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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 943, DE 28 DE MARÇO DE 2022 - Estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de cargas (motofrete) em motocicleta e motoneta, e dá outras providências.

 

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 943, DE 28 DE MARÇO DE 2022 

Estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de cargas (motofrete) em motocicleta e motoneta, e dá outras providências. 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.033260/2021-72, resolve: 

Art. 1º Esta Resolução estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de cargas (motofrete) em motocicleta e motoneta, e dá outras providências. 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 2º Os veículos tipo motocicleta ou motoneta, quando autorizados pelo poder concedente para transporte remunerado de cargas (motofrete) e de passageiros (mototáxi), devem ser registrados pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal na categoria aluguel, atendendo ao disposto no art. 135 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e legislação complementar. 

Art. 3º Para efeito do registro de que trata o art. 2º, os veículos devem ter: 

I - dispositivo de proteção para pernas e motor em caso de tombamento do veículo, fixado em sua estrutura, conforme Anexo IV, obedecidas as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação; 

II - dispositivo aparador de linha, fixado no guidon do veículo, conforme Anexo I; e III - dispositivo compatível com o tipo de transporte a ser realizado, podendo ser: 

a) dispositivo de fixação, permanente ou removível, para instalação do baú, grelha, alforjes, bolsas ou caixas laterais, quando da realização do transporte de cargas; ou 

b) alças metálicas, traseira e laterais, quando da realização do transporte de passageiros. 

Parágrafo único. O veículo poderá ser utilizado, alternadamente, para o transporte de passageiros ou cargas, independente da espécie na qual esteja registrado, desde que, quando da prestação do serviço, esteja equipado com o dispositivo compatível com o tipo de transporte a ser realizado, conforme inciso III do caput, sendo vedado o transporte simultâneo de passageiros e cargas. 

Art. 4º Os pontos de fixação para instalação dos equipamentos, bem como a capacidade máxima admissível de carga, por modelo de veículo, devem ser comunicados pelos fabricantes ao órgão máximo executivo de trânsito da União na ocasião da obtenção do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), para os novos modelos, e mediante complementação de informações do registro de marca/modelo/versão, para a frota em circulação. 

§ 1º As informações do caput devem ser disponibilizadas no manual do proprietário ou boletim técnico distribuído nas revendas dos veículos e nos sítios eletrônicos dos fabricantes, em texto de fácil compreensão e sempre que possível auxiliado por ilustrações. 

§ 2º A capacidade máxima de tração deve constar no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo em meio digital (CRLV-e). 

Art. 5º Os veículos de que trata o art. 2º devem submeter-se à inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.

Art. 6º Para o exercício das atividades previstas nesta Resolução, o condutor deve: 

I - ter, no mínimo, vinte e um anos de idade; 

II - possuir habilitação na categoria "A", por pelo menos dois anos, na forma do art. 147 do CTB; 

III - ser aprovado em curso especializado, na forma regulamentada pelo CONTRAN; e 

IV - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos do Anexo II. 

Art. 7º Na condução dos veículos de transporte remunerado de que trata esta Resolução, o condutor e o passageiro devem utilizar capacete motociclístico, com viseira ou óculos de proteção, nos termos de regulamentação específica do CONTRAN, dotado de dispositivos retrorrefletivos, conforme Anexo III. 

CAPÍTULO II 

DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (MOTOTÁXI) 

Art. 8º Além dos equipamentos obrigatórios para motocicletas e motonetas, são exigidas para os veículos destinados aos serviços de mototáxi alças metálicas, traseira e lateral, destinadas a apoio do passageiro, e demais dispositivos previstos no art. 3º. 

Parágrafo único. Para o exercício da atividade de mototáxi, o condutor deve atender aos requisitos previstos no art. 329 do CTB. 

CAPÍTULO III 

DO TRANSPORTE DE CARGAS (MOTOFRETE) 

Art. 9º As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias (motofrete) somente podem circular nas vias com autorização emitida pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. 

Art. 10. Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta podem ser do tipo fechado (baú), aberto (grelha), alforjes, bolsas ou caixas laterais, desde que atendidas as dimensões máximas fixadas nesta Resolução e as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível. 

§ 1º Os alforjes, as bolsas ou caixas laterais devem atender aos seguintes limites máximos externos: 

I - largura: não pode exceder as dimensões máximas dos veículos, medida entre a extremidade do guidon ou alavancas de freio à embreagem, a que for maior, conforme especificação do fabricante do veículo; 

II - comprimento: não pode exceder a extremidade traseira do veículo; e 

III - altura: não pode ser superior à altura do assento em seu limite superior. 

§ 2º O equipamento fechado (baú) deve atender aos seguintes limites máximos externos: 

I - largura: 60 cm (sessenta centímetros), desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores; 

II - comprimento: não pode exceder a extremidade traseira do veículo; e 

III - altura: não pode exceder a 70 cm (setenta centímetros) de sua base central, medida a partir do assento do veículo. 

