Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Resolução Contran:245/2007 - Dispõe sobre a instalação de equipamento obrigatório,denominado antifurto, nos veículos novos saídos de fábrica, nacionais e estrangeiros.


                                              RESOLUÇAO Nº. 245 DE 27 DE JULHO DE 2007


                                                           Comentada pelo Prof. Fábio Silva

    Esta Resolução foi alterada pelas Resoluções nº 329/09 , 364/10 e 559/2015. Já atualizada em nosso site !

RESOLUÇÃO COM SEUS EFEITOS SUSPENSOS PELA RESOLUÇÃO 559/2015

      Dispõe sobre a instalação de equipamento obrigatório,denominado antifurto, nos veículos novos saídos de fábrica, nacionais e estrangeiros.

Foto:ww.alagoas24horas.com.br


RESOLVE:


Art. 1º - Todos os veículos novos, saídos de fábrica, produzidos no País ou  importados a partir de 24 (vinte e quatro) meses da data da publicação desta Resolução somente poderão ser comercializados quando equipados com dispositivo antifurto.

Comentário: Equipamento obrigatório a partir de 01/08/2009

Incluído pela Resolução 329/2009:
§1º - O equipamento antifurto deverá ser dotado de sistema que possibilite o bloqueio autônomo (local) e bloqueio remoto.

§2º - Serão vedados o registro e o licenciamento dos veículos dispostos no caput deste artigo, que não observarem o disposto nesta Resolução.

Comentário:
Incluído pela Resolução 364/2010:
§3º Os veículos de uso bélico e os veículos classificados como carroceria “Dolly” dentre aqueles de Tipo “Reboque” ou “Semirreboque” não estarão sujeitos a obrigatoriedade disposta no caput deste artigo.


Art. 2º - O órgão máximo executivo de trânsito da União definirá, no prazo de noventa dias, as especificações do dispositivo antifurto e do sistema de rastreamento de que trata o artigo 1º desta Resolução.

 Comentário:
Alterado  pela Resolução 329/2009:

Art. 3º - O equipamento antifurto e o sistema de localização deverão ser previamente homologados pela ANATEL, entidade responsável pela regulamentação do espectro de transmissão de dados, e pelo DENATRAN. (redação dada pela Resolução nº329/09)


Art. 4º - É facultado ao proprietário decidir sobre a aquisição da função de localização do veículo e posterior habilitação do equipamento junto aos prestadores de serviço de localização, definindo o tipo e a abrangência do mesmo. (redação dada pela Resolução nº 329/09)

§ 1º A função bloqueio deverá obrigatoriamente sair de fábrica funcional e, sempre que acionada, proporcionar segurança adequada ao veículo. (redação dada pela Resolução nº 329/09)

§ 2º O bloqueio deve ser autônomo, ativado localmente pelo usuário ou pelo próprio veículo através de dispositivos de sensoriamento remoto, que será ativado através do recebimento de comando de bloqueio por autorização expressa do proprietário do veículo. (redação dada pela Resolução nº 329/09)



Art. 5º - As informações sigilosas obtidas através da função de localização serão preservadas, nos termos da Constituição Federal e das leis que regulamentam a matéria e disponibilizadas para o órgão gestor do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, criado pela Lei Complementar nº 121, de 9 de fevereiro de 2006. (redação dada pela Resolução nº 329/09)


Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator à aplicação das sanções previstas nos Arts. 230, inciso IX e 237 do Código de Trânsito Brasileiro.
  

Comentário:

CTB Art. 230. Conduzir o veículo:

IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;

Infração - grave; Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
CTB Art. 237. Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


QUESTÕES DE CONCURSOS
Prof. Fábio Silva

(1) - QST070479 (CAJUÍNA PREFEITURA - Cocal/PI Agente de Trânsito)O equipamento antifurto e o sistema de localização deverão ser previamente homologados pelos seguintes órgãos:

(A) ANATEL e DENATRAN.

(B) ANEL e DETRAN.

(C) ANATEL e DETRAN

(D) ANVISA e DENATRAN.


Gabarito

  • 1 - A.

Comentários