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Portaria 219/2014 DENATRAN - Acrescenta o Código de Infração específico à conduta prevista no Art.277 §3 do CTB no anexo da portaria 59/07 DENATRAN


PORTARIA 219/2014 DENATRAN

Acrescenta o Código de Infração específico à conduta prevista no Art.277 §3 do CTB no anexo da portaria 59/07 DENATRAN.

DOU 20/11/2014 :http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=56&data=20/11/2014


EMBRIAGUEZ AO VOLANTE


Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

CONDUTA DO ART.277 §3

§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

 
ALTERAÇÃO DA PORTARIA

Código de infração de embriaguez: 516-91
Código de infração para Recusa simples: 757-90

Prazo para os Órgãos e entidades fiscalizadores se adequarem: Até 20/12/2014.

INFRAÇÃO: Art.277§3º c/c Art.165

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Comentários

  1. Qual a tipificação desse novo enquadramento? Recusar-se a submeter...?

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    1.  Olá meu caro,

      A descrição é a seguinte:

      "Condutor que se recusa a se submeter a quaisquer dos procedimentos previstos no art. 277 do CTB"

      Abraço!

      Excluir
  2. Boa noite a todos voces que fazem o blog MT pela contribuição que nos oferece em tirar as nossas dúvidas,
    1º Se o condutor não apresentar sintomas e se recusar a fazer os testes previstos no art 277 do CTB, será autuado pelo art 5169-1 ou pelo 7579-0 do CTB. Nesse caso só caberá as medidas administrativas mediante a recusa?
    2º Se o condutor apresenta sintomas de embriaguez e se recusar aos testes prev. no art 277 do CTB, caberá as medidas administrativas e condução do mesmo para a delegacia.?
    por favor me tirem essa duvida, abraços a todos.

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    1. Olá meu caro,

      Se ocorrer o caso 1) O condutor deverá ser autuado pelo Cód.7579-0. Penalidades e medidas administrativas do Art.165 do CTB. Recomendável imprimir o termo de recusa do etilômetro e anexar ao AI.

      Se ocorrer o caso 2) O condutor deverá ser autuado pelo Cód.7579-0. Penalidades e medidas administrativas do Art.165 do CTB + CRIME DE TRÂNSITO = Condução para a Polícia Judiciária ( Auto de infração + preenchimento do Termo de constatação de alteração de capacidade psicomotora). Recomendável imprimir o termo de recusa do etilômetro e anexar ao AI.

      Abraço !

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    2. vc citou o mesmo código para ambos o caso, houve erro? e mais, essa portaria ainda continua em vigência? ou houve alteração?

      Excluir
  3. E se o cara está visivelmente embriagado e se recusa, será aplicada as duas multas simultaneamente?

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    1. Olá meu caro,

      Deverá ser adotado os procedimentos do Caso 2 acima.

      Abraço!

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    2. Penso que pode ser aplicada as duas autuações, a saber:

      51691 (Dirigir sob a influência de álcool) e a 75790 (condutor que se recusar a submeter a qualquer dos procedimentos previstos no art. 277 do CTB. Não vejo como "bis in idem", tendo em vista que as infrações abarcam situações diferentes; na primeira (51691) pune-se a conduta de dirigir sob a influência de álcool, entretanto, a segunda (75790), pune-se a efetiva recusa, independentemente de estar embriagado ou não.

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  4. Percebe-se claramente que é mais vantajoso SEMPRE assoprar o etilômetro. Pois se o condutor se recusar, fica a critério subjetivo do agente a análise do conjunto de sinais característicos da embriaguez, podendo ocasionar em CRIME se o conjunto de sinais apresentados pelo condutor formarem o elemento de convicção do agente para preenchimento do Termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora. Se o condutor realizar o teste, este tem 1 chance: Da medição realizada ser MENOR que 0,34mg/L.

    Se não realizar o teste, não há chance alguma. Fica a critério subjetivo do agente.

    Solução: Se beber não dirija.

    Abraço!

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  5. Agora vejo que realmente é mais vantajoso assoprar o etilômetro. Tarde demais! Sempre fui favorável a aplicação desta lei, quase não saímos pra eventos, somos uma família muito caseira, mas quando meu esposo bebia eu assumia o volante. Lamentavelmente dia 21/12/14, após uma confraternização da uma empresa fui fiscalizada pelas autoridades de transito e insegura quanto ao fato de ter ou não álcool no coquetel de frutas que havia ingerido, motivada também pelo nervosismo de minha filha optei por não fazer o bafômetro. Como o policial não insistiu e me indicou os procedimentos a serem seguidos não me dei conta da gravidade da situação. Desde então não consigo parar de me culpar, que penalidades me esperam? Tenho três filhos e dois netos e me sinto muito mal e envergonhada! Abraços

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    Respostas
    1. Realmente minha cara,

      Penalidades:

      Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

      Infração - gravíssima;
      Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses
      Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.


      Ou seja, multa de R$1.915,40 + Suspensão do direito de dirigir por 12 meses ( vc receberá uma carta do DETRAN para a entrega da sua CNH).

      Sua penalidade será aplicada pela recusa, com base no Art.277 § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.

      Abraço!

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  6. Fiz bafometro e deu 0.11 gostaria de saber se perco a cnh?

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    1. Olá meu caro,

      Se a medição realizada foi 0,11mg/L, comete infração administrativa de trânsito. Ou seja, serão aplicadas todas as penalidades(incluindo a Suspensão do direito de dirigir por 12 meses) e medidas administrativas do Art.165. Você não perde a sua CNH. No entanto, seu direito ficará suspenso do 12 meses, sendo condicionada a curso de reciclagem para reaver esta licença concedida pelo Estado.

      Abraço!

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  7. Prezado Senhor: Recentemente houve o advento da Portaria 219/2014-DENATRAN que acrescenta o código de infração específico à conduta prevista no artigo 277 §3º do CTB no anexo da portaria 59/07-DENATRAN, caracterizando que diante da recusa do condutor submeter-se aos ditames do art.277 § 3º (recusa simples, código 757-90). Pois bem, aqui no RS há resolução ainda vigente a de nº75/2013 que foi complementada pela resolução 82/2013-CETRAN-RS . Tal resolução no artigo 11 menciona o seguinte: No caso de RECUSA AO TESTE e havendo etilometro no local da fiscalização, DEVERÁ o agente dispor no auto de infração de trânsito a observação de que o condutor se RECUSOU a se submeter ao exame etilometro e indicar a existência do etilometro no local através da inscrição do modelo do equipamento e seu número. Paragrafo único: fica dispensado o preenchimento do termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora NOS CASOS EM QUE HOUVER A RECUSA DO CONDUTOR a submeter-se ao teste, e com fundamento no ARTIGO 165, COMBINADO COM O ARTIGO 277, § 3º, AMBOS DO CTB, E RESOLUÇÃO DO CONTRAN Nº432/2013 E DO CETRAN Nº75/2013. Posto isto, Prezados Senhores, é incontroverso que estamos diante de uma legislação Estadual e outra Federal, com nexo ínsito ao ato do condutor RECUSAR-SE A SUBMETER-SE aos exames do artigo 277§3º do CTB. Até a presente data a Resolução nº82/2013-CETRAN-RS, ainda não foi revogada, continua plenamente em vigor, mas os agentes públicos , diante da "nova lei" estão autuando condutores que se negam a submeter-se aos exames do artigo 277 § 3º do CTB, consignam código (75790) na descrição do fato "RECUSA PROC. ART.277 CTB, como amparo legal: CTB 277 §3º C/C ART.165. Pergunta-se: Estamos diante de um conflito de leis ? , pois a Estadual e a Federal , tem um nexo no que tange "RECUSA AOS PROC DO ARTIGO 277 §3º do CTB, Como as JARIs do RS devem julgar os casos do art.165 do CTB pela Lei Federal ou pela Portaria 219/2014-DENATRAN, sabendo-se que a Resolução 82/2013-CETRAN-RS, ainda está vigorando.

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    1. Olá meu caro,

      Constituição federal:

      Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
      XI - trânsito e transporte;

      Não há que se falar em conflito de leis em matéria de trânsito na esfera federal e estadual. Vale o federal, devendo a legislação estadual se adequar a esta. Com o lançamento da portaria 219/2014 do DENATRAN fica revogada tacitamente a estadual, se não houver manifestação expressa, em caso de conflito de normas.

      Os agentes estão autuando corretamente, Código de infração:757-90.

      Abraço!

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  8. E se na autuaçâo estar descrito que o condutor está sem sinais de embriaguês,mesmo assim vou ser multado,e,se recorrer consigo anular a multa??

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    1. Olá meu caro,

      Primeiramente, não fazemos recursos. Sobre a legislação:

      Se o condutor se negar a fazer o teste, já resta caracterizada a infração pelo SIMPLES RECUSA.

      CTB Art. 6º Parágrafo único: Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no art. 3º, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306 do CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora.

      Ou seja, se não apresenta sinais, mas se recusou, já cabe autuação. Caso apresente sinais evidentes de alteração de capacidade psicomotora, este comete o Crime do Art.306. Desse modo, preenche-se o Termo de alteração de capacidade psicomotora e se faz o encaminhamento para a polícia judiciária.

      Não é necessário que conste os sinais no Auto, somente no termo de alteração de capacidade psicomotora ( se vc foi preso). Pela simples recusa já cabe o AI.

      Abraço!

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  9. Sinceramente.. não entendi a dúvida do Anônimo 20/1/2015.. ele questiona que a res.75/2013 coloca nas observações como fundamento o art. 165 no caso da recusa vindo a ser um motivo de recurso pelo fato da portaria ter criado um enquadramento novo?

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  10. Ola boa noite... deste ultimo domingo meu namorado foi surpreendido pela lei seca ,ele se negou a fazer o teste do bafometro e nao estava embreagado. Recolheram a Cnh dele. Pediram q apos 5 dias uteis fosse no centro Rio no detran retirar a carteira.Minha duvida e ele tb ficará suspenso do direito de dirigir durante 12 meses????

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    1. Olá minha cara,

      Sim. Se houve recusa, aplicam-se as penalidades e medidas admistrativas do Art.165 do CTB. Daqui a algum tempo seu namorado receberá uma carta do DETRAN solicitando que faça a entrega da sua CNH para cumprimento do tempo de suspensão do direito de dirigir pelo período de 12 meses.

      Abraço!

