RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 952, DE 28 DE MARÇO DE 2022 - Estabelece as especificações técnicas para a fabricação e a instalação de para-choques traseiros nos veículos de fabricação nacional ou importados das categorias N2, N3, O3 e O4.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 952, DE 28 DE MARÇO DE 2022
Estabelece as especificações técnicas para a fabricação e a instalação de para-choques traseiros nos veículos de fabricação nacional ou importados das categorias N2, N3, O3 e O4.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.035105/2021-91, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece as especificações técnicas para a fabricação e a instalação de para-choques traseiros nos veículos de fabricação nacional ou importados das categorias N2, N3, O3 e O4.
Parágrafo único. Os requisitos técnicos e os métodos de ensaios dos para-choques traseiros estão definidos no Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Para fins desta Resolução, serão utilizadas as classificações a seguir:
I - Categoria N: veículo automotor que contém pelo menos quatro rodas, projetado e construído para o transporte de cargas, sendo:
a) Categoria N2: veículos projetados e construídos para o transporte de cargas e que contenham massa máxima superior a 3,5 t e não superior a 12 t; e
b) Categoria N3: veículos projetados e construídos para o transporte de cargas e que contenham massa máxima superior a 12 t; e
II - Categoria O: reboques e semirreboques, sendo:
a) Categoria O3: reboques e semirreboques com massa máxima superior a 3,5 t e não superior a 10 t; e
b) Categoria O4: reboques e semirreboques com massa máxima superior a 10 t.
Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Resolução aos veículos de que trata o art. 1º fabricados ou importados a partir de 1º de janeiro de 2017.
§ 1º Os veículos de que trata esta Resolução cujas quaisquer características forem alteradas e que for exigida a realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV) também devem atender às especificações constantes do Anexo I desta Resolução.
§ 2º Os demais veículos em circulação de que trata esta Resolução devem atender as especificações constantes do Anexo I, conforme cronograma a seguir:
XI - longarina: elemento estrutural principal do quadro do chassi ou da carroceria, posicionado longitudinalmente no veículo;
XII - para-choque traseiro: dispositivo de proteção, constituído de uma ou mais travessas e elementos de fixação para montagem, fixado às longarinas ou ao elemento que desempenha as funções destas e destinado a atenuar as lesões corporais e a reduzir os danos materiais consequentes de colisão envolvendo a traseira deste veículo;
XIII - para-choque removível: para-choque cuja fixação seja resistente aos ensaios estabelecidos nesta Resolução, com a possibilidade de ser retirado do veículo, quando este se encontra em operações específicas em que, se instalado, venha a prejudicar o correto andamento destas operações;
XIV - para-choque retrátil: dispositivo de proteção equipado com sistema de articulação que permite variar a distância ao solo, girando no sentido contrário à marcha do veículo, quando este se desloca para frente, em situação transitória, devendo voltar à posição original, sem interferência do operador, assim que o obstáculo seja transposto;
XV - para-choque traseiro fixo: dispositivo de proteção, constituído de uma travessa e elementos de fixação para montagem, destinado a atenuar as lesões corporais e a reduzir os danos materiais consequentes de colisão envolvendo a traseira deste veículo; e
XVI - placa de contato: elemento de contato posicionado entre o dispositivo aplicador de força e o elemento horizontal do para-choque, com a função de distribuir de forma padronizada a força em torno de seu ponto de aplicação.
Art. 5º Estão isentos da instalação do para-choque traseiro os seguintes veículos:
I - inacabados ou incompletos;
II - caminhões-tratores;
III - produzidos especialmente para cargas autoportantes e veículos muito longos que necessitem de autorização especial de trânsito (AET);
IV - aqueles nos quais a aplicação do para-choque traseiro especificado nesta Resolução seja incompatível com a sua utilização;
V - veículos completos da categoria N2 e N3 que possuam para-choque traseiro incorporado ao projeto original do fabricante do veículo automotor;
VI - de uso bélico;
VII - de coleção;
VIII - exclusivos para uso fora de estrada;
IX - destinados à exportação; e
X - rebocados destinados ao transporte de cargas indivisíveis (carrega-tudo).
§ 1º No caso previsto no inciso IV, a estrutura que substitui o para-choque deverá atender os esforços estabelecidos nos ensaios descritos no Item 4 do Anexo I, comprovados por meio de relatório de ensaio, e ter altura máxima do solo de 450 mm.
§ 2º Os fabricantes, importadores e encarroçadores dos veículos ou equipamentos veiculares que se enquadram no inciso IV deverão fazer constar nas notas fiscais a expressão "ISENTO DE PARACHOQUE TRASEIRO", conforme Resolução do CONTRAN.
§ 3º A isenção de para-choque traseiro nos veículos ou equipamentos veiculares que se enquadram no inciso IV deverá constar no campo das observações do Certificado de Registro e Licenciamento em meio digital (CRLV-e) do veículo.
§ 4º Os tipos de veículos ou equipamentos veiculares que se enquadram no inciso IV são aqueles definidos no Anexo II desta Resolução.
§ 5º Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União atualizar o Anexo II, a qualquer tempo.
Art. 6º Compete à empresa responsável pela complementação dos veículos inacabados ou incompletos o atendimento aos requisitos constantes desta Resolução.
Art. 7º Os veículos cuja distância da face traseira do pneu até a extremidade máxima traseira de sua estrutura seja igual ou inferior a 400 mm estão isentos dos requisitos de para-choque e deverão portar um perfil horizontal para fixação da faixa retrorrefletiva com, no mínimo, 100 mm de altura e, no mínimo, 1600 mm de comprimento, centralizado em relação ao eixo longitudinal do veículo, cuja altura da borda inferior do elemento horizontal em relação ao plano de apoio das rodas seja de, no máximo, 550 mm, medida com o veículo com a massa em ordem de marcha, conforme mostrado na figura 2 a seguir.
Figura 2 - Dimensões do perfil horizontal
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos enquadrados no art. 5º.
§ 2º Os veículos enquadrados no caput devem atender ao que dispõem os §§ 2º e 3º do art. 5º.
Art. 8º Nos veículos com betoneira, plataforma autossocorro, basculamento traseiro ou com plataforma elevatória de carga, o para-choque poderá estar posicionado até o limite de 400 mm da extremidade máxima traseira do veículo, cumpridos os demais requisitos estabelecidos nesta Resolução, conforme figuras 3a a 3e.
Parágrafo único. A menos que esteja rebocando outro veículo, os apoios de roda do dispositivo Asa Delta utilizado nas plataformas autossocorro devem estar sempre recolhidos para exercerem a função de para-choque (ver figura 3b).
Figura 3a - Vista lateral da parte traseira dos veículos - Betoneira
Comentários
Postar um comentário
Obrigado pelo comentário, em breve será publicado. Veja as regras de uso do site.