Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 936, DE 28 DE MARÇO DE 2022 - Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de dispositivo de aviso de não afivelamento dos cintos de segurança

 

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 936, DE 28 DE MARÇO DE 2022 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de dispositivo de aviso de não afivelamento dos cintos de segurança 


O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.003294/2022-13, resolve: 

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de dispositivo de aviso de não afivelamento dos cintos de segurança em veículos automotores. 

§ 1º As disposições desta Resolução são aplicáveis para os veículos tipo automóvel, camioneta, utilitário, caminhonete, micro-ônibus, ônibus, caminhão, caminhão-trator e motor-casa. 

§ 2º Os requisitos mínimos para instalação, especificação e procedimentos de ensaios dos dispositivos de aviso de não afivelamento dos cintos de segurança são os dispostos no Anexo. 

Art. 2º A posição de assento do condutor deve ser equipada obrigatoriamente com o dispositivo de aviso de não afivelamento dos cintos de segurança. 

Art. 3º Se as posições dos assentos dos passageiros das categorias camioneta, utilitário, automóvel e caminhonete forem equipadas com o dispositivo de aviso de não afivelamento dos cintos de segurança, este deve atender aos requisitos previstos nesta Resolução. 

Art. 4º Os requisitos constantes nesta Resolução aplicam-se: 

I - para todos os veículos, produzidos ou importados, cujos projetos tenham recebido código de marca/modelo/versão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União a partir de 31 de dezembro de 2018; e 

II - a partir de 1º de janeiro de 2024, para todos os veículos, produzidos ou importados, cujos projetos tenham recebido o código de marca/modelo/versão antes de 31 de dezembro de 2018. 

§ 1º Para os assentos do condutor com sistema de suspensão, o aviso de não afivelamento do cinto de segurança passa a ser obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2024. 

§ 2º Para os projetos derivados de um mesmo modelo básico de veículo que já possua código de marca/modelo/versão, para os fins deste artigo considera-se a data de concessão do primeiro código junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União. 

Art. 5º Ficam dispensados do cumprimento dos requisitos desta Resolução: 

I - veículos de uso exclusivo fora-de-estrada; 

II - veículos militares ou de uso bélico; 

III - veículos de salvamento; 

IV - veículos de fabricação artesanal, réplicas e buggy. 

V - veículos para aplicações especiais, mediante aprovação do órgão máximo executivo de trânsito da União; e 

VI - veículos resultantes de transformações de veículos sujeitos a homologação compulsória, cuja data de fabricação do veículo original objeto de transformação seja: 

a) anterior a 1º de janeiro de 2021, para os veículos de que trata o inciso I do caput do art. 4º; e 

b) anterior a 1º de janeiro de 2024, para os veículos de que trata o inciso II do caput do art. 4º. 

Art. 6º Alternativamente, para comprovação do desempenho dos sistemas obrigatórios de que trata esta Resolução, os resultados de ensaios devem cumprir com os Regulamentos Técnicos das Nações Unidas UN R16 ou com as Normas Federais de Segurança dos Veículos Motorizados (FMVSS) nº 208, dos Estados Unidos, conforme aplicável. 

Art. 7º Fica revogado o art. 7º da Resolução CONTRAN nº 799, de 22 de outubro de 2020, e a Resolução CONTRAN nº 760, de 20 de dezembro de 2018. 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

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