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  11. Fui parado em uma blitz na Lei Seca no dia 18/01/2015 as 02:10 quis antes de fazer o teste verificar o Certificado do Imetro, que não estava amostra, pois o agente que segurava o equipamento não deixou ser verificado, o local muito escuro não havia condições de verificação, fui conduzido para um local mais claro aonde seria mais visível para se observar e visualizar o resultado do teste, fato esse que me foi negado e obstruído pelo agente já de posse dos meus documentos disse que o meu veículo só poderia ser retirado da li por outro condutor, pedi ao policial que me deixou verificar em minhas mãos o aparelho e o mesmo nº de série, e o nº do certificado, sendo chato em exigir meus direitos e não sendo atendido me recusei a fazer o teste por desconfiar do aparelho e da recusa do policial, já que existe vários boatos que também tais aparelho estão sujeitos a descalibragem, após a pessoa que solicitei a presença para conduzir o meu veículo chegar, fiz o teste tendo ele como testemunha, soprei o bafômetro por várias vezes (três ou quatro) para ser mais exato, assim o agente policial não fez as observações nos locais indicados pelo auto de infração, recusou a deixar-me conduzir o meu veículo reteve a minha habilitação pois já estava com meus dados no sistema, pois bem ainda no auto de infração se contradisse dizendo que eu me recusei a fazer o teste quando assim o fiz por várias vezes, a mando do mesmo, o mesmo que tem FÈ Publica, e falta com a verdade dos fatos, ao narrar com sua própria letra que me recusei a fazer o teste ao me notificar e seciar o meu direito de conduzir o meu veículo, imediatamente quis que fosse feito exame de sangue e outros teste de alcoolemia, estavam furioso comigo por exigir direitos do cidadão e me ameaçaram de prisão se continuasse a reclamar, enfim o código diz em seu art.: 277 "todo condutor de veiculo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob influência de álcool será submetido a teste de alcoolemia, exames clínicos, pericia ou outro exame que por meios técnicos ou científicos em aparelhos homologados pelo COTRAN, permitam certificar seu estado, aplicando-se tais medidas também no caso de suspeita de uso de substancia entorpecentes e medidas administrativas estabelecidas no art.: 165 desde código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previsto no caput deste artigo" AGORA o que Fazer? Fiz o teste após a minha recusa num primeiro momento pois não havia testemunha até o momento da chegada da pessoa a qual foi minha irmã quem o trouxe pelos fatos aqui narrados, a suspeita do estado de embriagues não é feita de forma analítica, e sim em lote, param os veículos em após uns determinados lotes que encham o local, outros veículos que trafegam pelo mesmo local não são alvos, quis insistir no método de abordagem e quase fui preso? como provar tudo isso?

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    1. Olá meu caro,

      Situação complexa.

      A única coisa que podemos relatar é sobre os aspectos da Legislação de Trânsito.

      Primeiramente, o Art.277 que vc descreveu já foi modificado pela Lei 12.760/2012 ( incluindo a palavra PODERÁ ser submetido...).

      Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

      Sobre o exame de sangue ou clínico, estes poderão ser apresentados POSTERIORMENTE, em grau de recurso. No entanto, numa fiscalização, deverá ser utilizado o meio de prova técnico DISPONÍVEL. No caso, o teste com etilômetro.

      Sobre o fato do agente não deixar você segurar o aparelho está CORRETO. O agente fiscalizador segura o aparelho e o condutor apenas assopra. Nunca se sabe da reação de um condutor sob suspeita de embriaguez. Um etilômetro custa em média R$7.000,00. Não é um direito seu, o aparelho é do Órgão público ou do ente a que ele pertence, cuja responsabilidade da sua guarda conferida ao representante do Estado. Se houver qualquer dano, este deverá ressarcir do seu próprio bolso.

      Sobre o resultado do teste, o condutor deverá ter conhecimento do seu resultado, recomendável ao agente mostrar que o bocal está lacrado (sem uso) antes dos procedimentos, recomendado também que seja apresentado também o número do teste no aparelho antes do início de sua aplicabilidade. Demonstrando o máximo de transparência e lisura nos procedimentos de aferição.

      Sobre os procedimentos éticos: Nada a declarar, comentamos apenas sobre Trânsito. Se houve recusa, automaticamente o condutor é considerado embriagado, por força do Art. 277 §3 CTB.

      Art.277 § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.

      O que ocorre neste caso é a inversão do ônus da prova, o condutor é que tem que utilizar o meio de prova disponível para provar que não esta dirigindo sob influência de álcool.

      Sobre os procedimentos de seleção dos condutores: Este DEVE ser por amostragem, não é possível abordar e fiscalizar. Humanamente, é impossível.

      Abraço!

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  12. Olá, Eu recusei fazer o teste do Bafómetro, fui enquadrado no 7579-0, mas o Agente que fez meu auto de Infração, preencheu de forma incorreta, colocando a data 2014 sendo que foi cometida em 2015, multa preenchida incorreta, é passiva de nulidade? eu posso anular por causa do preenchimento incorreto??? Outra coisa que na justificativa não foi colocado que o veículo foi liberado pq foi apresentado condutor habilitado... isso daria mais um argumento para a anulação?

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    1. Olá meu caro,

      Os questionamentos de preenchimento do AI podem ser feitos na defesa prévia, podendo ser considerado inconsistente se preenchido de forma equivocada. Boa sorte !

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  13. Olá
    Se o agente no momento está sem etilômetro e inicia o termo fazendo as perguntas para o condutor alcoolizado mas o mesmo não colabora e se nega a participar ( recusa ), de acordo com o artigo (277 § 3º) a recusa é aos testes do CAPUT e os sinais qu indicam ( termo de constatação) está previsto no § 2º e não no CAPUT. na resolução 432 Art. 6º fala: Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no art. 3º. Pergunto: a resolução tem poder de corrigir a falha do CTB e mencionar só os testes do CAPUT?

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    1. Olá meu caro,

      No termo não há perguntas a serem feitas ao condutor etilizado, o agente marca o conjunto de sinais observados que lhe dão a convicção que o condutor encontra-se etilizado,como olhos vermelhos, hálito etílico...

      Art.277 § 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.

      Observe a palavra acima: constatação de sinais. ( refere-se ao Termo de constatação de alteração de capacidade psicomotora), observados pelo agente.

      A infração é caracterizada pelo §2 do Art.277, uma inovação da lei 12.760 e não pelo §3.

      Abraço!

      Excluir
    2. Não posso concordar com tal argumento caro colega, pois no caso em tela, o condutor teria o direito de exercer a contraprova artigo 306 §2°, se consideramos que seria apenas para efeito do artigo 165°, isso torna extremamente desproporcional, a atenta contra o principio do contraditório e da ampla defesa.
      Constituição Federal.
      "Art. 5°, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"

      Excluir
  14. Olá!
    fui parado em blitz do Detran, e, após realizar teste do bafômetro, este acusou 0,12 mg/l de álcool. Tive a carteira retida, que uma semana depois, retirei no balcão do Detran. Eu estava na direção do carro de minha esposa, que ocupava o banco do passageiro. Chegaram duas notificações de multa para ela: uma: "art. 166; 51770 - "confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança"; e outra: "Art. 165; 51691 - dirigir sob a influência de álcool". Registro que fui identificado no auto de infração; mas, como vêem, as duas notificações de multas vieram para ela, inclusive, com 7 pontos na CNH, cada uma. Diante do exposto, pergunto: Ela é obrigada a me identificar como condutor? E se não me identificar e apenas pagarmos as multas, enfrentarei o processo administrativo, já que fui identificado no auto de infração? Agradeço o parecer dos senhores. Grato, Edilson.

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    Respostas
    1. Olá meu caro,

      No confiar(..) a responsabilidade é do proprietário, devendo os pontos serem comutados na CNH deste.

      Na infração do Art.165, a responsabilidade é do condutor, devendo os pontos serrem computados na CNH deste.

      O que pode ter acontecido: O agente fiscalizador equivocou-se ao fazer a notificação, colocando como se a sua esposa estivesse dirigindo etiizada e você fez a "retirada" do veículo.

      OU se a notificação veio no seu nome, os procedimentos estão corretos, mas a pontuação de dirigir sob influencia de álcool deve vir para o seu registro da CNH.

      Nesse tipo de auto de infração, não é possivel a identificação como condutor ( preenchido em infrações sem abordagem), visto que o auto de embriaguez SOMENTE pode ser feito com abordagem do condutor.

      Abraço!

      Excluir
    2. Se o proprietário do carro não tem CNH, pra onde vai a multa referida do artigo 166?

      Excluir
  15. Olá. Se o condutor não estiver com sinais de embriaguez, porém simplesmente se recusar a fazer o bafômetro, é obrigatório fazer o termo de constatação de embriaguez ou não precisa?
    abraço!

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    Respostas
    1. Olá meu caro,

      Se o condutor não apresenta sinais, basta fazer a simples recusa. Ou seja, fazer somente o AI sem o preenchimento do termo e, preferencialmente, imprimir a tira de recusa do próprio aparelho com o número do teste, solicitando ao condutor que assine a sua recusa.

      Reiterando que a simples recusa em realizar o teste já constitui infração de trânsito.

      Art.277 § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

      O termo de constatação deverá ser preenchido se houver recusa e o condutor APRESENTAR SINAIS, para que seja conduzido também para a polícia judiciária pelo crime do Art. 306 do CTB - Embriaguez ao volante.

      Abraço!

      Excluir
  16. Boa noite...
    Gostaria de saber se no caso de abordar um motorista com sintomas de ter ingerido bebida alcoólica e este se recusar a realizar o teste do etilômetro, se é cabível a duas notificações..

    ResponderExcluir
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    1. Olá meu caro,

      Não cabe os dois AIs. Seria duplicidade, anulável por via recursal. Uma vez que na recusa já são aplicáveis as penalidades e medidas administrativas do Art.165.

      Abraço!

      Excluir
  17. levei uma notificação por se recusar a fazer o teste do bafômetro, cod. 75790!! Perderei o o direito de dirigir por 12 meses? Tenho como recorrer? o que irá acontecer de fato?

    ResponderExcluir
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    1. Olá meu caro,

      A grosso modo:

      1) Recusa em realizar teste = penaldades e infrações administrativas do Art.165. OU seja,
      2) Suspensão do direito de dirigir por 12 meses ( aguarde comunicação do DETRAN para entregar sua CNH)
      3) Multa. R$1915,40

      Art.277 § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

      Abraço e não beba ao dirigir.

      Excluir
  18. Caro Amigo fui pego para fazer o teste numa blitz e me recusei a fazer o teste. no meu auto de infração constou que apesar da recusa eu estava sem nenhum sinal de alteração psicomotora ou sinal de embriaguez. A minha carteira esta retida mas amanhã eu a pego aqui em sp;
    posso recorrer já sem o auto ter se transformado em correspondência; considero que a prova que é produzida contra si mesmo é um ato inconstitucional por isso recusei e inclusive nenhuma não houve aparecimento notório pessoal de nenhuma das caracteristicas que tipificam o artigo 165 como é o caso do artigo 277 e seus incisos, inclusive constatdoi pelo agente e registrado no auto;
    ademais há casos de pareceres de procurador geraç da republica Dr Roberto Gurgel que corrobora a tese de que a produção de prova contra si é inconstitucional;
    como devo recorrer? O Recurso suspende a cobrança integral e mantém o desconto de 20% para o caso de perder o recurso; a partir do momento da perda do recurso posso entrar na área cível requerendo inclusive a insconstitucionalidade da lei.
    Ou já tem gente fazendo isso?
    grato e abs

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá meu caro,

      Realmente ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, por isso que você não é obrigado a fazer o teste. A lei 12.760 diante desta argumentação do pacto de São José da Costa Rica de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si ou a autoincriminar, corrigiu esta lacuna que existia no CTB.

      O que ocorre agora é a inversão do ônus da prova, ou seja, o teste com o etilômetro é uma oportunidade dada ao condutor para que este prove que não ingeriu bebida alcoólica.

      Excluir
    2. A tese da não - autoincriminação hoje ja foi superada, pois nossa legislação se adequou ao Pacto de São José.

      Recusou-se a fazer o teste, prevalece o interesse público.

      Abraço!

