tag:blogger.com,1999:blog-52075488422326233652024-03-18T13:51:19.471-07:00MESTRES DO TRÂNSITOO Site Especializado em Estudos de Legislação de Trânsito (Brasil!) www.mestresdotransito.com.brMestres do Trânsitohttp://www.blogger.com/profile/16052531417972506812noreply@blogger.comBlogger1058125tag:blogger.com,1999:blog-5207548842232623365.post-3754308404443972792023-01-20T12:00:00.003-08:002023-01-21T06:13:48.996-08:00RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 985, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022 - Aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito <p style="text-align: center;"><b>RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 985, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022 </b></p><p style="text-align: center;">Aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito </p><div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiYKwlfQGRxKJuYuzwNtBT1tqwOIJPUWMmW6l6lNHGGVqNnofJJqdIHQ8T4dVdpjkMeG6YmfJwtm839znFm5GipYtovwlkOFXAZFs_i-nMXrKWjTJ3KplZdG2t2y6nNaYNGOC8sGgoXRFz5hS2W-GJr5cbmLOUFj8GdGm5tHnTk7A2_0E9g1yBwWwkJ/s1500/detran-df-Foto-Tony-Winston-.jpg" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="997" data-original-width="1500" height="213" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiYKwlfQGRxKJuYuzwNtBT1tqwOIJPUWMmW6l6lNHGGVqNnofJJqdIHQ8T4dVdpjkMeG6YmfJwtm839znFm5GipYtovwlkOFXAZFs_i-nMXrKWjTJ3KplZdG2t2y6nNaYNGOC8sGgoXRFz5hS2W-GJr5cbmLOUFj8GdGm5tHnTk7A2_0E9g1yBwWwkJ/s320/detran-df-Foto-Tony-Winston-.jpg" width="320" /></a></div><br /><p style="text-align: center;"><span style="text-align: left;">O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem
os incisos I, VII e VIII do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), com base no que consta no processo administrativo nº 50000.007555/2021-93, resolve: </span></p><p>Art. 1º Esta Resolução aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT). </p><p>Parágrafo único. O Anexo desta Resolução encontra-se disponível no sítio eletrônico do órgão
máximo executivo de trânsito da União. </p><p>Art. 2º Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 925, de 28 de março de 2022. </p><p>Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
</p><p><br /></p><p style="text-align: center;"><b>PARTE GERAL</b></p><p><br /></p><p style="text-align: justify;">1. APRESENTAÇÃO</p><p style="text-align: justify;">1.1. A Segurança Viária e o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT)</p><p style="text-align: justify;"> Nas sociedades modernas, o trânsito ocupa um espaço fundamental, permitindo que todos possam trabalhar, estudar, ter seu lazer e desempenhar as demais atividades cotidianas. O trânsito, entendido como “a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga” é mais que o mero partilhamento de vias públicas, trata-se de um exercício cotidiano de cidadania.</p><p style="text-align: justify;"> Desta forma a Segurança Viária (o trânsito em condições seguras) se torna um bem comum a ser buscado por todos os agentes governamentais e pela sociedade civil organizada na intenção não apenas de preservar vidas, mas de disciplinar o comportamento coletivo no trânsito para que a sociedade possa funcionar a contento e o país possa alcançar o desenvolvimento social e econômico.</p><p style="text-align: justify;"> A Segurança Viária só pode ser alcançada por meio de três pilares complementares: a Educação, a Engenharia e o Esforço Legal. Em um país com dimensões continentais como o nosso, no qual temos órgãos de trânsito e rodoviários em todas as esferas administrativas (federal, estadual, distrital e municipal) que atuam na fiscalização de trânsito, é salutar que haja um entendimento uniforme sobre a aplicação da legislação. A uniformização na aplicação da lei trará segurança jurídica para o trabalho dos órgãos de trânsito e para os administrados, contribuindo para que a legislação possa cumprir a sua finalidade. </p><p style="text-align: justify;"> Uma outra dificuldade encontrada tanto pelos agentes fiscalizadores quanto pelos motoristas de veículos e demais atores do trânsito é que a legislação de trânsito é, dada a sua própria natureza, relativamente extensa e, considerando que ela deve acompanhar a dinâmica de evolução social e tecnológica, ela sofreu diversas alterações relevantes nos últimos anos.</p><p style="text-align: justify;"> Vale dizer que o Brasil têm se engajado em ações de Segurança Viária dentro dos acordos internacionais contraídos no âmbito da Segunda Década de Ação Global para a Segurança Viária 2020-2030, a qual pretende diminuir pela metade os índices de acidentes, mortos e feridos no trânsito. Dentro deste esforço, o Brasil instituiu, por meio da Lei nº 13.614, de 11 de janeiro de 2018 , o Pnatrans - Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito, com ações voltadas para atingir o cumprimento das metas pelos órgãos do SNT. No âmbito do Pnatrans, dentre os pilares previstos, temos o Pilar 6 - Normatização e Fiscalização. Deste modo, visando dar efetividade ao Pilar 6 - Normatização e Fiscalização, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) apresenta a nova versão do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, tendo em vista a necessidade de uma aplicação uniforme da legislação por parte dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e, ao mesmo tempo, deixar claras as mudanças pelas quais a nossa legislação vem passando. Este Manual foi fruto de meses de trabalho incansável de um Grupo de Trabalho constituído especialmente para esta finalidade e composto por estudiosos da área do trânsito, com vasta experiência no assunto, irmanados pelo objetivo de tornar a aplicação da legislação de trânsito um tema de fácil compreensão.</p><p style="text-align: justify;"> Por fim, novas fontes de energia e avanços tecnológicos extraordinários (como os carros autônomos) já começam a despontar e o seu devir provocará, a seu tempo, mudanças inexoráveis na legislação para que se alcance a Segurança Viária. Sabe-se que este é um trabalho contínuo, destinado a nunca se esgotar ou se completar, mas o Contran estará vigilante e pronto para quando o futuro chegar.</p><p style="text-align: justify;">1.2. MBFT - Divisão e Modo de Utilização</p><p style="text-align: justify;"> O MBFT contempla os procedimentos gerais a serem observados pelas autoridades de trânsito, seus agentes e órgãos de julgamento de 1ª e 2ª instâncias. Está estruturado em fichas de fiscalização, classificadas por código de enquadramento da infração e seu respectivo desdobramento.</p><p style="text-align: justify;"> A interpretação das normas contidas no MBFT, bem como dos conceitos e definições, representa a posição oficial sobre a aplicação da legislação de trânsito tanto por parte da Senatran, quanto pelo Contran, tendo efeitos vinculantes para todos os órgãos do SNT.</p><p style="text-align: justify;"> O referido Manual está dividido em duas partes:</p><p style="text-align: justify;">a) A Parte Geral, onde são apresentadas normas, conceitos e definições que são aplicáveis a todo o conjunto normativo e; </p><p style="text-align: justify;">b) As fichas de fiscalização de cada uma das infrações de trânsito. As fichas são compostas dos campos, abaixo descritos, destinados ao detalhamento das infrações com seus respectivos amparos legais e procedimentos, e indica(m):</p><p style="text-align: justify;">● Tipificação Resumida – a conduta infracional de acordo com Portaria do Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União.</p><p style="text-align: justify;">● Código do Enquadramento – o código da infração e seu desdobramento.</p><p style="text-align: justify;">● Amparo Legal – o dispositivo legal do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).</p><p style="text-align: justify;">● Tipificação do Enquadramento - a conduta infracional de acordo com o CTB.</p><p style="text-align: justify;">● Gravidade – a classificação da infração de acordo com a sua gravidade.</p><p style="text-align: justify;">● Penalidade – a(s) sanção(ões) aplicável(eis) à conduta infracional.</p><p style="text-align: justify;">● Medida Administrativa – o procedimento aplicável à conduta infracional.</p><p style="text-align: justify;">● Infrator – o responsável pelo cometimento da infração.</p><p style="text-align: justify;">● Competência – o órgão ou entidade do Sistema Nacional de Trânsito com competência para autuar.</p><p style="text-align: justify;">● Pontuação – o número de pontos a serem imputados ao infrator.</p><p style="text-align: justify;">● Constatação da Infração – se a abordagem é ou não necessária para a constatação da infração.</p><p style="text-align: justify;">● Pode Configurar Crime de Trânsito – a previsão de eventual ilícito criminal, limitando-se aos tipos penais previstos no Capítulo XIX do CTB.</p><p style="text-align: justify;">● Quando Autuar – possível(eis) situação(ões) que configura(m) a infração tipificada na respectiva ficha.</p><p style="text-align: justify;">● Quando NÃO Autuar – possível(eis) situação(ões) que não configura(m) a infração tipificada na respectiva ficha ou remete a outros enquadramentos.</p><p style="text-align: justify;">● Definições e Procedimentos – dispositivos legais, estabelece definições e procedimentos específicos.</p><p style="text-align: justify;">● Exemplos do Campo de ‘Observações’ do AIT - de forma meramente exemplificativa e não obrigatória, informações a serem registradas no campo ‘observações’ do auto de infração de trânsito, com o objetivo de especificar a conduta observada e/ou adicionar outras informações relevantes.</p><p style="text-align: justify;">● Informações Complementares – situações específicas, normas aplicáveis, necessidade de sinalização para configurar a infração e ilustrações que representam as infrações constantes das respectivas fichas.</p><p style="text-align: justify;"><br /></p><p style="text-align: justify;">2. LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS</p><p style="text-align: justify;">ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas</p><p style="text-align: justify;">ACC: Autorização para Conduzir Ciclomotor</p><p style="text-align: justify;">AE: Autorização Especial</p><p style="text-align: justify;">AET: Autorização Especial de Trânsito</p><p style="text-align: justify;">AIT: Auto de Infração de Trânsito</p><p style="text-align: justify;">ANTT: Agência Nacional de Transportes Terrestres</p><p style="text-align: justify;">CLA: Certificado de Licenciamento Anual</p><p style="text-align: justify;">CMT: Capacidade Máxima de Tração</p><p style="text-align: justify;">CNH: Carteira Nacional de Habilitação</p><p style="text-align: justify;">CNH-e: Carteira Nacional de Habilitação Eletrônica</p><p style="text-align: justify;">Conama: Conselho Nacional do Meio Ambiente</p><p style="text-align: justify;">Contran: Conselho Nacional de Trânsito</p><p style="text-align: justify;">CP: Código Penal</p><p style="text-align: justify;">CRLV-e: Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital</p><p style="text-align: justify;">CRV: Certificado de Registro de Veículo</p><p style="text-align: justify;">CSV: Certificado de Segurança Veicular</p><p style="text-align: justify;">CTB: Código de Trânsito Brasileiro</p><p style="text-align: justify;">CTV: Combinação para Transporte de Veículos</p><p style="text-align: justify;">CVC: Combinação de Veículos de Cargas</p><p style="text-align: justify;">FTP: Faixa de Travessia de Pedestre</p><p style="text-align: justify;">GLP: Gás Liquefeito de Petróleo</p><p style="text-align: justify;">GNV: Gás Natural Veicular Inmetro: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia</p><p style="text-align: justify;">IPVA: Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores</p><p style="text-align: justify;">ITL: Instituição Técnica Licenciada</p><p style="text-align: justify;">ITV: Inspeção Técnica Veicular</p><p style="text-align: justify;">NBR: Normas Técnicas Brasileiras</p><p style="text-align: justify;">PBT: Peso Bruto Total</p><p style="text-align: justify;">PBTC: Peso Bruto Total Combinado</p><p style="text-align: justify;">Pnatrans: Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito</p><p style="text-align: justify;">PIV: Placa de Identificação Veicular</p><p style="text-align: justify;">PPD: Permissão para Dirigir</p><p style="text-align: justify;">Renach: Registro Nacional de Carteiras de Habilitação</p><p style="text-align: justify;">Renainf: Registro Nacional de Infrações de Trânsito</p><p style="text-align: justify;">Renavam: Registro Nacional de Veículos Automotores</p><p style="text-align: justify;">Res.: Resolução</p><p style="text-align: justify;">Senatran: Secretaria Nacional de Trânsito</p><p style="text-align: justify;">SNT: Sistema Nacional de Trânsito</p><p style="text-align: justify;"><br /></p><p style="text-align: justify;">3. INTRODUÇÃO</p><p style="text-align: justify;"> A fiscalização de trânsito, parte integrante do esforço legal, conjugada às ações de operação de trânsito, de engenharia de tráfego e de educação para o trânsito, é uma ferramenta de suma importância na busca de convivência pacífica entre usuários das vias. As ações de fiscalização influenciam diretamente na segurança viária e fluidez do trânsito, contribuindo para a efetiva mudança de comportamento dos usuários das vias, e de forma específica, dos infratores, por meio de ações preventivas, aplicação de medidas administrativas e imposição de sanções, propiciando a eficácia da norma jurídica.</p><p style="text-align: justify;"> Nesse contexto, o papel dos órgãos e entidades do SNT é desenvolver atividades voltadas à melhoria da qualidade de vida da população, atuando como facilitador da mobilidade sustentável, norteando-se, dentre outros, pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. </p><p style="text-align: justify;"> Desta forma, o presente Manual tem como objetivos uniformizar procedimentos e orientar a autoridade de trânsito e seus agentes nas ações de fiscalização. </p><p style="text-align: justify;"><br /></p><p style="text-align: justify;">4. AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO</p><p style="text-align: justify;">O agente da autoridade de trânsito, competente para realizar a fiscalização, deve se enquadrar em uma das seguintes categorias, com atuação isolada ou cumulativa, não bastando mera designação mediante portaria ou outro ato administrativo: </p><p style="text-align: justify;">I - agentes de trânsito dos órgãos ou entidades executivos de trânsito ou rodoviário;</p><p style="text-align: justify;">II - policiais rodoviários federais;</p><p style="text-align: justify;">III - policiais militares do serviço ativo, quando firmado convênio para esta finalidade, de acordo com o inciso III do art. 23 do CTB;</p><p style="text-align: justify;">IV - guardas municipais, na conformidade do inciso VI do art. 5º da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014; e</p><p style="text-align: justify;">V - agentes dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, quando firmado convênio com o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, de acordo com o art. 25-A do CTB.</p><p style="text-align: justify;"> Para que possa exercer suas atribuições, o agente da autoridade de trânsito deverá estar devidamente uniformizado, conforme padrão da instituição, e no regular exercício de suas funções.</p><p style="text-align: justify;"> Todo veículo utilizado na fiscalização de trânsito deverá estar caracterizado na forma definida pelo órgão ou entidade.</p><p style="text-align: justify;"> O agente da autoridade de trânsito, ao constatar o cometimento da infração, lavrará o respectivo auto e adotará as medidas administrativas e penais cabíveis, conforme previsão legal correspondente à conduta infracional.</p><p style="text-align: justify;"> O agente da autoridade de trânsito deve priorizar suas ações no sentido de coibir a prática das infrações de trânsito, devendo tratar a todos com urbanidade e respeito, sem, contudo, omitir-se das providências que a lei lhe determina.</p><p style="text-align: justify;"><br /></p><p style="text-align: justify;">5. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO</p><p style="text-align: justify;"> Constitui infração de trânsito a inobservância a qualquer preceito do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ou da legislação complementar.</p><p style="text-align: justify;"> O infrator está sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas no CTB. </p><p style="text-align: justify;"> As infrações classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias, computados, ainda, os seguintes números de pontos:</p><p style="text-align: justify;">I - infração de natureza gravíssima, 7 pontos;</p><p style="text-align: justify;">II - infração de natureza grave, 5 pontos;</p><p style="text-align: justify;">III - infração de natureza média, 4 pontos;</p><p style="text-align: justify;">IV - infração de natureza leve, 3 pontos.</p><p style="text-align: justify;">Não serão computados os pontos nas infrações:</p><p style="text-align: justify;">a) praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipais, interestaduais, internacionais e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excluídas as situações regulamentadas pelo Contran quanto ao uso do cinto de segurança conforme disposto no art. 65 do CTB;</p><p style="text-align: justify;">b) previstas no art. 162, inciso I, 221, nos incisos VII e XXI do art. 230 e nos arts. 232, 233, 233-A, 240 e 241 do CTB;</p><p style="text-align: justify;">c) puníveis de forma específica com suspensão do direito de dirigir; e</p><p style="text-align: justify;">d) relacionadas à pessoa física ou jurídica, expressamente mencionada no CTB.</p><p style="text-align: justify;"><br /></p><p style="text-align: justify;">6. RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO</p><p style="text-align: justify;">As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionadas no CTB. </p><p style="text-align: justify;">6.1. Proprietário</p><p style="text-align: justify;">Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.</p><p style="text-align: justify;">6.2. Condutor</p><p style="text-align: justify;">Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.</p><p style="text-align: justify;">6.3. Embarcador</p><p style="text-align: justify;">O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.</p><p style="text-align: justify;">6.4. Transportador</p><p style="text-align: justify;">O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.</p><p style="text-align: justify;"><br /></p><p style="text-align: justify;">6.5. Responsabilidade Solidária</p><p style="text-align: justify;">I. Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades, toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.</p><p style="text-align: justify;">II. O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.</p><p style="text-align: justify;">III. Pessoa Física ou Jurídica expressamente mencionada no CTB: A pessoa física ou jurídica é responsável por infração de trânsito, não vinculada a veículo ou à sua condução, expressamente mencionada no CTB, devendo ser atendida a regulamentação específica para a lavratura de Auto de Infração de Trânsito (AIT) e consequente sanção.</p><p style="text-align: justify;"><br /></p><p style="text-align: justify;">7. AUTUAÇÃO</p><p style="text-align: justify;"> A autuação é ato administrativo, vinculado na forma da lei, da autoridade de trânsito ou seus agentes quando da constatação do cometimento de infração de trânsito, devendo ser formalizado por meio da lavratura do Auto de Infração de Trânsito (AIT). Para fins do contido no § 3º do art. 280 e no § 6º-A do art. 282, ambos do CTB, considera-se em flagrante quem está cometendo a infração de trânsito ou acaba de cometê-la, com ou sem abordagem.</p><p style="text-align: justify;"> O AIT é peça informativa que dá início ao processo administrativo e subsidia a autoridade de trânsito para aplicação das penalidades, devendo ser preenchido de acordo com as disposições contidas no artigo 280 do CTB e demais normas regulamentares, com o registro do fato que fundamentou sua lavratura.</p><p style="text-align: justify;"> Quando a configuração de uma infração depender da existência de sinalização específica, esta deverá revelar-se suficiente e corretamente implantada de forma legível e visível. Caso contrário, o agente não deverá lavrar o AIT, comunicando à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via a irregularidade observada.</p><p style="text-align: justify;"> É vedada a lavratura do AIT por solicitação de terceiros, excetuando-se o caso em que o órgão ou entidade de trânsito realiza operação de fiscalização de trânsito, em que um agente de trânsito constate a infração e a informe a outro agente que esteja na operação, devendo tal informação constar do campo observações do AIT. </p><p style="text-align: justify;"> No atendimento de sinistros de trânsito, lavrar-se-á o AIT quando houver constatação de infração de trânsito, em que o agente da autoridade de trânsito tiver elementos de convicção suficientes, que caracterizam a conduta infracional, como, por exemplo, de condutor não habilitado ou sob influência de álcool, ou, ainda, de veículo não licenciado ou em mau estado de conservação. Todavia, o fato circunstancial terá que se revestir de toda a materialidade relativa à infração efetivamente cometida e não de mera presunção subjetiva do agente.</p><p style="text-align: justify;">O campo de Observações do AIT:</p><p style="text-align: justify;">a) poderá ser preenchido, consignando informações com o objetivo de especificar a conduta constatada e/ou adicionar outras informações relevantes, conforme exemplos constantes nas fichas de fiscalização;</p><p style="text-align: justify;">b) deverá ser preenchido, de forma obrigatória, nas infrações cuja ficha de fiscalização preveja de forma expressa, que é necessária alguma informação para caracterizar a infração, a exemplo do art. 169 do CTB (dirigir sem atenção e sem os cuidados indispensáveis à segurança).</p><p style="text-align: justify;"> As informações referentes à caracterização da infração devem constar em todas as vias do AIT.</p><p style="text-align: justify;"> O AIT, quando lavrado em suporte físico, não poderá conter rasuras, emendas, uso de corretivos, ou qualquer tipo de adulteração. </p><p style="text-align: justify;"> O agente da autoridade só poderá registrar uma infração por auto e, no caso da constatação de infrações simultâneas em que os códigos infracionais possuam a mesma raiz (os três primeiros dígitos), considerar-se-á apenas uma infração. Exemplo: condutor e passageiro sem usar o cinto de segurança, lavrar somente o auto de infração com o código 518-51 e descrever no campo “Observações” a situação constatada (condutor e passageiro sem usar o cinto de segurança). Também deverá ser registrado em um único AIT diversas condutas que caracterizam a mesma infração. Exemplo: falta de roda sobressalente e falta de dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência (triângulo), lavrar somente o auto de infração com o código 663-71 e descrever no campo ‘Observações’ os equipamentos faltantes (o veículo não possuía a roda sobressalente e o triângulo).</p><p style="text-align: justify;"> Será lavrado somente um AIT quando o veículo estiver estacionado irregularmente e não for aplicada a medida administrativa de remoção, independentemente do tempo em que permaneça no local, desde que não seja movimentado nesse período. </p><p style="text-align: justify;"> As infrações simultâneas podem ser concorrentes ou concomitantes:</p><p style="text-align: justify;">Infrações Concorrentes</p><p style="text-align: justify;">São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.</p><p style="text-align: justify;">Nesses casos, será lavrado um único AIT.</p><p style="text-align: justify;">Exemplos de infrações concorrentes:</p><p style="text-align: justify;">Exemplo 1: ultrapassar pelo acostamento (art. 202), implica necessariamente a prática da infração de transitar com o veículo pelo acostamento (art. 193). Neste caso, autuar apenas no art. 202.</p><p style="text-align: justify;">Exemplo 2: veículo novo, sem registro (art. 230, V) e sem ambas as placas (art. 230, IV). Neste caso, autuar apenas no art. 230, V.</p><p style="text-align: justify;">Exemplo 3: passageiro excedente em veículo (art. 231, VII) e sem usar o cinto de segurança (art.167). Neste caso, autuar apenas no art. 231, VII.</p><p style="text-align: justify;">Observação: os exemplos de infrações concorrentes citados não esgotam as situações que implicam em infrações concorrentes.</p><p style="text-align: justify;">Infrações Concomitantes</p><p style="text-align: justify;">São concomitantes aquelas infrações que ocorrem de maneira independente umas da outras. Nesses casos, será lavrado AIT para cada infração constatada, na forma dos arts. 266 e 280 do CTB.</p><p style="text-align: justify;">São exemplos de infrações concomitantes:</p><p style="text-align: justify;">Exemplo 1: Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao ultrapassar ciclista (art. 220, XIII) e não manter a distância de 1,50m ao ultrapassar bicicleta (art. 201).</p><p style="text-align: justify;">Exemplo 2: condutor que não usa o cinto de segurança (art.167) e que está segurando telefone celular (art. 252, parágrafo único).</p><p style="text-align: justify;">Exemplo 3: veículo que avança o sinal vermelho do semáforo (art. 208) e que excede o limite de velocidade em menos de 20% (art. 218, I).</p><p style="text-align: justify;">Exemplo 4: veículo que está sem um equipamento obrigatório (art. 230, IX) e com outro equipamento obrigatório em desacordo (art. 230, X).</p><p style="text-align: justify;">Observação: os exemplos de infrações concomitantes citados não esgotam as situações que implicam em infrações concomitantes.</p><p style="text-align: justify;"> A concomitância não ocorrerá, entretanto, em infrações que não podem ocorrer simultaneamente, conforme a tipificação de cada uma delas. Não é possível autuar um veículo, no mesmo local, dia e horário, por uma infração de estacionamento e outra de movimento (deixar de usar o cinto de segurança). Nesse caso, caberá apenas uma delas. Infrações que contenham, em seu tipo infracional, os verbos “conduzir”, “dirigir”, “transitar” e “circular” (e suas variações) implicam, necessariamente, que o veículo esteja em movimento.</p><p style="text-align: justify;"> São exemplos de infrações que não podem ocorrer simultaneamente:</p><p style="text-align: justify;">Exemplo 1: veículo estacionado na esquina (art. 181, I) e com o licenciamento vencido (art. 230, V), sem que tenha sido constatada a condução do veículo. Neste caso, autuar apenas pela infração do art. 181, I. </p><p style="text-align: justify;">Exemplo 2: veículo estacionado em local proibido pela sinalização (art. 181, XVIII), e com o condutor sem utilizar o cinto de segurança (art.167), sem que tenha sido constatada a condução do veículo. Neste caso, autuar apenas pela infração no art. 181, XVIII.</p><p style="text-align: justify;">Observação: Os exemplos de infrações que não podem ocorrer simultaneamente citados não esgotam todas as situações previstas.</p><p style="text-align: justify;">Infrações Continuadas</p><p style="text-align: justify;">Caracterizam-se por uma conduta única, inalterada e ininterrupta, observada por mais de uma vez em momentos distintos e sequenciais. A abordagem do condutor faz cessar a infração continuada. Nesse caso, deverá ser lavrado um único AIT.</p><p style="text-align: justify;">São exemplos de infração continuada:</p><p style="text-align: justify;">Exemplo 1: condutor ou passageiro sem utilizar o cinto de segurança (art. 167);</p><p style="text-align: justify;">Exemplo 2: condutor ou passageiro de motocicleta flagrado sem utilizar o capacete (art. 244, I ou II);</p><p style="text-align: justify;">Exemplo 3: veículo estacionado em local proibido que não possa ser removido e permaneça estacionado no mesmo lugar.</p><p style="text-align: justify;">Infrações Sucessivas</p><p style="text-align: justify;">Caracterizam-se pelo cometimento de repetidas condutas idênticas, ao longo de um percurso, de forma reiterada e intermitente.</p><p style="text-align: justify;">Nesses casos, será lavrado AIT para cada infração constatada, na forma dos arts. 266 e 280 do CTB.</p><p style="text-align: justify;">São exemplos de infrações sucessivas:</p><p style="text-align: justify;">Exemplo 1: duas ou mais ultrapassagens pela contramão onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela (art. 203, V);</p><p style="text-align: justify;">Exemplo 2: dois ou mais excessos de velocidade superior à máxima permitida, flagradas por medidores de velocidade em pontos distintos, ao longo do percurso (art. 218, I, II ou III); e</p><p style="text-align: justify;">Exemplo 3: dois ou mais avanços de sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória (art. 208).</p><p style="text-align: justify;">Observação: os exemplos de infrações sucessivas citadas não esgotam as situações que implicam infrações sucessivas.</p><p style="text-align: justify;">O agente da autoridade de trânsito, sempre que possível, deverá abordar o condutor do veículo para constatar a infração, ressalvados os casos em que a infração poderá ser comprovada sem a abordagem. Para esse fim, o Manual estabelece as seguintes situações:</p><p style="text-align: justify;">● Caso 1: “possível sem abordagem” - significa que a infração pode ser constatada sem a abordagem do condutor, sendo desnecessária a justificativa no AIT</p><p style="text-align: justify;">quanto ao motivo de não ter sido abordado.</p><p style="text-align: justify;">● Caso 2: “mediante abordagem” – significa que a infração só pode ser constatada se houver a abordagem do condutor.</p><p style="text-align: justify;">● Caso 3: “vide procedimentos” – significa que há situações em que só é possível constatar a infração mediante abordagem, porém há outras situações em que é possível constatá-la sem abordagem.</p><p style="text-align: justify;">Tratando-se de combinação de veículos, deve ser observado o seguinte:</p><p style="text-align: justify;">● Caso 1: nas infrações de circulação, preferencialmente, deverá ser autuada a unidade tratora. Não sendo possível identificar a unidade tratora, deverá ser autuada a unidade tracionada, indicando-se no campo de observações do AIT que se tratava de uma combinação de veículos;</p><p style="text-align: justify;">● Caso 2: nas infrações relacionadas às condições da unidade (por exemplo: falta de licenciamento, falta de placa, lâmpadas queimadas ou mau estado de conservação), a autuação deverá ser feita em cada unidade irregular; e </p><p style="text-align: justify;">● Caso 3: nas infrações de estacionamento, autuar pela placa da unidade tratora. Somente autuar pela placa da unidade tracionada, se esta estiver desatrelada.</p><p style="text-align: justify;">7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos</p><p style="text-align: justify;"> Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.</p><p style="text-align: justify;"><br /></p><p style="text-align: justify;">8. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS</p><p style="text-align: justify;"> Medidas administrativas são providências de caráter complementar, exigidas para a regularização de situações infracionais, sendo, em grande parte, de aplicação momentânea, e têm como objetivo prioritário impedir a continuidade da prática infracional, garantindo a proteção à vida e à incolumidade física das pessoas e não se confundem com penalidades.</p><p style="text-align: justify;"> Compete à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e seus agentes aplicar as medidas administrativas, considerando a necessidade de segurança e fluidez do trânsito.</p><p style="text-align: justify;"> A ausência de registro no AIT da medida administrativa adotada ou a impossibilidade de sua aplicação ou conclusão não invalidam a autuação pela infração de trânsito.</p><p style="text-align: justify;"> A eventual invalidação, anulação ou arquivamento do AIT não prejudicará, necessariamente, a medida administrativa aplicada pelo agente da autoridade de trânsito. </p><p style="text-align: justify;">8.1. Retenção do Veículo</p><p style="text-align: justify;"> Consiste na imobilização do veículo, pelo tempo necessário, no local da abordagem ou em local que seja garantida a segurança viária, para sanar determinada irregularidade, aplicável nas infrações em que esteja prevista esta medida administrativa. Quando a irregularidade for sanada, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.</p><p style="text-align: justify;"> Na impossibilidade de sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, desde que ofereça condições de segurança para circulação e esteja devidamente licenciado, assinalando-se ao condutor prazo razoável, não superior a 30 (trinta) dias, para sua regularização, mediante registro no Renavam.</p><p style="text-align: justify;"> O recolhimento do CRLV-e se dará com o lançamento, pelo órgão responsável pela fiscalização, desta medida administrativa no cadastro do veículo junto ao Renavam. No prazo assinalado no recibo, o infrator deverá providenciar a solução da irregularidade do veículo e apresentá-lo no local indicado, onde, após comprovada a regularização, terá seu CRLV-e restituído.</p><p style="text-align: justify;"> Caso o veículo seja flagrado, em circulação, fora do prazo estipulado no recibo de recolhimento, sem a devida regularização, deverá ser autuado pela respectiva irregularidade e recolhido ao depósito, nos termos do § 7º do art. 270 do CTB. No caso de não observância do prazo estabelecido para a regularização, a autoridade de trânsito deverá encaminhar o documento ao órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo, sendo que, no caso de documento digital, deve ser comunicado o órgão executivo de trânsito da Unidade Federativa de registro do veículo, para inserção de restrição administrativa.</p><p style="text-align: justify;"> Não efetuada a regularização no prazo concedido no momento da fiscalização, será feito registro de restrição administrativa no Renavam, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito da Unidade Federativa de registro do veículo, que será retirada após comprovada a regularização.</p><p style="text-align: justify;"> Quando se tratar de transporte coletivo conduzindo passageiros ou de veículo de carga transportando produto perigoso ou perecível, desde que o veículo ofereça condições de segurança para circulação em via pública, a retenção pode deixar de ser aplicada imediatamente.</p><p style="text-align: justify;"> Não atendidas quaisquer das situações previstas, o veículo deverá ser removido ao depósito.</p><p style="text-align: justify;">8.2. Remoção do Veículo</p><p style="text-align: justify;"> A remoção do veículo tem por finalidade restabelecer as condições de segurança e fluidez da via ou garantir a boa ordem administrativa. Consiste em deslocar o veículo do local onde é verificada a infração para depósito fixado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.</p><p style="text-align: justify;"> Quando a irregularidade puder ser sanada no local onde for constatada a infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação. Na impossibilidade de sanar a irregularidade no local da infração, desde que o veículo ofereça condições de segurança para circulação e esteja devidamente licenciado, poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do CRLV-e. O recolhimento digital do CRLV-e será registrado em sistema informatizado, com ciência ao condutor. A ciência do recolhimento digital do CRLV-e dar-se-á por meio de recibo entregue ao condutor ou de lançamento dessa medida administrativa em campo próprio ou no de observações do AIT, assinalando-se prazo razoável, não superior a 15 (quinze) dias, para sua regularização.</p><p style="text-align: justify;"> Não atendidas quaisquer das situações previstas anteriormente, o veículo deverá ser removido ao depósito. No prazo assinalado, o veículo regularizado deverá ser apresentado no local indicado, para ter a situação do CRLV-e restabelecida. Caso não seja efetuada a regularização no prazo concedido no momento da fiscalização, permanecerá a restrição no sistema, e o veículo será removido se flagrado em circulação. </p><p style="text-align: justify;"> O veículo será removido ao depósito nos seguintes casos:</p><p style="text-align: justify;">I. quando a irregularidade não for sanada e não se apresentar o condutor regularmente habilitado e o veículo não reunir condições para transitar com segurança;</p><p style="text-align: justify;">II. quando o veículo não estiver devidamente registrado e licenciado;</p><p style="text-align: justify;">III. quando necessário à boa ordem administrativa.</p><p style="text-align: justify;">IV. O atendimento à boa ordem administrativa se dará nas infrações em que, embora a irregularidade possa ter cessado em razão da abordagem, seja necessário garantir que a conduta não será praticada novamente, tendo como objetivo prioritário a proteção à vida, à Segurança Viária e à incolumidade física da pessoa, em consonância com o § 1º do art. 269 do CTB.</p><p style="text-align: justify;">V. São exemplos de infrações que ensejam o recolhimento do veículo ao depósito, quando necessário à boa ordem administrativa: arts. 173; 174; 175; 210; 230, I; 231, VIII; 239; 253; e 253-A.</p><p style="text-align: justify;"> O veículo em estado de abandono ou acidentado poderá ser removido para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, componente do Sistema Nacional de Trânsito, independentemente da existência de infração à legislação de trânsito.</p><p style="text-align: justify;"> Considera-se veículo em estado de abandono o veículo estacionado na via ou em estacionamento público, sem capacidade de locomoção por meios próprios e que, devido a seu estado de conservação e processo de deterioração, ofereça risco à saúde pública, à segurança pública ou ao meio ambiente, independentemente de encontrar-se estacionado em local permitido.</p><p style="text-align: justify;"> A remoção do veículo acidentado será realizada quando não houver responsável pelo bem no local do acidente.</p><p style="text-align: justify;"> A remoção deve ser feita por meio de veículo destinado para esse fim, a serviço do órgão de trânsito, ou, na falta deste, valendo-se da própria capacidade de movimentação do veículo a ser removido, desde que haja condições de segurança para o trânsito, de acordo com a regulamentação do órgão responsável pela remoção. </p><p style="text-align: justify;"> Nas infrações de estacionamento em que se prevê a remoção do veículo, esta não será aplicada se o condutor, regularmente habilitado, retirar o veículo de onde se encontra irregularmente, desde que esteja devidamente licenciado e em condições de circulação, se a retirada do veículo do local ocorrer antes do início da operação de remoção, ou ainda, quando o agente avaliar que a operação de remoção trará ainda mais prejuízo à segurança e/ou fluidez da via.</p><p style="text-align: justify;"> Considera-se iniciada a operação de remoção quando o veículo destinado para a remoção (guincho) se encontrar no local da infração e o responsável pelo guincho já tiver iniciado qualquer procedimento mecânico de guinchamento, tais como, destravamento do sistema de transmissão ou de frenagem, amarração de rodas, veículo sobre ao menos um dos patins, colocação de veículo na lança do guincho, ou, subida de veículo, ainda que parcial, na plataforma do guincho, entre outros.</p><p style="text-align: justify;"> A restituição dos veículos removidos só ocorrerá após o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.</p><p style="text-align: justify;">8.3. Recolhimento do Documento de Habilitação</p><p style="text-align: justify;"> A medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação é aplicada pela autoridade de trânsito quando da imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação da CNH/PPD, após o devido processo administrativo, com o objetivo de impedir a condução de veículos nas vias públicas enquanto perdurar a suspensão ou cassação.</p><p style="text-align: justify;"> Quando o condutor possuir CNH/PPD em meio físico, a autoridade de trânsito notificará o condutor para que entregue a sua CNH. Quando o condutor possuir CNH/PPD em meio digital, a autoridade de trânsito colocará um bloqueio no aplicativo, indicando a existência da suspensão ou cassação.</p><p style="text-align: justify;"> O agente da autoridade de trânsito somente aplicará a medida administrativa de recolhimento de documento de habilitação quando ele flagrar o cometimento das infrações previstas nos art. 162, II (Dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir).</p><p style="text-align: justify;"> No caso do art. 162, II, quando o documento de habilitação for apresentado em meio físico, o agente da autoridade de trânsito deve providenciar o seu recolhimento, mediante recibo, para que seja feito o encaminhamento para a autoridade de trânsito responsável pela aplicação da penalidade de suspensão ou cassação. Se o documento for apresentado em meio digital, o bloqueio já estará inserido no próprio sistema do Renach. Quando o agente detectar indícios de inautenticidade ou adulteração, o documento de habilitação apresentado deverá ser recolhido e encaminhado, juntamente com o condutor, para a Polícia Judiciária, nos termos do art. 272 do CTB.</p><p style="text-align: justify;">8.4. Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (CLA/CRLV-e)</p><p style="text-align: justify;"> Consiste na inserção, em sistema informatizado, de restrição do documento que certifica o licenciamento do veículo, com o objetivo de garantir que o proprietário promova a regularização de uma infração constatada. </p><p style="text-align: justify;">Deve ser aplicado nas seguintes situações:</p><p style="text-align: justify;">a) quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, nos casos em que esteja prevista a medida administrativa de retenção ou de remoção do veículo e este tenha sido liberado nos termos do § 2º do art. 270 e § 9º- A do art. 271 do CTB. </p><p style="text-align: justify;">b) quando houver fundada suspeita quanto à inautenticidade ou adulteração, devendo ser encaminhado, juntamente com o condutor, para a Polícia Judiciária, nos termos do art. 274 do CTB.</p><p style="text-align: justify;"> A ciência do recolhimento digital do CLA/CRLV-e dar-se-á por meio de recibo entregue ao condutor ou de lançamento dessa medida administrativa em campo próprio ou no de observações do AIT.</p><p style="text-align: justify;">8.5. Transbordo do Excesso de Carga</p><p style="text-align: justify;"> O transbordo do excesso de carga consiste na retirada ou remanejamento da carga de um veículo que exceda o limite de peso ou a capacidade máxima de tração, às expensas do proprietário, sem prejuízo da autuação cabível. </p><p style="text-align: justify;"> A critério do agente, avaliados os riscos e as condições de segurança, poderá ser dispensado o remanejamento ou transbordo de produtos perigosos, produtos perecíveis, cargas vivas e passageiros.</p><p style="text-align: justify;"> Nos casos em que não for dispensado o remanejamento ou transbordo da carga, o veículo deverá ser recolhido ao depósito. </p><p style="text-align: justify;">8.6. Recolhimento de Animais que se Encontrem Soltos nas Vias e na Faixa de Domínio das Vias de Circulação</p><p style="text-align: justify;"> Esta medida administrativa consiste no recolhimento de animais soltos nas vias ou nas faixas de domínio, com o objetivo de garantir a segurança dos usuários, evitando perigo potencial gerado à segurança do trânsito.</p><p style="text-align: justify;"> O animal deverá ser recolhido para depósito fixado pelo órgão ou entidade de trânsito competente, ou, excepcionalmente, para instalações públicas ou privadas, dedicadas à guarda e preservação de animais.</p><p style="text-align: justify;"> O recolhimento deixará de ocorrer se o responsável, presente no local, se dispuser a retirar o animal.</p><p style="text-align: justify;">8.7. Medidas Administrativas Inominadas</p><p style="text-align: justify;"> Além das medidas administrativas relacionadas no artigo 269, o CTB prevê medidas administrativas específicas para as infrações dos artigos 221 (apreensão das placas irregulares), 243 (recolhimento de placas e documentos), 245 (remoção de mercadoria e material), 255 (remoção de bicicleta) e 278 (retorno ao ponto de evasão). </p><p style="text-align: justify;">9. HABILITAÇÃO</p><p style="text-align: justify;"> Para a condução de veículos automotores é obrigatório o porte do documento de habilitação, apresentado no original e dentro da data de validade. O porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado.</p><p style="text-align: justify;"> O documento de habilitação não pode estar plastificado para que sua autenticidade possa ser verificada. </p><p style="text-align: justify;">São documentos de habilitação:</p><p style="text-align: justify;">I. Autorização para Conduzir Ciclomotores (ACC) - habilita o condutor somente para conduzir ciclomotores e cicloelétricos;</p><p style="text-align: justify;">II. Permissão para Dirigir (PPD) - categorias A e B;</p><p style="text-align: justify;">III. Carteira Nacional de Habilitação (CNH) - categorias A, B, C, D e E;</p><p style="text-align: justify;">IV. Permissão Internacional para Dirigir (PID).</p><p style="text-align: justify;">9.1. Condutor Oriundo de País Estrangeiro</p><p style="text-align: justify;"> O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, desde que penalmente imputável no Brasil, poderá dirigir no território nacional quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil e, igualmente, pela adoção do Princípio da Reciprocidade, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, respeitada a validade da habilitação de origem, conforme regulamentação de resolução do Contran.</p><p style="text-align: justify;"> Nestas situações o agente deverá verificar se o país de origem da habilitação do condutor é signatário de convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil. A informação encontra-se disponível em sítio eletrônico do Órgão Máximo Executivo da União.</p><p style="text-align: justify;">10. DISPOSIÇÕES FINAIS</p><p style="text-align: justify;"> O condutor de motocicleta, motoneta e ciclomotor, quando desmontado e empurrando o veículo nas vias públicas, não se equipara ao pedestre, exceto em caso de defeito, pane mecânica ou elétrica.</p><p style="text-align: justify;"> O simples abandono de veículo em via pública, estacionado em local não proibido pela sinalização, não caracteriza infração de trânsito.</p><p style="text-align: justify;"> Os órgãos e entidades executivos do SNT poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas no CTB, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.</p><p style="text-align: justify;"> Em razão de ser a legislação de trânsito dinâmica, e as normas que a regem estarem em constante mudança, alterações eventuais serão automaticamente recepcionadas, no que couber, por este Manual.</p><p style="text-align: justify;">11. FICHAS DE FISCALIZAÇÃO</p><p style="text-align: justify;">Em anexo.</p><p style="text-align: center;"><b>ANEXOS</b></p><p><a href="https://drive.google.com/file/d/1CqIuSJZTXrLTZrry5Qsx51v9XejuTYjU/view?usp=sharing">PARTE 1</a></p><p><a href="https://drive.google.com/file/d/1eZy7Sp0UExuu5sNj-IZJh_zjrbEAaud4/view?usp=sharing">PARTE 2</a></p><p><a href="https://drive.google.com/file/d/1U1fSM1UqwstVU4WwekVozFplDuNSphzB/view?usp=sharing">PARTE 3</a></p><p><a href="https://drive.google.com/file/d/1zSXAXz3HI0zS2eZuhvx3pOQi4_rgHeST/view?usp=sharing">PARTE 4</a></p><p><a href="https://drive.google.com/file/d/1AeGz3IrYZWc4ZJywwwCVqPVQ1G9KDzs5/view?usp=sharing">PARTE 5</a></p><p><a href="https://drive.google.com/file/d/1nu6Pc5n6Q1HVFTCCqI-XsAyCuOACRYvJ/view?usp=sharing">PARTE 6</a></p><p><a href="https://drive.google.com/file/d/1sARwBtPWxDH0KYOHbXAiYRzobwVXUPQT/view?usp=sharing">PARTE 7</a></p>Mestres do Trânsitohttp://www.blogger.com/profile/16052531417972506812noreply@blogger.com2tag:blogger.com,1999:blog-5207548842232623365.post-71858509435446900782023-01-20T11:37:00.002-08:002023-01-20T11:37:37.645-08:00RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 984, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022 - Dispõe sobre a implementação do sistema de livre passagem (free flow) em rodovias e vias urbanas e sobre os meios técnicos a serem utilizados para garantir a identificação dos veículos que transitem por essas vias. <p style="text-align: center;"><b>RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 984, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022 </b></p><p style="text-align: justify;">Dispõe sobre a implementação do sistema de livre passagem
(free flow) em rodovias e vias urbanas e sobre os meios técnicos
a serem utilizados para garantir a identificação dos veículos que
transitem por essas vias. </p><div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEipfwvTehUQ62b4APkUGBZKBxqO8Iz3ogMuGSFkzJGN_XBfWXpuftgY943RkQv1quavZS4lkuOoUdz5dB3tTlPvctqBuPteZI2iP2UuUSuXJK47uN2owb3kZK7dm3S3hclJMEQp_Jh3cidSzQ3h1VkOVo2j2z7Ph-Ywjd6gWoVFXj8SmnkbKyVOu2q7/s369/20-01-2023%2016-36-41.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="226" data-original-width="369" height="196" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEipfwvTehUQ62b4APkUGBZKBxqO8Iz3ogMuGSFkzJGN_XBfWXpuftgY943RkQv1quavZS4lkuOoUdz5dB3tTlPvctqBuPteZI2iP2UuUSuXJK47uN2owb3kZK7dm3S3hclJMEQp_Jh3cidSzQ3h1VkOVo2j2z7Ph-Ywjd6gWoVFXj8SmnkbKyVOu2q7/s320/20-01-2023%2016-36-41.jpg" width="320" /></a></div><br /><p style="text-align: justify;">O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem
os incisos I e VIII do art. 12 e o § 10 do art. 115, ambos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo
nº 50000.023976/2021-61, resolve: </p><p style="text-align: justify;">Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a implementação do sistema de livre passagem (free flow)
em rodovias e vias urbanas e sobre os meios técnicos a serem utilizados para garantir a identificação dos
veículos que transitem por essas vias. </p><p style="text-align: justify;">Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, adotam-se as seguintes definições: </p><p style="text-align: justify;">autopagamento: adimplemento da tarifa de pedágio devida, realizado pelo usuário por meio de
canais válidos de recebimento, em observância aos prazos e condições preestabelecidas, realizado em
momento que, não necessariamente, seja o mesmo no qual transitou pela via dotada de free flow;
concessionária: empresa responsável pela gestão do respectivo trecho rodoviário ou urbano,
com base em contrato válido junto a órgão ou entidade da Administração Pública; </p><p style="text-align: justify;">evasão: não pagamento da tarifa de pedágio pelo usuário, observado o prazo estabelecido
nesta Resolução; </p><p style="text-align: justify;">Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR): tecnologia que permite o reconhecimento de
caracteres a partir de uma imagem, utilizada para decodificação dos caracteres alfanuméricos das placas
de identificação de veículos (PIV); </p><p style="text-align: justify;">ponto de leitura: local da via onde se realiza a identificação automática de veículos, para seu
registro de trânsito em determinado trecho da via; </p><p style="text-align: justify;">sistema de identificação automática: conjunto de softwares e hardwares voltados à identificação
automática de veículos;
sistema de informação do gestor da via: conjunto de softwares e hardwares e links de
comunicação, incluindo aqueles disponíveis nos meios tecnológicos existentes, a ser implantado pelo
órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, pela agência reguladora correspondente, ou
ainda pela concessionária para a realização da gestão dos dados sob sua responsabilidade; </p><p style="text-align: justify;">sistema de livre passagem (free flow): modalidade de cobrança de tarifas pelo uso de vias sem
necessidade de praças de pedágio, por meio da identificação automática de veículos; e </p><p style="text-align: justify;">usuário: pessoa física ou jurídica relacionada ao veículo identificado pelo sistema de
identificação automática, podendo ser o condutor ou o proprietário do veículo, que assume a obrigação do
pagamento da tarifa de pedágio nas vias dotadas de free flow. </p><p style="text-align: justify;">Art. 3º A implementação do free flow em rodovias e vias urbanas pode ser realizada diretamente
pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via ou por concessionária, quando o trecho
viário se encontrar sob regime de concessão. </p><p style="text-align: justify;">Parágrafo único. Para implantação do free flow em vias sob o regime de concessão, as
concessionárias devem observar as condições estabelecidas no contrato de concessão e demais normas
regulatórias aplicáveis. </p><p style="text-align: justify;">Art. 4º Devem ser instaladas placas de sinalização vertical de indicação nos acessos e ao longo
da via, de forma a garantir a informação prévia ao usuário de que o trecho é dotado de free flow. </p><p style="text-align: justify;">§ 1º As placas de sinalização vertical de indicação referidas no caput devem atender aos
padrões estabelecidos no Regulamento de Sinalização Viária. </p><p style="text-align: justify;">§ 2º Os pontos de leitura deverão estar identificados com placas de sinalização vertical de
indicação contendo, no mínimo, o pictograma de Cobrança Automática, SAU-27, previsto no Regulamento
de Sinalização Viária. </p><p style="text-align: justify;">Art. 5º As placas de sinalização de que trata o art. 4º devem conter, no mínimo: </p><p style="text-align: justify;">I - a informação da utilização do free flow na via; </p><p style="text-align: justify;">II - os valores de tarifa de pedágio; </p><p style="text-align: justify;">III - as informações de procedimentos para veículos isentos e outras situações especiais; </p><p style="text-align: justify;">IV - a informação da configuração de infração de trânsito no caso de não pagamento da tarifa
de pedágio; </p><p style="text-align: justify;">V - indicação do local, contato telefônico ou sítio eletrônico onde o usuário possa obter mais
informações; e </p><p style="text-align: justify;">VI - indicação das opções de pagamento automático aceitos pela gestão da via para o
pagamento de tarifa de pedágio. </p><p style="text-align: justify;">§ 1º As informações de que trata o caput podem ser apresentadas nas placas de forma
agrupada ou em placas distintas, observadas as melhores técnicas de engenharia viária, de modo a
garantir sua visualização e a informação ao usuário. </p><p style="text-align: justify;">§ 2º É facultada ao gestor da via a instalação de sinalização complementar à estabelecida neste
artigo ou, ainda, a utilização de painéis de mensagens variáveis (PMV), dispostos ao longo da via, de forma
a disponibilizar informações relevantes para o usuário, vedada a utilização de caráter publicitário. </p><p style="text-align: justify;">Art. 6º A identificação de veículos que transitem por rodovias ou vias urbanas equipadas com
sistema de free flow será realizada por meio de tecnologia OCR. </p><p style="text-align: justify;">§ 1º É obrigação do proprietário do veículo manter a(s) respectiva(s) PIV em condições de
visibilidade e legibilidade. </p><p style="text-align: justify;">§ 2º Para efeitos de redundância ou para viabilizar a vinculação a sistemas de autopagamento
disponíveis na via, poderão ser empregados, de forma complementar à tecnologia OCR de identificação da
PIV, outros meios tecnológicos de identificação automática de veículos, de forma isolada ou conjunta. </p><p style="text-align: justify;">§ 3º A possibilidade de utilização do sistema de identificação automática complementar referido
no § 2º depende da adesão prévia, expressa e voluntária do usuário, sendo livre sua escolha de quaisquer
das tecnologias disponíveis na via. </p><p style="text-align: justify;">§ 4º Cabe ao órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, ou à concessionária
quando a via se encontrar sob regime de concessão, assegurar o direito do usuário à proteção de dados
disponibilizados por ocasião do cadastramento ou adesão a outras tecnologias de sistemas de
identificação automática, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais (LGPD). </p><p style="text-align: justify;">§ 5º O sistema de identificação automática deve ser capaz de transmitir as informações da
passagem do veículo pelo ponto de leitura para o sistema de informação do gestor da via. </p><p style="text-align: justify;">Art. 7º É obrigação do usuário que transitar pela via dotada de free flow assegurar-se do
pagamento da tarifa de pedágio, que pode ser realizado por meio de sistema de autopagamento ou outra
forma de pagamento estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. </p><p style="text-align: justify;">§ 1º Deve ser assegurada ao usuário a possibilidade de pagamento da tarifa de pedágio em
momento posterior ao trânsito, na forma estabelecida pelo gestor da via. </p><p style="text-align: justify;">§ 2º Deve ser assegurado o direito do usuário à proteção dos dados disponibilizados em
cadastramento para fins de operacionalização do free flow e dos demais dados processados com base nos
sistemas de informações públicos, nos termos da LGPD. </p><p style="text-align: justify;">Art. 8º O não pagamento da tarifa de pedágio decorrente do trânsito em via dotada de free flow
após o prazo de quinze dias, iniciado no dia seguinte ao da passagem do veículo pelo ponto de leitura,
conforme regulamentação do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, configura
infração de trânsito prevista no art. 209-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1991, que institui o Código
de Trânsito Brasileiro (CTB). </p><p style="text-align: justify;">§ 1º O pagamento da multa de trânsito gerada após transcorrido o prazo de que trata o caput
não desobriga o usuário de realizar o pagamento das tarifas de pedágio devidas. </p><p style="text-align: justify;">§ 2º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via deve observar as condições
e procedimentos estabelecidos no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), em especial
quanto às fichas individuais de enquadramento referentes ao art. 209-A do CTB. </p><p style="text-align: justify;">§ 3º O tipo infracional e a situação descrita no caput não afastam a possibilidade de aplicação
de outras infrações, penalidades e medidas administrativas previstas no CTB. </p><p style="text-align: justify;">§ 4º Para fins de análise e constatação do cometimento da infração de trânsito prevista no
caput, o gestor da via deve conceder ao órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via
acesso direto e integrado ao sistema de informações, que deve conter, no mínimo, as seguintes
informações: </p><p style="text-align: justify;">I - o registro de trânsito do veículo pela via, contendo as informações referentes aos pontos de
leitura relacionados; </p><p style="text-align: justify;">II - a data e hora de passagem em cada ponto de leitura; </p><p style="text-align: justify;">III - a PIV;
IV - a existência ou não de dispositivo de identificação complementar no veículo; e </p><p style="text-align: justify;">V - o registro de não pagamento da tarifa de pedágio até o prazo limite previsto no caput. </p><p style="text-align: justify;">§ 5º Os sistemas automatizados de processamento e lavratura de auto de infração utilizados
pelo órgãos e entidades de trânsito com circunscrição sobre as vias dotadas de free flow devem cumprir
as exigências do CTB e demais normas regulamentares aplicáveis. </p><p style="text-align: justify;">§ 6º As notificações da autuação e da penalidade expedidas a partir de registro efetuado por
sistema de que trata esta Resolução devem conter, além do disposto no CTB e em regulamentação
complementar, a informação de que a infração foi comprovada por sistema automático não metrológico de
fiscalização. </p><p style="text-align: justify;">Art. 9º O órgão máximo executivo de trânsito da União publicará Portaria regulamentando os
campos obrigatórios do auto de infração de que trata esta Resolução, em até cento e vinte dias contados
da entrada em vigor desta. </p><p style="text-align: justify;">Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.</p>Mestres do Trânsitohttp://www.blogger.com/profile/16052531417972506812noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5207548842232623365.post-52606748021590165592023-01-20T10:58:00.002-08:002023-01-20T10:58:29.567-08:00RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 980, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022 - Estabelece a mensagem, os temas e o cronograma das campanhas educativas de trânsito a serem realizadas de janeiro a dezembro de 2023.<p style="text-align: center;"><b>RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 980, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022 </b></p><p style="text-align: justify;">Estabelece a mensagem, os temas e o cronograma das
campanhas educativas de trânsito a serem realizadas de janeiro
a dezembro de 2023.</p><div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjZPUO03XvzD9cavEmuDMoHdMlaJ3w3mR5assHopW_dJmlhuXqy2I39RGXleBEeHNMYV2gZt4USS6eWQdTp70H7PbqerWGeaiPR2-o4-HkiyueqrAvowhzeSUfmPC_QrNUoWRTd3gscGbCC0zqsG7rCgM0fupodfhmEcULkFJxGahV4rZ5txqJALA-r/s340/20-01-2023%2015-57-42.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="234" data-original-width="340" height="220" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjZPUO03XvzD9cavEmuDMoHdMlaJ3w3mR5assHopW_dJmlhuXqy2I39RGXleBEeHNMYV2gZt4USS6eWQdTp70H7PbqerWGeaiPR2-o4-HkiyueqrAvowhzeSUfmPC_QrNUoWRTd3gscGbCC0zqsG7rCgM0fupodfhmEcULkFJxGahV4rZ5txqJALA-r/s320/20-01-2023%2015-57-42.jpg" width="320" /></a></div><p style="text-align: justify;"> O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem
o art. 7º, inciso I, art. 12, incisos I e II, e o art. 75, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o
Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta no processo administrativo nº
50000.011372/2022-53, resolve: </p><p style="text-align: justify;">Art. 1º Esta Resolução estabelece a mensagem, os temas e o cronograma das campanhas
educativas de trânsito a serem realizadas de janeiro a dezembro de 2023, bem como a mensagem
educativa de trânsito a ser utilizada nacionalmente em todas as peças publicitárias destinadas à
divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produtos oriundos da indústria
automobilística ou afins. </p><p style="text-align: justify;">Art. 2º As campanhas educativas de trânsito, a serem promovidas pelos órgãos e entidades do
Sistema Nacional de Trânsito (SNT) em 2023, terão como mensagem:
NO TRÂNSITO, ESCOLHA A VIDA! </p><p style="text-align: justify;">§ 1º Os temas e o cronograma das campanhas educativas de que trata o caput são os
estabelecidos no Anexo I. </p><p style="text-align: justify;">§ 2º O calendário orientativo de datas relevantes para o SNT encontra-se no Anexo II. </p><p style="text-align: justify;">Art. 3º A mensagem de que trata o art. 2º deverá ser veiculada obrigatoriamente nos meios de
comunicação social em toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção de produtos oriundos
da indústria automobilística ou afins, conforme orientação do CONTRAN. </p><p style="text-align: justify;">Art. 4º Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 871, de 13 de setembro de 2021. </p><p style="text-align: justify;">Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
</p><p style="text-align: center;">ANEXO I </p><p style="text-align: center;">MENSAGEM E CRONOGRAMA </p><p style="text-align: center;">1.MENSAGEM: NO TRÂNSITO, ESCOLHA A VIDA!</p><p><a href="https://drive.google.com/file/d/1kH8TLPs5rFrEc29TwhFqg31LAM-HS5ae/view?usp=sharing">CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O ANEXO DA RESOLUÇÃO</a></p>Mestres do Trânsitohttp://www.blogger.com/profile/16052531417972506812noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5207548842232623365.post-20195248280900389822023-01-20T10:15:00.002-08:002023-01-20T10:15:21.740-08:00 RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 975, DE 18 DE JULHO DE 2022 - Referenda a Deliberação CONTRAN nº 257, de 4 de maio de 2022, que dispõe sobre o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC).<p style="text-align: center;"><b> RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 975, DE 18 DE JULHO DE 2022 </b></p><p style="text-align: justify;">Referenda a Deliberação CONTRAN nº 257, de 4 de maio de
2022, que dispõe sobre o Registro Nacional Positivo de
Condutores (RNPC). </p><div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjBJ-AtopcMEmV2wd71os0AfoSmqwWovpybWh54YXXjVsKCdcyjqZpERjtE590uMl1PZmEhkHC6bhUtK-VRbOq1-lAc_ArCCswgRHcYdJzHe1AY2SmIX0OZD1wm_OpuRrG_Pwmg3XmqiC6zrT5l-O5fCESHkB3qYISe_lLWgdQ9bEWgTWzTUo8bAjdp/s768/132790_768x450_width.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="466" data-original-width="768" height="194" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjBJ-AtopcMEmV2wd71os0AfoSmqwWovpybWh54YXXjVsKCdcyjqZpERjtE590uMl1PZmEhkHC6bhUtK-VRbOq1-lAc_ArCCswgRHcYdJzHe1AY2SmIX0OZD1wm_OpuRrG_Pwmg3XmqiC6zrT5l-O5fCESHkB3qYISe_lLWgdQ9bEWgTWzTUo8bAjdp/s320/132790_768x450_width.jpg" width="320" /></a></div><p style="text-align: justify;">O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem
o inciso I do art. 12 e o art. 268-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº
50000.009435/2022-10, resolve: </p><p style="text-align: justify;">Art. 1º Esta Resolução referenda a Deliberação CONTRAN nº 257, de 4 de maio de 2022, que
dispõe sobre o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC). </p><p style="text-align: justify;">Art. 2º O RNPC, administrado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, é o registro que
contém a relação dos condutores que não cometeram, nos últimos doze meses, infração de trânsito sujeita
à pontuação prevista no art. 259 do CTB.
