Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 934, DE 28 DE MARÇO DE 2022 - Dispõe sobre o registro e o licenciamento de ciclomotores e ciclo-elétricos no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).

 

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 934, DE 28 DE MARÇO DE 2022 

Dispõe sobre o registro e o licenciamento de ciclomotores e ciclo-elétricos no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM). 


O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.023525/2015-47, resolve: 

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o registro e o licenciamento de ciclomotores e cicloelétricos no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM). 

Art. 2º Para o registro e o licenciamento de ciclomotores e ciclo-elétricos junto aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, será exigida a apresentação dos seguintes documentos: 

I - Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT); 

II - código específico de marca/modelo/versão; e 

III - realização de pré-cadastro pelo fabricante, órgão alfandegário ou importador. 

§ 1º Além dos documentos previstos no caput, será exigida a apresentação dos seguintes documentos: 

I - no caso de pessoa física: 

a) nota fiscal do veículo ou Declaração de Procedência prevista no Anexo I desta Resolução; e 

b) original e cópia do documento de identificação e do comprovante do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do proprietário do veículo; 

II - no caso de pessoa jurídica: a) nota fiscal do veículo ou a Declaração de Procedência prevista no Anexo II desta Resolução, devidamente assinado pelo(s) representante(s) legal(s) da empresa; e 

b) original e cópia do Contrato Social ou do Estatuto Social da empresa e do comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); 

III - no caso de representação por procurador, além dos documentos listados nos incisos I e II: 

a) procuração original com fins específicos e com reconhecimento de firma do outorgante (proprietário do veículo); 

b) original e cópia do documento de identificação e do CPF do outorgante; e 

c) original e cópia do documento de identificação, do CPF e do comprovante de residência do outorgado (procurador). 

§ 2º Para o registro e o licenciamento junto aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal dos ciclomotores e ciclo-elétricos fabricados antes de 31 de julho de 2015 e que não possuam código específico de marca/modelo/versão, em vez dos documentos previstos no caput será exigida a apresentação de laudo de vistoria, emitido no Sistema de Controle e Emissão do Certificado de Segurança Veicular (SISCSV), constando o número de motor (se aplicável) e o Número de Identificação Veicular (VIN), gravado conforme procedimento estabelecido no Anexo III desta Resolução, e comprovando o atendimento dos itens de segurança obrigatórios definidos pelo CONTRAN e nas demais normas de trânsito. 

§ 3º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão registrar e licenciar os ciclomotores e ciclo-elétricos de que trata o caput utilizando o código específico de marca/modelo/versão 040400, referente à designação CICLOMOTOR/L13154. 

§ 4º Os veículos de que trata o caput que possuam VIN gravado conforme ABNT NBR 6066 poderão ser registrados e licenciados pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal sob o código específico de marca/modelo/versão 040400 (designação CICLOMOTOR/L13154), sem a necessidade de atendimento ao estabelecido no Anexo III desta Resolução, desde que os 03 (três) primeiros dígitos do VIN constem cadastrados no sistema RENAVAM. 

§ 5º Para fins de registro e licenciamento no sistema RENAVAM, os veículos referidos no caput, fabricados no Brasil ou no exterior, serão considerados, excepcionalmente, de procedência nacional. 

Art. 3º O VIN deverá ser gravado conforme critério de identificação estabelecido pelo CONTRAN, e na forma estabelecida no Anexo III desta Resolução. Parágrafo único. Compete aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal fornecer o VIN seguindo o padrão estabelecido no Anexo III desta Resolução e autorizar a sua gravação por empresas por eles credenciadas para os veículos previstos no art. 2º. 

Art. 4º O número do motor dos ciclomotores e ciclo-elétricos deverá estar em conformidade com o estabelecido pelo CONTRAN em regulamentação específica. 

Art. 5º Compete aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal realizar o cadastro completo do veículo no RENAVAM. Art. 6º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN: 

I - nº 555, de 17 de setembro de 2015; e 

II - nº 582, de 23 de março de 2016. 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022. 

CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O ANEXO DESTA RESOLUÇÃO.


Comentários

  1. E melhor nem comentar, se fosse um motocicleta elétrica, mas e um veículo que não ultrapassa 30km e anda por ciclovia. Difícil!

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  2. Ciclomotores são veiculos de 2 a 3 rodas quando eletricos com potencia se até 4kw força e velocidade máxima de 50 km/h, esses veiculos tem autorização para transitar nas vias ubanas,arteriais, coletoras e locais, caso tenham mais de 4kwats de potência, exemplo 2000 wats passam de 50 km/h, poderam circular ate em vias se trânsito rápido. Logicamente respeitando as regras de sinalização.

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  3. Como fazer para conseguir a documentação para 🛵 elétrica

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