Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Infração de Trânsito Art.224 CTB

Conforme Resolução Contran 371/2010 ( M.B.F.T.)

Esta Resolução foi alterada pela Resolução 497/2014, já atualizada em nosso site!

Art.224. Fazer facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública.

Infração:Leve
Penalidade: Multa

Constatação: Possível sem abordagem

Quando Autuar: ( Cód.644-00)


Veículo transitando com o facho de luz alta dos faróis, em vias providas de iluminação pública.

Quando não Autuar:

1) Veículo com defeito no sistema de iluminação, enquadramento específico: 676-91, art. 230, XXII

2) Quando for constatada alteração em equipamento do sistema de iluminação, enquadramento específico: 667-00, art. 230, XIII

3) Veículo transitando com o facho de luz alta pertubando a visão de outro condutor, enquadramento específico: 643-22, art. 223

4) Veículo transitando com o farol desregulado pertubando a visão de outro condutor, enquadramento específico: 643-21, art. 223

Campo Observações:-----------------

Observações especiais:

A Res. 14/98 estabelece que os equipamentos obrigatórios dos veículos devem ser dotados de faróis principais, de cor branca ou amarela, e em condições de funcionamento. Nesse contexto, está inserida a necessidade de os faróis estarem devidamente regulados, de forma a não prejudicar a visão dos outros condutores.

FAROL DE LUZ ALTA: é o farol utilizado para iluminar a via a uma longa distância (RES. 227/07).

FAROL DE LONGO ALCANCE: é um farol adicional, de facho de luz concentrado e de alta intensidade, semelhante ao farol de luz alta, destinado a auxiliar a iluminação, à distância, à frente do veículo.

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