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RESOLUÇÃO Nº 598 DE 24/05/2016 - Regulamenta a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação, com novo leiaute e requisitos de segurança.


REVOGADO PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 886/2021

RESOLUÇÃO Nº 598 DE 24 DE MAIO 2016 


Regulamenta a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação, com novo leiaute e requisitos de segurança.

Esta Resolução foi alterada pela Resolução CONTRAN 650/2017, 668/2017, 679/2017, 684/2017, 687/2017. , 727/2018 e 850/2021. Já atualizada em nosso site!

OBS. Esta Resolução será revogada a partir de 31 de dezembro de 2022, pela Resolução 718/17, com redação dada pela Resolução 747/18


RESOLVE:

Art. 1° Esta Resolução regulamenta a produção e expedição da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, com novo leiaute e requisitos de segurança.

Parágrafo único. O documento de habilitação será expedido em modelo único, conforme especificações técnicas constantes nos Anexos I, II, III e IV desta Resolução.

Incluído pela Resolução CONTRAN 684/2017

§ 1º O documento de habilitação será expedido em modelo único, conforme especificações técnicas constantes nos Anexos I, II, III e IV desta Resolução. 

§ 2º O documento de habilitação previsto no §1º poderá ser expedido em meio eletrônico, na forma estabelecida em portaria do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN).” 


Art. 2º A expedição da Carteira Nacional de Habilitação – CNH obedecerá ao previsto no art.159 do Código de Transito Brasileiro – CTB e deverá conter novo leiaute, papel com marca d`agua, requisitos de segurança e 2 (dois) números de identificação nacional e 1 (um) número de identificação estadual, que são:

Comentário. CTB Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.

I – Registro Nacional - primeiro número de identificação nacional, que será gerado pelo sistema informatizado da Base Índice Nacional de Condutores – BINCO, composto de 9 (nove) caracteres mais 2 (dois) dígitos verificadores de segurança, sendo único para cada condutor e o acompanhará durante toda a sua existência como condutor, não sendo permitida a sua reutilização para outro condutor.

II – Número do Espelho da CNH - segundo número de identificação nacional, que será formado por 9 (nove) caracteres mais 1 (um) dígito verificador de segurança, autorizado e controlado pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União e identificará cada espelho de CNH expedida. a) O dígito verificador será calculado pela rotina denominada de “módulo 11” e sempre que o resto da divisão for zero (0) ou um (1), o dígito verificador será zero (0);

III – Número do formulário RENACH - número de identificação estadual, documento de coleta de dados do candidato/condutor gerado a cada serviço, composto, obrigatoriamente, por 11 (onze) caracteres, sendo as duas primeiras posições formadas pela sigla da Unidade de Federação expedidora, facultada a utilização da última posição como dígito verificador de segurança.

a) O número do formulário RENACH identificará a Unidade da Federação onde o condutor foi habilitado ou realizou alterações de dados no seu cadastro pela última vez.

b) O Formulário RENACH que dá origem às informações na BINCO e autorização para a impressão da CNH deverá ficar arquivado em segurança no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

Incluído pela Resolução CONTRAN 650/2017

Art. 2-A. A CNH deverá possuir código de barras bidimensional (Quick Response Code – QR Code), gerado a partir de algoritmo específico, de propriedade do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, que deverá armazenar todas as informações contidas nos dados variáveis do respectivo documento, bem como a fotografia do condutor, fornecido pelo sistema central do Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH, permitindo a validação do documento.” 

Parágrafo único. O QR Code, em dimensão de 5 cm x 5 cm, será impresso no verso inferior da CNH, de forma centraliza na área de 6 cm x 6 cm reservada para tanto, a qual não deverá conter qualquer tipo de pintura. 

Alterado pela Resolução CONTRAN 668/2017

“Art. 2-A. A CNH deverá possuir código de barras bidimensional (Quick Response Code –QR Code), gerado a partir de algoritmo específico, de propriedade do Departamento Nacional de Trânsito –DENATRAN, que deverá armazenar todas as informações contidas nos dados variáveis do respectivo documento, exceto as assinaturas do condutor e do emissor, também devendo conter a fotografia do condutor. O QR Code será fornecido pelo sistema central do Registro Nacional de Condutores Habilitados –RENACH e permitirá a validação do documento. 

Art. 2-B. O Denatran disponibilizará sistema eletrônico para validação dos documentos, através da informação do código numérico previsto no item 18 do Anexo IV desta resolução ou da leitura do QR Code previsto no art. 2-A."

Art. 3º A inscrição “Permissão” prevista no modelo da CNH será impressa em caixeta específica, usando as mesmas fontes dos demais campos na cor preta, ou ser hachurada, quando se tratar de CNH definitiva.

