RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 945, DE 28 DE MARÇO DE 2022 - Fixa os requisitos mínimos de segurança para amarração das cargas transportadas em veículos de carga.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 945, DE 28 DE MARÇO DE 2022
Fixa os requisitos mínimos de segurança para amarração das cargas transportadas em veículos de carga.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.033788/2021-41, resolve:
Art. 1º Esta Resolução fixa os requisitos mínimos de segurança para amarração das cargas transportadas em veículos de carga.
Parágrafo único. As disposições contidas nesta Resolução aplicam-se também aos veículos registrados como especiais ou mistos utilizados no transporte de cargas.
Art. 2º Só poderão transitar nas vias terrestres do território nacional abertas à circulação, transportando cargas, veículos que atendam aos requisitos previstos nesta Resolução.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam ao transporte de cargas que tenham regulamentação específica ou aquele realizado em veículo dedicado a transportar determinado tipo de carga, o qual possua sistemas específicos de contenção como, por exemplo, as cargas indivisíveis.
Art. 3º Todas as cargas transportadas, conforme seu tipo, devem estar devidamente amarradas, ancoradas e acondicionadas no compartimento de carga ou superfície de carregamento do veículo, de modo a prevenir movimentos relativos durante todas as condições de operação esperadas no transcorrer da viagem, como: manobras bruscas, solavancos, curvas, frenagens ou desacelerações repentinas.
Art. 4º Devem ser utilizados dispositivos de amarração, como cintas têxteis, correntes ou cabos de aço, com capacidade máxima de trabalho nominal permitida para um conjunto de amarração no sentido longitudinal, respeitando o fator de segurança de, no mínimo, 2 (duas) vezes o peso da carga, bem como dispositivos adicionais como: barras de contenção, trilhos, malhas, redes, calços, mantas de atrito, separadores, bloqueadores e protetores, além de pontos de amarração adequados e em número suficiente.
§ 1º Os dispositivos de amarração devem estar em bom estado e serem dotados de mecanismo de tensionamento, quando aplicável, que possa ser verificado e reapertado manual ou automaticamente durante o trajeto. § 2º É responsabilidade do condutor verificar periodicamente durante o percurso o tensionamento dos dispositivos de fixação, e reapertá-los quando necessário.
§ 3º Fica proibida a utilização de cordas como dispositivo de amarração de carga, sendo permitido o seu uso exclusivamente para fixação da lona de cobertura, quando exigível.
§ 4º As carroçarias de madeira deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - as carroçarias fabricadas a partir de 1º de janeiro de 2017 devem ser construídas com madeira de alta densidade e alta resistência, ter obrigatoriamente fixadores metálicos de perfil U que comprovadamente resistam às forças solicitadas, conforme estabelecido no item 3.3 do Anexo, não podendo ser considerados pontos de fixação as guardas laterais e piso, se esses pontos de amarração não estiverem em contato com travessas ou chassi; e
II - para os veículos em circulação antes da data prevista no inciso I, deverão ser adicionados aos dispositivos de amarração perfis metálicos em "L" ou "U" nos pontos de fixação, fixados nas travessas da estrutura por parafusos, de modo a permitir a soldagem de gancho nesse perfil e garantir a resistência necessária.
§ 5º Na inexistência de pontos de amarração adequados, ou em número suficiente, fica permitida a fixação dos dispositivos de amarração no próprio chassi do veículo.
Art. 5º Nos veículos do tipo prancha ou carroceria aberta, transportando equipamento(s), máquina(s), veículo(s) ou qualquer outro tipo de carga fracionada, cada unidade de carga deve ser amarrada com correntes, cintas têxteis, cabos de aço ou combinação entre esses tipos, ancorados nos pontos de amarração da estrutura metálica da carroceria e/ou do próprio chassi, em pelo menos 4 (quatro) terminais de amarração.
Art. 6º Nos veículos do tipo carroceria aberta, com guardas laterais rebatíveis, no caso de haver espaço entre a carga e as guardas laterais, os dispositivos de amarração devem ser tensionados pelo lado interno das guardas laterais (Figura 1).
§ 1º Fica proibida a passagem dos dispositivos pelo lado externo das guardas laterais.
§ 2º Excetua-se do disposto no caput e no § 1º a carga que ocupa todo o espaço interno da carroceria, estando apoiada ou próxima das guardas laterais ou dos seus fueiros, impedindo a passagem dos dispositivos de amarração por dentro das guardas, situação em que os dispositivos de amarração podem passar pelo lado externo das guardas.
§ 3º Os pontos de amarração devem ser fixados na parte metálica da carroceria ou no próprio chassi, vedada a fixação exclusiva no piso de madeira
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