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Resolução Contran:203/2006 - Disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizados e quadriciclo motorizado, e dá outras providências.


                REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 453/2013.



                               RESOLUÇÃO 203 DE 29 DE SETEMBRO DE 2006

Esta Resolução foi alterada pelas Resoluções n.230/2007, 275/2008 e 270/2008. Já atualizada em nosso site !

         Disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizados e quadriciclo motorizado, e dá outras providências.

Resolve:


Art. 1º É obrigatório, para circular na vias publicas, o uso de capacete pelo condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado.


§ 1º O capacete tem de estar devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior.


§ 2º O capacete tem de estar certificado por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, de acordo com regulamento de avaliação da conformidade por ele aprovado.


Art. 2º Para fiscalização do cumprimento desta Resolução, as autoridades de trânsito ou seus agentes devem observar a aposição, nas partes traseiras e laterais do capacete de dispositivo refletivo de segurança e do selo de identificação de certificação regulamentado pelo INMETRO, ou a existência de etiqueta interna, comprovando a certificação do produto nos termos do § 2º do artigo 1º e do Anexo desta Resolução.


ALTERADA RES 270/2008
Art. 2º Para fiscalização do cumprimento desta Resolução, as autoridades de trânsito ou seus agentes devem observar a aposição de dispositivo refletivo de segurança nas partes laterais e traseira do capacete, a existência do selo de identificação da conformidade do INMETRO, ou etiqueta interna com a logomarca do INMETRO, podendo esta ser afixada no sistema de retenção, sendo exigíveis apenas para os capacetes fabricados a partir de 1º de agosto de 2007, nos termos do § 2º do art. 1º e do Anexo desta Resolução.”


Art. 3º O condutor e o passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, para circular na via pública, deverão utilizar capacete com viseira, ou na ausência desta, óculos de proteção

§ 1º Entende-se por óculos de proteção, aquele que permite ao usuário a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol.

§ 2º Fica proibido o uso de óculos de sol, óculos corretivos ou de segurança do trabalho (EPI) de forma singular, em substituição aos óculos de proteção de que trata este artigo.

§ 3º Quando o veículo estiver em circulação, a viseira ou óculos de proteção deverão estar posicionados de forma a dar proteção total aos olhos.

§ 4º No período noturno, é obrigatório o uso de viseira no padrão cristal.

§ 5º É proibida a aposição de película na viseira do capacete e nos óculos de proteção.


Art. 4º O não cumprimento das disposições contidas nesta Resolução implicará nas sanções previstas nos incisos I e II do Art. 244 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme o caso.


ALTERADA RES 257/07
“Art. 4º Dirigir ou conduzir passageiro sem o uso do capacete implicará nas sanções previstas nos incisos I e II do art. 244, do Código de Trânsito Brasileiro.


Parágrafo único. Dirigir ou conduzir passageiro com o capacete fora das especificações contidas no artigo 2º desta Resolução, incidirá o condutor nas penalidades do inciso X do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro


Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;

II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;

Art. 230. Conduzir o veículo:
X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, revogando os artigos 1º; 2º; e 4º da Resolução nº 20, de 17 de fevereiro de 1998.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2008, revogando os artigos 1º, 2º e 4º da Resolução nº 20, de 17 de fevereiro de 1998.”




ANEXO

I - DISPOSITIVO RETRORREFLETIVO DE SEGURANÇA

O capacete deve contribuir para a sinalização do usuário diuturnamente, em todas as direções, através de elementos retrorrefletivos, aplicados na parte externa do casco.

O elemento retrorrefletivo deve ter uma superfície de pelo menos 18 cm² (dezoito centímetros quadrados) e assegurar a sinalização em cada lado do capacete: frente, atrás, direita e esquerda. Em cada superfície de 18 cm², deve ser possível traçar um círculo de 4,0 cm de diâmetro ou um retângulo de superfície de, no mínimo, 12,5 cm² com uma largura mínima de 2,0 cm.


Cada uma destas superfícies deve estar situada o mais próximo possível do ponto de tangência do casco com um plano vertical paralelo ao plano vertical longitudinal de simetria, à direita e à esquerda, e do plano de tangência do casco com um plano vertical perpendicular ao plano longitudinal de simetria, à frente e para trás.

A cor do material iluminado pela fonte padrão A da CIE deve estar dentro da zona de coloração definida pelo CIE para branco retrorrefletivo.

O CONTRAN definirá em resolução própria, as cores e as especificações técnicas dos retrorefletivos a serem utilizados no transporte remunerado.

Especificação do coeficiente mínimo de retrorefletividade em candelas por Lux por metro quadrado (orientação 0 e 90°):

Os coeficientes de retrorefletividade não deverão ser inferiores aos valores mínimos especificados. As medições serão feitas de acordo com o método ASTME-810. Todos os ângulos de entrada deverão ser medidos nos ângulos de observação de 0,2° e 0,5°. A orientação 90° é definida com a fonte de luz girando na mesma direção em que o dispositivo será afixado no capacete.


II – DEFINIÇÕES


DEFINIÇÃO DE UM CAPACETE MOTOCICLISTICO


Tem a finalidade de proteger a calota craniana, o qual deve ser calçado e fixado na cabeça do usuário, de forma que fique firme, com o tamanho adequado, encontrados nos tamanhos, desde o 50 até o 64.


DEFINIÇÃO DE UM CAPACETE CERTIFICADO

Capacete que possui aplicado as marcações (selo de certificação holográfico/etiqueta interna), com a marca do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade-SBAC, comercializado, após o controle do processo de fabricação e ensaios específicos, de maneira a garantir que os requisitos técnicos, definidos na norma técnica, foram atendidos. Os modelos de capacetes certificados estão descritos abaixo nos desenhos legendados de 01 a 07:

Comentários

  1. Na verdade, principalmente enquanto vigorou a Resol 257 a qual deu nova redação ao artigo 4º da Resol. 203, passou a não ter regramento de penalidade pelo uso indevido do capacete como trafegar como viseira levantada ou cinta jugular solta, ou seja, sem previsão em lei. Não obstante, os órgãos autuadores, mesmo sem essa previsão, autuavam nessa condição como sem capacete ou viseira estivessem acarretando enormes prejuízos materiais (multa gravíssima) e morais (suspensão do direito de dirigir + curso de reciclagem), tais aberrações corrigidas agora com a edição da Resol. 453 vindo a corrigir tais injustiças impostas aos motociclistas.Não seria o caso de uma intervenção da alta magistratura federal intervir nesse caso?
    Do cidadão Despachante Documentalista CRDD/SP 2144-8 - José Maria de Carvalho

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