RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 950, DE 28 DE MARÇO DE 2022 - Dispõe sobre a atribuição de competência para a realização da inspeção técnica veicular nos veículos utilizados no transporte rodoviário internacional de cargas e passageiros.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 950, DE 28 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre a atribuição de competência para a realização da inspeção técnica veicular nos veículos utilizados no transporte rodoviário internacional de cargas e passageiros.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.033826/2021-66, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a atribuição de competência para a realização da inspeção técnica veicular nos veículos utilizados no transporte rodoviário internacional de cargas e passageiros.
Art. 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União tem a competência para realizar, por meio das empresas licenciadas, a inspeção técnica dos veículos utilizados para o transporte rodoviário internacional de cargas ou de passageiros, até a implantação da inspeção de que trata o art. 104 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
§ 1º A inspeção de que trata esta Resolução deve ser realizada em caráter emergencial e deve atender aos princípios básicos constantes do Anexo da Resolução MERCOSUL/GMC nº 75, de 13 de dezembro de 1997.
§ 2º Deve-se estender o prazo de vigência do Certificado de Inspeção Técnica Veicular (CITV) em no máximo 30 (trinta) dias, caso o veículo esteja em viagem fora do país de origem e, por caso fortuito ou força maior, seja impossibilitado de retornar antes de expirar o CITV.
Art. 3º O veículo inspecionado e aprovado deve receber um selo de segurança, aposto no parabrisa, vinculado ao respectivo certificado, o qual é de porte obrigatório, na forma prevista nesta Resolução.
Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:
I - nº 247, de 27 de julho de 2007;
II - nº 359, de 29 de setembro de 2010; e
III - nº 379, de 6 de abril de 2011.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.
Comentários
Postar um comentário
Obrigado pelo comentário, em breve será publicado. Veja as regras de uso do site.