      Excluir
    3. Normalmente o órgão concede o efeito suspensivo quando da imposição de recurso.

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  19. fui pego com 0,12 as 21:30 voltando de uma pizzaria com a familiar,
    quais changes de reduzir ou substituir a pena de suspensão já que não tenho antecentes de lei seca e nenhuma outra gravíssima em 32 anos de cnh , além do mais ficar sem a chn por 12 meses ocorrera riscos financeiros para minha família e também de saúde já que minha esposa esta em tratamento de saúde e não pode dirigir por longos periodos

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    1. Olá meu caro,

      Nesta infração não há análise do prontuário do condutor para analise do tempo de suspensão a ser aplicado. São exatos 12 meses, nem mais nem menos, conforme Art.165 CTB.

      Abraço!

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    2. Vai recorrendo pra ganhar tempo.

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  20. Afinal há defesa plasivel contra esse absurdo dessa portaria 219 do Denatran ?

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    1. Olá meu caro,

      A melhor defesa é a prevenção. Não beba ao dirigir...Não é só a sua vida que está em jogo, mas a de todos que utilizam a via pública. Abraço!

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    2. Esta é a melhor resposta, não quer ser multado, não misture volante com bebida.

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  21. Primeiramente, parabéns pelo excelente serviço de utilidade pública.

    Fui abordado quando estacionei o carro em frente a minha residência. Me pediram para soprar o bafômetro e recusei. Fui autuado com o código 579-0( recusa a fazer qualquer dos procedimentos previstos no Art. 277 do CTB). Argumentei que estava em frente a minha residência e que não precisava provar que estava estava apto a dirigir, já que havia guardado o carro e iria para minha residência dormir (era de madrugada) - mas o policial disse que isso era irrelevante. Além do mais, a Constituição Federal diz " ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa alguma coisa, senão em virtude de lei ". Ora, o próprio CTB prevê o caso em que o condutor deverá realizar o teste: O art. 277 diz: "Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado ". Ou seja, se esse não era o meu caso, entendo que eu não estava obrigado a soprar o bafômetro e, portanto, deveria haver punição. Além disso, ainda existe o princípio da não auto-incriminação. Ninguém pode ser punido por exercer um direito. Ante o exposto, pergunto:

    1- Foi correta a abordagem, mesmo tendo eu acabado de estacionar o carro em frente à minha residência !?

    2 - Afinal, qual o código correto para a mera recusa? Vejo grafias como 7579-0, 757-9 , 757-90 !? Eventual equívoco na transcrição desse código pode ensejar anulação?

    3 - No meu caso serão abertos dois processos administrativos : um para a autuação ( com Defesa Prévia, recurso para a JARI e CETRAN), e posteriormente outro processo para a suspensão do direito de dirigir ( com Defesa Prévia, recurso para JARI e recurso para o CETRAN ). Procede essa afirmação ?

    4 - Há quantas anda a ADIN no STF que questiona a constitucionalidade da punição ante a recusa de soprar o bafômetro !? Trazer a celeuma jurídica para os recursos impetrados no CETRAN pode produzir resultado !?

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    1. Olá meu caro,

      1) Sim, a abordagem foi em via pública.
      2) Antes de 19/11/14 - Cód.51691. De 19/11/14 a 20/12/14 - 51691 ou 757-90. A partir de 20/12/2014 - 757-90.
      3) Sim, 2 processos.
      4) Não. o entendimento atual é que ocorre a inversão do ônus da prova. É oferecida ao condutor uma oportunidade de provar que não está embriagado através do meio técnico disponível, normalmente por meio de etilômetro. Este pode se recusar em fazer o teste, conforme o Pacto de São josé da Costa Rica, no entanto, a lei 11.705/08 pune esta conduta no próprio CTB - uma Lei.

      Abraço!

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  22. Tenho uma duvida fui autuado com três inflações uma pelo ctb 277 / 165 (Recusa de fazer o etilômetro), 175 (Manobras Perigosas) e a outra por não estar com minha CNH junto a mim (Ficou em Casa). Porém o policial que me autuou errou o nome da rua completamente, colocou o nome de uma outra rua que fica la do outro lado da cidade. Esta justificativa serve para anular as multas ?

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    1. Olá meu caro,

      Isso dependerá da interpretação da turma recursal da JARI. Em nossa opinião, auto dificilmente cancelado somente por este motivo, pois as condutas existiram, mas não infringiram nenhuma norma que exija localização exata da infração.

      Abraço!

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  23. Todavia muitos CETRANS, diante da clareza da norma, se negavam a aceitar sua existência e consequentemente aplicabilidade e simplesmente determinam o arquivamento dos auto de infrações que não trouxessem qualquer elemento de prova no sentido proposto pelo artigo 3º da resolução 432/2013
    O absurdo não é punir o verdadeiro infrator e sim punir por punir, simplesmente uma forma clara de arrecadar,indo de encontro a próprio principio constitucional a não autoincriminação. essa portaria não tem força de lei nem pode transformar medida administrativa que é o Artigo 277 em infração de transito.o próprio congresso nacional deve por em ordem o poder do DENATRAN, pois uma única pessoa decidir algo tão importante.

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  24. Boa tarde!

    Fui atuado no 757-9, porém, quando fui consultar meu veículo no site do Detran vi que a multa estava como R$ 3830,40. Portanto, o dobro do esperado. Será que teve um erro no sistema ou tem algum parâmetro legal para duplicar o valor da multa? Ainda estou na fase recursal prévia, cabe recurso quanto ao valor apresentado?

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    1. Olá meu caro,

      Este valor é aplicado em caso de reincidência....teve alguma outra situação de embriaguez/recusa nos últimos 12 meses¿

      Abraço!

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    2. Mestre, foi a primeira vez que recusei! Não é reincidência não! Eu tenho até dia 22/07 para entrar com a defesa prévia, me sugere alguma coisa?

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  25. Mestre, gostaria de saber até aonde vai o poder do Denatran ? pois portarias sempre foram publicadas porem nenhuma que alterasse o próprio CTB, pois dessa vez altera o já existente como lei que é o Artigo 277 $ 3, diante de todo fato pregunto outra vez alterar a lei não é competência do congresso? sendo assim porque tentam dizer aos condutores que é legal.

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    1. Olá meu caro,

      Não é que o DENATRAN altera o CTB, este é um órgão que presta suporte técnico ao CONTRAN, estabelecendo procedimentos, como por exemplo, qual seria o enquadramento técnico de uma infração de trânsito. Suas atribuições, como órgão máximo executivo de trânsito da União, estão elencadas no Art.19 do CTB.

      Abraço!

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  26. Boa tarde.
    sofri acidente com perda total do carro. Fui atendido pelo SAMU e levado para o hospital . Na emergência o médico simplesmente atestou "alcoolizado", não fez nenhum tipo de exame. a seguradora negou o seguro com base apenas nesse parecer médico do quadro clínico. gostaria de um argumento jurídico/jurisprudência para essa situação, é possível?

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    1. Olá meu caro,

      Quanto a seguradora se negar a pagar o valor devido, existem inumeras jurisprudências dizendo que mesmo o condutor etilizado, esta tem o DEVER de indenizar, pois se trata de um contrato de seguro, independentemente de sua causa (veja aba jurisprudências de trânsito e leis especiais do nosso site).

      Quanto ao exame clínico feito pelo médico, este possui valor legal e probatório.

      CTB art.277 § 2o  A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas

      Abraço!

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  27. Olá , meu veiculo foi preso a 3 meses porque eu nao possuo habilitação e o carro nao estava licenciado ...mas graças a deus conseguir tirar ele do patio ... acontece que no dia da abordagem o policial aplicou multas por o motorista e o passageiro estarem sem cinto de segurança , porem nos estavamos de cinto . eu tive que pagar essas multas pra poder retirar meu carro ..... agora que elas ja estão pagas , eu posso de alguma forma recorrer e ser reembolsado ? Obrigado , aguardo resposta .

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    1. Olá meu caro,

      Se estiver dentro do prazo de recurso administrativo é possível recorrer, mesmo tendo pago. Se deferido, os valores são devolvidos. Senão, somente pela esfera judicial.

      Abraço!

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  28. Insisto em dizer se já existe o Artigo e paragrafo e uma portaria do próprio Contran, que trata do assunto "EMBRIAGUES" por que foi criado por meio de uma portaria que por sua vez joga diretamente ao condutor o ônus das provas, já que não conhece até então nenhuma portaria do Denantran que trata-se do fato ou outro assunto pertinente a infração?

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  29. Mestre, bom dia! a minha secretária recebeu 4 multas pelo correio, pois seu esposo foi pego em blitz sem CNH, Conduzindo passageiro sem capacete,e recusous-e a fazer o bafômetro , pergunto:
    1- Ela (a proprietária da moto) não autorizou o esposo a sair com o veículo naquele dia, ele o fez escondido, pode-se alegar isso como meio de anular a multa?
    2- Ela recebeu em seu nome as multas que o condutor fez: não possuir CNH, passageiro sem capacacete e recusa ao bafômetro, pode-se recorrer alegando que todas essas multas deveriam vir no nome do condutor e não no nome dela e que ele seja o devedor?
    3- por ultimo, se ela não pagar essas multas, afinal dá mais de 3.000,00 e ela só ganha 1 s.m. o que poderá acontecer, no máximo pelo visto não conseguirá o CRLV/2016, né isso? o débito entrará no SPC-SERASA, na divida ativa da união e prescreverá em 5 anos?
    A moto vale hoje R$ 2.000,00, matematicamente será melhor ela deixar pegararem numa outra blitz e dá pro governo leiloar!
    obrigado

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    1. Olá meu caro,

      1) Não serão anuladas as multas por este motivo;
      2) Os autos são feitos ao condutor, no entanto, ficam vinculadas ao veículo.

      Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

              § 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.

              § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.

              § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

      3) Se não pagar não conseguirá licenciar o veículo e obter o novo CRLV. Sujeito a remoção do veículo ao depósito por não estar devidamente licenciado, se fiscalizado.

      Abraço!

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  30. Ola, me recusei a fazer o teste do bafômetro, quando estava vindo do serviço, trabalho como motorista, o fiscal de transito não me levou a delegacia, nem nada, apenas apreendeu minha CNH por dois dias e pediu que alguém viesse conduzir o veiculo, disse que eu teria de pagar uma multa, fui autuado na infração 75790. Entrei com recurso pois fiquei sabendo que poderei ter a CNH suspensa..Minha duvida é mesmo sendo profissional da área, as chances de perder a CNH é grande?

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    1. Olá meu caro,

      O fato de ser profissional da área é indiferente. A lei é para todos. Você não perderá sua CNH, mas terá esta suspensa pelo período de 12 meses. Os procedimentos de fiscalização estão corretos.

      Abraço!

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  31. Boa tarde, fui autuado por recusar fazer o teste do etilometro, na descrição da autuação o agente colocou o termo "teste de recusa em anexo", existe esse teste de recusa? ou ele se enganou e o termo correto seria "termo de recusa"? caso ele tenha se equivocado no preenchimento da descrição da infração, eu tenho chances de conseguir a anulação da mesma alegando essa falha?

    Obg e aguardo resposta

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    1. Olá meu caro,

      O teste de recusa é diferente de termo de recusa. O teste de recusa que o agente se referiu é impresso no aparelho etilômetro, comprovando que o aparelho estava disponível no momento da abordagem e o condutor se recusou a fazer o teste.

