AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO COMETIDO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). PRETENSÃO DE DISCUTIR A CARACTERIZAÇÃO DO DOLO EVENTUAL. WRIT LIMITADO À COGNIÇÃO SUMÁRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ESCOLHIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 11/10/2013
I - No caso do crime de homicídio praticado mediante condução de veículo automotor, a materialidade do delito é verificada com a lesão causada à vítima, seguido do resultado morte, pouco importando em que situação de embriaguez preordenada esteja o agente. O mesmo ocorre com o crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 2.º, do Código Penal). O dolo ou culpa, nesses casos, pode ser aferido por outros meios de prova que não, necessariamente, o exame de embriaguez. II - A análise a respeito da caracterização ou não do dolo eventual, no crime de homicídio ocorrido na condução de veículo automotor (art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro) é inviável em sede de habeas corpus, por ser remédio constitucional de cognição sumária. Precedentes. III - Agravo Regimental Improvido.
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