Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 938, DE 28 DE MARÇO DE 2022 - Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (cronotacógrafo).

 

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 938, DE 28 DE MARÇO DE 2022 

Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (cronotacógrafo). 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 7º e 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.003387/2022-48, resolve: 

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre requisitos técnicos mínimos do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, doravente denominado cronotacógrafo. 

Art. 2º O cronotacógrafo pode constituir-se num único aparelho mecânico, eletrônico ou compor um conjunto computadorizado que, além das funções específicas, exerça outros controles. 

Art. 3º Deverá apresentar e disponibilizar a qualquer momento, pelo menos, as seguintes informações das últimas 24 (vinte e quatro) horas de operação do veículo: 

I - velocidades desenvolvidas pelo veículo; 

II - distância percorrida pelo veículo; 

III - tempo de movimentação do veículo e suas interrupções; 

IV - data e hora de início da operação; 

V - identificação do veículo; 

VI - identificação do(s) condutor(es); e 

VII - identificação de abertura do compartimento que contém o disco diagrama ou de emissão da fita diagrama. 

Parágrafo único. Para a apuração dos períodos de trabalho e de repouso diário dos condutores, a autoridade competente utilizará as informações previstas nos incisos III, IV, V e VI. 

Art. 4º O fabricante do cronotacógrafo deverá requerer a homologação do equipamento e do respectivo disco ou fita diagrama junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União. 

Parágrao único. Após receber o requerimento devidamente instruído e protocolado, o órgão máximo executivo de trânsito da União notificará o interessado acerca da viabilidade do pedido no prazo de 60 (sessenta) dias. 

Art. 5º O cronotacógrafo e o respectivo disco ou fita diagrama submetidos à aprovação do órgão máximo executivo de trânsito da União deverão ser certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) ou por entidade por ele credenciada. 

Parágrafo único. Para a certificação de que trata o caput, o cronotacógrafo e o respectivo disco ou fita diagrama deverão, no mínimo, atender às especificações técnicas do Anexo I (para equipamentos providos de disco diagrama) e Anexo II (para os equipamentos eletrônicos providos de fita diagrama), além dos seguintes requisitos: 

I - possuir registrador próprio, em meio físico adequado, das informações relativas a espaço percorrido, velocidades desenvolvidas e tempo de operação do veículo, no período de 24 (vinte e quatro) horas; 

II - fornecer, a qualquer momento, as informações de que trata o art. 3º desta Resolução; 01/04/2022 

III - assegurar a inviolabilidade e inalterabilidade do registro de informações; 

IV - possuir lacre de proteção das ligações necessárias ao seu funcionamento e de acesso interno ao equipamento; 

V - dispor de indicação de violação; 

VI - ser constituído de material compatível para o fim a que se destina; 

VII - totalizar a distância percorrida pelo veículo; 

VIII - ter os seus dispositivos indicadores iluminados adequadamente, com luz não ofuscante ao motorista; 

IX - utilizar como padrão as seguintes unidades de medida e suas frações: 

a) quilômetro por hora (km/h), para velocidade; 

b) quilômetro (km), para espaço/distância percorrido(a); e c) hora (h), para tempo; 

X - situar-se na faixa de tolerância máxima de erro nas indicações, conforme Anexo I e Anexo II; e XI - possibilitar leitura fácil, direta e sem uso de instrumental próprio no local de fiscalização dos dados registrados no meio físico. 

Art. 6º A fiscalização das condições de funcionamento do cronotacógrafo, nos veículos em que seu uso é obrigatório, será exercida pelos órgãos ou entidades de trânsito com circunscrição sobre a via onde o veículo estiver transitando. 

§ 1º Na ação de fiscalização de que trata o caput, o agente deverá verificar e inspecionar: 

I - se o cronotacógrafo encontra-se em perfeitas condições de uso; 

II - se as ligações necessárias ao seu correto funcionamento estão devidamente conectadas, lacradas e seus componentes sem qualquer alteração; 

III - se as informações previstas no art. 3º estão disponíveis e se a sua forma de registro continua ativa; 

IV - se o condutor dispõe de disco ou fita diagrama reserva para manter o funcionamento do cronotacógrafo até o final da operação do veículo; e 

V - se o cronotacógrafo está aprovado na verificação metrológica realizada pelo INMETRO ou entidade credenciada. 

§ 2º Nas operações de fiscalização do cronotacógrafo, o agente fiscalizador deverá identificarse e assinar o verso do disco ou fita diagrama, bem como mencionar o local, a data e o horário em que ocorreu a fiscalização. 

§ 3º A comprovação da verificação metrológica de que trata o inciso V do § 1º poderá ser feita por meio do sítio eletrônico do INMETRO na rede mundial de computadores ou por meio da via original ou cópia autenticada do certificado de verificação metrológica. 

Art. 7º Para a extração, análise e interpretação dos dados registrados, o agente fiscalizador deverá ser submetido a treinamento prévio, sob responsabilidade do fabricante, conforme instrução dos fabricantes dos equipamentos ou pelos órgãos incumbidos da fiscalização. 

Art. 8º Ao final de cada período de 24 (vinte e quatro) horas, as informações previstas no art. 3º ficarão à disposição da autoridade policial ou da autoridade administrativa com jurisdição sobre a via, pelo prazo de 90 (noventa) dias. 

Art. 9º Em caso de acidente, as informações referentes às últimas 24 (vinte e quatro) horas de operação do veículo ficarão à disposição das autoridades competentes pelo prazo de 1 (um) ano. Parágrafo único. Havendo necessidade de apreensão do cronotacógrafo ou do dispositivo que contenha o registro das informações, a autoridade competente fará justificativa fundamentada. 

Art. 10. A inobservância do disciplinado nesta Resolução constitui infração de trânsito prevista no art. 238 e nos incisos IX , X e XIV do art. 230 do CTB, sujeitando o infrator às respectivas penalidades e medidas administrativas aplicáveis previstas no CTB, não excluindo outras estabelecidas em legislação específica. 

Parágrafo único. As situações infracionais descritas no caput não afastam a possibilidade de aplicações de outras penalidades previstas no CTB. 

Art. 11. A violação ou adulteração do cronotacógrafo sujeitará o infrator às cominações da legislação penal aplicável. 

Art. 12. Ficam revogados: 

I - o art. 2º da Resolução CONTRAN nº 786, de 18 de junho de 2020; e 

II - as Resoluções CONTRAN: 

a) nº 92, de 04 de maio de 1999; e 

b) nº 406, de 12 de junho de 2012. 

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022 .

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