Parágrafo único. Para cômputo das infrações de que trata o caput, somente serão consideradas
aquelas cuja instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades houver sido encerrada. </p><p style="text-align: justify;">Art. 3º Para ser cadastrado no RNPC, o condutor deverá conceder autorização prévia, por meio
de aplicativo ou outro meio eletrônico regulamentado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. </p><p style="text-align: justify;">§ 1º Após conceder autorização, caso haja atendimento do requisito previsto no art. 2º, o
condutor será cadastrado no RNPC, independentemente de comunicação pelo órgão máximo executivo
de trânsito da União. </p><p style="text-align: justify;">§ 2º A autorização prévia de que trata o caput implica em consentimento do condutor para que
os demais cidadãos visualizem seu cadastro no RNPC, observado o disposto no inciso XII do art. 5º da Lei
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 4º A atualização dos dados constantes no RNPC será realizada até o oitavo dia útil de cada
mês, pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. </p><p style="text-align: justify;">Art. 5º O cadastro no RNPC será excluído: </p><p style="text-align: justify;">I - por solicitação do cadastrado, na forma do caput do art. 3º; </p><p style="text-align: justify;">II - quando for atribuída ao cadastrado pontuação por infração, observado o disposto no
parágrafo único do art. 2º; </p><p style="text-align: justify;">III - quando o cadastrado tiver o direito de dirigir suspenso; </p><p style="text-align: justify;">IV - quando a Carteira Nacional de Habilitação do cadastrado estiver cassada ou com validade
vencida há mais de trinta dias; ou </p><p style="text-align: justify;">V - quando o cadastrado estiver cumprindo pena privativa de liberdade.
Parágrafo único. Para cumprimento do inciso V, deverá haver integração entre o RNPC e sistema
do Poder Judiciário, na forma regulamentada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. </p><p style="text-align: justify;">Art. 6º A consulta ao RNPC é garantida a todos os cidadãos e se dará mediante o fornecimento
do nome completo e CPF do condutor. </p><p style="text-align: justify;">Parágrafo único. A consulta de que trata o caput retornará a informação de que o condutor
pesquisado está cadastrado ou não no RNPC. </p><p style="text-align: justify;">Art. 7º O RNPC poderá ser utilizado para a concessão de benefícios de qualquer natureza aos
condutores cadastrados. </p><p style="text-align: justify;">Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar o RNPC
para conceder benefícios fiscais ou tarifários aos condutores cadastrados, na forma da legislação
específica de cada ente da Federação. </p><p style="text-align: justify;">Art. 8º O RNPC será implementado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União em até
cento e oitenta dias. </p><p style="text-align: justify;">Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
</p>Mestres do Trânsitohttp://www.blogger.com/profile/16052531417972506812noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5207548842232623365.post-52417514646936725812023-01-20T09:18:00.002-08:002023-01-20T12:12:21.787-08:00RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 973, DE 18 DE JULHO DE 2022 - Institui o Regulamento de Sinalização Viária. <p style="text-align: center;"><b>RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 973, DE 18 DE JULHO DE 2022 </b></p><p style="text-align: center;">Institui o Regulamento de Sinalização Viária. </p><p style="text-align: center;"><b><span style="color: red;">Esta Resolução foi alterada pela Resolução CONTRAN 986/2022. Já atualizada no nosso site!</span></b></p><div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEim9UgrDOpQomcS7lypBUapmYTOiaH1f7Mc-dJn5K3LsmbLjWD3_AjnBh9T8zm8zMd6WOPz1-JtmilTn-2aaRop0tNhCvpO0nZ2vl-F2WiexTbtOg_6qRIhflbFkUWmliXhPrcYnDMP73Pm5M1BjYIZ3ef-4IVWzPu45-DdZJIwbJqKfKn0a47awDuX/s309/SINALIZA%C3%87%C3%83O.jpg" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="185" data-original-width="309" height="185" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEim9UgrDOpQomcS7lypBUapmYTOiaH1f7Mc-dJn5K3LsmbLjWD3_AjnBh9T8zm8zMd6WOPz1-JtmilTn-2aaRop0tNhCvpO0nZ2vl-F2WiexTbtOg_6qRIhflbFkUWmliXhPrcYnDMP73Pm5M1BjYIZ3ef-4IVWzPu45-DdZJIwbJqKfKn0a47awDuX/s1600/SINALIZA%C3%87%C3%83O.jpg" width="309" /></a></div><p style="text-align: justify;">O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o
inciso VIII do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro
(CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.005514/2022-43,
resolve: </p><p style="text-align: center;">CAPÍTULO I </p><p style="text-align: center;">DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS </p><p style="text-align: justify;">Art. 1º Esta Resolução institui o Regulamento de Sinalização Viária, com o objetivo de
estabelecer as especificações e requisitos técnicos a serem adotados em todo o território nacional, por
todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), quando da implementação das
soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego e Sinalização. </p><p style="text-align: justify;">Art. 2º Este Regulamento é constituído pelos volumes do Manual Brasileiro de Sinalização de
Trânsito (MBST), os quais dispõem, especificamente, acerca das seguintes modalidades de sinalização: </p><p style="text-align: justify;"><span style="color: #2b00fe;"><b>OBS - CLIQUE NOS MANUAIS ABAIXO PARA ACESSAR OS CONTEÚDOS</b></span></p><p style="text-align: justify;"><a href="https://drive.google.com/file/d/197EK4_66Owu5-WTfJ-2A8WMC4NMn6EzE/view?usp=sharing">MBST Volume I - Sinalização Vertical de Regulamentação (Anexo I);</a> </p><p>OBS. O Anexo I foi alterado pela Resolução CONTRAN 986/2022 - <a href="https://drive.google.com/file/d/1MRCDmWNG73Rvh9lbwauro1ys88oka4GB/view?usp=sharing">Clique aqui. </a></p><p style="text-align: justify;"><a href="https://drive.google.com/file/d/1XpofpfHCCxZoNKyHAq9vkNgyf1eS8YBc/view?usp=sharing">MBST Volume II - Sinalização Vertical de Advertência (Anexo II);</a> </p><p style="text-align: justify;"><a href="https://drive.google.com/file/d/1NmDplc96ryCoyDkt4TWWmfWAC9ny1SHh/view?usp=sharing">MBST Volume III - Sinalização Vertical de Indicação (Anexo III);</a> </p><p style="text-align: justify;"><a href="https://drive.google.com/file/d/1bFOmPc_lv3MnP3loTqKcI99uEZ9V_S9M/view?usp=sharing">MBST Volume IV - Sinalização Horizontal (Anexo IV);</a> </p><p style="text-align: justify;"><a href="https://drive.google.com/file/d/1g1wGRHzm73nkepC6oGlXguPdLAtbDyVa/view?usp=sharing">MBST Volume V - Sinalização Semafórica (Anexo V);</a> </p><p style="text-align: justify;"><a href="https://drive.google.com/file/d/1jPCn0jOU5v_UuzxBou2YkSkwg1xF-arW/view?usp=sharing">MBST Volume VI - Dispositivos auxiliares (Anexo VI);</a> </p><p style="text-align: justify;"><a href="https://drive.google.com/file/d/1b9LwO0CbW0aToCBdQECPGJA7QQ6UVEmW/view?usp=sharing">MBST Volume VII - Sinalização Temporária (Anexo VII);</a> </p><p style="text-align: justify;"><a href="https://drive.google.com/file/d/1jWTA104vQvo0_J4pkVZGPBJoEfVMY8RW/view?usp=sharing">MBST Volume VIII - Sinalização Cicloviária (Anexo VIII); e</a> </p><p style="text-align: justify;"><a href="https://drive.google.com/file/d/1pESiESXOrQI6Au56QvHDQ36U9vu2bvs5/view?usp=sharing">MBST Volume IX - Sinalização de cruzamento rodoferroviário (Anexo IX)</a>. </p><p style="text-align: justify;"><br /></p><p style="text-align: center;">CAPÍTULO II </p><p style="text-align: center;">DO USO DE SINALIZAÇÃO NÃO PREVISTA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO </p><p style="text-align: center;"><br /></p><p style="text-align: justify;">Art. 3º O órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário interessado em submeter à
análise do CONTRAN a utilização de sinalização de trânsito não prevista no CTB, em caráter experimental e
por período prefixado, nos termos do § 2º do art. 80 do CTB, deve encaminhar solicitação ao órgão máximo
executivo de trânsito da União contendo: </p><p style="text-align: justify;">I - requerimento descrevendo a finalidade, aplicabilidade e vantagens da sinalização
experimental; </p><p style="text-align: justify;">II - descrição detalhada do projeto, com desenhos e/ou imagens; </p><p style="text-align: justify;">III - estatística sobre ocorrência de acidentes antes da implantação da sinalização; </p><p style="text-align: justify;">IV - informação detalhada do local em que a sinalização experimental será implantada; </p><p style="text-align: justify;">V - período em que a sinalização será utilizada em caráter excepcional; e </p><p style="text-align: justify;">VI - termo de responsabilidade por eventuais danos causados pela sinalização. </p><p style="text-align: justify;">Art. 4º A critério e conforme prazo definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União,
poderão ser requisitadas ao interessado informações adicionais acerca de testes, ensaios, avaliações,
instalações experimentais e congêneres. </p><p style="text-align: justify;">Art. 5º O órgão máximo executivo de trânsito da União deve autorizar o uso, testes, ou a
proibição da utilização da sinalização de trânsito experimental. </p><p style="text-align: justify;">§ 1º A autorização de que trata o caput é conferida a título precário, mediante portaria específica
contendo o local de utilização da sinalização e o prazo determinado. </p><p style="text-align: justify;">§ 2º Durante o período de experiência da sinalização de trânsito de que trata este Capítulo, o
requerente deve fornecer ao órgão máximo executivo de trânsito da União relatórios técnicos, em
periodicidade por ele definida, contendo, minimamente, a evolução das estatísticas de acidentes de
trânsito no local de implantação, a satisfação dos usuários e a avaliação de desempenho do uso da
sinalização. </p><p style="text-align: justify;">Art. 6º Não é permitida a implantação de sinalização de trânsito experimental antes da
autorização de uso expedida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. </p><p style="text-align: justify;">Art. 7º Concluído o período experimental, o órgão máximo executivo de trânsito da União deve
remeter ao CONTRAN os resultados obtidos para avaliação da viabilidade de utilização perene da
sinalização de trânsito proposta. </p><p style="text-align: center;">CAPÍTULO III </p><p style="text-align: center;">DAS DISPOSIÇÕES FINAIS </p><p style="text-align: center;"><br /></p><p style="text-align: justify;">Art. 8º As disposições contidas no presente Regulamento aplicam-se a todas as soluções de
Engenharia de Tráfego e Sinalização implementadas a partir de 1º de agosto de 2022.
Parágrafo único. As soluções de Engenharia de Tráfego e Sinalização implementadas até 31 de
julho de 2022 que não atenderem às especificações do presente Regulamento deverão ser substituídas
ou adequadas até 31 de julho de 2025. </p><p style="text-align: justify;">Art. 9º Os Anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do órgão
máximo executivo de trânsito da União. </p><p style="text-align: justify;">Art. 10. Ficam revogados: </p><p style="text-align: justify;">I - o art. 12, o inciso III do art. 14 e o Anexo II da Resolução CONTRAN nº 585, de 23 de março de
2016; e </p><p style="text-align: justify;">II - as Resoluções CONTRAN:
nº 31, de 25 de maio de 1998;
nº 38, de 21 de maio de 1998;
nº 160, de 22 de abril de 2004;
nº 180, de 26 de agosto de 2005;
nº 236, de 11 de maio de 2007;
nº 243, de 22 de junho de 2007;
nº 348, de 17 de maio de 2010;
nº 483, de 09 de abril de 2014;
nº 486, de 07 de maio de 2014;
nº 550, de 17 de setembro de 2015;
nº 600, de 24 de maio de 2016;
nº 601, de 24 de maio de 2016;
nº 690, de 27 de setembro de 2017;
nº 704, de 10 de outubro de 2017;
nº 857, de 19 de julho de 2021; </p><p style="text-align: justify;">Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2022</p><p style="text-align: justify;"><br /></p>Mestres do Trânsitohttp://www.blogger.com/profile/16052531417972506812noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5207548842232623365.post-46182031168058728602023-01-20T09:03:00.004-08:002023-01-20T09:03:40.245-08:00RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 972, DE 20 DE JUNHO DE 2022 - Referenda a Deliberação CONTRAN nº 258, de 19 de maio de 2022, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado do Piauí. <p style="text-align: center;"><b>RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 972, DE 20 DE JUNHO DE 2022 </b></p><p style="text-align: justify;">Referenda a Deliberação CONTRAN nº 258, de 19 de maio de
2022, que dispõe sobre os prazos de processos e de
procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas
prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das
medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado
do Piauí. </p><div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjbEqPgfU6uVD4RbXChFqH8qg2OTiSRKo5umtLC4uRaurn54EW2HI0q51svIJPOYoCcLmAioT0pStDCYHnLqduV-uqIi5_fq5dSm1SL7U446KPzLe4na-OkNgbd2ICUPVw6a9K3YNVOEOUGlFnqw4S22gtCWdQbxltSIj8cdlhMMaTyksOTuKM5Hvv4/s300/20-01-2023%2013-47-51.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="217" data-original-width="300" height="217" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjbEqPgfU6uVD4RbXChFqH8qg2OTiSRKo5umtLC4uRaurn54EW2HI0q51svIJPOYoCcLmAioT0pStDCYHnLqduV-uqIi5_fq5dSm1SL7U446KPzLe4na-OkNgbd2ICUPVw6a9K3YNVOEOUGlFnqw4S22gtCWdQbxltSIj8cdlhMMaTyksOTuKM5Hvv4/s1600/20-01-2023%2013-47-51.jpg" width="300" /></a></div><br /><p style="text-align: justify;">O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem
os incisos I e X do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.007641/2021-
04, resolve: </p><p style="text-align: justify;">Art. 1º Esta Resolução referenda a Deliberação CONTRAN nº 258, de 19 de maio de 2022, que
dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito (SNT) e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao
trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado do Piauí.
Parágrafo único. Esta Resolução se aplica: </p><p style="text-align: justify;">I - aos condutores habilitados pelo órgão executivo de trânsito do Estado do Piauí; </p><p style="text-align: justify;">II - aos veículos registrados ou que venham a ser registrados junto ao órgão executivo de
trânsito do Estado do Piauí; e </p><p style="text-align: justify;">III - às infrações de trânsito autuadas por órgãos executivos de trânsito ou rodoviário do Estado
e dos Municípios do Piauí. </p><p style="text-align: justify;">Art. 2º Ficam restabelecidos os seguintes prazos: </p><p style="text-align: justify;">I - para apresentação de defesa da autuação, previsto no § 2º do art. 4º da Resolução CONTRAN
nº 918, de 28 de março de 2022; </p><p style="text-align: justify;">II - para identificação do condutor infrator, previsto no § 7º do art. 257 do CTB, inclusive nos
processos administrativos em trâmite; </p><p style="text-align: justify;">III - para apresentação de recursos à notificação de penalidade de multa, previstos no inciso IV
do art. 12 e no art. 16 da Resolução CONTRAN nº 918, de 2022; </p><p style="text-align: justify;">IV - para apresentação de defesa processual, previsto no § 5º do art. 10 da Resolução CONTRAN
nº 723, de 06 de fevereiro de 2018; e </p><p style="text-align: justify;">V - para apresentação de recursos em processos de suspensão do direito de dirigir e de
cassação do documento de habilitação, previstos no § 1º do art. 15 combinado com o § 1º do art. 16 da
Resolução CONTRAN nº 723, de 2018. </p><p style="text-align: justify;">Art. 3º Para fins de fiscalização, ficam restabelecidos os seguintes prazos: </p><p style="text-align: justify;">I - para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação de transferência de
propriedade de veículo adquirido a partir de 24 de maio de 2022, previsto no § 1º do art. 123 do CTB; </p><p style="text-align: justify;">II - para registro e licenciamento de veículos novos adquiridos a partir de 24 de maio de 2022,
previstos na Resolução CONTRAN nº 911, de 28 de março de 2022; e </p><p style="text-align: justify;">III - o previsto no inciso V do art. 162 do CTB, para Carteira Nacional de Habilitação (CNH) a
vencer a partir de 1º de julho de 2022. </p><p style="text-align: justify;">Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput aplica-se à Permissão para Dirigir (PPD), à
Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) e aos certificados de cursos especializados. </p><p style="text-align: justify;">Art. 4º Para as Notificações de Autuação já expedidas, as datas finais de apresentação de defesa
prévia e de indicação do condutor infrator previstas para o período de 22 de março de 2021 até 23 de maio
de 2022 ficam prorrogadas para 30 de junho de 2022. </p><p style="text-align: justify;">Art. 5º Para as Notificações de Penalidade já expedidas, as datas finais de apresentação de
recurso previstas para o período de 22 de março de 2021 até 23 de maio de 2022 ficam prorrogadas para
30 de junho de 2022. </p><p style="text-align: justify;">Art. 6º Para as Notificações nos processos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do
documento de habilitação já expedidas, as datas finais de apresentação de recurso previstas para o
período de 22 de março de 2021 até 23 de maio de 2022 ficam prorrogadas para 30 de junho de 2022. </p><p style="text-align: justify;">Art. 7º Para o restabelecimento dos prazos para renovação das CNH e das ACC vencidas desde
1º de março de 2020 e com vencimento até 30 de junho de 2022 deverá ser observado o cronograma
constante no Anexo. </p><p style="text-align: justify;">Art. 8º Para fins de fiscalização, consideram-se válidas as CNH e ACC vencidas desde 1º de
março de 2020 e com vencimento até 30 de junho de 2022, até a nova data correspondente para
renovação definida no cronograma constante no Anexo. </p><p style="text-align: justify;">Parágrafo único. O disposto no caput se aplica às informações contidas na CNH, inclusive aos
certificados de cursos especializados que não constam na CNH, e às PPD. </p><p style="text-align: justify;">Art. 9º O veículo novo adquirido entre 5 de março de 2021 e 23 de maio de 2022 deve ser
registrado e licenciado até 1º de agosto de 2022. </p><p style="text-align: justify;">Art. 10. A transferência de propriedade de veículo adquirido entre 18 de fevereiro de 2021 e 23
de maio de 2022 deve ser efetuada até 1º de agosto de 2022. </p><p style="text-align: justify;">Art. 11. Os órgãos executivos de trânsito ou rodoviário do Estado e dos Municípios do Piauí
devem promover ações para ampla divulgação e orientação quanto aos prazos e procedimentos definidos
por esta Resolução. </p><p style="text-align: justify;">Art. 12. Para fins de fiscalização, as medidas descritas nesta Resolução têm aplicação em âmbito
nacional, devendo ser observadas por todos os órgãos integrantes do SNT.
Art. 13. Ficam revogados os seguintes atos normativos: </p><p style="text-align: justify;">I - Portaria CONTRAN nº 218, de 29 de março de 2021; e </p><p style="text-align: justify;">II - Resolução CONTRAN nº 838, de 08 de abril de 2021. </p><p style="text-align: justify;">Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022</p><p style="text-align: justify;"><a href="https://drive.google.com/file/d/1UztzA7lIKXBsqHcgHd9brZdEadd0BJBb/view?usp=sharing">CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O ANEXO DESTA RESOLUÇÃO</a></p><p style="text-align: justify;"><br /></p>Mestres do Trânsitohttp://www.blogger.com/profile/16052531417972506812noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5207548842232623365.post-41215085806426657962023-01-20T08:48:00.003-08:002023-01-20T08:48:47.339-08:00RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 971, DE 20 DE JUNHO DE 2022 - Referenda a Deliberação CONTRAN nº 254, de 25 de março de 2022, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado do Rio de Janeiro. <p style="text-align: center;"><b>RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 971, DE 20 DE JUNHO DE 2022</b> </p><p style="text-align: justify;">Referenda a Deliberação CONTRAN nº 254, de 25 de março de
2022, que dispõe sobre os prazos de processos e de
procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas
prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das
medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado
do Rio de Janeiro. </p><div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjDaXXfKUNXKfimtVXzNY5qvBybvMCfQJn8FokJXuAOKBE8W2xMMQ7YfG1UCaB102FMsy2nEZa0ocK4k3HoP_z1L2EBDdnIuEYNqqqK3bfjN7qa7dmhUVAFgdNrIcr0qO3Py-d3Fx0DRJHG0pU2Wz4rmrhfCcgsKG2I75M3BEbtJtR5avveB0wObs-K/s300/20-01-2023%2013-47-51.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="217" data-original-width="300" height="217" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjDaXXfKUNXKfimtVXzNY5qvBybvMCfQJn8FokJXuAOKBE8W2xMMQ7YfG1UCaB102FMsy2nEZa0ocK4k3HoP_z1L2EBDdnIuEYNqqqK3bfjN7qa7dmhUVAFgdNrIcr0qO3Py-d3Fx0DRJHG0pU2Wz4rmrhfCcgsKG2I75M3BEbtJtR5avveB0wObs-K/s1600/20-01-2023%2013-47-51.jpg" width="300" /></a></div><br /><p style="text-align: justify;">O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem
os incisos I e X do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.007616/2021-12,
resolve: </p><p style="text-align: justify;">Art. 1º Esta Resolução referenda a Deliberação CONTRAN nº 254, de 25 de março de 2022, que
dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito (SNT) e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao
trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Esta Resolução se aplica: </p><p style="text-align: justify;">I - aos condutores habilitados pelo órgão executivo de trânsito do Estado do Rio de Janeiro; </p><p style="text-align: justify;">II - aos veículos registrados ou que venham a ser registrados junto ao órgão executivo de
trânsito do Estado do Rio de Janeiro; e </p><p style="text-align: justify;">III - às infrações de trânsito autuadas por órgãos executivos de trânsito ou rodoviário do Estado
e dos municípios do Rio de Janeiro. </p><p style="text-align: justify;">Art. 2º Ficam restabelecidos os seguintes prazos: </p><p style="text-align: justify;">I - para apresentação de defesa da autuação, previsto no § 4º do art. 4º da Resolução CONTRAN
nº 619, de 6 de setembro de 2016; </p><p style="text-align: justify;">II - para identificação do condutor infrator, previsto no § 7º do art. 257 do CTB, inclusive nos
processos administrativos em trâmite; </p><p style="text-align: justify;">III - para apresentação de recursos à notificação de penalidade de multa, previstos no inciso IV
do art. 11 e no art. 15 da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016; </p><p style="text-align: justify;">IV - para apresentação de defesa processual, previsto no § 5º do art. 10 da Resolução CONTRAN
nº 723, de 06 de fevereiro de 2018; e </p><p style="text-align: justify;">V - para apresentação de recursos em processos de suspensão do direito de dirigir e de
cassação do documento de habilitação, previstos no § 1º do art. 15 combinado com o § 1º do art. 16 da
Resolução CONTRAN nº 723, de 2018. </p><p style="text-align: justify;">Art. 3º Para fins de fiscalização, ficam restabelecidos os seguintes prazos: </p><p style="text-align: justify;">I - para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação de transferência de
propriedade de veículo adquirido a partir de 29 de março de 2022, previsto no § 1º do art. 123 do CTB; </p><p style="text-align: justify;">II - para registro e licenciamento de veículos novos adquiridos a partir de 29 de março de 2022,
previstos na Resolução CONTRAN nº 4, de 23 de janeiro de 1998; e </p><p style="text-align: justify;">III - o previsto no inciso V do art. 162 do CTB, para Carteira Nacional de Habilitação (CNH) a
vencer a partir de 1º de abril de 2022. </p><p style="text-align: justify;">Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput aplica-se à Permissão para Dirigir (PPD), à
Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) e aos certificados de cursos especializados. </p><p style="text-align: justify;">Art. 4º Para as Notificações de Autuação já expedidas, as datas finais de apresentação de defesa
prévia e de indicação do condutor infrator previstas para o período de 22 de março de 2021 até 28 de
março de 2022 ficam prorrogadas para 31 de maio de 2022. </p><p style="text-align: justify;">Art. 5º Para as Notificações de Penalidade já expedidas, as datas finais de apresentação de
recurso previstas para o período de 22 de março de 2021 até 28 de março de 2022 ficam prorrogadas para
31 de maio de 2022. </p><p style="text-align: justify;">Art. 6º Para as Notificações nos processos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do
documento de habilitação já expedidas, as datas finais de apresentação de recurso previstas para o
período de 22 de março de 2021 até 28 de março de 2022 ficam prorrogadas para 31 de maio de 2022. </p><p style="text-align: justify;">Art. 7º Para o restabelecimento dos prazos para renovação das CNH e das ACC vencidas entre
1º de março de 2020 e 31 de março de 2022 deverá ser observado o cronograma constante no Anexo I. </p><p style="text-align: justify;">Art. 8º Para fins de fiscalização, consideram-se válidas as CNH e ACC vencidas desde 1º de
março de 2020 e com vencimento até 31 de março de 2022, até a nova data correspondente para
renovação definida no cronograma constante no Anexo. </p><p style="text-align: justify;">Parágrafo único. O disposto no caput se aplica às informações contidas na CNH, inclusive aos
certificados de cursos especializados que não constam na CNH, e às PPD. </p><p style="text-align: justify;">Art. 9º O veículo novo adquirido entre 5 de março de 2021 e 28 de março de 2022 deve ser
registrado e licenciado até 29 de maio de 2022. </p><p style="text-align: justify;">Art. 10. A transferência de propriedade de veículo adquirido entre 18 de fevereiro de 2021 e 28
de março de 2022 deve ser efetuada conforme cronograma constante no Anexo II. </p><p style="text-align: justify;">Art. 11. Os órgãos executivos de trânsito ou rodoviário do Estado e dos municípios do Rio de
Janeiro devem promover ações para ampla divulgação e orientação quanto aos prazos e procedimentos
definidos por esta Resolução. </p><p style="text-align: justify;">Art. 12. Para fins de fiscalização, as medidas descritas nesta Resolução têm aplicação em âmbito
nacional, devendo ser observadas por todos os órgãos integrantes do SNT. </p><p style="text-align: justify;">Art. 13. Ficam revogados os seguintes atos normativos: </p><p style="text-align: justify;">I - Portaria CONTRAN nº 209, de 25 de março de 2021; e </p><p style="text-align: justify;">II - Resolução CONTRAN nº 829, de 08 de abril de 2021. </p><p style="text-align: justify;">Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.</p><p style="text-align: justify;"><a href="https://drive.google.com/file/d/1VfFvdm8k7MZlc47js4thetwJP7YRJuu7/view?usp=sharing">CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O ANEXO DESTA RESOLUÇÃO</a></p><p style="text-align: justify;"><br /></p>Mestres do Trânsitohttp://www.blogger.com/profile/16052531417972506812noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5207548842232623365.post-25993161973928067122023-01-20T07:18:00.004-08:002023-01-20T08:12:45.587-08:00RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 970, DE 20 DE JUNHO DE 2022 - Dispõe sobre as características e especificações técnicas dos sistemas de sinalização, de iluminação e seus dispositivos, bem como sobre o uso de lanternas especiais em veículos.<p style="text-align: center;"> <b>RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 970, DE 20 DE JUNHO DE 2022 </b></p><p style="text-align: justify;">Dispõe sobre as características e especificações técnicas dos
sistemas de sinalização, de iluminação e seus dispositivos, bem
como sobre o uso de lanternas especiais em veículos. </p><div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiAKpmAksfFnOg690AQFtxuig0JB9G-V2ytORb82-Mo1R586y6zcO73TB1REA0MeNQ4UFEEfaUro7T8frCt8ovPrdls6vFfNrlNzOXzPPO6OMUzubwMhNmjuu9ne-bH-JZxjMwoaZnj_evCUY5972PBehZ27-cR_YUdhlF8Q435cq3s71FHnyOrdSf3/s303/LED.jpg" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="198" data-original-width="303" height="198" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiAKpmAksfFnOg690AQFtxuig0JB9G-V2ytORb82-Mo1R586y6zcO73TB1REA0MeNQ4UFEEfaUro7T8frCt8ovPrdls6vFfNrlNzOXzPPO6OMUzubwMhNmjuu9ne-bH-JZxjMwoaZnj_evCUY5972PBehZ27-cR_YUdhlF8Q435cq3s71FHnyOrdSf3/s1600/LED.jpg" width="303" /></a></div><br /><div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><br /></div><p style="text-align: justify;">O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem
os incisos I e VIII do art. 12 e o art. 105 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº
50000.005534/2022-14, resolve: </p><p style="text-align: center;">CAPÍTULO I </p><p style="text-align: center;">DAS DISPOSIÇÕES GERAIS </p><p style="text-align: center;"><br /></p><p style="text-align: justify;">Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as características e especificações técnicas dos sistemas de
sinalização, de iluminação e seus dispositivos, bem como sobre o uso de lanternas especiais em veículos.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, são adotados os seguintes conceitos e definições: </p><p style="text-align: justify;">I - dispositivo de iluminação: dispositivo veicular projetado para iluminar a via; </p><p style="text-align: justify;">II - dispositivo de sinalização: dispositivo projetado para emitir sinal luminoso para os outros
usuários da via; </p><p style="text-align: justify;">III - retrorrefletor: dispositivo de sinalização utilizado para indicar a presença de um veículo pela
retrorreflexão da luz procedente de fonte luminosa não originada no próprio veículo; </p><p style="text-align: justify;">IV - farol: dispositivo de iluminação utilizado para iluminar a via à frente do veículo; </p><p style="text-align: justify;">V - lanterna de posição traseira: dispositivo de sinalização utilizado para indicar a presença do
veículo, quando visto pela traseira; </p><p style="text-align: justify;">VI - lanterna de freio: dispositivo de sinalização utilizado para indicar a quem estiver transitando
atrás do veículo que o mesmo está sendo freado ou está parado; </p><p style="text-align: justify;">VII - lanternas indicadoras de direção: dispositivos de sinalização utilizados para indicar aos
outros usuários da via que o condutor tem a intenção de mudar a direção do veículo para a direita ou para
a esquerda; </p><p style="text-align: justify;">VIII - lanterna de iluminação de placa de identificação do veículo: dispositivo de iluminação
utilizado para iluminar a placa de identificação do veículo; </p><p style="text-align: justify;">IX - ângulos de visibilidade geométrica: ângulos que determinam o campo do ângulo sólido
mínimo no qual a superfície aparente da lanterna deve ser visível, onde:
o campo do ângulo sólido é determinado pelos segmentos de uma esfera, cujo centro coincide
com o centro de referência do dispositivo e o equador é paralelo ao solo;
os segmentos de uma esfera são determinados em relação ao eixo de referência, os ângulos
horizontais "Beta" correspondem à longitude e os ângulos verticais "Alfa" à latitude;
no interior dos ângulos de visibilidade geométrica não deve existir obstáculo para a propagação
de luz a partir de qualquer parte da superfície aparente do dispositivo, observando-se do infinito; e
os obstáculos previstos na alínea "c" não devem ser considerados se já estiverem presentes
quando da certificação do dispositivo. </p><p style="text-align: justify;">X - farol de neblina: dispositivo de iluminação utilizado para melhorar a iluminação e visibilidade
da via para o condutor em caso de neblina, nevoeiro, fumaça, chuva forte ou nuvem de poeira; </p><p style="text-align: justify;">XI - lanterna de neblina traseira: dispositivo de sinalização utilizado para melhorar a visibilidade
do veículo para os demais condutores, quando visto pela traseira, em caso de neblina, nevoeiro, fumaça,
chuva forte ou nuvem de poeira; </p><p style="text-align: justify;">XII - lanterna de posição dianteira: dispositivo de sinalização utilizado para indicar a presença do
veículo, quando visto pela dianteira; </p><p style="text-align: justify;">XIII - lanterna de advertência (pisca-alerta): operação simultânea de todas as lanternas
indicadoras de direção para mostrar que o veículo encontra-se imobilizado ou, temporariamente está em
situação de emergência ou representa perigo especial aos demais usuários da via; </p><p style="text-align: justify;">XIV - farol de rodagem diurna: facho de luz voltado para a frente do veículo, utilizado para
torná-lo mais facilmente visível, quando em rodagem diurna; </p><p style="text-align: justify;">XV - lanternas especiais de emergência: dispositivos luminosos, removíveis ou não, compostos
por luzes rotativas ou intermitentes de cor vermelha, azul, ou combinação de ambas, utilizados por
veículos de emergência; </p><p style="text-align: justify;">XVI - lanternas especiais para prestação de serviços: dispositivos luminosos não removíveis,
compostos por luzes rotativas ou intermitentes de cor amarelo-âmbar, utilizados em veículos prestadores
de serviços de utilidade pública; e </p><p style="text-align: justify;">XVII - luzes estroboscópicas: dispositivos de sinalização complementares às lanternas especiais
de emergência e prestação de serviços, compostos por fontes luminosas que emitem pulsos em intervalos
regulares, na forma de flashes de alta intensidade, destinados a melhorar a visibilidade dos respectivos
veículos em situações em que isso seja necessário. </p><p style="text-align: center;">Seção I </p><p style="text-align: center;">Dos automóveis, camionetas, utilitários, caminhonetes, caminhões, caminhões tratores, ônibus,
micro-ônibus, reboques e semirreboques </p><p style="text-align: justify;">Art. 3º Os dispositivos componentes dos sistemas de sinalização, iluminação e seus dispositivos
aplicáveis a automóveis, camionetas, utilitários, caminhonetes, caminhões, caminhões tratores, ônibus,
micro-ônibus, reboques e semirreboques devem atender aos seguintes anexos desta Resolução, quando
pertinente: </p><p style="text-align: justify;">I - Anexo I - Instalação de dispositivos de iluminação e sinalização luminosa; </p><p style="text-align: justify;">II - Anexo II - Faróis principais emitindo fachos assimétricos; </p><p style="text-align: justify;">III - Anexo III - Faróis de neblina dianteiros; </p><p style="text-align: justify;">IV - Anexo IV - Lanternas de marcha-a-ré; </p><p style="text-align: justify;">V - Anexo V - Lanternas indicadoras de direção; </p><p style="text-align: justify;">VI - Anexo VI - Lanternas de posição dianteiras e traseiras, lanternas de freio e lanternas
delimitadoras traseiras; </p><p style="text-align: justify;">VII - Anexo VII - Lanterna de iluminação da placa traseira;
VIII - Anexo VIII - Lanternas de neblina traseiras; </p><p style="text-align: justify;">IX - Anexo IX - Lanternas de estacionamento; </p><p style="text-align: justify;">X - Anexo X - Faróis principais equipados com fonte de luz de descarga de gás; </p><p style="text-align: justify;">XI - Anexo XI - Fonte de luz para uso em farol de descarga de gás; </p><p style="text-align: justify;">XII - Anexo XII - Retrorrefletores; </p><p style="text-align: justify;">XIII - Anexo XIII - Lanterna de posição lateral; </p><p style="text-align: justify;">XIV - Anexo XIV - Farol de rodagem diurna; </p><p style="text-align: justify;">XV - Anexo XV - Lanternas de sinalização para veículos transporte escolar; e </p><p style="text-align: justify;">XVI - Anexo XVI - Especificação de lanternas especiais de emergência de luz azul. </p><p style="text-align: center;">Seção II </p><p style="text-align: center;">Das motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos </p><p style="text-align: center;"><br /></p><p style="text-align: justify;">Art. 4º Os dispositivos componentes dos sistemas de sinalização, iluminação e seus dispositivos
aplicáveis a motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos devem atender aos seguintes
anexos desta Resolução: </p><p style="text-align: justify;">I - Anexo XVII - Instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa; </p><p style="text-align: justify;">II - Anexo XVIII - Requisitos do farol com facho de luz assimétrico; </p><p style="text-align: justify;">III - Anexo XIX - Requisitos do farol com facho de luz simétrico; </p><p style="text-align: justify;">IV - Anexo XX - Requisitos do retrorrefletor; e </p><p style="text-align: justify;">V - Anexo XXI - Requisitos da lanterna de posição traseira, da lanterna de freio, das lanternas
indicadoras de direção e da lanterna de iluminação da placa de identificação do veículo. </p><p style="text-align: center;">Seção III </p><p style="text-align: center;">Do uso de lanternas especiais de emergência ou prestação de serviços </p><p style="text-align: center;"><br /></p><p style="text-align: justify;">Art. 5º As lanternas especiais de emergência que emitem luz de cor azul, conforme Anexo XVI,
cor vermelha ou combinação de ambas, poderão ser utilizadas exclusivamente em veículos destinados a
socorro de incêndio e salvamento, de salvamento difuso, de polícia, de fiscalização e operação de trânsito
e em ambulâncias. </p><p style="text-align: justify;">§ 1º O acionamento das lanternas especiais deverá ocorrer somente em circunstâncias que
permitam o uso das prerrogativas de prioridade de trânsito e de livre circulação, estacionamento e parada,
quando efetivamente esteja sendo prestado serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de
preservação da ordem pública, observadas as disposições previstas no inciso VII do art. 29 do CTB. </p><p style="text-align: justify;">§ 2º Quando do uso da prerrogativa de livre circulação e de parada, os dispositivos sonoros
devem ser acionados de forma conjunta com as lanternas especiais. </p><p style="text-align: justify;">§ 3º A prerrogativa de livre estacionamento será aplicada somente quando os veículos
estiverem identificados por dispositivos regulamentares de iluminação rotativa ou intermitente. </p><p style="text-align: justify;">§ 4º Entende-se por prestação de serviço de urgência os deslocamentos realizados pelos
veículos de emergência, em circunstâncias que necessitem de brevidade para o atendimento, sem a qual
haverá risco concreto à vida de terceiros ou grande prejuízo à incolumidade pública. </p><p style="text-align: justify;">§ 5º A lanterna especial de emergência deve ser instalada de forma que seja possível visualizála por qualquer ângulo de aproximação do veículo, em qualquer condição, sem obstrução de qualquer
natureza, podendo ser complementada com outras lanternas, luzes estroboscópicas ou combinação delas
nas cores azul, vermelha ou branca, de modo a garantir sua visibilidade. </p><p style="text-align: justify;">Art. 6º Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, referidos no inciso VIII do art. 29
do CTB, identificam-se pela instalação de lanterna especial para prestação de serviços, não removível,
composta por luzes rotativas ou intermitentes de cor amarelo-âmbar. </p><p style="text-align: justify;">§ 1º Para os efeitos deste artigo, são considerados veículos prestadores de serviço de utilidade
pública: </p><p style="text-align: justify;">I - os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos, de gás
combustível canalizado e de comunicações; </p><p style="text-align: justify;">II - os destinados à conservação, manutenção e sinalização viária, quando a serviço da
Administração Pública; </p><p style="text-align: justify;">III - os guindastes, guinchos ou plataformas de socorro veicular, destinados a remoção de
veículos com pane mecânica, elétrica, acidentados ou recolhidos por órgãos de trânsito; </p><p style="text-align: justify;">IV - os veículos especiais destinados ao transporte de valores; </p><p style="text-align: justify;">V - os veículos destinados ao serviço de escolta de cargas superdimensionadas, quando
devidamente caracterizados e autorizados para tal finalidade; </p><p style="text-align: justify;">VI - os veículos especiais destinados ao recolhimento de lixo a serviço da Administração
Pública; e </p><p style="text-align: justify;">VII - os veículos destinados à manutenção e restabelecimento dos sistemas das linhas e
estações metroferroviárias. </p><p style="text-align: justify;">§ 2º A instalação da lanterna especial de cor amarelo-âmbar referida no caput dependerá de
prévia autorização do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal onde o veículo estiver
registrado, nos termos do art. 98 do CTB e da regulamentação do CONTRAN que dispuser sobre
modificações em veículos. </p><p style="text-align: justify;">§ 3º A lanterna especial de cor amarelo-âmbar deve ser instalada de forma que seja possível
visualizá-la por qualquer ângulo de aproximação do veículo, em qualquer condição, sem obstrução de
qualquer natureza, podendo ser complementada com outras lanternas, luzes estroboscópicas ou
combinações delas de mesma cor, de modo a garantir sua visibilidade. </p><p style="text-align: justify;">Art. 7º Os veículos de que trata o art. 6º gozarão de livre parada e estacionamento,
independentemente de proibições ou restrições estabelecidas na legislação de trânsito ou por meio de
sinalização regulamentar, quando se encontrarem: </p><p style="text-align: justify;">I - em efetiva operação no local de prestação dos serviços a que se destinarem; e </p><p style="text-align: justify;">II - devidamente identificados pelo acionamento das lanternas especiais de cor amarelo-âmbar
e por dispositivos de sinalização auxiliar instalados sobre a via, quando estes forem necessários,
assegurando a perfeita visibilidade do veículo prestador de serviço de utilidade pública, da equipe em
