Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 932, DE 28 DE MARÇO DE 2022 - Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Registro Nacional de Infrações de Trânsito (RENAINF), de que trata o inciso XXX do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

 

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 932, DE 28 DE MARÇO DE 2022 

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Registro Nacional de Infrações de Trânsito (RENAINF), de que trata o inciso XXX do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VIII do art. 12, art. 282 e art. 284 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.046454/2011-27, resolve: 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a organização e o funcionamento do Registro Nacional de Infrações de Trânsito (RENAINF), de que trata o inciso XXX do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 

Art. 2º O RENAINF, sob a coordenação do órgão máximo executivo de trânsito da União, é um sistema de gerenciamento e controle de infrações de trânsito, integrado ao Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) e ao Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH), e tem por finalidade criar a base nacional de infrações de trânsito e proporcionar condições operacionais para o registro dessas infrações, viabilizando o processamento dos autos de infrações e o intercâmbio de informações entre os diversos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT). 

Art. 3º Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União: 

I - organizar e manter o RENAINF; 

II - desenvolver e padronizar os procedimentos operacionais do sistema; 

III - elaborar e manter atualizado o Manual do Usuário do RENAIF; 

IV - disponibilizar o número de registro de cada infração no sistema RENAINF para os órgãos e entidades componentes do SNT; 

V - assegurar a correta gestão do RENAINF; 

VI - definir as atribuições operacionais dos órgãos e entidades integrados; 

VII - cumprir e fazer cumprir esta Resolução e as instruções complementares; e 

VIII - arbitrar conflitos entre os participantes. 

Art. 4º Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por: 

I - órgão autuador: órgão ou entidade competente para autuar o proprietário ou condutor de veículo pelo cometimento de infração de trânsito, julgar a defesa da autuação e aplicar a respectiva penalidade de multa de trânsito; e 

II - órgão arrecadador: órgão ou entidade que efetua a cobrança e o recebimento da multa de trânsito, de sua competência ou de terceiros, sendo responsável pelo repasse dos 5% (cinco por cento) do valor da multa de trânsito à conta do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (FUNSET), de que trata o § 1º do art. 320 do CTB. 

CAPÍTULO II 

DO REGISTRO DAS INFRAÇÕES 

Art. 5º Os órgãos e entidades integrantes do SNT devem registrar no RENAINF todas as infrações de trânsito, de forma individualizada, para fins de notificação e obtenção do número de registro da infração de trânsito no RENAINF (Código RENAINF). 

§ 1º Os autos de infrações de trânsito devem ser lavrados com dados e informações relativos a uma única infração de trânsito. 

§ 2º Havendo o cometimento de mais de uma infração, deve ser lavrada a quantidade de autos de infração correspondente ao número de infrações. 

§ 3º As penalidades decorrentes das infrações de trânsito somente poderão ser inseridas no RENAVAM e no RENACH se registradas no RENAINF, na forma desta Resolução. 

§ 4º Até que o RENAINF esteja habilitado a recepcionar o registro de infrações de trânsito não vinculadas a veículos, vinculadas a veículos registrados no exterior e a veículos não registrados, os órgãos autuadores poderão realizar o registro e processamento dessas infrações em sistema próprio. 

Art. 6º Ao registrar uma infração no RENAINF, o órgão autuador receberá as informações cadastrais do veículo e do condutor e o Código RENAINF, que farão parte do registro dessa infração no sistema e que deverão ser impressas nas notificações de autuação e de penalidade. 

Parágrafo único. Excetuada a situação prevista no § 4º do art. 5º, a ausência do registro da infração no RENAINF torna sem efeito a Notificação de Autuação (NA) e a Notificação de Penalidade (NP), enquanto perdurar tal omissão. 

CAPÍTULO III 

DA ARRECADAÇÃO 

Art. 7º Todas as infrações de trânsito deverão ser registradas no RENAINF para fins de arrecadação. 

Art. 8º Do valor da multa arrecadada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal responsável pelo licenciamento do veículo, quando aplicadas por órgãos ou entidades de trânsito ou rodoviários de outra unidade da Federação ou dos Municípios, pela Polícia Rodoviária Federal ou pelo órgão executivo rodoviário da União, serão deduzidos os custos operacionais dos participantes do processo, na forma estabelecida pelas instruções complementares emitidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. 

