Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Resolução CONTRAN Nº 641, de 14/12/2016 - Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do Sistema de Controle de Estabilidade, nos veículos M2, M3, N2, N3, O3 e O4 novos saídos de fábrica, nacionais e importados.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 954/2022


RESOLUÇÃO Nº 641, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016 

Esta Resolução foi alterada pela Resolução CONTRAN 799/2020, já atualizada no nosso site!

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do Sistema de Controle de Estabilidade, nos veículos M2, M3, N2, N3, O3 e O4 novos saídos de fábrica, nacionais e importados.

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução estabelece como obrigatória a instalação do Sistema de Controle de Estabilidade, nos veículos das categorias M2, M3, N2, N3, O3 e O4.

Parágrafo único. Conforme norma NBR 13776 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) fica caracterizado:



Alterado pela Resolução CONTRAN 799/2020:

Art. 2º Os requisitos constantes nesta Resolução aplicarse-ão: 

I – a partir de 1º de janeiro de 2022, para os novos projetos de veículos produzidos ou importados; 
II – a partir de 1º de janeiro de 2025, para todos os projetos de veículos produzidos ou importados

Art. 2º Os requisitos constantes nesta Resolução aplicar-se-ão aos novos projetos de veículos produzidos ou importados a partir de 1º de janeiro de 2022 e para todos os projetos de veículos produzidos ou importados a partir de 1º de janeiro de 2024, sendo facultado antecipar sua adoção total ou parcial. 

§ 1º Considera-se novo projeto de veículo o que nunca obteve Código / Marca / Modelo junto ao Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União - DENATRAN. 

§ 2º Fica concedido prazo até 1º de janeiro de 2025 para o encarroçamento dos chassis produzidos sem o Sistema de Controle de Estabilidade, até a data de 31 de dezembro de 2023. 

Incluído pela Resolução CONTRAN 799/2020:

§ 3º É facultado antecipar a adoção total ou parcial dos requisitos constantes nesta Resolução.” (NR)

Art. 3º Para efeito desta Resolução define-se como Sistema de Controle de Estabilidade: 

I – Função de Estabilidade do Veículo (VSF): um sistema que possui uma ou ambas das seguintes funções: 

a) Controle direcional: designa uma função no âmbito do controle de estabilidade do veículo a qual auxilia o motorista dentro dos limites físicos do veículo, em situações de sobre esterço e sub esterço, em manter a direção pretendida pelo condutor no caso de veículos automotores, e auxilia em manter a direção do veículo rebocado junto ao veículo trator no caso de reboques e semirreboques;

b) Controle de rolagem: designa uma função no âmbito do controle de estabilidade do veículo a qual, dentro dos limites físicos do veículo, reage a uma situação de rolagem iminente a fim de estabilizar o veículo automotor ou veículo trator e rebocado ou veículo rebocado, em condições de manobras dinâmicas.

 Art. 4º A definição dispostas no art. 3º deverão ser exigidas nos veículos conforme aplicável na sua categoria. 

§ 1º Veículos das categorias abaixo devem ser equipados com função de estabilidade do veículo (VSF) conforme definido no inciso I do art. 3º incluindo compulsoriamente tanto a função de controle direcional quanto a função de controle de rolagem. I – M2, M3 e N2 II – N3 possuindo dois ou três eixos III – N3 com 4 eixos, desde que a massa máxima técnica não exceda 25 t e que o diâmetro máximo da roda não exceda 19.5”. 

§ 2º Veículos da categoria O3 e O4 possuindo um, dois ou três eixos devem ser equipados com função de estabilidade do veículo (VSF) conforme definido no inciso I do art. 3º. Devendo possuir no mínimo a função de controle de rolagem. 

Art. 5º Para comprovação do desempenho dos sistemas obrigatórios de que trata a presente Resolução, os resultados de ensaios devem cumprir com o Regulamento das Nações Unidas UN R13, ou com normativa Norte-Americana FMVSS 136, conforme aplicável. 

Art. 6º Os fabricantes, importadores, encarroçadores e transformadores de veículos deverão informar nos novos pedidos de concessão de Marca / Modelo / Versão e de emissão do CAT a presença e características técnicas dos Sistemas de Controle de Estabilidade, bem como atualizar os processos existentes com essa informação. 

Art. 7º Ficam dispensados do cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução: 

I - Veículos de uso exclusivo fora-de-estrada; 
II - Veículos de uso bélico; 
III - Veículos de salvamento; 
IV - Veículos das categorias M2, M3, N2 e N3, atendendo as categorias G definidas pela Norma Brasileira NBR 13776 da ABNT; 
V - Veículos resultantes de transformações sujeitos a homologação compulsória, cuja data de fabricação do veículo original objeto de transformação sejam aquelas estabelecidas no artigo 2º desta Resolução; 
VI - Veículos das categorias N2 se classificados com espécie de tração e com PBT entre 3,5 e 7,5 t; VII - Veículos das categorias M2 e M3 articulados; 
VIII - Chassis para veículos da categoria M3 fabricados até a data estabelecida no artigo 2º desta Resolução; 
IX - Reboques e semirreboques, de uso exclusivo para transportes de cargas indivisíveis; 
X - Veículos da categoria M2, M3, N2 e N3 com mais de 3 eixos, exceto veículos da categoria N3 com 4 eixos, PBT menor que 25t e diâmetro máximo de roda não excedendo 19.5; 
XI – Veículos de categoria M, N e O destinados a exportação.” 

Art. 8º A instalação do Sistema de Controle de Estabilidade para os veículos da categoria M3, para utilização exclusiva urbana, é opcional. Parágrafo único. Para os veículos da categoria M3 escolares a instalação do Sistema de Controle de Estabilidade é obrigatória. 

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

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