      Se beber não dirija. Boa Sorte!

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  32. Mestre venho lhe parabenizar, pelo brilhante trabalho de divulgação, desse debate, mais quero insistir em questionar a forma que estão sendo tratadas as leis de transito nesse País, a qual está em debate, pois essa portaria 219 que era 217 e amanhã não sei a qual será, pois uma única pessoa MORVAM COTRIM DUARTE, agindo por interesse próprio muda o que um conselho de vários membros havia decidido, digo a resolução 432 do Contran, enfim vamos rasgar a constituição federal, aprovada em dois turnos na Câmaras dos Deputados e duas vezes no Senado federal, por mais de 500 membros, invertendo o unos das provas.
    Porem acredito que o MPF, vai rever essa questão, pois eu já fiz solicitação pedido o cancelamento dessa portaria pois torna a conveniência da indústria da multa, por isso clamo que todos recorra todas as notificações por conhecimento próprio ou por meio de uma assessoria jurídica, nunca deve desistir e sim ir até a ultima instancia.

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  33. Fui autuado por diversas inflações, contudo o policial constou no B.O. que me recusei em ser submetido ao teste e fez o termo de constatação sem ter apresentado teste algum. Mesmo após a portaria 219/14 me autuou no código antigo. Na sua opinião quais a chances de êxito da defesa?
    Como solicitar a tira de recusa, dados do aparelho em via recursal?

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    1. Olá meu caro,

      Se há recusa, naturalmente não haverá teste a ser apresentado. Se preencheu o termo de constatação, sinal que o senhor foi encaminhado para a Delegacia pelo crime de embriaguez ao volante. A tira de recusa do aparelho é apenas mais um elemento de prova, não sendo obrigatória a sua apresentação.De 19/11/2014 até 20/12/2014 podem ser utilizados os dois códigos de infração.

      Abraço!

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  34. Tudo bem. Mas a questão é que não foi apresentado ou dado a oportunidade de fazer teste algum, não havia aparelho disponível não tendo como ter recusado em ser submetido a tal aparelho (teste), uma vez que o ART. 306 resguarda o direito a contraprova.

    Outra coisa que você muito bem lembrou, é que " De 19/11/2014 até 20/12/2014 podem ser utilizados os dois códigos.." porem tal autuação se deu em 2015, sendo usado o código 516-91.

    Em síntese a alegação que apresentarei é que não foi oportunizado teste algum, em contra partida, admitindo que tivesse me recusado, o AIT consiste em erro formal na tipificação.

    Já vi despacho referente a isso (pedir dados do aparelho disponibilizado).

    "INTERESSADO: Hélio Back – Presidente da JARI da 7ª CIRETRAN de Rio do Sul
    RELATOR: José Vilmar Zimmermann
    ASSUNTO: Ausência da informação, no instrumento de autuação, de que o condutor autuado teria se negado a realizar o teste do etilômetro, mesmo havendo referência expressa a essa recusa no termo de constatação de embriaguez vinculado ao auto de infração de trânsito, como fator a comprometer a consistência da peça acusatória.


    EMENTA: A ausência de informação expressa no auto de infração dizendo que ao condutor foi conferida oportunidade de realizar o teste em aparelho de ar alveolar, devidamente aferido e homologado, e que ele teria se recusado, não invalida, por si só, a acusação pautada em termo ou auto de constatação de embriaguez. Havendo dúvida quanto a existência de aparelho hábil e em condições de uso há época da autuação, o acusado ou, de ofício, o julgador, poderão requisitar que a autoridade de trânsito apresente a respectiva documentação comprobatória, ao que a não exibição da documentação pela autoridade poderá, aí sim, comprometer a acusação. A mera recusa do condutor em se submeter aos exames de alcoolemia, sem que haja suspeita pautada em elementos plausíveis para desconstituir a presunção de inocência que milita a seu favor, não é suficiente para sustentar a punição prevista no art. 165 do CTB, mesmo com fulcro no §3º do art. 277 do mesmo diploma legal.
    (...)

    "
    9. Se houver dúvida quanto à existência de aparelho hábil e em condições de uso há época da autuação, compete ao interessado suscitá-la em grau de defesa ou recurso. Mesmo que isso não seja requerido pelo autuado, caso a duvida em foco atormente o órgão julgador, este poderá de ofício, requisitar que a autoridade de trânsito apresente a documentação comprobatória da existência do dito aparelho. A não exibição da documentação pela autoridade poderá, aí sim, comprometer a acusação na medida em que alimentaria a suspeita de que inexistia equipamento adequado na ocasião para confirmar a ebriedade do condutor, como manda a lei." (...)

    Nesse caso, eu não tenho duvida da inexistência do aparelho, ainda assim consta no B.O. que me recusei (má-fé). Se levar em conta (fé pública) que tinha me recusado, estaria errada a tipificação, entendeu?

    Como você não faz recursos, essa é uma oportunidade de discutirmos os argumentos.

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  35. Pergunto, diante da recusa de se submeter ao teste de alcoolemia é realizada a autuação do art 277, § 3º, estando o veiculo em nome de pessoa que não seja o condutor autuado, pode ser feito a atuação do art 166. confiar, permitir......

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    1. Entendo que seja muito subjetivo. Quando a pessoa (proprietário) entregou o veículo o condutor já estava embriagado?, na abordagem, o condutor aparenta estar embriagado ou apenas se recusou?. Entendo que esse tipo de autuação seja mais razoável quando o condutor for menor ou ainda que maior, seja inabilitado.
      Primeiro que a recusa por si só não comprova estado de embriaguez; já em ultima analise, não há como sabe se no momento em que foi confiado o veiculo o mesmo já havia ingerido bebida alcoólica, o proprietário esta no veiculo?.
      Faça uma analogia pelos motoristas de empresas que pegam o veiculo para fazer uma longa viagem.
      Esse é meu entendimento.

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  36. Professor ,
    Tenho outra dúvida. Eu tenho duas cnh's já que fiz processo de inclusão de cat D . Quando fui abordado na blitz e me recusei a fazer o teste do bafometro entreguei a carteira AB e nao AD. Isso pode me beneficiar de alguma forma ?

    Atensiosamente ,
    Rafael Esteves

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    1. Olá meu caro,

      Certamente não. O agente fiscalizador irá pesquisar pelo RENACH. O fato de não ter entregue a sua CNH na categoria correta é indiferente. Se for flagrado com a suspensão do direito de dirigir comete crime de trânsito, devendo ser encaminhado para a policia civil, por violar a suspensão do direito de dirigir. Mesmo de posse de outra CNH. Portanto, faça sempre o correto: entregue a sua CNH e cumpra a suspensão. Abraço!

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  37. 26/07/2015 00:43:00
    3B9722996
    DETRAN
    CATANDUVA
    BJQ7221
    Dirigir com C.N.H. ou Permissao cassada
    OLIMPIA 1339
    7
    26/07/2015 00:43:00
    3B9722997
    DETRAN

    BJQ7221
    Dirigir sob influencia de alcool ou substancia entorpecente
    OLIMPIA 1339
    7

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  38. Boa tarde

    tenho uma duvida, fui parado em uma blitz ,na verdade a minha primeira blitz em 5 anos de carteira, me recusei a fazer teste do bafómetro, o agente apreendeu minha CNH e disse pra mim buscar no quartel a alguns dias depois....duas duvidas
    Tem como eu recorre a multa pra mim nao paga la ? ja que nao fiz teste de bafómetro.
    tem como eu recorrer a esse tempo de ficar sem CNH por 12 meses ? me falaram que com um advogado eu consigo

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    1. Olá meu caro,

      Você cometeu uma infração de trânsito. Recusou-se a realizar teste com etilômetro possivelmente por estar sob influência de álcool.

      A penalidade de multa é de R$1.915,40 e a suspensãoda CNH é pelo periodo de exatos 12 meses.

      Se beber nao dirija. Abraço!

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    2. boa tarde, fui parado em uma blitz e me recusei a fazer o teste do bafometro, recebi a notificação de autuação em casa e nela constava a tipificação como art. 165 do CTB, não deveria constar §3º do art. 277??? alem disso o codigo da infração veio como 516-91, não deveria vir outro codigo? a notificação de autuação não é insubsistente? tenho chances no recurso se alegar que não tem comprovação que eu estava sob efeito de alcool? para eu ser autuado por estar dirigindo sob efeito de alcool, não deveria ter o teste do bafometro ou de sangue ou ainda o termo de constatação de embriaguez? a multa é valida mesmo eu sendo autuado em artigo diverso do 277 §3?

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  39. Olá meu caro,

    A portaria 291 do DENATRAN cita no próprio DOU, a tipificação ( conduta do Art. 277 parag 3 e o Art. 165). É uma combinação de artigos. Se porventura foi utilizafo o código de infração incorreto, certamente poderá ser questionada não a sua conduta, que pouco importará (se bebeu ou nao), mas os requisitos elementares para prenchimento do AI, que deverá ser preenchido da maneira adequada e em acordo com a legislação vigente. Podendo ser considerado inconsistente.

    Abraço! !

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    1. ok, porem caso a unica alternativa seja recorrer no merito da autuação, não posso alegar no recurso que para ser autuado no art 165 do CTB, deveria constar na notificação de infração qualquer comprovação de que o motorista esta efetivamente embriagado no momento da autuação? pelo que pesquisei em jurisprudencia, quando a materia chega na justiça, o juiz não aceita que a multa do 165 não esteja acompanhada da "comprovação da embriaguez", como por exemplo o exame de bafometro, ou de sangue, ou qualquer meio que seja possivel constatar realmente a embriaguez do condutor, ou ate o termo de constatação, conforme no proprio texto do CTB?

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    2. Se não há comprovação alguma, você deve recorrer tanto na defesa prévia quanto no mérito (recurso), pois se as formalidades não foram feitas, trata-se de questões formais (defesa prévia), acredito que seria acolhido, entretanto não sendo acolhida previamente, pode se levado como recurso com as mesma alegação de mérito, mesmo porque o termo de constatação deve ser feito mediante a recusa do condutor em ser submetido a qualquer teste do 277, §3°, a resolução 413 CONTRAN é categórica em dizer que devem ser priorizados os exames técnicos. Enfim, se você não foi autuado pela recusa e não possui comprovação alguma de embriaguez, recorra em todas as instância, e deixe por conta "deles" decidirem se é "mérito" de defesa ou recurso ( formal ou material). Bem embasado você tem 90% de chance de êxito ( se é que entendi bem seu pergunta).

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    3. O número da portaria está correto?

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  40. Ola, agradeço antecipadamente todos os esses esclarecimentos sem qualquer cobrança, e gostaria de sanar uma dúvida. Fui parado ontem na Blitz e no Bafometro constou Medição Realizada 0,08 e Valor Considerado 0,04, mesmo assim recolheram minha CNH e me autuaram. Minha pergunta é: Diante do inciso II, artigo 6º da Resolução 432/2013, eu teria que ter atingido o indice de 0,05 para ser autuado, pois existe o desconto de tolerância, correto?

