Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 931, DE 28 DE MARÇO DE 2022 - Estabelece o Sistema de Notificação Eletrônica (SNE).

 

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 931, DE 28 DE MARÇO DE 2022 

Estabelece o Sistema de Notificação Eletrônica (SNE)



O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 12, o art. 282-A e os §§ 1º e 5º do art. 284, todos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.044796/2013-74, resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece o Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), sob a coordenação do órgão máximo executivo de trânsito da União. 

Art. 2º O SNE é um meio de comunicação virtual, disponibilizado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e aos proprietários de veículos e condutores habilitados, que permite receber e enviar informativos, comunicados e documentos em formato digital, mediante adesão prévia. 

Parágrafo único. O SNE é o único meio tecnológico hábil, de que trata o caput do art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), admitido para assegurar a ciência das notificações de infrações de trânsito e será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 

Art. 3º Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União: 

I - organizar e manter o SNE; 

II - desenvolver e padronizar os procedimentos operacionais do SNE; 

III - assegurar a correta gestão do SNE; 

IV - definir as atribuições operacionais dos órgãos e entidades integradas; 

V - regulamentar especificações técnicas do SNE; 

VI - cumprir e fazer cumprir esta Resolução e as instruções complementares; e 

VII - arbitrar conflitos entre os participantes. 

Art. 4º Os órgãos e entidades integrantes do SNT devem disponibilizar e receber no SNE: 

I - notificação de autuação; 

II - notificação de penalidade de multa; 

III - notificação de penalidade de advertência por escrito; 

IV - interposição de defesa prévia; 

V - interposição de recursos administrativos de infrações de trânsito; 

VI - resultado de julgamentos; 

VII - indicação de condutor infrator; e 

VIII - resultado da identificação do condutor infrator. 

§ 1º Os órgãos e entidades integrantes do SNT podem disponibilizar e receber no SNE: 

I - campanhas educativas de trânsito; e 

II - outros documentos, comunicados e informes de suas competências. 

§ 2º O acesso ao SNE será disponibilizado mediante controle de segurança para garantir a inviolabilidade da informação. 

§ 3º O acesso ao SNE é de exclusiva responsabilidade do usuário, que responderá por todos os atos praticados no sistema. 

§ 4º O proprietário ou o condutor autuado que optar pela notificação por meio eletrônico deverá manter seu cadastro atualizado no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. 

§ 5º No cadastro de que trata o § 4º deverá constar o endereço eletrônico e telefone celular do proprietário ou condutor autuado para receber alertas a respeito de possíveis notificações em seu nome. 

§ 6º O proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado trinta dias após a inclusão da informação no sistema e do envio da respectiva mensagem, a qual deve ser enviada por meio de comunicação eletrônica no SNE, dando ciência do registro de autuação. 

§ 7º Independentemente do acesso regular ao SNE, prevalecem, para todos os efeitos, os prazos estabelecidos nas notificações, informativos, comunicados e documentos nele disponibilizados. 

§ 8º A utilização do SNE substitui qualquer outra forma de notificação para todos os efeitos legais. 

Art. 5º Considera-se expedida a notificação de autuação, para fins de cumprimento do prazo de trinta dias de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 281 do CTB, a efetiva disponibilização da notificação no SNE, devendo essa informação ser registrada no sistema. 

Art. 6º A adesão dos órgãos do SNT ao SNE poderá ser realizada junto aos Órgãos e Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal ou via outros mecanismos a serem especificados, abrangendo a possibilidade de comunicação de outros órgãos e entidades do SNT referente a veículos e condutores neles registrados. 

Art. 7º A adesão dos proprietários e condutores ao SNE poderá ser realizada junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal ou via outros mecanismos disponibilizados. Art. 8º Será cancelado o acesso ao SNE: 

I - por livre iniciativa do usuário; ou 

II - a critério do órgão ou entidade do SNT detentor do meio tecnológico disponibilizado, desde que justificado. 

§ 1º Após a comunicação de venda ou a transferência de propriedade de veículo cadastrado no SNE, o vínculo entre o proprietário anterior aderente ao SNE e o veículo será cancelado. 

§ 2º As notificações disponibilizadas no SNE até o dia do cancelamento do acesso permanecerão válidas para fins de comprovação da notificação do infrator. 

Art. 9º Os órgãos e entidades integrantes do SNT, para arrecadarem multas de trânsito de sua competência ou de terceiros, por meio do SNE, deverão utilizar o documento próprio de arrecadação de multas de trânsito estabelecido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com vistas a garantir o repasse automático dos valores relativos ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (FUNSET). 

§ 1º Os documentos de arrecadação de multas de trânsito serão gerados pelos órgãos autuadores, e disponibilizados pelo SNE, na seguinte forma: 

I - com desconto de quarenta por cento nas condições estabelecidas pelo § 1º do art. 284 do CTB; 

II - com desconto de vinte por cento, até o vencimento, nos termos do caput do art. 284 do CTB, facultada ao infrator a possibilidade de apresentar defesa ou recurso; ou 

III - acrescido de juros de mora, nos termos do § 4º do art. 284 do CTB e conforme regulamentação específica sobre procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados. 

§ 2º O recolhimento do percentual cinco por cento do valor arrecadado das multas de trânsito à conta do FUNSET é de responsabilidade do órgão de trânsito arrecadador. 

§ 3º O pagamento das multas de trânsito será efetuado na rede bancária arrecadadora. 

§ 4º O SNE não permitirá o parcelamento das multas de trânsito. 

Art. 10. Os valores pelo recebimento e envio de informativos, comunicados e documentos em formato digital serão cobrados dos órgãos e entidades integrantes do SNT na forma estabelecida pelas instruções complementares emitidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. 

Art. 11. O SNE disponibilizará o Formulário de Identificação do Condutor Infrator, referente às notificações de autuação informadas eletronicamente. 

Art. 12. As unidades de tecnologia da informação dos órgãos e entidades integrantes do SNT deverão manter sistema de segurança de acesso que garanta a preservação e a integridade dos dados publicados eletronicamente, pelo prazo mínimo de cinco anos. 

Art. 13. Aplicam-se as disposições contidas em outros normativos do CONTRAN relacionadas ao processo de notificação, naquilo que não conflitem com a presente Resolução. Art. 14. Ficam revogadas as seguintes Resoluções CONTRAN: 

I - nº 622, de 06 de setembro de 2016; e 

II - nº 636, de 30 de novembro de 2016. 

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022

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