serviço e dos limites da área de isolamento para o tráfego pelos demais usuários. </p><p style="text-align: justify;">Parágrafo único. Fica proibido o acionamento ou energização do dispositivo luminoso durante o
deslocamento do veículo, exceto nos casos previstos nos incisos III, V e VI do § 1º do art. 6º. </p><p style="text-align: center;">CAPÍTULO II </p><p style="text-align: center;">DO USO DOS DISPOSITIVOS DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO </p><p style="text-align: center;"><br /></p><p style="text-align: justify;">Art. 8º A identificação, localização e forma correta de utilização dos dispositivos de iluminação e
sinalização deverão constar no manual do veículo ou do equipamento. </p><p style="text-align: justify;">Art. 9º Os veículos inacabados ou incompletos, quando em trânsito, devem ter instalados e em
condições plenas de funcionamento os dispositivos de iluminação e sinalização estabelecidos em
regulamentação do CONTRAN que disponha sobre o trânsito de veículos novos antes do registro e do
licenciamento e sobre o trânsito de veículos usados incompletos. </p><p style="text-align: justify;">Art. 10. São vedados: </p><p style="text-align: justify;">I - o uso de luzes estroboscópicas, exceto para os veículos de emergência, nos termos do art. 5º,
e para os veículos prestadores de serviço de utilidade pública, nos termos do art. 6º; </p><p style="text-align: justify;">II - a colocação de adesivos, pinturas, películas ou qualquer outro material que não seja original
do fabricante nos dispositivos dos sistemas de iluminação ou sinalização de veículos; </p><p style="text-align: justify;">III - a instalação de dispositivo ou equipamento adicional luminoso não elencado nesta
Resolução, exceto no caso das inovações mencionadas no art. 13; e </p><p style="text-align: justify;">IV - a instalação e o funcionamento simultâneo de mais de oito faróis, independentemente de
suas finalidades, excetuando-se da contagem os faróis de rodagem diurna, quando presentes. </p><p style="text-align: justify;">Art. 11. A substituição de lâmpadas originais dos sistemas de iluminação ou sinalização de
veículos por outras de potência ou tecnologia diferentes, assim como a instalação de novos dispositivos,
somente pode ocorrer se o uso dessas lâmpadas estiver previsto em manual ou literatura oficial do
fabricante do veículo. </p><p style="text-align: justify;">Art. 12. A exigência e demais requisitos do dispositivo luminoso de identificação dos veículos
tipo táxi serão regulamentados pelo poder concedente do serviço. </p><p style="text-align: justify;">Parágrafo único. O dispositivo luminoso de que trata o caput terá dimensões máximas de 25 cm
de comprimento por 10 cm de altura e não poderá ser na cor vermelha. </p><p style="text-align: justify;">Art. 13. Serão aceitas inovações tecnológicas, ainda que não contempladas nos requisitos
estabelecidos nesta Resolução, desde que sua eficácia seja comprovada mediante certificação ou
legislação internacional reconhecidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. </p><p style="text-align: justify;">Art. 14. Alternativamente, para comprovação do desempenho dos sistemas obrigatórios de que
trata esta Resolução, os resultados de ensaios devem cumprir com os Regulamentos Técnicos das Nações
Unidas (ONU/UNECE), com as Normas Federais de Segurança dos Veículos Motorizados (FMVSS) dos
Estados Unidos ou procedimentos similares de mesma eficácia, realizados no exterior, conforme aplicável. </p><p style="text-align: justify;">Art. 15. O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na
aplicação ao infrator das penalidades e medidas administrativas previstas no CTB: </p><p style="text-align: justify;">I - art. 169: </p><p style="text-align: justify;">a) quando o veículo de emergência não estiver em efetivo serviço e o condutor acionar a
lanterna especial de emergência ou dispositivo sonoro indevidamente, em desacordo com o art. 5º; </p><p style="text-align: justify;">b) quando o veículo prestador de serviço de utilidade pública não estiver em efetivo serviço e o
condutor acionar a lanterna especial de prestação de serviço indevidamente, em desacordo com o art. 7º;
ou </p><p style="text-align: justify;">c) quando o veículo for dotado de lanterna traseira de neblina e o condutor utilizá-la quando
não houver neblina ou outras restrições de visibilidade que justifiquem o uso; </p><p style="text-align: justify;">II - art. 181: quando o veículo prestador de serviço de utilidade pública estiver em efetivo serviço
no local da prestação, estacionado em local irregular, sem obedecer os requisitos previstos no art. 7º; </p><p style="text-align: justify;">III - art. 189: quando qualquer veículo deixar de dar passagem a veículo de emergência
devidamente identificado por dispositivo de alarme sonoro e lanterna especial de emergência acionados
simultaneamente; </p><p style="text-align: justify;">IV - art. 190: quando qualquer veículo seguir outro que esteja em serviço de urgência,
devidamente identificado por dispositivo de alarme sonoro e lanterna especial de emergência acionados
simultaneamente; </p><p style="text-align: justify;">V - art. 222: quando o veículo de emergência não manter acionada a lanterna especial de
emergência durante o respectivo atendimento; </p><p style="text-align: justify;">VI - art. 230, inciso XII: quando qualquer veículo que não seja de emergência ou de prestação
de serviço de utilidade pública estiver equipado com lanternas especiais, luzes estroboscópicas ou
dispositivos de alarme sonoro mencionados nesta Resolução; </p><p style="text-align: justify;">VII - art. 230, inciso XIII: </p><p style="text-align: justify;">a) quando o veículo estiver equipado com dispositivo de iluminação não previsto nesta
Resolução, exceto se estiver totalmente desconectado do sistema elétrico, não sendo possível acioná-lo
por qualquer meio; </p><p style="text-align: justify;">b) quando o veículo incluir ou substituir componente do sistema de sinalização ou iluminação
original por outro que não seja previamente previsto pelo fabricante, sem autorização prévia, em
desacordo com o art. 11; </p><p style="text-align: justify;">c) quando o veículo estiver equipado com dispositivo elencado nesta Resolução, porém
emitindo cor diversa da regulamentada para aquele dispositivo; </p><p style="text-align: justify;">d) quando o veículo possuir adesivos, pinturas, películas ou qualquer outro material que não
seja original do fabricante, nos dispositivos dos sistemas de iluminação ou sinalização; </p><p style="text-align: justify;">e) quando o veículo prestador de serviço de utilidade pública possuir lanterna especial de cor
amarelo-âmbar sem autorização prévia, em desacordo com o art. 6º; ou </p><p style="text-align: justify;">f) quando o veículo possuir instalados e funcionando simultaneamente mais de oito faróis,
independentemente de suas finalidades, excetuando-se da contagem os faróis de rodagem diurna,
quando presentes. </p><p style="text-align: justify;">VIII - art. 230, inciso XXII: </p><p style="text-align: justify;">a) quando o veículo estiver com defeito no sistema de iluminação ou sinalização; ou </p><p style="text-align: justify;">b) quando o veículo estiver com lâmpadas queimadas. </p><p style="text-align: justify;">Parágrafo único. Os tipos infracionais e as situações descritas neste artigo não afastam a
possibilidade de aplicação de outras infrações, penalidades e medidas administrativas previstas no CTB. </p><p style="text-align: justify;">Art. 16. As disposições dos Anexos I ao XVI aplicam-se aos veículos produzidos ou importados a
partir de de 1º de janeiro de 2021. </p><p style="text-align: justify;">Parágrafo único. A obrigatoriedade dos itens 4.2.6.1 e 4.2.6.2, das categorias 5 ou 6 do item 4.5,
do item 4.19 e do item 4.21 do Anexo I desta Resolução, relativos à orientação vertical do farol de luz baixa,
dispositivo de regulagem dos faróis baixos, indicador de direção lateral, farol de rodagem diurna e
dispositivo de sinalização de frenagem de emergência, aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2024 a todos
os veículos, nacionais ou importados, cujos projetos tenham recebido o código de marca/modelo/versão
junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União antes de 1º de janeiro de 2021, facultada sua
antecipação total ou parcial. </p><p style="text-align: justify;">Art. 17. As disposições dos Anexos XVII ao XXI aplicam-se aos veículos produzidos ou
importados a partir de 1º de janeiro de 2019, nacionais ou importados, cujos projetos tenham recebido o
código de marca/modelo/versão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União a partir de 1º de
janeiro de 2019. </p><p style="text-align: center;">CAPÍTULO III </p><p style="text-align: center;">DAS DISPOSIÇÕES FINAIS </p><p style="text-align: center;"><br /></p><p style="text-align: justify;">Art. 18. Os Anexos desta Resolução serão disponibilizados no sítio eletrônico do órgão máximo
executivo de trânsito da União. </p><p style="text-align: justify;">Art. 19. Ficam revogadas, em 1º de janeiro de 2024, as Resoluções CONTRAN: </p><p style="text-align: justify;">I - nº 227, de 9 de fevereiro de 2007; </p><p style="text-align: justify;">II - nº 294, de 17 de outubro de 2008; </p><p style="text-align: justify;">III- nº 383, de 2 de junho de 2011; e </p><p style="text-align: justify;">IV - nº 436, de 20 de fevereiro de 2013. </p><p style="text-align: justify;">Art. 20. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN: </p><p style="text-align: justify;">I - nº 268, de 15 de fevereiro de 2008; </p><p style="text-align: justify;">II - nº 614, de 06 de setembro de 2016; </p><p style="text-align: justify;">III - nº 667, de 18 de maio de 2017; </p><p style="text-align: justify;">IV - nº 681, de 25 de julho de 2017; </p><p style="text-align: justify;">V - nº 761, de 20 de dezembro de 2018; e </p><p style="text-align: justify;">VI - nº 799, de 22 de outubro de 2020. </p><p style="text-align: justify;">Art. 21. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022</p><p style="text-align: justify;"><br /></p><p style="text-align: justify;"><a href="https://drive.google.com/file/d/1_0CXUaHELzWlSXH14QkDeLrhvq2ZsDhV/view?usp=sharing">CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O PRIMEIRO ANEXO DA RESOLUÇÃO</a></p><p style="text-align: justify;"><a href="https://drive.google.com/file/d/1W-vWGR3mtGFd6O249juygWdhM3H6OhHa/view?usp=sharing">CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O SEGUNDO ANEXO DA RESOLUÇÃO</a></p>Mestres do Trânsitohttp://www.blogger.com/profile/16052531417972506812noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5207548842232623365.post-31419254369928112952023-01-20T05:56:00.003-08:002023-01-20T06:26:20.715-08:00RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 969, DE 20 DE JUNHO DE 2022 - Dispõe sobre o sistema de Placas de Identificação de Veículos (PIV) registrados no território nacional.<p style="text-align: center;"><b><br /></b></p><p style="text-align: center;"><b> RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 969, DE 20 DE JUNHO DE 2022 </b></p><p style="text-align: justify;">Dispõe sobre o sistema de Placas de Identificação de Veículos
(PIV) registrados no território nacional. </p><div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgtx2oFZo1QcXWJHnJ140zlYlsZAWcrerBuuXMP_8muY_96y1d0jCOa1ifWgxwru2ZNlF0rUQqRkDBk5rfDa9di26vptHR3iZ_T4X-CGkVz5KqESBVLYT990HHmc0ihnbejv_4sYZADPZ64xOCwN3t9qO0DfXt5tTM4ljb4vafpqw-xcMT-kX9aOO43/s900/placa-mercosul-versao-4-1567462564242_v2_900x506.jpg" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="506" data-original-width="900" height="180" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgtx2oFZo1QcXWJHnJ140zlYlsZAWcrerBuuXMP_8muY_96y1d0jCOa1ifWgxwru2ZNlF0rUQqRkDBk5rfDa9di26vptHR3iZ_T4X-CGkVz5KqESBVLYT990HHmc0ihnbejv_4sYZADPZ64xOCwN3t9qO0DfXt5tTM4ljb4vafpqw-xcMT-kX9aOO43/s320/placa-mercosul-versao-4-1567462564242_v2_900x506.jpg" width="320" /></a></div><p style="text-align: justify;">O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem
os incisos I e X do art. 12 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.033462/2021-14,
resolve: </p><p style="text-align: center;">CAPÍTULO I </p><p style="text-align: center;">DOS REQUISITOS DO SISTEMA DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR (PIV) </p><p style="text-align: justify;">Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o sistema de Placas de Identificação de Veículos (PIV),
registrados no território nacional. </p><p style="text-align: justify;">Art. 2º Após o registro no respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do
Distrito Federal, cada veículo será identificado por PIV dianteira e traseira, de acordo com os requisitos
estabelecidos nesta Resolução. </p><p style="text-align: justify;">§ 1º Os reboques, semirreboques, motocicletas, motonetas, ciclomotores, cicloelétricos,
triciclos, quadriciclos e guindastes serão identificados apenas pela PIV traseira. </p><p style="text-align: justify;">§ 2º As especificações técnicas das PIV estão contidas no Anexo I. </p><p style="text-align: justify;">§ 3º Excetuadas as situações descritas no art. 56, não será obrigatória a substituição da Placa
Nacional Única (PNU), modelo de placa anteriormente estabelecido identificada por uma sequência de
três caracteres alfabéticos e quatro caracteres numéricos no padrão "AAA-1111", pelo modelo de PIV
previsto nesta Resolução. </p><p style="text-align: justify;">§ 4º Caso os proprietários de veículos que estejam em circulação identificados pela PNU
desejem adotar voluntariamente o modelo de PIV previsto nesta Resolução, haverá a substituição
automática do segundo caractere numérico da PNU, conforme padrão previsto no Anexo II. </p><p style="text-align: justify;">§ 5º Os veículos de coleção classificados como originais, conforme regulamentação específica
do CONTRAN, podem ser identificados com placa específica para uso restrito ao território nacional,
conforme disposições apresentadas no Anexo I. </p><p style="text-align: justify;">Art. 3º O código de barras bidimensionais dinâmico (Quick Response Code - QR Code) de que
trata o art. 5º é o lacre eletrônico da placa e substituirá o lacre previsto no art. 115 do CTB. </p><p style="text-align: justify;">Art. 4º É obrigatório o uso de segunda PIV traseira nos veículos equipados com engates para
reboques ou carroceria intercambiável, transportando eventualmente carga que cobrir, total ou
parcialmente, a PIV traseira. </p><p style="text-align: justify;">§ 1º A segunda PIV deve ser disposta em local visível, podendo ser instalada: </p><p style="text-align: justify;">I - no caso de engate de reboque, no para-choque ou carroceria, admitida a utilização de
suportes adaptadores; </p><p style="text-align: justify;">II - no caso de transporte de cargas ou bicicletas nas partes externas dos veículos dos tipos
automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário, ou de carroceria intercambiável, nos termos de
regulamentação específica do CONTRAN. </p><p style="text-align: justify;">§ 2º A segunda PIV também deverá atender os requisitos de instalação de que trata o item 5 do
Anexo I. </p><p style="text-align: justify;">Art. 5º Todas as PIV deverão possuir QR Code contendo números de série e acesso às
informações do banco de dados do fabricante, especificados no Anexo I, com a finalidade de controlar a
produção, logística, estampagem e instalação das PIV nos respectivos veículos, além da verificação da sua
autenticidade. </p><p style="text-align: justify;">Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União disponibilizará aplicativo aos
órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) para leitura do QR Code de que trata o caput. </p><p style="text-align: center;">CAPÍTULO II </p><p style="text-align: center;">DAS DEFINIÇÕES </p><p style="text-align: justify;">Art. 6º Para fins desta Resolução, adotam-se as seguintes definições: </p><p style="text-align: justify;">I - estampador de PIV: empresa credenciada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos
Estados ou do Distrito Federal com uso de sistema informatizado do órgão máximo executivo de trânsito
da União, responsável por exercer, exclusivamente, o serviço de acabamento final das PIV e sua
comercialização junto aos proprietários dos veículos; </p><p style="text-align: justify;">II - fabricante de PIV: empresa credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União
para exercer a atividade de fabricação, operação logística, gerenciamento informatizado e distribuição das
PIV semiacabadas para os estampadores credenciados; </p><p style="text-align: justify;">III - Placa de Identificação Veicular de Experiência (PIV-Exp): placa de identificação veicular
concedida aos estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de veículos e os que
comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, conforme disposto no art. 330 do CTB; </p><p style="text-align: justify;">IV - Placa de Identificação de Veículos de Fabricante (PIV-Fab): placa de identificação veicular
concedida pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal aos
fabricantes, às montadoras, aos encarroçadores de veículos, aos fabricantes de sistemas, conjuntos,
subconjuntos, pneus automotivos, peças, acessórios e implementos, para utilização quando da realização
de testes destinados ao aprimoramento de seus produtos; </p><p style="text-align: justify;">V - placa de representação de autoridades: placa a ser utilizada nos veículos de representação
pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da
Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de
Estado, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República ou nos veículos de
representação dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários Estaduais
e Municipais, dos Presidentes das Assembleias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos
Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do Ministério Público e ainda dos Oficiais
Generais das Forças Armadas, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 115 do CTB; </p><p style="text-align: justify;">VI - veículo clonado: veículo original cuja combinação alfanumérica da PIV foi utilizada em outro
veículo; </p><p style="text-align: justify;">VII - veículo dublê ou clone: veículo que utiliza a combinação alfanumérica da PIV do veículo
clonado (original), apresentando ou não as mesmas características do veículo original (marca, modelo, cor,
dentre outras), com adulteração ou não do Número de Identificação Veicular (VIN) gravado no chassi; e </p><p style="text-align: justify;">VIII - veículo de representação diplomática: veículo automotor pertencente às Missões
Diplomáticas, às Delegações Especiais, aos agentes diplomáticos, às Repartições Consulares de Carreira,
aos agentes consulares de carreira, aos Organismos Internacionais e seus funcionários, aos Funcionários
Estrangeiros Administrativos e Técnicos das Missões Diplomáticas, de Delegações Especiais e de
Repartições Consulares de Carreira e aos Peritos Estrangeiros de Cooperação Internacional. </p><p style="text-align: center;">CAPÍTULO III </p><p style="text-align: center;">DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE TRÂNSITO </p><p style="text-align: justify;">Art. 7º Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União: </p><p style="text-align: justify;">I - cumprir e fazer cumprir as disposições desta Resolução; </p><p style="text-align: justify;">II - credenciar, mediante análise do requerimento devidamente instruído e protocolado, as
empresas fabricantes de PIV conforme critérios estabelecidos no Anexo III; </p><p style="text-align: justify;">III - disponibilizar acesso às informações dos fabricantes credenciados aos órgãos ou entidades
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal; </p><p style="text-align: justify;">IV - fiscalizar a regularidade das atividades dos fabricantes de PIV, suas instalações,
equipamentos e soluções tecnológicas de controle e gestão do processo produtivo; </p><p style="text-align: justify;">V - desenvolver, manter e atualizar o sistema informatizado de emplacamento; </p><p style="text-align: justify;">VI - estabelecer os requisitos mínimos do sistema desenvolvido pelo fabricante, bem como os
critérios de registro das informações necessárias para o rastreamento do processo de fabricação e
estampagem da PIV; </p><p style="text-align: justify;">VII - disponibilizar o sistema informatizado de emplacamento para a gestão e controle de
distribuição do QR Code e das combinações alfanuméricas, estampagem das PIVs e emplacamento; e </p><p style="text-align: justify;">VIII - aplicar as sanções administrativas aos fabricantes credenciados, registrando e informando
em seu sítio eletrônico as sanções aplicadas. </p><p style="text-align: justify;">Art. 8º Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal: </p><p style="text-align: justify;">I - cumprir e fazer cumprir as disposições desta Resolução; </p><p style="text-align: justify;">II - credenciar as empresas estampadoras de PIV no âmbito de sua circunscrição, utilizando
sistema informatizado disponibilizado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; </p><p style="text-align: justify;">III - fiscalizar a regularidade das atividades dos estampadores de PIV, suas instalações,
equipamentos, bem como o controle e gestão do processo produtivo; e </p><p style="text-align: justify;">IV - aplicar as sanções administrativas aos estampadores credenciados no âmbito de sua
circunscrição, registrando e informando em seu sítio eletrônico as sanções aplicadas. </p><p style="text-align: justify;">Art. 9º É vedado ao órgão máximo executivo de trânsito da União e aos órgãos ou entidades
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal: </p><p style="text-align: justify;">I - credenciar empresa que não possua objeto social para a atividade de fabricação ou
estampagem de PIV; e </p><p style="text-align: justify;">II - estabelecer critérios adicionais aos contidos no Anexo III. </p><p style="text-align: justify;">Parágrafo único. Além das vedações previstas no caput, é vedado aos órgãos ou entidades
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal estabelecerem a atividade de intermediários na
execução das atividades de que trata esta Resolução. </p><p style="text-align: center;">CAPÍTULO IV </p><p style="text-align: center;">DOS FABRICANTES E ESTAMPADORES </p><p style="text-align: center;"><br /></p><p style="text-align: justify;">Art. 10. A prestação de serviços de fabricação e estampagem das PIV será realizada por meio de
credenciamento de fabricantes e estampadores, nos termos desta Resolução, sendo vedada a habilitação
de empresas de forma diversa. </p><p style="text-align: justify;">Art. 11. Os fabricantes credenciados na forma desta Resolução poderão fornecer PIV para todas
as Unidades da Federação, vedada qualquer restrição ao exercício dessa atividade por parte dos órgãos
ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. </p><p style="text-align: justify;">Art. 12. É vedado aos fabricantes firmarem contratos de exclusividade com os estampadores,
sob pena de descredenciamento. </p><p style="text-align: justify;">Art. 13. Os fabricantes somente poderão fornecer PIV para estampadores credenciados pelos
órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para que estes realizem a
estampagem e o acabamento final. </p><p style="text-align: justify;">Art. 14. Cabe ao fabricante disponibilizar ao estampador equipamentos e sistemas
informatizados para garantir a prevenção contra as fraudes e operações não autorizadas, bem como todas
as informações relativas ao histórico dos processos realizados, nos termos estabelecidos pelo órgão
máximo executivo de trânsito da União. </p><p style="text-align: justify;">Art. 15. Os estampadores poderão adquirir PIV e insumos de qualquer fabricante regularmente
credenciado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, independentemente da Unidade da
Federação de sua instalação. </p><p style="text-align: justify;">Art. 16. Os estampadores deverão emitir a nota fiscal diretamente ao consumidor final, sendo
vedada a sub-rogação dessa responsabilidade. </p><p style="text-align: justify;">Art. 17. Os estampadores credenciados deverão realizar, sob sua única, exclusiva e indelegável
responsabilidade, a comercialização direta com os proprietários dos veículos, sem intermediários ou
delegação a terceiros a qualquer título, definindo de forma pública, clara e transparente o preço total da
PIV. </p><p style="text-align: justify;">Art. 18. O proprietário de veículo poderá se fazer representar por qualquer pessoa, desde que
apresentada ao estampador a procuração com poderes específicos.
Parágrafo único. Caso o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito
Federal tenha regulamentado a atuação de despachantes legalmente constituídos, desde que o
proprietário voluntariamente decida por ser representado, a procuração de que trata o caput poderá ser
substituída por documento instituído pelo respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou
do Distrito Federal responsável pelo registro e licenciamento do veículo. </p><p style="text-align: justify;">Art. 19. O credenciamento das empresas fabricantes e estampadoras terá validade de cinco
anos, podendo ser cassado a qualquer tempo, se não mantidos, no todo ou em parte, os requisitos
exigidos para o credenciamento conforme Anexo III, observado o devido processo administrativo.
Parágrafo único. O credenciamento poderá ser renovado, a pedido, por igual período, sem limite
de renovações, desde que atendidos os requisitos de credenciamento estabelecidos no Anexo III, bem
como o cumprimento das demais disposições desta Resolução. </p><p style="text-align: justify;">Art. 20. O descumprimento, no todo ou em parte, das regras previstas nesta Resolução, sujeitará
os fabricantes e os estampadores de PIV credenciados às seguintes sanções administrativas, conforme a
gravidade da conduta, assegurado o devido processo administrativo, sem prejuízo de sanções cíveis ou
penais cabíveis: </p><p style="text-align: justify;">I - advertência; </p><p style="text-align: justify;">II - suspensão do credenciamento por trinta dias; e </p><p style="text-align: justify;">III - cassação do credenciamento. </p><p style="text-align: justify;">§ 1º Constatado o descumprimento, de menor gravidade, das regras previstas nesta Resolução,
será expedida a advertência ao credenciado, determinando-lhe que sane a irregularidade. </p><p style="text-align: justify;">§ 2º Caso não seja sanada a irregularidade que ensejou a advertência no prazo de trinta dias,
será aplicada a penalidade de suspensão do credenciamento. </p><p style="text-align: justify;">§ 3º Durante o período de suspensão, o credenciado não poderá produzir, estampar ou
comercializar as PIV. </p><p style="text-align: justify;">§ 4º Constatado o cometimento de irregularidade grave, ou em caso de persistência do motivo
da suspensão, será cassado o credenciamento da empresa. </p><p style="text-align: justify;">§ 5º No caso de cassação do credenciamento, a empresa punida poderá requerer novo
credenciamento depois de transcorridos dois anos da cassação, ficando sujeita à análise, pelo órgão
competente, das causas da penalidade, sem prejuízo do integral ressarcimento à Administração e aos
usuários dos prejuízos causados com as irregularidades perpetradas. </p><p style="text-align: justify;">§ 6º Enquanto perdurarem as penalidades de suspensão ou de cassação de credenciamento,
ou ainda no caso de não haver sua renovação, será bloqueado o acesso ao sistema informatizado de
emplacamento. </p><p style="text-align: justify;">Art. 21. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta Resolução e em seus Anexos, as
empresas credenciadas são responsáveis pelo cumprimento das seguintes exigências: </p><p style="text-align: justify;">I - atender às especificações dos insumos personalizados utilizados na produção das PIV,
constantes do Anexo I, estando sujeitas ao descredenciamento, no caso de fabricação e estampagem de
PIV que não atendam às especificações; </p><p style="text-align: justify;">II - garantir a confidencialidade das operações e de qualquer informação que lhe seja confiada
pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal, atestando que não serão fornecidas ou disponibilizadas a terceiros sem
autorização expressa e escrita, sob pena de descredenciamento; </p><p style="text-align: justify;">III - manter arquivo eletrônico completo de fornecimento das PIV produzidas e estampadas,
bem como fornecer, sempre que solicitado, o acesso desse arquivo ao órgão máximo executivo de trânsito
da União e aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal para consultas
e auditorias; </p><p style="text-align: justify;">IV - registrar os procedimentos relativos ao processo de fabricação e estampagem das PIV no
sistema informatizado de emplacamento; </p><p style="text-align: justify;">V - não se dedicar à produção ou distribuição de outros produtos ou serviços relacionados à
legalização dos veículos ou de seus condutores, de modo a restringir o acesso, a concentração e o
perfilhamento das informações relativas ao registro nacional de veículos por entidade privada, sob pena
de descredenciamento; </p><p style="text-align: justify;">VI - disponibilizar aos consumidores, via internet, informações adequadas, claras e precisas
sobre todas as etapas e procedimentos relativos à produção, estampagem e acabamento das PIV, com
especificação dos materiais utilizados, bem como o preço final da PIV, sendo solidariamente responsáveis
pelas irregularidades praticadas e vícios do produto e do serviço pelo período mínimo de cinco anos; </p><p style="text-align: justify;">VII - inserir, em campo específico no sistema informatizado de emplacamento, o serial QR Code
das PIV utilizadas no atendimento, o arquivo eletrônico (XML) da referida nota fiscal e o número no
Cadastro de Pessoa Física (CPF) do funcionário responsável; e </p><p style="text-align: justify;">VIII - ressarcir os custos relativos às transações sistêmicas, conforme normativos do órgão
máximo executivo de trânsito da União que disciplinam o acesso aos seus sistemas e subsistemas
informatizados. </p><p style="text-align: justify;">Art. 22. As empresas produtoras dos insumos personalizados constantes do Anexo I somente
poderão fornecer tais insumos para os fabricantes e estampadores credenciados, sob pena de
responsabilização cível e criminal. </p><p style="text-align: justify;">Art. 23. Os fabricantes e estampadores respondem solidariamente pelas irregularidades
cometidas no processo de estampagem das PIV. </p><p style="text-align: center;">CAPÍTULO V </p><p style="text-align: center;">DO PROCESSO PRODUTIVO </p><p style="text-align: center;"><br /></p><p style="text-align: justify;">Art. 24. Todas as etapas do processo produtivo devem possuir trilhas de auditoria
comprobatórias, desde a fabricação e estampagem da PIV até a sua vinculação ao veículo e inserção dos
dados no sistema informatizado de emplacamento, nos termos estabelecidos pelo órgão máximo
executivo de trânsito da União.
Parágrafo único. O responsável pelo emplacamento deverá fazer, via sistema, a vinculação do
QR Code à PIV disponibilizada. </p><p style="text-align: justify;">Art. 25. No caso de extravio, furto ou roubo de qualquer das PIV, o proprietário, possuidor ou
condutor do veículo poderá requerer a substituição em qualquer Unidade da Federação onde o veículo
estiver circulando, independentemente do Município ou Unidade da Federação onde o veículo estiver
registrado.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput a veículo que estiver legalmente retido ou
recolhido a depósito em outra Unidade da Federação ou Município e necessite ser regularizado para voltar
a circular em via pública. </p><p style="text-align: center;">CAPÍTULO VI </p><p style="text-align: center;">DOS REQUISITOS DA PLACA DE REPRESENTAÇÃO DE AUTORIDADES </p><p style="text-align: center;"><br /></p><p style="text-align: justify;">Art. 26. Os veículos de representação dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores,
dos Prefeitos, dos Secretários Estaduais e Municipais, dos Presidentes das Assembleias Legislativas e das
Câmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do Ministério Público deverão ser identificados pelos modelos de placa constantes do Anexo I. </p><p style="text-align: justify;">Art. 27. Poderão ser utilizados os mesmos modelos de placas de que trata o art. 26 para os
veículos oficiais dos Vice-Governadores e dos Vice-Prefeitos, assim como para os dos Ministros dos
Tribunais Federais, dos Senadores e dos Deputados, mediante solicitação dos Presidentes de suas
respectivas instituições. </p><p style="text-align: justify;">Art. 28. Os veículos de representação indicados no art. 26 deverão estar registrados junto ao
Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM). </p><p style="text-align: justify;">Art. 29. Os veículos de representação dos Secretários de Estado do Governo Federal deverão
ser identificados pelo modelo de placa constante na figura 10 do Anexo I. </p><p style="text-align: justify;">Art. 30. Os veículos de representação dos Comandantes da Marinha do Brasil, do Exército
Brasileiro, da Aeronáutica e dos Oficiais Generais das Forças Armadas deverão ser identificados pelos
modelos de placas constantes na figura 9 do Anexo I. </p><p style="text-align: center;">CAPÍTULO VII </p><p style="text-align: center;">DO USO DAS PLACAS DE REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA </p><p style="text-align: center;"><br /></p><p style="text-align: justify;">Art. 31. Os veículos de representação diplomática serão registrados, emplacados e licenciados
pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, e a estes será concedida
PIV de representação diplomática da qual trata este Capítulo, conforme especificações constantes do
Anexo I. </p><p style="text-align: justify;">Parágrafo único. Fazem jus ao uso da PIV de que trata este Capítulo os seguintes veículos de
representação diplomática: </p><p style="text-align: justify;">I - de uso de Chefes de Missão Diplomática e de Delegações Especiais; </p><p style="text-align: justify;">II - pertencentes a Missão Diplomática, a Delegações Especiais e a agentes diplomáticos; </p><p style="text-align: justify;">III - pertencentes a Repartições Consulares de Carreira e a agentes consulares de carreira; </p><p style="text-align: justify;">IV - pertencentes às Representações de Organismos Internacionais, aos Organismos
Internacionais com sede no Brasil e a seus representantes; </p><p style="text-align: justify;">V - pertencentes a funcionários administrativos e técnicos estrangeiros de Missões
Diplomáticas, Delegações Especiais, Repartições Consulares de Carreira, Representações de Organismos
Internacionais e Organismos Internacionais com sede no Brasil; e </p><p style="text-align: justify;">VI - pertencentes a peritos estrangeiros, sem residência permanente, que venham ao Brasil no
âmbito de Acordo de Cooperação Internacional. </p><p style="text-align: justify;">Art. 32. O registro do veículo, a expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
em meio digital (CRLV-e) e a designação da combinação alfanumérica da PIV serão realizadas pelos
órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal mediante a apresentação de
autorização expedida pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores. </p><p style="text-align: justify;">§ 1º Além da expedição da autorização de que trata o caput deste artigo, o Cerimonial do
Ministério das Relações Exteriores providenciará o pré-cadastro do veículo no
RENAVAM com as informações necessárias para o registro do veículo nos órgãos e entidades
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. </p><p style="text-align: justify;">§ 2º Os veículos de que trata este Capítulo serão registrados na "de representação diplomática,
de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo
brasileiro", conforme disposto na alínea "b" do inciso III do art. 96 do CTB. </p><p style="text-align: justify;">Art. 33. Os procedimentos alusivos à mudança de propriedade ou à mudança de categoria dos
veículos de que trata este Capítulo serão realizados pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal, condicionados ao cumprimento das seguintes exigências: </p><p style="text-align: justify;">I - autorização pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores; </p><p style="text-align: justify;">II - indicação da liberação da transação no RENAVAM, que deverá ser procedida pelo Cerimonial
do Ministério das Relações Exteriores; e </p><p style="text-align: justify;">III - adequação do veículo à legislação de trânsito vigente. </p><p style="text-align: justify;">Art. 34. Os veículos registrados e emplacados conforme disposto neste Capítulo deverão ser
licenciados anualmente, observando-se os casos de imunidade e isenções previstos na legislação e nos
atos internacionais em vigor, devidamente declarados por intermédio do Cerimonial do Ministério das
Relações Exteriores. </p><p style="text-align: justify;">Parágrafo único. O licenciamento anual de que trata o caput somente será efetivado quando
não houver restrição por parte do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores. </p><p style="text-align: center;">CAPÍTULO VIII </p><p style="text-align: center;">DO USO DE PLACA ESPECIAL DE FABRICANTES DE VEÍCULOS, PEÇAS, ACESSÓRIOS E
IMPLEMENTOS </p><p style="text-align: justify;"><br /></p><p style="text-align: justify;">Art. 35. A Placa de Identificação de Veículos de Fabricante (PIV-Fab), será usada pelos
fabricantes, montadoras, encarroçadores de veículos ou pelos fabricantes de sistemas, conjuntos,
subconjuntos, pneus automotivos, peças, acessórios e implementos, para a realização de testes
destinados ao aprimoramento de seus produtos. </p><p style="text-align: justify;">§ 1º A possibilidade de utilização da PIV-Fab de que trata o caput se estende às situações em
que o fabricante entrega o veículo objeto de teste às empresas que lhe forneçam peças, acessórios e
implementos ou que lhes prestem serviços especializados no ramo automobilístico. </p><p style="text-align: justify;">§ 2º O fabricante ou montadora de veículos automotores poderá apor sua PIV-Fab em veículos
por ele importados. </p><p style="text-align: justify;">§ 3º Quando, por motivos de ordem técnica ou empresarial, duas ou mais montadoras
utilizarem, em veículos, componentes fabricados por qualquer delas, poderão, nos testes de desempenho
e aprimoramento do produto, utilizar sua PIV-Fab em qualquer dos veículos, independentemente da marca
de fábrica exibida pelos mesmos. </p><p style="text-align: justify;">§ 4º O comodante e o comodatário de veículo dotado de PIV-Fab respondem solidariamente
pelos danos eventualmente causados a terceiros e nas violações da legislação de trânsito. </p><p style="text-align: justify;">Art. 36. A utilização da PIV-Fab independerá de horário, situação geográfica ou restrições de
qualquer natureza, respeitado o disposto no art. 35. </p><p style="text-align: justify;">Art. 37. As PIV-Fab serão entregues em avulso aos fabricantes, observado o disposto no §1º do
art. 35. </p><p style="text-align: justify;">Parágrafo único. A responsabilidade pela colocação das PIV-Fab de que trata o caput nos
veículos, sendo uma na sua parte dianteira e outra na sua parte traseira, bem como a manutenção de boas
condições de visibilidade e legibilidade das placas será, para todos os efeitos, do fabricante. </p><p style="text-align: justify;">Art. 38. No uso da PIV-Fab, observar-se-á o seguinte: </p><p style="text-align: justify;">I - o veículo dotado de PIV-Fab somente poderá ser conduzido e ocupado por técnicos ou
engenheiros do fabricante ou das empresas a que se refere o § 1º do art. 35, dos quais poderá ser exigida a
identificação pessoal e profissional; </p><p style="text-align: justify;">II - o fabricante e as empresas de que trata o art. 35 ficam obrigadas a manter em condições
hábeis de informação e exibição, registro do uso da PIV-Fab, no qual deverá constar relação nominal dos
condutores, dia e hora de uso da placa; </p><p style="text-align: justify;">III - a critério do fabricante, o controle mencionado no inciso II do caput poderá ser feito por
sistemas informatizados; </p><p style="text-align: justify;">IV - a circulação de veículo portador da PIV-Fab deverá observar as normas disciplinadoras do
trânsito em geral, podendo excepcionalmente ser concedida autorização para testes ou experiências fora
das condições normais de uso. </p><p style="text-align: justify;">§ 1º Do condutor de veículo portador de PIV-Fab deverá ser exigida a apresentação da
autorização emitida pelo fabricante ou pela empresa de que trata o § 1º do art. 35. </p><p style="text-align: justify;">§ 2º No caso previsto no § 1º do art. 35, a autorização de que trata o § 1º deverá fazer menção ao
respectivo contrato de comodato. </p><p style="text-align: justify;">§ 3º A realização de testes ou experiências fora das condições normais de uso do veículo ou de
trânsito dependerá de prévia autorização da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via onde o
teste será realizado e conterá especificamente as condições de sua realização, local e horário. </p><p style="text-align: center;">CAPÍTULO IX </p><p style="text-align: center;">DO USO DA PLACA ESPECIAL DE EXPERIÊNCIA </p><p style="text-align: center;"><br /></p><p style="text-align: justify;">Art. 39. Os estabelecimentos a que se refere o art. 330 do CTB poderão utilizar Placas de
Identificação Veicular de Experiência (PIV-Exp), conforme especificações constantes do Anexo I. </p><p style="text-align: justify;">Art. 40. A concessão da PIV-Exp está condicionada à prévia solicitação ao órgão ou entidade
executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, mediante requerimento e apresentação, pelo
estabelecimento interessado, do sistema de controle a ser empregado.