Art. 4º A caixeta “ACC” deverá ser impressa com a informação “ACC” usando as mesmas fontes dos demais campos na cor preta, ou deverá ser hachurada, quando não houver esta autorização de habilitação, sendo a “ACC” e a categoria “A” excludente, não existindo simultaneamente para um mesmo condutor.

Art. 5º A “Permissão” para a “ACC” poderá ser simultânea com a permissão da categoria “B”, com validade de um ano.

Art. 6º Quando existir a informação para o preenchimento somente da caixeta “ACC”, a caixeta “Cat. Hab” deverá ser hachurada.

Art. 7º Dentro do campo “Observações” do modelo da CNH previsto no Anexo I desta Resolução, deverão constar as restrições médicas, a informação sobre o exercício de atividade remunerada e os cursos especializados que tenham certificações expedidas, todos em formatos padronizados e abrevia dos, conforme Anexo II desta Resolução.

Alterado pela Resolução CONTRAN 850/2021:

Art. 7º Dentro do campo “Observações” do modelo da CNH previsto no Anexo I desta Resolução, deverão constar as restrições médicas e a informação sobre o exercício de atividade remunerada, todos em formatos padronizados e abreviados, conforme Anexo II desta Resolução.

Art. 8° A expedição da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, modelo único, será obrigatória quando:

I – da obtenção da Permissão para Dirigir na “ACC” e nas categorias “A”, “B” ou “AB”, com validade de 1(um) ano;
II – da substituição da Permissão para Dirigir pela CNH definitiva, ao término do prazo de validade de 1 (um) ano, desde que atendido ao disposto no §3º do Art. 148 do CTB;
III – da adição ou da mudança de categoria;
IV – da perda, dano ou extravio;
Alterado pela Resolução CONTRAN 679/2017
V – da renovação dos exames para a CNH, exceto o exame toxicológico;”
VI – houver a reabilitação do condutor;
VII – ocorrer alteração de dados do condutor;
VIII – da substituição do documento de habilitação estrangeira.

Incluído pela Resolução CONTRAN 684/2017

"Art. 8-A A Carteira Nacional de Habilitação Eletrônica (CNH-e), deverá ser implantada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, a partir de 1º de fevereiro de 2018, podendo o condutor optar também pelo documento físico.

Alterado pela Resolução CONTRAN 687/2017

"Art. 8º-A A Carteira Nacional de Habilitação Eletrônica (CNH-e), deverá ser implantada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, até 1º de fevereiro de 2018, podendo o condutor optar também pelo documento físico.” 

Art. 9º O DENATRAN disponibilizará aplicativo específico para validação do código numérico previsto no item 18 do Anexo IV desta resolução.

Alterado pela Resolução CONTRAN 727/2018

Art. 8º-A A Carteira Nacional de Habilitação Eletrônica (CNH-e) deverá ser implantada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal até 1º de julho de 2018


Alterado pela Resolução CONTRAN 684/2017

"Art. 10. A Carteira Nacional de Habilitação será expedida pelos órgãos ou entidades executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal. 

§1º A Carteira Nacional de Habilitação, em meio físico, poderá ser produzida por empresas contratadas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, previamente credenciadas pelo DENATRAN, na forma estabelecida em portaria específica. 

§2º As imagens da fotografia, decadactilar e assinatura para registro do condutor e produção da Carteira Nacional de Habilitação, em meio físico e digital, poderão ser coletadas por entidades contratadas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, previamente credenciadas pelo DENATRAN, e inseridas no RENACH, na forma estabelecida em portaria específica. 

§3º As imagens utilizadas para a produção da CNH, em meio físico e digital, serão aquelas constantes na Base Central do RENACH, inseridas pelas entidades de que trata o §2º. 

§ 4º As imagens da fotografia, assinatura e das impressões digitais dos dedos polegar e indicador da mão direita, deverão ser coletadas a cada adição de categoria ou renovação da CNH e atualizadas no Banco de Imagens do DENATRAN. 

§ 5º Na impossibilidade da coleta das impressões digitais do polegar ou do indicador da mão direita, deverá ser enviada a imagem do respectivo dedo da mão esquerda para compor o Banco de Imagens do RENACH. 

§ 6º No caso da impossibilidade da coleta das impressões digitais, esta deverá ser justificada para cada um dos dedos.”

Art. 11. Os Anexos desta resolução encontram-se disponíveis no sitio eletrônico www.denatran.gov.br.

Art. 12. Os órgãos executivos de transito dos estados e do Distrito Federal deverão adequar seus procedimentos para adoção do modelo único da Carteira Nacional de Habilitação até 31/12/2016, quando ficará revogada a Resolução CONTRAN nº 192, de 30 de março de 2006 e a Resolução CONTRAN nº 511, de 27 de novembro de 2014.

Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Alterado pela Resolução CONTRAN 650/2017

Art. 3º Alterar o Anexo IV na Resolução CONTRAN nº 598, de 24 de maio de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Com relação às imagens da fotografia e assinatura, necessárias à emissão da CNH, o processo de captura e armazenamento deverá ser feito diretamente pelos Órgãos e Entidades Executivos de Transito dos Estados e do Distrito Federal ou, sendo necessária a terceirização desses serviços, os mesmos somente deverão ser realizados pelas empresas inscritas e homologadas junto ao DENATRAN, conforme Resolução nº 287, de 29 de julho de 2008, e Resolução nº 361, de 29 de setembro de 2010, ou outra Resolução que as altere, e observadas as normas e especificações estabelecidas em normatização para o banco de imagens do RENACH." Art. 4º 

Acrescentar o item 20 ao Anexo IV na Resolução CONTRAN nº 598, de 24 de maio de 2016, com a seguinte redação: "20. QR CODE: constar o código de barras bidimensional, fornecido pelo sistema central do Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH."

Alterado pela Resolução CONTRAN 668/2017

Art. 3º Alterar o Anexo II da Resolução CONTRAN nº 598, de 24 de maio de 2016, para excluir o código V - Obrigatório o uso de capacete de segurança com viseira protetora sem limitação de campo visual.

OBS: Alterado pela Resolução CONTRAN 684/2017

Art. 4º Alterar o Anexo II da Resolução CONTRAN nº 598, de 24 de maio de 2016, para excluir o código V - Obrigatório o uso de capacete de segurança com viseira protetora sem limitação de campo visual. 

Art. 5º Alterar o primeiro parágrafo do Anexo IV da Resolução CONTRAN nº 598, de 24 de maio de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Com relação às imagens da fotografia e assinatura, necessárias à emissão da CNH, o processo de captura e armazenamento deverá ser feito diretamente pelos Órgãos e Entidades Executivos de Transito dos Estados e do Distrito Federal ou, sendo necessária a terceirização desses serviços, os mesmos somente deverão ser realizados pelas empresas credenciadas junto ao DENATRAN, conforme ato normativo específico a ser publicado pelo DENATRAN, e observadas as normas e especificações estabelecidas em normatização para o banco de imagens do RENACH."

Art. 6º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN nº 287/2008 e nº 361/2010 quando for publicado ato do DENATRAN que estabeleça os procedimentos de coleta e armazenamento das imagens nos processos de habilitação, mudança ou adição de categoria e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e constitua o Banco de Imagens do Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH). 

OBS. Anexo alterado pela Resolução 850/2021. Eis as alterações:

ANEXO III - ESPECIFICAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH ............................ 

5. DADOS VARIÁVEIS: A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir serão compostas dos seguintes dados variáveis: 

- Sobre o portador: nome completo, documento de identidade, órgão emissor / UF, CPF, data de nascimento, filiação, fotografia e assinatura; 
- Sobre o documento: Data da 1a habilitação, categoria do condutor, número de registro, validade, local de emissão, data da emissão, assinatura do emissor, código numérico de validação e número do formulário RENACH; 
- Campo de observações: deverão constar as restrições médicas e a informação sobre o exercício de atividade remunerada, todos em formatos padronizados e abreviados conforme Anexo II."(NR) 

"ANEXO IV - INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DOS DADOS VARIÁVEIS DA CNH ...................................... 

15. OBSERVAÇÕES: dentro deste campo deverão constar as restrições médicas e a informação sobre o exercício de atividade remunerada, todos em formato padronizados e abreviados conforme Anexo II desta Resolução;" (NR) 

Art. 3º Ficam revogados os códigos 11, 12, 13, 14, 17, 18 e 19 previstos na TABELA DE ABREVIATURAS A SEREM IMPRESSAS NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO constante no ANEXO II da Resolução CONTRAN nº 598, de 2016.

QUESTÕES DE CONCURSOS
Prof. Fábio Silva

(1) - QST078662 (CESPE/Unb PRF - Polícia Rodoviária Federal Policial Rodoviário Federal - ALUNO PRF T1/P2)A respeito do combate ao roubo, ao furto e à adulteração de veículos, julgue os itens que se seguem. 

A CNH pode ser plastificada e deve conter diversos elementos de segurança, entre eles, a fluorescência do papel, que deve ser branco.

(A) Certo

(B) Errado


Gabarito

  • 1 - B.

Comentários

  1. Olá, estou buscando o texto das "Observações" mas não encontro o bendito Anexo II desta resolução. Alguma ideia de onde posso encontrá-lo? Quero saber a que se refere a observação "A" em uma CNH que estou traduzindo.

    Agradeço antecipadamente.

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  2. Bom dia, minha dúvida é: como será executada a medida administrativa de "recolhimento da cnh" nos casos previstos no CTB quando o condutor apresentar somente a cnh digital?

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