§ 1º As quantias provenientes de multas arrecadadas na forma de que trata o caput têm natureza extraorçamentária e caracterizam-se como receita do autuador. 

§ 2º Sobre o valor arrecadado das multas inseridas no RENAINF serão deduzidos os valores referentes às retenções legais do percentual relativo ao FUNSET e dos custos operacionais incorridos pelos participantes do processo. 

§ 3º Após as deduções de que trata o § 2º, o saldo remanescente será repassado ao órgão autuador mediante liquidação de boleto de cobrança bancária, emitido pelo cedente (órgão autuador ou entidade que este designar), na forma disciplinada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Art. 9º O órgão máximo executivo de trânsito da União definirá a estrutura e as características do documento para pagamento das multas, o qual, obrigatoriamente, deverá discriminar o percentual e o código de arrecadação do FUNSET, possibilitando à rede bancária promover a sua adequada destinação ao Fundo. 

Art. 10. O RENAINF registrará o pagamento de cada multa no Sistema com base nas informações prestadas pelo órgão autuador ou pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro do veículo. 

Parágrafo único. O RENAINF disponibilizará as informações de que trata o caput aos participantes do processo para o acompanhamento da arrecadação e o controle dos repasses financeiros. 

Art. 11. A informação acerca do pagamento da multa e da respectiva baixa no RENAINF deverá ser providenciada: 

I - pelo órgão autuador, quando o recolhimento da multa for efetivado por documento próprio de arrecadação por ele expedido; ou 

II - pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro do veículo, quando efetivada a cobrança e o pagamento da multa ocorrer pelo sistema de licenciamento de cada Estado ou do Distrito Federal. 

Art. 12. Os órgãos e entidades integrantes do SNT arrecadadores de multas de trânsito, de sua competência ou de terceiros, e recolhedores de valores à conta do FUNSET deverão prestar informações ao órgão máximo executivo de trânsito da União até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da arrecadação, na forma disciplinada por regulamento específico. 

CAPÍTULO IV 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 13. Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem integrar-se ao RENAINF para registro de todas as infrações de trânsito, das suas respectivas penalidades e arrecadações, bem como da pontuação delas decorrentes. 

Art. 14. Os órgãos executivos rodoviários da União, dos Estados e do Distrito Federal e a Polícia Rodoviária Federal podem integrar-se diretamente ao RENAINF. 

Art. 15. Os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários dos Municípios devem integrar-se ao RENAINF por meio do órgão ou entidade executiva de trânsito da Unidade da Federação de sua circunscrição. Parágrafo único. Nos casos em que o órgão máximo executivo de trânsito da União julgar técnica e operacionalmente conveniente, os órgãos de que trata o caput poderão integrar-se diretamente ao RENAINF. 

Art. 16. Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal responsáveis pelo registro de veículos devem considerar a restrição por infração de trânsito, inclusive para fins de licenciamento ou transferência, somente após o encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, de acordo com o previsto no § 3º do art. 284 do CTB. 

Art. 17. Os órgãos e entidades do SNT devem receber as defesas de autuação apresentadas e os recursos interpostos, quando a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, anotar a data de recebimento, registrar no RENAINF de acordo com as transações estabelecidas no Manual do Usuário do referido sistema e, imediatamente, remeter a documentação ao órgão autuador responsável pela autuação, nos termos do art. 287 do CTB. 

Art. 18. Cabe aos órgãos e entidades do SNT a observância dos normativos estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União em cumprimento ao disposto nesta Resolução, sob pena do previsto no § 1º do art. 19 do CTB, além das demais penalidades cabíveis. 

Art. 19. Cabe ao órgão máximo executivo de trânsito da União emitir instruções técnicas complementares acerca dos procedimentos de integração e operacionalização do RENAINF. 

Art. 20. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN: 

I - nº 637, de 30 de novembro de 2016; e 

II - nº 677, de 21 de junho de 2017. 

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022

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