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    1. Olá meu caro,

      Se a medição realizada = 0,08; a Medição considerada é 0,04, logo, infração de trânsito.
      Se a medição realizada = 0,04; a Medição considerada é 0,00, logo, NÃO É infração de trânsito.
      Se a medição realizada = 0,06; a Medição considerada é 0,01, logo, infração de trânsito (lei seca).

      Considerações com base no anexo da Resolução CONTRAN 432.

      Abraço!

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  41. Caro amigo, não tenho aqui a tabela, você deve observar que uma medição gera infração administrativa artigo 165 CTB e a outra é crime da transito artigo 306 CTB, faça um comparativo com a tabela anexo da resolução 432/13, se não se enquadra em nenhum..., recorra.

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  42. BOA TARDE! QUANDO A INFRAÇÃO 7579 FOI RECEBIDA CONDUZINDO VEICULO DE PESSOA JURÍDICA, ELA TAMBÉM TEM QUE RECORRER, OU SOMENTE O CONDUTOR? NÃO VEIO O NOME DO FUNCIONARIO NA NOTIFICAÇÃO.

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    1. Olá meu caro,

      Esta infração é feita somente com abordagem. Logo, obrigatoriamente deverá constar o nome do condutor. A pessoa jurídica somente é penalizada com uma outra multa, se esta não apresentar quem supostamente estaria dirigindo.

      Art.257 § 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.

      Abraço!

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  43. A PESSOA JURÍDICA PODE RECORRER. Se não veio o nome não terá que responder pelo artigo 306 CTB, não perderá o direito de dirigir por um ano.

    Quanto a sua pergunta, o embasamento legal.

    Artigo. 2º da Resolução nº 299/08, do CONTRAN.

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  44. Olá bom dia! Fui parado em uma blitz e o etilômetro acusou 0,18 mg.L. Sei que vou receber uma multa, mas o valor será de R$ 957,00? Acredito que terei de fazer um curso de reciclagem, após este curso terei novamente a CNH válida?
    Um abraço.

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    1. Olá meu caro,

      O valor da multa é o do Art.165 do CTB. Gravissima x 10 = 191,54 x 10 = R$1.915,40 + a suspensão do direito de dirigir ( receberá uma carta do DETRAN solicitando a entrega de sua CNH para cumprir o prazo de suspensão de 12 MESES). Após este período, para se "reabilitar", deverá fazer o curso de reciclagem. Assim terá sua CNH de volta.

      Cuidado, não dirija enquanto estiver com o direito de dirigir suspenso = CRIME. Se flagrado, será conduzido para a polícia civil.

      Abraço!

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  45. ola, parabens pelo site e esclarecimentos, tenho a seguinte duvida:
    minha carteira foi apreendida sob o argumento do artigo 165 ctb, não retirei ela e peguei a segunda via, ja fazem tres anos, e agora recebi a notificação pra entregar a cnh o fato dela estar apreendida por mais de tres anos por si so nao conta a contagem do prazo de suspensão de um ano, sendo preciso apenas fazer a reciclagem ou interrompe por causa da segunda via? tem fundamentação legal?

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    1. Olá meu caro,

      Você não entregou a sua CNH. Ficou em algum lugar da repartição do órgão autuador. Esta CNH deverá ser entregue a DETRAN para que se inicie o prazo de contagem que deverá cumprir a suspensão. Tirar uma segunda via não adianta nada, qualquer agente fiscalizador que consultar a sua CNH irá comprovar que esta já está suspensa, mesmo antes da sua entrega.(CRIME).

      A entrega da sua CNH é apenas para que se abra o prazo de contagem da suspensão, no entanto, esta penalidade JÁ FOI IMPOSTA.

      Res.182/2005: Art. 17. Aplicada a penalidade, a autoridade notificará o infrator utilizando o mesmo procedimento dos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Resolução, para interpor recurso ou entregar sua CNH no órgão de registro da habilitação, até a data do término do prazo constante na notificação, que não será inferior a trinta dias contados a partir da data da notificação da aplicação da penalidade.

      Note o início do paragrafo acima: "APLICADA A PENALIDADE...."

      Logo, quando você entregar a sua CNH irá abrir o prazo de 12 meses, somente DEPOIS irá fazer o curso de reciclagem. Se tivesse entregado antes, já teria cumprido o prazo(há 2 anos atrás).

      Abraço!

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    2. Fiquei um pouco confuso agora, quer dizer que o fato da carteira ter ficado presa juntada ao processo não conta prazo algum ou seja o fato de não ter ido busca-lo nao adianta de nada? vamos supor que eu nao tirei a segunda e via e fiquei 3 anos sem minha habilitação e sem dirigir pelo fato de ter ido morar no exterior , mesmo assim nao contaria ou seja como eu iria entregar a cnh no detran se de fato ja se encontra la?

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  46. Pessoal fui parado na blitz lei seca me neguei a fazer o teste tive a cnh recolhida apenas recebi um auto de recolhimento de documento de habilitação era para eu receber tbm uma copia da infração? Pq o guarda apena pediu que eu chamasse alguem para conduzir o carro se nao o veículo seria rebocado como o veículo nao era meu assinei um papel e fui liberado com um amigo agora estou com duvida sobre esse papel que assinei.

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    1. Olá meu caro,

      A única obrigatoriedade do órgão é EXPEDIR a notificação de autuação em até 30 dias. O não fornecimento da cópia do Auto de infração no ato do seu lavramento não possui o condão de anular uma infração, pois não existe previsão legal.

      Procedimentos do agente fiscalizador foram corretos, retenção do veículo e liberação para condutor habilitado (não etilizado), em caso de não apresentação, depósito (Resolução Contran 432). Sobre o papel, pode ser a notificação de autuação...

      Abraço!

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  47. Boa Noite, em uma blitz realizei o teste do bafometro, tive a cnh recolhida e ja fui busca-la, gostaria de saber como faço para obter a copia do auto de infração e a via do teste do bafometro, pois nao tenho nenhum documento em mãos do dia da multa.

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    1. Olá meu caro,

      Na sede do próprio órgão autuador. O auto de infração será enviado para a sua residência (se for o proprietário do veículo).

      Abraço!

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  48. Boa tarde mestre, fui pego no bafômetro em dezembro 2008, soprei e deu 0,41 de álcool. Enfim, no mês 06 de 2009, assinei o termo de consciência, respondi o processo conforme fui condenado, já foi até arquivado o processo da penalidade. No mes 09 deste ano, recebi a carta do Detran . fui até a nupen pegar o requerimento de defesa, elaborado a carta do requerimento pra não ficar sem a penalidade de suspensão da CNH por 12 meses. Mesmo passando 5 anos do ocorrido, fica vigente ainda? Vou receber outra carta pra entregar a carteira, ficrei mesmo sem o direito de dirigir?

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    1. Olá meu caro,

      Sim ,ainda é válido. O prazo prescricional da pretensão punitiva é de 5 anos, e o prazo de pretensão executória, mais 5 anos. Deverá cumprir a SDD pelo prazo de 12 meses. Abraço!

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  49. otimo trabalho em responder todas..
    minha duvida é.. dia 6 de setembro de 2014, fui parado na blitz e sopre e acusou 0.19 fui acusado pela a 516-91..
    sou de MG e fui parado no RJ.. e no dia 19 de setembro de 2014, no site do detran apareceu a atuacao...
    mas hj diaz 22\09\2015 ainda esta como atuacao.. e nao chegou nada aqui pra mim ainda.. e o guarda me falou que iria chegar a notificaçao na minha casa para eu poder recorrer... minha carteira ficou suspensa la por 5 dias.. mas nao fui buscar e pedi a 2 via...
    o que ira acontecer? o que devo fazer? mesmo depois de 1 ano como atuacao, eu irei receber as penalidades? tenho que esperar a notificação chegar na minha casa? obrigado..

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    1. Olá meu caro,

      Sua CNH não ficou suspensa por 5 dias, mas retida. Procedimento correto, que tem amparo na Resolução 432/2013 do CONTRAN. O que irá acontecer é que a notificação da autuação será enviada para o endereço do proprietário do veículo, bem como deverá receber uma carta do DETRAN de seu estado comunicando abertura de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir; após, recebimento de correspondência ou aviso para que entregue sua CNH em até 48hs, suspensão do direito de dirigir por exatos 12 meses, multa de R$1.915,40.

      Abraço!

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  50. Boa noite, me envolvi em acidente de transito sem vítimas, ao chegar a polícia ofereceu o bafômetro e me neguei a realizar o teste, no auto de infração a descrição feita pelo PM foi a seguinte: codigo 75790-Condutor que se recusar a submeter procedimento previsto no art 277 do CTB.
    Observação: Condutor envolvido em acidente sem vítimas, apresentando halito alcoolico, recolhido CNH, liberado veiculo para outro condutor. Minha dúvida é a seguinte: com essa autuação terei minha habilitação suspensa por 12 meses apos encerrar as medidas administrativas? O que posso fazer para evitar que isso aconteça? O fato do PM ter colocado hálito alcoolico no auto de infração, isso ja caracteriza embriaguez, mesmo sem um exame clínico ou técnico?

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    1. Olá meu caro,

      Ao condutor que se recusa em realizar teste com etilômetro, são aplicadas as penalidades e medidas administrativas de quem bebeu, assim que está na Lei. Neste caso, existe uma forte presunção que o condutor bebeu, cabe a este provar por meio de etilômetro que não realizou tal conduta.

      CTB Art.277 § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.

      Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

      Infração - gravíssima;
      Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
      Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.

      "O que posso evitar para que isso não aconteça" R. Não beber ao dirigir.

      A recusa, em tese, já oferece subsídios para que seja feito o auto de infração. Se apresentasse mais alguns sinais de embriaguez, além do hálito etílico, poderia talvez ser constatado alteração de capacidade psicomotora. Nesta caso, deveria ser feito um documento chamado "Termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora", devendo ser preso pelo crime do Art.306 do CTB.

      Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
      Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

      Abraço!

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  51. Boa noite me envolvi em um acidente de moto contra um carro dia 12/10/2013 onde a vitima foi minha esposa que teve ferimentos leves, os agentes chegaram nos submeteram a min e o rapaz do carro a fazer o teste de bafômetro , nos dois negamos fazer o teste , foram aplicadas as multas por dirigir sob influência de álcool so que na ocorrência policial da minha parte não foi citado os sinais de embriaguez como fala desconexa, halito etílico , olhos vermelhos ,e do rapaz do carro foram citados todos os efeitos fomos conduzidos a delegacia onde assinei um TCO e fui liberado sem pagar fiança paguei a multa a mais de um ano e ainda não foi notificado a suspensão da CNH, a alguma chance de eu mi livrar dessa suspensão ? . No aguardo Obrigado

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    1. Olá meu caro,

      Existe uma alternativa: Não beber e dirigir. Se foi feito o auto de infração, certamente chegará uma carta do DETRAN solicitando que entregue a CNH para que vc cumpra a suspensão de 12 meses. O prazo prescricional para a pretensão punitiva é de 5 anos + 5 anos de prazo para a pretensão executória. Em caso de recusa simples, não existe a necessidade de descrição dos sinais no auto de infração.

      Abraço!

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  52. Bom dia esqueci de citar que quando fomos detidos fomos conduzidos para outra cidade onde foi feito o TCO, e depois disso ja renovei minha CNH em outro municipio que pela pesquisa que eu fiz , diz que a uma falha de comunicação entre os ciretrans , e pode ate si livrar da suspensão. Isso pode acontecer ?

