Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Resolução Contran:060/98 - Dispõe sobre a permissão de utilização de controle eletrônico para o registro do movimento de entrada e saída e de uso de placas de experiência pelos estabelecimentos constantes do artigo 330 do Código de Trânsito Brasileiro.


                                             RESOLUÇÃO 60, DE 21 DE MAIO DE 1998



REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 969/2022

Comentada pelo Prof. Fábio Silva

     Dispõe sobre a permissão de utilização de controle eletrônico para o registro do movimento de entrada e saída e de uso de placas de experiência pelos estabelecimentos constantes do artigo 330 do Código de Trânsito Brasileiro.

foto www.crieseucarro.net


Resolve:

Art. 1º Permitir que os estabelecimentos a que se refere o art. 330 do Código de Trânsito Brasileiro possam utilizar o livro de registro de movimento de entrada e saída de veículos e de uso de placas de experiência, de modo informatizado, respeitados os dispositivos do referido artigo e desta Resolução.

Comentário:

CTB Art. 330. Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, são obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada e saída e de uso de placas de experiência, conforme modelos aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito.

Art. 2º A autorização para utilização de meio eletrônico será dada pelo órgão de trânsito, mediante requerimento e apresentação, pelo estabelecimento interessado, do sistema de controle a ser empregado.

Art. 3º Os dados registrados a partir da ordem de serviço conterão todos elementos elencados no art. 330 do Código de Trânsito Brasileiro e serão transcritos em listagens com páginas numeradas, que deverão ser levadas a repartição de trânsito para serem autenticadas, até o décimo dia do mês seguinte ao de referência.

Art. 4º A via original da ordem de serviço e seus complementos serão arquivados pelo estabelecimento pelo prazo de 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente a sua emissão.

Art. 5º As listagens vistadas pela repartição de trânsito serão arquivadas pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 6º As autoridades de trânsito e as autoridades policiais terão acesso às ordens de serviço, ao controle informatizado e as listagens, sempre que as solicitarem, não podendo, entretanto, retirá-las do estabelecimento.

Art. 7º A falta de qualquer documento da regularidade de sua emissão ou de autenticação da repartição de trânsito e a recusa da exibição de qualquer documento ou do controle eletrônico, será punido com a multa prevista para as infrações gravíssimas, independentemente das demais combinações legais.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

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