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Resolução Contran 507/76 - Estabelece requisitos de controle de emissão de gases do Cárter de motores veiculares, movidos a gasolina.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 958/2022

                    RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 507/76 

Estabelece requisitos de controle de emissão de gases do cárter de motores veiculares, movidos a gasolina.


R E S O L V E:

Art. 1º - Os veículos automotores de fabricação nacional de quatro ou mais rodas, com peso superior a 400 kg e velocidade além de 50 km/hora, movidos a gasolina deverão, a partir de 19 de janeiro de 1978, sair de fábrica datados de sistema de controle de emissão dos gases do cárter do motor que atenda as exigências estabelecidas pelo Anexo que acompanha a presente Resolução.

Art. 2º - A conformidade de modelo do veículo com as exigências constantes do Anexo será comprovada por atestado emitido pelo próprio fabricante ou por Instituto especializado oficial, através de ensaios realizados em seus laboratórios.

Art. 3º - Os veículos automotores de procedência estrangeira, para se licenciarem em caráter permanente deverão comprovar, no ato do licenciamento, a exigência constante do artigo 1º.

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 507/76

1. PADRÃO ADMISSÍVEL:

A massa de hidrocarbonetos contidos nos gases do caráter não respirados pelo motor deve ser inferior a 0.15% da massa de combustível consumido pelo motor.

2. GENERALIDADE:

2.1. CAMPO DE APLICAÇÃO:

Este documento se aplica aos motores de combustão interna movidos a gasolina, exceto os de duas ou três rodas cujo peso máximo é inferior a 400 Kg e/ou cuja velocidade máxima de projeto não atinge 50 km/h.

2.2. DEFINIÇÕES:

Para o efeito deste documento considera-se como:

2.2.1. CARÁTER:

Todos recipientes ou dutos do motor, internos ou externos a este que tenham conexão com seus depósitos de óleo de lubrificação, seja por passagens internas ou externas através das quais podem escapar gases e vapores.

2.2.2. PESO MÁXIMO:

O maior peso de veículo, tecnicamente admissível conforme declarado pelo seu fabricante.

2.2.3. VELOCIDADE MÁXIMA DE PROJETO:

A maior velocidade que o veículo poderá atingir no plano horizontal com seu motor não excedendo a rotação máxima especificada pelo fabricante.

2.2.4. PESO DE REFERÊNCIA:

Por peso de referência de veículo em ordem de marcha mais um peso adicional de 120 Kg. O peso de veículo em ordem de marcha é o peso correspondente ao peso total em vazio, com os reservatórios cheios ( exceto o tanque de combustível, abastecido até 50% de sua capacidade ), ferramentas e a roda sobressalente.

3. CONDIÇÕES DE ENSAIO:

3.1. A marcha lenta será regulada segundo as recomendações do fabricante. Na falta destas, a regulagem se fará de maneira que a depressão no coletor apresente o valor máximo. O motor deverá ter sido submetido a um período de amaciamento equivalente a 3.000 Km no mínimo.

3.2. As medições serão feitas nas três condições de funcionamento do motor a seguir indicadas:



3.3. Quando o motor puder funcionar com uma depressão de 400 mm de Hg, a depressão será regulada de modo a ser equivalente a depressão constatada no veículo em estrada plana de 50 Km/h, estando o veículo com o peso de referência. A depressão neste caso, para a condição 3 será o valor obtido na condição acima descrita, multiplicada pelo fator 250/400 = 0,625.

3.4. O número de rotação do motor para os pontos de medição nºs 2 e 3 estabelecidos no item 3.2 supra será escolhido, em função das relações da transmissão, como o número mais baixo de rotações do motor que permite ao veículo rodar a uma velocidade de 50 km/h em condições normais de funcionamento.

4. MÉTODO DE ENSAIO:

4.1. Para cada uma das condições de medição nºs 1, 2 e 3 definidos no item 3.2 acima , executar-se-ão as seguintes medições:

4.1.1. Do volume Qn não reaspirado pelo dispositivo durante unidade de tempo.

4.1.2. Do consumo Cn de combustível em gramas durante a mesma unidade de tempo.

4 . 2. Os volumes Qn, medidos segundo o item 5.6 em cada um dos pontos de medição, serão recalculados para as condições normais ( pressão de 760 mm de Hg e temperatura de 0º C ) , conforme a fórmula seguinte:

Qn H x 273

Qn = --------------------

760 T

Sendo: H = pressão em mm de Hg
T = temperatura em graus Kelvin

4.3 O teor t em volume de hidrocarbonetos deve ser medido segundo o item 5.4 abaixo. A análise dos gases do caráter poderá ser omitida, sendo que neste caso se lhe atribuirá um teor de hidrocarbonetos de 15.000 ppm.

4. 4 Atribuir-se-á aos hidrocarbonetos uma massa volumétrica de 3,84 g/1. Para cada ponto de medição o peso de hidrocarbonetos será determinado pela fórmula:

Pn = Qn x t x 3,84

Sendo que Qn = volume recalculado

4.5 O peso médio P dos hidrocarbonetos e o consumo C de combustível serão calculados a partir dos valores obtidos para cada um dos pontos de medição utilizando os fatores de avaliação indicados no item 3.2 supra. Estes valores serão expressos nas mesmas unidades.

4.6 Interpretação dos resultados das medições. Considerar-se-á que o veículo atende às prescrições se:

0,15 x P < = ----------- 100

5. Método de medição de Qn ( quantidade de gases emitidos pelo caráter e não reaspirados pelo dispositivo ).

5.1 Precauções antes do ensaio - Antes do ensaio deve-se fechar todos os orifícios que não sejam necessários à reaspiração dos gases.

