Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 964, DE 17 DE MAIO DE 2022 - Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do equipamento suplementar de segurança passiva - Air Bag, na parte frontal, para o condutor e o passageiro do assento dianteiro, dos veículos das categorias M1 e N1.

 

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 964, DE 17 DE MAIO DE 2022 

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do equipamento suplementar de segurança passiva - Air Bag, na parte frontal, para o condutor e o passageiro do assento dianteiro, dos veículos das categorias M1 e N1.

 O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.005075/2022-79, resolve: 

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do equipamento suplementar de segurança passiva - Air Bag, na parte frontal, para o condutor e o passageiro do assento dianteiro, dos veículos das categorias M1 e N1. 

Art. 2º O disposto nesta Resolução aplica-se a todos os veículos, nacionais ou importados, das categorias M1 e N1, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2014, assim considerados: 

I - categoria M1: veículo projetado e construído para o transporte de passageiros que tenha até oito assentos, além do assento do motorista; e 

II - categoria N1: veículo projetado e construído para o transporte de cargas e que tenha massa de até 3,5 t. 

Art. 3º Para fins desta Resolução, define-se: 

I - Air Bag: Equipamento suplementar de retenção que objetiva amenizar o contato de uma ou mais partes do corpo do ocupante com o interior do veículo, composto por um conjunto de sensores colocados em lugares estratégicos da estrutura do veículo, central de controle eletrônica e dispositivo gerador de gás propulsor para inflar a bolsa de tecido resistente; 

II - fabricante de veículos de pequena série: aquele cuja produção está limitada a trinta veículos por marca/modelo e cem unidades totais no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano; 

III - fabricante de veículos artesanais: pessoa física ou jurídica que fabrica para uso próprio, em conformidade com normativo específico do CONTRAN; 

IV - réplica: veículo produzido por fabricante de pequena série e que: 

a) assemelha-se a outro veículo que foi descontinuado há pelo menos 30 anos; ou 

c) possua licença do fabricante original ou de seus sucessores ou cessionários, ou do atual proprietário de tais direitos; 

V - buggy: automóvel para utilização especial em atividade de lazer, capaz de circular em terrenos arenosos, dotado de rodas e pneus largos, normalmente sem capota e portas, e que, estando com a massa em ordem de marcha, em superfície plana, com as rodas dianteiras paralelas à linha do centro longitudinal do veículo e os pneus inflados com a pressão recomendada pelo fabricante, apresenta ângulo de ataque mínimo de 25°; ângulo de saída mínimo de 20°; altura livre do solo, entre eixos, mínima de 200 mm e altura livre do solo, sob os eixos dianteiro e traseiro, mínima de 180 mm. 

Art. 4º Estão dispensados do atendimento dos requisitos desta Resolução: 

I - veículos fora-de-estrada; 

II - veículos especiais, definidos pela Norma NBR 13776 da Associação Brasileira de Normas Técnicas; 

III - veículos de uso bélico; 

IV - veículos resultantes de transformações de veículos sujeitos a homologação compulsória, cuja data de fabricação do veículo original objeto de transformação seja anterior a 1º de janeiro de 2014; 

V - veículos produzidos por fabricante de pequena série; e 

VI - veículos de fabricação artesanal, réplicas e buggy. 

Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN: 

I - nº 311, de 03 de abril de 2009; 

II - nº 394, de 13 de dezembro de 2011; 

III - nº 534, de 17 de junho de 2015; e IV - nº 597, de 24 de maio de 2016. 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022

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