Parágrafo único. O órgão ou entidade executivo de trânsito de cada Unidade da Federação
estabelecerá os procedimentos necessários à concessão e renovação da PIV-Exp, respeitadas as
especificações contidas no CTB e nesta Resolução. </p><p style="text-align: justify;">Art. 41. O controle do uso das PIV-Exp deverá ser realizado por meio do livro de registro do
movimento de entrada e saída e de uso das PIV-Exp, o qual poderá ser físico ou digital, podendo o
respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito regulamentar a forma e modelos. </p><p style="text-align: justify;">Art. 42. A circulação de veículos utilizando as PIV-Exp é restrita às vias da Unidade de Federação
de circunscrição do órgão ou entidade executivo de trânsito que as expedir e estarão sujeitas a todas as
exigências referentes à circulação, inclusive as relativas à categoria de habilitação. </p><p style="text-align: justify;">Art. 43. As seguintes informações deverão constar dos livros de registro de que trata o art. 41: </p><p style="text-align: justify;">I - data de entrada do veículo no estabelecimento; </p><p style="text-align: justify;">II - nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor; </p><p style="text-align: justify;">III - data da saída ou baixa, nos casos de desmontagem; </p><p style="text-align: justify;">IV - nome, endereço e identidade do comprador; </p><p style="text-align: justify;">V - características do veículo constantes do seu certificado de registro; </p><p style="text-align: justify;">VI - número da PIV-Exp; </p><p style="text-align: justify;">VII - o nome e o número do documento de habilitação do condutor responsável pela saída do
veículo do estabelecimento utilizando a PIV-Exp; </p><p style="text-align: justify;">VIII - a data e hora de saída do veículo do estabelecimento utilizando a PIV-Exp; e </p><p style="text-align: justify;">IX - a data e hora de retorno do veículo ao estabelecimento após a utilização da PIV-Exp. </p><p style="text-align: justify;">Parágrafo único. A escrituração, no livro de registro, das informações previstas nos incisos I, II, IV,
V, VI, VII e VIII do caput deve ser realizada antes da saída do veículo para a realização da experiência
utilizando a PIV-Exp. </p><p style="text-align: justify;">Art. 44. A ausência de identificação do condutor do veículo portador de PIV-Exp envolvido em
acidente de trânsito, que tenha cometido infração de trânsito ou envolvido em qualquer situação de
anormalidade durante o uso da PIV-Exp impõe ao proprietário do estabelecimento a responsabilidade
administrativa pela ocorrência, sem, no entanto, afastar o infrator das cominações civil e penal decorrentes
do fato. </p><p style="text-align: justify;">Art. 45. Os dados registrados no livro, escriturado a partir da ordem de serviço, deverá conter
todos elementos elencados nos incisos do caput do art. 43 e ser submetido à apreciação e autenticação
pelo órgão ou entidade executivo de trânsito até o décimo dia do mês seguinte ao de referência. </p><p style="text-align: justify;">Parágrafo único. Quando o livro de registro for físico, os dados serão transcritos em listagens
com páginas numeradas, devendo tal listagem ser apresentada ao órgão ou entidade executivo de trânsito
para autenticação. </p><p style="text-align: justify;">Art. 46. A via original da ordem de serviço e seus complementos serão arquivados pelo
estabelecimento, em meio físico ou digital, pelo prazo de doze meses, contados do primeiro dia do mês
subsequente ao de sua emissão. </p><p style="text-align: justify;">Art. 47. As listagens vistadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito, ou os arquivos
digitais correspondentes, serão arquivadas pelo prazo de cinco anos. </p><p style="text-align: justify;">Art. 48. As autoridades de trânsito e as autoridades policiais terão acesso às ordens de serviço,
ao controle informatizado e às listagens, sempre que as solicitarem, não podendo, entretanto, retirá-las do
estabelecimento, quando os registros forem físicos. </p><p style="text-align: justify;">Art. 49. A falta de escrituração dos livros de que trata o art. 41, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a
recusa de sua exibição são punidas com a multa prevista para as infrações gravíssimas,
independentemente das demais cominações legais. </p><p style="text-align: center;">CAPÍTULO X </p><p style="text-align: center;">DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TROCA DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO EM CASO DE
CLONAGEM </p><p style="text-align: justify;">Art. 50. Nos casos em que for comprovada a existência de outro veículo automotor circulando
com combinação alfanumérica de PIV igual à do veículo original, a troca das PIV, com a substituição de
caracteres alfanuméricos de identificação, será realizada mediante a instauração de processo
administrativo pelo órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo. </p><p style="text-align: justify;">Art. 51. A instauração do processo administrativo de que trata o art. 50 terá início com a
apresentação de requerimento pelo proprietário do veículo, acompanhado da documentação
comprobatória da existência de veículo dublê ou clone. </p><p style="text-align: justify;">Parágrafo único. Após a instauração do processo administrativo e enquanto não for realizada a
troca de placas, será inserida restrição administrativa de "suspeita de clonagem" no cadastro do veículo
original, sendo facultada a retirada da restrição a pedido do proprietário do veículo. </p><p style="text-align: justify;">Art. 52. O requerimento indicado no art. 51 deve ser instruído com os seguintes documentos: </p><p style="text-align: justify;">I - cópias reprográficas: </p><p style="text-align: justify;">a) do documento de identificação pessoal do requerente e do Cadastro de Pessoa Física (CPF),
para pessoas naturais; </p><p style="text-align: justify;">b) do contrato social e suas alterações e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para
pessoas jurídicas; </p><p style="text-align: justify;">c) do CRLV-e; </p><p style="text-align: justify;">d) da notificação de autuação por infração de trânsito que incidiu indevidamente sobre o
veículo, se houver; </p><p style="text-align: justify;">e) da imagem do veículo, no caso de infração registrada por sistema automático metrológico ou
não-metrológico de fiscalização; </p><p style="text-align: justify;">f) do microfilme do Auto de Infração de Trânsito lavrado por agente de trânsito, se houver; e
g) do recurso interposto perante o órgão autuador, conforme o caso; </p><p style="text-align: justify;">II - fotografias coloridas da frente, da traseira e das laterais do veículo de propriedade do
requerente, para confronto com os demais documentos, devendo ser descritos ou indicados todos os
pontos divergentes entre o veículo clonado e o veículo dublê ou clone; </p><p style="text-align: justify;">III - informações que possibilitem a comprovação da existência de veículo dublê ou clone; </p><p style="text-align: justify;">IV - cópia do expediente que autorizou a remarcação do chassi, na hipótese em que a
identificação do chassi e agregados demonstrar que a gravação não é original ou que tenha ocorrido a sua
substituição; </p><p style="text-align: justify;">V - laudo de vistoria de identificação veicular, nos moldes da regulamentação do CONTRAN que
disponha sobre vistoria de identificação veicular, para a constatação da originalidade dos caracteres de
identificação (chassi e seus agregados), com a coleta das respectivas imagens; e </p><p style="text-align: justify;">VI - laudo pericial, elaborado pelo Instituto de Criminalística competente, com as características
do veículo. </p><p style="text-align: justify;">Parágrafo único. Os originais dos documentos mencionados nas alíneas "a" e "g", do inciso I
poderão ser solicitados no curso do processo administrativo, para conferência, bem como outros
documentos além dos previstos neste artigo, sempre que necessário à instauração e instrução do
processo administrativo de que trata este Capítulo. </p><p style="text-align: justify;">Art. 53. Concluído o processo administrativo com a comprovação da existência de veículo dublê
ou clone, deverá o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal: </p><p style="text-align: justify;">I - inserir os caracteres "CL" ao final do Número de Identificação do Veículo (VIN) e do número de
motor no registro do veículo original; </p><p style="text-align: justify;">II - criar novo registro no sistema RENAVAM para o veículo original, com as mesmas informações
do registro anterior, exceto pelos caracteres CL nas 2 últimas posições do VIN e do número do motor,
gerando novo número de RENAVAM e nova PIV; </p><p style="text-align: justify;">III - realizar novo emplacamento do veículo original, com a nova PIV; </p><p style="text-align: justify;">IV - retirar os dados do proprietário do registro cujo VIN termine em CL, incluindo no campo
relativo à propriedade a expressão "Registro de veículo clonado"; </p><p style="text-align: justify;">V - anotar a restrição administrativa "Registro de veículo clonado" no registro cujo VIN termine
em CL; e </p><p style="text-align: justify;">VI - realizar a "baixa por clonagem" do registro do veículo cujo VIN termine em CL. </p><p style="text-align: justify;">§ 1º Nos casos em que incidir gravame financeiro sobre o veículo, a instituição financeira
credora, ou o responsável pelo gerenciamento eletrônico do gravame deverão ser oficiadas, a fim de que
seja suspensa ou cancelada a restrição financeira, cabendo à instituição financeira credora a
responsabilidade exclusiva para a inclusão da restrição sobre a nova placa designada. </p><p style="text-align: justify;">§ 2º Nos casos em que incidir restrição judicial sobre o veículo, o juízo responsável pela
restrição deverá ser informado acerca das alterações realizadas no registro do veículo original. </p><p style="text-align: justify;">§ 3º Nos casos em que incidir restrição "RFB" sobre o registro do veículo, a Receita Federal do
Brasil (RFB) deverá ser informada acerca das alterações realizadas no registro do veículo original. </p><p style="text-align: justify;">Art. 54. A troca das PIV dos veículos de que trata este Capítulo deverá ser precedida do
pagamento de todos os débitos, impostos, taxas e multas vinculados ao registro do veículo automotor,
exceto aqueles gerados pelo veículo dublê ou clone. </p><p style="text-align: justify;">Art. 55. Os procedimentos administrativos em curso relativos às infrações cometidas com o
veículo original serão migrados para o novo cadastro do veículo.
Parágrafo único. A pontuação relativa às multas por infrações que tenham sido
comprovadamente cometidas com o veículo dublê ou clone deverá ser excluída do prontuário do
proprietário ou condutor, conforme o caso. </p><p style="text-align: center;">CAPÍTULO XI </p><p style="text-align: center;">DAS DISPOSIÇÕES FINAIS </p><p style="text-align: center;"><br /></p><p style="text-align: justify;">Art. 56. O sistema de PIV de que trata esta Resolução deve ser implementado pelos órgãos ou
entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e será exigida no primeiro
emplacamento do veículo. </p><p style="text-align: justify;">§ 1º A PIV de que trata o caput também será exigida para os veículos em circulação, nos
seguintes casos: </p><p style="text-align: justify;">I - substituição de qualquer das placas em decorrência de: </p><p style="text-align: justify;">a) mudança de categoria do veículo; ou </p><p style="text-align: justify;">b) furto, extravio, roubo ou dano da placa ou de qualquer dos seus elementos; </p><p style="text-align: justify;">II - mudança de Município ou de Unidade da Federação; ou </p><p style="text-align: justify;">III - necessidade de instalação da segunda placa traseira de que trata os arts. 4º e 25. </p><p style="text-align: justify;">§ 2º Havendo necessidade de aquisição de nova PIV em razão da alínea "b" do inciso I ou do
inciso III do </p><p style="text-align: justify;">§ 1º, o proprietário do veículo poderá adquiri-la em outra Unidade da Federação, mediante
intermediação do órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo. </p><p style="text-align: justify;">Art. 57. Os veículos em circulação que utilizem a PNU poderão circular até o seu sucateamento
sem necessidade de substituição das placas e, a qualquer tempo, optar voluntariamente pelo novo
modelo de PIV de que trata esta Resolução, ressalvado o disposto no § 1º do art. 56. </p><p style="text-align: justify;">§ 1º No caso de adoção do sistema da PIV de que trata esta Resolução, os caracteres originais
alfanuméricos da PIV deverão ser mantidos no cadastro do veículo e constar no campo "placa anterior" do
CRLV-e, atribuindo-se a nova combinação alfanumérica na forma do Anexo II, de modo a permitir a
consulta e demais transações referentes ao veículo por meio de ambas as combinações. </p><p style="text-align: justify;">§ 2º É vedado aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal
e aos estampadores exigirem a substituição da PNU pela PIV, exceto nas situações previstas no § 1º do art.
56. </p><p style="text-align: justify;">Art. 58. As empresas credenciadas nos termos de normativos anteriores à presente Resolução
continuarão a prestar seus serviços até o fim do prazo de credenciamento, sendo vedada a prorrogação do
credenciamento em desacordo com esta Resolução. </p><p style="text-align: justify;">Art. 59. No caso das PIV especiais tratadas no Anexo I, o órgão máximo executivo de trânsito da
União deverá providenciar as adequações nos sistemas RENAVAM e de Registro Nacional de Infrações de
Trânsito (RENAINF), de forma a possibilitar o registro das infrações que venham a ser cometidas quando da
circulação dos veículos com prerrogativa de utilização dessas PIV, nos termos de regulamentação
específica. </p><p style="text-align: justify;">Art. 60. O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na
aplicação ao infrator das seguintes penalidades e medidas administrativas previstas no CTB: </p><p style="text-align: justify;">I - art. 221: </p><p style="text-align: justify;">a) veículo utilizando PIV com seus elementos, material, caracteres, cores, dimensões ou
qualquer outra especificação técnica em desacordo com o estabelecido nesta Resolução ou, ainda, com
cores de fundo ou dos caracteres diversos dos especificados para a categoria e/ou espécie do veículo; </p><p style="text-align: justify;">b) veículo utilizando PIV com QR Code arranhado, desgastado ou com outro defeito que
impossibilite a sua leitura correta por aplicativo disponibilizado pelo órgão máximo executivo de trânsito
da União; </p><p style="text-align: justify;">c) veículo utilizando PIV-Fab, PIV-Exp, placa de representação ou de coleção indevidamente, ou
em desacordo com as especificações de uso descritas nesta Resolução; </p><p style="text-align: justify;">d) veículo utilizando PNU sem lacre, com o lacre ou seu arame danificado por ação do tempo;
sem tarjeta do Município ou com esta ilegível, danificada ou de Município diverso do de registro do veículo;
ou ainda com qualquer especificação em desacordo com as aplicáveis ao modelo de placa; </p><p style="text-align: justify;">e) veículo com a PIV fixada em desacordo com as especificações de fixação estabelecidas nesta
Resolução; </p><p style="text-align: justify;">II - art. 230, inciso I: </p><p style="text-align: justify;">a) veículo utilizando PIV com QR Code violado, intencionalmente adulterado, raspado, suprimido
ou falsificado; </p><p style="text-align: justify;">b) veículo utilizando PNU com lacre não fixado em sua estrutura, violado, falsificado ou com
lacre diferente do padrão do órgão ou entidade executivo de trânsito; </p><p style="text-align: justify;">c) veículo utilizando placa com inscrição alfanumérica diferente de seu registro ou com
aposição de qualquer material ou remoção parcial da pintura que induza à leitura equivocada de um ou
mais caracteres;
d) veículo com placa não registrada; </p><p style="text-align: justify;">III - art. 230, inciso III: veículo com equipamento, dispositivo, aparelho ou objeto que neutralize,
iniba, detecte a ação de medidores de velocidade, ou ainda que dificulte a leitura da placa, com exceção
de aparelho de GPS ou software de navegação que informe a localização dos medidores de velocidade, previamente cadastrados; </p><p style="text-align: justify;">IV - art. 230, inciso IV: </p><p style="text-align: justify;">a) veículo registrado sem possuir qualquer uma das placas; </p><p style="text-align: justify;">b) veículo efetuando transporte de carga, bicicleta ou com carroceria intercambiável (camper)
encobrindo, total ou parcialmente a PIV traseira, sem possuir a segunda PIV; e </p><p style="text-align: justify;">c) veículo que possua engate para reboque, encobrindo a PIV traseira, sem possuir a segunda
PIV;
V - art. 230, inciso VI: veículo com qualquer uma das PIV com os caracteres alfanuméricos total
ou parcialmente sem visibilidade ou legibilidade; </p><p style="text-align: justify;">VI - art. 238: quando for constatada a falta de escrituração dos livros de que trata o art. 41, o
atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição; e </p><p style="text-align: justify;">VII - art. 250, inciso III: quando o veículo estiver em movimento à noite, sem que a PIV traseira
esteja iluminada. </p><p style="text-align: justify;">Parágrafo único. As situações infracionais descritas neste artigo não afastam a possibilidade de
aplicação de outras penalidades previstas no CTB. </p><p style="text-align: justify;">Art. 61. O órgão máximo executivo de trânsito da União definirá os parâmetros e procedimentos
para aplicação das penalidades previstas no art. 20. </p><p style="text-align: justify;">Art. 62. As infrações cometidas pelo veículo dublê ou clone serão registradas para o veículo que
possua os caracteres CL ao final do VIN registrado no RENAVAM, para eventual atribuição de
responsabilidade aos infratores. </p><p style="text-align: justify;">Art. 63. Os Anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do órgão
máximo executivo de trânsito da União.
Art. 64. Ficam revogadas a Deliberação CONTRAN nº 260, de 02 de junho de 2022, e as
Resoluções CONTRAN: </p><p style="text-align: justify;">I - nº 493, de 25 de março de 1975; </p><p style="text-align: justify;">II - nº 793, de 13 de dezembro de 1994; </p><p style="text-align: justify;">III - nº 32 ,de 21 de maio de 1998; </p><p style="text-align: justify;">IV - nº 60, de 21 de maio de 1998; </p><p style="text-align: justify;">V - nº 88, de 04 de maio de 1999; </p><p style="text-align: justify;">VI - nº 231, de 15 de março de 2007; </p><p style="text-align: justify;">VII - nº 241, de 22 de junho de 2007; </p><p style="text-align: justify;">VIII - nº 275, de 25 de abril de 2008; </p><p style="text-align: justify;">IX - nº 286, de 29 de julho de 2008; </p><p style="text-align: justify;">X - nº 309, de 06 de março de 2009; </p><p style="text-align: justify;">XI - nº 342, de 05 de março de 2010; </p><p style="text-align: justify;">XII - nº 372, de 18 de março de 2011; </p><p style="text-align: justify;">XIII - nº 527, de 29 de abril de 2015; </p><p style="text-align: justify;">XIV - nº 670, de 18 de maio de 2017; </p><p style="text-align: justify;">XV - nº 742, de 12 de novembro de 2018; </p><p style="text-align: justify;">XVI - nº 780, de 26 de junho de 2019; </p><p style="text-align: justify;">XVII - nº 786, de 18 de junho de 2020; </p><p style="text-align: justify;">XVIII - nº 792, de 18 de junho de 2020; e </p><p style="text-align: justify;">XIX - nº 887, de 13 de dezembro de 2021. </p><p style="text-align: justify;">Art. 65. Esta Resolução entra em vigor em 1° de julho de 2022</p><p style="text-align: justify;"><a href="https://drive.google.com/file/d/13z3z_yEBk7FwriJB3phi1TQq30T_clrU/view?usp=sharing">CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O ANEXO DESTA RESOLUÇÃO</a></p>Mestres do Trânsitohttp://www.blogger.com/profile/16052531417972506812noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5207548842232623365.post-36262754892847700862023-01-20T04:37:00.002-08:002023-01-20T04:42:40.901-08:00RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 968, DE 20 DE JUNHO DE 2022 - Estabelece o critério de identificação de veículos, a que se refere o art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).<p style="text-align: center;"><b> RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 968, DE 20 DE JUNHO DE 2022 </b></p><p style="text-align: justify;">Estabelece o critério de identificação de veículos, a que se
refere o art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). </p><div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEh_LZEbA-2QZHIbpVRhbBLgZr0R5St57SwtTPMVXDaP8jEVsZK7xbqN10tt5-62ZLwETMvmLzFRhmgzZCjsf-ilwa7CTIVfVDS-aVTJqrrBa13QtIWXDxJJ5SklRnVkIgRMSZcc7jG0O2mefh-UD-dlIAt7uPg1ZrDoac2y1X3oyJ0TbS0QikoRT61p/s1280/N%C3%BAmero-do-chassi_carro.jpg" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="768" data-original-width="1280" height="192" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEh_LZEbA-2QZHIbpVRhbBLgZr0R5St57SwtTPMVXDaP8jEVsZK7xbqN10tt5-62ZLwETMvmLzFRhmgzZCjsf-ilwa7CTIVfVDS-aVTJqrrBa13QtIWXDxJJ5SklRnVkIgRMSZcc7jG0O2mefh-UD-dlIAt7uPg1ZrDoac2y1X3oyJ0TbS0QikoRT61p/s320/N%C3%BAmero-do-chassi_carro.jpg" width="320" /></a></div><br /><p style="text-align: justify;"> O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o
art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, com base no
que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.117036/2016-36, resolve: </p><p style="text-align: center;">CAPÍTULO I </p><p style="text-align: center;">DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS </p><p style="text-align: justify;">Art. 1º Esta resolução estabelece o critério de identificação de veículos, a que se refere o art. 114
do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). </p><p style="text-align: justify;">Art. 2º Os veículos fabricados, montados e encarroçados, nacionais ou importados, devem estar
identificados na forma desta Resolução.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput: </p><p style="text-align: justify;">I - os tratores; </p><p style="text-align: justify;">II - os veículos protótipos utilizados exclusivamente para competições esportivas e registrados
na espécie competição; </p><p style="text-align: justify;">III - os veículos de uso bélico; e </p><p style="text-align: justify;">IV - os veículos destinados à exportação, quando não estiverem sujeitos ao registro e
licenciamento. </p><p style="text-align: justify;">Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, aplicam-se os seguintes termos e definições: </p><p style="text-align: justify;">I - VIN - Número de Identificação do Veículo: combinação de 17 caracteres, estruturada em três
seções (WMI/VDS/VIS), designada a um veículo por seu fabricante para fins de identificação; </p><p style="text-align: justify;">II - WMI - Identificador Internacional do Fabricante: primeira seção do VIN, composta por 3
caracteres, que identifica o fabricante do veículo; </p><p style="text-align: justify;">III - VDS - Seção Descritiva do Veículo: segunda seção do VIN, composta por 6 caracteres, que
fornece informações descritivas das características gerais do veículo; </p><p style="text-align: justify;">IV - VIS - Seção Indicadora do Veículo: terceira e última seção do VIN, composta por 8
caracteres, que apresenta a combinação de caracteres para distinção dos veículos em produção; </p><p style="text-align: justify;">V - ETA - Etiqueta Autocolante: etiqueta em material de segurança, destrutível quando da
tentativa de sua remoção; </p><p style="text-align: justify;">VI - Divisor - símbolo, caractere ou delimitação física, utilizado para separar as seções do VIN ou
indicar seus limites (início e fim); </p><p style="text-align: justify;">VII - NIEV - Número de Identificação do Equipamento Veicular: combinação de 17 caracteres
designada a um equipamento veicular (carroceria) por seu fabricante para fins de identificação; </p><p style="text-align: justify;">VIII - NICV - Número de Identificação de Carroceria de Veículo: combinação de 21 caracteres
designada a uma carroceria de ônibus pelo seu encarroçador, conforme regulamentação específica do
CONTRAN; </p><p style="text-align: justify;">IX - SSP - Seção Sequencial de Produção: terceira seção do NICV, composta por 6 dígitos, que
indica a numeração sequencial de produção da carroceria de veículos encarroçados, conforme
regulamentação específica do CONTRAN; </p><p style="text-align: justify;">X - fornecedor: pessoa física ou jurídica responsável pela fabricação, montagem, importação,
encarroçamento ou modificação de um veículo; e </p><p style="text-align: justify;">XI - agregado: motor, caixa de câmbio, cabine, carroceria, eixo, ou qualquer outro componente
de um veículo que pode ser utilizado como elemento de identificação. </p><p style="text-align: center;">CAPÍTULO II </p><p style="text-align: center;">DOS ITENS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR </p><p style="text-align: justify;">Art. 4º Conforme aplicação, os veículos de que trata esta Resolução devem ser identificados
mediante os seguintes identificadores: </p><p style="text-align: justify;">I - VIN gravado no monobloco ou no chassi; </p><p style="text-align: justify;">II - número de identificação do(s) motor(es), quando existente(s) o(s) referido(s) agregado(s); </p><p style="text-align: justify;">III - número de identificação da(s) caixa(s) de câmbio, quando existente(s), dos veículos
automotores com Peso Bruto Total (PBT) igual ou superior a 4.536 quilogramas; </p><p style="text-align: justify;">IV - NIEV para carroceria, montada sobre chassi, quando a carroceria for implementada após a
fabricação do veículo; </p><p style="text-align: justify;">V - NICV para carroceria de veículos de transporte coletivo de passageiros M2 e M3 (tipos
ônibus e micro-ônibus), quando encarroçados; </p><p style="text-align: justify;">VI - número de identificação da cabine, quando existente o habitáculo do condutor e de
passageiro(s) montado sobre o chassi; </p><p style="text-align: justify;">VII - número de identificação do(s) eixo(s) de tração dos veículos automotores com PBT igual ou
superior a 4.536 quilogramas; </p><p style="text-align: justify;">VIII - número de identificação do(s) eixo(s) dos veículos rebocados com PBT superior a 3.500
quilogramas; </p><p style="text-align: justify;">IX - ETA, contendo VIN ou VIS; </p><p style="text-align: justify;">X - marcação do VIS nos vidros do veículo, quando existentes, conforme art. 9º desta Resolução; </p><p style="text-align: justify;">XI - plaqueta(s) ou etiqueta(s) adesiva(s) com a inscrição de pesos e capacidades conforme
disposto em Resolução específica do CONTRAN sobre peso e dimensões de veículos, quando exigível; </p><p style="text-align: justify;">XII - plaqueta(s) com marcação do SSP para veículos M3 encarroçados; e </p><p style="text-align: justify;">XIII - uma identificação oculta contendo o número VIS ou número VIN em um dos locais a
critério do fabricante, de acordo com as opções de identificação definidas no art. 6º: </p><p style="text-align: justify;">a) no monobloco; </p><p style="text-align: justify;">b) no chassi; </p><p style="text-align: justify;">c) na cabine; ou </p><p style="text-align: justify;">d) na carroceria, nos casos de ônibus e micro-ônibus. </p><p style="text-align: justify;">§ 1º Os números de identificação previstos no caput, quando gravados diretamente na peça,
podem ser dispostos em uma ou duas linhas. </p><p style="text-align: justify;">§ 2º Faculta-se a utilização de divisores ou caracteres especiais na gravação dos números de
identificação de que trata o § 1º. </p><p style="text-align: justify;">§ 3º A plaqueta com a gravação prevista no inciso XII do caput deve ser destrutível quando da
sua remoção e fixada de forma permanente à estrutura, em local definido pelo fabricante, sendo soldada,
rebitada ou colada: </p><p style="text-align: justify;">I - na estrutura da carroceria; </p><p style="text-align: justify;">II - na posição de acesso pela portinhola dianteira (grade); </p><p style="text-align: justify;">III - na lateral direita, com acesso por portinhola de serviço ou pelo compartimento de
bagagens; ou </p><p style="text-align: justify;">IV - na cabine, próximo ao posto do motorista. </p><p style="text-align: justify;">§ 4º Os ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, reboques e
semirreboques e os veículos de transporte coletivo de passageiros M3 estão isentos de atendimento ao
inciso XIII do caput. </p><p style="text-align: justify;">§ 5º Os identificadores devem ser gravados preferencialmente em local de fácil acesso. </p><p style="text-align: justify;">Art. 5º O VIN deve ser gravado no lado direito do chassi ou monobloco, de acordo com as
especificações e formatos estabelecidos pela norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)
NBR 6066:2022, em profundidade mínima de 0,2 mm. </p><p style="text-align: justify;">§ 1º No caso de chassi ou monobloco não metálico, o VIN deve ser gravado em plaqueta
metálica, destrutível quando da sua remoção, incorporada ou moldada na estrutura do chassi ou
monobloco, durante a fabricação. </p><p style="text-align: justify;">§ 2º É vedado o processo de gravação do VIN por meio de punção manual, excetuando-se os
fabricantes de veículos cuja produção não exceda a 500 unidades de veículos por ano. </p><p style="text-align: justify;">§ 3º Para os fins previstos no caput, o décimo caractere do VIN, estabelecido pela ABNT NBR
6066:2022, pode ser alfanumérico e deve corresponder obrigatoriamente à identificação do ano-modelo
do veículo. </p><p style="text-align: justify;">§ 4º O ano-modelo somente pode ser imediatamente anterior, igual ou imediatamente posterior
ao ano de fabricação do veículo. </p><p style="text-align: justify;">§ 5º Para os veículos tipo ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo e quadriciclo, os caracteres
do VIN devem ter altura mínima de 4 mm e devem ser gravados em ponto na coluna de suporte de
direção ou no chassi monobloco. </p><p style="text-align: justify;">§ 6º Nos veículos reboques, semirreboques e nos veículos de transporte coletivo de
passageiros M3, o VIN deverá ser gravado: </p><p style="text-align: justify;">I - na face lateral externa da longarina direita, ou estrutura equivalente; </p><p style="text-align: justify;">II - na parte dianteira do chassi, próximo ao eixo dianteiro, no caso dos veículos M3; e </p><p style="text-align: justify;">III - numa porção delimitada a no máximo 10% do tamanho total da longarina e em local de fácil
acesso e visualização, no caso de reboques e semirreboques, considerando a posição final da gravação
após a montagem do veículo. </p><p style="text-align: justify;">§ 7º É vedada a sobreposição de qualquer película sobre a gravação do VIN, com exceção
daquelas originalmente aplicadas pelo fabricante para fins de proteção da gravação, desde que não
impeça sua visualização ou inspeção. </p><p style="text-align: justify;">Art. 6º Uma segunda gravação do VIN deve ser feita conforme uma das seguintes alternativas: </p><p style="text-align: justify;">I - em alto relevo, com altura mínima de 0,2 mm; </p><p style="text-align: justify;">II - em plaqueta metálica colada, soldada ou rebitada, destrutível quando de sua remoção; </p><p style="text-align: justify;">III - em baixo relevo, com profundidade mínima de 0,2 mm; ou
IV - em ETA, com exceção de reboques e semirreboques. </p><p style="text-align: justify;">§ 1º Para reboques e semirreboques, a segunda gravação do VIN deve ser feita na longarina
esquerda, com as mesmas especificações da primeira gravação. </p><p style="text-align: justify;">§ 2º Para cabine ou monobloco, a segunda gravação do VIN deve ser feita no quadrante distinto
ao da primeira marcação. </p><p style="text-align: justify;">§ 3º Alternativamente, a gravação na cabine prevista no § 2º pode ser aceita como número de
identificação da cabine de que trata o inciso VI do caput do art. 4º. </p><p style="text-align: justify;">§ 4º Os ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, os chassis plataforma e os
ônibus M3 encarroçados destinados ao transporte coletivo de passageiros estão isentos da segunda
gravação do VIN. </p><p style="text-align: justify;">§ 5º Aplicam-se as disposições dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 5º também à segunda gravação. </p><p style="text-align: justify;">Art. 7º O número de identificação do motor deve ser gravado: </p><p style="text-align: justify;">I - no bloco do motor; </p><p style="text-align: justify;">II - em local de fácil acesso e visualização que possibilite sua identificação, considerando a
posição do motor e demais componentes após a montagem do veículo; </p><p style="text-align: justify;">III - em alto ou baixo relevo; e </p><p style="text-align: justify;">IV - admite-se a utilização de caracteres alfanuméricos. </p><p style="text-align: justify;">§ 1º Em caso da impossibilidade de atendimento ao disposto no inciso II do caput, o número de
identificação do motor deve ser afixado no compartimento do motor, replicando a gravação do bloco em
etiqueta ou plaqueta destrutível quando da tentativa de remoção, resistente a intempéries e em um
componente que não seja facilmente removido ou substituído. </p><p style="text-align: justify;">§ 2º Para os ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos uma segunda
gravação contendo o número de identificação do motor deve ser aplicada em etiqueta ou plaqueta
destrutível quando da tentativa de sua remoção, resistente a intempéries e em um componente que não
seja facilmente removido ou substituído. </p><p style="text-align: justify;">§ 3º No caso de motor(es) elétrico(s), a identificação do motor deve ser gravada no seu bloco,
carcaça ou componente responsável pela tração do veículo, admitindo-se o uso de plaqueta destrutível
que não seja facilmente removida ou substituída, de modo a evitar o risco de descargas elétricas
indesejadas.
Art. 8º As ETA previstas no inciso IX do art. 4º devem: </p><p style="text-align: justify;">I - conter pelo menos o VIS; </p><p style="text-align: justify;">II - ser autocolantes; </p><p style="text-align: justify;">III - ser destrutíveis no caso de tentativa de sua remoção; </p><p style="text-align: justify;">IV - ser resistente a intempéries; e </p><p style="text-align: justify;">V - conter no mínimo um elemento de segurança, além do citado no inciso III. </p><p style="text-align: justify;">§ 1º As ETA devem ser afixadas: </p><p style="text-align: justify;">I - para os ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos: sob o assento ou na
porção dianteira do veículo; e </p><p style="text-align: justify;">II - para os demais veículos automotores: </p><p style="text-align: justify;">a) uma na coluna da porta dianteira direita; e </p><p style="text-align: justify;">b) uma no compartimento do motor, quando existente. </p><p style="text-align: justify;">III - para os reboques e semirreboques: em uma das longarinas, em local distinto das gravações
mencionadas nos arts. 5º e 6º. </p><p style="text-align: justify;">§ 2º Para os reboques e semirreboques é facultada a utilização de plaqueta metálica soldada
ou colada na longarina em substituição à ETA. </p><p style="text-align: justify;">§ 3º Para os ônibus e micro-ônibus, é facultada a utilização de plaqueta metálica soldada na
estrutura da carroceria em substituição à ETA. </p><p style="text-align: justify;">§ 4º É vedada a sobreposição de qualquer película sobre a ETA. </p><p style="text-align: justify;">§ 5º O fabricante ou importador deve informar quais elementos de segurança estão presentes
nas respectivas ETA, na forma do art. 13.</p><p style="text-align: justify;"> Art. 9º A marcação do VIS nos vidros do veículo deve ser feita da seguinte forma: </p><p style="text-align: justify;">I - em um dos para-brisas e em um dos vidros traseiros, quando existentes; e </p><p style="text-align: justify;">II - em pelo menos dois vidros de cada lado do veículo, quando existentes, excetuados os
quebra-ventos. </p><p style="text-align: justify;">Art. 10. Os veículos inacabados sem cabine, ou com cabine incompleta, tais como os chassis
plataformas, devem ter as identificações previstas nos arts. 8º e 9º implantadas pelo fabricante ou
encarroçador que complementar o veículo com a respectiva carroceria.
<br /><br /></p><p style="text-align: justify;">Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao fabricante de equipamento veicular
homologado nos termos de regulamentação do órgão máximo executivo de trânsito da União. </p><p style="text-align: justify;">Art. 11. As gravações dos números de identificação do câmbio, dos eixos, cabine e carrocerias,
devem ser feitas em baixo ou alto relevo, diretamente na peça, em local de fácil acesso e visualização,
considerando a posição final após a montagem no veículo.
Parágrafo único. Opcionalmente, será permitido o uso de plaquetas metálicas ou ETA como
forma de identificação dos itens previstos no caput. </p><p style="text-align: justify;">Art. 12. É obrigatória a gravação do ano de fabricação do veículo no chassi ou monobloco,
conforme estabelece o § 1° do art. 114 do CTB. </p><p style="text-align: justify;">§ 1º Faculta-se a utilização de ETA ou de plaqueta metálica destrutível quando de sua remoção,
para fins de cumprimento do caput. </p><p style="text-align: justify;">§ 2º Alternativamente, pode ser utilizada uma etiqueta destrutível única contendo o ano de
fabricação, em conjunto com o VIN ou o VIS. </p><p style="text-align: justify;">§ 3º A identificação do ano de fabricação deve ser realizada conforme uma das alternativas
constantes do Anexo I. </p><p style="text-align: justify;">§ 4º A identificação do ano de fabricação por meio de gravação no chassi ou monobloco deve
ser realizada nas imediações do VIN, em 4 algarismos, na profundidade mínima de 0,2 mm e altura mínima
dos caracteres de 4 mm para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos e de 7 mm
para os demais veículos. </p><p style="text-align: justify;">§ 5º No caso da identificação do ano de fabricação nas imediações do VIN, é facultado o uso de
divisores, conforme estabelece a norma ABNT NBR 6066:2022. </p><p style="text-align: justify;">§ 6º Na utilização de plaqueta destrutível quando de sua remoção, a identificação do ano de
fabricação será gravado de forma que qualquer tentativa de adulteração seja claramente constatada. </p><p style="text-align: center;">CAPÍTULO III </p><p style="text-align: center;">DA OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO DOS ITENS DE IDENTIFICAÇÃO </p><p style="text-align: justify;">Art. 13. Os fabricantes e importadores devem fornecer ao órgão máximo executivo de trânsito da
União os arquivos de imagens contendo a localização e os padrões, com tipografia e tamanho das fontes,
de todos os números identificadores previstos nesta Resolução, que permitam a leitura e a devida análise
da superfície suporte e dos caracteres, segundo os modelos básicos, bem como a decodificação completa
do VIN e motores de todos os modelos produzidos. </p><p style="text-align: justify;">§ 1º Excetua-se da obrigatoriedade de apresentação no processo de emissão do Certificado de
Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) o número de identificação disposto no inciso XIII do caput do art.
4º, que deve ser informado pelo fabricante, importador e encarroçador de veículos aos órgãos e entidades
do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), aos órgãos policiais e aos órgãos oficiais de perícia, sempre que
requerido. </p><p style="text-align: justify;">§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União deve disponibilizar as informações de que
trata o caput aos órgãos integrantes do SNT e aos demais órgãos policiais e órgãos oficiais de perícia. </p><p style="text-align: justify;">§ 3º Todas as vezes que houver alteração nos modelos dos veículos, nos padrões ou nos locais
de gravação de qualquer um dos números de identificação elencados no art. 4º, os fabricantes,
importadores ou encarroçadores deverão atualizar junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União,
com antecedência mínima de trinta dias, as alterações realizadas nos elementos de identificação veicular. </p><p style="text-align: center;">CAPÍTULO IV </p><p style="text-align: center;">DAS REGRAVAÇÕES </p><p style="text-align: justify;">Art. 14. As regravações dos números identificadores previstos no art. 4º e as eventuais
substituições ou reposições de etiquetas destrutíveis e plaquetas metálicas, quando necessárias,
dependem de prévia autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito competente, mediante
justificada razão e comprovação da propriedade e originalidade do veículo e agregados, sendo somente
processadas por empresas credenciadas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou
do Distrito Federal. </p><p style="text-align: justify;">§ 1º A regravação do VIN no chassi ou monobloco, prevista no caput, deverá ser feita de acordo
com as especificações vigentes e formatos estabelecidos pela ABNT NBR 15180:2004, e suas alterações,
em profundidade mínima de 0,2 mm. </p><p style="text-align: justify;">§ 2º As regravações dos itens elencados nos incisos I, III, IV, VI, VII e VIII do art. 4º desta
Resolução devem ser feitas em superfícies virgens das peças e em local distinto do da gravação original,
contendo os mesmos caracteres da numeração de origem, acrescidos do caractere "R". </p><p style="text-align: justify;">§ 3º As gravações dos números identificadores, por motivo de adulteração, deteriorados
acidentalmente ou não, devem ser anuladas acrescentando dois caracteres "A" justapostos um ao início e
outro ao final da gravação. </p><p style="text-align: justify;">§ 4º As etiquetas destrutíveis ou plaquetas metálicas referidas no caput devem ser fornecidas
pelo fabricante ou importador do veículo, somente mediante autorização do órgão ou entidade executivo
de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. </p><p style="text-align: justify;">§ 5º Nos casos em que não houver no País representante legal do fabricante ou importador do
veículo, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal pode fornecer as
etiquetas destrutíveis ou plaquetas metálicas referidas no caput, atendendo aos requisitos desta
Resolução. </p><p style="text-align: justify;">§ 6º As etiquetas destrutíveis ou plaquetas metálicas de que trata o § 5º devem conter a
identificação do órgão ou entidade que a autorizou e da empresa de regravação credenciada por este. </p><p style="text-align: justify;">§ 7º A empresa credenciada para regravação de chassis deve encaminhar registro fotográfico
do resultado da remarcação ao órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo. </p><p style="text-align: justify;">§ 8º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal devem
regulamentar o processo de credenciamento das empresas de regravação dos números de identificação
veicular, bem como o procedimento de comprovação do serviço realizado. </p><p style="text-align: justify;">Art. 15. As empresas fabricantes ou importadores que por qualquer motivo tenham gravado o
VIN incorretamente, independentemente do tipo de falha ou erro, estão autorizadas a executar a
necessária correção da gravação original. </p><p style="text-align: justify;">§ 1º As empresas de que trata o caput devem manter em seu poder, seja por meio físico,
magnético, eletrônico ou qualquer outro que permita reprodução, as informações relativas a cada
correção de VIN que realizem. </p><p style="text-align: justify;">§ 2º As informações de correção do VIN a serem mantidas à disposição das autoridades de
trânsito são: </p><p style="text-align: justify;">I - marca, modelo e versão do veículo; </p><p style="text-align: justify;">II - VIN corrigido; </p><p style="text-align: justify;">III - VIN anulado; </p><p style="text-align: justify;">IV - local da gravação do VIN corrigido; e </p><p style="text-align: justify;">V - data da realização da correção do VIN. </p><p style="text-align: justify;">§ 3º A anulação da gravação incorreta se dá pela inserção da letra "A" justaposta uma ao início e
outra ao final do VIN, separada por divisor. </p><p style="text-align: justify;">§ 4º A remarcação da gravação deve ser feita em superfície virgem, preferencialmente
adjacente à gravação anulada, com a inserção do VIN correto seguido da partícula "RF", indicando ter sido
regravada de fábrica, com o mesmo padrão da gravação anulada. </p><p style="text-align: justify;">§ 5º O cadastramento no sistema deverá constar o VIN acrescido da partícula "RF". </p><p style="text-align: justify;">Art. 16. A caixa de câmbio, os eixos, a cabine e a carroceria identificados conforme o art. 4º
podem ser substituídos mediante comunicação ao órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do
veículo. </p><p style="text-align: justify;">§ 1º O proprietário do veículo deve encaminhar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do
Estado ou do Distrito Federal comprovante de procedência do agregado substituído por meio de sua nota
fiscal, no prazo máximo de trinta dias de sua emissão. </p><p style="text-align: justify;">§ 2º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal devem
registrar a alteração no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), no prazo máximo de trinta
dias contados da data da comunicação. </p><p style="text-align: justify;">§ 3º Nos casos previstos no caput, os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados ou
do Distrito Federal são responsáveis por manter atualizados os cadastros dos veículos junto ao RENAVAM. </p><p style="text-align: center;">CAPÍTULO V </p><p style="text-align: center;">DA SUBSTITUIÇÃO OU REPOSIÇÃO DAS ETIQUETAS AUTOCOLANTES E DAS PLAQUETAS
METÁLICAS </p><p style="text-align: justify;">Art. 17. A substituição ou reposição de ETA ou plaquetas metálicas de identificação do veículo
devem ser realizadas conforme procedimentos estabelecidos neste Capítulo. </p><p style="text-align: justify;">Art. 18. O proprietário do veículo ou representante legal deve obter autorização para
substituição ou reposição de ETA ou plaquetas metálicas mediante a realização de vistoria do veículo. </p><p style="text-align: justify;">§ 1º A autorização de expedição de novo componente de identificação deve ser emitida pelo
órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo esteja registrado e terá validade de sessenta
dias a partir da data de sua emissão. </p><p style="text-align: justify;">§ 2º O fabricante do veículo somente poderá expedir componentes de identificação mediante
apresentação da referida autorização.
Art. 19. A autorização deve conter: </p><p style="text-align: justify;">I - dados do proprietário do veículo; </p><p style="text-align: justify;">II - identificação do veículo: marca/modelo/versão, VIN, placa e RENAVAM; </p><p style="text-align: justify;">III - quantidade e identificações a serem substituídas ou repostas; e </p><p style="text-align: justify;">IV - motivo da solicitação. </p><p style="text-align: justify;">Art. 20. O processo de solicitação do(s) componente(s) de identificação deve ser realizado pelo
proprietário ou representante legal por intermédio de concessionária autorizada da marca do veículo, a
seu critério de escolha. </p><p style="text-align: justify;">Art. 21. Fica sob responsabilidade da concessionária: </p><p style="text-align: justify;">I - possuir banco de dados com informações que assegurem a comunicação com o proprietário
do veículo; </p><p style="text-align: justify;">II - enviar autorização obtida pelo proprietário do veículo ou representante legal para o
respectivo fabricante ou importador; </p><p style="text-align: justify;">III - informar ao proprietário do veículo sobre a disponibilidade do(s) componente(s) de
identificação requeridos; e </p><p style="text-align: justify;">IV - emitir a nota fiscal do fornecimento do(s) componente(s) de identificação, referenciando o
número do ofício. </p><p style="text-align: justify;">Art. 22. O serviço de instalação do componente de identificação deve ser realizado pelo órgão
ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal ou pela concessionária autorizada da
marca do veículo. </p><p style="text-align: justify;">§ 1º No caso da concessionária proceder com a instalação do componente de identificação, esta
deve: </p><p style="text-align: justify;">I - comprovar a afixação dos sinais identificadores por meio do envio de laudo fotográfico ao
órgão ou entidade executivo de trânsito que emitiu a autorização; e </p><p style="text-align: justify;">II - emitir a nota fiscal do serviço de instalação do componente de identificação, referenciando o
número do ofício. </p><p style="text-align: justify;">§ 2º No caso do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal
proceder com a instalação do componente de identificação, as etiquetas autocolantes ou as plaquetas
metálicas devem ser fornecidas pela concessionária. </p><p style="text-align: justify;">Art. 23. Fica sob responsabilidade do fabricante ou importador: </p><p style="text-align: justify;">I - manter o registro da documentação recebida; e </p><p style="text-align: justify;">II - fornecer o(s) componente(s) de identificação requerido(s) para o concessionário do veículo
ao qual expediu a solicitação. </p><p style="text-align: justify;">Art. 24. É responsabilidade do proprietário: </p><p style="text-align: justify;">I - retirar o(s) componente(s) de identificação requerido(s) ao concessionário e arcar com os
custos da aquisição; </p><p style="text-align: justify;">II - garantir que a instalação da identificação seja realizada pelo concessionário ou pelo órgão
ou entidade de trânsito competente; e </p><p style="text-align: justify;">III - regularizar devidamente o veículo junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual
o veículo esteja registrado, em até trinta dias após a emissão da nota fiscal de que trata o inciso IV do art.
21. </p><p style="text-align: justify;">Art. 25. Deve ser assegurado pelo fabricante ou importador que os concessionários tenham
conhecimento a respeito do fluxo de atividades. </p><p style="text-align: justify;">Art. 26. O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá criar sistema digital para
gerenciar o fluxo de atividades para confecção do(s) componente(s) de identificação. </p><p style="text-align: center;">CAPÍTULO VI </p><p style="text-align: center;">DA REGULARIZAÇÃO DE MOTORES </p><p style="text-align: center;">Seção I </p><p style="text-align: center;">Das Disposições Preliminares </p><p style="text-align: justify;">Art. 27. Os veículos que tiverem seus motores substituídos devem ser apresentados ao órgão ou
entidade de trânsito do Estado ou do Distrito Federal para regularização da nova numeração identificadora
dentro de sessenta dias, contados a partir: </p><p style="text-align: justify;">I - da emissão da nota fiscal da instalação do motor ou bloco, novo ou usado; e </p><p style="text-align: justify;">II - da data constante em declaração da empresa frotista que mantém estoque de motores de
reposição, contendo informação de que efetuou a devida substituição do motor. </p><p style="text-align: justify;">§ 1º Independentemente dos documentos citados nos incisos I e II do caput, deverá ser
apresentada ao órgão ou entidade executivo de trânsito a nota fiscal do motor instalado no veículo, para
fins de sua regularização cadastral. </p><p style="text-align: justify;">§ 2º A nota fiscal deverá discriminar as características do motor: </p><p style="text-align: justify;">I - marca; </p><p style="text-align: justify;">II - número de cilindros; </p><p style="text-align: justify;">III - tipo de combustível; </p><p style="text-align: justify;">IV - cilindrada; </p><p style="text-align: justify;">V - potência; e </p><p style="text-align: justify;">VI - número de identificação, quando existir. </p><p style="text-align: justify;">§ 3º Os agentes de fiscalização devem verificar o cadastro do veículo junto ao órgão ou
entidade de trânsito de seu registro. </p><p style="text-align: justify;">§ 4º Nos casos de motores ou blocos novos, os proprietários deverão solicitar, após a realização
da vistoria, a gravação da numeração no motor dentro dos critérios estabelecidos no art. 34. </p><p style="text-align: center;">Seção II </p><p style="text-align: center;">Da Regularização de Motores sem Numeração de Origem </p><p style="text-align: justify;">Art. 28. A regularização do registro de veículos que apresentam motor sem numeração de
origem se dará pela gravação, no bloco do motor, de numeração fornecida pelos órgãos ou entidades
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, conforme o art. 34, via sistema informatizado e,
então, registrada a numeração, atendido um dos seguintes requisitos: </p><p style="text-align: justify;">I - tratando-se de veículo com motor novo ou motor usado com bloco novo, após apresentação
da pertinente nota fiscal original; </p><p style="text-align: justify;">II - tratando-se de veículo com motor usado ou recondicionado, cuja numeração foi gravada em
plaqueta, a qual tenha sido removida, após a comprovação da procedência, por meio de nota fiscal original
de venda ou mediante declaração do proprietário constante do registro da procedência lícita do motor,
conforme modelo constante do Anexo III; e </p><p style="text-align: justify;">III - os motores usados, recondicionados e remanufaturados não poderão ter sua numeração
original alterada ou removida. </p><p style="text-align: justify;">§ 1º Não se aplica o inciso III aos motores remanufaturados pelo próprio fabricante do motor ou
veículo, que deve adotar na regravação do número de série os mesmos padrões internos e os mesmos
critérios de qualidade utilizados na gravação original do motor para a regravação e para a superfície onde
esta será realizada. </p><p style="text-align: justify;">§ 2º Fica a critério do fabricante do motor remanufaturado de que trata o § 1º manter a
numeração anterior para fins de rastreabilidade. </p><p style="text-align: justify;">§ 3º Em qualquer outra hipótese não prevista neste artigo, a autoridade de trânsito deverá
encaminhar o veículo à autoridade policial para os devidos procedimentos legais. </p><p style="text-align: center;">Seção III </p><p style="text-align: center;">Da Regularização de Motores com Numeração de Origem - Sem registro na Base ou com
Duplicidade de Registro </p><p style="text-align: justify;">Art. 29. A regularização do registro de veículos que apresentam motor com a numeração de
acordo com o padrão do fabricante, porém não constando no cadastro ou sendo divergente deste ou em
duplicidade, se dá registrando a numeração do motor apresentado, atendido um dos seguintes requisitos: </p><p style="text-align: justify;">I - confirmação da originalidade da montagem do motor no veículo, por meio de documento do
fabricante ou do importador, desde que não existam outros veículos, da mesma marca registrados com o
mesmo número de motor; </p><p style="text-align: justify;">II - informação do fabricante ou importador da existência de mais de um motor originalmente
produzido com essa numeração; </p><p style="text-align: justify;">III - comprovação da procedência do motor ou bloco, novo ou usado, por maio de nota fiscal
original de venda ou mediante declaração do proprietário constante no registro responsabilizando-se civil
e criminalmente pela procedência lícita do motor, conforme modelo constante do Anexo III, caso não seja
confirmada a originalidade referida no inciso I e a numeração não estiver vinculada a outro veículo; ou
IV - comprovação da procedência do motor ou bloco, novo ou usado, mediante nota fiscal
original de venda ou de comprovante de compra e venda do mesmo pelo proprietário do veículo que
possui o número de motor registrado, ou declaração emitida pelo proprietário responsabilizando-se civil e
criminalmente pela procedência lícita do motor, conforme modelo do Anexo III, caso a numeração esteja
vinculada apenas a um outro veículo. </p><p style="text-align: justify;">§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV, os veículos que possuírem o mesmo número de motor em
duplicidade terão incluídos em seus cadastros uma restrição devido à duplicidade, de forma a bloqueá-lo
até a regularização. </p><p style="text-align: justify;">§ 2º Para os casos previstos no caput, fica facultado aos órgãos ou entidades executivos de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal aceitar a gravação tratada no art. 34, em local de fácil
visualização do motor, registrando esta nova gravação nos cadastros estaduais, com exceção do disposto
no inciso IV, caso em que a gravação será obrigatória. </p><p style="text-align: justify;">§ 3º O disposto nos incisos I e II do caput será de responsabilidade do órgão ou entidade
executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. </p><p style="text-align: justify;">§ 4º Na hipótese do padrão de gravação do fabricante não ser conhecido pelo órgão de trânsito,
este deverá consultar o fabricante ou importador que, por meio de documento oficial, deverá reconhecer o
padrão de gravação e encaminhá-lo à autoridade policial, para a execução de laudo pericial oficial
conclusivo. </p><p style="text-align: center;">Seção IV </p><p style="text-align: center;">Da Regularização de Motores com Numeração fora do padrão de Origem </p><p style="text-align: justify;">Art. 30. O registro de veículo que apresente numeração gravada em desacordo com o padrão
do fabricante, se dará mediante confirmação de um órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados
ou do Distrito Federal, de que a gravação foi realizada com autorização. </p><p style="text-align: justify;">Parágrafo único. Para as ocorrências anteriores à vigência da Resolução CONTRAN nº 282, de
26 de junho de 2008, considera-se autorização: </p><p style="text-align: justify;">I - a apresentação de documento que comprove a regravação por empresa credenciada; e </p><p style="text-align: justify;">II - a existência da partícula "REM" após o número do motor em documento oficial.
