Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 930, DE 28 DE MARÇO DE 2022 - Dispõe sobre a regulamentação do curso especializado obrigatório destinado aos profissionais em transporte de passageiros (mototaxista) e em entrega de mercadorias (motofretista) que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas.

 

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 930, DE 28 DE MARÇO DE 2022 

Dispõe sobre a regulamentação do curso especializado obrigatório destinado aos profissionais em transporte de passageiros (mototaxista) e em entrega de mercadorias (motofretista) que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas. 


O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.030947/2012- 26, resolve: 

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a regulamentação do curso especializado obrigatório destinado aos profissionais em transporte de passageiros (mototaxista) e em entrega de mercadorias (motofretista), que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas. 

Parágrafo único. O curso de que trata o caput será válido em todo o território nacional. 

Art. 2º O curso, na forma desta Resolução, será ministrado pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal ou por órgãos, entidades e instituições por ele autorizados. 

Art. 3º A grade curricular e as disposições gerais do curso especializado a que se refere esta Resolução constam do Anexo I. 

Art. 4º Ficam reconhecidos os cursos específicos, destinados a motofretistas e a mototaxistas, que tenham sido ministrados por órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), por entidades por eles credenciadas e pelas instituições vinculadas ao Sistema S, concluídos até 03 de agosto de 2012, respeitando-se a periodicidade para o curso de atualização previsto no Anexo I. 

Art. 5º Ficam convalidados os cursos especializados realizados durante a vigência da Resolução CONTRAN nº 410, de 2 de agosto de 2012. 

Art. 6º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN: 

I - nº 410, de 2 de agosto de 2012; e 

II - nº 414, de 09 de agosto de 2012. 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022. 

CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O ANEXO DESTA RESOLUÇÃO.


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