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    1. Bom dia , como eu sitei na pergunta acima , disse que renovei minha CNH em outro municipio , mas na verdade a cidade foi a mesma em que eu tirei minha CNH. O acidente também ocorreu nesta cidade , como não tem plantão fomos conduzidos para outra cidade.Mesmo assim pode acontecer essa falha de comunicação? Pois o processo administrativo deve ter sido gerado pela outra cidade,pelo menos eu acho! Outro fato é que o delegado me entregou a CNH na mesma hora em que foi liberado da Delegacia, disse a ele que precisava dela para trabalhar. Pode ter a sorte desse delegado ter arquivado esse processo? Desde já agradeço a atenção. No aguardo Obrigado.

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  53. Olá, mestre! Desde já agradeço sua gentileza em responder todas as perguntas. Fui autuado no art. 277 § 3° c/c art. 165 do CTB. No AIT consta que o código da infração é 75790, mas o código da infração (código infraest) que chegou na minha casa por meio da notificação consta 08722848029. O código da notificação não deveria ser o mesmo do AIT? Isso não seria insubsistência? Além disso, não sou o proprietário do veículo, mas sou o condutor identificado no momento dessa suposta infração. Conforme art. 3°, §5° resolução 404/2012 DENATRAN as informações sobre o condutor deveriam estar presentes na notificação da autuação. Quem é a parte legitima para recorrer? o proprietário do veículo, condutor que foi identificado ou ambos? O erro do DETRAN em não colocar minhas informações na notiicação do AIT (uma vez que era o condutor e fui identificado) pode prejudicar a minha legitimidade recursal? Será necessário a assinatura do proprietário do veículo neste recurso?

    Grato

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    1. Olá meu caro,

      1) Primeiramente, não beba ao dirigir.
      2) Código infraest é um código de identificação interno, são coisas distintas: Código da autuação e Código infraest.
      3) A parte para recorrer pode ser tanto o condutor quanto o proprietário, mesmo a infração sendo de responsabilidade do condutor. Art.282 § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.
      4) O direito a recurso é universal, a falta de alguns elementos na notificação pderá ser questionado na defesa prévia.
      5) Não é necessário a assinatura do proprietário, pois o auto fora feito com abordagem do condutor. (não existe recusa de teste de embriaguez sem abordagem).

      Abraço!

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  54. Primeiramente quero salientar que o debate aqui é extremamente enriquecedor! Nas palestras que ministro sobre trânsito, ECA, direitos de deficientes e direitos da 3a idade irei inserir algumas informações aqui apresentadas! Parabéns!
    No meu caso depois de apresentar doc. do carro e minha carteira totalmente regulares me foi solicitado a soprar o etilômetro. Me recusei e solicitei que fosse encaminhada para delegacia para exame clínico, pois faço uso de medicamento floral de Bach e sua base não é outra que álcool de uva. O policial se negou a me conduzir e fui obrigada a ligar para um amigo buscar meu carro, pois minha carteira foi apreendida recebendo somente autuação de apreensão da carteira e não recebi a AIT. Para minha surpresa na notificação constou que recusei a fazer todos os testes e por ocasião da interposição da defesa prévia foi que tive acesso a AIT que também para minha surpresa constou odor etílico na observação do auto de infração. Eu não tinha feito uso de álcool. Tenho duas testemunhas que podem constatar que não me foi permitido o exame clínico.
    Pergunta 1: É POSSÍVEL a oitiva de testemunhas em sede de recurso na JARI?
    Pergunta 2: Tendo o policial constado odor etílico no auto de infração não teria ele que ter me conduzido à Delegacia pela suspeita de embriaguez ao volante prevista no art. 306 do CTB?
    Pergunta 3: Havendo a suspeita de embriaguez ao volante não teria que ter preenchido relatório de Termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora nos termos do art. 5o da resolução 432/2013 ou me conduzido à delegacia?
    Pergunta 4: O fato do policial estar a um metro de distância de mim daria para perceber o odor etílico? A presunção de veracidade de atos de representantes do Estado é sempre incontestável?
    Pergunta 5: O fato da recusa do bafômetro já enseja a aplicação de auto de infração nos termos do parágrafo 3o do art. 277 c/c art. 165 do CTB, isto é fato. Mas diante das circunstâncias aqui narradas agiu de forma adequada o policial?
    Sei que não fazem recurso, mas diante da leitura da Lei não existe defesa! Está certo tudo isso que aconteceu?

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    1. Olá minha cara,

      1) O depoimento poderá ser feito por escrito e assinado pelas testemunhas para anexar ao recurso. Oitiva oral não é possível, visto que muitas vezes recurso é julgado em um momento posterior.
      2) Não. Apenas se houvesse um conjunto de sinais(Res. 432/2013) que indicassem sua alteração de capacidade psicomotora. Ex. Dificuldade em ficar de pé, fala arrastada, etc.
      3) Não, neste caso houve a simples recusa. Não apresentando alteração de capacidade psicomotora, não caracteriza o crime do Art.306.
      4) Por isso que é aconselhável sempre realizar o teste, estes elementos são subjetivos do agente e relativos (no entanto, homologados por testemunha(s), ato legal). O teste é elemento objetivo, uma prova material incontestável. Esta pergunta não se pode responder, por ser subjetiva.
      5) Sim, a recusa em realizar o teste é penalidade expressa na lei.

      O meio técnico probatório é o disponível, o etilômetro. Se fez uso de algum uso de medicamento oral, deverá ser solicitado fazer a assepsia bucal antes de assoprar no aparelho, ou mesmo após o primeiro teste. Realmente houve a sua recusa em realizar o teste com etilômetro, desse modo, entendemos ser válido o enquadramento da infração. Agora ocorre a inversão do ônus da prova, diante da suspeita do agente fiscalizador, o condutor deverá provar por meio técnico disponível que não está dirigindo sob efeito de álcool.

      Para efeitos legais, SIM. Os procedimento adotados pelo policial são os que estão expressos na Lei. Não se pode culpar um agente público por estar cumprindo uma determinação legal. Se haver interesse do Estado em mudar a forma de fiscalização de alcoolemia (já houve muitas), que comece pela Lei, para que os agentes cumpram o que está expressamente determinado.

      Grato pelos elogios, forte abraço!

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  55. complementando: não teria o policial que ter preenchido a ait no art. 306 depois de todos os procedimentos necessários para este crime. está certo ter preenchido 277 parágrafo 3o c/c art. 165 no caso de odor etílico?

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    1. Olá novamente!

      Não. O enquadramento da Portaria 219 é o 757-90. Art. 306 se trata de crime e não de infração de trânsito. A própria portaria expressa o enquadramento Art.277§3 c/c Art.165 do CTB.

      Abraço!

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  56. 1)O código da autuação que veio no auto foi 7579-0. Ocorre que na Portaria 219 de 2014 consta o código 757-90. Isso seria um motivo para desconstituição do auto por vício formal?
    2)A descrição da conduta: Recusar-se a quaisquer procedimentos previstos no art. 277 do CTB. O campo § encontra-se em branco. Há necessidade de constar expressamente os arts. 277, §3º c/c art. 165 do CTB? ou só a descrição da conduta já é suficiente coma indicação genérica do art. 277 do CTB?
    3) Em observações consta: " Recusa ao bafômetro.Odor etílico, Aparência S". O restante da palavra não veio. Algum vício formal?

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    1. Olá meu caro,

      1) Código correto.
      2) sem vícios. Abreviação necessária.
      3) Não, no sistema certamente está completa a descrição da conduta. Se entrar no site do DETRAN ou requerer uma outra via no Órgão a observação estará completa.

      Abraço!

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  57. Bom dia, pelo site do detran existe a informação de que a minha CNH está suspensa, mas não recebi nenhuma notificação para entrega dela, posso dirigir normalmente ou já sou um criminoso?

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    1. Olá meu caro,

      Entregue a sua CNH urgentemente e não dirija. Se for flagrado dirigindo comete crime de trânsito, devendo ser encaminhado à polícia civil.

      CTB Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

      Abraço!

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  58. Boa tarde, me envolvi em um acidente em Espera Feliz MG, dia 11-10-2013, ambos fomos abordados a fazer o teste do bafômetro,houve recusa de ambas as partes.Recebemos a multa dirigir sob influência de álcool e fomos conduzidos a delegacia de Manhuaçu,pois Espera Feliz não tem plantão.
    Fiz uma pesquisa que ha uma chance de você escapar da suspensão si você renovar a CNH em outro município antes do processo administrativo começar sua inicialização pois a uma falha de comunicação entre os ciretrans , fiquei sabendo disso + - uns 10 dias.
    Renovei minha CNH em Espera Feliz onde eu tirei minha carteira, essa renovação foi feita dia 22-12-2013, enquanto a multa estava em autuação,ja efetuei o pagamento da multa um pouco mais de 1 ano.
    Será que tenho chance de escapar da suspensão ?
    Pois meu processo deve estar em Manhuaçu, pelo menos eu acho que sim , e eu a renovei em Espera Feliz.No dia o delegado liberou minha CNH na mesma hora.A alguma chance dele ter arquivado o processo administrativo no dia ? Obrigado

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    1. Olá meu caro,

      O RENACH é um sistema FEDERAL, sua tentativa de burlar o sistema, além de ser um ato desonesto, não impedirá a sua suspensão.

      Abraço!

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  59. Olá
    Fui parado em uma fiscalização onde fui solicitado para fazer o teste, realizei e solicitaram para que encostar o veículo e apresentar o documento do veículo e CNH, verificaram que estava tudo correto com os documentos porém o policial informou que a minha CNH seria apreendido por dirigir embriagado e o veículo só poderia ser conduzido se alguém tiver habilitação e que não tenha ingerido álcool.
    O meu amigo não ingeriu álcool e poderia dirigir o veículo, após tomarmos uma canseira o policial veio até mim e me entregou a identificação de autuação onde questionei ele sobre qual foi o meu resultado do teste e ele me informou que a autuação seria por recusa de fazer o procedimento, pelo que entendi o policial fez um procedimento ilegal pois fiz o teste porém na autuação está como recusa, poderia me orientar como proceder neste caso?

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    1. Olá meu caro,

      Difícil opinar sobre o fato, até mesmo porque não se pode ouvir a outra parte. No entanto, se foi feito realmente desta forma, administrativamente, o auto foi expedido de forma irregular.

      Abraço!

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  60. Mestre, fui pego na Blitz há mais de 12 meses, recusei o teste mas posteriormente paguei a multa no prazo vigente. A situação é: Eles ficam com minha CNH retida e posso buscar dias depois porém nunca o fiz. Está lá ha mais de 12 meses e dai vem a minha pergunta: Os 12 meses que eu ficaria com ela suspensa foram "debitados", ja que eu não a retirei? Se a resposta for positiva, basta então eu marcar meu curso de reciclagem? Obrigado e parabéns pelo ótimo trabalho!

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    1. Olá meu caro,

      Certamente não. A entrega da CNH é feita após o procedimento administrativo de abertura de processo de suspensão do direito de dirigir. A entrega é feita não para o Órgão fiscalizador, mas para o Órgão Executivo de Trânsito do Estado (DETRAN).

      A retensão da sua CNH no momento da abordagem tem amparo na própria Resolução 432/2013, apenas para que não dirija enquanto estiver sob influência de álcool.

