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RESOLUÇÃO Nº 699, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017 - Disciplina o registro e licenciamento de veículos de fabricação artesanal, nos termos do art. 106 do Código de Trânsito Brasileiro.


RESOLUÇÃO Nº 699, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017 

Disciplina o registro e licenciamento de veículos de fabricação artesanal, nos termos do art. 106 do Código de Trânsito Brasileiro.



RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução disciplina o registro e licenciamento de veículos de fabricação artesanal, nos termos do art. 106 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 

Art. 2º Considera-se veículo de fabricação artesanal todo e qualquer veículo de uso próprio, concebido e fabricado unitariamente sob responsabilidade individual de pessoa natural ou jurídica, atendendo a todos os preceitos de construção veicular. Parágrafo único. Todo veículo artesanal deve ter um projeto técnico assinado por engenheiro responsável técnico, com formação ou habilitação na área mecânica, conforme regulamentação do respectivo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e nos termos das Resoluções do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA). 

Art. 3º Para circular em vias públicas, o veículo de fabricação artesanal deve estar registrado e licenciado junto ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal. Parágrafo único. Cabe ao fabricante providenciar o registro e o licenciamento do veículo de fabricação artesanal junto ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal. 

Art. 4º Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União regulamentar os procedimentos para a concessão de marca/modelo/versão e emissão do Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito (CAT) para o registro dos veículos de que trata esta Resolução no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM). 

§ 1º O nome da marca do fabricante do veículo artesanal deve coincidir com o nome do seu primeiro proprietário. 

§ 2º A marca/modelo/versão para reboque será definida como R/F.PROPRIA + abreviatura do NOME DO INTERESSADO e, para os demais tipos de veículos, abreviatura do NOME DO INTERESSADO/F.PROPRIA + tipo do veículo abreviado. 

§ 3º Para os fins do §2º, as abreviaturas dos tipos de veículo são as seguintes: 

I - "CI" (ciclomotor); 
II - "MT" (motoneta e motocicleta); 
III - "TRI" (triciclo); 
IV - "AU" (automóvel); 
V - "QD" (quadriciclo); 
VI - "CT" (camioneta); 
VII - "CH" (caminhonete); e 
VIII - "UT" (utilitário). 

§ 4º O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá solicitar ao fabricante do veículo a apresentação de relatórios de testes e ensaios que comprovem o atendimento dos requisitos de segurança veicular previstos na legislação, observadas as especificidades de cada tipo de veículo. Art. 

5º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão encaminhar ao DENATRAN a documentação para a concessão do código de marca/modelo/versão de veículos do Registro Nacional de Veículos Automotores e concessão de CAT, conforme regulamentação específica. 

Art. 6º Para proceder ao registro e o licenciamento dos veículos de que trata esta Resolução, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão: 

I – conceder e autorizar a gravação do número de identificação veicular (VIN) conforme procedimentos estabelecidos no Anexo I; 
II – emitir prévia autorização para a realização de inspeção de segurança veicular; 
III – exigir a apresentação do Certificado de Segurança Veicular (CSV) expedido por Instituição Técnica Licenciada (ITL), conforme regulamentação específica; 
IV – solicitar a apresentação do Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito (CAT) emitido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; 
V - exigir a Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e a respectiva DANFE de todos os componentes utilizados, de acordo com as especificações do Anexo II.

Parágrafo único. Independentemente do tipo do veículo ou do projeto, cada fabricante poderá solicitar o registro e licenciamento de, no máximo, 2 (dois) veículos de fabricação artesanal no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. 

Art. 7º O veículo de fabricação artesanal deverá atender a todos os requisitos de segurança estabelecidos pela legislação, salvo exceções previstas em regulamentação específica. 

Art. 8º O sistema de engate entre o reboque e o veículo trator deve atender ao disposto na Resolução CONTRAN nº 197, de 25 de julho de 2006, e, quando aplicável, estar em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR ISO 16122, NBR ISO 3853, NBR ISO 3732 e suas sucedâneas. 

Art. 9º Ficam proibidos: 

I – a fabricação de veículo artesanal do tipo ônibus, micro-ônibus, motor-casa, caminhão, caminhão trator, semirreboque, trator de rodas, trator de esteira, trator misto, chassi plataforma, reboque com Peso Bruto Total (PBT) superior a 750 kg e motocicleta, motoneta, triciclo acima de 300cc. 

II – a alteração de características originais de veículos fabricados artesanalmente. 

Art. 10. Os Anexos desta Resolução encontram-se no sítio eletrônico do DENATRAN: www.denatran.gov.br. 

Art. 11. Ficam revogadas a Resolução CONTRAN nº 63, de 21 de maio de 1998, e a Resolução CONTRAN nº 594, de 24 de maio de 2016. 

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O ANEXO DA RESOLUÇÃO

Comentários

  1. Em caso de fabricação artesanal sem prévia autorização, por qual art o condutor será autuado, se flagrado conduzindo veículo artesanal irregular?

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