Data de publicação: 14/03/2014
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. termo de constatação de Embriaguez. recusa DO AUTOR DE se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no ART. 277. presunção de consumo na esfera administrativa. arts. 165 e 277 do ctb. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
O art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro admite a presunção de influência do álcool ou de substância psicoativa, na esfera administrativa, quando o condutor se recusar a realizar qualquer dos testes, conforme redação do seu § 3º.
Considerando que o termo de recolhimento da CNH e o auto de infração atestam a recusa do autor em se submeter a qualquer dos testes previstos em lei para constatação de alcoolemia, não há falar na existência de Termo de Constatação de Embriaguez, visto que a infração tornou-se consubstanciada com a recusa da parte-autora ao teste.
AGRAVO DESPROVIDO.
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