Seção V
Da Regularização de Motores com Numeração de Origem Adulterada </p><p style="text-align: justify;">Art. 31. Deverão ser imediatamente encaminhados à autoridade policial os veículos que
apresentarem numeração de motor nas seguintes situações: </p><p style="text-align: justify;">I - com a numeração em desacordo com o padrão do fabricante e que não atenda ao disposto
no art. 30; </p><p style="text-align: justify;">II - com a numeração removida por qualquer tipo de processo constatado pela vistoria; e </p><p style="text-align: justify;">III - com a numeração vinculada a veículo furtado ou roubado, exceto se a mesma constar na
BIN para o veículo apresentado ou se o fabricante informar que o veículo foi montado com aquele motor. </p><p style="text-align: justify;">Art. 32. Os motores enquadrados nos incisos I a III do art. 31 somente serão regularizados: </p><p style="text-align: justify;">I - mediante documento da autoridade policial competente atestando ao órgão ou entidade
executivo de trânsito a inexistência de impedimento legal para a regularização, situação em que será
acrescentado logo após o número de registro existente do motor o diferencial DA/UF (decisão
administrativa + a sigla da Unidade da Federação), no cadastro da Base Estadual; </p><p style="text-align: justify;">II - mediante determinação judicial, acrescentando-se logo após o número de registro existente
do motor o diferencial DJ/UF (decisão judicial + a sigla da Unidade da Federação), no cadastro da Base
Estadual; ou </p><p style="text-align: justify;">III - formalmente devolvidos pela autoridade competente e recuperados em decorrência de
furto ou roubo, que serão regularizados conforme as regras de gravação previstas nos incisos I e II do art.
34. </p><p style="text-align: center;">Seção VI </p><p style="text-align: center;">Da Regularização de Motores com Erro de Registro na BIN/RENAVAM </p><p style="text-align: justify;">Art. 33. Para a regularização de motores cuja numeração conste registrada com erro na
BIN/RENAVAM, deverá ser confirmada a originalidade da montagem do motor no chassi apresentado por
meio de documento do fabricante ou do importador, ignorando-se neste caso a existência de outros
veículos registrados com este mesmo número de motor.
Seção VII
Da Regravação de Motores
Art. 34. A gravação a que se referem os arts. 27, 29 e 32 somente será executada em superfície
virgem do bloco, composta por nove dígitos com a seguinte regra de formação: </p><p style="text-align: justify;">I - primeiro e segundo dígitos: sigla da Unidade da Federação (UF) que autorizou a gravação; e </p><p style="text-align: justify;">II - terceiro ao nono dígitos: sequencial fornecido pelos órgãos ou entidades executivos de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal, iniciando por 0000001. </p><p style="text-align: justify;">§ 1º A gravação do número fornecido será executada exclusivamente por empresas autorizadas
pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. </p><p style="text-align: justify;">§ 2º A gravação a que se refere o caput, executada em bloco cuja numeração original tenha sido
removida mecanicamente, somente será autorizada após perícia realizada pela autoridade policial. </p><p style="text-align: justify;">§ 3º Excepcionalmente, os fabricantes dos motores e veículos ficam autorizados a anular a
gravação original, para fins de correção da gravação do serial ou inclusão de nova gravação para os
motores remanufaturados pelo próprio fabricante, de acordo com os critérios descritos no § 1º do art. 28. </p><p style="text-align: justify;">§ 4º A gravação de que trata o § 3º deve ser com a inserção do número do motor seguido ou
precedido da partícula "RM", indicando ter sido remanufaturado de fábrica, cadastrando-se no sistema o
número do motor acrescido da partícula "RM". </p><p style="text-align: justify;">Art. 35. As empresas fabricantes ou importadores que por qualquer motivo tenham gravado o
número do motor incorretamente, independentemente do tipo de falha ou erro, estão autorizadas a
executar a necessária correção da gravação original. </p><p style="text-align: justify;">§ 1º As empresas de que trata o caput devem manter em seu poder, seja por meio físico,
magnético, eletrônico ou qualquer outro que permita reprodução, as informações relativas a cada
correção do número do motor que realizem. </p><p style="text-align: justify;">§ 2º As informações de correção do número do motor a serem mantidas à disposição das
autoridades de trânsito são: </p><p style="text-align: justify;">I - modelo do motor; </p><p style="text-align: justify;">II - número do motor corrigido; </p><p style="text-align: justify;">III - número do motor anulado, se aplicável, e </p><p style="text-align: justify;">IV - data da realização da correção do número do motor. </p><p style="text-align: justify;">§ 3º A remarcação da gravação deve ser feita pelo fabricante ou importador, com a inserção do
número do motor correto seguido ou precedido da partícula "RF", indicando ter sido regravado de fábrica. </p><p style="text-align: justify;">§ 4º A fim de realizar a remarcação com o número do motor correto, seguido ou precedido da
partícula "RF", é permitido o retrabalho do local original de gravação. </p><p style="text-align: justify;">§ 5º O cadastramento no sistema deverá constar o número do motor acrescido da partícula "RF". </p><p style="text-align: center;">Seção VIII </p><p style="text-align: center;">Dos Registros e Documentações dos Motores </p><p style="text-align: justify;">Art. 36. Todos os documentos referidos neste Capítulo integrarão o prontuário do respectivo
veículo e deverão ser apresentados em sua forma original, com exceção daqueles obtidos dos órgãos
oficiais, cujas cópias serão aceitas, quando por eles autenticadas. </p><p style="text-align: justify;">Parágrafo único. As cópias das notas fiscais apresentadas deverão ser retidas e as originais
protocoladas como utilizadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito, com a identificação do número
do motor fornecido e do número do chassi do veículo onde o motor foi instalado, devidamente
comprovada pela vistoria. </p><p style="text-align: center;">CAPÍTULO VII </p><p style="text-align: center;">DA DUPLICIDADE DE CHASSI </p><p style="text-align: justify;">Art. 37. Nos casos de ocorrência de duplicidade de chassi de veículos, registrados em mais de
uma UF, e após consulta prévia para descartar eventuais erros cadastrais, adotar-se-ão os procedimentos
previstos neste Capítulo.
Art. 38. No caso de ocorrência de duplicidade de chassi de veículo, registrados em mais de uma
UF, o órgão ou entidade executivo de trânsito que identificou a duplicidade deve encaminhar comunicação
devidamente fundamentada ao órgão ou entidade onde encontra-se o outro registro do chassi. </p><p style="text-align: justify;">§ 1º A comunicação deve ser procedida após consulta prévia para descartar eventuais erros
cadastrais. </p><p style="text-align: justify;">§ 2º O órgão ou entidade executivo de trânsito deve instruir a comunicação com a seguinte
documentação: </p><p style="text-align: justify;">I - laudo pericial oficial ou laudo de vistoria do órgão ou entidade executivo de trânsito de
origem, com coleta por meio óptico do chassi e agregados, nos moldes estabelecidos em normativo
específico do CONTRAN sobre vistoria de veículos. </p><p style="text-align: justify;">II - informação do fabricante relativo ao chassi (ficha de montagem); e </p><p style="text-align: justify;">III - documentos de registro e licenciamento do veículo e, se possível, cópia autêntica da nota
fiscal de origem lícita. </p><p style="text-align: justify;">§ 3º As providências no órgão ou entidade executivo de trânsito onde se acha registrado o
veículo suspeito devem ser adotadas no prazo máximo de sessenta dias, acrescentando-se ao final do VIN,
somente nos sistemas Estadual e RENAVAM, os caracteres "DB" (dublê). </p><p style="text-align: justify;">§ 4º Deve-se gravar restrição Administrativa no veículo cujo chassi recebeu o "DB". </p><p style="text-align: justify;">Art. 39. Verificado a qualquer tempo a inconsistência, ou inveracidade das informações
prestadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito solicitante, deve-se proceder a reversão do
procedimento, restituindo o cadastro à condição inicial. </p><p style="text-align: justify;">Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União deve regulamentar a forma de
efetivação do procedimento previsto no caput. </p><p style="text-align: justify;">Art. 40. Ocorrendo bloqueio devido a furto ou roubo no veículo não original, o órgão ou entidade
executivo de trânsito responsável pela inclusão do impedimento deve providenciar, por meio das
respectivas delegacias, a necessária alteração do cadastro. </p><p style="text-align: justify;">Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União pode bloquear o cadastro do
veículo a qualquer momento, quando comprovar irregularidades ou procedimentos ilegais. </p><p style="text-align: justify;">Art. 41. Fica reservado ao órgão máximo executivo de trânsito da União o direito de exigir dados
complementares aos dispostos neste Capítulo e submetê-los a avaliações, se assim julgar necessário. </p><p style="text-align: center;">CAPÍTULO VIII </p><p style="text-align: center;">DA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NO RENAVAM </p><p style="text-align: justify;">Art. 42. Os fabricantes, importadores e os encarroçadores de veículos, bem como o órgão
alfandegário nos casos de veículos importados por pessoa física, devem inserir no pré-cadastro do sistema
RENAVAM os números identificadores previstos no art. 4º, conforme dispõe o art. 125 do CTB e o Manual
do Sistema RENAVAM. </p><p style="text-align: justify;">Art. 43. Os números de identificação listados no art. 4º devem ser inseridos no sistema
RENAVAM, constando apenas os caracteres alfanuméricos, em sua totalidade, gravados na peça. </p><p style="text-align: justify;">§ 1º É vedado o uso de caracteres especiais, espaços em branco ou qualquer outra simbologia
nos dados constantes do sistema RENAVAM, bem como nas informações constantes no Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículos em meio digital (CRLV-e). </p><p style="text-align: justify;">§ 2º Excepcionalmente, admite-se a utilização de caracteres que não sejam alfanuméricos para
a identificação do NIEV. </p><p style="text-align: center;">CAPÍTULO IX </p><p style="text-align: center;">DO CRITÉRIO PARA REGULARIZAÇÃO DO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR QUE NÃO
ATENDE AO PADRÃO BRASILEIRO </p><p style="text-align: justify;">Art. 44. O veículo cujo VIN não atende ao padrão brasileiro deve receber, para fins de registro e
licenciamento no RENAVAM, nova composição do número de identificação veicular conforme descrição
apresentada no Anexo II. </p><p style="text-align: justify;">§ 1º Aplicam-se as disposições do caput aos seguintes veículos, em que não for possível
identificar, por nenhuma maneira, o número de identificação nos padrões estabelecidos nesta Resolução: </p><p style="text-align: justify;">I - de representações diplomáticas, de repartições consulares de carreira ou de organismos
internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro; </p><p style="text-align: justify;">II - originários dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal; </p><p style="text-align: justify;">III - doados ou incorporados a órgãos públicos; </p><p style="text-align: justify;">IV - objeto de decisões judiciais; </p><p style="text-align: justify;">V - de coleção; </p><p style="text-align: justify;">VI - leiloados; e </p><p style="text-align: justify;">VII - importados cujo VIN não atende à norma ABNT NBR 6066:2022. </p><p style="text-align: justify;">§ 2º Outras aplicações não listadas no § 1º devem ser analisadas pelo órgão máximo executivo
de trânsito da União, que deve decidir sobre a concessão de novo número de identificação do veículo, com
base nas disposições desta Resolução. </p><p style="text-align: justify;">§ 3º Cabe ao órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecer a nova identificação do
veículo e informá-la aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. </p><p style="text-align: justify;">Art. 45. A regravação do VIN no chassi ou monobloco deve atender ao disposto no art. 14. </p><p style="text-align: justify;">Art. 46. Os veículos de representações diplomáticas, de repartições consulares de carreira ou de
organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro devem receber nova composição do
número de identificação veicular quando da alteração de propriedade. </p><p style="text-align: center;">CAPÍTULO X </p><p style="text-align: center;">DAS DISPOSIÇÕES FINAIS </p><p style="text-align: justify;">Art. 47. Fica autorizada a gravação dos caracteres alfanuméricos da placa de identificação
veicular (PIV) nos vidros do veículo, em caráter opcional, por iniciativa do seu proprietário. </p><p style="text-align: justify;">Parágrafo único. A falta da gravação de que trata o caput não constitui infração de trânsito. </p><p style="text-align: justify;">Art. 48. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeita o infrator, conforme o caso,
independentemente de outras penalidades, às seguintes sanções previstas no CTB: </p><p style="text-align: justify;">I - art. 230, inciso I: quando o veículo tiver qualquer sinal identificador não inserido, suprimido ou
adulterado de forma intencional pelo proprietário ou possuidor legal; e </p><p style="text-align: justify;">II - art. 237: quando o veículo tiver qualquer sinal identificador não inserido suprimido ou
danificado de forma não intencional pelo proprietário ou possuidor legal, em virtude de manutenção,
substituição de peças ou qualquer outra intervenção mecânica ou estética no veículo; ou quando o
proprietário ou possuidor legal deixar de informar o órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados
ou do Distrito Federal acerca da substituição de qualquer agregado do veículo, em desacordo com o art.
14 desta Resolução. </p><p style="text-align: justify;">Art. 49. Os requisitos constantes desta Resolução aplicam-se aos veículos produzidos ou
importados a partir de 1º de janeiro de 2025, facultada sua antecipação total ou parcial. </p><p style="text-align: justify;">Parágrafo único. Os requisitos constantes do Capítulo V desta Resolução aplicam-se aos
veículos produzidos ou importados a partir de 1º de janeiro de 2023. </p><p style="text-align: justify;">Art. 50. Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2025, as seguintes Resoluções CONTRAN: </p><p style="text-align: justify;">I - nº 836, de 26 de junho de 1997; </p><p style="text-align: justify;">II - nº 24, de 21 de maio de 1998; </p><p style="text-align: justify;">III - nº 282, de 26 de junho de 2008; </p><p style="text-align: justify;">IV - nº 325, de 17 de julho de 2009; </p><p style="text-align: justify;">V - nº 581, de 23 de março de 2016; e </p><p style="text-align: justify;">VI - nº 634, de 30 de novembro de 2016. </p><p style="text-align: justify;">Art. 51. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022</p><p style="text-align: justify;"><a href="https://drive.google.com/file/d/1kuopYEwDVq_zSLxAhfbSjQAAX8FNPjKq/view?usp=sharing">CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O ANEXO DESTA RESOLUÇÃO</a></p><p style="text-align: justify;"><br /></p>Mestres do Trânsitohttp://www.blogger.com/profile/16052531417972506812noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5207548842232623365.post-60445182272954434472022-05-26T07:49:00.002-07:002022-05-26T07:49:52.431-07:00RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 967, DE 17 DE MAIO DE 2022 - Estabelece critérios para a baixa do registro de veículos, bem como os prazos para efetivação. <p> </p><p style="text-align: center;">RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 967, DE 17 DE MAIO DE 2022 </p><p style="text-align: center;">Estabelece critérios para a baixa do registro de veículos, bem
como os prazos para efetivação. </p><div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiFskm_laSV0Rt7qapz633JebJPD7rWjyyrLpHM3QyblwHudRP_axdgqeLmfPEvogpi4oyNsEqyEdi4Xk5XBsDwYYC2xH-CLw9s2rwde0N6MA8zDwdp5WBzka0sLfP8IRwi1lIWi8AbJv46zYk1PKrlCyJ28Zi6U_EdsTPr6xR3oKJul9-gOA5Sem1M/s398/IRRECU.png" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="237" data-original-width="398" height="167" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiFskm_laSV0Rt7qapz633JebJPD7rWjyyrLpHM3QyblwHudRP_axdgqeLmfPEvogpi4oyNsEqyEdi4Xk5XBsDwYYC2xH-CLw9s2rwde0N6MA8zDwdp5WBzka0sLfP8IRwi1lIWi8AbJv46zYk1PKrlCyJ28Zi6U_EdsTPr6xR3oKJul9-gOA5Sem1M/w279-h167/IRRECU.png" width="279" /></a></div><p style="text-align: justify;">O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o
inciso I art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.003210/2022-41, resolve: </p><p style="text-align: justify;">Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios para a baixa do registro de veículos, bem como os
prazos para sua efetivação. </p><p style="text-align: justify;">Art. 2º A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de
circulação nas seguintes possibilidades: </p><p style="text-align: justify;">I - veículo irrecuperável; </p><p style="text-align: justify;">II - veículo definitivamente desmontado; </p><p style="text-align: justify;">III - veículo sinistrado com laudo de perda total ou com registro de danos de grande monta; </p><p style="text-align: justify;">IV - veículo vendido ou leiloado, classificado como sucata:
por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito; e
nas demais situações. </p><p style="text-align: justify;">Art. 3º A baixa do registro do veículo será providenciada mediante solicitação motivada ao
órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de registro do veículo. </p><p style="text-align: justify;">§ 1º Nos casos dos veículos enquadrados nos incisos I ao III, e na alínea "b" do inciso IV, todos do
art. 2º, deverão ser providenciados: </p><p style="text-align: justify;">I - laudo pericial oficial, caso o órgão executivo de trânsito de registro do veículo exigir; </p><p style="text-align: justify;">II - os documentos dos veículos, as partes do chassi que contêm a gravação do registro do
número de identificação veicular (VIN) e as suas placas, os quais serão recolhidos ao órgão executivo de
trânsito de registro do veículo, que é responsável pela baixa do registro; </p><p style="text-align: justify;">III - os procedimentos previstos nos incisos I e II deverão ser efetivados antes da entrega do
veículo vendido ou sua destinação final; </p><p style="text-align: justify;">IV - o órgão executivo de trânsito de registro do veículo deverá reter sua documentação e
inutilizar as partes do chassi que contêm a gravação do registro VIN e as suas placas. </p><p style="text-align: justify;">§ 2º Nos casos dos veículos enquadrados na alínea "a" do inciso IV do art. 2º, o órgão ou
entidade de trânsito responsável pelo leilão solicitará a baixa ao órgão executivo de trânsito de registro do
veículo, tomando as seguintes providências: </p><p style="text-align: justify;">I - encaminhar laudo ou vistoria do veículo, caso o órgão executivo de trânsito de registro do
veículo exigir; </p><p style="text-align: justify;">II - inutilizar, sempre que possível, os documentos do veículo; </p><p style="text-align: justify;">III - inutilizar as partes do chassi que contêm a gravação do registro VIN e suas placas; </p><p style="text-align: justify;">IV - encaminhar declaração de que foram inutilizadas as partes do chassi que contêm a
gravação do registro VIN e suas placas; </p><p style="text-align: justify;">V - comunicar, junto à solicitação de baixa, as providências tomadas ao órgão executivo de
trânsito de registro do veículo, que providenciará a baixa do registro; </p><p style="text-align: justify;">VI - os procedimentos previstos nos incisos I ao III deste parágrafo deverão ser efetivados antes
da entrega do veículo vendido ou sua destinação final. </p><p style="text-align: justify;">§ 3º O recolhimento da parte do chassi que contém a gravação do registro VIN, conforme o § 1º,
poderá ser substituído por laudo fotográfico que ateste que a identificação do chassi foi descaracterizada
no local, por meio de procedimento realizado pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito
Federal, ou por entidade por ele autorizada para esta finalidade. </p><p style="text-align: justify;">Art. 4º O órgão executivo de trânsito de registro do veículo, responsável pela baixa, emitirá
Certidão de Baixa do Registro de Veículo, no modelo estabelecido pelo Anexo I, após cumpridas as
disposições desta Resolução e as demais da legislação vigente. </p><p style="text-align: justify;">§ 1º O órgão executivo de trânsito de registro do veículo deverá elaborar e encaminhar ao órgão
máximo executivo de trânsito da União relatório mensal contendo a identificação de todos os veículos que
tiveram a baixa de seu registro no período. </p><p style="text-align: justify;">§ 2º No caso da alínea "a" do inciso IV do art. 2º, o órgão executivo de trânsito de registro do
veículo comunicará a baixa do registro do veículo ao órgão ou entidade de trânsito responsável pelo leilão. </p><p style="text-align: justify;">Art. 5º Para os casos previstos nos incisos I a III e na alínea "b" do inciso IV do art. 2º, o
responsável por solicitar a baixa do registro de veículo terá o prazo de trinta dias, após a constatação da
condição do veículo por meio de laudo, para providenciar a baixa, caso contrário incorrerá nas sanções
previstas no art. 240, do CTB. </p><p style="text-align: justify;">Art. 6º Uma vez efetuada a baixa, sob nenhuma hipótese o veículo poderá voltar à circulação. </p><p style="text-align: justify;">Art. 7º O veículo não licenciado há dez anos ou mais e que contar com vinte e cinco anos ou
mais de fabricação, terá o seu registro atualizado com indicativo de 'frota desativada' automaticamente na
Base de Índice Nacional (BIN), pelos respectivos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e
do Distrito Federal. </p><p style="text-align: justify;">Art. 8º O requerimento de baixa do registro formulado pelo proprietário do veículo não
licenciado há dez anos ou mais e que contar com vinte e cinco anos ou mais de fabricação, sem a
apresentação do Certificado de Registro de Veículo (CRV), das placas de identificação, e do recorte do
chassi, com fundamento na sua inexistência, poderá ser deferido mediante termo de responsabilidade civil
e criminal, conforme modelo estabelecido no Anexo II, assinado pelo proprietário do veículo, com firma
reconhecida por autenticidade. </p><p style="text-align: justify;">Parágrafo único. No caso previsto no caput, a baixa definitiva do registro somente ocorrerá
mediante o pagamento dos débitos vinculados ao veículo, obedecido o período prescricional. </p><p style="text-align: justify;">Art. 9º O veículo que acusar restrição administrativa que o impeça de ser baixado ou leiloado,
restrição judicial ou policial, não terá seu registro baixado, com exceção dos veículos leiloados como
sucata, em observância ao disposto nos §§ 14 e 15 do art. 328 do CTB. </p><p style="text-align: justify;">§ 1º Na situação prevista no caput, o órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pelo
leilão deverá encaminhar, junto à solicitação de baixa, declaração de que cumpriu as disposições dos §§ 14
e 15 do art. 328 do CTB. </p><p style="text-align: justify;">§ 2º A existência de débitos fiscais, de multas de trânsito e/ou ambientais vinculadas ao veículo
não deve impedir a baixa como sucata prevista no caput, observado o disposto nos §§ 8º, 9º e 10 do art.
328 do CTB. </p><p style="text-align: justify;">Art. 10. O veículo que possuir o indicativo de "frota desativada" e for flagrado em circulação
estará sujeito à penalidade e à medida administrativa previstas no art. 230, inciso V, do CTB.
Parágrafo único. As notificações de autuação referentes às infrações flagradas conforme
previsto no caput serão enviadas para o endereço do proprietário do veículo constante no cadastro do
respectivo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estados ou do Distrito Federal. </p><p style="text-align: justify;">Art. 11. Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal são
responsáveis por manter constante atualização das bases estaduais, por meio do Sistema do Registro
Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) e da BIN. </p><p style="text-align: justify;">Art. 12. Ficam revogados: </p><p style="text-align: justify;">I - a Deliberação CONTRAN nº 255, de 25 de março de 2022; </p><p style="text-align: justify;">II - o art. 30 da Resolução CONTRAN nº 611, de 24 de maio de 2016; e </p><p style="text-align: justify;">III - as Resoluções CONTRAN: </p><p style="text-align: justify;">a) nº 11, de 23 de janeiro de 1998; </p><p style="text-align: justify;">b) nº 113, de 05 de maio de 2000; </p><p style="text-align: justify;">c) nº 179, de 07 de julho de 2005; e </p><p style="text-align: justify;">d) nº 661, de 28 de março de 2017. </p><p style="text-align: justify;">Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022</p><p style="text-align: justify;"><a href="https://drive.google.com/file/d/1A-19QCOdVEyhQGRZUu3TaF81Zw8z8vq2/view?usp=sharing">CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O ANEXO DESTA RESOLUÇÃO</a></p><p style="text-align: justify;"><br /></p>Mestres do Trânsitohttp://www.blogger.com/profile/16052531417972506812noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5207548842232623365.post-2729189683495963972022-05-26T07:34:00.004-07:002022-05-26T07:34:52.826-07:00RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 966, DE 17 DE MAIO DE 2022 - Dispõe sobre os requisitos técnicos dos espelhos retrovisores de veículos<p style="text-align: center;"><span style="text-align: center;"><br /></span></p><p style="text-align: center;"><span style="text-align: center;">RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 966, DE 17 DE MAIO DE 2022 </span></p><p style="text-align: center;">Dispõe sobre os requisitos técnicos dos espelhos retrovisores
de veículos</p><div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjGTNUtfWqM5h42UOI2pSQq8DgJIu-8Sry78fAJ7jxVkWW6Hdc18F3j2qV-DyPJOxRpsIcvHbTzFGqV9pZBCK6xQ9DrdOCqm_UQCGRKr6sKQWS_YIkHvlKz9DPj2Z8GeA6--cPb_6hSBIbMCFHpM5-2T9Y2F_YOtseDq8Uj8N0zOKGue-2jo0_Yicr3/s447/RETRO.png" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="390" data-original-width="447" height="211" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjGTNUtfWqM5h42UOI2pSQq8DgJIu-8Sry78fAJ7jxVkWW6Hdc18F3j2qV-DyPJOxRpsIcvHbTzFGqV9pZBCK6xQ9DrdOCqm_UQCGRKr6sKQWS_YIkHvlKz9DPj2Z8GeA6--cPb_6hSBIbMCFHpM5-2T9Y2F_YOtseDq8Uj8N0zOKGue-2jo0_Yicr3/w242-h211/RETRO.png" width="242" /></a></div><div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><br /></div><br /><div style="text-align: justify;">O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.034185/2021-67, resolve:</div><p style="text-align: justify;">Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos técnicos dos espelhos retrovisores de veículos. </p><p style="text-align: justify;">Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, define-se espelho retrovisor como dispositivo para
permitir a observação da área adjacente ao veículo que não pode ser observada por visão direta. </p><p style="text-align: justify;">Art. 3º Os espelhos retrovisores de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e
quadriciclos devem atender aos requisitos técnicos estabelecidos no Anexo I. </p><p style="text-align: justify;">Parágrafo único. Alternativamente, para comprovação do desempenho dos equipamentos
obrigatórios de que trata esta Resolução, serão considerados os resultados de ensaios que comprovem o
atendimento às especificações dos Regulamentos Técnicos da Organização das Nações Unidas ou das
Normas Federais de Segurança dos Veículos Motorizados (FMVSS) dos Estados Unidos, conforme
aplicável. </p><p style="text-align: justify;">Art. 4º Os espelhos retrovisores de automóveis, utilitários, camionetas, ônibus, micro-ônibus,
caminhonetes, caminhões, caminhões tratores e motor-casa devem atender aos requisitos técnicos
estabelecidos nos Anexos II, III e IV. </p><p style="text-align: justify;">Parágrafo único. Alternativamente, para comprovação do desempenho dos equipamentos
obrigatórios de que trata esta Resolução, serão considerados os resultados de ensaios que comprovem o
atendimento às especificações dos Regulamentos Técnicos da Organização das Nações Unidas R46 série
4 ou versões posteriores, ou ainda, das Normas Federais de Segurança dos Veículos Motorizados (FMVSS)
dos Estados Unidos, FMVSS 111, ou versões posteriores, conforme aplicável. </p><p style="text-align: justify;">Art. 5º Inovações tecnológicas não contempladas nos requisitos técnicos desta Resolução
podem ser aceitas no processo de homologação, desde que sua eficácia seja comprovada por meio de
estudos técnicos, certificação ou legislação internacional reconhecidos pelo órgão máximo executivo de
trânsito da União. </p><p style="text-align: justify;">Art. 6º Ficam dispensados do cumprimento dos requisitos desta Resolução os veículos de uso
bélico e de uso exclusivo fora de estrada. </p><p style="text-align: justify;">Art. 7º Os requisitos constantes nesta Resolução aplicam-se: </p><p style="text-align: justify;">I - às motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, produzidas no País ou
importadas a partir de 1º de janeiro de 2019; </p><p style="text-align: justify;">II - a partir de 18 de outubro de 2022, aos automóveis, utilitários, camionetas, ônibus, microônibus, caminhonetes, caminhões, caminhões tratores e motor-casa, produzidos ou importados, cujos
projetos recebam o código de marca/modelo/versão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da
União a partir de 18 de outubro de 2022; e </p><p style="text-align: justify;">III - a todos os veículos em produção: </p><p style="text-align: justify;">a) a partir de 18 de outubro de 2024, para os automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes;
e </p><p style="text-align: justify;">b) a partir de 18 de outubro de 2025, para os ônibus, micro-ônibus, caminhões, caminhões
tratores e motor-casa. </p><p style="text-align: justify;">§ 1º É facultada a antecipação da adoção total ou parcial dos requisitos constantes nesta
Resolução. </p><p style="text-align: justify;">§ 2º Em qualquer condição de substituição dos espelhos retrovisores originais dos veículos
produzidos no País ou importados em período anterior ao determinado para o início da aplicação dos
requisitos desta resolução, quando não for possível manter as características originais destes veículos,
devem ser observados para os novos espelhos retrovisores os requisitos mínimos constantes nesta
Resolução. </p><p style="text-align: justify;">Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeita o infrator, conforme o caso, às
sanções previstas nos incisos IX e X do art. 230 do CTB. </p><p style="text-align: justify;">Parágrafo único. As situações infracionais descritas no caput não afastam a possibilidade de
aplicação de outras penalidades previstas no CTB. </p><p style="text-align: justify;">Art. 9º Ficam revogados o art. 5º da Resolução CONTRAN nº 799, de 22 de outubro de 2020, e
as Resoluções CONTRAN: </p><p style="text-align: justify;">I - nº 682, de 25 de julho de 2017; e </p><p style="text-align: justify;">II - nº 703, de 10 de outubro de 2017; </p><p style="text-align: justify;">Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022.</p><p style="text-align: justify;"><a href="https://drive.google.com/file/d/1A6WrBMcht18scMZvviSZPDMv5lBfxePF/view?usp=sharing">CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O ANEXO DESTA RESOLUÇÃO</a></p>Mestres do Trânsitohttp://www.blogger.com/profile/16052531417972506812noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5207548842232623365.post-62348743969087988922022-05-26T07:16:00.004-07:002023-01-29T15:27:50.616-08:00RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 965, DE 17 DE MAIO DE 2022 - Define e regulamenta as áreas de segurança e de estacionamentos específicos de veículos. <p style="text-align: justify;"> </p><p style="text-align: center;"><b>RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 965, DE 17 DE MAIO DE 2022 </b></p><p style="text-align: center;">Define e regulamenta as áreas de segurança e de
estacionamentos específicos de veículos. </p><div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjZtG4sl8r4G8p1KWoz-F2dBEGTa7Way2iixAQrxN1QkDYJJVHOIYYKXAK03hReZzEvUhlEusY82gVagLsFrDdnmU3CDac5wQ0eHn7zQq0bNtWyCy_HreRtMljzL-wXtTIpfv8IbvbtiQKSdwdRBDl4gbVq7VSnNha6KCxKckui19LmoAuc4s7R4cXk/s1600/ESTACIO.jpg" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="1200" data-original-width="1600" height="203" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjZtG4sl8r4G8p1KWoz-F2dBEGTa7Way2iixAQrxN1QkDYJJVHOIYYKXAK03hReZzEvUhlEusY82gVagLsFrDdnmU3CDac5wQ0eHn7zQq0bNtWyCy_HreRtMljzL-wXtTIpfv8IbvbtiQKSdwdRBDl4gbVq7VSnNha6KCxKckui19LmoAuc4s7R4cXk/w271-h203/ESTACIO.jpg" width="271" /></a></div><br /><div style="text-align: justify;">O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e XI do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.113319/2016-17, resolve:</div><p style="text-align: center;">CAPÍTULO I </p><p style="text-align: center;">DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS </p><p style="text-align: justify;">Art. 1º Esta Resolução define e regulamenta as áreas de segurança e de estacionamentos
específicos de veículos. </p><p style="text-align: justify;">Art. 2º As áreas destinadas ao estacionamento específico regulamentado em via pública aberta
à circulação, devem ser estabelecidas e regulamentadas pelo órgão ou entidade executiva de trânsito
com circunscrição sobre a via, nos termos desta Resolução. </p><p style="text-align: justify;">Art. 3º Para efeito desta Resolução são definidas as seguintes áreas de estacionamentos
específicos: </p><p style="text-align: justify;">I - área de estacionamento para veículo de aluguel é a parte da via sinalizada para o
estacionamento exclusivo de veículos de categoria de aluguel que prestam serviços públicos mediante
concessão, permissão ou autorização do poder concedente; </p><p style="text-align: justify;">II - área de estacionamento para veículo de pessoa com deficiência é a parte da via sinalizada
para o estacionamento de veículo conduzido por, ou que transporte, pessoa com deficiência com
comprometimento de mobilidade, devidamente identificado pela credencial de que trata o Capítulo V
desta Resolução; </p><p style="text-align: justify;">III - área de estacionamento para veículo de pessoa idosa é a parte da via sinalizada para o
estacionamento de veículo conduzido por, ou que transporte, pessoa idosa, devidamente identificado pela
credencial de que trata o Capítulo V desta Resolução; </p><p style="text-align: justify;">IV - área de estacionamento para a operação de carga e descarga é a parte da via sinalizada
para este fim, conforme definido no Anexo I do CTB; </p><p style="text-align: justify;">V - área de estacionamento de ambulância é a parte da via sinalizada, próxima a hospitais,
centros de atendimentos de emergência e locais estratégicos, para o estacionamento exclusivo de
ambulâncias devidamente identificadas; </p><p style="text-align: justify;">VI - área de estacionamento rotativo é a parte da via sinalizada para o estacionamento de
veículos, gratuito ou pago, regulamentado para um período determinado pelo órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via; </p><p style="text-align: justify;">VII - área de estacionamento de curta duração é a parte da via sinalizada para estacionamento
não pago, com uso obrigatório do pisca-alerta ativado, em período de tempo determinado e
regulamentado de até 30 minutos; </p><p style="text-align: justify;">VIII - área de estacionamento de viaturas policiais é a parte da via sinalizada, limitada à testada
das instituições de segurança pública, para o estacionamento exclusivo de viaturas policiais devidamente
caracterizadas; e </p><p style="text-align: justify;">IX - área de estacionamento de veículos elétricos é a parte da via sinalizada para o uso de
veículos com propulsão elétrica dotado de dispositivo plug-in para conexão à rede elétrica,
exclusivamente durante o período de recarga. </p><p style="text-align: justify;">Art. 4º As áreas de estacionamento previstas no art. 3º devem ser sinalizadas conforme padrões
e critérios estabelecidos pelo CONTRAN. </p><p style="text-align: justify;">Art. 5º Não serão regulamentadas as áreas de estacionamento específico previstas nos incisos II,
IV, V e VIII do art. 3º desta Resolução, quando a edificação dispuser de área de estacionamento interna
e/ou não atender ao disposto no art. 93 do CTB. </p><p style="text-align: center;">CAPÍTULO II </p><p style="text-align: center;">DAS ÁREAS DE SEGURANÇA </p><p style="text-align: justify;">Art. 6º Área de segurança é a parte da via necessária à segurança das edificações públicas ou
consideradas especiais, com extensão igual à testada do imóvel, nas quais a parada e o estacionamento
são proibidos, sendo vedado o seu uso para estacionamento por qualquer veículo. </p><p style="text-align: justify;">§ 1º A área de que trata o caput é estabelecida pelas autoridades máximas locais
representativas da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, vinculadas à Segurança Pública. </p><p style="text-align: justify;">§ 2º O projeto, a implantação, a sinalização e a fiscalização das áreas de segurança são de
competência do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via, decorrente de
solicitação formal, cabendo-lhe aplicar as penalidades e medidas administrativas previstas no CTB. </p><p style="text-align: justify;">§ 3º A área de segurança deve ser sinalizada com o sinal R-6c "Proibido Parar e Estacionar", com
a informação complementar "Área de Segurança". </p><p style="text-align: center;">CAPÍTULO III </p><p style="text-align: center;">DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO PARA VEÍCULO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA COM
COMPROMETIMENTO DE MOBILIDADE </p><p style="text-align: justify;">Art. 7º As vagas reservadas ao estacionamento de veículos conduzidos por, ou que transportem,
pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade são caracterizadas e regulamentadas pela
sinalização horizontal e marca delimitadora de estacionamento regulamentado, acompanhada do Símbolo
Internacional de Acesso (SIA), nos termos do Anexo I. </p><p style="text-align: justify;">§ 1º A critério do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via, pode
ser utilizado o sinal vertical de regulamentação "Estacionamento regulamentado" - R-6b, com o SIA e a
mensagem "COM CREDENCIAL", além de outras informações que o órgão entender necessárias. </p><p style="text-align: justify;">§ 2º A sinalização descrita neste artigo encontra-se especificada no Anexo I e deve respeitar os
demais padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN. </p><p style="text-align: justify;">§ 3º As vagas reservadas em áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso
coletivo devem ser numeradas sequencialmente, sem repetição de números. </p><p style="text-align: justify;">Art. 8º As vagas reservadas nos termos desta Resolução devem ser sinalizadas pelo órgão ou
entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, ou pelo proprietário, no caso de vias e áreas de
estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo. </p><p style="text-align: center;">CAPÍTULO IV </p><p style="text-align: center;">DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO PARA VEÍCULO DE PESSOA IDOSA </p><p style="text-align: justify;">Art. 9º As vagas reservadas ao estacionamento de veículos conduzidos por, ou que transportem,
pessoa idosa são caracterizadas e regulamentadas pela sinalização horizontal e marca delimitadora de
estacionamento regulamentado, acompanhada do Símbolo "Idoso", nos termos do Anexo II desta
Resolução. </p><p style="text-align: justify;">§ 1º A critério do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via, pode
ser utilizado o sinal vertical de regulamentação R-6b - "Estacionamento regulamentado", com o Símbolo
"Idoso" e mensagem complementar "COM CREDENCIAL", além de outras informações que o órgão
entender necessárias.</p><p style="text-align: justify;">§ 2º A sinalização descrita neste artigo encontra-se especificada no Anexo II e deve respeitar os
demais padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN. </p><p style="text-align: justify;">§ 3º As vagas reservadas em áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso
coletivo devem ser numeradas sequencialmente, sem repetição de números. </p><p style="text-align: justify;">Art. 10. As vagas reservadas nos termos desta Resolução devem ser sinalizadas pelo órgão ou
entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, ou pelo proprietário, no caso de vias e áreas de
estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo. </p><p style="text-align: center;">CAPÍTULO V </p><p style="text-align: center;">DAS CREDENCIAIS PARA ESTACIONAMENTO EM VAGAS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DE
PESSOAS IDOSAS </p><p style="text-align: justify;">Art. 11. É obrigatório o uso da credencial do beneficiário para o estacionamento nas vagas
reservadas das quais trata este Capítulo. </p><p style="text-align: justify;">Art. 12. A credencial deve ser emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Município
de domicílio da pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade ou da pessoa idosa e terá
validade em todo o território nacional.
Parágrafo único. Caso o Município ainda não esteja integrado ao Sistema Nacional de Trânsito
(SNT), a credencial será expedida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do respectivo Estado ou do
Distrito Federal. </p><p style="text-align: justify;">Art. 13. A credencial deve ser emitida conforme modelos constantes no Anexo IV e terá validade: </p><p style="text-align: justify;">I - de cinco anos, no caso de pessoa idosa ou de pessoa com deficiência com
comprometimento de mobilidade permanente; ou </p><p style="text-align: justify;">II - indicada pelo médico, no caso de pessoa com deficiência com comprometimento de
mobilidade temporária, não excedendo um ano. </p><p style="text-align: justify;">Art. 14. A credencial terá validade somente quando utilizada: </p><p style="text-align: justify;">I - no original; </p><p style="text-align: justify;">II - dentro do período de validade; </p><p style="text-align: justify;">III - para transporte do beneficiário; e </p><p style="text-align: justify;">IV - no painel do veículo com a frente voltada para cima. </p><p style="text-align: justify;">Parágrafo Único. Mediante autorização do Município, a credencial de estacionamento em
formato digital será expedida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, devendo ser impressa
pelo usuário. </p><p style="text-align: justify;">Art. 15. A credencial deve ser apresentada à autoridade de trânsito ou aos seus agentes, sempre
que solicitada. </p><p style="text-align: justify;">Art. 16. A credencial pode ser recolhida pela autoridade de trânsito ou por seus agentes,
quando: </p><p style="text-align: justify;">I - não utilizada para o transporte do beneficiário; </p><p style="text-align: justify;">II - não utilizada em sua via original, sendo vedado o uso de cópias ou reproduções de qualquer
espécie; </p><p style="text-align: justify;">III - utilizada com rasura ou qualquer forma de alteração ou falsificação; ou </p><p style="text-align: justify;">IV - utilizada fora do prazo de validade. </p><p style="text-align: justify;">Art. 17. Constatada qualquer irregularidade no uso ou na emissão da credencial, o órgão ou
entidade executivo de trânsito responsável por sua emissão poderá, a qualquer tempo, suspender ou
cassar a credencial, assegurado o devido processo legal, sem prejuízo de eventual responsabilidade
criminal.
Art. 18. A credencial não exime o beneficiário do pagamento de cobranças em estacionamento
rotativo pago, em estabelecimentos privados de uso coletivo, entre outros. </p><p style="text-align: center;">CAPÍTULO VI </p><p style="text-align: center;">DAS DISPOSIÇÕES FINAIS </p><p style="text-align: justify;">Art. 19. Fica vedado destinar parte da via para estacionamento privativo de qualquer veículo em
situações de uso não previstas nesta Resolução. </p><p style="text-align: justify;">Art. 20. A partir da entrada em vigor desta Resolução: </p><p style="text-align: justify;">I - os órgãos ou entidades de trânsito com circunscrição sobre a via e os proprietários dos
estabelecimentos privados de uso coletivo terão até cinco anos para realizar as adequações necessárias
na sinalização das suas respectivas áreas de estacionamento; e </p><p style="text-align: justify;">II - os órgãos ou entidades de trânsito competentes terão até dois anos para realizar as
adequações necessárias no modelo da credencial de que trata o Capítulo V. </p><p style="text-align: justify;">§ 1º As credenciais emitidas antes ou durante o prazo de transição previsto no inciso II do caput,
ainda que confeccionadas sob as regras da Resolução CONTRAN nº 303, de 18 de dezembro de 2008, ou
da Resolução CONTRAN nº 304, de 18 de dezembro de 2008, produzirão seus efeitos até o término de seu
regular prazo de validade. </p><p style="text-align: justify;">§ 2º As credenciais emitidas sob as regras da Resolução CONTRAN nº 303, de 2008, e da
Resolução CONTRAN nº 304, de 2008, sem prazo de validade, produzirão seus efeitos por período
máximo de cinco anos a partir da entrada em vigor desta Resolução, após o que deverão ser substituídas
pelo modelo constante do Anexo III. </p><p style="text-align: justify;">Art. 21. O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na
aplicação ao infrator das seguintes penalidades e medidas administrativas previstas no CTB: </p><p style="text-align: justify;">I - art. 181, inciso XVII: quando o veículo estiver estacionado em desacordo com o horário, o
local, ou qualquer outra condição regulamentada especificamente pela sinalização, nos termos desta
Resolução; </p><p style="text-align: justify;">II - art. 181, inciso XIX: quando o veículo estiver estacionado em locais e horários de
estacionamento e parada proibidos pela sinalização, nos termos desta Resolução; </p><p style="text-align: justify;">III - art. 181, XX: quando o veículo estiver estacionado nas vagas reservadas às pessoas com
deficiência ou pessoas idosas, sem credencial que comprove tal condição, ou ainda com credencial nas
condições que a invalidam, nos termos desta Resolução; </p><p style="text-align: justify;">IV - art. 182, X: quando o veículo estiver parado em locais e horários estacionamento e parada
proibidos pela sinalização, nos termos desta Resolução. </p><p style="text-align: justify;">Parágrafo único. As situações infracionais descritas neste artigo não afastam a possibilidade de
aplicação de outras penalidades previstas no CTB. </p><p style="text-align: justify;">Art. 22. Os Anexos desta Resolução encontra-se disponíveis no sítio eletrônico do órgão máximo
executivo de trânsito da União.