      " O documento de habilitação será recolhido pelo agente, mediante recibo, e ficará sob custódia do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação(...)"

      A penalidade de suspensão já foi aplicada (mesmo antes da entrega sua sua CNH), nos termos da Res. 182/05. Apenas para efeito de abertura de prazo de contagem da suspensão que é feito a partir da entrega. Portanto, entregue o mais rápido possível sua CNH para que inicie a contagem do tempo.

      Abraço!

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    2. Obrigado demais pelo rápido e completo retorno, Mestre!

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  61. Caro Mestre,

    Existe alguma possibilidade da pena de suspensão do direito de dirigir (art 165 CBT) não ser aplicada, ser aplicada pena alternativa ou aplicada pena menor que 12 meses?
    Muito obrigado!
    Parabéns pelas diversas explicações dadas aos leitores.

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    1. Olá meu caro,

      Não existe. A lei determina o prazo de suspensão por EXATOS 12 meses. Neste caso específico, não é analisado o prontuário do condutor para "dosimetria da pena". Neste caso, é bem taxativo. Tudo ou nada, :)

      Abraço!

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  62. Boa Tarde!
    Primeiramente parabéns pelo site e pelas dúvidas sanadas!
    Minha dúvida é a seguinte:
    No dia 11.10 fui parada numa Blitze da Lei Seca, me recusei a fazer o teste do Bafometro pois havia tomado 1 chopp cerca de umas 7 horas antes do ocorrido.
    Fui autuada pelo código 7579-0, não foi anotado nenhum sinal de alteração Psicomotora.
    A policial que estava conversando comigo me informou que não estava anotando nenhuma alteração e que era para eu recorrer a multa.
    Nessa última sexta-feira, 23.10.2015, recebi a notificação dessa infração.
    O código que veio foi o 7579-0, porém verifiquei que não há o número do aparelho do Bafometro, a falta desse número na notificação me abre chance para recorrer e ter a multa cancelada? Na autuação que recebi (o papel amarelo) tinha o número do teste e o número do aparelho, mas na notificação não veio nada anotado.
    Fico no aguardo.
    Obrigada

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    1. Olá minha cara e simpática Candy,

      O auto de infração foi feito corretamente. Em caso de simples recusa, em caso de suspeita do condutor, basta que ocorra a recusa para que sejam aplicadas as penalidades e medidas administrativas do Art.165 (embriaguez ao volante).

      Existe um conceito doutrinário, que o auto de infração deverá ser idêntico à notificação de autuação (princípio do Ato jurídico perfeito - Direito Administrativo). No entanto, a Resolução 404 diz que na Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica. Consideramos os dados mínimos já preenchidos (para a notificação). Dai fica a critério da turma recursal.

      Abraço!

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  63. Boa noite professor,

    Fui parado em uma blitz etílica e me recusei a soprar o bafômetro, devido a notícias atuais da imprensa de evidência de aparelhos adulterados. Logo após a autuação, segui para um hospital, onde o médico realizou um exame clinico constatando a inexistência de sinais de embriaguez.
    Duvidas.
    1) Minha notificação de autuação apresenta como código de infração o n. "7579" e não "7579-0". Além disso o nome d rua está escrito errado, com troca de algumas vogais. É o bastante para configurar a inconsistência do auto?
    2) O exame médico que fiz no hospital é valido pare efeito de defesa?

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    1. Olá meu caro,

      1) Não. Pois não existe outro código de desdobramento além do zero. Só existe 757-90. Se houvesse outro desdobramento, -1, -2, -3, daí sim, poderia ser questionado acerca do enquadramento correto.
      2) SIM, mas sinceramente não é suficiente. Pois o horário da recusa e do exame são levados em consideração. A recusa em realizar o teste não atenta contra o Pacto de São josé da Costa Rica, da qual o Brasil e´signatário (não auto-incriminação), pois não se obriga o condutor a realizar o teste, no entanto, na suspeita do condutor estar dirigindo sob influência de álcool, prevalece o interesse público, é feito o Auto de infração por recusa, sendo aplicável as penalidades e medidas administrativas do Art.165 do CTB (Embriaguez ao volante). Na verdade o que ocorre é a inversão do ônus da prova, uma oportunidade dada ao condutor que está sob suspeita de ter ingerido bebida alcoólica de provar que não ingeriu bebida, através do teste do etilômetro, Alél disso, os bocais são descartáveis, sendo utilizado apenas no seu teste.

      Abraço!

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  64. comprei um carro e descobri agora que tem uma multa no valor de 1,915 com faço para recorrer pois a multa mão e minha,, art 277 fabiovs15gmail.com

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  65. BOA TARDE: GOSTARIA DE SABER SE O EXAME (ETILÔMETRO) TEM QUE SER OFERECIDO NO LOCAL DA "INFRAÇÃO" OU PODE LEVAR A PESSOA PARA ALGUM LOCAL QUE TENHA ? E ONDE SE ENCONTRA ESSA INFORMAÇÃO?

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  66. Olá mestre, bom dia! Parabéns pelo site e pelos esclarecimentos. Minha dúvida é a seguinte:

    Sou proprietário de um veículo onde o condutor foi autuado por se recusar a fazer o bafômetro e tudo mais, segue a autuaçâo: " ART. 277 - §2.º E 3.º - CTB, C/C ART. 3.º §2.º; ART. 6.º PARÁGRAFO ÚNICO; ART. 5.º, II - E ANEXO II DA RES. 432/13 CONTRAN; ART. 272 CTB, EM ANEXO CNH E RRD; SINAIS ETILICO OLHOS VERMELHOS " Após dias consultei os dados do carro e vi que a multa foi lançada juntamente do boleto entāo queria saber quais sāo minhas responsabilidades e puniçōes como proprietário. Eu tenho apenas a obrigaçāo de pagar a multa? Levo algum ponto na carteira? No boleto sai como "sacado" eu, é assim mesmo? E no caso do nāo pagamento dessa multa, o que acontece? E por último como nāo fui eu que fui autuado, a multa nāo deveria ser de responsabilidade do condutor nāo e etc? Desculpa pelas dúvidas bobas. Obrigado!!

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  67. Ola...fui pego numa blitz e fiz o teste, acusou 0,08
    e no papel fala para retirar a cnh no posto rod.
    minha pergunta é: vou ficar suspenso de dirigir 12 meses?

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  68. Boa noite MESTRE !

    Fui autuado esta noite, 13.11.2015, por infração ao caput do art. 277. Fiz o teste do bafômetro e deu 0,7, todavia o agente não me mostrou o teste. Minha habilitação ficou retida. O art. 277 diz que "O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência". Hoje recebi, apenas o auto de recolhimento de documento de habilitação. Não recebi o auto de infração. Mas nesse documento recebido consta a infração somente pelo caput do art. 277 Minha dúvida é:

    1) eu já deveria ter recebido o auto de infração ?
    2) No auto de recolhimento de documento de habilitação consta a tipificação do caput do art. 277 mas não diz a qual procedimento fui submetido, se bafômetro ou análise clínica. Na minha defesa posso alegar que não me recusei, mas que o agente avaliou pela vermelhidão dos olhos ?
    3) Se no auto de infração vir uma tipificação diferente do auto de recolhimento de documento de habilitação, é motivo para nulidade do auto de infração ?
    4) Existe algum tipo de comida ou medicamento que acuse teste positivo no bafômetro ?
    5) Qual a punição para o caput do art. 277 ? não identifiquei ela no CTB. Vi referência ao 165, ao § 3º do art. 277, mas ao caput do art. 277 não vi nenhuma referencia.
    6) Se eu soprei o bafômetro não deveria ter sido autuado pelo art. 165 "Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência", que estabelece a multa e suspensão de dirigir por 12 meses ? ou autuado no art. 276 " Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165" ?

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  69. Olá,

    recebi uma multa por estacionar o carro em local proibido mas o endereço está errado pois não informa o número da rua.
    Posso recorrer desta multa? Qual o artigo na CTB que me atesta que posso recorrer desta multa?

    Abraços

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  70. Ola,recebir uma notificação por ter negado a fazer o bafômetro,a multa acredito que seja quase 2mil. Porem o veiculo que eu estava conduzido nao erra meu,e estou sem condições de efetuar o pagamento,o que pode acontecer,se eu nao efetuar esse pagamento?
    Estarei prejudicando o dono do carro?

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  71. Fui parado na lei seca e multado pelo art 277 do ctb, Mas o extrato do etilometro nao foi assinado pelo operador apenas carimbado tenho como recorer?

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  72. Bom Dia!!

    Meu filho foi parado em uma blitz e recusou fazer o teste do bafômetro, recebeu uma notificação com o artigo 277-III código 7579 0 ,
    ele tem o Junior no nome, porém a notificação está sem o Junior, esse detalhe configura preenchimento incompleto?
    Outro detalhe o veiculo não está no nome dele.
    Existe possibilidade de deferimento desta autuação?

    Maria Teresa.

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  73. Queria compartilhar um recurso que fiz ao CETRAN, tem um contato para passar. (não é para fazer nada).

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  74. Boa tarde, posso ser autuado, por conduzir veículo sob a influência de álcool, caso não haja o etilômetro disponível?

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  75. Boa noite , fui pego dirigindo sob influencia de alcool, porem ja tinha uma portaria com mesmo caso a 4 anos e meio ...neste caso vou ter que cumprir as 2 ? 12 meses + 12 meses ? faltando alguns meses para preescrever ...se e que e verdade que preescreve em 5 anos...

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  76. Estou com o seguinte problema, sofri um acidente de transito e me recusei a fazer o teste do bafometro, levado à delegacia fui encaminhado ao Instituto Médico Legal para proceder exame de corpo de delito e para que o peritp respondesse quesitos formulados pelo delegado.
    Os quesitos eram os seguintes:
    a) o paciente fez uso de alcool ou substancia de efeito analogo?
    b) Está embreagado?
    c) No caso afirmativo, qual a especie de embriagues?
    Feito o exame, as respostas foram as seguintes:
    a) Sem elementos
    b) Não
    c) Prejudicado
    Fui notificado no codigo 7579, mas ficou a dúvida. Mesmo com o laudo oficial atestando a nao embriagues, ainda assim é correto efetuar a multa?

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  77. Olá, gostaria de saber como faço pra reaver o teste do etilômetro, isso é um direito meu? e quais documentos necessito para retirá-lo no posto de polícia rodoviária. Desde já agradeço

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  78. Mestre do trânsito, a interpretação do artigo artigo 288,289,290 sobre recurso junto a jari,
    Observando a alteração, revogou o direito do cidação recorrer a 2° e 3°instância

    "Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:

    I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União:

    a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por INFRAÇÕES GRAVISSIMAS, pelo CONTRAN;

    b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;"

    QUAL A SUA INTERPRETAÇÃO?

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  79. Boa noite Recebi uma muta porque neguei a fazer o teste de bafometro, porém não havia bebido, neguei porque fui tratado com muito desprezo porque eu estava todo sujo porque esta vindo do trabalho e estava todo vermelho de sol.
    Está certo ser multado pela infração 7579?.

