RESOLUÇÃO Nº 699, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017
Disciplina o registro e licenciamento de veículos de fabricação artesanal, nos termos do art. 106 do Código de Trânsito Brasileiro.
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução disciplina o registro e licenciamento de veículos de fabricação artesanal, nos
termos do art. 106 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 2º Considera-se veículo de fabricação artesanal todo e qualquer veículo de uso próprio,
concebido e fabricado unitariamente sob responsabilidade individual de pessoa natural ou jurídica,
atendendo a todos os preceitos de construção veicular.
Parágrafo único. Todo veículo artesanal deve ter um projeto técnico assinado por engenheiro
responsável técnico, com formação ou habilitação na área mecânica, conforme regulamentação do
respectivo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e nos termos das Resoluções do
Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA).
Art. 3º Para circular em vias públicas, o veículo de fabricação artesanal deve estar registrado e
licenciado junto ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. Cabe ao fabricante providenciar o registro e o licenciamento do veículo de
fabricação artesanal junto ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.
Art. 4º Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União regulamentar os procedimentos
para a concessão de marca/modelo/versão e emissão do Certificado de Adequação a Legislação de
Trânsito (CAT) para o registro dos veículos de que trata esta Resolução no Registro Nacional de Veículos
Automotores (RENAVAM).
§ 1º O nome da marca do fabricante do veículo artesanal deve coincidir com o nome do seu
primeiro proprietário.
§ 2º A marca/modelo/versão para reboque será definida como R/F.PROPRIA + abreviatura do
NOME DO INTERESSADO e, para os demais tipos de veículos, abreviatura do NOME DO
INTERESSADO/F.PROPRIA + tipo do veículo abreviado.
§ 3º Para os fins do §2º, as abreviaturas dos tipos de veículo são as seguintes:
I - "CI" (ciclomotor);
II - "MT" (motoneta e motocicleta);
III - "TRI" (triciclo);
IV - "AU" (automóvel);
V - "QD" (quadriciclo);
VI - "CT" (camioneta);
VII - "CH" (caminhonete); e
VIII - "UT" (utilitário).
§ 4º O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá solicitar ao fabricante do veículo a
apresentação de relatórios de testes e ensaios que comprovem o atendimento dos requisitos de segurança
veicular previstos na legislação, observadas as especificidades de cada tipo de veículo.
Art.
5º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão encaminhar ao
DENATRAN a documentação para a concessão do código de marca/modelo/versão de veículos do
Registro Nacional de Veículos Automotores e concessão de CAT, conforme regulamentação específica.
Art. 6º Para proceder ao registro e o licenciamento dos veículos de que trata esta Resolução, os
órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão:
I – conceder e autorizar a gravação do número de identificação veicular (VIN) conforme
procedimentos estabelecidos no Anexo I;
II – emitir prévia autorização para a realização de inspeção de segurança veicular;
III – exigir a apresentação do Certificado de Segurança Veicular (CSV) expedido por Instituição
Técnica Licenciada (ITL), conforme regulamentação específica;
IV – solicitar a apresentação do Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito (CAT) emitido
pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;
V - exigir a Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e a respectiva DANFE de todos os componentes
utilizados, de acordo com as especificações do Anexo II.
Parágrafo único. Independentemente do tipo do veículo ou do projeto, cada fabricante poderá
solicitar o registro e licenciamento de, no máximo, 2 (dois) veículos de fabricação artesanal no período de
1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Art. 7º O veículo de fabricação artesanal deverá atender a todos os requisitos de segurança
estabelecidos pela legislação, salvo exceções previstas em regulamentação específica.
Art. 8º O sistema de engate entre o reboque e o veículo trator deve atender ao disposto na
Resolução CONTRAN nº 197, de 25 de julho de 2006, e, quando aplicável, estar em conformidade com
as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR ISO 16122, NBR ISO 3853, NBR
ISO 3732 e suas sucedâneas.
Art. 9º Ficam proibidos:
I – a fabricação de veículo artesanal do tipo ônibus, micro-ônibus, motor-casa, caminhão, caminhão
trator, semirreboque, trator de rodas, trator de esteira, trator misto, chassi plataforma, reboque com Peso
Bruto Total (PBT) superior a 750 kg e motocicleta, motoneta, triciclo acima de 300cc.
II – a alteração de características originais de veículos fabricados artesanalmente.
Art. 10. Os Anexos desta Resolução encontram-se no sítio eletrônico do DENATRAN:
www.denatran.gov.br.
Art. 11. Ficam revogadas a Resolução CONTRAN nº 63, de 21 de maio de 1998, e a Resolução
CONTRAN nº 594, de 24 de maio de 2016.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação