Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Infração de Trânsito Art.231 X CTB

Conforme Resolução Contran 925/2022

Tipificação Resumida: Transitar com o veículo excedendo a CMT em até 600kg.

Código de Enquadramento: 688-20

Amparo Legal: Art. 231, X

Tipificação do Enquadramento: Transitar com o veículo excedendo a capacidade máxima de tração.

Gravidade: Média

Penalidade: Multa

Medida Administrativa: Retenção do veículo e transbordo de carga excedente (Vide Parte Geral deste Manual)

Pode Configurar Crime de Trânsito: NÃO

Infrator: Proprietário

Competência: Órgão ou Entidade de Trânsito Municipal e Rodoviário.

Pontuação: 4

Constatação da Infração: Mediante abordagem.

Quando Autuar

1. Veículo ou combinação de veículos excedendo a CMT em até 600kg, aferido por balança rodoviária.
2. Veículo ou combinação de veículos excedendo a CMT em até 600kg, verificado por meio do peso declarado em documento fiscal.

Quando NÃO Autuar

1. Veículo ou combinação de veículos excedendo a CMT entre 601kg a 1.000kg, utilizar enquadramento específico: 689-00, art. 231, X.
2. Veículo ou combinação de veículos excedendo a CMT acima de 1.000kg, utilizar enquadramento específico: 690-40, art. 231, X.
3. Veículo fiscalizado por meio de documento fiscal e esta não contém a informação do peso da carga.
4. Veículo fiscalizado por meio de documento fiscal, sem inscrição da tara, quando não for possível aferir a tara do veículo por outros meios.

Definições e Procedimentos

1. CMT - Capacidade Máxima de Tração é o máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõem a transmissão.
2. CVC - Combinações de Veículos de Carga.
3. TARA - peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível (pelo menos 90% da capacidade do (s) tanque (s), das ferramentas e acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas.
4. A CMT é identificada pelo fabricante ou importador.
5. BALANÇA RODOVIÁRIA - instrumento de pesagem de veículos (PBT/PBTC ou eixos), pertencente ao poder público ou privado, desde que cumpridos os requisitos metrológicos.
6. Na verificação de peso por documento fiscal, deverá ser considerada a tara do veículo.
7. Informações mínimas para veículos de tração, de carga e transporte coletivo de passageiros, com PBT acima de 3500 kg, deverá ser verificado no Anexo da Resolução Contran n° 290/2008 ou sucedâneas:
8. Os dados relativos à CMT, Tara, Lotação, PBT e PBTC podem ser verificados nas plaquetas apostas pelos fabricantes, encarroçadores ou implementadores, conforme o caso, na ficha técnica do veículo ou, alternativamente, na tabela do Quadro de Fabricantes do Veículo.
9. A falta das inscrições indicativas da CMT, Tara, Lotação, PBT ou PBTC, para veículos de carga, em local visível no veículo, lavrar também AIT: 675-00, art. 230, XXI.
10. Veículo, de espécie diferente de carga, com falta de inscrição da CMT, Tara, Lotação, PBT ou PBTC e demais inscrições previstas em regulamento, autuar também na infração: 696-30, art. 237.
11. A fiscalização de peso dos veículos deve ser feita por equipamento de pesagem (balança rodoviária) ou, na impossibilidade, pela verificação de documento fiscal.
12. O peso final dos veículos fiscalizados por documento fiscal é obtido por meio da soma do peso bruto declarado da carga somado à tara do veículo.
13. Na fiscalização dos limites da Capacidade Máxima de Tração - CMT não será admitida qualquer tolerância.
14. O veículo só poderá prosseguir viagem depois de sanar a irregularidade, com o
transbordo da parcela que exceder a CMT.

Exemplos do Campo de Observações do AIT

1. Combinação de Veículo de Carga - CVC, com CMT, verificada na plaqueta de identificação do fabricante, inferior ao PBTC.
2. Veículo (classificação e modelo), placa xxxxxxx, Tara: xxxx, CMT conforme fabricante: xxxxxxx, PBT/PBTC aferido por balança INMETRO: XXXXXX, aferição: xxxxxx.
3. Veículo (classificação e modelo), placa xxxxxxx, Tara: xxxx, CMT conforme fabricante: xxxxxxx, carga transportada: xxxxxxxkg de asfalto, NF nº xxxxx.

Informações Complementares:

1. Resolução DNIT nº 01/2021: estabelece normas sobre o uso de rodovias federais por veículos ou combinações de veículos e equipamentos, destinados ao transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso ou dimensões, observados os limites e os requisitos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito.

2. Resolução Contran nº 803/2020: que consolida as normas sobre infrações de trânsito previstas nos incisos V e X do art. 231 do Código Trânsito Brasileiro (CTB), relativas ao trânsito de veículos com excesso de peso ou excedendo a capacidade máxima de tração.
(...)