5.2 Princípio de método

5.2.1 No circuito de reaspiração do dispositivo, diretamente na saída do motor, instala-se um desvio apropriado, o qual não possa provocar nenhuma perda adicional de pressão.

5.2.2 Na saída do referido desvio liga-se uma bolsa mole, de um material que não absorva os hidrocarbonetos. A bolsa destina-se a coletar os gases não reaspirados pelo motor (ver figura). A bolsa é esvaziada após cada medição.



5.3 Método de Medição

Antes de cada medição a bolsa é fechada. Durante um determinado período de tempo a bolsa é ligada ao desvio, sendo depois esvaziada através de um integrador volumétrico adequado. Durante a operação de esvaziamento medem-se a pressão H ( em mm de Hg ) e a temperatura N (em ºC), a fim de recalcular o volume segundo o item 4.2.

5.4 Medições dos teores de hidrocarbonetos.

5.4.1 Se for o caso, durante a operação, de esvaziamento, se fará a medição do teor de hidrocarboneto mediante um analisador infra-vermelho não dispersivo e sensibilizado a n - hexano. O valor obtido será multiplicado pelo coeficiente 1,24 para levar em conta a concentração absoluta de hidrocarbonetos dos gases do cárter.

5.4.2 Os analisadores e os gases-padrão devem atender as seguintes especificações:

5.4.2.1 Os analisadores deverão ter um campo de medição que permite medir com precisão requerida de ± 3% os teores dos diversos constituintes, sem considerar a exatidão dos gases-padrão. A resposta global do circuito de análise deverá ser inferior a 1 minuto.

5.4.2.2 O teor de gás de ensaio não pode variar mais do que ± 2% em relação ao valor de referência de cada um dos gases. O suporte diluente será o nitrogênio.

5.5 Medição do consumo de combustível.

Determinar-se-á o peso do combustível consumido durante cada uma das condições de funcionamento definidas no item 3.2. Este peso deve ser posto em referência com a unidade de tempo.

5.6 Expressão dos resultados das medições.

Os valores Q'n - referindo-se " n " a cada uma das condições de funcionamento indicadas no item 3.2- , bem como os valores Cn serão referidos à mesma unidade de tempo, para efeito de aplicação dos coeficientes de avaliação e dos cálculos relativos à determinação do peso avaliado de hidrocarbonetos e do consumo avaliado de combustível.

5.7 Exatidão das medições.

5.7.1 A pressão reinante na bolsa coletora durante as medições de volume ser medida com exatidão de ± 1 mm de Hg.

5.7.2 A depressão de tubo de admissão ser medida com exatidão de ± 8 mm de Hg.

5.7.3 A velocidade de veículo ser aferida nos rolos sendo medida com exatidão de ± 2 km/h.

5.7.4 A quantidade de gases emitidos será medida com precisão de ± 5%.

5.7.5 A temperatura dos gases na medição do volume será medida com precisão de ± 2ºC.

5.7.7 O consumo de combustível será medido com exatidão de ± 4 % .

6. ENSAIO OPCIONAL:

6.1 O veículo deve ser considerado como atendendo ao padrão admissível se em cada condição definida no item 3.2 acima for feita uma verificação para se assegurar de que o sistema de ventilação ou de recirculação dos gases do cárter é capaz de recircular a totalidade dos gases que poderiam ser emitidos para a atmosfera.

6.2 Os requisitos dos parágrafos 3 e 5.7 se aplicam a este método de ensaio.

6.3 Regras práticas de ensaio.

6.3.1 Método Geral.

6.3.1.1 As aberturas do motor devem ser deixadas inalteradas.

6.3.1.2 A pressão do cárter deve ser medida no furo de montagem da vareta de medição do nível do óleo. Deverá ser medida com um manômetro de tubo de água inclinado.

6.3.1.3 O veículo deve ser considerado como atendendo ao padrão admissível se em cada condição de medição definida no item 3.2 acima a pressão medida no cárter não exceder a pressão atmosférica constatada na hora da leitura das pressões.

6.3.1.4 Se uma das condições de medição definida no item 3.2 a pressão medida no cárter exceder a pressão atmosférica um ensaio adicional, conforme o item 6.3.2, poderá ser executado.

6.3.1.5 Para o ensaio descrito no item 6.3.1, a pressão no cárter deve ser medida dentro de ± 1 mm de coluna de água.

6.3.2 Método de ensaio adicional.

6.3.2.1 As aberturas do motor devem ser deixadas inalteradas.

6.3.2.2 Uma bolsa flexível, impermeável aos gases do cárter e tendo uma capacidade de aproximadamente 5 litros deve ser ligada ao furo da vereta medidora do nível de óleo. A bolsa deverá estar vazia antes de cada ensaio.

6.3.2.3 A bolsa deverá ser fechada antes de cada medição. Ela deverá ser aberta aos gases do cárter durante 5 minutos para cada uma das condições de medição prevista no item 3.2 acima.

6.3.2.4 O veículo deve ser considerado como atendendo ao padrão admissível se em cada condição de medição definida no item 3.2 acima não ocorrer enchimento visível da bolsa.

6.3.3 Observação:

6.3.3.1 Se a configuração do motor for tal que não permita a realização dos ensaios de acordo com os métodos descritos nos itens 6.3.1 e 6.3.2 acima, as medições deverão ser efetuadas de acordo com o método descrito no item 6.3.2 modificado como segue:

6.3.3.2 Todas as aberturas do motor, exceto aquelas necessárias à coleta dos gases que se deseja fazer, deverão ser fechadas.

6.3.3.3 A bolsa deve ser ligada a uma saída conveniente, que não introduza nenhuma perda de pressão adicional, deve ser instalada no circuito de recirculação dos gases no dispositivo diretamente ligado à conexão de saída do motor.

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