro de Veículo (CRV) e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), contendo as especificações técnicas das impressoras; 
II - descrição completa do fluxo de expedição do documento, sistema de segurança dos processos e da segurança patrimonial da empresa interessada, incluindo Circuito Fechado de TV – CFTV; 
III - certificado NBR ISO/IEC 9.001; 
IV - as impressoras e o aparelhamento necessário, requerido no item I, para expedição do CRV e do CRLV, deverão estar localizados em território nacional; 
V - comprovação de possuir em seu quadro pessoal com qualificação técnica para execução das atividades de expedição do CRV e do CRLV. 
VI - apresentação de certidão de antecedentes criminais federais e estaduais dos proprietários e empregados. 

Art. 9º A documentação relativa à qualificação econômico-financeira consiste em: 

I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa; 
II - certidões negativas de falência ou concordata, expedidas pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou de execução patrimonial, com data não superior a 30 (trinta) dias da data de solicitação do credenciamento, acompanhadas da prova de competência expedida por cartórios distribuidores. 

Art. 10. Os documentos poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração, ou publicação em órgão da imprensa oficial. 

Art. 11. O credenciamento será concedido pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser revogado a qualquer tempo, se não cumpridas as exigências descritas nesta Resolução. 

Art. 12. O credenciamento poderá ser renovado por igual período, sem limite de renovações, desde que mantidos os requisitos estabelecidos nas Resoluções do CONTRAN. 

Art. 13. É vedado o credenciamento de entidades que atuem na compra e venda de veículos, vistoria e inspeção veicular, financiamento, análise de crédito e venda de informações. 

Art. 14. As entidades credenciadas deverão disponibilizar ao interessado a opção de envio do documento expedido por remessa postal. 

Art. 15. O valor referente à prestação do serviço pelas entidades credenciadas deverá estar em local visível, ser disponibilizado ao interessado e conter o quantitativo a ser arrecadado de forma discriminada, indicando a parte que será destinada aos órgãos públicos e o que caberá à entidade credenciada. 

Art. 16. Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, sempre que solicitados, deverão encaminhar ao órgão máximo executivo de trânsito da União, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, cópia integral do processo administrativo que deu origem ao credenciamento da entidade pública ou privada para a execução da atividade prevista no art. 1º. 

Parágrafo Único. Caso sejam verificados indícios de irregularidades no credenciamento de que trata o caput, será encaminhado ofício ao Ministério Público para que seja apurado possível ato de improbidade administrativa prevista na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. 

Art. 17. Fica vedado aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal estabelecer requisitos complementares aos previstos nesta Resolução. 

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Comentários

  1. onde posso solicitar o credenciamento para expedição do certificado CRV e CRLV- l.ciofi- matão sp

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