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  80. Boa noite, no meu caso mesmo não sendo o condutor (cheguei no acidente antes da polícia para socorrer o condutor que era meu amigo) acontece que o policial me multou por não querer fazer o teste do bafômetro, só que depois acabei sendo obrigado a fazer o exame clínico, o qual deu negativo, eu apresentei recurso informando o real condutor, inclusive com a declaração dele com firma reconhecida em cartório, e mais o laudo dizendo que eu não estava embriagado no momento, me parece um caso evidente de anulação de multa, pois a penalidade é imposta ao condutor, o que não era o meu caso, qual sua opinião?

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  81. fui abordado por policiais federais em via federal em agosto de 2014, e me recusei a assoprar o bafometro, mas paguei a multa quando esta chegou e agora recebi a notificação de instauração de processo administrativo para suspensão da CNH.
    minha duvida é se pode ser aplicada a suspensão com base no art. 277, §3º do CTB, sendo que a portaria 219/2014, que o instituiu é de 20/11/2014?

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  82. Realizado o teste, o comprovante que é emitido pelo etilômetro é entregue ao motorista ou apenas é anexado ao auto de infração?
    Se somente no auto de infração, é possível ver em algum lugar a micro filmagem do mesmo?

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  83. Se há uma livre expressão de opinião não vejo o motivo de exclusão de ideias, ao não ser que haja interesse por trás, os quais quero acreditar que não existe, mesmo vendo o contrario.

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  84. Ola meu caro,

    Tivemos um problema no servidor do google, sendo assim, algumas perguntas e também as respostas foram excluídas de um dia para o outro sem o nosso consentimento. Tentamos reaver os dados perdidos mas nao conseguimos. Sinceras desculpas....Abraço!

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  85. Somente as publicações mais recentes foram afetadas, dentro de um período de tempo. Nao so o nosso site foi afetado, mas todos os que possuem hospedagem do Google, como os blogs. Isso ja aconteceu em 2011 e da mesma forma não foi possivel reaver os dados.

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  86. Boa noite, fui autuado por recusar-me a fazer o teste do etilômetro, porém, o agente da CPTran preencheu o número do registro da minha CNH errado no auto de infração. Além disso, tipificou-me apenas como incurso no art. 277 do CTB, sem fazer menção ao § 3º do referido dispositivo, nem combiná-lo com o art. 165 do CTB. Passado um mês, a notificação veio para minha mãe (uma vez que a moto que conduzia está no nome dela) e não para mim, para que ela indicasse o real condutor.

    Minhas dúvidas:
    . O auto de infração não seria nulo de pleno direito já pelo preenchimento errado do número da minha CNH?
    . Do auto de infração, não deveria constar o § 3º do art. 277? E não seria necessário combiná-lo com o art. 165 do CTB para que a conduta fosse tipificada como infração, uma vez que o art. 277 encontra-se no rol DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS?
    . Por ser uma infração que por sua natureza é imputada ao condutor, a notificação enviada ao dono do veículo não é nula, uma vez que o condutor fora autuado em flagrante e é pessoa diversa do dono do veículo?

    Desde já, Obrigado.

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    1. Você pode recorrer com base no art 281 I do ctb, mas a "JARI" ou outras instancias é que vão julgar a inconsistência da infração.

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  87. Ola
    Boa tarde!
    Lendo todos os relatos não verifiquei alegação quanto o conflito de leis, exemplo: art 165 e 277 do CTB contrariam direito fundamental do cidadão (principio nemo tenetur se deterjere).
    Gostaria de saber como é tratado esse conflito, o cidadão ser autuado por fazer valer um princípio básico garantido na constituição federal?

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    1. Não porque nesse caso esses dois artigos são relativos a infração de trânsito, ou seja, o condutor é que tem que provar que não está dirigindo sob influencia de álcool. Nesse caso não se trata de crime como o do artigo 306 do ctb por exemplo.

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    2. Isso ai. Não há conflito.

      Na recusa é o Art.277 c/c Art.165.

      Aqui ocorre a inversão do ônus da prova. Diante da suspeita de estar etilizado, o condutor tem a possibilidade de provar que não está sob o efeito de álcool.

      Abraço!

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  88. Ola, Fui parada numa bliz e recusei a fazer o teste do bafometro porem no auto de infração o policial colocou no codigo da infração 516-9.
    Porem colocou nas observaçoes nao apresenta sinais de embriaguez, combinado com 277§ 3 nesse caso houve um erro ao lavrar o auto???

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  89. ola blz entao eu queria saber o seguinte eu fui pego no bafometro e deu 0.23 ai eu levei uma multa de 1.915 ai eu perguntei pro agente policial se eu tinha perdido minha carteira ai policial me falou o seguinte : nao vc nao perdeu sua cnh vc so levou 7 pontos na carteira ai ele me pediu pra entrar em contato com alguem habilitado pra retirar meu veiculo ai eu nao fui preso e nem nada ai pq chegou para mim entregar a cnh no detran ? e pq o plicial falo que eu nao ia perde a minha cnh?

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    1. Olá meu caro,

      Os procedimentos do agente fiscalizador estão corretos, de acordo com o CTB e a Res. CONTRAN 432/2013. Será instaurado um processo de suspensão do direito de dirigir,m ou seja, durante um período não poderá dirigir. Quando não houver mais possibilidade de recurso, receberá do DETRAN uma carta para entregar sua CNH. Realmente vc não perde a CNH, apenas é suspensa. Depois que fizer um curso de reciclagem e cumprir o período de suspensão de 12 meses, poderá pegar sua CNH e voltar a dirigir.

      Abraço!

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  90. ola blz entao eu queria saber o seguinte eu fui pego no bafometro e deu 0.23 ai eu levei uma multa de 1.915 ai eu perguntei pro agente policial se eu tinha perdido minha carteira ai policial me falou o seguinte : nao vc nao perdeu sua cnh vc so levou 7 pontos na carteira ai ele me pediu pra entrar em contato com alguem habilitado pra retirar meu veiculo ai eu nao fui preso e nem nada ai pq chegou para mim entregar a cnh no detran ? e pq o plicial falo que eu nao ia perde a minha cnh?

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    1. Se o teste do etilômetro for de 0,04 até 0,33 é infração de trânsito. de 0,34 em diante é crime de trânsito. Em ambos os casos a penalidade é suspensão do direito de dirigir por 12 meses.

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  91. Boa tarde,
    Poderiam me informar se o município tem competência para autuar com o código 7579-0 ?

    Grato!!!

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    1. Olá meu caro,

      Estadual/Rodoviário, de acordo com esta portaria.

      Abraço!

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  92. Boa Noite!
    Quando o agente de transito realiza o auto de infração sob influencia de álcool, e não deixa uma via (segunda via)com o condutor do veiculo, caberia anulação do auto decorrente cerceamento da ampla defesa e contraditório.

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    1. Nesse caso não cabe anulação porque a auto de infração chegará na casa do proprietário do veículo e só quando chega o auto é que começa o prazo de 15 dias para o recuso de defesa prévia da infração.

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    2. Olá meu caro,

      A única obrigatoriedade seria da expedição do auto em até 30 dias. A via do condutor não precisa ser entregue no ato da infração.

      Abraço!

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  93. Bom dia preciso de uma informação :Sou do Rio Grande do Sul.
    Semana passada a brigada militar me abordou e pediu que eu fizesse o teste do bafometro eu me neguei. Ai eles marcaram um x na infração 165 onde diz : dirigir sob influencia do alcool e colocaram uma observação: o condutor foi autuado com base no artigo 277, pois se negou a realizar o teste do bafometro, mas nao apresentava sinais de embriaguez. Mas me liberaram o carro e a CNH eu podia pegar 24 horas depois inclusive ja peguei.
    e agora o que eu faço quanto é a multa?

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    1. Olá meu caro,

      O valor é de R$1.915,40. Aguarde correspondência do DETRAN para que entregie a sua CNH e cumpra 12 meses de suspensão do direito de dirigir.

      Abraço!

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  94. Bom dia. Fui abordada na blitz da lei seca. Me recusei a fazer o bafômetro. No auto de infração de trânsito não tem qualquer dos códigos citados, bem como no campo de tipificação da infração tem a seguinte denominação: art 277 c/c resolução 432. Observa-se que o agente não fez menção ao CTB, nem ao parágrafo terceiro do referido artigo.
    Tais motivos podem ensejar a anulação?
    Grata

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  95. Boa noite, Me recusei a realizar o teste do bafômetro. No auto de infração foi inserido o código de infração 7579-0 (simples recusa, art 277 c/c art 165) entretanto, na tipificação da infração foi inserida a descrição art 165 c/c 277 (embriaguez e recusa). Ambos os campos são de preenchimento obrigatório conforme a portaria n°59 de 25/10/07 DENATRAN. Diante dessa dupla tipificação que consiste num erro de preenchimento do auto e que resulta numa dificuldade na realização da defesa do autuado (pois não sabe do que se defender efetivamente) caberia um recurso solicitando a anulação do auto?

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    1. Olá meu caro,

      Não enseja anulação. 757-90 é o código da autuação. e Art.165 c/c 277 é a tipificação da infração, de acordo com esta portaria.

      Totalmente correto.

      Abraço!

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  96. ola,boa noite mestre ! uma duvida ! me foi negado contra prova no etilômetro uma vez que segundo o agente deu 0,10 e com a margem de erro é 0,04 ficou considerado 0,06, se na contra prova desse 0,08 eu teria escapado da autuação ! tenho testemunha do fato !pergunto o agente falhou ou foi de má fé, ou estou equivocado interpretei a lei erroneamente ?,grato pelo retorno..

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  97. Olá, bom dia, fui parado pela Lei Seca em 2011. Na ocasião, não fiz o teste, por ter esse direito, mais assinei naquela hora algo com não me lembro e nem o tenho, pelo tempo, Fato: não estava embreagado, e na época, a tolerância não era zero. Pagei a multa, pois tive que vender meu veículo e ontem (31/03/2016) fui notificado, para responder o Processo Administrativo (25 dias). Pergunto: Essa ação ainda está válida, (pelo fato do tempo) e, se estiver, como me defender?

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  98. Fui parado na blitz e recusei o teste de bafometro, o carro é em nome de PJ e já recebi o auto de infração, tenho a até a data de 13/4 pra fazer a defesa da atuação, o que eu não entendo, sendo que a multa já consta no meu cpf e cnh

    Quando a defesa do processo só poderei fazer após receber o processo correto? Ou essa defesa pode ser a mesma? (atuação e processo)

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  99. Cabe algum recurso no caso de recusa de bafômetro em relação a penalidade de 12 meses de carteira suspensa?

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  100. Boa tarde, um auto de infração lavrado pelo órgão de trânsito municipal referente à lei seca é válido?

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  101. Bom dia, eu gostaria de esclarecer fui autuado no artigo 75790 porém no Al esta da seguinte forma, recusa sem sinal de embriaguez.
    E na infração está da seguinte forma (condutor não apresentava sinais de aplicação da capacidade psicomotora)
    Eu consigo recorrer com a infração?
    E como poderia fazer isso?

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  102. Gostaria de uma informação. O signatário do recurso da multa deve ser o condutor do veículo ou o proprietário?

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  103. Recusei fazer o teste do bafómetro, minha habilitação ficou na base para tirar dentro de uma semana e o meu carro foi liberado para outra pessoa que não bebeu , ele fez o teste do bafometro , art do papel é 277 ....
    Eu no caso irei perde minha habilitação ?

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