§ 3º O equipamento aberto (grelha) deve atender aos seguintes limites máximos externos: 

I - largura: 60 cm (sessenta centímetros), desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores; 

II - comprimento: não pode exceder a extremidade traseira do veículo; e 

III - altura: a carga acomodada no dispositivo não pode exceder a 40 cm (quarenta centímetros) de sua base central, medida a partir do assento do veículo. 

§ 4º No caso do equipamento tipo aberto (grelha), as dimensões da carga a ser transportada não podem extrapolar a largura e comprimento da grelha. 

§ 5º Nos casos de montagem combinada dos dois tipos de equipamento, a caixa fechada (baú) não pode exceder as dimensões de largura e comprimento da grelha, admitida a altura do conjunto em até 70 cm (setenta centímetros) da base do assento do veículo. 

§ 6º Os dispositivos de transporte, assim como as cargas, não podem comprometer a eficiência dos espelhos retrovisores. 

Art. 11. As caixas especialmente projetadas para a acomodação de capacetes não estão sujeitas às prescrições desta Resolução, podendo exceder a extremidade traseira do veículo em até 15 cm (quinze centímetros). 

Art. 12. O equipamento do tipo fechado (baú) deve conter faixas retrorrefletivas conforme especificação do Anexo IV desta Resolução, de maneira a favorecer a visualização do veículo durante sua utilização diurna e noturna. 

Art. 13. É proibido o transporte de combustíveis inflamáveis ou tóxicos, e de galões nos veículos de que trata a Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009, com exceção de botijões de gás com capacidade máxima de 13 kg (treze quilogramas) e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de 20 (vinte) litros, desde que com auxílio de sidecar. 

Parágrafo único. O transporte de cargas em semirreboques acoplados à motocicleta ou à motoneta não configura violação da proibição prevista no caput. 

Art. 14. O transporte de carga em sidecar ou semirreboques deve obedecer aos limites estabelecidos pelos fabricantes ou importadores dos veículos homologados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, não podendo a carga exceder o limite de 40 cm (quarenta centímetros) de altura em relação à superfície superior do assento da motocicleta ou motoneta. Parágrafo único. É vedado o uso simultâneo de sidecar e semirreboque. 

Art. 15. Aplicam-se as disposições deste Capítulo ao transporte de carga não remunerado, com exceção do art. 9º. 

CAPÍTULO IV 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 16. O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na aplicação ao infrator das penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB: 

IV - art. 230, inciso XII: prestação do serviço de motofrete com dispositivos de transporte de cargas em desacordo com a regulamentação, ou uso simultâneo de sidecar e semirreboque; 

VI - art. 231, inciso V: prestação do serviço de motofrete com excesso de peso; 

VII - art. 231, inciso VIII: prestação do serviço de motofrete ou mototáxi em veículo que não esteja registrado na categoria aluguel; 

VIII - art. 231, inciso X: prestação do serviço de motofrete excedendo a CMT; 

IX - art. 232: condutor prestando o serviço de motofrete ou mototaxi sem comprovação de aprovação em curso especializado, na forma regulamentada pelo CONTRAN; 

X - art. 244, inciso I: condutor prestando o serviço de motofrete ou mototaxi sem utilizar o colete refletivo ou com ele encoberto; 

XII - art. 244, inciso VIII: 

a) prestação do serviço de motofrete transportando combustíveis inflamáveis ou tóxicos, ou galões sem o auxílio de sidecar ou semirreboque; 

b) prestação do serviço de motofrete transportando carga acima dos limite de dimensões permitido em sidecar ou semirreboque; e 

c) prestação do serviço de motofrete ou mototáxi transportando carga incompatível; e 

XIII - art. 244, inciso IX: 

a) prestação do serviço de motofrete ou mototaxi sem os dispositivos obrigatórios descritos no art. 3º; 

b) prestação do serviço de motofrete ou mototaxi sem autorização emitida pelo poder concedente ou sem submeter-se à inspeção semestral; e 

c) prestação do serviço de mototaxi transportando combustíveis inflamáveis ou tóxicos, ou galões. 

Parágrafo único. As situações infracionais descritas nos incisos deste artigo não afastam a possibilidade de aplicação de outras penalidades previstas no CTB. 

Art. 17. Os Municípios que regulamentarem a prestação de serviços de mototáxi ou motofrete devem fazê-lo em legislação própria, atendendo, no mínimo, ao disposto nesta Resolução, podendo estabelecer normas complementares, conforme as peculiaridades locais, garantindo condições técnicas e requisitos de segurança, higiene e conforto dos usuários dos serviços, na forma do disposto no art. 107 do CTB. 

Art. 18. Os Anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União 

Art. 19. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN: 

I - nº 251, de 24 de setembro de 2007; 

II - nº 356, de 02 de agosto de 2010; e 

III - nº 378, de 06 de abril de 2011. 

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

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