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Resolução Contran:035/98 - Estabelece método de ensaio para medição de pressão sonora por buzina ou equipamento similar a que se referem os arts. 103 e 227, V do Código de Trânsito Brasileiro e o art. 1º da Resolução 14/98 do CONTRAN


                                                   RESOLUÇÃO Nº 35, DE 21 DE MAIO DE 1998


Comentada pelo Prof. Fábio Silva

A Resolução CONTRAN 764/2018 produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022 quando ficara revogada a Resolução 035/98 e a Portaria 012/02


Estabelece método de ensaio para medição de pressão sonora por buzina ou equipamento similar a que se referem os arts. 103 e 227, V do Código de Trânsito Brasileiro e o art. 1º da Resolução 14/98 do CONTRAN.

VÍDEO-AULA: http://www.mestresdotransito.com.br/2014/05/aula-9-volume-e-frequencia-dos-sons.html

Comentário:

Art. 103. O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN.

§ 1º Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores de veículos deverão emitir certificado de segurança, indispensável ao cadastramento no RENAVAM, nas condições estabelecidas pelo CONTRAN.

§ 2º O CONTRAN deverá especificar os procedimentos e a periodicidade para que os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores comprovem o atendimento aos requisitos de segurança veicular, devendo, para isso, manter disponíveis a qualquer tempo os resultados dos testes e ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela legislação de segurança veicular.

Art. 227. Usar buzina:

V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN:

Infração - leve;

Penalidade - multa.



Resolve:

Art. 1º Todos os veículos automotores, nacionais ou importados, produzidos a partir de 01/01/1999, deverão obedecer, nas vias urbanas, o nível máximo permissível de pressão sonora emitida por buzina ou equipamento similar, de 104 decibéis - dB(A), conforme determinado no Anexo.

Art. 2º Todos os veículos automotores, nacionais ou importados, produzidos a partir de 1º de janeiro de 2002, deverão obedecer o nível mínimo permissível de pressão sonora emitida por buzina ou equipamento similar, de 93 decibéis - dB(A), conforme determinado no Anexo.

Art. 3º Excetuam-se do disposto nos artigos 1º e 2º desta Resolução, os :

1) veículos de competição automobilística,
2) reboques, semi-reboques,
3) máquinas de tração agrícola,
4) máquinas industriais de trabalho e
5) tratores.

Art. 4º A buzina ou equipamento similar, a que se refere o Art. 1º, não poderá produzir sons contínuos ou intermitentes, assemelhado aos utilizados, privativamente, por veículos de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e ambulância.

Art. 5º Serão reconhecidos os resultados de ensaios emitidos por órgão credenciado pelo INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação, pela Comunidade Européia ou pelos Estados Unidos da América.

Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 448/71 do CONTRAN.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO


1 - OBJETIVO

Estabelecer método de ensaio para medição de pressão sonora emitida por buzina ou equipamento similar.

2 - MÉTODO DE ENSAIO

2.1 - O método de medição para buzina ou equipamento similar deverá ser aquele onde equipamento está instalado e não o realizado em bancada.
2.1.1 - A pressão sonora da buzina ou equipamento similar, quando montada no veículo, deve ser medida a uma distância de 7m, à frente do veículo e em local o mais aberto e plano possível e com o motor do veículo desligado.
2.1.2 - A pressão sonora deverá ser determinada com o microfone posicionado a uma altura entre 0,5m e 1,5m acima do nível do solo.
2.1.3 - A pressão sonora ocasionada por ruídos de fundo e devido ao vento deve ser pelo menos 10 db(A) inferior ao nível que se deseja medir.

3 - APARELHAGEM DE MEDIÇÃO

O sonômetro utilizado deve ser de alta qualidade.
Deve-se utilizar a rede de ponderação e a constante de tempo do aparelho que sejam mais conforme à curva A e à pronta resposta, respectivamente, conforme as especificações da Recomendação 123 da Comissão Eletrotécnica Internacional relativa aos sonômetros. Uma descrição técnica pormenorizada do aparelho utilizado deverá ser fornecida.

Comentário: A expressão sonômetro foi substituída pela palavra DECIBERÍMETRO

Notas:

1 - O nível sonoro medido com um sonômetro, que tenha o microfone próximo à caixa do aparelho, é suscetível de sofrer a influência, tanto da orientação do aparelho em relação à fonte sonora, quanto da disposição do observador que efetue a medição. Deve-se consequentemente, obedecer cuidadosamente às indicações fornecidas pelo fabricante quanto à orientação do sonômetro em relação à fonte sonora e ao observador.

2 - No caso da utilização, para o microfone, de um dispositivo de proteção contra o vento, é preciso levar em conta o fato de que esse dispositivo é suscetível de influenciar a sensibilidade do sonômetro.

3 - A fim de garantir a precisão das medições, é recomendável que antes de cada série de medições, se verifique a amplificação do sonômetro, com o auxílio de uma fonte sonora padrão, e se faça o ajuste, se necessário.

4 - Recomenda-se proceder, periodicamente, à aferição do sonômetro e da fonte sonora padrão, num laboratório, que disponha da aparelhagem necessária para a aferição em campo aberto. Qualquer excesso, que seria, evidentemente, incompatível com o nível geral do som medido, deverá ser desprezado.

