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Resolução Contran:398/2011 - Estabelece orientações e procedimentos a serem adotados para a comunicação de venda de veículos, no intuito de organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores –RENAVAM, garantindo a atualização e o fluxo permanente de informações entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito.


                             RESOLUÇÃO Nº 398, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011


                                                 Comentada pelo Prof. Fábio Silva

ESTA RESOLUÇÃO SERÁ REVOGADA EM 01/05/2018, QUANDO ENTRARÁ EM VIGOR A RESOLUÇÃO CONTRAN 712/2017

                    Esta Resolução foi alterada pela Resolução 476/2014, já atualizada em nosso site !

VÍDEO-AULA: http://www.mestresdotransito.com.br/2014/07/aula-15-compra-e-venda-de-veiculos.html

    Estabelece orientações e procedimentos a serem adotados para a comunicação de venda de veículos, no intuito de organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores –RENAVAM, garantindo a atualização e o fluxo permanente de informações entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito.



Comentário: Resolução muito importante, vamos descobrir o porquê:

         A Comunicação de venda ao Detran exime o antigo proprietário de qualquer tipo de responsabilidade a respeito do veículo e de infrações de trânsito. 

Casos mais comuns:

CASO 1)  Proprietários  com a CNH suspensa porque não fizeram a comunicação de venda ao DETRAN. Situação: O comprador começou a fazer várias infrações de trânsito, a maioria sem abordagem do agente da autoridade de trânsito. Resultado, o proprietário recebeu todas as notificações de autuação em sua casa, e teoricamente, em seu nome !!! ultrapassando os 20 Pts na CNH = suspensão do direito de dirigir !


CASO 2) Proprietário não fez a comunicação de venda do carro.Situação:  O comprador atropela e mata um pedestre que estava atravessando a via. Um transeunte anota a placa do veículo e entrega a Polícia. Resultado...vocês já imaginam...cai na conta do proprietário !

Vamos iniciar o estudo da Resolução:

Art. 1º A comunicação de venda de veículo, obrigatória para o antigo proprietário nos termos do art. 134 do CTB, poderá ser realizada de forma documental, no Órgão Executivo de Transito de registro do veículo , ou processada, em meio eletrônico, exclusivamente, por meio do sistema eletrônico de comunicação de venda implantado pelo DENATRAN na Base Nacional do Sistema RENAVAM.

Art. 2º A comunicação de venda documental será protocolada no órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ( DETRANS) ou do Distrito Federal em que o veículo estiver registrado, por intermédio de cópia autenticada da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV, que consta do verso do Certificado de Registro de Veículos – CRV, devidamente preenchida.

Parágrafo único. Protocolada a comunicação de venda na forma do disposto no caput do presente artigo, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverá atualizar imediatamente a Base Nacional do Sistema RENAVAM.

Comentário: Ao se consultar o veículo no sistema RENAVAM pelos órgãos fiscalizadores, vai constar a seguinte informação "COMUNICAÇÃO DE VENDA ATIVA: SIM!"

Art. 3º A comunicação de venda processada pelo sistema eletrônico de comunicação de venda implantado pelo DENATRAN na Base Nacional do Sistema RENAVAM deverá conter os seguintes dados a serem fornecidos pelo antigo proprietário:


I - Identificação do comprador com nome ou razão social, RG, CPF ou CNPJ, endereço completo e data;

II - Identificação do veículo por meio da Placa e CPF ou CNPJ do antigo proprietário.


Parágrafo único. Registrada a comunicação de venda eletrônica na Base Nacional do Sistema RENAVAM, o DENATRAN repassará tal informação, por meio eletrônico e em tempo real, ao órgão ou entidade executiva de trânsito de registro do veículo, que deverá atualizar sua base local de registro de veículos em tempo real, de forma a garantir ao antigo proprietário a isenção de toda e qualquer responsabilidade por infrações e reincidências, de qualquer natureza, praticadas a partir da data da tradição do veículo.

Comentário:

ACRESCENTADO PELA RESOLUÇÃO 476/2014

“Art. 3-A O Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, mediante prévio credenciamento, poderá celebrar contratos para acesso ao Sistema do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, exclusivamente para fins de Comunicação Eletrônica de Venda de Veículos.

§ 1º Poderão solicitar o credenciamento as entidades privadas com atribuição para atestar a autenticidade da Comunicação de Venda de Veículos descrita no art. 134 do Código de Transito Brasileiro – CTB, em conformidade com a Lei nº 8.935/94, por intermédio de suas associações nacionais, federações e confederações, ou entidades credenciadas como Autoridade de Registro de acordo com o art. 7º da Medida Provisória 2.200-2/2001, que tenham como atividade principal ou acessória prevista em Lei ou em seu estatuto constitutivo ou contrato social a prestação de serviços inerentes à Comunicação Eletrônica de Venda de Veículos e que atendam os requisitos constantes de Portaria específica a ser editada pelo DENATRAN. 


§ 2º A Portaria do DENATRAN, referida no parágrafo anterior deverá disciplinar os requisitos de habilitação técnica, jurídica, econômico-financeira, trabalhista e fiscal, a serem atendidos pelos interessados descritos no § 1º, além das obrigações contratuais, sanções, valores dos acessos, casos de rescisão e prazo de vigência.

§ 3º É vedado o credenciamento de entidades ou empresas que atuem na compra e venda de veículos, vistoria e inspeção veicular, financiamento, análise de crédito, venda de informações, ou que disponham para outras finalidades de acesso a informações constantes da base de dados do DENATRAN.

Art. 4º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito da União, dos Estados e do Distrito Federal, após registrarem a comunicação de venda nas formas previstas nesta Resolução, farão constar obrigatoriamente em seus sistemas com acesso público a informação de ‘comunicação de venda ativa’.

Comentário: Como relatado anteriormente.

Art. 5º O registro da comunicação de venda, assim como seu cancelamento, deverá obedecer às definições e procedimentos contidos no extrato da última versão do ‘Manual de Usuário RENAVAM MANUAL DETRAN’ e pelas demais formas de orientação adotadas pelo DENATRAN.


Art. 6º O novo proprietário adotará as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo – CRV no prazo máximo de trinta dias e atualizará seu endereço.


Art. 7º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão tomar todas as medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para viabilizar o cumprimento do disposto na presente Resolução.

Art. 8º Em caso de descumprimento de qualquer das disposições estabelecidas na presente Resolução, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal será considerado em situação de irregularidade perante o Sistema Nacional de Trânsito e ficará impedido de obter o código numérico de segurança de que trata a Resolução CONTRAN nº 209, de 26 de outubro de 2006, até que sane a irregularidade e passe a cumprir, rigorosamente, com os deveres e obrigações estipulados na presente Resolução.


Art. 9º O descumprimento do prazo disposto no art. 6º desta Resolução configura infração prevista no art. 233 do CTB.

Comentário:
Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:

Infração - grave;

Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização
.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor 30 dias após sua publicação.

Comentários

  1. Mesmo o comprador tranferindo rapidamente o veículo, é obrigatório fazer a comunicação de venda?

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