Art. 4º Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com peso bruto total (PBT), com peso bruto total combinado (PBTC) ou com peso por eixo superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração (CMT) da unidade tratora.

Art. 5º A fiscalização de peso dos veículos deve ser feita por equipamento de pesagem (balança rodoviária) ou, na impossibilidade, pela verificação de documento fiscal.

Art. 6º Na fiscalização de peso dos veículos por balança rodoviária serão admitidas as seguintes tolerâncias:

I - 5% (cinco por cento) sobre os limites de pesos regulamentares para o peso bruto total (PBT) e peso bruto total combinado (PBTC); e
II - 10% (dez por cento) sobre os limites de peso regulamentares por eixo de veículos transmitidos à superfície das vias públicas.

Parágrafo único. No carregamento dos veículos, a tolerância máxima prevista neste artigo não pode ser incorporada aos limites de peso previstos em regulamentação do CONTRAN.

Art. 7º Quando o peso verificado for igual ou inferior ao PBT ou PBTC estabelecido para o veículo, acrescido da tolerância de 5% (cinco por cento), mas ocorrer excesso de peso em algum dos eixos ou conjunto de eixos, aplicar-se-á multa somente sobre a parcela que exceder essa tolerância.

§ 1º A carga deverá ser remanejada ou deverá ser efetuado transbordo, de modo a que os excessos por eixo sejam eliminados.
§ 2º O veículo somente poderá prosseguir viagem depois de sanar a irregularidade, respeitado o disposto no art. 10, sem prejuízo da multa aplicada.

Art. 8º Quando o peso verificado estiver acima do PBT ou PBTC estabelecido para o veículo, acrescido da tolerância de 5% (cinco por cento), aplicar-se-á a multa somente sobre a parcela que exceder essa tolerância. Parágrafo único. O veículo somente poderá prosseguir viagem depois de efetuar o transbordo da parcela que exceder a tolerância prevista no caput, respeitado o disposto no art. 10.

Art. 9º O veículo só poderá prosseguir viagem após sanadas as irregularidades, observadas as condições de segurança.

§ 1º Nos casos em que não for dispensado o remanejamento ou transbordo da carga, o veículo deverá ser recolhido ao depósito, sendo liberado somente após sanada a irregularidade e pagas todas as despesas de remoção e estada.
§ 2º A critério do agente, observadas as condições de segurança, poderá ser dispensado o remanejamento ou transbordo de produtos perigosos, produtos perecíveis, cargas vivas e passageiros.
(...)

Art. 15. As infrações por excesso da CMT de que trata o inciso X do art. 231 do CTB serão aplicadas, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a CMT, da seguinte forma:

I – até 600 kg (seiscentos quilogramas): infração média, com valor conforme definido no CTB;
II – entre 601 kg (seiscentos e um quilogramas) e 1.000 kg (um mil quilogramas): infração grave, com valor conforme definido no CTB; e
III – acima de 1.000 kg (um mil quilogramas): infração gravíssima, com valor conforme definido no CTB, aplicado a cada 500 kg (quinhentos quilogramas) ou fração de excesso de peso apurado.

3. Resolução Contran n° 290/2008: que disciplina a inscrição de pesos e capacidades em veículos de tração, de carga e de transporte coletivo de passageiros, de acordo com os artigos 117, 230 XXI, 231-V e X, do Código de Trânsito Brasileiro.

ANEXO:

3 - APLICAÇÃO

3.1 Informações mínimas para veículos de tração, de carga e transporte coletivo de passageiros, com PBT acima de 3500 kg.
3.1.1 Veículo automotor novo acabado: tara, lotação, PBT, PBTC e CMT;
3.1.2 Veículo automotor novo inacabado: PBT, PBTC e CMT;
3.1.3 Veículo automotor novo que recebeu carroçaria ou implemento: tara e lotação, em complemento às características informadas pelo fabricante ou importador do veículo;
3.1.4 Veículo automotor novo que teve alterado o número de eixos ou sua(s) capacidade(s): tara, lotação e PBT, em complemento às características informadas pelo fabricante ou importador do veículo;
3.1.5 Veículo automotor já licenciado que teve alterado sua estrutura, número de eixos ou sua(s) capacidade(s): tara, lotação, PBT e peso por eixo, respeitada a CMT informada pelo fabricante ou importador do veículo, em complemento às características informadas pelos mesmos.
3.1.6 Reboque e semi-reboque, novo ou alterado: tara, lotação e PBT.

3.2 Informações mínimas para veículos de tração, de carga e transporte coletivo de passageiros, com PBT de até 3500 kg.

3.2.1 Todas as constantes nos itens de 3.1.1 a 3.1.6, sendo autorizada a opcionalidade: PBTC ou CMT. Observação: as informações complementares devem atender os requisitos do item 4 deste anexo, em campo distinto das informações originais do fabricante ou importador do veículo.

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