 4 - AMBIENTE ACÚSTICO

4.1 - O local de provas deve ter condições que assegurem a divergência hemisférica de + 1db, aproximadamente.

Notas:

1 - Um local de provas adequado, que poderia ser considerado ideal para as medições, seria aquele constituído por uma área impedida, com um raio de aproximadamente 50m e cujos 20m da parte central, por exemplo, fossem de concreto, asfalto ou outro material duro equivalente.

2 - Na prática, o afastamento das condições ditas ideais, resulta de quatro causas principais:
a) absorção do som pela superfície do terreno;
b) reflexo devido a objetos, tais como edifícios e árvores, ou às pessoas;
c) terreno que não é horizontal ou cujo declive não é regular em uma superfície suficientemente extensa;
d) vento.

3 - Não é possível determinar com exatidão o efeito produzido por cada uma dessas influências. Considera-se importante, entretanto, que a superfície do terreno esteja isenta de neve fofa, mato alto, terra solta ou cinzas.

4 - A fim de reduzir o efeito dos reflexos, é igualmente recomendado que, no local onde se encontra o veículo testado, a soma dos ângulos formados pelos edifícios circunvizinhos situados num raio de 50m, não ultrapasse, 90o, e que não haja nenhum obstáculo importante num raio de 25m do veículo.

5 - Devem ser evitadas as concentrações sonoras e os terrenos situados entre muros paralelos.

6 - O nível dos ruídos ambientes, (incluindo o ruído do vento e, no caso dos testes com carro estacionado, o ruído do rolamento e dos pneus), deve indicar no registro do aparelho, pelo menos 10 db abaixo daquele produzido pelo veículo experimentado. Caso contrário, o nível dos ruídos existentes deverá ser expresso em função das unidades do aparelho.

7 - É preciso estar atento para que os resultados das medições não sejam falseados pelas rajadas de vento.

8 - Também é preciso levar em conta o fato de que a presença de espectadores pode influir sensivelmente nos registros do aparelho, caso se encontrem nas proximidades do veículo ou do microfone. Portanto, ninguém, a não ser o observador encarregado da leitura do aparelho deverá permanecer nas proximidades do veículo ou do microfone.


QUESTÕES DE CONCURSOS
Prof. Fábio Silva

(1) - QST032988 (SENASP PREFEITURA - Salvador/BA Agente de Fiscalização de Trânsito e de Transportes)Todos os veículos automotores, nacionais ou importados, produzidos a partir de 1º de janeiro 2002, deverão

(A) obedecer ao nível mínimo permissível de pressão sonora emitida por buzina ou equipamento similar de 104 decibéis - dB (A).

(B) obedecer ao nível mínimo permissível de pressão sonora emitida por buzina ou equipamento similar, de 93 decibéis - dB (A).

(C) obedecer ao nível máximo permissível de pressão sonora emitida por buzina ou equipamento similar de 93 decibéis - dB (A).

(D) obedecer ao nível máximo permissível de pressão sonora emitida por buzina ou equipamento similar de 104 decibéis - dB (A)

(E) obedecer ao nível máximo permissível de pressão sonora emitida por buzina ou equipamento similar de 106 decibéis-dB (A)


(2) - QST032986 (SENASP PREFEITURA - Salvador/BA Agente de Fiscalização de Trânsito e de Transportes)Assinale a afirmativa incorreta conforme a Resolução nº 35/98 art. 5º do CONTRAN.

Para feitos de aferição de buzinas serão reconhecidos os resultados de ensaios emitidos, por órgão credenciado pelo INMETRO, também outros países, para medição de pressão sonora, buzina similar

(A) ensaios de Órgãos Brasileiros reconhecidos pelo INMETRO.

(B) ensaios efetuados por Órgãos Franceses ou Ingleses

(C) ensaios efetuados por Órgãos Alemães

(D) ensaios efetuados por Órgãos Israelenses

(E) ensaios efetuados por Órgãos Portugueses


Gabarito

  • 1 - C.
  • 2 - A.

Comentários

  1. Bom dia,
    qual seria motivo pelo qual ou auto utilizou no Art. 1 a experessão " nas vias urbanas", pelo que eu entendi, nas vias rurais essa resolução não se aplica?

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    Respostas
    1. Olá meu caro,

      Você tem razão. Cremos que esta não foi a intenção do legislador, no entanto, a expressão "nas vias urbanas" restringe estas possibilidades de aplicação do limite máximo de 104 db somente em vias urbanas.

      Lembrando que:

      1) Mesmo em vias rurais, eventos organizados com carros de som, trios elétricos, devem ser precedidos de autorização do poder público concedente. Art.95 CTB.

      2) Perturbação da paz e do sossego público - penal
      Em se tratando de matéria criminal, a responsabilidade daquele que produz barulho excessivo pode ser enquadrada em duas situações distintas: a) como contravenção penal, pelo artigo 42 (perturbação do trabalho ou do sossego alheios) ou pelo artigo 65 (perturbação da tranquilidade), ambos do Decreto-Lei nº 3.688/41; ou b) como crime ambiental, disposto no artigo 54 da Lei nº 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais).

      Portanto, em vias rurais ou urbanas, divirta-se com responsabilidade.

      Abraço!

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    2. Mais uma vez vocês esclareceram as minhas dúvidas,
      muito obrigado.
      Paulo César

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