Art. 23. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN: </p><p style="text-align: justify;">I - nº 302, de 18 de dezembro de 2008; </p><p style="text-align: justify;">II - nº 303, de 18 de dezembro de 2008; e </p><p style="text-align: justify;">III - nº 304, de 18 de dezembro de 2008. </p><p style="text-align: justify;">Art. 24 Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022</p><p style="text-align: justify;"><a href="https://drive.google.com/file/d/1LNhYlkdM_DA9tD6ZnBL-d3_9Lps7huc5/view?usp=sharing">CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O ANEXO DESTA RESOLUÇÃO</a></p><p style="text-align: justify;"><br /></p>Mestres do Trânsitohttp://www.blogger.com/profile/16052531417972506812noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5207548842232623365.post-72885382935662300692022-05-26T06:58:00.001-07:002022-05-26T06:58:09.624-07:00RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 964, DE 17 DE MAIO DE 2022 - Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do equipamento suplementar de segurança passiva - Air Bag, na parte frontal, para o condutor e o passageiro do assento dianteiro, dos veículos das categorias M1 e N1.<p style="text-align: justify;"> </p><p style="text-align: center;"><b>RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 964, DE 17 DE MAIO DE 2022 </b></p><p style="text-align: justify;">Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do equipamento
suplementar de segurança passiva - Air Bag, na parte frontal,
para o condutor e o passageiro do assento dianteiro, dos
veículos das categorias M1 e N1.</p><div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEi59deihkFqYrkweF79I-53wYOaS8hp7VIMMWsUwBoUUJCl-lu-g48kTt1hkGY22k-7O5CRRsRnTR0g1WlsQujR1epZWi5eb35RQjVWnL1e4ZohAQML9smrEOeI8WaLuw0ynP6Xglkhwao5biPvIP9D7DTcbjwJnuCCJHuOWEHH7TKZBfvuNLWuHIZH/s990/AIR%20BAG.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="660" data-original-width="990" height="165" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEi59deihkFqYrkweF79I-53wYOaS8hp7VIMMWsUwBoUUJCl-lu-g48kTt1hkGY22k-7O5CRRsRnTR0g1WlsQujR1epZWi5eb35RQjVWnL1e4ZohAQML9smrEOeI8WaLuw0ynP6Xglkhwao5biPvIP9D7DTcbjwJnuCCJHuOWEHH7TKZBfvuNLWuHIZH/w248-h165/AIR%20BAG.jpg" width="248" /></a></div><p style="text-align: justify;"> O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o
inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro
(CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.005075/2022-79, resolve: </p><p style="text-align: justify;">Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do equipamento suplementar de
segurança passiva - Air Bag, na parte frontal, para o condutor e o passageiro do assento dianteiro, dos
veículos das categorias M1 e N1. </p><p style="text-align: justify;">Art. 2º O disposto nesta Resolução aplica-se a todos os veículos, nacionais ou importados, das
categorias M1 e N1, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2014, assim considerados: </p><p style="text-align: justify;">I - categoria M1: veículo projetado e construído para o transporte de passageiros que tenha até
oito assentos, além do assento do motorista; e </p><p style="text-align: justify;">II - categoria N1: veículo projetado e construído para o transporte de cargas e que tenha massa
de até 3,5 t. </p><p style="text-align: justify;">Art. 3º Para fins desta Resolução, define-se: </p><p style="text-align: justify;">I - Air Bag: Equipamento suplementar de retenção que objetiva amenizar o contato de uma ou
mais partes do corpo do ocupante com o interior do veículo, composto por um conjunto de sensores
colocados em lugares estratégicos da estrutura do veículo, central de controle eletrônica e dispositivo
gerador de gás propulsor para inflar a bolsa de tecido resistente; </p><p style="text-align: justify;">II - fabricante de veículos de pequena série: aquele cuja produção está limitada a trinta veículos
por marca/modelo e cem unidades totais no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano; </p><p style="text-align: justify;">III - fabricante de veículos artesanais: pessoa física ou jurídica que fabrica para uso próprio, em
conformidade com normativo específico do CONTRAN; </p><p style="text-align: justify;">IV - réplica: veículo produzido por fabricante de pequena série e que: </p><p style="text-align: justify;">a) assemelha-se a outro veículo que foi descontinuado há pelo menos 30 anos; ou </p><p style="text-align: justify;">c) possua licença do fabricante original ou de seus sucessores ou cessionários, ou do atual
proprietário de tais direitos; </p><p style="text-align: justify;">V - buggy: automóvel para utilização especial em atividade de lazer, capaz de circular em
terrenos arenosos, dotado de rodas e pneus largos, normalmente sem capota e portas, e que, estando
com a massa em ordem de marcha, em superfície plana, com as rodas dianteiras paralelas à linha do
centro longitudinal do veículo e os pneus inflados com a pressão recomendada pelo fabricante, apresenta
ângulo de ataque mínimo de 25°; ângulo de saída mínimo de 20°; altura livre do solo, entre eixos, mínima
de 200 mm e altura livre do solo, sob os eixos dianteiro e traseiro, mínima de 180 mm. </p><p style="text-align: justify;">Art. 4º Estão dispensados do atendimento dos requisitos desta Resolução: </p><p style="text-align: justify;">I - veículos fora-de-estrada; </p><p style="text-align: justify;">II - veículos especiais, definidos pela Norma NBR 13776 da Associação Brasileira de Normas
Técnicas; </p><p style="text-align: justify;">III - veículos de uso bélico; </p><p style="text-align: justify;">IV - veículos resultantes de transformações de veículos sujeitos a homologação compulsória,
cuja data de fabricação do veículo original objeto de transformação seja anterior a 1º de janeiro de 2014; </p><p style="text-align: justify;">V - veículos produzidos por fabricante de pequena série; e </p><p style="text-align: justify;">VI - veículos de fabricação artesanal, réplicas e buggy. </p><p style="text-align: justify;">Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN: </p><p style="text-align: justify;">I - nº 311, de 03 de abril de 2009; </p><p style="text-align: justify;">II - nº 394, de 13 de dezembro de 2011; </p><p style="text-align: justify;">III - nº 534, de 17 de junho de 2015; e
IV - nº 597, de 24 de maio de 2016. </p><p style="text-align: justify;">Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022</p>Mestres do Trânsitohttp://www.blogger.com/profile/16052531417972506812noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5207548842232623365.post-39945924740439037402022-05-26T06:50:00.006-07:002022-05-26T06:50:58.675-07:00RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 963, DE 17 DE MAIO DE 2022 - Estabelece os requisitos mínimos de segurança para rodas especiais de veículos<p> </p><p style="text-align: center;"><b>RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 963, DE 17 DE MAIO DE 2022 </b></p><p style="text-align: center;">Estabelece os requisitos mínimos de segurança para rodas
especiais de veículos </p><div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEikMhnNjvp-h2t5qpLfBGXGjq_FmHxEhvacrRHB4EdOn5FJvr-U5fh-1c-gDq-rQ6rvyXpoqNeh6BNKIG9FBObn3Cacb7kwMnXK9PsDflcbbAPTk1gLq57NL2nYVnqH7jG5EQYS5bzzbOqSX-xAQjr5uxpcl0QEBfWxloq9oRIxClq0wIHZSB3-NDz7/s1000/RODA.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="1000" data-original-width="1000" height="215" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEikMhnNjvp-h2t5qpLfBGXGjq_FmHxEhvacrRHB4EdOn5FJvr-U5fh-1c-gDq-rQ6rvyXpoqNeh6BNKIG9FBObn3Cacb7kwMnXK9PsDflcbbAPTk1gLq57NL2nYVnqH7jG5EQYS5bzzbOqSX-xAQjr5uxpcl0QEBfWxloq9oRIxClq0wIHZSB3-NDz7/w215-h215/RODA.jpg" width="215" /></a></div><br /><p><span style="text-align: justify;">O CONSELHO NA</span>CIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.036620/2021-98, resolve: </p><p style="text-align: justify;">Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos mínimos de segurança para rodas especiais de
veículos. </p><p style="text-align: justify;">Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Resolução às rodas especiais de automóveis e de
camionetas de uso misto deles derivadas. </p><p style="text-align: justify;">Art. 3º Entende-se como rodas especiais as rodas utilizadas na substituição das rodas originais
ou opcionais de fábrica, que constituem equipamento de série do veículo. </p><p style="text-align: justify;">Art. 4º As rodas especiais devem atender aos requisitos estabelecidos no Anexo. </p><p style="text-align: justify;">§ 1º É proibida a circulação no território nacional de veículo automotor equipado com rodas
diferentes das originais ou opcionais de fábrica, que não cumpram as exigências mínimas estabelecidas no
Anexo. </p><p style="text-align: justify;">§ 2º A modificação do conjunto roda/pneu deve atender aos requisitos estabelecidos pelo
CONTRAN. </p><p style="text-align: justify;">Art. 5º Os fabricantes de rodas especiais devem manter-se em condições de comprovar, quando
solicitado pelo CONTRAN, que seus modelos obedecem à presente Resolução. </p><p style="text-align: justify;">Art. 6º O Anexo desta Resolução encontra-se disponível no sítio eletrônico do órgão máximo
executivo de trânsito da União. </p><p style="text-align: justify;">Art. 7º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN: </p><p style="text-align: justify;">I - nº 533, de 22 de junho de 1978; </p><p style="text-align: justify;">II - nº 545, de 15 de dezembro de 1978; e </p><p style="text-align: justify;">III - nº 569, de 21 de janeiro de 1981. </p><p style="text-align: justify;">Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022</p><p style="text-align: justify;"><a href="https://drive.google.com/file/d/1dPq6Z9wGp5PfeuJ4sfn4oJzHz8ww-wS0/view?usp=sharing">CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O ANEXO DESTA RESOLUÇÃO</a></p><p style="text-align: justify;"><br /></p>Mestres do Trânsitohttp://www.blogger.com/profile/16052531417972506812noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5207548842232623365.post-27886624460052672392022-05-26T06:35:00.001-07:002022-05-26T06:35:13.144-07:00RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 961, DE 17 DE MAIO DE 2022 - Estabelece requisitos técnicos de acessibilidade para os veículos de transporte coletivo de passageiros e os procedimentos para a indicação do nível de acessibilidade no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo em meio digital (CRLV-e). <p> </p><p style="text-align: center;"><b>RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 961, DE 17 DE MAIO DE 2022 </b></p><p style="text-align: justify;">Estabelece requisitos técnicos de acessibilidade para os
veículos de transporte coletivo de passageiros e os
procedimentos para a indicação do nível de acessibilidade no
Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo em meio
digital (CRLV-e). </p><div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEi0sen8GIpcG0QXsGX7vXBHY0mLEt403ieJtLJsHMFC2XgTI8QOTG2N-J6sRQFzHEBiHkPheqG03ZzuLFapH-WFmJCe95efvITAqBosyX1jnWS8f3OHIOWGpC6JLtgRQwxkafSQ6HCkSpQ7NoKxu3nAycxY2kt7ySVh-_i3Q588PJTNCd4qpPM9bgZ3/s458/ACESS.png" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="344" data-original-width="458" height="240" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEi0sen8GIpcG0QXsGX7vXBHY0mLEt403ieJtLJsHMFC2XgTI8QOTG2N-J6sRQFzHEBiHkPheqG03ZzuLFapH-WFmJCe95efvITAqBosyX1jnWS8f3OHIOWGpC6JLtgRQwxkafSQ6HCkSpQ7NoKxu3nAycxY2kt7ySVh-_i3Q588PJTNCd4qpPM9bgZ3/s320/ACESS.png" width="320" /></a></div><p style="text-align: justify;"><br /></p><p style="text-align: justify;">O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o
inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro
(CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.035265/2021-30, resolve: </p><p style="text-align: justify;">Art. 1º Esta Resolução estabelece requisitos técnicos de acessibilidade para os veículos de
transporte coletivo de passageiros e os procedimentos para a indicação do nível de acessibilidade no
Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo em meio digital (CRLV-e). </p><p style="text-align: justify;">Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se: </p><p style="text-align: justify;">I - deficiência: impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o
qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na
sociedade em igualdade de condições com as demais; </p><p style="text-align: justify;">II - mobilidade reduzida: dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando
redução efetiva de mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção, incluindo também a
condição das pessoas idosas, gestantes, obesas e com crianças de colo; e </p><p style="text-align: justify;">III - veículo acessível: veículo fabricado ou adaptado com características de acessibilidade para
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. </p><p style="text-align: justify;">Art. 3º Os veículos acessíveis destinados ao transporte coletivo de passageiros, de aplicação
rodoviária, urbana ou seletiva, devem atender aos requisitos estabelecidos nesta Resolução e na
legislação metrológica e apresentar a informação das características ou tipos de acessibilidade no CRLV-e,
conforme Anexo I. </p><p style="text-align: justify;">Art. 4º Para cumprimento do disposto no art. 3º, os órgãos ou entidades executivos de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal devem exigir do proprietário do veículo acessível, sem prejuízo da
obrigatoriedade de cumprimento dos demais requisitos previstos nesta Resolução e na legislação
metrológica: </p><p style="text-align: justify;">I - para os veículos cujos requisitos de acessibilidade tenham sido conferidos pelo encarroçador,
ao menos um dos seguintes documentos: </p><p style="text-align: justify;">a) documento fiscal de aquisição do veículo de característica urbana para transporte coletivo de
passageiros fabricado a partir de 16 de outubro de 2008, contendo a inscrição referente ao atendimento à
norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR nº 14022; </p><p style="text-align: justify;">b) documento fiscal de aquisição do veículo de característica urbana para transporte coletivo de
passageiros fabricado a partir de 1º de março de 2009, contendo a inscrição de atendimento às normas
ABNT NBR nº 14022 e 15570; </p><p style="text-align: justify;">c) documento fiscal de aquisição do veículo de característica rodoviária para transporte coletivo
de passageiros fabricado a partir de 1º de janeiro de 2008, contendo a inscrição de atendimento à norma
ABNT NBR nº 15320;
25/05/2022 </p><p style="text-align: justify;">d) documento fiscal de aquisição do veículo de característica rodoviária que trafega em vias
urbanas, utilizado no serviço seletivo para transporte coletivo de passageiros, fabricado a partir de 1º de
janeiro de 2008, contendo a inscrição de atendimento à norma ABNT NBR nº 15320; </p><p style="text-align: justify;">e) documento fiscal de aquisição do veículo de característica rodoviária que trafega em vias
urbanas, utilizado no serviço seletivo para transporte coletivo de passageiros, fabricado a partir de 18 de
dezembro de 2010, contendo a inscrição de atendimento à norma ABNT NBR nº 15320 complementados
pelos requisitos de comunicação visual e de segurança estabelecidos em regulamentação do Instituto
Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO); ou </p><p style="text-align: justify;">f) declaração do encarroçador com firma reconhecida por autenticidade, evidenciando que os
veículos foram fabricados com as "características" de acessibilidade previstas nas normas citadas nos
incisos anteriores ou outras normas que as substituam; </p><p style="text-align: justify;">II - para veículos cujos requisitos de acessibilidade tenham sido conferidos mediante adaptação,
Certificado de Segurança Veicular (CSV) expedido por Instituição Técnica Licenciada (ITL), contendo o
"tipo" de acessibilidade do veículo. </p><p style="text-align: justify;">Art. 5º Os veículos acessíveis, sem prejuízo do cumprimento da legislação metrológica, devem
estar devidamente identificados por meio de informações visuais internas e externas, na forma do Anexo II
e atender, no mínimo, aos seguintes requisitos: </p><p style="text-align: justify;">I - os veículos equipados com plataforma elevatória veicular ou que possibilitem o embarque de
pessoas com deficiência em rampa de acesso devem possuir o Símbolo Internacional de Acesso (SIA),
conforme requisitos de diagramação e posicionamento estabelecidos pela ABNT NBR 14022 e pelo
INMETRO, de acordo com a aplicação indicada nas figuras ilustrativas (figuras 1 a 4 do Anexo II); </p><p style="text-align: justify;">II - no caso dos veículos fabricados a partir de 16 de outubro de 2008 e naqueles com
característica de acessibilidade tipos 1, 1A e 4 (Anexo I), o letreiro que indica o destino e o número da linha,
aplicado na parte frontal superior do veículo, deve ter caracteres na cor amarelo-limão ou verde-limão,
fundo preto, podendo ser utilizado letreiro luminoso com caracteres na cor amarelo âmbar ou branco,
garantindo visibilidade e legibilidade a determinada distância para os usuários, em especial as pessoas
com baixa visão, conforme requisitos gerais definidos pela ABNT e pelo INMETRO e indicado na figura
ilustrativa (figura 5 do Anexo II); </p><p style="text-align: justify;">III - os equipamentos destinados à acessibilidade, como plataforma elevatória veicular e rampa
de acesso, bem como o sistema de ancoragem e cintos de segurança, quando aplicáveis nos veículos,
devem estar em perfeito estado de conservação e funcionamento; </p><p style="text-align: justify;">IV - para os veículos de características urbanas, junto aos assentos preferenciais ou de uso
reservado deve ser afixado adesivo utilizando símbolos específicos, conforme figura ilustrativa 6 do Anexo
II, indicando quais são as pessoas que possuem o direito legal de uso desses assentos; para os veículos de
características rodoviárias e seletivos, o adesivo ilustrativo da figura 6 terá dimensões aproximadas de 220
mm de comprimento por 190 mm de largura, conforme requisitos gerais definidos pela ABNT e pelo
INMETRO. </p><p style="text-align: justify;">V - os limites dos degraus de acesso dos veículos com acessibilidade devem possuir sinalização
na cor amarela, permitindo visualização superior e frontal conforme requisitos gerais estabelecidos pela
ABNT e pelo INMETRO, podendo ser utilizado dispositivo com iluminação própria na cor amarela ou
branca; e </p><p style="text-align: justify;">VI - no salão de passageiros deve haver área reservada e identificada para a acomodação de
forma segura de pelo menos uma cadeira de rodas ou para um cão-guia que acompanha a pessoa com
deficiência visual, conforme figuras ilustrativas 7 e 8 do Anexo II, observados os requisitos das normas
técnicas ABNT NBR 14022, NBR 15570, NBR 7337 e NBR 6091, excetuando-se os veículos rodoviários e
rodoviários seletivos. </p><p style="text-align: justify;">Art. 6º Para fins de fiscalização e cumprimento do disposto no art. 3º desta Resolução e na
regulamentação do INMETRO, devem ter certificação compulsória os veículos ou chassis fabricados a
partir de 18 de dezembro de 2010. </p><p style="text-align: justify;">Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeita o infrator, conforme o caso,
independentemente de outras penalidades, às seguintes sanções previstas no Código de Trânsito
Brasileiro (CTB): </p><p style="text-align: justify;">I - art. 230, inciso IX: </p><p style="text-align: justify;">a) quando forem exigíveis os equipamentos para a acessibilidade no veículo e estes não
estiverem instalados; e </p><p style="text-align: justify;">b) quando os equipamentos para a acessibilidade exigíveis no veículo estiverem instalados e
apresentem defeito ou indisponibilidade que impeça ou comprometa o seu uso; </p><p style="text-align: justify;">II - art. 230, inciso X, quando os equipamentos para acessibilidade estiverem instalados em
desacordo com os requisitos desta Resolução; </p><p style="text-align: justify;">III - art. 237: </p><p style="text-align: justify;">a) quando o veículo acessível não possuir as informações visuais internas ou externas
obrigatórias; e </p><p style="text-align: justify;">b) quando as informações visuais internas ou externas obrigatórias do veículo acessível
estiverem sem visibilidade, com caracteres apagados, danificadas, ou instaladas em desacordo com o
estabelecido nesta Resolução. </p><p style="text-align: justify;">Parágrafo único. As situações infracionais descritas neste artigo não afastam a possibilidade de
aplicação de outras penalidades previstas no CTB. </p><p style="text-align: justify;">Art. 8º Os Anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do órgão
máximo executivo de trânsito da União. </p><p style="text-align: justify;">Art. 9º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN: </p><p style="text-align: justify;">I - nº 402, de 26 de abril de 2012; </p><p style="text-align: justify;">II - nº 469, de 11 de dezembro de 2013; e </p><p style="text-align: justify;">III - nº 605, de 24 de maio de 2016. </p><p style="text-align: justify;">Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022.</p><p style="text-align: justify;"><a href="https://drive.google.com/file/d/1QDq_NQnwDFrAcHdTj8vNEBsrdRf5tFtD/view?usp=sharing">CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O ANEXO DESTA RESOLUÇÃO</a></p>Mestres do Trânsitohttp://www.blogger.com/profile/16052531417972506812noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5207548842232623365.post-60124022897774842642022-05-26T05:18:00.002-07:002023-01-20T12:28:06.424-08:00RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 960, DE 17 DE MAIO DE 2022 - Dispõe sobre os requisitos de segurança de vidros, a visibilidade para fins de circulação, o uso de vidros em veículos blindados e o uso de medidores de transmitância luminosa.<p> </p><p style="text-align: center;"><b>RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 960, DE 17 DE MAIO DE 2022 </b></p><p style="text-align: justify;">Dispõe sobre os requisitos de segurança de vidros, a
visibilidade para fins de circulação, o uso de vidros em veículos
blindados e o uso de medidores de transmitância luminosa. </p><div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgD865hhCUefovhMdMQc_kZzpXIjZ51N6ZpjIUbqa4w3N7baBx19D-zlYHD9KBSIf9Y2SCq8NvfrrJh9dxUpw7HVgFVTWf_h916vUyLcDR8Y3X_5CNUGWAWCTAdzyU9kaf5OVQS1bkgDuysPcTxq2Q3SWxlFVP0Pj_4Skya6gBA7XZWQyCTLgxquGCv/s600/MEDIDOR.jpg" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="414" data-original-width="600" height="221" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgD865hhCUefovhMdMQc_kZzpXIjZ51N6ZpjIUbqa4w3N7baBx19D-zlYHD9KBSIf9Y2SCq8NvfrrJh9dxUpw7HVgFVTWf_h916vUyLcDR8Y3X_5CNUGWAWCTAdzyU9kaf5OVQS1bkgDuysPcTxq2Q3SWxlFVP0Pj_4Skya6gBA7XZWQyCTLgxquGCv/s320/MEDIDOR.jpg" width="320" /></a></div><br /><p style="text-align: justify;">O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o
inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro
(CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.005495/2022-55, resolve: </p><p style="text-align: center;">CAPÍTULO I </p><p style="text-align: center;">DAS ÁREAS ENVIDRAÇADAS E SEUS REQUISITOS </p><p style="text-align: justify;">Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos de segurança de vidros, a visibilidade para fins
de circulação, o uso de vidros em veículos blindados e o uso de medidores de transmitância luminosa. </p><p style="text-align: justify;">Art. 2º Os veículos automotores, os reboques e semirreboques deverão sair de fábrica com as
suas partes envidraçadas equipadas com vidros de segurança que atendam aos termos desta Resolução e
aos requisitos estabelecidos na ABNT NBR 9491. </p><p style="text-align: justify;">Parágrafo único. A exigência prevista no caput aplica-se também aos vidros destinados a
reposição. </p><p style="text-align: justify;">Art. 3º Para circulação nas vias públicas do território nacional é obrigatório o uso de vidro de
segurança laminado no para-brisa de todos os veículos e de vidro de segurança temperado,
uniformemente protendido, ou laminado, nas demais partes envidraçadas. </p><p style="text-align: justify;">Art. 4º A transmitância luminosa das áreas envidraçadas: </p><p style="text-align: justify;">I - não poderá ser inferior a 70% para os vidros dos para-brisas e das demais áreas envidraçadas
indispensáveis à dirigibilidade do veículo; e </p><p style="text-align: justify;"><strike>II - não poderá ser inferior a 28% para os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas
indispensáveis à dirigibilidade do veículo. </strike></p><p style="text-align: justify;"><span style="color: #2b00fe;"><b>Alterado pela Resolução CONTRAN 989/2022:</b></span></p><p style="text-align: justify;"><span style="color: #2b00fe;">II - poderá ser inferior à transmitância luminosa definida no inciso I para os vidros que não
interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo dotado de espelhos
retrovisores externos em ambos os lados. </span></p><p style="text-align: justify;">§ 1º Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, conforme
ilustrado no Anexo I desta resolução: </p><p style="text-align: justify;">I - a área do para-brisa, excluídas a faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento ao
vidro, a área ocupada pela banda degradê, caso existente, conforme estabelece a ABNT NBR 9491, e a
faixa de 20 centímetros na parte inferior do para-brisa dos veículos de carga com Peso Bruto Total (PBT)
superior a 3.500 kg e dos micro-ônibus e ônibus; e </p><p style="text-align: justify;">II - as áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do veículo, respeitando o campo de
visão do condutor. </p><p style="text-align: justify;">§ 2º Aplica-se ao vidro de segurança traseiro (vigia) o disposto no inciso II do caput, desde que o
veículo esteja dotado de espelho retrovisor em ambos os lados, conforme a legislação vigente. </p><p style="text-align: justify;">§ 3º Os vidros de segurança situados no teto dos veículos ficam excluídos dos limites fixados
neste artigo. </p><p style="text-align: justify;">Art. 5º Os vidros de segurança aos quais se refere esta Resolução, deverão trazer marcação
indelével em local de fácil visualização contendo, no mínimo, a marca do fabricante do vidro e o símbolo
de conformidade com a legislação brasileira definido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia (INMETRO). </p><p style="text-align: justify;">Art. 6º Fica a critério do órgão máximo executivo de trânsito da União admitir, exclusivamente
para os vidros de segurança, para efeito de comprovação do atendimento da NBR 9491 e suas normas
complementares, os resultados de testes e ensaios obtidos por procedimentos ou métodos equivalentes,
realizados no exterior. </p><p style="text-align: justify;">§ 1º Serão aceitos os resultados de ensaios admitidos por órgãos reconhecidos pela Comissão
ou Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, em conformidade com os procedimentos
adotados por esses organismos. </p><p style="text-align: justify;">§ 2º Nos casos previstos no § 1º, a identificação da conformidade dos vidros de segurança darse-á, alternada ou cumulativamente, mediante marcação indelével que contenha no mínimo a marca do
fabricante e o símbolo de conformidade da Comissão ou da Comunidade Europeia, constituídos pela letra
"E" maiúscula acompanhada de um índice numérico, representando o país emitente do certificado,
inseridos em um círculo, ou pela letra "e" minúscula acompanhada de um número representando o país
emitente do certificado, inseridos em um retângulo e, se dos Estados Unidos da América, simbolizado pela
sigla "DOT". </p><p style="text-align: justify;">Art. 7º O fabricante, o representante e o importador do veículo deverão certificar-se de que seus
produtos obedecem aos preceitos estabelecidos por esta Resolução, mantendo-se em condição de
comprová-los, quando solicitados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. </p><p style="text-align: justify;">Art. 8º A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores,
definidas no artigo 2º, será permitida desde que atendidas as mesmas condições de transmitância para o
conjunto vidro-película estabelecidas no artigo 4º. </p><p style="text-align: justify;">§ 1º A marca do instalador e o índice de transmitância luminosa existentes em cada conjunto
vidro-película localizadas nas áreas envidraçadas dos veículos indispensáveis à dirigibilidade serão
gravados indelevelmente na película por meio de chancela. </p><p style="text-align: justify;">§ 2º As informações inscritas na chancela devem ser legíveis pelos lados externos dos vidros. </p><p style="text-align: justify;">Art. 9º Fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a aplicação de
inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie será permitida, desde que o veículo
possua espelhos retrovisores externos de ambos os lados e que sejam atendidas as mesmas condições de
transmitância para o conjunto vidro-pictograma/inscrição estabelecidas no artigo 4º desta Resolução. </p><p style="text-align: justify;">Art. 10. São vedados: </p><p style="text-align: justify;">I - a aplicação de películas refletivas nas áreas envidraçadas do veículo; </p><p style="text-align: justify;">II - a manutenção de películas com bolhas na área crítica de visão do condutor e nas áreas
indispensáveis à dirigibilidade do veículo; </p><p style="text-align: justify;">III - o uso de qualquer inscrição, adesivo, legenda ou símbolo pintados ou afixados nas áreas
envidraçadas dos veículos indispensáveis à dirigibilidade; </p><p style="text-align: justify;">IV - o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nas
áreas não indispensáveis à dirigibilidade, desde que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados; </p><p style="text-align: justify;">V - o uso de painéis luminosos que reproduzam mensagens dinâmicas ou estáticas,
excetuando-se as utilizadas em transporte coletivo de passageiro com finalidade de informar o serviço ao
usuário da linha. </p><p style="text-align: justify;">Art. 11. O disposto na presente Resolução não se aplica às máquinas agrícolas, rodoviárias e
florestais e aos veículos destinados à circulação exclusivamente fora das vias públicas e nem aos veículos
incompletos, inacabados e destinados à exportação. </p><p style="text-align: justify;"><strike>Art. 12. Os veículos blindados são isentos do uso dos vidros de segurança exigidos no artigo 2º e
dos requisitos do artigo 4º, aplicando-se às suas áreas envidraçadas o estabelecido na NBR 16218 da
ABNT. </strike></p><p style="text-align: justify;"><strike>Parágrafo único. A isenção prevista no caput aplica-se também aos vidros destinados a
reposição. </strike></p><p style="text-align: left;"><span style="color: #2b00fe;"><b>Alterado pela Resolução CONTRAN 989/2022:</b></span></p><p style="text-align: left;"><span style="color: #2b00fe;">Art. 12. Os veículos blindados são isentos do uso dos vidros de segurança exigidos no art. 2º e
dos requisitos do inciso I do art. 4º, aplicando-se às suas áreas envidraçadas o estabelecido na NBR 16218
da ABNT</span></p><p style="text-align: center;">CAPÍTULO II </p><p style="text-align: center;">DOS DANOS NAS ÁREAS ENVIDRAÇADAS </p><p style="text-align: justify;">Art. 13. Para efeito desta Resolução, as trincas e fraturas de configuração circular são
consideradas dano ao para-brisa. </p><p style="text-align: justify;">Art. 14. Na área crítica de visão do condutor e em uma faixa periférica de 2,5 centímetros de
largura das bordas externas do para-brisa não devem existir trincas e fraturas de configuração circular e,
caso ocorram, não podem ser recuperadas. </p><p style="text-align: justify;">Art. 15. Nos para-brisas dos ônibus, micro-ônibus e caminhões, a área crítica de visão do
condutor, conforme figura ilustrativa do Anexo II, é aquela situada à esquerda do veículo, determinada por
um retângulo de 50 centímetros de altura por 40 centímetros de largura, cujo eixo de simetria vertical é
demarcado pela projeção da linha de centro do volante de direção, paralela à linha de centro do veículo,
cuja base coincide com a linha tangente do ponto mais alto do volante. </p><p style="text-align: justify;">Parágrafo único. Nos para-brisas dos veículos de que trata o caput, são permitidos no máximo
três danos, exceto nas regiões definidas no art. 14, respeitados os seguintes limites: </p><p style="text-align: justify;">I - trinca não superior a 20 centímetros de comprimento; e </p><p style="text-align: justify;">II - fratura de configuração circular não superior a 4 centímetros de diâmetro. </p><p style="text-align: justify;">Art. 16. Nos demais veículos automotores, a área crítica de visão do condutor é a metade
esquerda da região de varredura das palhetas do limpador de para-brisa. </p><p style="text-align: justify;">Parágrafo único. Nos para-brisas dos veículos de que trata o caput, são permitidos no máximo
dois danos, exceto nas regiões definidas no art. 14, respeitando-se os seguintes limites: </p><p style="text-align: justify;">I - trinca não superior a 10 centímetros de comprimento; e </p><p style="text-align: justify;">II - fratura de configuração circular não superior a 4 centímetros de diâmetro. </p><p style="text-align: center;">CAPÍTULO III </p><p style="text-align: center;">DAS DISPOSIÇÃO SOBRE MEDIDORES DE TRANSMITÂNCIA LUMINOSA - MTL </p><p style="text-align: justify;">Art. 17. A verificação dos índices de transmitância luminosa das áreas envidraçadas de veículos
estabelecidos nesta Resolução deve ser efetuada por meio de instrumento denominado medidor de
transmitância luminosa - MTL.
Parágrafo único. MTL é o instrumento de medição destinado a medir, em valores percentuais, a
transmitância luminosa de vidros, películas, filmes e outros materiais simples ou compostos. </p><p style="text-align: justify;">Art. 18. O MTL das áreas envidraçadas de veículos deve ter seu modelo aprovado pelo INMETRO
e ser aprovado na verificação metrológica em periodicidade conforme regulamentação metrológica em
vigor. </p><p style="text-align: justify;">Art. 19. O auto de infração lavrado com base na medição da transmitância luminosa e a
respectiva notificação da autuação, além do disposto no CTB, e na legislação complementar, deverão
conter, expressas em termos percentuais: </p><p style="text-align: justify;">I - a medição realizada pelo instrumento; </p><p style="text-align: justify;">II - o valor considerado para fins de aplicação de penalidade; e </p><p style="text-align: justify;">III - o limite regulamentado para a área envidraçada fiscalizada. </p><p style="text-align: justify;">§ 1º Para obtenção do Valor Considerado (VC), deverá ser somado à Medição Realizada (MR) o
percentual de 7% (VC = MR + 7%). </p><p style="text-align: justify;">§ 2º Além das demais disposições deste artigo, deve ser informada no auto de infração a
identificação da área envidraçada objeto da autuação.
Art. 20. Quando o MTL for dotado de dispositivo impressor, o registro impresso deve conter os
seguintes dados: </p><p style="text-align: justify;">I - data e hora;</p><p style="text-align: justify;">II - placa do veículo; </p><p style="text-align: justify;">III - transmitância medida pelo instrumento; </p><p style="text-align: justify;">IV - área envidraçada fiscalizada; </p><p style="text-align: justify;">V - identificação do instrumento; e </p><p style="text-align: justify;">VI - identificação do agente. </p><p style="text-align: center;">CAPÍTULO IV </p><p style="text-align: center;">DAS DISPOSIÇÃO FINAIS </p><p style="text-align: justify;">Art. 21. O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na
aplicação ao infrator das seguintes penalidades e medidas administrativas previstas no CTB: </p><p style="text-align: justify;">I - art. 230, inciso XII: veículo com painéis luminosos em desacordo com esta Resolução; </p><p style="text-align: justify;">II - art. 230, inciso XV: veículo com adesivo, inscrição, legenda, painel, pictograma, pintura,
símbolo, ou qualquer outro material de caráter publicitário no para-brisa ou no vidro traseiro do veículo,
em desacordo com o previsto nesta Resolução; </p><p style="text-align: justify;">III - art. 230, inciso XVI: </p><p style="text-align: justify;">a) veículo com vidros total ou parcialmente cobertos por película refletiva ou opaca; </p><p style="text-align: justify;">b) veículo com vidros cobertos com película não refletiva com índice de transmitância luminosa
em desacordo com o previsto nesta Resolução; </p><p style="text-align: justify;">c) veículo com vidros cobertos com película não refletiva sem chancela; </p><p style="text-align: justify;">d) veículo com vidros cobertos com película não refletiva com chancela na qual não esteja
legível qualquer das informações obrigatórias; e </p><p style="text-align: justify;">e) veículo com adesivo, inscrição, legenda, painel decorativo, pictograma, pintura, símbolo, ou
qualquer outro material em desacordo com o previsto nesta Resolução, nas áreas envidraçadas
indispensáveis à dirigibilidade. </p><p style="text-align: justify;">IV - art. 230, inciso XVII: </p><p style="text-align: justify;">a) veículo que não possua espelhos retrovisores em ambos os lados, em movimento, com
cortinas, persianas ou similares fechadas; e </p><p style="text-align: justify;">b) veículo que possua espelhos retrovisores em ambos os lados, em movimento, com cortinas,
persianas ou similares fechadas, em desacordo com o previsto nesta Resolução; </p><p style="text-align: justify;">V - art. 230, inciso XVIII: </p><p style="text-align: justify;">a) veículo com dano no para-brisa além dos limites e condições estabelecidos nesta Resolução;
e </p><p style="text-align: justify;">b) veículo com ausência de qualquer dos vidros de segurança; </p><p style="text-align: justify;">VI - art.237: veículo com qualquer vidro de segurança em desacordo com o previsto nesta
Resolução. </p><p style="text-align: justify;">Parágrafo único. As situações infracionais descritas nos incisos deste artigo não afastam a
possibilidade de aplicação de outras penalidades previstas no CTB. </p><p style="text-align: justify;">Art. 22. Fica revogado o art. 3º da Resolução CONTRAN nº 786, de 18 de junho de 2020, e as
Resoluções CONTRAN: </p><p style="text-align: justify;">I - nº 216, de 14 de dezembro de 2006; </p><p style="text-align: justify;">II - nº 253, de 26 de outubro de 2007; </p><p style="text-align: justify;">III - nº 254, de 26 de outubro de 2007; </p><p style="text-align: justify;">IV - nº 334, de 6 de novembro de 2009; </p><p style="text-align: justify;">V - nº 385, de 2 de junho de 2011; </p><p style="text-align: justify;">VI- nº 386, de 2 de junho de 2011; </p><p style="text-align: justify;">VII - nº 580, de 24 de fevereiro de 2016; </p><p style="text-align: justify;">VIII - nº 707, de 25 de outubro de 2017; e </p><p style="text-align: justify;">IX - nº 869, de 13 de setembro de 2021. </p><p style="text-align: justify;">Art. 23. Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022.</p><p style="text-align: justify;"><a href="https://drive.google.com/file/d/1FxJBZTCeAQCpQZ8ILlgCVUEm02BlmcPu/view?usp=sharing">CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O ANEXO DESTA RESOLUÇÃO</a></p><p style="text-align: justify;">OBS. O ANEXO I FOI ALTERADO PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 989/2022. <a href="https://drive.google.com/file/d/1Td1p8xJefOnRdQ5CdHgavGpYn8XXNdU-/view?usp=sharing">CLIQUE AQUI</a></p>Mestres do Trânsitohttp://www.blogger.com/profile/16052531417972506812noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5207548842232623365.post-13273693380844364372022-05-25T18:14:00.002-07:002022-05-25T18:14:30.093-07:00RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 959, DE 17 DE MAIO DE 2022 - Estabelece os requisitos de segurança para veículos de transporte de passageiros tipos micro-ônibus e ônibus, categoria M3, de fabricação nacional e importados. <p> </p><p style="text-align: center;"><b>RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 959, DE 17 DE MAIO DE 2022 </b></p><p style="text-align: justify;">Estabelece os requisitos de segurança para veículos de
transporte de passageiros tipos micro-ônibus e ônibus,
categoria M3, de fabricação nacional e importados. </p><div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEg0PFMRScW2JWfE-WM18shO5wzezSQTRRlEysAz-kzk4W2z-HtQqYxsqyl1S27DZ4sCMNCyXxYvLuJT-RmZeugv__DERsgXsv-fHartd9UY9gPQFVm5Yoet4PI_pQxKAltZdx6kDXtwvX2iXYL0AANf-WDlHv4jAfaZBmY4Zzv_yxtVnJeMcTPfUom1/s500/MICRO.png" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="210" data-original-width="500" height="134" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEg0PFMRScW2JWfE-WM18shO5wzezSQTRRlEysAz-kzk4W2z-HtQqYxsqyl1S27DZ4sCMNCyXxYvLuJT-RmZeugv__DERsgXsv-fHartd9UY9gPQFVm5Yoet4PI_pQxKAltZdx6kDXtwvX2iXYL0AANf-WDlHv4jAfaZBmY4Zzv_yxtVnJeMcTPfUom1/s320/MICRO.png" width="320" /></a></div><br /><p style="text-align: justify;">O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem
os incisos I e X do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.001360/2022-
11, resolve: </p><p style="text-align: justify;">Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos de segurança para veículos de transporte
passageiros e de transporte público coletivo de passageiros, tipos micro-ônibus e ônibus, categoria M3, de
fabricação nacional e importados. </p><p style="text-align: justify;">§ 1º Para fins desta Resolução, considera-se: </p><p style="text-align: justify;">I - veículo para transporte público coletivo de passageiros: veículo utilizado no transporte
remunerado de passageiros, com caráter de linha, operado por pessoa jurídica, concessionárias e/ou
permissionárias de serviço público ou privado; e </p><p style="text-align: justify;">II - veículo para transporte de passageiros: veículo utilizado no transporte de passageiros sem
caráter de linha, operado por pessoa jurídica ou física, de caráter público ou privado. </p><p style="text-align: justify;">§ 2º As definições M3 de que trata este artigo compatibilizam-se com as definições dos tipos
micro-ônibus e ônibus dadas pelo CTB, de acordo com a lotação de passageiros informada pelo
fabricante, encarroçador ou importador no ato do requerimento do código de marca/modelo/versão,
levando-se em consideração a disposição e requisitos gerais para os assentos definidos no Apêndice do
Anexo I. </p><p style="text-align: justify;">§ 3º Os requisitos de segurança obrigatórios para os veículos de que trata esta Resolução estão
apresentados nos Anexos a seguir relacionados e serão complementados por outras Resoluções do
CONTRAN, quando necessário: </p><p style="text-align: justify;">ANEXO I: Classificação dos veículos para o transporte público coletivo de passageiros e
transporte de passageiros, tipo micro-ônibus e ônibus, da categoria M3; </p><p style="text-align: justify;">ANEXO II: Ensaio de estabilidade em veículos das categorias M3 (obrigatório para aplicação
rodoviário, intermunicipal e particular); </p><p style="text-align: justify;">ANEXO III: Procedimento para avaliação estrutural de carroçarias de veículos das categorias M3; </p><p style="text-align: justify;">ANEXO IV: Prescrições relativas aos bancos dos veículos da categoria M3 no que se refere às
suas ancoragens; </p><p style="text-align: justify;">ANEXO V: Prescrições referentes à instalação de cintos de segurança em veículos da categoria
M3; </p><p style="text-align: justify;">ANEXO VI: Estabilidade e sistema de retenção da cadeira de rodas e seu usuário para veículos
da categoria M3; </p><p style="text-align: justify;">ANEXO VII: Sistema tridimensional de planos de referência em veículos da categoria M3; </p><p style="text-align: justify;">ANEXO VIII: Dispositivo para destruição dos vidros em janelas de emergência de veículos da
categoria M3; </p><p style="text-align: justify;">ANEXO IX: Utilização de dispositivo refletivo (película retrorrefletiva) em veículos da categoria
M3 novos e em circulação; </p><p style="text-align: justify;">ANEXO X: Proteção anti-intrusão traseira para veículos da categoria M3 com motor dianteiro e
Peso Bruto Total (PBT) maior que 14,0 toneladas, cuja altura do para-choque exceda a 550 mm em relação
ao solo; e </p><p style="text-align: justify;">ANEXO XI: Identificação da carroceria de veículos da categoria M3. </p><p style="text-align: justify;">Art. 2º As solicitações para obtenção do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito
(CAT) para os veículos de que trata o art. 1º devem atender às exigências constantes nesta Resolução. </p><p style="text-align: justify;">§ 1º Os fabricantes, importadores, encarroçadores e transformadores de veículos devem
informar nos pedidos de concessão de marca/modelo/versão e de emissão do CAT o atendimento aos
requisitos contidos nos Anexos II (ensaio de estabilidade) e III (avaliação estrutural de carroçarias), bem
como atualizar os processos existentes com essa informação, observando os prazos estabelecidos nesta
Resolução. </p><p style="text-align: justify;">§ 2º Os fabricantes, importadores, encarroçadores e transformadores de veículos que já
possuem CAT emitidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União devem adequar-se ao disposto
nos Anexos II e III. </p><p style="text-align: justify;">§ 3º Para atualização dos CAT já emitidos, os interessados devem encaminhar o CAT original,
memorial descritivo, relatório de ensaio comprovando o atendimento dos requisitos previstos no § 2º, bem
como o Comprovante de Capacidade Técnica (CCT) válido. </p><p style="text-align: justify;">Art. 3º Permanecem válidos os CAT emitidos em data anterior a 30 de novembro de 2016,
desde que já tenham comprovado o atendimento dos requisitos estabelecidos nos Anexos II e III, e desde
que o fabricante, importador, encarroçador ou transformador possua CCT válido, emitido exclusivamente
por Instituição Técnica Licenciada (ITL) acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia (INMETRO) e licenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, ou detenha sistema
de gestão de qualidade certificado por Organismo acreditado pelo INMETRO ou por Organismo acreditado
por órgão acreditador signatário de acordo de reconhecimento mútuo estabelecido com o INMETRO. </p><p style="text-align: justify;">Art. 4º Os requisitos constantes no Anexo V aplicam-se aos veículos produzidos ou importados
da categoria M3: </p><p style="text-align: justify;">I - a partir de 1º de janeiro 2023, para todos os veículos cujos projetos tenham recebido código
de marca/modelo/versão a partir de 1º de janeiro de 2023; e </p><p style="text-align: justify;">II - a partir de 1º de janeiro 2025, para todos os veículos cujos projetos tenham recebido código
de marca/modelo/versão antes de 1º de janeiro de 2023, inclusive os transformados. </p><p style="text-align: justify;">§ 1º É facultado antecipar a adoção total ou parcial dos prazos de que trata este artigo. </p><p style="text-align: justify;">§ 2º Para os projetos derivados de um mesmo modelo básico de veículo que já possua código
de marca/modelo/versão, considera-se a data de concessão do primeiro código junto ao órgão máximo
executivo de trânsito da União </p><p style="text-align: justify;">§ 3º Para fins de comprovação do desempenho dos cintos e suas ancoragens, serão aceitos,
alternativamente, os resultados de ensaios realizados conforme os Regulamentos da Organização das
Nações Unidas nº 14, nº 16 e nº 80.
Art. 5º Fica a critério do órgão máximo executivo de trânsito da União admitir, exclusivamente
para os requisitos especificados no § 3º do art. 1º, para efeito de comprovação do atendimento às
exigências desta Resolução, os resultados dos ensaios no exterior obtidos por procedimentos
equivalentes, realizados por organismos internacionais reconhecidos pela Comunidade Europeia ou pelos
Estados Unidos da América. </p><p style="text-align: justify;">Art. 6º Os veículos tipo micro-ônibus e ônibus, da categoria M3, devem estar dotados de
corredor e área de acesso dos passageiros a todas as filas de bancos disponíveis e também às portas e às
saídas de emergência, atendendo às dimensões mínimas estabelecidas no Apêndice do Anexo I. </p><p style="text-align: justify;">Parágrafo único. Para cumprimento do requisito previsto no caput, o corredor deverá estar livre
de qualquer obstáculo, permanente ou não. </p><p style="text-align: justify;">Art. 7º Além do disposto no § 3º do art. 1º, os veículos tipos ônibus e micro-ônibus, da categoria
M3, devem atender aos seguintes requisitos de segurança: </p><p style="text-align: justify;">I - veículos de aplicação urbana, quando destinados ao transporte coletivo de passageiros:
Resoluções CONMETRO nº 14/2006, 06/2008 e 01/2009, ou regulamentação que vier a substituí-las; </p><p style="text-align: justify;">II - os veículos de aplicação rodoviária, intermunicipal, escolar ou particular, poderão ser
dotados de mais de uma porta de acesso, não sendo obrigatório o posicionamento de uma porta à frente
do eixo dianteiro; </p><p style="text-align: justify;">III - independentemente do seu Peso Bruto Total (PBT), os materiais de revestimento interno do
habitáculo devem estar de acordo com regulamentação específica do CONTRAN; </p><p style="text-align: justify;">IV - ser equipados com janelas de emergência dotadas de mecanismo de abertura, sendo
admitida a utilização de dispositivo tipo martelo, conforme as características construtivas e de
funcionamento exemplificadas no Anexo VIII, ou ainda o uso de outros dispositivos equivalentes de
comprovada eficiência; </p><p style="text-align: justify;">V - ser equipado, no teto, de saídas de emergência do tipo basculante, ou dispor de vidro
temperado destrutível com martelo de segurança ou dispositivo equivalente; </p><p style="text-align: justify;">VI - atender integralmente aos requisitos da relação peso/potência estabelecidos pelo
INMETRO; e
VII - possuir isolamento termo/acústico no compartimento do sistema de propulsão,
independentemente de sua localização. </p><p style="text-align: justify;">§ 1º A quantidade de dispositivos tipo martelo ou dispositivos equivalentes de que trata o inciso
IV será em número de 4 (quatro) para veículos do tipo micro-ônibus e de 6 (seis) para veículos do tipo
ônibus, independentemente do tipo de aplicação, mantidos em caixa violável devidamente sinalizada e
com indicações claras quanto ao seu uso. </p><p style="text-align: justify;">§ 2º As saídas de emergência, identificadas no veículo por meio de cortinas ou displays
indicativos, poderão ser inferiores ao número de martelos indicados no § 1º deste artigo, desde que o
número mínimo de janelas de emergência seja obedecido. </p><p style="text-align: justify;">§ 3º Para cumprimento do disposto no inciso V, o veículo deve possuir pelo menos duas
aberturas no teto cujas dimensões resultem em uma área mínima correspondente de 0,35 m cada, com
dimensão mínima de 0,50 m em seu menor lado, exceto aqueles que estiverem equipados com arcondicionado e/ou possuírem comprimento inferior ou igual a 12,5 m, nos quais será permitida apenas
uma abertura de mesmas dimensões e áreas. </p><p style="text-align: justify;">§ 4º A comprovação da eficiência de outros dispositivos equivalentes aos citados nos incisos IV
e V e no Anexo VIII dar-se-á mediante a apresentação dos resultados de ensaios, condicionada à
aprovação do órgão máximo executivo de trânsito da União. </p><p style="text-align: justify;">Art. 8º Os chassis dotados de motor traseiro ou central, destinados à fabricação de veículos M3,
fabricados a partir de 1º de janeiro de 2014, devem possuir um sensor de temperatura contra incêndio
disposto no compartimento do motor com a finalidade de alertar o condutor sobre princípio de incêndio
nesse compartimento, mediante sinal visual e sonoro disposto na cabine do condutor. </p><p style="text-align: justify;">Art. 9º As especificações, restrições e proibições referentes a pneus nos veículos de que trata
esta Resolução devem atender ao disposto na Resolução do CONTRAN que dispõe sobre o uso de pneus
em veículos. </p><p style="text-align: justify;">Art. 10. Sem prejuízo do cumprimento das demais disposições previstas nesta Resolução, os
veículos de transporte público coletivo de passageiros e transporte de passageiros, independente de sua
classificação, devem ser fabricados ou encarroçados, e ainda circular em via pública, atendendo aos
seguintes requisitos: </p><p style="text-align: justify;">I - indicação da capacidade de passageiros sentados e em pé, este último desde que autorizado
pelo poder concedente, visível na parte frontal interna na região do posto do condutor; </p><p style="text-align: justify;">II - sistema de bloqueio de portas que impeça o movimento do veículo sem que as portas
estejam totalmente fechadas e que estas não possam ser abertas enquanto o veículo estiver em
movimento, excetuando-se, neste caso, quando o veículo estiver parando para embarque e desembarque
de passageiros e desde que a velocidade seja inferior a 5 km/h; e </p><p style="text-align: justify;">III - dispositivo na porta de serviço que permita, em caso de emergência, a abertura manual,
pelo interior do veículo, devendo possuir informação visível e acessível aos passageiros. </p><p style="text-align: justify;">Art. 11. Os veículos em circulação na data de entrada em vigor desta Resolução somente
poderão obter ou ter renovado o licenciamento anual quando possuírem dispositivo refletivo afixado de
acordo com as disposições constantes do Apêndice do Anexo IX. </p><p style="text-align: justify;">Art. 12. Nas inspeções previstas nos arts. 104 e 106 do CTB, realizadas nos veículos de que trata
esta Resolução, devem estar inclusas as verificações dos seguintes requisitos: </p><p style="text-align: justify;">I - sistema de retenção da cadeira de rodas e seu usuário conforme Anexo VI, quando aplicável; </p><p style="text-align: justify;">II - dispositivo para destruição dos vidros ou sistema equivalente conforme Anexo VIII; </p><p style="text-align: justify;">III - dispositivo refletivo conforme Anexo IX;
IV - proteção anti-intrusão traseira conforme Anexo X, quando aplicável; e
V - sistema de bloqueio de portas. </p><p style="text-align: justify;">Art. 13. Fica concedido prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para atendimento ao disposto na
alínea "d" do subitem 4.1 do Apêndice do Anexo IX, facultado aos veículos em circulação na data de
entrada em vigor desta Resolução a utilização dos dispositivos já regulamentados anteriormente, até que
seja necessária a sua substituição por ineficiência ou desgaste excessivo. </p><p style="text-align: justify;">Art. 14. O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na
aplicação ao infrator das seguintes penalidades e medidas administrativas previstas no CTB: </p><p style="text-align: justify;">I - art. 169: quando o condutor transitar com o veículo de que trata esta Resolução com
qualquer das portas abertas; </p><p style="text-align: justify;">II - art. 230, inciso IX:
a) quando for constatada no veículo a ausência de qualquer dos equipamentos obrigatórios
descritos nesta Resolução; ou
b) quando for constatado que qualquer dos equipamentos obrigatórios descritos nesta
Resolução não está em condições plenas de funcionamento e/ou operação; </p><p style="text-align: justify;">III - art. 230, X: quando for constatado que qualquer dos equipamentos obrigatórios do veículo
não atende às especificações descritas nesta Resolução; e </p><p style="text-align: justify;">IV - art. 237: quando o veículo não possuir a indicação da capacidade de passageiros visível na
parte frontal interna na região do posto do condutor. </p><p style="text-align: justify;">Parágrafo único. As situações infracionais descritas neste artigo não afastam a possibilidade de
aplicação de outras penalidades previstas no CTB.
Art. 15. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN: </p><p style="text-align: justify;">I - nº 445, de 25 de junho de 2013; </p><p style="text-align: justify;">II - nº 629, de 30 de novembro de 2016; </p><p style="text-align: justify;">III - nº 644, de 14 de dezembro de 2016; e </p><p style="text-align: justify;">IV - nº 754, de 20 de dezembro de 2018. </p><p style="text-align: justify;">Art. 16. Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022</p><p style="text-align: justify;"><a href="https://drive.google.com/file/d/1tosQb3VNlLk6zetQDl0y11dnkCvMOotr/view?usp=sharing">CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O ANEXO DESTA RESOLUÇÃO</a></p>Mestres do Trânsitohttp://www.blogger.com/profile/16052531417972506812noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5207548842232623365.post-24959688298185817912022-05-25T17:52:00.002-07:002022-05-25T17:52:44.081-07:00RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 958, DE 17 DE MAIO DE 2022 - Dispõe sobre os limites de emissões de gases e partículas pelo escapamento de veículos automotores, sua fiscalização pelos agentes de trânsito, requisitos de controle de gases do cárter e sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos.<p> </p><p style="text-align: center;"><b>RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 958, DE 17 DE MAIO DE 2022 </b></p><p>Dispõe sobre os limites de emissões de gases e partículas pelo
escapamento de veículos automotores, sua fiscalização pelos
agentes de trânsito, requisitos de controle de gases do cárter e
sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos. </p><div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhwWv2y_A0yj9zbog_3GN2PobRQXXplfJ6uoU8bTMu_AICz7A4b8dfAtp-NpdfbFfEzZJzzsuVsIRbQsSc9lZxfDnVGJIRbkI6aZMjJ8jaNcCnGbOhVkXt12QV1GWls0Vjuz3dJSpnMHjy0nRMABa60hIvzVhmB_UBxKUI2hDGw4g3-2r8NEgA2WyzH/s300/gases.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="168" data-original-width="300" height="168" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhwWv2y_A0yj9zbog_3GN2PobRQXXplfJ6uoU8bTMu_AICz7A4b8dfAtp-NpdfbFfEzZJzzsuVsIRbQsSc9lZxfDnVGJIRbkI6aZMjJ8jaNcCnGbOhVkXt12QV1GWls0Vjuz3dJSpnMHjy0nRMABa60hIvzVhmB_UBxKUI2hDGw4g3-2r8NEgA2WyzH/s1600/gases.jpg" width="300" /></a></div><p style="text-align: justify;">O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o
inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro
(CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.033607/2021-87,
resolve: </p><p style="text-align: center;">CAPÍTULO I </p><p style="text-align: center;">DOS LIMITES DE EMISSÕES DA EMISSÃO DE GASES </p><p style="text-align: justify;">Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os limites de emissões de gases e partículas pelo
escapamento de veículos automotores, sua fiscalização pelos agentes de trânsito, requisitos de controle
de gases do cárter e sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos. </p><p style="text-align: justify;">Art. 2º Os limites de emissões de gases, partículas e os procedimentos de fiscalização a serem
praticados pelos órgãos de trânsito, estabelecidos pela Resolução do Conselho Nacional do Meio
Ambiente (CONAMA) nº 418, de 25 de novembro de 2009, e suas sucedâneas, deverão observar o disposto
neste capítulo. </p><p style="text-align: justify;">Art. 3º Para os veículos com motor do ciclo Otto, os limites máximos de emissão de
escapamento de CO corrigido e HC corrigido , de diluição e da velocidade angular do motor são os definidos
nas Tabelas 1 e 2: </p><p style="text-align: justify;">Tabela 1 - Limites máximos de emissão de CO corrigido , em marcha lenta e a 2500 rpm para
veículos automotores com motor do ciclo Otto. </p><div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgzP6aWb_kmfh6mjM8nnbHXZO0Y-b4YRIXmDvZMDlbdzt6ESMFywqAUiHoHqkqI8hfBSKY7Sjz1RmAtKT50k6hIv6Cl_w6clOGFSdMkHxgNqesBwdqkLJLKju4vcXQP4L6PiWfcWnN2p_ipulaJisHYUgTmdPFdGS1meRj8atAoJcTRYcsCd7Ac5Xp6/s487/1.png" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="272" data-original-width="487" height="224" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgzP6aWb_kmfh6mjM8nnbHXZO0Y-b4YRIXmDvZMDlbdzt6ESMFywqAUiHoHqkqI8hfBSKY7Sjz1RmAtKT50k6hIv6Cl_w6clOGFSdMkHxgNqesBwdqkLJLKju4vcXQP4L6PiWfcWnN2p_ipulaJisHYUgTmdPFdGS1meRj8atAoJcTRYcsCd7Ac5Xp6/w400-h224/1.png" width="400" /></a></div><div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><br /></div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;">Tabela 2 - Limites máximos de emissão de HC corrigido , em marcha lenta e a 2500 rpm para
veículos com motor do ciclo Otto. </div><div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><br /></div><div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjw2_BSix0D2xuOVn3NbTTw8XsnYlP3jcE6MptFw-cehAs8Xd95gdPPT6RKYnOZAbHns5CfqrHDszdHhAI-O3ATtCAqd2tGGauvF2dWS1irhEHYx2g3s2iaUWvlt2IYp289FjvsG9-RfJZyvRp7TEcCNE7DdmKuYg511zu4gcUoHgBOS7QxFzMcmnnz/s495/1.png" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="163" data-original-width="495" height="131" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjw2_BSix0D2xuOVn3NbTTw8XsnYlP3jcE6MptFw-cehAs8Xd95gdPPT6RKYnOZAbHns5CfqrHDszdHhAI-O3ATtCAqd2tGGauvF2dWS1irhEHYx2g3s2iaUWvlt2IYp289FjvsG9-RfJZyvRp7TEcCNE7DdmKuYg511zu4gcUoHgBOS7QxFzMcmnnz/w400-h131/1.png" width="400" /></a></div><div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhfARJ-pq9fjfqcJmQS0-_XngUrlDdX7q9qVLrj5L6rwtb1i5WIA45pH-2vR7MgZErzjafj1CoANdcAloGnB1ezH0ETtcYSH3e5jMoymuYYKCVvxkPA_uwVjwOk3LnFbeZXSLO2yhEK4OwRwWmTTXfaW11guGVO_ZM30M5UK6IFGpXHKNvq4WEN37GM/s498/1.png" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="110" data-original-width="498" height="89" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhfARJ-pq9fjfqcJmQS0-_XngUrlDdX7q9qVLrj5L6rwtb1i5WIA45pH-2vR7MgZErzjafj1CoANdcAloGnB1ezH0ETtcYSH3e5jMoymuYYKCVvxkPA_uwVjwOk3LnFbeZXSLO2yhEK4OwRwWmTTXfaW11guGVO_ZM30M5UK6IFGpXHKNvq4WEN37GM/w400-h89/1.png" width="400" /></a></div><div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><br /></div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;">§ 1º Para os casos de veículos que utilizam combustíveis líquido e gasoso, serão considerados
os limites de cada combustível. </div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;"><br /></div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;">§ 2º A velocidade angular de marcha lenta deverá estar na faixa de 600 a 1200 rpm e ser
estável dentro de ± 100 rpm. </div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;"><br /></div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;">§ 3º A velocidade angular em regime acelerado de 2500 rpm deve ter tolerância de ± 200 rpm.
§ 4º O fator de diluição dos gases de escapamento deve ser igual ou inferior a 2,5. No caso do
fator de diluição ser inferior a 1,0, este devera ser considerado como igual a 1,0, para o cálculo dos valores
corrigidos de CO e HC. </div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;"><br /></div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;">Art. 4º Para os motociclos e similares, com motor do ciclo Otto, os limites máximos de emissão
de escapamento de CO corrigido e HC corrigido , são os definidos nas Tabelas 3 e 4. </div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;"><br /></div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;">Tabela 3 - Limites máximos de emissão de CO corrigido , HC corrigido em marcha lenta e de fator de
diluição(1) para motociclos e veículos similares com motor do ciclo Otto de 4 tempos(2)</div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;"><br /></div><div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhgrWDDf7wfgfJkKvLMHewx0EKtI4JqIg2N0rrhYohltTNhbJWVUvMuPV1dVG78flZof-Wos48NChXZFl8QRhXqIJ6oPk6jbnndduIYCUD6R7T856xZ_PXUwLTa7FaGqVDGcP0S50tGfTdI_61wmrKTJw3eppvY0tN1_TlB1Odk-we3F-AaN9DRBhJG/s493/1.png" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="175" data-original-width="493" height="143" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhgrWDDf7wfgfJkKvLMHewx0EKtI4JqIg2N0rrhYohltTNhbJWVUvMuPV1dVG78flZof-Wos48NChXZFl8QRhXqIJ6oPk6jbnndduIYCUD6R7T856xZ_PXUwLTa7FaGqVDGcP0S50tGfTdI_61wmrKTJw3eppvY0tN1_TlB1Odk-we3F-AaN9DRBhJG/w400-h143/1.png" width="400" /></a></div><div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><br /></div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;">(1) O fator de diluição deve ser no Máximo de 2,5. </div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;"><br /></div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;">(2)Os limites de emissão de gases se aplicam somente aos motociclos e veículos similares
equipados com motor do ciclo Otto de quatro tempos.
cc: Capacidade volumétrica do motor em cilindrada ou cm . </div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;">Tabela 4 - Limites máximos de emissão de CO corigido , HC corrigido em marcha lenta e de fator de
diluição(1) para motociclos e veículos similares com motor do ciclo Otto de 4 tempos(2), cujos fabricantes
comprovarem a homologação com valores superiores aos estipulados na Tabela 3</div><br /><div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><br /><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEi9Dn76Win_OrBwsf-y1Rrnxc_em2LRBf1qtlpDwek2fKiqhQc-7gkcRFwsCEqAIiP6fv9Kic5xr1LwgMkzd8EKSsstb6nKZlfOFZGjPN0etU32j7l1XncKPAk4xfXi-pBT7PP9Y2Xk_4NVBNdl_ZjZzvovg43LKQvMZBTw_mAAI2IRGQQjz-r3O0WZ/s492/1.png" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="58" data-original-width="492" height="48" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEi9Dn76Win_OrBwsf-y1Rrnxc_em2LRBf1qtlpDwek2fKiqhQc-7gkcRFwsCEqAIiP6fv9Kic5xr1LwgMkzd8EKSsstb6nKZlfOFZGjPN0etU32j7l1XncKPAk4xfXi-pBT7PP9Y2Xk_4NVBNdl_ZjZzvovg43LKQvMZBTw_mAAI2IRGQQjz-r3O0WZ/w400-h48/1.png" width="400" /></a></div><br /><div style="text-align: justify;">§ 1º O fator de diluição dos gases de escapamento deve ser igual ou inferior a 2,5. No caso do
fator de diluição ser inferior a 1,0, este devera ser considerado como igual a 1,0, para o cálculo dos valores
corrigidos de CO e HC. </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">§ 2º A velocidade angular de marcha lenta devera ser estável dentro de uma faixa de 300 rpm e
não exceder os limites mínimo de 700 rpm e máximo de 1400 rpm. </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Art. 5º Para os veículos automotores do ciclo Diesel, os limites máximos de opacidade em
aceleração livre são os valores certificados e divulgados pelo fabricante. Para veículos automotores do
ciclo Diesel que não tiverem seus limites máximos de opacidade em aceleração livre divulgados pelo
fabricante, são os estabelecidos nas Tabelas 5 e 6. </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Tabela 5 - Limites máximos de opacidade em aceleração livre de veículos não abrangidos pela
Resolução CONAMA 16/95 (anteriores a ano-modelo 1996)</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjki1RRQvMpC4UWigfmlm1z606Xt-sAxYCWsCoATWBrYhigMRTJO4dSfEaf0ps4Fr-gpymFzCQM5QsQGx6Ll6Z5uGxoXLhNs8p2nTfDENH-g3Fhh7tjqIxI1nVwcjFwS7MW8fjLWfHJCV-L9Wf1Fy4QvX7KsQYEl-p34ZLQPDRSVPe7H42VqI4G6Cdj/s636/1.png" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="89" data-original-width="636" height="56" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjki1RRQvMpC4UWigfmlm1z606Xt-sAxYCWsCoATWBrYhigMRTJO4dSfEaf0ps4Fr-gpymFzCQM5QsQGx6Ll6Z5uGxoXLhNs8p2nTfDENH-g3Fhh7tjqIxI1nVwcjFwS7MW8fjLWfHJCV-L9Wf1Fy4QvX7KsQYEl-p34ZLQPDRSVPe7H42VqI4G6Cdj/w400-h56/1.png" width="400" /></a></div><div><br /></div>(1) LDA é o dispositivo de controle da bomba injetora de combustível para adequação do seu
debito a pressão do turboalimentador.
Tabela 6 - Limites de opacidade em aceleração livre de veículos a diesel posteriores a vigência
da Resolução CONAMA 16/95 (ano-modelo 1996 em diante)<div><br /></div><div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhmNYtwPlpKrd1E2fRKPQMcBzrNDQ7AXonuAx9nfk6G9uhNC1LAauMMMLHmc9n33eES9y-rhPgQMhhCu6CSC1WbBvm_2xX8LCooQMsdsVYPdqFRsyuqmL9YlmXJuxW9UEDjIaawfWaFeagCbtNXkPv_Zbhnydn2k4VqsG99HHmd00OAEX1HMbkLd75x/s334/1.png" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="89" data-original-width="334" height="85" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhmNYtwPlpKrd1E2fRKPQMcBzrNDQ7AXonuAx9nfk6G9uhNC1LAauMMMLHmc9n33eES9y-rhPgQMhhCu6CSC1WbBvm_2xX8LCooQMsdsVYPdqFRsyuqmL9YlmXJuxW9UEDjIaawfWaFeagCbtNXkPv_Zbhnydn2k4VqsG99HHmd00OAEX1HMbkLd75x/s320/1.png" width="320" /></a></div><div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><br /></div><div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Art. 6º Os requisitos técnicos que regulamentam os procedimentos para a fiscalização de
veículos do ciclo Diesel e do ciclo Otto, motociclos e assemelhados do ciclo Otto são os constantes dos
Anexos I, II, III e IV. </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: center;">CAPÍTULO II </div><div style="text-align: center;"><br /></div><div style="text-align: center;">DA FISCALIZAÇÃO DA EMISSÃO DE GASES </div><div style="text-align: center;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Art. 7º Para fins de fiscalização, aplicação de penalidades e medidas administrativas, quanto aos
níveis de gases, partículas poluentes e ruídos dos veículos em circulação, serão observados os índices
estabelecidos pelo CONAMA.
Parágrafo único. Os órgãos de trânsito e seus agentes devem observar os limites de emissões
de gases, partículas e os procedimentos de fiscalização constantes da Instrução Normativa do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) nº 6/2010 e suas alterações e
sucedâneas, nos termos desta Resolução. </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: center;">Seção I </div><div style="text-align: center;"><br /></div><div style="text-align: center;">Dos Equipamentos de Fiscalização e Preenchimento do Auto de Infração de Trânsito </div><div style="text-align: center;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Art. 8º Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas pelo CONAMA e pelo Instituto Nacional
de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), os equipamentos utilizados para fiscalização
metrológica de que trata esta Resolução devem obedecer, no mínimo, aos seguintes requisitos: </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">I - ter seu modelo aprovado pelo INMETRO; e </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">II - ser aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e periódica, realizadas
de acordo com a regulamentação metrológica vigente. </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">§ 1º A verificação metrológica periódica deverá ser realizada com a seguinte periodicidade
máxima: </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">a) seis meses, no caso de equipamento para medição de poluentes em motores do ciclo Otto; e </div><div style="text-align: justify;">b) doze meses, no caso de equipamento para medição de poluentes em motores do ciclo
Diesel. </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">§ 2º Caso configurem infração, os resultados obtidos na medição devem ser impressos e
juntados ou transcritos para o Auto de Infração de Trânsito (AIT). </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">§ 3º A fiscalização da concentração de ureia do Agente Redutor Líquido NOx Automotivo na
concentração de 32,5% (Arla 32) em uso nos reservatórios dos veículos, com utilização de equipamento
metrológico, pode ser realizada pelos agentes de fiscalização de trânsito. </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Art. 9º O AIT, além das demais exigências contidas em normas específicas, deve ser preenchido,
no mínimo, com as seguintes informações: </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">I - medição realizada: resultado obtido pelo equipamento de medição no momento da
fiscalização; </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">II - valor considerado: valor considerado para infração, obtido subtraindo-se o erro máximo
admissível da medição realizada; </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">III - limite regulamentado: limite máximo permitido de acordo com as normas do CONAMA; </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">IV - nome, marca, modelo e número de série do equipamento utilizado na fiscalização; e </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">V - data da última verificação metrológica. </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">§ 1º O erro máximo admissível é o limite de erro aceitável pela regulamentação metrológica na
verificação metrológica dos equipamentos de medição. </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">§ 2º No caso de fiscalização da concentração de ureia do Arla 32, o valor considerado será
qualquer valor situado fora do intervalo de 30 % a 35 % de concentração de ureia medido através de
refratômetro digital, quando aplicável. </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: center;">Seção II </div><div style="text-align: center;"><br /></div><div style="text-align: center;">Da Fiscalização de Veículos Diesel com PBT acima de 3.856 kg, produzidos a partir de 2012 </div><div style="text-align: center;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Art. 10. A fiscalização do sistema destinado ao controle de emissão de gases poluentes, para os
veículos pesados com motorização ciclo Diesel, produzidos a partir de 2012, será realizada de acordo com
as disposições desta seção, usando as seguintes definições: </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">I - Sistema destinado ao controle de emissão de gases poluentes: sistema destinado a atender
os limites de emissões definidos pela fase P7 do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos
Automotores (PROCONVE) e suas fases sucedâneas, utilizando atualmente a tecnologia SCR (Selective
Catalytic Reduction) ou catalisador de redução seletiva ou EGR (Exhaust Gas Recirculation) ou recirculação
de gases de escapamento; </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">II - Redução Catalítica Seletiva - SCR : sistema composto por software de funcionamento, OBD,
LIM, sensores, sondas, reservatório de Arla 32, unidade de injeção do Arla 32, unidade de controle de
dosagem, catalisador, sistema de escapamento entre outros; </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">III - EGR: sistema composto por software de funcionamento, OBD, LIM, sensores, filtros de
partículas, catalisador, sistema de escapamento entre outros; </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">IV - Arla 32: é a abreviação para Agente Redutor Líquido de NOx Automotivo, solução aquosa
composta por água desmineralizada e ureia em grau industrial, com características e especificações
definidas na Instrução Normativa do IBAMA nº 23, de 11 de julho de 2009, com concentração de 32,5%
ureia técnica de alta pureza em água desmineralizada, podendo conter traços de biureto e presença
limitada de aldeídos e outras substâncias, reagente, usado para o controle da emissão de óxidos de
nitrogênio (NOx) no gás de escapamento dos veículos e motores diesel equipados com os sistemas de
SCR; </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">V - Lâmpada indicadora de mau funcionamento (LIM): é o meio visível que informa ao condutor
do veículo e ao agente de trânsito um mau funcionamento do sistema de controle de emissões; </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">VI - Sistema OBD: Sistema de Autodiagnose de Bordo utilizado no controle de emissões com a
capacidade de detectar a ocorrência de falhas e de identificar sua localização provável por meio de
códigos de falha armazenados na memória do sistema eletrônico do gerenciamento do motor e transferilos a um equipamento computadorizado; </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">VII - Veículo pesado: veículo automotor para o transporte de passageiros e/ou carga, com
massa total máxima autorizada maior que 3.856 kg (três mil oitocentos e cinquenta e seis quilogramas) ou
massa do veículo em ordem de marcha maior que 2.720 kg (dois mil setecentos e vinte quilogramas),
projetado para o transporte de passageiros e/ou carga; </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">VIII - Negro de Eriocromo T: reagente indicador de complexação, o qual indica com
fidedignidade a utilização de água comum, com presença de minerais, água não desmineralizada, situação
em que a reação apresenta a cor entre o rosa e o violeta, e a cor azul quando utilizada água
desmineralizada, isenta de minerais.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Art. 11. A fiscalização do sistema destinado ao controle de emissão de gases poluentes, pode ser
realizada mediante inspeção visual, utilização de leitor de OBD, ou da LIM no painel do veículo.
Parágrafo único. A fiscalização descrita no caput não restringe ou impede a fiscalização dos
limites de emissões por meio de outros equipamentos para medição de emissões poluentes,
regulamentados nesta Resolução ou outro dispositivo legal que venha a complementá-la. </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Art. 12. Os agentes de fiscalização de trânsito podem realizar coleta do líquido do reservatório
de Arla 32 do veículo para posterior análise pericial. </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Art. 13. A verificação do líquido em uso no reservatório de Arla 32 do veículo pode também ser
realizada por meio do uso de teste colorimétrico utilizando o reagente Negro de Eriocromo T. </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Art. 14. É proibida a alteração do reservatório original e do sistema de injeção de Arla 32. </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Parágrafo único. A viabilidade de instalação de reservatório adicional de Arla 32 deverá ser
objeto de estudo no âmbito da Câmara Temática de Assuntos Veiculares, Ambientais e Transporte
Rodoviário (CTVAT). </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: center;">CAPÍTULO III </div><div style="text-align: center;"><br /></div><div style="text-align: center;">DOS REQUISITOS DE CONTROLE DE EMISSÃO DE GASES DO CÁRTER DE MOTORES
VEICULARES </div><div style="text-align: center;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Art. 15. Os veículos automotores produzidos ou importados de quatro ou mais rodas, com peso
superior a 400 kg e velocidade máxima superior a 50 km/h, movidos a gasolina, devem ser dotados de
sistema de controle de emissão dos gases do cárter do motor que atenda às exigências estabelecidas no
Anexo V. </div><div style="text-align: justify;">Art. 16. A conformidade de modelo do veículo com as exigências constantes do Anexo V será
comprovada por atestado emitido próprio fabricante, importador ou por instituto especializado, por meio
de ensaios realizados em seus laboratórios. </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: center;">CAPÍTULO IV </div><div style="text-align: center;"><br /></div><div style="text-align: center;">DA FISCALIZAÇÃO DE SONS PRODUZIDOS POR EQUIPAMENTOS UTILIZADOS EM VEÍCULOS </div><div style="text-align: center;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Art. 17. Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que
produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o
sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação. </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Parágrafo único. O agente de trânsito deve registrar, no campo de observações do AIT, a forma
de constatação do fato gerador da infração. </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Art. 18. Excetuam-se do disposto no art. 16 os ruídos produzidos por: </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">I - buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha a ré, sirenes, pelo motor e demais componentes
obrigatórios do próprio veículo; </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">lI - veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação,
entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade
local competente; e </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">III - veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição
ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes. </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: center;">CAPÍTULO V </div><div style="text-align: center;"><br /></div><div style="text-align: center;">DAS SANÇÕES </div><div style="text-align: center;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Art. 19. O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na
aplicação ao infrator das penalidades e medidas administrativas previstas no CTB: </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">I - art. 228: veículo utilizando equipamento com som em volume ou frequência em desacordo
com o permitido nesta Resolução; </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">II - art. 229: veículo utilizando aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o
sossego público, em desacordo com o permitido nesta Resolução; </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">III - art. 230, inciso IX: </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">a) identificação, por meio de leitor de OBD, de emissão de NOx superior a 3,5 g/kWh por mais
de 48 h de operação do motor; </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">b) identificação de falhas no sistema de controle de emissões de gases registradas e
identificadas por meio de leitor de OBD ou computador de bordo por mais de 48 h; </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">c) falta de fusível ou fusível danificado do sistema de controle de emissões de gases; </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">d) catalisador ausente ou danificado; </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">e) reservatório sem Arla 32, ou abastecido com água ou outro líquido; </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">f) reservatório com Arla 32 adulterado ou irregular, verificado com refratômetro ou reagente
negro de Eriocromo T; </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">g) utilização de emulador ou chip que altera o funcionamento do sistema; </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">h) qualquer outro componente do sistema de controle de emissões de gases desconectado,
obstruído, danificado ou suprimido que impeça seu correto funcionamento; e </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">i) utilização de combustível com especificação técnica diferente do especificado pela legislação
vigente ou PROCONVE; </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">IV - art. 230, inciso XII: veículo com alteração no reservatório original de Arla 32 ou no sistema
de injeção; e
V - art. 231, inciso III: produzindo gases ou partículas em níveis superiores aos estabelecidos
pelo CONAMA. </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">§ 1º Deve constar no campo de observações do AIT a situação verificada que configurou a
infração. </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">§ 2º Os tipos infracionais e as situações descritas nos incisos e alíneas deste artigo não afastam
a possibilidade de aplicação de outras infrações, penalidades e medidas administrativas previstas no CTB. </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Art. 20. Não configura infração a substituição parcial ou total do sistema de escapamento
original por outro similar, desde que respeitados os limites de emissões de gases e poluentes e seja
certificado pelo INMETRO. </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Art. 21. Os atos administrativos decorrentes da presente Resolução não elidem as punições
originárias de ilícitos penais, conforme disposições de Lei. </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: center;">CAPÍTULO VI </div><div style="text-align: center;"><br /></div><div style="text-align: center;">DAS DISPOSIÇÕES FINAIS </div><div style="text-align: center;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Art. 22. Os Anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do órgão
máximo executivo de trânsito da União. </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Art. 23. Fica revogada a observação 9 do anexo V da Resolução CONTRAN nº 916, de 28 de
março de 2022, e as Resoluções CONTRAN: </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">I - nº 507, de 30 de setembro de 1976; </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">II - nº 451, de 28 de agosto de 2013; </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">III - nº 452, de 26 de setembro de 2013; </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">IV - nº 624, de 19 de outubro de 2016; e </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">V - nº 666, de 18 de março de 2017. </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Art. 24. Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;"><a href="https://drive.google.com/file/d/1w0j9ajKG4wJKlmvzO0qcrtbWheDEntLG/view?usp=sharing">CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O ANEXO DESTA RESOLUÇÃO</a></div><div><br /><div style="text-align: justify;"><br /></div></div>Mestres do Trânsitohttp://www.blogger.com/profile/16052531417972506812noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5207548842232623365.post-54673467128826679052022-05-25T17:03:00.008-07:002022-05-25T17:11:20.938-07:00RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 957, DE 17 DE MAIO DE 2022 - Dispõe sobre os requisitos para registro e licenciamento de veículo de coleção. <p><br /></p><p style="text-align: center;"><b> <span style="text-align: justify;">RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 957, DE 17 DE MAIO DE 2022 </span></b></p><p style="text-align: center;"><span style="text-align: justify;">Dispõe sobre os requisi</span>tos para registro e licenciamento de veículo de coleção. </p><div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhohZkbJ543tadVPnoysfRbslu7nmadPaf9rb6QO4M6It6u703Yv-85EK-O6bAn8HwkZlyb7KujvWz4VkelYV0P6G9HJoOfCyYmtBfSMjpJVeTcAnvY6D-QA0LdbhQ1_RkIa78tzA9coWIrhxdzRumWwOqseA4dWqaa49SvvOf0Nyb6BAJanBwRDdAe/s308/COLE%C3%87%C3%83O.jpg" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="164" data-original-width="308" height="164" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhohZkbJ543tadVPnoysfRbslu7nmadPaf9rb6QO4M6It6u703Yv-85EK-O6bAn8HwkZlyb7KujvWz4VkelYV0P6G9HJoOfCyYmtBfSMjpJVeTcAnvY6D-QA0LdbhQ1_RkIa78tzA9coWIrhxdzRumWwOqseA4dWqaa49SvvOf0Nyb6BAJanBwRDdAe/w267-h164/COLE%C3%87%C3%83O.jpg" width="267" /></a></div><br /><p style="text-align: left;"><span style="text-align: justify;">O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.029679/2021- 20, resolve: </span></p><p style="text-align: center;"><span style="text-align: justify;">CAPÍTULO I </span></p><p style="text-align: center;"><span style="text-align: justify;">DOS VEÍCULOS DE COLEÇÃO </span></p><p style="text-align: justify;">Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos para registro e licenciamento de veículo </p><p style="text-align: justify;">Art. 2º Veículo de coleção é aquele fabricado há mais de trinta anos, original ou modificado, que possui valor histórico próprio. </p><p style="text-align: justify;">§ 1º O veículo de coleção original deve preservar suas características de fabricação quanto à mecânica, carroceria, suspensão, aparência visual e estado de conservação, equipamentos de segurança, características de emissão de gases poluentes, ruído e demais itens condizentes com a tecnologia e cultura empregada à época de sua fabricação. </p><p style="text-align: justify;">§ 2º Para emissão do Certificado de Veículo de Coleção (CVCOL), a preservação das características descritas no § 1º será avaliada por entidade credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União na forma do Anexo III. </p><p style="text-align: justify;">§ 3º A pontuação de originalidade do veículo deve ser certificada pela entidade credenciada para a emissão do CVCOL de que trata o § 2º, em conformidade com o disposto no Anexo I. </p><p style="text-align: justify;">§ 4º Os veículos de coleção são classificados em: </p><p style="text-align: justify;">I – original: veículo que atingiu oitenta pontos ou mais das características originais de fabricação de um total de cem pontos, na avaliação das características originais de fabricação realizada nos termos do Anexo I; </p><p style="text-align: justify;">II – modificado: veículo que sofreu modificações, realizadas de acordo com regulamentação do CONTRAN e procedimentos estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. </p><p style="text-align: justify;">§ 5º É vedada, ao veículo de coleção classificado como original, a realização de qualquer modificação durante o período de validade do CVCOL, sem prévia autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de registro do veículo. </p><p style="text-align: justify;">§ 6º Obtida a autorização e realizada a modificação, o veículo de que trata o § 5º deverá ser aprovado em inspeção para obtenção do Certificado de Segurança Veicular (CSV), junto a Instituição Técnica Licenciada (ITL). </p><p style="text-align: justify;">§ 7º Após a inspeção de que trata o § 6º, o veículo deverá ser submetido a nova avaliação, nos termos do Anexo I, podendo ocorrer, em decorrência da pontuação obtida: </p><p style="text-align: justify;">I - a manutenção do veículo na condição de original, caso atinja oitenta pontos ou mais das características originais de fabricação; ou </p><p style="text-align: justify;">II - a reclassificação do veículo na condição de modificado. </p><p style="text-align: justify;">Art. 3º Aplicam-se as disposições desta Resolução aos veículos nacionais e importados que possuam trinta anos ou mais de fabricação. </p><p style="text-align: center;">CAPÍTULO II </p><p style="text-align: center;">DO REGISTRO E LICENCIAMENTO </p><p style="text-align: justify;">Art. 4º São requisitos para o registro e licenciamento de veículo de coleção junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal: </p><p style="text-align: justify;">I - ter sido fabricado há mais de trinta anos; </p><p style="text-align: justify;">II - possuir valor histórico próprio; </p><p style="text-align: justify;">III - apresentar CVCOL expedido por entidade credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, na forma do Anexo II desta Resolução; </p><p style="text-align: justify;">IV - apresentar o CSV expedido por ITL, quando se tratar de veículo modificado; e </p><p style="text-align: justify;">V - estar em condições para circular em via pública. </p><p style="text-align: justify;">§ 1º É vedada qualquer exigência adicional pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para fins de que trata o caput. </p><p style="text-align: justify;">§ 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem registrar e licenciar os veículos de coleção utilizando o código específico de marca/modelo/versão expedido em conjunto com o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, na forma estabelecida pelo CONTRAN. </p><p style="text-align: justify;">§ 3º Os veículos já registrados no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) e que atendam às disposições deste artigo para serem enquadrados como veículo de coleção não necessitam obter novo CAT junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União. </p><p style="text-align: justify;">§ 4º O Número de Identificação Veicular (VIN) deve ser gravado conforme critérios de identificação estabelecidos na forma regulamentada pelo CONTRAN. </p><p style="text-align: justify;">§ 5º As modificações efetuadas nos veículos para fins de obtenção do CVCOL, devem: </p><p style="text-align: justify;">I - ser precedidas de autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de registro do veículo; </p><p style="text-align: justify;">II - atender às disposições contidas nas regulamentações do CONTRAN e do órgão máximo executivo de trânsito da União sobre a permissão de modificações em veículos; e </p><p style="text-align: justify;">III - ser comprovadas com a apresentação do Certificado de Segurança Veicular (CSV), expedido na forma regulamentada pelo CONTRAN. </p><p style="text-align: justify;">Art. 5º Os veículos de coleção que sofrerem modificações para viabilizar a condução por pessoa com deficiência deverão obter o CSV de acordo com os procedimentos técnicos e operacionais estabelecidos pelo CONTRAN. </p><p style="text-align: justify;">Art. 6º O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital (CRLV-e), expedido pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, conforme modelos e especificações estabelecidos pelo CONTRAN, deve conter obrigatoriamente alteração da espécie do veículo para “coleção”. </p><p style="text-align: justify;">Art. 7º Em caso de transferência de propriedade de veículo de coleção, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deve exigir, complementarmente aos demais documentos, a apresentação de novo CVCOL expedido em nome do novo proprietário. </p><p style="text-align: justify;">Parágrafo único. A não apresentação de novo CVCOL enseja o indeferimento do licenciamento na espécie coleção e a consequente substituição das placas de identificação para o tipo e espécie de origem do veículo. </p><p style="text-align: justify;">Art. 8º Os veículos de coleção em processo de importação, obedecendo ao disposto na Portaria MDIC nº 235, de 7 de dezembro de 2006, e suas alterações e sucedâneas, serão registrados no RENAVAM pelos órgãos aduaneiros na espécie “coleção”, após a obtenção do CAT junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União. </p><p style="text-align: justify;">Art. 9º Os veículos de coleção importados que não atendam aos requisitos desta Resolução para obtenção do registro e licenciamento na espécie "coleção" ficarão proibidos de circular em via pública enquanto não for finalizado o seu processo de adequação ou restauração e a consequente emissão do CVCOL. </p><p style="text-align: justify;">§ 1º Entende-se como veículo em restauração aquele que necessita de reparos em sua carroceria, chassi, interior, ou mecânica, não estando apto a circular enquanto tais reparos não forem finalizados. </p><p style="text-align: justify;">§ 2º Não será emitido o CAT pelo órgão máximo executivo de trânsito da União para os veículos de que trata o caput. </p><p style="text-align: justify;">§ 3º Para fins de desembaraço aduaneiro e pré-cadastro no RENAVAM dos veículos de que trata o caput, o órgão máximo executivo de trânsito da União deve emitir ofício com indicativo de código específico de marca/modelo/versão. </p><p style="text-align: justify;">§ 4ª Aos veículos de que trata o caput deve ser inserida restrição de circulação pelo órgão máximo executivo de trânsito da União em seu cadastro junto ao RENAVAM, que somente será baixada após a emissão do CAT. </p><p style="text-align: justify;">§ 5º O ofício de que trata o § 3º não pode ser utilizado para fins de registro e licenciamento do veículo de coleção junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. </p><p style="text-align: justify;">§ 6º O órgão máximo executivo de trânsito da União somente emitirá o CAT para fins de regularização do veículo junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal após o devido processo de restauração. </p><p style="text-align: justify;">§ 7º As entidades credenciadas somente expedirão o CVCOL aos veículos de que trata o caput após o devido processo de adequação ou restauração. CAPÍTULO III DO CERTIFICADO DE VEÍCULO DE COLEÇÃO (CVCOL) </p><p style="text-align: justify;">Art. 10. O veículo de coleção deve ter suas características atestadas por meio do CVCOL emitido após vistoria realizada por entidade credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União na forma do Anexo III, e em conformidade com o disposto no Anexo I. </p><p style="text-align: justify;">Art. 11. O CVCOL deve ser emitido no âmbito do Sistema de Certificação de Veículos de Coleção (SISCOL), conforme modelo, especificações e critérios estabelecidos no Anexo II, observando-se as seguintes disposições: </p><p style="text-align: justify;">I - o CVCOL possui validade de sessenta meses, sendo renovável sucessivamente por igual período desde que o veículo atenda às exigências estabelecidas nesta Resolução; e </p><p style="text-align: justify;">II - o CVCOL deve possuir código de barras bidimensional dinâmico (Quick Response Code - QR Code), gerado a partir de algoritmo específico de propriedade do órgão máximo executivo de trânsito da União, com a finalidade de controlar o processo de expedição e verificação de sua autenticidade. </p><p style="text-align: justify;">§ 1º A avaliação de originalidade do veículo para fins de registro e licenciamento na espécie coleção e expedição do CVCOL é de exclusiva responsabilidade das entidades credenciadas para essa finalidade. </p><p style="text-align: justify;">§ 2º Até que o SISCOL seja desenvolvido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, o CVCOL deve ser expedido de forma impressa pela entidade credenciada, conforme modelo apresentado no Anexo II. </p><p style="text-align: justify;">§ 3º Em caso de concessão de autorização, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo, para que o proprietário de veículo classificado como original possa promover qualquer modificação ou alteração no veículo durante a vigência de CVCOL já emitido, o certificado deverá ser suspenso até que o veículo seja reavaliado nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 2º. </p><p style="text-align: center;">CAPÍTULO IV </p><p style="text-align: center;">DAS ENTIDADES CREDENCIADAS PARA A EXPEDIÇÃO DO CVCOL </p><p style="text-align: justify;">Art. 12. A entidade de que trata o inciso IV do caput do art. 4º desta Resolução deve: </p><p style="text-align: justify;">I - ser pessoa jurídica legalmente instituída em território nacional para a promoção da memória cultural e do valor histórico de veículos antigos e para a divulgação dessa atividade cultural; </p><p style="text-align: justify;">II - demonstrar comprovada atuação nesse setor; </p><p style="text-align: justify;">III - responder pela legitimidade do CVCOL; e </p><p style="text-align: justify;">IV - ser credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União conforme os requisitos estabelecidos no Anexo III. Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União expedirá Portaria estabelecendo os procedimentos para o credenciamento das entidades de que trata o inciso IV do caput do art. 4º. </p><p style="text-align: justify;">Art. 13. O credenciamento será válido por quatro anos, renovável por igual período, podendo ser revogado a qualquer tempo se não cumpridas as exigências descritas nesta Resolução e nas demais diretrizes estabelecidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. </p><p style="text-align: justify;">Art. 14. A entidade credenciada para emissão do CVCOL deve possuir equipe técnica capacitada para avaliação de originalidade, com escolaridade de ensino médio completo e qualificação comprovada por experiência de pelo menos um ano na área de vistoria de veículos antigos. </p><p style="text-align: justify;">Art. 15. A entidade credenciada para emissão do CVCOL será responsável pela veracidade e legitimidade dos certificados que expedir, bem como dos documentos juntados do histórico do veículo, nos termos da legislação de trânsito. </p><p style="text-align: justify;">Art. 16. É vedado às entidades credenciadas para emissão do CVCOL: </p><p style="text-align: justify;">I - delegar total ou parcialmente suas atividades relacionadas à expedição do CVCOL a outra pessoa jurídica não credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, sob pena das sanções especificadas nesta Resolução; e </p><p style="text-align: justify;">II - a realização de vistoria remota por meio de fotografias ou por qualquer outro meio digital não presencial para fins de emissão do CVCOL. </p><p style="text-align: justify;">Art. 17. As entidades credenciadas para emissão do CVCOL podem solicitar ao proprietário do veículo o CSV quando houver suspeita e/ou indícios de que os itens de segurança constantes no veículo sofreram alterações ou que estes comprometam a sua segurança e a dos demais usuários das vias públicas. </p><p style="text-align: justify;">Art. 18. As entidades credenciadas na forma da Resolução CONTRAN nº 56, de 21 de maio de 1998, terão o prazo de um ano, contado a partir da data da entrada em vigor desta Resolução, para se adequarem às disposições nela contidas, observando-se a necessidade de novo credenciamento, na forma do Anexo III. </p><p style="text-align: center;">CAPÍTULO IV </p><p style="text-align: center;">DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES </p><p style="text-align: justify;">Art. 19. No exercício da fiscalização, in loco ou remotamente, o órgão máximo executivo de trânsito da União terá livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos à administração, à documentação legal, aos responsáveis técnicos pela emissão do CVCOL, bem como aos arquivos das vistorias realizadas nos veículos de coleção. </p><p style="text-align: justify;">§ 1º O órgão máximo executivo de trânsito da União, no ato da fiscalização, poderá recolher documentos originais e equipamentos que achar necessários para o fiel cumprimento da fiscalização. </p><p style="text-align: justify;">§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá realizar a fiscalização in loco ou de forma remota, sem aviso prévio da realização da atividade. </p><p style="text-align: justify;">Art. 20. A entidade credenciada para emissão do CVCOL sujeita-se às seguintes sanções administrativas, que podem ser aplicadas em conjunto ou separadamente pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, no exercício do poder de polícia administrativa: </p><p style="text-align: justify;">I - advertência; </p><p style="text-align: justify;">II - suspensão da prestação de serviço de 15, 30, 60 e 90 dias; e </p><p style="text-align: justify;">III - cassação do credenciamento. </p><p style="text-align: justify;">§ 1º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, ficando os infratores sujeitos às sanções especificadas no Anexo IV, que poderá ser atualizado a qualquer tempo pelo órgão máximo executivo de trânsito da União mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU). </p><p style="text-align: justify;">§ 2º A pessoa jurídica que não mantiver atualizada a documentação relativa à habilitação jurídica, à regularidade fiscal ou à qualificação técnica definida no Anexo III terá o credenciamento suspenso temporariamente, até que seja realizada a regularização. </p><p style="text-align: justify;">§ 3º Durante a vigência da Portaria de credenciamento, no período de vinte e quatro meses: </p><p style="text-align: justify;">I - no caso da quarta ocorrência seguida, todas apenadas com advertência, reincidentes ou não, identificadas em fiscalizações distintas, a pena deve ser comutada para suspensão por trinta dias; e </p><p style="text-align: justify;">II - no caso da quarta ocorrência em qualquer irregularidade identificada em fiscalizações distintas, que não se enquadre no caso descrito no inciso I, deve ser aplicada a sanção de cassação do credenciamento. </p><p style="text-align: justify;">§ 4º O acesso da entidade credenciada ao SISCOL deve ser inativado temporariamente pelo período que durar a sanção de suspensão do credenciamento ou, em caso de cassação do credenciamento, ser suspenso definitivamente. </p><p style="text-align: justify;">§ 5º Decorridos dois anos sem cometimento de nova infração da mesma natureza, contados do cumprimento da última sanção disciplinar, não mais poderá aquela ser considerada em prejuízo do infrator para efeito de reincidência. </p><p style="text-align: justify;">Art. 21. A entidade que tiver o credenciamento cassado poderá requerer sua reabilitação para a prestação do serviço de emissão do CVCOL depois de decorridos dois anos da cassação. </p><p style="text-align: justify;">§ 1º Fica vedada a participação de integrante de corpo diretivo ou de responsável técnico de entidade que tiver o credenciamento cassado, pelo período de dois anos a partir da publicação da cassação, em outra entidade credenciada. </p><p style="text-align: justify;">§ 2º Os integrantes de corpo diretivo e os responsáveis técnicos terão prazo máximo de trinta dias a partir da publicação da cassação do credenciamento para se desligarem dos quadros de outras entidades que porventura estejam registrados. </p><p style="text-align: justify;">§ 3º O desligamento da entidade de que trata o § 2º deverá ser comunicada ao órgão máximo executivo de trânsito da União no prazo estabelecido. </p><p style="text-align: justify;">§ 4º As entidades que contarem em seus quadros com corpo diretor e responsáveis técnicos de outras entidades cujo credenciamento tenha sido cassado terão seu credenciamento e o acesso ao SISCOL suspensos até sua regularização perante o órgão máximo executivo de trânsito da União. </p><p style="text-align: center;">CAPÍTULO V </p><p style="text-align: center;">DAS DISPOSIÇÕES FINAIS </p><p style="text-align: justify;">Art. 22. Os veículos de coleção serão identificados por placas, de acordo com modelo e especificações estabelecidas pelo CONTRAN. </p><p style="text-align: justify;">Art. 23. O disposto nos arts. 104 e 105 do CTB não se aplica aos veículos de coleção. </p><p style="text-align: justify;">Art. 24. Por interesse do proprietário ou por não atenderem mais os requisitos definidos nesta Resolução, os veículos registrados na espécie “coleção” devem retornar para a espécie de origem do veículo no RENAVAM. </p><p style="text-align: justify;">Parágrafo único. Fica proibido fazer uso diverso ao propósito de proteção do patrimônio cultural atribuído ao veículo de coleção devidamente registrado, bem como fazer uso indevido do CVCOL, sob pretexto de regularizar o bem móvel para desvio de finalidade ou da função social da propriedade, nos termos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o Código Civil. </p><p style="text-align: justify;">Art. 25. O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na aplicação ao infrator das seguintes penalidades e medidas administrativas previstas no CTB: </p><p style="text-align: justify;">I - art. 230, inciso VII: quando o veículo de coleção for submetido a qualquer modificação sem prévia autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo; e </p><p style="text-align: justify;">II - art. 241: quando o veículo não obtiver a renovação do CVCOL e deixar de atualizar o cadastro de registro, retornando à sua espécie de origem. </p><p style="text-align: justify;">Parágrafo único. As situações infracionais descritas nos incisos deste artigo não afastam a possibilidade de aplicação de outras penalidades previstas no CTB. </p><p style="text-align: justify;">Art. 26. Ficam revogadas as Resolução CONTRAN: </p><p style="text-align: justify;">I - nº 56, de 21 de maio de 1998; e </p><p style="text-align: justify;">II - nº 127, de 6 de agosto de 2001. </p><p style="text-align: justify;">Art. 27. Os Anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União. </p><p style="text-align: justify;">Art. 28. Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022.</p><p style="text-align: justify;"><a href="https://drive.google.com/file/d/1zWGMqs5Q4_FdLdzqTJe4aTZlcAoJC83d/view?usp=sharing">CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O ANEXO DESTA RESOLUÇÃO</a></p>Mestres do Trânsitohttp://www.blogger.com/profile/16052531417972506812noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5207548842232623365.post-82508782592904752642022-05-25T16:31:00.003-07:002022-05-25T16:31:31.894-07:00RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 956, DE 17 DE MAIO DE 2022 - Estabelece os requisitos para produção de veículos tipo semirreboque com eixo elétrico auxiliar e sua instalação.<p style="text-align: center;"> </p><p style="text-align: center;"><b><span style="text-align: justify;">RESOL</span>UÇÃO CONTRAN Nº 956, DE 17 DE MAIO DE 2022 </b></p><p style="text-align: justify;">Estabelece os requisitos para produção de veículos tipo semirreboque com eixo elétrico auxiliar e sua instalação. </p><div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiB8A5QEVyFzoNTGQv5n28eEUsfk1lwTj0SDnNHf8psAKFwhXMwi01Q6fwWGMegouDxdCIfyFH1e8alF_0SJqIYB0y2x_8Sf_yYwgboGya7z_JPcZIvIqM584acbYVxZl8hGUsgRo6u9B12JrNpQfI1hd17Peu-iNdFt0nkmCsDYK1IOd4z-kviSlOU/s800/EIXO.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="445" data-original-width="800" height="178" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiB8A5QEVyFzoNTGQv5n28eEUsfk1lwTj0SDnNHf8psAKFwhXMwi01Q6fwWGMegouDxdCIfyFH1e8alF_0SJqIYB0y2x_8Sf_yYwgboGya7z_JPcZIvIqM584acbYVxZl8hGUsgRo6u9B12JrNpQfI1hd17Peu-iNdFt0nkmCsDYK1IOd4z-kviSlOU/s320/EIXO.jpg" width="320" /></a></div><p style="text-align: justify;">O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.031460/2021-91, resolve: </p><p style="text-align: justify;">Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos para produção de veículo tipo semirreboque com eixo elétrico auxiliar e sua instalação, conforme Anexo. </p><p style="text-align: justify;">§ 1º Considera-se eixo elétrico auxiliar o eixo veicular com dispositivo elétrico, contendo sistema de regeneração de energia cinética, a qual é convertida em torque auxiliar à combinação de veículos, sem substituir o sistema de tração principal. </p><p style="text-align: justify;">§ 2º Todo eixo elétrico auxiliar, ainda que tenha sido instalado no veículo de forma opcional, deve cumprir os requisitos definidos nesta Resolução. </p><p style="text-align: justify;">Art. 2º Todo veículo do tipo semirreboque dotado de eixo(s) elétrico(s), de fabricação nacional ou importado, deve receber código específico de marca/modelo/versão do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) e o respectivo Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), desde que atendidos os requisitos e ensaios estabelecidos nesta Resolução. </p><p style="text-align: justify;">§ 1º Para a emissão do código de marca/modelo/versão do RENAVAM e do CAT para veículos novos, os fabricantes ou os importadores devem atender regulamentação específica do órgão máximo executivo de trânsito da União. </p><p style="text-align: justify;">§ 2º Para os veículos que tenham recebido código de marca/modelo/versão do RENAVAM e CAT sem o eixo elétrico auxiliar, a sua instalação caracteriza-se como modificação veicular sujeita a homologação compulsória com a obtenção do CAT para o transformador/instalador do eixo elétrico auxiliar. </p><p style="text-align: justify;">Art. 3º O Anexo desta Resolução encontra-se disponível no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União. </p><p style="text-align: justify;">Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022.</p><p style="text-align: center;"><br /></p><p style="text-align: center;">ANEXO </p><p style="text-align: center;">REQUISITOS E ENSAIOS DO EIXO
ELÉTRICO AUXILIAR </p><p style="text-align: justify;">1. DEFINIÇÃO </p><p style="text-align: justify;">1.1. EIXO ELÉTRICO AUXILIAR: Eixo veicular com dispositivo elétrico, contendo sistema de
regeneração de energia cinética, a qual é convertida em torque auxiliar à combinação de veículos, sem
substituir o sistema de tração principal. </p><p style="text-align: justify;">1.2. O eixo elétrico é um sistema auxiliar de tração, permanecendo a impossibilidade do
semirreboque de circular por meios próprios,necessitando ainda do caminhão-trator a sua frente. </p><p style="text-align: justify;">2. REQUISITOS E ENSAIOS </p><p style="text-align: justify;">São necessários que os seguintes requisitos e ensaios adicionais sejam realizados e aprovados
pelo solicitante ou por empresa capacitada, como requisito para emissão do Certificado de Adequação à
Legislação de Trânsito (CAT). </p><p style="text-align: justify;">2.1. Condições gerais, quanto ao(s) eixo(s) elétrico(s) auxiliar(es): </p><p style="text-align: justify;">2.1.1. A potência do eixo elétrico auxiliar do semirreboque, para livre circulação em vias
públicas, deve ser inferior à do caminhão-trator; </p><p style="text-align: justify;">2.1.2. Para aplicações específicas do tipo fora-de-estrada pode admitir-se que a potência do
eixo elétrico auxiliar do semirreboque seja superior à do caminhão trator, contudo, para acesso às vias
públicas o sistema deve possuir meios próprios para redução da potência, atendendo ao previsto no item
2.1.1.; </p><p style="text-align: justify;">2.1.3. O circuito elétrico do eixo deve possuir, ao menos, um sistema de proteção de modo a
evitar descargas elétricas nos casos de sinistro ou demanutenção do veículo; </p><p style="text-align: justify;">2.1.4. O sistema de controle deve possuir, ao menos, um meio de detecção para desativar
automaticamente os modos de tração e ou regeneração quando o veículo estiver parado ou, em caso de
sinistro, mantendo o eixo inativo. </p><p style="text-align: justify;">2.2. Para a condição de tracionamento do(s) eixo(s) elétrico(s) auxiliar(es), o sistema de
controle deve desativar automaticamente o modo detração quando: </p><p style="text-align: justify;">2.2.1. detectado ângulo entre a unidade tratora e o semirreboque capaz de provocar
instabilidade dinâmica no conjunto; </p><p style="text-align: justify;">2.2.2. ocorrer o acionamento do freio de serviço do conjunto ou do semirreboque; e </p><p style="text-align: justify;">2.2.3. identificado pelos sensores que o conjunto iniciou um declive. </p><p style="text-align: justify;">2.3. Para a condição de regeneração de energia pelo(s) eixo(s) elétrico(s) auxiliar(es), o
sistema de controle deve: </p><p style="text-align: justify;">2.3.1. evitar o acionamento do freio regenerativo do(s) eixo(s) elétrico(s), estando o veículo
em aclive; e </p><p style="text-align: justify;">2.3.2. desativar automaticamente o modo de regeneração quando: </p><p style="text-align: justify;">2.3.2.1. detectado ângulo entre a unidade tratora e o semirreboque capaz de provocar
instabilidade dinâmica no conjunto; </p><p style="text-align: justify;">2.3.2.2. necessário garantir que nenhum sistema auxiliar de segurança tenha sua funcionalidade
afetada; e
2.3.2.3. identificada pelos sensores a atuação do Sistema Antitravamento das Rodas (ABS). </p><p style="text-align: justify;">2.4. Validação das condições de segurança da combinação de veículos: </p><p style="text-align: justify;">2.4.1. Os sistemas de segurança afetados pela instalação do(s) eixo(s) elétrico(s) auxiliar(es)
devem ser ensaiados para evidenciar que atendem aos requisitos de segurança para o veículo com esse
tipo de eixo. Especificamente o veículo deve atender aos requisitos das Resoluções do CONTRAN que
dispõem sobre sistemas de freios de veículos, ABS e/ou frenagem combinada das rodas (CBS) e sobre as
especificações técnicas dos sistemas de sinalização, iluminação e seus dispositivos. </p><p style="text-align: justify;">2.4.2. Os dados de peso por eixo na suspensão do semirreboque devem ser validados de
acordo com os requisitos da Resolução do CONTRAN que estabelece os limites de pesos e dimensões para
veículos. </p><p style="text-align: justify;">2.4.3. A operação do(s) eixo(s) elétrico(s) auxiliar(es) nas funções de tracionamento e ou
regeneração deve ser notificada ao condutor, na cabine, de modo a informá-lo, quanto ao início e fim de
suas operações. </p><p style="text-align: justify;">2.4.4. Para validação do sistema quanto às condições de segurança e dinâmica do
semirreboque dotado de sistema auxiliar de tração, a combinação deve atender aos resultados de ensaios
previstos na Resolução do CONTRAN que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do sistema de controle de
estabilidade nos veículos. </p><p style="text-align: justify;">2.5. A energia recuperada pelo eixo elétrico auxiliar, a critério do fabricante, também pode
ser utilizada como suporte de energia para unidades auxiliares, tais como unidades de refrigeração e
dispositivos de aquecimento. </p><p style="text-align: justify;">2.6. Os testes devem ser realizados de forma comparativa, sempre relacionando os
resultados da combinação veicular com o sistema de eixo(s) elétrico(s) auxiliar(es) habilitado(s), nos
modos de tração e regeneração, com os dados da combinação com o sistema de eixo(s) elétrico(s)
auxiliar(es) desabilitado(s). </p><p style="text-align: justify;">2.7. Os ensaios devem ser realizados pelo solicitante ou por empresa capacitada, com
registros dos dados obtidos, das imagens e vídeos dos testes dinâmicos, devendo todos os registros
constar de Relatório Técnico conclusivo, assinado por Responsável Técnico, com a devida Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART).</p><p style="text-align: justify;"><br /></p>Mestres do Trânsitohttp://www.blogger.com/profile/16052531417972506812noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5207548842232623365.post-18584606747386250642022-05-23T06:54:00.003-07:002022-05-23T06:54:12.548-07:00Infração de Trânsito - Art. 182 XI<p style="text-align: center;"><span style="font-size: large;"> Conforme Resolução CONTRAN 925/2022</span></p><br /><b>Tipificação Resumida: </b>Parar o veículo sobre ciclovia ou ciclofaixa.<br /><br /><b>Código de Enquadramento: </b>767-00<br /><br /><b>Amparo Legal: </b>Art. 182, XI.<br /><br /><b>Tipificação do Enquadramento: </b>Parar o veículo sobre ciclovia ou ciclofaixa.<br /><br /><b>Gravidade: </b>Grave<br /><br /><b>Penalidade: </b>Multa<br /><br /><b>Medida Administrativa: </b>Não<br /><br /><b>Pode Configurar Crime de Trânsito: </b>NÃO<br /><br /><b>Infrator: </b>Condutor<br /><br /><b>Competência: </b>Órgão ou Entidade de Trânsito Municipal e Rodoviário.<br /><br /><b>Pontuação: </b>5<br /><br /><b>Constatação da Infração: </b>Possível sem abordagem.<br /><br /><b>Quando Autuar</b><br /><br />1. Veículo efetuando embarque e desembarque em local sinalizado com R-34, sobre ciclovia ou ciclofaixa com sinalização horizontal.<br /><br />2. Veículo efetuando embarque ou desembarque sobre marcação de cruzamento rodocicloviário.<br /><br /><b>Quando NÃO Autuar:</b><div><b><br /></b></div><div>1. Em ciclovia ou ciclofaixa, sinalizadas com regulamentação de estacionamento.<br /><br />2. Em ciclovia ou ciclofaixa não sinalizada, com sinalização deficiente ou em mau estado de conservação.<br /><br />3. Veículo estacionado sobre ciclovia ou ciclofaixa utilizar o enquadramento específico: 545-23, art. 181, VIII.</div><div><br /><b>Definições e Procedimentos:</b></div><div><b><br /></b></div><div>1. CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.<br /><br />2. CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.</div><div><br /><b>Exemplos do Campo de </b><b>Observações do AIT:</b><br /><br /><br />1. Veículo efetuando embarque de passageiros sobre a ciclovia devidamente sinalizada.<br /><br /><b>Informações Complementares:</b><br /><br />1. Obrigatório o sinal R-34, complementado com a sinalização horizontal de Marcação de Ciclofaixa ao longo da via e nos cruzamentos rodocicloviário com a Marcação de Cruzamentos Rodocicloviários.<br /><br />2. Desenho Ilustrativo:</div><div><br /></div><div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjcAJu1qz_KXsmGdZP1UYhqcFYrj2AK9G9W3vXufWFWproEY9r8v0Cz5myx1tdEarcFPGF3Oso8lVKFc_eb74z9_FG-ljDaFFO1boNNpPTOW8YZN40IeHv3uIaIPcb2ZB-BGx3UGIdI9TcNf3vyo084kHN_cnrabgqTtglZG8e3Iah4ccqecreG0c5a/s596/1.png" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="263" data-original-width="596" height="282" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjcAJu1qz_KXsmGdZP1UYhqcFYrj2AK9G9W3vXufWFWproEY9r8v0Cz5myx1tdEarcFPGF3Oso8lVKFc_eb74z9_FG-ljDaFFO1boNNpPTOW8YZN40IeHv3uIaIPcb2ZB-BGx3UGIdI9TcNf3vyo084kHN_cnrabgqTtglZG8e3Iah4ccqecreG0c5a/w640-h282/1.png" width="640" /></a></div><br /><div><br /></div>Mestres do Trânsitohttp://www.blogger.com/profile/16052531417972506812noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5207548842232623365.post-17692185763209859962022-05-16T09:17:00.008-07:002022-05-16T09:17:49.558-07:00Infração de Trânsito - Art. 165-B<p style="text-align: center;"><span style="font-size: large;"> Conforme Resolução CONTRAN 925/2022</span></p><br /><b>Tipificação Resumida: </b>Cond veíc exig hab C, D ou E sem realizar ex toxic prev no § 2º do art 148-A, após 30 dias do venc.<br /><br /><b>Código Enquadramento: </b>764-10<br /><br /><b>Amparo Legal: </b>Art. 165-B.<br /><br /><b>Tipificação do Enquadramento: </b>Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido.<br /><br /><b>Gravidade: </b>Gravíssima<br /><br /><b>Penalidade: </b>Multa (5X) e suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses.<br /><br /><b>Medida Administrativa: </b>Não<br /><br /><b>Pode Configurar Crime de Trânsito: </b>NÃO<br /><br /><b>Infrator: </b>Condutor<br /><br /><b>Competência: </b>Órgão ou Entidade de Trânsito Estadual e Rodoviário.<br /><br /><b>Pontuação: </b>Não computável<br /><br /><b>Constatação da Infração: </b>Mediante abordagem.<br /><br /><b>Quando Autuar</b><div><br /></div><div>1. Condutor, com idade inferior a 70 anos, conduzindo veículo das categorias C, D ou E, que não comprovar a realização do exame toxicológico, após 30 dias do vencimento do prazo estabelecido.<br /><br /><b>Quando NÃO Autuar</b><br /><br />1. Condutor habilitado nas categorias C, D ou E, sem realizar o exame toxicológico no prazo, conduzindo veículos das categorias A ou B.<br />2. Condutor inabilitado conduzindo veículos das categorias C, D ou E, utilizar enquadramento específico: 501-00, art. 162, I.<br />3. Condutor que possuir CNH das categorias A ou B, conduzindo veículos que exijam categorias C, D ou E, utilizar enquadramento específico: 503-71, art. 162, III.<br />4. Quando o exame toxicológico estiver válido e a CNH estiver vencida, utilizar enquadramento específico: 504-50, 162, V.<br />5. Condutor com idade igual ou superior a 70 anos, conduzindo veículos da categoria C, D ou E, mesmo que seja flagrado com a CNH vencida há mais de 30 dias, e não tendo realizado o Toxicológico, utilizar enquadramento específico: 504-50, art. 162, V.<br />6. Condutor da categoria C, D ou E, que nunca tenha realizado o exame toxicológico quando da entrada em vigor da Lei 13.103/2015.</div><div><br /><b>Definições e Procedimentos</b><br /><br />1. A comprovação do exame toxicológico deverá ocorrer em consulta às bases de dados do RENACH.<br />2. Para condutores dos veículos das categorias C, D e E com idade inferior a 70 anos, a renovação do exame toxicológico é obrigatória nas seguintes condições:<br /> 2.1. Para fins de obtenção ou renovação da CNH;<br /> 2.2. A cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses após a obtenção definitiva da CNH.<br />3. A infração só se configura após transcorridos 30 dias de cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses após a obtenção ou renovação da CNH.<br />4. O Exame Toxicológico não é documento de porte obrigatório. A impossibilidade da consulta ao RENACH impede a lavratura do auto de infração.<br />5. O ato de fiscalização deverá observar no Renach o vencimento do prazo da última realização do exame toxicológico, decorridos 30 dias, caracterizado pela coleta da amostra.</div><div>6. A validade do exame toxicológico independe da validade da CNH.</div><div>7. O agente deverá verificar cronograma de fiscalização proposto pelo CONTRAN na forma do Campo de Informações Complementares.</div><div><br /></div><div><b>Exemplos do Campo de Observações do AIT</b></div><div><br />1. Condutor habilitado na categoria “C” dirigindo veículo da categoria “C”, sem ter realizado o último exame toxicológico há mais de 30 dias do prazo estabelecido.<br />2. Condutor habilitado na categoria “E” dirigindo veículo da categoria “D”, sem ter realizado o último exame toxicológico há mais de 30 dias do prazo estabelecido.<br /><br /><b>Informações Complementares:</b></div><div><b><br /></b><div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhxm8mcPy0A7nrA5RdkCi5aQF0bB9VImgDvW7NI8R8YXP8j2B5vk6DfvmbGyVlyMFkCPQ_9aITDjwNTD_h4kMpYXW3HOjROPxIqOPUqLQ974eXgAz-Mxh6sbs5kNxB1JFooRjRR27vqUjgs760CR7asqXZooaGfP21FKlwPIbKFoDcew6RoRAh2QY0A/s566/1.png" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="506" data-original-width="566" height="572" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhxm8mcPy0A7nrA5RdkCi5aQF0bB9VImgDvW7NI8R8YXP8j2B5vk6DfvmbGyVlyMFkCPQ_9aITDjwNTD_h4kMpYXW3HOjROPxIqOPUqLQ974eXgAz-Mxh6sbs5kNxB1JFooRjRR27vqUjgs760CR7asqXZooaGfP21FKlwPIbKFoDcew6RoRAh2QY0A/w640-h572/1.png" width="640" /></a></div><br /><div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><br /></div></div><div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><br /></div><br /><div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><br /></div><br /><br />Mestres do Trânsitohttp://www.blogger.com/profile/16052531417972506812noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5207548842232623365.post-80818689923811153512022-05-13T15:58:00.002-07:002022-05-13T15:58:51.038-07:00RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 955, DE 28 DE MARÇO DE 2022 - Dispõe sobre o transporte de cargas ou bicicletas nas partes externas dos veículos dos tipos automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário. <p> </p><p style="text-align: center;"><b>RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 955, DE 28 DE MARÇO DE 2022 </b></p><p style="text-align: justify;">Dispõe sobre o transporte de cargas ou bicicletas nas partes
externas dos veículos dos tipos automóvel, caminhonete,
camioneta e utilitário. </p><div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiKk_a3QvjZPF7LZ981oIxa71pzV6ClLwnkZLHGGRn_VYCRQdOMzoEineJRXu1lxy8GbNaL842ZtmfVUI9mwVKH4c8SJk6MetarLZyXgwaOjGq7SJnz0vXbDV7C0t9in-T7mLYrCLutpjkjrBcGOU8-z_lUoB3tYPlKUuYUvHmAFr472oNJ_W_h1jLK/s319/12.png" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="234" data-original-width="319" height="234" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiKk_a3QvjZPF7LZ981oIxa71pzV6ClLwnkZLHGGRn_VYCRQdOMzoEineJRXu1lxy8GbNaL842ZtmfVUI9mwVKH4c8SJk6MetarLZyXgwaOjGq7SJnz0vXbDV7C0t9in-T7mLYrCLutpjkjrBcGOU8-z_lUoB3tYPlKUuYUvHmAFr472oNJ_W_h1jLK/s1600/12.png" width="319" /></a></div><br /><p style="text-align: justify;">O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o
inciso I do art. 12 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro
(CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.033865/2021-63, resolve: </p><p style="text-align: justify;">Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o transporte de cargas ou bicicletas nas partes externas dos
veículos dos tipos automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário. </p><p style="text-align: center;">Capitulo I </p><p style="text-align: center;">DAS Disposições Gerais </p><p style="text-align: justify;">Art. 2º O transporte de cargas e de bicicletas nas partes externas dos veículos de que trata esta
Resolução deve respeitar: </p><p style="text-align: justify;">I - o peso máximo especificado para o veículo pelo fabricante ou pela regulamentação; </p><p style="text-align: justify;">II - as condições, especificações e restrições de instalação de bagageiro ou de suporte
estabelecidas pelo fabricante do veículo; e </p><p style="text-align: justify;">III - as especificações de instalação e o limite de peso estabelecidos pelo fabricante do
bagageiro ou do suporte. </p><p style="text-align: justify;">Parágrafo único. Não devem ser instalados bagageiros ou suportes em veículos cujo fabricante
não recomende ou proíba a sua instalação. </p><p style="text-align: justify;">Art. 3º A carga ou a bicicleta, transportada nas partes externas dos veículos, deverá estar
devidamente acondicionada, amarrada e ancorada de modo que: </p><p style="text-align: justify;">I - não coloque em perigo as pessoas nem cause danos a propriedades públicas ou privadas; </p><p style="text-align: justify;">II - não seja derramada, lançada ou arrastada sobre a via; </p><p style="text-align: justify;">III - não atrapalhe a visibilidade a frente do condutor nem comprometa a estabilidade ou
condução do veículo; </p><p style="text-align: justify;">IV - não provoque ruído nem poeira; </p><p style="text-align: justify;">V - não oculte as luzes, incluídas as luzes de freio e os indicadores de direção e os dispositivos
refletores; ressalvada, entretanto, a ocultação da lanterna de freio elevada (categoria S3); </p><p style="text-align: justify;">VI - não exceda a largura máxima do veículo; </p><p style="text-align: justify;">VII - não ultrapasse as dimensões autorizadas para veículos estabelecidas em Resolução do
CONTRAN que estabeleça os limites de pesos e dimensões; </p><p style="text-align: justify;">VIII - todos os acessórios, tais como cabos, correntes, lonas, grades, redes ou outros que sirvam
para acondicionar, proteger e fixar a carga deverão estar devidamente ancorados e atender aos requisitos
desta Resolução ou de outras resoluções do Contran que regulamentem o transporte de tipos específicos
de carga, conforme o caso; e </p><p style="text-align: justify;">IX - não se sobressaiam ou se projetem além do veículo pela frente. </p><p style="text-align: justify;">Parágrafo único. É responsabilidade do condutor do veículo verificar periodicamente durante o
percurso se as cargas se mantém amarradas, ancoradas e acondicionadas, tomando as medidas
necessárias para garantir a segurança do transporte, inclusive quanto ao tensionamento da amarração. </p><p style="text-align: justify;">Art. 4º. Para o transporte de cargas ou bicicletas será proibido ultrapassar as dimensões
autorizadas para veículos estabelecidas na Resolução do CONTRAN que estabelece os limites de pesos e
dimensões. </p><p style="text-align: justify;">§1º. A altura de cargas transportadas no compartimento de carga de caminhonetes e utilitários,
medida a partir do plano de apoio das rodas, está limitada a duas vezes a largura do veículo, respeitados
os limites máximos previstos no caput. (Figura 1 do Anexo) </p><p style="text-align: justify;">§2º. Para a realização do transporte de cargas disciplinado por esta Resolução não se faz
necessária a obtenção de Autorização Especial de Trânsito - AET. </p><p style="text-align: justify;">§3º. É vedada, em qualquer hipótese, a concessão de AET para o transporte de cargas ou
bicicletas nas partes externas dos veículos classificados nas espécies automóvel, caminhonete, camioneta
e utilitário. </p><p style="text-align: justify;">Art. 5º Nos casos em que o transporte de carga indivisível ou de bicicleta nas partes externas do
veículo resultar no encobrimento, total ou parcial, quer seja da sinalização traseira do veículo, quer seja de
sua placa traseira, será obrigatório o uso de régua de sinalização e, respectivamente, de segunda placa
traseira de identificação fixada àquela régua ou à estrutura do veículo (Figura 2 do Anexo). </p><p style="text-align: justify;">§ 1º Régua de sinalização é o acessório com características físicas e de forma semelhante a um
para-choque traseiro, devendo ter no mínimo um metro de largura e no máximo a largura do veículo,
excluídos os retrovisores, e possuir sistema de sinalização paralelo, energizado e semelhante em
conteúdo, quantidade, finalidade e funcionamento ao do veículo em que for instalado. </p><p style="text-align: justify;">§ 2º A régua de sinalização deverá ter sua superfície coberta com faixas retrorrefletivas
oblíquas, com inclinação de 45 graus em relação ao plano horizontal e 50,0 +/- 5,0 mm de largura, nas
cores branca e vermelha refletiva, idênticas às dispostas nos para-choques traseiros dos veículos de carga. </p><p style="text-align: justify;">§ 3º A fixação da régua de sinalização deve ser feita no veículo, de forma apropriada e segura,
por braçadeiras, engates, encaixes e/ou parafusos, podendo ainda ser utilizada a estrutura de transporte
de carga ou seu suporte. </p><p style="text-align: justify;">§ 4º A segunda placa de identificação deverá atender aos critérios contidos na Resolução do
CONTRAN que dispõe sobre o sistema de Placas de Identificação de Veículos - PIV. </p><p style="text-align: justify;">§ 5º Fica dispensado da utilização de régua de sinalização o veículo que possuir extensor de
caçamba. </p><p style="text-align: justify;">§ 6º Extensor de caçamba é o acessório que permite a circulação do veículo com a tampa do
compartimento de carga aberta, para impedir a queda da carga na via, sem comprometer a sinalização
traseira. </p><p style="text-align: center;">Capítulo II </p><p style="text-align: center;">DAS Regras aplicáveis ao transporte de cargas NAS PARTES EXTERNAS DOS VEÍCULOS </p><p style="text-align: justify;">Art. 6º Nos veículos dos tipos automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário, permite-se o
transporte de cargas acondicionadas em bagageiros ou presas a suportes apropriados devidamente
afixados na parte superior externa da carroçaria. </p><p style="text-align: justify;">§ 1º O fabricante do bagageiro ou do suporte deve informar as condições de fixação da carga na
parte superior externa da carroçaria. </p><p style="text-align: justify;">§ 2º As cargas, já considerada a altura do bagageiro ou do suporte, deverão ter altura máxima
de cinquenta centímetros e suas dimensões não devem ultrapassar o comprimento da carroçaria e a
largura da parte superior da carroçaria. (Figuras 3 e 4 do Anexo) </p><p style="text-align: justify;">Art. 7º Nos veículos dos tipos caminhonete e utilitário, será admitido o transporte de carga
indivisível além dos limites do compartimento de carga, respeitados os seguintes preceitos: </p><p style="text-align: justify;">I - a porção das cargas indivisíveis transportadas no compartimento de carga que venham a se
projetar sobre o teto do veículo devem obedecer a altura máxima de cinquenta centímetros e suas
dimensões não devem ultrapassar a largura da parte superior da carroçaria; (Figura 5 do Anexo) </p><p style="text-align: justify;">II - as cargas que sobressaiam ou se projetem além do veículo para trás, deverão estar bem
visíveis e sinalizadas e, no período noturno, essa sinalização deverá ser feita por meio de uma luz vermelha
e um dispositivo refletor de cor vermelha; </p><p style="text-align: justify;">III- o balanço traseiro não deve exceder 60% do valor da distância entre os dois eixos do veículo.
(Figura 6 do Anexo) </p><p style="text-align: justify;">Parágrafo único. Será admitida a circulação do veículo com compartimento de carga aberto
apenas durante o transporte de carga indivisível que ultrapasse o comprimento da caçamba ou do
compartimento de carga. </p><p style="text-align: center;">Capítulo III </p><p style="text-align: center;">Das Regras aplicáveis ao transporte de bicicletas nas partes externas dos veículos </p><p style="text-align: justify;">Art. 8º A bicicleta poderá ser transportada na parte posterior externa ou sobre o teto, desde que
fixada em dispositivo apropriado, móvel ou fixo, aplicado diretamente ao veículo ou acoplado ao gancho
de reboque. </p><p style="text-align: justify;">§ 1º O transporte de bicicletas na caçamba de caminhonetes deverá respeitar o disposto no
Capítulo II desta Resolução. </p><p style="text-align: justify;">§ 2º Na hipótese da bicicleta ser transportada sobre o teto, não se aplica a altura especificada
no § 2º do art. 6º. </p><p style="text-align: justify;">Art. 9º O dispositivo para transporte de bicicletas para aplicação na parte externa dos veículos
deverá ser fornecido com instruções precisas sobre: </p><p style="text-align: justify;">I - forma de instalação, permanente ou temporária, do dispositivo no veículo; </p><p style="text-align: justify;">II - modo de fixação da bicicleta ao dispositivo de transporte; </p><p style="text-align: justify;">III - quantidade máxima de bicicletas transportados, com segurança; e </p><p style="text-align: justify;">IV - cuidados de segurança durante o transporte de forma a preservar a segurança do trânsito,
do veículo, dos passageiros e de terceiros. </p><p style="text-align: justify;">Parágrafo único. O dispositivo de que trata o caput destina-se exclusivamente ao transporte de
bicicletas, sendo vedado o seu uso para transporte de qualquer outro tipo de carga. </p><p style="text-align: justify;">Art. 10. Para efeito desta Resolução, a bicicleta é considerada carga indivisível. </p><p style="text-align: center;">Capítulo IV </p><p style="text-align: center;">DAS INFRAÇÕES </p><p style="text-align: justify;">Art. 11. O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na
aplicação ao infrator das penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro
- CTB: </p><p style="text-align: justify;">I - art. 169: transportar cargas ou bicicletas sem estar devidamente amarradas, ancoradas e
acondicionadas, ou sem tomar as medidas necessárias para garantir a segurança do transporte, inclusive
quanto ao tensionamento da amarração; </p><p style="text-align: justify;">II - art. 230, inciso IV: veículo sem a segunda placa de identificação, nos casos em que esta seja
obrigatória; </p><p style="text-align: justify;">III - art. 231, inciso II, alínea a: transitar com o veículo derramando, lançando ou arrastando sobre
a via, carga que esteja transportando; </p><p style="text-align: justify;">IV - art. 231, inciso IV: </p><p style="text-align: justify;">a) transitar com o veículo, com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites
estabelecidos em regulamentação do CONTRAN; </p><p style="text-align: justify;">b) transportar carga em compartimento de carga de caminhonetes e utilitários com altura
superior a duas vezes a largura do veículo; e </p><p style="text-align: justify;">V - art. 235: </p><p style="text-align: justify;">a) transportar cargas, bagagens ou bicicletas que se sobressaiam para a frente do veículo ou
que excedam os limites laterais do veículo, quando as dimensões forem menores do que as previstas na
Resolução do CONTRAN que estabelece os limites de pesos e dimensões; </p><p style="text-align: justify;">b) transportar carga indivisível em desacordo com o art. 7º, desde que as dimensões do veículo
ou sua carga não ultrapassem os limites estabelecidos pela Resolução do CONTRAN que estabelece os
limites de pesos e dimensões. </p><p style="text-align: justify;">Parágrafo único. Os tipos infracionais e as situações descritas nos incisos e alíneas deste artigo
não afastam a possibilidade de aplicação de outras infrações, penalidades e medidas administrativas
previstas no CTB. </p><p style="text-align: center;">CAPÍTULO V </p><p style="text-align: center;">Das Disposições Finais </p><p style="text-align: justify;">Art. 12. O Anexo desta Resolução encontra-se disponível no sítio eletrônico do órgão máximo
executivo de trânsito da União. </p><p style="text-align: justify;">Art. 13. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN: </p><p style="text-align: justify;">I - nº 349, de 17 de maio de 2010; e </p><p style="text-align: justify;">II - nº 589, de 16 de março de 2016. </p><p style="text-align: justify;">Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.</p><p style="text-align: justify;"><a href="https://drive.google.com/file/d/1dMPt7a1yHwBygc2qEDbDXeB4Y5dXZ86T/view?usp=sharing">CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O ANEXO DESTA RESOLUÇÃO</a></p><p style="text-align: justify;"><br /></p>Mestres do Trânsitohttp://www.blogger.com/profile/16052531417972506812noreply@blogger.com2tag:blogger.com,1999:blog-5207548842232623365.post-50594275605676848222022-05-13T15:46:00.004-07:002022-05-13T15:46:27.355-07:00RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 954, DE 28 DE MARÇO DE 2022 - Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do sistema de controle de estabilidade nos veículos das categorias M1, M2, M3, N1, N2, N3, O3 e O4 novos saídos de fábrica, nacionais e importados.<p> </p><p style="text-align: center;"><b>RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 954, DE 28 DE MARÇO DE 2022 </b></p><p style="text-align: justify;">Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do sistema de controle
de estabilidade nos veículos das categorias M1, M2, M3, N1, N2,
N3, O3 e O4 novos saídos de fábrica, nacionais e importados. </p><div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhC_Kyed9UyhMaVx91o5UUiWJ8l0Yo6zUESfO38WBYjsHROYwMcHmwXKItBGftwjnBSb9A1Fmn0Q9BmkuN1jXOBPNzVL6slC8VpCjnEdtD3-wtsJPa3L1_Tp6IBvkeY_KQR4kSM_viO0nsSH_VL2DY9tTq5XsbUsUg3T81tI3Wdq7xnLKkNbjqam265/s319/ESTAB.png" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="208" data-original-width="319" height="208" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhC_Kyed9UyhMaVx91o5UUiWJ8l0Yo6zUESfO38WBYjsHROYwMcHmwXKItBGftwjnBSb9A1Fmn0Q9BmkuN1jXOBPNzVL6slC8VpCjnEdtD3-wtsJPa3L1_Tp6IBvkeY_KQR4kSM_viO0nsSH_VL2DY9tTq5XsbUsUg3T81tI3Wdq7xnLKkNbjqam265/s1600/ESTAB.png" width="319" /></a></div><br /><p style="text-align: justify;">O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o
inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro
(CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.033954/2021-18, resolve: </p><p style="text-align: justify;">Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do sistema de controle de
estabilidade, nos veículos das categorias M1, M2, M3, N1, N2, N3, O3 e O4 novos saídos de fábrica,
nacionais e importados.
Parágrafo único. Conforme norma NBR 13776 da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT), fica caracterizado:</p><div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjpN4oYYNLO5ptFlX58wKHDZ7c5Fe44G3xaeY1VUrZLiit6ewaJeqLot58PpN0VBtBGuFmKHxAhu463mcwuQsWCaBCh51exNFHKZV3oGQZDRDMijYRYnBwa-dOPbZKmshaAn8ie153KVjvSkIWBP7DERKZJOcfn6ZhzjbIiTdPjIhKTHd0Svv2Omq7R/s836/1.png" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="430" data-original-width="836" height="330" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjpN4oYYNLO5ptFlX58wKHDZ7c5Fe44G3xaeY1VUrZLiit6ewaJeqLot58PpN0VBtBGuFmKHxAhu463mcwuQsWCaBCh51exNFHKZV3oGQZDRDMijYRYnBwa-dOPbZKmshaAn8ie153KVjvSkIWBP7DERKZJOcfn6ZhzjbIiTdPjIhKTHd0Svv2Omq7R/w640-h330/1.png" width="640" /></a></div><div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><br /></div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;">Art. 2º Para efeito desta Resolução, definem-se como sistemas de controle de estabilidade: </div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;"><br /></div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;">I - Controle Eletrônico de Estabilidade (ESC): sistema que engloba as seguintes características: </div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;"><br /></div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;">a) aprimora a estabilidade direcional do veículo pela habilidade de controlar de maneira
automática e individual os torques de frenagem das rodas da direita e da esquerda em cada eixo do
veículo, para induzir o momento correto de guinada com base na análise do comportamento do veículo
durante a ação do condutor; </div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;">b) controla eletronicamente o veículo pela utilização de algoritmo computacional de circuitofechado, de modo a limitar o sobre esterço e sub esterço do veículo com base na análise do
comportamento do veículo durante a ação do condutor; </div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;">c) possui meio para determinar diretamente o valor da taxa de guinada do veículo e de estimar
o seu deslizamento lateral ou deslizamento lateral derivado em relação ao tempo; </div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;">d) possui meio de monitorar os movimentos de direção do condutor; e </div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;">e) possui algoritmo para determinar a necessidade, e meio para modificar a propulsão do
torque, se necessário, para auxiliar o condutor em manter o controle do veículo; e </div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;"><br /></div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;">II - Função de Estabilidade do Veículo (VSF): sistema que possui uma ou ambas das seguintes
funções: </div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;"><br /></div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;">a) controle direcional: designa uma função no âmbito do controle de estabilidade do veículo, a
qual auxilia o motorista dentro dos limites físicos do veículo, em situações de sobre esterço e sub esterço,
em manter a direção pretendida pelo condutor no caso de veículos automotores; e </div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;">b) controle de rolagem: designa uma função no âmbito do controle de estabilidade do veículo, a
qual, dentro dos limites físicos do veículo, reage a uma situação de rolagem iminente a fim de estabilizar o
veículo automotor, em condições de manobras dinâmicas. </div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;"><br /></div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;">Art. 3º Os sistemas de controle de estabilidade definidos no art. 2º são exigidos aos veículos
conforme aplicação à sua categoria. </div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;"><br /></div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;">§ 1º Os veículos das categorias M1 e N1 devem ser equipados com ESC. </div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;"><br /></div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;">§ 2º Alternativamente, todos os veículos da categoria N1 e os veículos da categoria M1 com
massa em ordem de marcha superior a 1.735 kg podem ser equipados com VSF, incluindo
compulsoriamente tanto a função de controle direcional quanto a função de controle de rolagem. </div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;"><br /></div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;">§ 3º Devem ser equipados VSF, incluindo compulsoriamente tanto a função de controle
direcional quanto a função de controle de rolagem, os veículos das seguintes categorias: </div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;"><br /></div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;">I - M2, M3 e N2; </div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;">II - N3 com dois ou três eixos; e </div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;">III - N3 com quatro eixos, desde que a massa máxima técnica não exceda 25 t e que o diâmetro
máximo da roda não exceda 19,5" (dezenove polegadas e meia). </div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;"><br /></div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;">§ 4º Os veículos das categoria O3 e O4, com um, dois ou três eixos devem ser equipados com
VSF, o qual deve possuir, no mínimo, a função de controle de rolagem. </div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;"><br /></div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;">§ 5º É opcional a instalação do sistema de controle de estabilidade para os veículos da
categoria M3 de utilização exclusivamente urbana, ressalvado o disposto no § 6º. </div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;"><br /></div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;">§ 6º É obrigatória a instalação do sistema de controle de estabilidade para os veículos escolares
da categoria M3. </div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;"><br /></div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;">Art. 4º Para comprovação do desempenho dos sistemas obrigatórios de que trata esta
Resolução, os resultados de ensaios devem cumprir com os Regulamentos das Nações Unidas ECE R13-H,
ECE R13 ou ECE R140, ou com normativa Norte-Americana FMVSS 126, conforme aplicável. </div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;"><br /></div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;">Art. 5º Os fabricantes e importadores de veículos devem informar a presença e características
técnicas dos sistemas de controle de estabilidade nos novos pedidos de concessão de
marca/modelo/versão e de emissão do Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito (CAT), bem
como atualizar os processos existentes com essa informação. </div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;"><br /></div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;">Art. 6º Ficam dispensados do cumprimento dos requisitos desta Resolução: </div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;"><br /></div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;">I - veículos de uso exclusivo fora-de-estrada; </div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;">II - veículos de uso bélico; </div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;">III - veículos de salvamento; </div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;">IV - veículos de fabricação artesanal, réplicas e buggy. </div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;">V - veículos para aplicações especiais, mediante aprovação do órgão máximo executivo de
trânsito da União; </div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;">VI - veículos das categorias M2, M3, N2 e N3, atendendo as definições de veículos fora-deestrada (categorias G), nos termos da norma NBR 13776 da ABNT;
VII - veículos resultantes de transformações de veículos sujeitos a homologação compulsória,
cuja data de fabricação do veículo original objeto de transformação seja anterior à data de exigência dos
sistemas de controle de estabilidade previstos nesta Resolução. </div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;">VIII - veículos da categoria N2, se classificados como espécie de tração e com Peso Bruto Total
(PBT) entre 3,5 t e 7,5 t;</div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;">IX - veículos das categorias M2 e M3 articulados; </div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;">X - chassis para veículos da categoria M3 fabricados até a data estabelecida no art. 7º; </div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;">XI - reboques e semirreboques de uso exclusivo para transporte de cargas indivisíveis; </div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;">XII - veículos das categorias M2, M3, N2 e N3 com mais de três eixos, exceto veículos da
categoria N3 com quatro eixos, PBT menor que 25 t e diâmetro máximo de roda de até 19,5" (dezenove
polegadas e meia); e </div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;">XIII - veículos de categoria M, N e O destinados a exportação. </div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;"><br /></div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;">Art. 7º Os requisitos constantes nesta Resolução aplicam-se:
I - aos veículos produzidos ou importados das categorias M1 e N1: </div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;"><br /></div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;">a) a partir de 1º de janeiro de 2020, para os veículos cujos projetos tenham recebido o código
de marca/modelo/versão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União a partir de 18 de
dezembro de 2015; e </div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;">b) para os veículos cujos projetos tenham recebido o código de marca/modelo/versão antes de
18 de dezembro de 2015:
1 - a partir de 1º de janeiro de 2023, para 50% da produção; e
2 - a partir de 1º de janeiro de 2024, para 100% da produção; </div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;"><br /></div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;">II - aos veículos produzidos ou importados das categorias M2, M3, N2, N3, O3 e O4: </div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;"><br /></div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;">a) a partir de 1º de janeiro de 2023, para os veículos cujos projetos tenham recebido o código de
marca/modelo/versão a partir de 14 de dezembro de 2016; e </div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;">b) a partir de 1º de janeiro de 2025, para os veículos cujos projetos tenham recebido o código de
marca/modelo/versão antes de 14 de dezembro de 2016. </div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;"><br /></div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;">§ 1º Para nova versão de uma marca/modelo já existente e para os projetos derivados de um
mesmo modelo básico de veículo que já possua código de marca/modelo/versão, considera-se a data de
concessão do primeiro código junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União. </div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;"><br /></div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;">§ 2º Considera-se projeto derivado aquele cuja parte dianteira da carroceria, delimitada a partir
da coluna "A" em diante, tenha semelhança estrutural e de forma com o veículo do qual o projeto deriva,
conforme Anexo. </div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;"><br /></div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;">§ 3º Fica concedido prazo até 1º de janeiro de 2025 para o encarroçamento dos chassis
produzidos até 31 de dezembro de 2023, sem o sistema de controle de estabilidade. </div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;"><br /></div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;">§ 4º É facultada a antecipação total ou parcial da adoção dos requisitos constantes nesta
Resolução.
Art. 8º O Anexo desta Resolução encontra-se disponível no sítio eletrônico do órgão máximo
executivo de trânsito da União. </div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;"><br /></div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;">Art. 9º Ficam revogados os arts. 2º e 3º da Resolução CONTRAN nº 799, de 22 de outubro de
2020, e as Resoluções CONTRAN: </div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;"><br /></div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;">I - nº 567, de 16 de dezembro de 2015; e </div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;">II - nº 641, de 14 de dezembro de 2016. </div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;"><br /></div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;">Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.</div><br /><div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjvl7BF1W4f4ny-TmREcjJQFYD0Bc0l6plqKAInAMwqm_AmwmFtVj2S0tJ5zz80saQyUQZGHoK9qDfSJfBQCrf9yUBWs7a0tljYD-MU5arezUaE1DrHnRfDuFpKZ_lYotPlKR5N9KRqxBij9yxIHr9iHV6kYsmBqKKrul9qVv_JhMsWXiUX_HpBf2yx/s394/1.png" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="264" data-original-width="394" height="268" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjvl7BF1W4f4ny-TmREcjJQFYD0Bc0l6plqKAInAMwqm_AmwmFtVj2S0tJ5zz80saQyUQZGHoK9qDfSJfBQCrf9yUBWs7a0tljYD-MU5arezUaE1DrHnRfDuFpKZ_lYotPlKR5N9KRqxBij9yxIHr9iHV6kYsmBqKKrul9qVv_JhMsWXiUX_HpBf2yx/w400-h268/1.png" width="400" /></a></div><br /><p style="text-align: justify;"><br /></p>Mestres do Trânsitohttp://www.blogger.com/profile/16052531417972506812noreply@blogger.com0